Ofício n5 623/2025 - PGM
Vilhena, 14 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 5d98ff10-95b9-41db-ae6d-a487fdb9fa91 - Página 1 / 2
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Exm°. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Nobres
Parlamentares o anexo Projeto de Lei n2 } •> C' /2025, que dispõe sobre o
pagamento de jeton aos membros da Junta de Recursos Fiscais - JRF do Município de Vilhena, nos
termos do Art. 32 da Lei n2 6.558, de 2 de setembro de 2025, e dá outras providências.
A proposta visa assegurar remuneração justa pelos serviços prestados pelos membros da
Junta de Recursos Fiscais, garantindo contrapartida adequada à complexidade e responsabilidade
inerentes a suas funções. Além disso, promove essencial ajuste no art. 13 da Lei n2 6.558/2025, com o
propósito de esclarecer e uniformizar a duração do mandato de todos os integrantes da Junta,
assegurando segurança jurídica e isonomia na composição do colegiado.
A medida está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e observa os
princípios da economicidade, legalidade e transparência, uma vez que o valor proposto reflete a
natureza técnica e especializada das atividades desenvolvidas, sem gerar despesas excessivas ou
desproporcionais aos cofres públicos.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da gestão tributária municipal,
confiando no compromisso desta Casa Legislativa com a justiça fiscal e a eficiência da administração
pública, solicita-se a aprovação do projeto na forma regimental, nos termos da Resolução n2 30, de 7 de
fevereiro de 2020 - Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Data:-ÍÍ
Hora:------
Matricula n1
CÂMARA f^NICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA-
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Assinatura eletrônica - Identificador: 5d98ff10-95b9-41db-ae6d-a487fdb9fa91 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 14/11/2025
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PROJETO DE LEI N? /2025
MENSAGEM
da
Com os protestos de elevada consideração e estima
1
Busca-se com esta proposta assegurar remuneração justa pelos serviços prestados pelos membros da
Junta de Recursos Fiscais de Vilhena, visando garantir contrapartida adequada à complexidade e responsabilidade
inerentes a suas funções e promover, ainda, essencial ajuste no art. 13 da Lei n? 6.558/2025, com o propósito de
esclarecer e uniformizar a duração do mandato de todos os membros da Junta, assegurando segurança jurídica e
isonomia na composição do colegiado.
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o
pagamento de jeton aos membros da Junta de Recursos Fiscais - JRF do município de Vilhena, nos termos do Art.
32 da Lei n? 6.558, de 2 de setembro de 2025 e dá outras providências.
A medida está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal
n^ 101, de 4 de maio de 2000, pois observa os princípios da economicidade, legalidade e transparência, uma vez
que o valor proposto reflete a natureza técnica e especializada das atividades desenvolvidas, além de garantir a
regularidade e continuidade dos trabalhos.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
no
de
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Certo e confiante no compromisso desta Casa Legislativa com a justiça fiscal e a eficiência
administração tributária, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário previsto no Regimento Interno da
Câmara Municipal - Resolução n? 30, de 7 de fevereiro de 2002, reafirmando-se a disposição para prestar os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Destaca-se a relevância do trabalho realizado pelos membros da JRF, que atuam com independência,
imparcialidade e elevada qualificação, assegurando a uniformidade na aplicação da legislação tributária, o
contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, com a fixação do valor do jeton, conforme detalhado
Anexo Único, valorizar a atuação de todas as integrantes e todos os integrantes, incentivar a participação
profissionais qualificados e aprimorar a qualidade das decisões em última instância administrativa.
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PROJETO DE LEI Ne
LEI:
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município OS X/
Art. I2 Aos membros da Junta de Recursos Fiscais - JRF do Município de Vilhena,
nos termos do Art. 32 da Lei n2 6.558, de 2 de setembro de 2025, é devido o pagamento
de jeton, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ l2 O jeton de que trata o caput deste artigo será devido por sessão, ordinária ou
extraordinária, com participação integral do membro, desde a abertura até o
encerramento dos trabalhos, conforme registro em ata.
