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materia nº 7283/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7283 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei nº 3.916, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre subsídio e plantão dos conselheiros tutelares.
native_id5063

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-17 Matéria lida em plenário
2025-11-13 Aguardando Leitura
2025-11-13 Matéria Recebida
2025-11-11 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T22:39:59.162445-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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Ofício n? 610/2025 - PGM
Vilhena, 10 de novembro de 2025.
Assunto: Substituição de texto de PLO
Senhor Presidente,
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa os seguintes
Projetos de Lei:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
2 - Projeto de Lei n9 -1'^^2025, que altera a Lei n9 3.916, de 10 de junho de
2014, com o objetivo de reestruturar e majorar o subsídio dos membros do
Conselho Tutelar do Município de Vilhena, estabelecendo-o em R$ 4.000,00
(quatro mil reais) e modernizando os dispositivos legais pertinentes.
\SFo»ha6
%
(jX￾1 - Projeto de Lei n9 que altera a Lei n9 5.792, de 14 de junho de
2022, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores
públicos da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e dá outras providências,
com amparo na Lei Federal n9 7.494, que regulamenta a profissão e, em seu Art.
89, assegura expressamente o salário-mínimo profissional e o direito ao adicional
de insalubridade aos Técnicos em Radiologia, em decorrência da exposição
ocupacional a radiações ionizantes; e
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
diretoriaLEGISLATIVA
„Data. .
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I
l'-- Daniella Belli
Matricula n° 400005
Proc n°
Assinatura eletrônica - Identificador: 6f814031-1808-4f7b-9fb7-bf82abab466b - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/11/2025
18:14:06 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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! «^-Proc n° Sr* I
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PROJETO DE LEI N5 ^3^3 /2025
MENSAGEM
1
O presente ato normativo tem por objeto principal a justa valorização dos Conselheiros
Tutelares, agentes essenciais para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos exatos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal ng 8.069/90. Pois a função exercida por
esses conselheiros é de extrema relevância pública, consistindo na ponta do sistema de garas crianças e
jovens, demandando, para tanto, dedicação exclusiva e profundo comprometimento.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a
Lei n9 3.916, de 10 de junho de 2014, com o objetivo de reestruturar e majorar o subsídio dos membros
do Conselho Tutelar do Município de Vilhena, estabelecendo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
modernizando os dispositivos legais pertinentes.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto consolida e aprimora o regime de
subsídios, já instituído em nosso ordenamento jurídico municipal pela Lei n9 546, de 17 de dezembro de
1996, adequando-o à natureza eletiva do cargo de conselheiro tutelar. A nova redação proposta busca
eliminar ambiguidades e revogar disposições legais ultrapassadas, conferindo maior segurança jurídica e
alinhando a norma aos ditames da Lei Complementar Federal n9 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
estabelece normas para a elaboração, consolidação e publicação de leis.
Ademais, cumpre salientar que a iniciativa observa rigorosamente os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, em especial seus artigos 16 e 17. O projeto é acompanhado de minuciosa
análise de impacto orçamentário-financeiro, declaração de conformidade do gestor e avaliação do
impacto sobre o regime previdenciário, atendendo integralmente às exigências do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia - TCE-RO, documentos estes que integram o processo administrativo.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
A majoração do subsídio para o patamar proposto não se trata de mero benefício, mas de
reconhecimento concreto da complexidade e da responsabilidade inerentes ao cargo, visando assegurar
condições dignas para o seu exercício e, consequentemente, atrair e reter profissionais qualificados, o
que se reflete diretamente na qualidade do atendimento prestado à população infanto-juvenil
vilhenense.
Proc noj
\^Folhas
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2
A aprovação desta matéria representa um avanço significativo na política de proteção à
criança no Município, contribuindo para a melhoria do serviço público e o fortalecimento do espírito de
dedicação daqueles que diariamente se empenham pelo bem-estar de nossas crianças e adolescentes.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Confiando no apoio desta Casa Legislativa, que historicamente tem demonstrado
sensibilidade às causas justas e necessárias, solicito a aprovação do projeto no rito ordinário previsto no
Regimento Interno da Câmara Municipal - Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, para seguir
construindo uma Vilhena mais justa, eficiente e acolhedora para todos os seus servidores e cidadãos.
