Ofício n? 999/2025/GAB Vilhena-RO, 06 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
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Solicito tratativa de submeter o referido Projeto de Lei com trâmite de urgência, por se
tratar de matéria de interesse público.
Ao Senhor
Vereador Celso Eduardo Machado
Presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena-RO
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para análise e deliberação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei que "institui o Programa Municipal de Acesso à Água para
Irrigação - PROÁGUA", destinado a fomentar a agricultura familiar e a produção rural sustentável
no Município de Vilhena, por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri
e os produtores rurais locais.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte
integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
PAÇO MUNICIPAL AYMORÉ HORTA PEREIRA.
Avenida Rony de Castro Pereira, n° 4177, Bairro Jardim América - Fone: (069) 3919-7080
CEP 76.980-736 Vilhena/RO - Website: / e-mail: gabinete@vilhena.ro.gov.br
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
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06/11/2025 10:01:45
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
DanieHa Belli
Matrícula n° 400005
PROJETO DE LEI N9 /2025
MENSAGEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Municipal de Acesso à Água para Irrigação - PROÁGUA.
A proposição representa um marco na política pública de apoio à agricultura familiar em nosso |
município, alinhando-se às diretrizes nacionais de segurança hídrica e produção sustentável, pois a
realidade dos nossos agricultores familiares demanda intervenção urgente do poder público. Nos |
últimos anos, os períodos de estiagem prolongada têm comprometido severamente a produção agrícola,
afetando a subsistência de centenas de famílias e a economia local.
causas justas e necessárias, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário previsto no RegimentopJ
Interno da Câmara Municipal - Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2002.
Atenciosamente,
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com elevado senso de responsabilidade social e compromisso com o desenvolvimento rural £
sustentável que submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa ã
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O Programa surge como resposta concreta a este desafio, transformando um bem público ocioso,
a perfuratriz recebida do Governo Estadual, em instrumento de inclusão produtiva e desenvolvimento
rural, baseando-se em três pilares fundamentais: a otimização de recursos públicos já disponíveis, a |
parceria equitativa entre poder público e produtores rurais e o estímulo à regularização ambiental das
propriedades, de modo a priorizar os agricultores mais vulneráveis e aqueles que já participam de
políticas públicas de incentivo à produção por meio de uma iniciativa seja financeiramente viável,
socialmente justa e ambientalmente responsável.
Cabe destacar que o modelo de parceria adotado já foi testado e aprovado em programas
municipais consagrados, como o Porteira Adentro e o Procal e alinha-se à Política Nacional de 1
Agricultura Familiar em consonância com a Lei Federal n9 11.326, de 24 de julho de 2006, e com as |
normas ambientais vigentes. ^1?
Conclui-se reafirmando o potencial transformador do Proágua, para resolver o problemas°
imediato de acesso à água, como também fortalecerá a cadeia produtiva local, reduzirá os efeitos das||
mudanças climáticas na agricultura e promoverá o uso racional dos recursos naturais. ||
Confiante no apoio desta Casa Legislativa, que historicamente tem demonstrado sensibilidade às||
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PROJETO DE LEI N* , DE 21 DE AGOSTO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 32 Compete ao produtor rural beneficiário:
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO À
ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO - PROÁGUA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I - custear materiais utilizados para a construção do poço, como tubulação, bomba, conexões e
outros;
Art. I9 Fica instituído, no âmbito municipal, 0 Programa Municipal de Acesso à Água para
Irrigação - Proágua, destinado a fomentar a produção rural sustentável e a agricultura familiar local.
Parágrafo único. O Proágua será operacionalizado por meio de parceria entre a Secretaria
Municipal de Agricultura - Semagri e os produtores rurais locais, e executado em conformidade com a
Política Nacional de Agricultura Familiar, nos moldes da Lei n2 11.326, de 24 de julho de 2006, e das
normas ambientais.
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Art. 22 A execução do Proágua será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri,p
a qual compete: s I
I - disponibilizar maquinário público, incluindo perfuratriz, caminhão pipa, caminhão caçamba e|
equipamentos complementares; <•2
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II - dispor dos recursos materiais e humanos, como operadores, motoristas e combustível^ I
necessários à execução dos serviços; e o|
III - coordenar 0 atendimento conforme ordem cronológica, critérios técnicos e disponibilid^^M^
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CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 42 São condições para acesso ao Proágua:
I - possuir propriedade rural com área máxima de 102 (cento e dois) hectares;
II estar com
III - estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
§ 12 Terão prioridade os produtores:
PNRA e o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE; e
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ATENDIMENTO
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II - contratar profissional habilitado para licenciamento ambiental e acompanhamento das
atividades; e
III - apresentar licenças ambientais exigidas pela legislação aplicável.
Art. S5 As solicitações serão protocoladas na SEMAGRI, acompanhadas de:
I - documentação pessoal e fundiária;
II - licenças ambientais, se for 0 caso; e
III - comprovação de regularidade fiscal.
Art. 69 A ordem de atendimento considerará:
I - cronologia das solicitações;
II - disponibilidade de equipamentos; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
a) participantes de programas sociais como 0 Programa Municipal de Aquisição de Alimentos -
PMAA; 0 Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; 0 Programa Nacional de Alimentação Escolar - |
PNAE; o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; 0 Programa Nacional de Reforma Agrária -
b) residentes na propriedade e que dependem dela para subsistência.
§ 22 O número máximo de atendimentos anuais será definido por decreto do Poder Executivo.
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Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e perante o fisco estadual e municipal; e
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Ill - condições climáticas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilhena, 21 de agosto de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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Art. 79
Município, dentro da disponibilidade orçamentária.
Art. 89 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
06/11/2025 10:01:30
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As despesas com maquinário, mão de obra e combustível serão custeadas pelo |
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Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. «
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