§ 22 O membro suplente fará jus ao jeton nas sessões em que atuar efetivamente,
em decorrência de ausência ou impedimento do titular.
Art. 22 O pagamento do jeton terá como único comprovante a ata de sessão
aprovada e assinada pelos membros, documento hábil e suficiente para autorizar seu
processamento.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da JRF encaminhar à unidade pagadora
competente, até o primeiro decêndio do mês subsequente à realização das sessões, cópia
das atas para fins de pagamento.
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Administração,
suplementadas se necessário.
Art. 42 A Lei n2 6.558, de 2 de setembro de 2025, que regulamenta a Junta de
Recursos Fiscais - JRF do Município de Vilhena e dá outras providências, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13. O mandato dos membros da JRF será de dois anos, permitida a
recondução." (NR)
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 14 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
JETON AOS MEMBROS DA JUNTA DE
RECURSOS FISCAIS - JRF DO
MUNICÍPIO DE VILHENA, NOS
TERMOS DO ART. 32 DA LEI N2 6.558,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Ne , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
Cargo/Função Valor do jeton
Membro da Junta de Recursos Fiscais - JRF 17 Unidades de Padrão Fiscal - UPF/Sessão
1
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 14 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/x^Proc n°
AfoKiss
Assinatura eletrônica - Identificador: 19f93a5d-6c4b-4264-9b71-d27a8af5c444 - Página 4 / 4
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 14/11/2025
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LEI Ne 6.558, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - Legalidade;
IV - Contraditório e ampla defesa;
V - Eficiência;
VI - Proporcionalidade e razoabilidade; e
VI - Transparência e publicidade, ressalvados os casos de sigilo fiscal, previsto em lei.
II - Impessoalidade;
III - Motivação das decisões;
REGULAMENTA A JUNTA DE RECURSOS
FISCAIS - JRF DO MUNICÍPIO DE VILHENA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15 Esta Lei regulamenta a Junta de Recursos Fiscais - JRF do Município de Vilhena,
instituindo sua organização, composição, competências, forma de remuneração, funcionamento
e processo decisório, em conformidade com o artigo 282 da Lei Complementar n^ 256, de 26 de
dezembro de 2017, e a legislação tributária aplicável.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais tem por finalidade garantir o direito de
defesa dos contribuintes e assegurar a uniformidade na aplicação da legislação tributária
municipal, mediante apreciação técnica, imparcial e vinculada à legislação vigente.
Art. 25 A Junta de Recursos Fiscais é um órgão administrativo, dotado de autonomia
técnica e decisória, sem prejuízo do controle jurisdicional e da hierarquia administrativa.
Art. 35 A atuação da Junta de Recursos Fiscais reger-se-á pelos seguintes princípios:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia,
no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado
com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
CERTIFICO a publicação do presente documento
No DIÁRIO OFICIAL DE VILHENA-DOV
Ed. N° 4302 em 2/09/2025
Eliane Vilas Boas
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
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Seção I
Da Presidência.
Art. 42 A Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado e paritário vinculado à Secretaria
Municipal de Fazenda - Semfaz, tem competência para:
I - processar e julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões da fiscalização tributária municipal, assegurados 0 contraditório e a ampla defesa;
II - uniformizar a interpretação da legislação tributária municipal, editando súmulas
administrativas com efeito vinculante para os órgãos da administração pública municipal;
III - decidir, nos termos desta Lei e da legislação tributária, sobre matérias de sua
competência exclusiva, vedada a delegação de atribuições;
IV - publicar, anualmente, relatório consolidado de suas decisões e súmulas, garantindo
amplo acesso aos contribuintes, sem prejuízo do sigilo fiscal quando aplicável;
V - estabelecer precedentes administrativos em matéria fiscal para casos repetitivos, a
fim de agilizar a análise de recursos idênticos;
VI - sugerir ao Secretário Municipal de Fazenda medidas para o aperfeiçoamento do
Sistema Tributário Municipal, visando à equidade fiscal e ao equilíbrio entre os interesses dos
contribuintes e os da Fazenda Pública; e
VII - elaborar propostas de reforma do Regimento Interno, conforme disposto nesta Lei.