/\-Proc n°
C/
PROJETO DE LEI N* 7 ^5 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
I - férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitucional;
II - décimo terceiro salário;
III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
V - cobertura previdenciária; e
VI - licença em razão de casamento pelo período de 5 (cinco) dias.
1
"Art. 48. Os membros dos Conselhos Tutelares terão direito a subsídio mensal, pago pela
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, assegurados os seguintes direitos:
IV - licença-maternidade nos termos da legislação previdenciária do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS;
§ 29 O usufruto das férias deverá ocorrer durante o exercício do mandato, admitindo-se,
excepcionalmente e mediante justificativa da Semas, o pagamento em pecúnia do
período não gozado, acrescido do terço constitucional, desde que relativo ao último ano
do mandato, caso o conselheiro não concorra à reeleição ou não seja reeleito.
§ 19 O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares é irredutível, fixado no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), e sua percepção obedecerá ao regime jurídico estabelecido
nesta Lei, não gerando vínculo empregatício de natureza celetista com o Município.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 19 Fica alterada a Lei n9 3.919, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre a Política
Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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ALTERA A LEI N? 3.919, DE 10 DE JUNHO DE 2014,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ves!U9ínL9 G|GiL0uiC9 - iqGUíiycgqoi: SpqASgpe-Sapq-^qÁS-QeQS-Qfríeiccsqseq - b^ua sj \ 9
II - duração mínima do plantão de 12 (doze) horas ininterruptas;
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
III - compensação das horas de plantão no dia subsequente, desde que respeitada a
jornada de trabalho regular do cargo;
IV - obrigatoriedade de atendimento imediato às convocações realizadas por meio do
telefone institucional ou aplicativo de mensagens durante o período de sobreaviso; e
V - vedação ao exercício de atividades concomitantes que impeçam ou retardem 0
comparecimento imediato quando convocado. " (NR)
I - disponibilidade integral e imediata por contato telefônico e/ou aplicativo de
mensagens, que deve permanecer ativo durante todo o período de plantão;
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 10 de novembro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 22 Ficam revogadas as Leis n2 546, de 17 de dezembro de 1996, e n? 740, de 24 de outubro
de 1996.
"Art. 48-A. O plantão dos Conselheiros Tutelares poderá ser realizado sob o regime de
sobreaviso, observadas as seguintes diretrizes:
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Assinatura eletrônica - Identificador: 2bd729b6-2abd-4d72-9693-9046fcc2d28d - Página 5 / 5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/11/2025
18:16:34 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/11/2025
18:13:27 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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VÍFohas
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Süira
ALTERAÇÃO DE VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR
CUSTO ALTERAÇÃO
CARGO
CUSTO TOTAL ANUAL
20/10/2025 18:00:23 Vilhena, segunda-feira, 20 de outubro de 2025.
Encaminhamos os autos a SEMFAZ para verificar se após o acréscimo os gastos com pessoal estarão
dentro dos limites permitidos pela lei de responsabilidade fiscal.
AUTOS: 13617/2025
DE: SEMAD / DIRETORIA ADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
PARA: SEMFAZ
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
THIAGO ALEXANDRE DE BENEDETO BATISTA
DIRETOR ADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
DECRETO N° 59.565/2023
QNT.
VAGAS
REMUNERAÇÃO
ATUAL
REMUNERAÇÃO
PRETENDIDA
ACRÉSCIMO
POR CARGO
TOTAL
ACRÉSCIMO
MENSAL
------- Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
THIAGO ALEXANDRE BENEDETTO BATISTA
4.000,00
4.000,00
1.500,00
1.500,00
CONSELHEIRO TUTELAR__________________
CONSELHEIRO TUTELAR - SUPLENTE (FÉRIAS)
TOTAIS
10,00
I,00
II, 00
PROVISÃO 135 SALÁRIO - MENSAL
PROVISÃO 1/3 DE FÉRIAS - MENSAL
INSS PATRONAL TOTAL (15,52%)
CUSTO TOTAL MENSAL
2,500,00
2.500,00
15.000,00
1.500,00
16.500,00
1.375,00
458,29
2.845,33
21.178,61
254.143,36
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II.
