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materia nº 7274/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7274 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaInstitui o Programa “Bom Prato Vilhenense” e dá outras providências. Fornecimento de refeições saudáveis, equilibradas e de qualidade a preços acessíveis à população de baixa renda, bem como ofertá-la gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de assistência social.
native_id5036

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-09 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-05 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Proposição devolvida para Autor
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-10 Matéria lida em plenário
2025-11-07 Aguardando Leitura
2025-11-07 Matéria Recebida
2025-11-05 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:32:16.128112-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n? 602/2025 - PGM
Vilhena, 5 de novembro de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Assinatura eletrônica - Identificador: f4e7f94e-ed78-436a-9937-b8de2d729322 - Página 1 / 2
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Vem-se, por meio deste, na forma prevista no Art. 62, II e 67 da Lei Orgânica
do Município de Vilhena, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei n^/2025,que institui o Programa "Bom Prato 
Vilhenense" e dá outras providências, com a finalidade de garantir refeições saudáveis,
equilibradas e a preços acessíveis à população de baixa renda, bem como ofertá-las
gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de
assistência social.
Diante da relevância social do objeto e da urgência em viabilizar a destinação
adequada do bem público, pleiteia-se, ainda, a aprovação desta matéria na forma
regimental prevista na Resolução ne 30, de 7 de fevereiro de 2020 - Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
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I yProc n“
Dí
\^Fohas
Tb
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:.
, 11 cLÍ
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Assinatura eletrônica - Identificador: f4e7f94e-ed78-436a-9937-b8de2d729322 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 05/11/2025
11:55:37 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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i ^Proc n°
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MENSA GEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N? 1- /2025
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa, nos termos do Art. 62, II e do Art. 67
da Lei Orgânica do Município de Vilhena, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa "Bom Prato
Vilhenense", com a finalidade de garantir refeições saudáveis, equilibradas e a preços acessíveis à
população de baixa renda, bem como ofertá-las gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas 
em programas municipais de assistência social.
O presente projeto tem entre seus objeto a criação de um programa municipal estruturado e
permanente de segurança alimentar e nutricional, alinhado aos preceitos constitucionais do direito
humano à alimentação e às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A iniciativa busca, entre seus objetivos específicos, combater a fome e a desnutrição no
Município, garantir acesso a refeições nutritivas e balanceadas, promover educação alimentar e
nutricional e fomentar a economia local, com prioridade para a aquisição de gêneros alimentícios da
agricultura familiar e de pequenos produtores regionais.
A importância da proposta reside em seu caráter socialmente inclusive e em sua capacidade
de transformar realidades. Em um momento em que a insegurança alimentar ainda atinge parcelas
significativas de nossa população, especialmente famílias de baixa renda e pessoas em situação de
vulnerabilidade, a instituição do "Bom Prato Vilhenense" representa um avanço concreto na efetivação
de políticas públicas de combate à fome e de promoção da dignidade humana.
Os reflexos sociais são amplos, destacando-se a melhoria das condições de saúde, redução
da evasão escolar e do absenteísmo no trabalho por questões relacionadas à subalimentação, e
fortalecimento da cidadania. Além disso, o programa estimulará circuitos curtos de comercialização,
gerando renda local e valorizando a produção agroalimentar do Município. Trata-se, portanto, de medida
urgente e necessária, que reforça o compromisso desta Administração com a inclusão social, o
desenvolvimento sustentável e a garantia de direitos fundamentais.
Diante da relevância social do objeto e da urgência em viabilizar a destinação adequada do
bem público, pleiteia-se, ainda, a aprovação desta matéria na forma regimental prevista na Resolução n9
30, de 7 de fevereiro de 2020 - Regimento Interno desta Casa Legislativa.
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PROJETO DE LEI N- , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
' a—
;'X'Proc n°
2Í
^Fohas
Art. 29 São objetivos do Programa "Bom Prato Vilhenense":
I - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
II - garantir o acesso da população de baixa renda a refeições nutritivas e de
qualidade;
III - contribuir para a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da
população em vulnerabilidade social;
IV - fomentar a economia local, com prioridade na aquisição de gêneros
alimentícios provenientes da agricultura familiar e de pequenos produtores regionais; e
V - promover a educação alimentar e nutricional, por meio de campanhas e
atividades educativas realizadas nas unidades do Programa.
Art. 35 O Programa poderá ser executado diretamente pela administração
municipal ou mediante parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil,
associações e instituições filantrópicas, observadas as disposições da Lei Federal n^
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4? Cada unidade do Programa poderá oferecer, diariamente, nos limites
orçamentários disponíveis:
I - café da manhã, a valor simbólico a ser definido em regulamento;
II - almoço balanceado, composto por refeição completa, com custo subsidiado
pelo Município; e
III - refeições gratuitas destinadas à população em situação de rua cadastrada
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O valor cobrado pelo almoço referido no inciso II não poderá
exceder a R$10,00 (dez reais), admitida sua atualização por índices oficiais por ato do
INSTITUI O PROGRAMA "BOM PRATO
VILHENENSE" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. I5 Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa "Bom Prato
Vilhenense", com a finalidade de assegurar o fornecimento de refeições saudáveis,
equilibradas e de qualidade, a preços acessíveis à população de baixa renda, e
gratuitamente a pessoas em situação de rua cadastradas em programas municipais de
assistência social.
V23!U3inL3 6I6ÍL0UIC3 - iqGU(!i!Csqoi: cseSlSqÁ-PS^^SXX-SJSS-lPKiaccpcpG - bS^us 3 \ «
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 5 de novembro de 2025.
Art. 6^ Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - coordenar a implantação, manutenção e funcionamento das unidades do
Programa;
II - supervisionar a qualidade nutricional e sanitária das refeições servidas;
III - definir critérios de atendimento e priorização do público;
IV - celebrar convênios, contratos e parcerias necessários à execução do Programa;
V - fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, segurança e controle de
qualidade alimentar; e
VI - promover campanhas de conscientização sobre alimentação saudável e
combate ao desperdício de alimentos.
Art. 72 O Município poderá receber doações de alimentos, produtos e recursos
financeiros destinados à manutenção do Programa, podendo conceder o Selo “Empresa
Solidária Bom Prato Vilhenense" às pessoas jurídicas que contribuírem regularmente com
a iniciativa.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 82 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/x^Proc n°
OÍ
Poder Executivo, observada a realidade orçamentária e os custos operacionais do ;<.■)
Programa.
Art. 52 A gestão do Programa de que trata esta Lei compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social, que atuará, quando necessário, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Agricultura e demais órgãos municipais relacionados à segurança alimentar
e nutricional.
Assinatura eletrônica - Identificador: ca68f2d7-b845-4377-8123-fb14f3ccbcbe - Página 4 / 4
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=ca68f2d7-b845-4377-8123-fb14f3ccbcbe
, x^-Proc n°
\7^Fohaí
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 05/11/2025
11:55:38 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
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