Art. S9 A Junta de Recursos Fiscais compõe-se dos seguintes órgãos e membros:
I - Presidência, exercida pelo presidente e seu suplente;
II - Câmara Julgadora, integrada por 4 (quatro) conselheiros titulares e seus suplentes;
III - Representação Fazendária, composta pelo representante titular e seu suplente; e
IV - Secretaria, exercida pelo secretário titular e seu suplente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Art. 69 O presidente da Junta de Recursos Fiscais será eleito, por maioria absoluta, dentre
os conselheiros titulares representantes da Fazenda Municipal, na forma estabelecida pelo
regimento interno.
Seção II
Da Câmara Julgadora
Seção IV
Seção III
Da Representação Fazendária
Art. 72 A Câmara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais será composta por:
I - 4 (quatro) conselheiros titulares e seus suplentes, assim distribuídos:
a) 2 (dois) conselheiros indicados pela Fazenda Municipal e seus suplentes; e
b) 2 (dois) conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes.
Parágrafo único. Em caso de ausência, impedimento ou vacância de titular, o respectivo
suplente será convocado pelo Presidente, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá estabelecer outras atribuições além das
previstas neste artigo, bem como disciplinar os procedimentos para o exercício delas, observadas
as disposições da Lei n^ 5.823, de 27 de julho de 2022.
Art. 82 A Representação Fazendária será exercida, exclusiva e obrigatoriamente, por
procurador efetivo e seu suplente, ambos designados pelo Procurador Geral, com as seguintes
atribuições:
I - representar os interesses da Fazenda Municipal nos processos de sua competência;
II - sustentar a legalidade dos atos administrativos tributários objeto de recurso;
III - apresentar contrarrazões aos recursos interpostos;
IV - requerer as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos;
V - manifestar-se nos processos sujeitos a recurso de ofício ou a reexame necessário; e
VI - zelar pela correta aplicação da legislação tributária.
§ 12 Compete ao presidente:
I - dirigir os trabalhos;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
II - convocar e presidir as sessões de julgamento;
III - assegurar o cumprimento do Regimento Interno; e
IV - outras atribuições previstas no Regimento.
§ Z2 Em caso de ausência, impedimento ou vacância, o Presidente será substituído por
seu suplente, observado 0 disposto no Regimento Interno.
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b) Ciências Contábeis; ou
Art. 99 A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais será exercida por um servidor efetivo da
carreira administrativa e seu suplente, designados pela Semfaz nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do titular, o suplente escolhido na mesma
forma do titular assumirá automaticamente suas funções.
Art. 10. Compete ao secretário da Junta de Recursos Fiscais, sob a supervisão do
presidente:
Art. 12. Os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Seção V
Da Nomeação dos Membros
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I - registro de atas e da tramitação processual;
II - organizar e custodiar os processos físicos e digitais;
III - preparar as pautas de julgamento e distribuir os processos aos relatores;
IV - registrar as decisões e manter atualizado o sistema de acompanhamento processual;
V - cumprir as determinações da presidência relativas ao andamento dos trabalhos;
VI - expedir intimações, certidões e comunicações oficiais; e
VII - executar demais atribuições definidas no regimento interno.
Parágrafo único. O secretário responderá pela regularidade dos atos processuais sob sua
guarda, zelando pelo sigilo e integridade dos autos.
Art. 11. Ao receber o recurso administrativo, o secretário da Junta de Recursos Fiscais
deverá, de imediato, providenciar o registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário
nos sistemas da administração fazendária, com a finalidade de obstar o envio do débito para
inscrição em dívida ativa ou a adoção de qualquer outra medida de cobrança, inclusive caso o
crédito já esteja inscrito.