III. FUNDAMENTOS
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
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APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições conferidas pelos arts. 31
Constituição Federal, Lei Municipal N° 5.205, de 16 de dezembro de 2019 e suas
alterações, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle
Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de
gestão e, visando a orientar o Administrador Público, esta Unidade de controle
emite Parecer pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
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O
DO PROCESSO E OBJETO
Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n° 13617/2025,
trazido para análise desta Controladoria-Geral do Município, onde pleiteiam os
interessados no que se trata à política municipal da criança e do adolescente no
que se refere ao aumento da remuneração dos conselheiros tutelares.
ANÁLISE PELA CONTROLADORIA-GERAL,
QUANTO A POLÍTICA MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO QUE SE
REFERE AO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
PARECER TÉCNICO N° 437/2025/CGM
PROCESSO N° 13617/2025
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência Social e Gabinete
do Prefeito.
A Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Os artigos 16° e 17°
reforçam que qualquer ação governamental que gere aumento da despesa, é
necessário estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, garantindo que o
aumento seja responsável e sustentável. O artigo 15 alerta que, será considerada
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos supracitados artigos.
A n Z
y-Proc n° oZ
IV.
V.
VI.
2
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O setor de contabilidade da SEMFAZ realizou o cálculo da projeção
baseando-se nas despesas fixadas no orçamento inicial mais os acréscimos, e
para 2026 e 2027 os acréscimos dos exercícios correspondente, bem como, gasto
das despesas com pessoal apurado no 2o quadrimestre/2025 de 39,15%.
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro das Despesas no exercício
e nos dois subsequentes (ord. 1312553) atualizado em 21/10/2025; e
Premissa e Metodologia de Cálculo Aplicado (ord. 1312555) devidamente
assinado pelo setor de contabilidade e pelo ordenador de despesa,
apresentando em seu cálculo a somatória dos novos gastos com a
referida contratação de 42,01% (abaixo do limite de alerta de 48,60%)
para o exercício de 2025, 53,16% para 2026 e 45,90% para 2027.
Cumprindo-se com o determinado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000, declarou ainda que a alteração tem a devida
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
^Proc n°.
y^Fohas
CUSTO DA CONTRATAÇÃO
A Secretaria Municipal de Administração - Diretoria Administrativa de Folha
de Pagamento realizou o custo das contratações, emitido em 20/10/2025 (ord. n°
1310673), que demonstrou o CUSTO MENSAL no valor de R$ 21.178,61 (vinte e
um mil cento e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e o CUSTO ANUAL
no valor de R$ 254.143,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e quarenta e
três reais e trinta e seis centavos).
CONCLUSÃO
A Controladoria-Geral do Município (CGM), no exercício de suas atribuições,
emite o presente parecer com fundamento nos documentos apresentados pelos
setores competentes. Constatou-se que o índice de despesa com pessoal
permanecerá dentro dos limites legais nos exercícios de 2025 e 2027. Entretanto,
no exercício de 2026 a previsão é que o limite prudencial seja ultrapassado. Diante
disso, este órgão manifesta-se FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, ao aumento da
remuneração dos conselheiros tutelares.
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Portanto, este parecer não adentra o mérito jurídico da proposta, tampouco
substitui as manifestações da Procuradoria-Geral do Município, que é o órgão
competente para avaliar a legalidade, a constitucionalidade e a técnica legislativa
da matéria. A Controladoria-Geral do Município limita-se à análise dos riscos e
implicações orçamentárias, de gestão fiscal e de conformidade com os limites
legais de despesa com pessoal, nos termos de sua atribuição institucional.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
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Ressalta-se que a presente análise foi elaborada com base exclusivamente
nos aspectos fiscais, contábeis e orçamentários, em conformidade com os artigos
16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), bem como nos dados constantes nos demonstrativos financeiros e
projeções de impacto elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e
Secretaria Municipal de Fazenda.
Este Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em sua missão
institucional, continuará informando e alertando ao Chefe do Executivo Municipal
para que deva ser dada atenção especial à correta aplicação dos recursos públicos
nesta área, a fim de evitar gastos excessivos sem ter as receitas necessárias para
cobri-los.
í^Proc n°
I. Ao Chefe do Poder Executivo, ALERTA-SE que o art. 22, parágrafo
único, da LRF determina restrições quando a despesa com pessoal do
Poder Executivo Municipal ultrapassar 95% do limite legal de 54% da
Receita Corrente Líquida (RCL), o que corresponde a 51,30%.
Considerando que a despesa prevista para 2026 é de 53,16%, chama￾se atenção para a vedação legal: ao atingir esse patamar, o Município não
poderá conceder aumentos ou reajustes de remuneração, criar ou prover
cargos, contratar pessoal ou alterar carreiras que impliquem aumento de
gasto.