§ l9 Decorrido o prazo para ciência do contribuinte e após o trânsito em julgado da
decisão administrativa, o Secretário deverá promover, de imediato, a baixa do registro de
contencioso no respectivo sistema, liberando o crédito tributário para atendimento à decisão
final.
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Art. g&ÍB 13. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 14. Para indicação como conselheiro representante da Semfaz ou suplente, o
servidor deverá comprovar e possuir:
I - diploma de graduação em:
a) Direito;
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E PERDA DO MANDATO
IV - falecimento.
Art. 17. A renúncia deverá ser formalizada mediante:
I - requerimento fundamentado que deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda;
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II - exigência cumulativa de:
a) nacionalidade brasileira; e
b) qualificação equivalente ou equiparada às do Art. 14 desta Lei, na forma do Regimento
Interno.
Art. 16. A vacância do cargo de conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - publicação do ato de aceitação no Diário Oficial.
Art. 18. Configura-se exoneração quando o conselheiro:
I - não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação; ou
II - deixar de assumir suas funções no mesmo prazo, após a posse.
II - exoneração;
III - perda do mandato; ou
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
c) Economia.
II - mínimo de 3 (três) anos de experiência prática e atuação em:
a) julgamento e análise de processos tributários ou fiscais;
b) fiscalização de tributos municipais;
c) contencioso administrativo fiscal;
e) defesa administrativa ou judicial em matéria tributária fiscal; ou
e) assessoria jurídica ou especialização em matéria tributária.
Art. 15. A escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes observará:
I - indicação mediante lista tríplice organizada por:
a) entidades empresariais representativas;
b) associações de classe legalmente constituídas; e
c) conselhos profissionais com representação local;
Parágrafo único. Aplicam-se aos conselheiros dos contribuintes as normas de ética
profissional de suas categorias e as incompatibilidades previstas em lei.
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Art. 19. São causas de perda do mandato:
I - descumprimento reiterado de deveres funcionais;
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 21. Constituem deveres essenciais dos membros da Junta:
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I - exercer suas funções com independência técnica, imparcialidade e observância aos
princípios administrativos;
II - abster-se de manifestações públicas sobre processos pendentes, contatos
extraprocessuais com partes interessadas e garantir a todos os sujeitos processuais igualdade de
tratamento, ampla defesa e contraditório.
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - condenação em processo disciplinar ou penal;
VI - exercício de atividade incompatível;
VII - manifesta incapacidade técnica; e
VIII - violação de deveres éticos ou legais.
§ 12 O processo de perda de mandato observará a ampla defesa e o contraditório, e o
prazo máximo para a conclusão do processo é de 60 (sessenta) dias.
§ 22 Considera-se perda de mandato, para fins deste artigo, a vacância por renúncia,
destituição ou ausências injustificadas acima do limite regimental.
§ 32 Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Complementar n5 007, de 24 de
outubro de 1996, e da Lei n2 6.453, de 5 de março de 2025.
Art. 20. Em caso de vacância, o suplente assumirá imediatamente e a vaga de suplente
será preenchida em 30 (trinta) dias.
III - cumprir integralmente as normas regimentais e os prazos processuais; e
IV - elaborar pareceres técnicos prévios com análise jurídica fundamentada e proposta de
decisão.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo:
a) atividades docentes;
b) debates acadêmicos; e
c) publicações científicas genéricas.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
II - inobservância de prazos processuais por mais de 90 (noventa) dias;
III - abandono de cargo configurado por seis faltas alternadas ou três consecutivas em
doze meses;
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CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
III - fundamentação das decisões;
IV - linguagem clara e acessível; e
III - possuir interesse econômico direto ou indireto no deslinde do julgamento;
IV - manter vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 39 (terceiro) grau
com quaisquer das partes; e
Art. 25. Os julgamentos observarão os seguintes princípios:
I - igualdade processual entre Fazenda e contribuinte;
II - publicidade;
V - duração razoável, com prazos máximos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São direitos básicos do contribuinte:
I - acesso completo aos autos; e
II - intimação eletrônica de todos os atos.
I - ter participado do lançamento tributário discutido;
II - haver proferido a decisão administrativa recorrida;
Seção I
Dos Recursos Fiscais
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município O
V - ter atuado como consultor da parte ou perito no processo.
Art. 23. Além de outras hipóteses previstas no Regimento Interno, caracterizam situações
de suspeição dos membros da Junta de Recursos Fiscais que compõem a Câmara julgadora:
I - ter relações de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer das partes; e
II - ter recebido benefícios ou favores e/ou atuado como testemunha em processo
administrativo ou judicial a favor de qualquer das partes.
Art. 24. O impedimento ou suspeição pode ser declarado pelo conselheiro ou arguido por
qualquer interessado e será decidido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com fundamentação
circunstanciada pela Câmara Julgadora.
Parágrafo único. A decisão que reconhece o impedimento ou suspeição acarretará o
afastamento imediato do julgador e redistribuição do processo a seu substituto nos termos do
Regimento Interno.
Art. 22. Configuram hipóteses de impedimento dos membros da Junta que compõe a
Câmara Julgadora:
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Seção II
Das Súmulas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - deixar de aplicar a lei municipal vigente;
II - afastar tributo por inconstitucionalidade não declarada pelos tribunais; e
III - conceder benefícios não previstos em lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 28. As decisões judiciais reiteradas e uniformes, proferidas em casos análogos,
poderão ser consolidadas em súmula com efeito vinculante, observados os requisitos legais e
regimentais.
§ A edição, revisão e cancelamento de súmulas observarão o processo regimental que
garantirá:
a) a fundamentação técnica das decisões sumuladas; e
b) a publicidade e a transparência do processo.
§ 25 As Súmulas vinculantes deverão conter enunciado claro e objetivo, com indicação
expressa de seu âmbito de aplicação.
§ 35 O cancelamento de súmula somente poderá ocorrer por maioria qualificada, nos
termos do regimento interno, quando:
a) superada pela evolução doutrinária ou legislativa;
b) demonstrada a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico; e/ou
c) constatada que sua aplicação é prejudicial à segurança jurídica.
Parágrafo único. O recurso de ofício será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais e
apreciado independentemente de manifestação do sujeito passivo, sem prejuízo da interposição
de recurso voluntário por parte deste, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27. É vedado à Junta de Recursos Fiscais:
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município prestará assessoria jurídica integral e
permanente à Junta, cabendo-lhe:
I - emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas à Junta de Recursos Fiscais;
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Art. 26. Haverá recurso de ofício, a ser interposto obrigatoriamente pela autoridade % o___
julgadora de primeira instância, sempre que a decisão exonerar, total ou parcialmente, o sujeito
passivo do pagamento de tributo ou multa de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades
de Padrão Fiscal - UPF.
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02/09/2025 16:37:10
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II - representar judicial e extrajudicialmente a Junta, quando necessário; e
III - acompanhar as sessões e deliberações, garantindo a conformidade legal dos atos.
Art. 30. O regimento interno da Junta, elaborado em até 60 (sessenta) dias, contados da
posse de seus membros, deverá dispor, no mínimo, sobre as normas de funcionamento, processo
decisório, os critérios para distribuição de processos e as regras de publicidade e transparência
das deliberações.
§ 12 O regimento interno aprovado pela maioria simples dos membros da Junta será
submetido à aprovação do Prefeito, sem prejuízo da autonomia decisória do colegiado.
§ 22 Qualquer alteração posterior ao Regimento dependerá de deliberação da maioria
absoluta dos membros da Junta e aprovação pelo Prefeito.
Art. 31. A Semfaz providenciará os recursos materiais e humanos necessários ao pleno
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e
suporte tecnológico, técnico e administrativo.