II. Ao Chefe do Poder Executivo, RECOMENDA-SE máxima prudência na
gestão fiscal e de pessoal, a fim de evitar o descumprimento da LRF e
suas consequências.
S.M.J.
Vilhena-RO, 23 de outubro de 2025.
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4
Andréa Cavalcante Torres
Controladora Geral do Município
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
ANDREA CAVALCANTE TORRES
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
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---------- Assinado por:
( MUNICÍPIO DE VILHENA
CRISTIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
^23/10/2025 17:07:23
23/10/2025 17:04:29
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É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhorià,- - x
2026 2027
DESPESAS
Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo
285.617.251,18 339.920.741,86 394.224.232.54
NOTAS:
ELABORAÇÃO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
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3. As despesas previstas de 2025 considera-se o orçamento inicial mais os acréscimos, e para 2026 e 2027 os acréscimos
dos exercícios correspondente.
1. Dotação Orçamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2025
2. Dotação Atualizada em 2025
3. Despesa Líquida com Pessoal de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (’)
4. Receita Corrente Líquida de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (12 meses) (*)
5. índice de Gasto de Pessoal Agosto de 2025 (*)
2. O valor acima é considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administração Direta e
Indireta.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL ATÉ 31/08/2025
ORÇAMENTO
INICIAL 2025
268.408.046,24
286.470.278,44
235.554.689,92
601.721.155,30
39,15%
1. Ressalvando que o cálculo considerado acima, deverá ser acompanhado pela Controladoria Geral do Município￾CGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou nâo após o presente cálculo acumulado.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
i
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I, Anexo I
Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
-------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
551.627.503,56
268.408.046,24
5.316.000,00
277.903.457,32
113.228.930,04
103.577.263.04
________0,00
9.651.667,00
64.656.042,40
729.512.476,00
Impacto Orçamentário Financeiro em R$
2025
DESPESAS CORRENTES__________
Pessoal e Encargos Sociais_______
Juros e Encargos da Dívida________
Outras Despesas Correntes________
DESPESAS DE CAPITAL__________
Investimentos__________________
Inversões Financeiras____________
Amortização da Dívida____________
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
21/10/2025 18:58:05
21/10/2025 17:01:39
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PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LlQUIDA
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2026 e 2027 foi considerando a RCL apurado em 2025.
5. Quanto ao impacto sobre o índice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O cálculo refere-se ao processo 13617/2025
21/10/2025 17:01:25
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Vilhena/RO, 21.10.2025
Declaração
22/10/2025 10:45:54
1. A Receita Corrente Líquida foi calculada de acordo com o disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4 de
maio de 2000.
Limite Legal
Limite Prudencial
Declaro que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o índice de aumento gerais, com
o custo mensal de RS 4.525.290,89 (quatro milhões, quinhentos e vinte e cinco mil,
duzentos e noventa reais, oitenta e nove centavos) e anual de RS 17.209.204,94
(dezesete milhões, duzentos e nove mil, duzentos e quatro reais, noventa e quatro
centavos) tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
252.763.894,86
601.721.155,30
42,01%
2,86%
358.683.925,68
674.687.320,00
53,16%
14,02%
371.589.656,68
809.624.780,00
45,90%
6,75%
54,00%
51,30%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
LORENA HORBACH
Contadora
----------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
----------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
2. O valor da RCL de RS 601.721.155,30 (seiscentos e um milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco reais,
trinta centavos) Agosto de 2025.
3. O Acréscimo refere-se ao custo mensal de RS 21.178,61 (vinte e um mil, cento e setenta e oito reais, sessenta e um centavos),
o custo mensal acumulado RS 4.525.290,89 (quatro milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais, oitenta e
nove centavos) e RS 17.209.204,94 (dezesete milhões, duzento e nove mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos),
o custo anual para 2025, e R$ 54.303.490,68 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e noventa reais,
sessenta e oito centavos) para o exercício 2026 e 2027.
Premissas e Metodologia de Cálculo Aplicada
LRF, art. 17, § 4.°
Impacto para 2025
Total da Despesa Pessoal Agosto 2025 + Acréscimos pra 2025
Receita Corrente Líquida Agosto 2025
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2027_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2026_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo____________________________
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