Art. 32. Os membros da Junta de Recursos Fiscais receberão indenização por sessão
efetivamente participada - Jeton, cujo valor será estabelecido por lei específica, considerando
como referência mínima 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, sem prejuízo de convocação de
sessões extraordinárias quando necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30
(trinta) dias, prazo no qual a Semfaz deverá estruturar a Junta de Recursos Fiscais e designar seus
membros.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 2 de setembro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
/-------- Assinado por:
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena *
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
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CUSTO JETONS JRF
CARGO
TOTAIS
CUSTO TOTAL ANUAL
Vilhena, segunda-feira, 10 de novembro de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: 98eb817e-f878-4bbb-9df7-044c359d8e53 - Página 1 / 2
Encaminhamos os autos a SEMFAZ para verificar se após o acréscimo os gastos com pessoal estarão dentro dos
limites permitidos pela lei de responsabilidade fiscal.
AUTOS: 19516/2025
DE: SEMAD / DIRETORIAADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
PARA: SEMFAZ
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
THIAGO ALEXANDRE DE BENEDETO BATISTA
DIRETOR ADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
DECRETO N° 59.565/2023
REGULAMENTA A JUNTA DE RECURSOS
FISCAIS - JRF DO MUNICÍPIO DE VILHENA
QNT.
VAGAS
VALOR JETON
(17 UPF 2025)
NsSESSÕES
MENSAIS
VALOR JETON
MENSAL
INSS
PATRONAL
20%
Conselheiro Indicado pela Fazenda Municipal (Efetivo)
Conselheiro Representante dos Contribuintes
Representante Fazendário (Efetivo)
Secretário (Efetivo)
647,53
647,53
647,53
647,53
4,00
4,00
4,00
4,00
5.180,24
5.180,24
2.590,12
2.590,12
15.540,72
16.576,77
198.921,22
0,00
1.036,05
0,00
0,00
1.036,05
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2,00
2,00
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1,00
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CUSTO TOTAL MENSAL
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Assinatura eletrônica - Identificador: 98eb817e-f878-4bbb-9df7-044c359d8e53 - Página 2 / 2
L Assinado por: THIAGO ALEXANDRE BENEDETTO BATISTA 10/11/2025
? 08:35:41 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
E
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À Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Assunto : Elaboração de Memória de Calculo
/ilhena, 06/11/2025
ROBERTO SCALERCIO PIRES
Assinatura eletrônica - Identificador: 6f5650f5-d04f-43c4-b438-a89fe52799fb - Página 1 / 2 Pág. i / 1
Para atendimento ao despacho (ordem 132458) constante nos autos em tela, concluída a memória de
cálculo (custo mensal e anual para fins de remuneração da JRF), encaminhar o presente processo à
Contabilidade/SEMFAZ para verificação do impacto no índice de despesa com pessoal e manifestação
quanto ao atendimento dos Arts. 16 e 17 da LRF.
Secretário Municipal de Fazenda
Decreto n° 56.681/2022
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N“ 4177
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Assinatura eletrônica - Identificador: 6f5650f5-d04f-43c4-b438-a89fe52799fb - Página 2 / 2
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Assinado por: ROBERTO SCALERCIO PIRES 06/11/2025 11:57:45
DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
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Despacho
DE: Gerência Técnica - CGM
PARA: Contabilidade - SEMFAZ
Atenciosamente,
Vilhena/RO, 11 de novembro de 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: 20c67407-e135-41d9-8279-062d6a7d262a - Página 1 / 2
Considerando o custo informado pela Diretoria Administrativa de Folha de Pagamento
(ordem 1339506), que diferencia as vagas destinadas a servidores efetivos das vagas
destinadas a representantes dos contribuintes;
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contaddora/Gerente Técnica-CGM
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município
Encaminho os autos para que seja retirado do cálculo efetuado por esta
Contabilidade-Geral o valor correspondente a duas vagas que serão ocupadas por
conselheiros representantes dos contribuintes (R$ 6.216,29). Sugere-se que a despesa
correspondente seja enquadrada na natureza orçamentária 33.90.36 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física.
0
Assinatura eletrônica - Identificador: 20c67407-e135-41d9-8279-062d6a7d262a - Página 2 / 2
Assinado por: CRISTIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
I l/l 1/2025 09:56:44 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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À Procuradoria-Geral do Município
Senhora Procuradora Municipal,
Encaminho para análise e providências.
Vilhena, 15/10/2025
Assinatura eletrônica - Identificador: 5e645052-df12-45fc-bf4d-47f5c63a0a7f- Página 1 / 2
Considerando a edição da Lei n° 6.558/2025 e do Decreto n° 4.331/2025, que,
respectivamente, instituíram e nomearam a Junta de Recursos Fiscais (JRF) do
Município de Vilhena, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a
remuneração de seus integrantes para assegurar o exercício autônomo,
técnico, decisório e imparcial das funções, solicito a elaboração de Minuta de
Projeto de Lei que regulamente a matéria.
Após a elaboração da minuta, solicita-se que seja encaminhada à área técnica
competente para a elaboração da memória de cálculo correspondente e, na
sequência, realizada a apuração do impacto no índice de Despesa com
Pessoal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assunto: Regulamentação da Remuneração dos membros da JRF
Referência: Lei n° 6.558/2025 e Decreto n° 4.3331/2025
Poder Executivo
MUNICÍPIO DE VILHENA
Estado de Rondônia
Secretaria Municipal de Fazenda
ROBERTO SCALERCIO PIRES
Secretário Municipal de Fazenda
Decreto n° 56.681/2022
(Assinado Eletronicamente)
Requer-se que a minuta contemple, dentre outros pontos, a natureza e a forma
de pagamento, os critérios objetivos de fixação (por sessão realizada e efetiva
participação, por parecer ou por produtividade), os limites e vedações
aplicáveis, bem como a indicação da fonte orçamentária, observando-se a
legislação municipal pertinente e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5e645052-df12-45fc-bf4d-47f5c63a0a7f
3.
Assinatura eletrônica - Identificador: 5e645052-df12-45fc-bf4d-47f5c63a0a7f - Página 2 / 2
Assinado por: ROBERTO SCALERCIO PIRES 16/10/2025 08:29:55
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DESPACHO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ
TABELA DE CUSTO - PAGAMENTO DE JETONS JRF
(APENAS SESSÕES ORDINÁRIAS)
DESCRIÇÃO
17 UPF 4 sessões 6 membros
Valor da UPF 2025: R$ 38,09 (conforme Decreto n° 63.838/2024)
Sessões ordinárias mensais: 4 (conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 1o)
Composição da JRF: 6 membros titulares
DETALHAMENTO DO CÁLCULO ANUAL:
Pág. 1 / 2
Assunto: Análise de impacto orçamentário-financeiro referente ao Projeto de Lei que estabelece o
valor do jeton por sessão aos membros da Junta de Recursos Fiscais - JRF.
Ressalta-se a importância de assegurar a transparência e a legalidade na aplicação dos recursos
públicos, conforme determina a LRF, bem como a necessidade de comprovação da regularidade
orçamentária e financeira da despesa.
Considerando o disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e
nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
determino à SEMFAZ que proceda à análise técnica e apresente, os seguintes documentos:
Jeton por
membro
VALOR
POR
CUSTO
MENSAL
POR
MEMBRO
(R$)
R$
2.590,12
CUSTO
N° DE MENSAL
MEMBROS TOTAL
(R$)
R$
15.540,72
CUSTO
ANUAL
TOTAL
(R$)
R$
186.488,64
MUNICÍPIO de VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
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1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação do valor do jeton pct
sessão aos membros da JRF, considerando: f
2. Custo mensal e anual com as 4 (quatro) sessões ordinárias e sessões extraordinárias, quando
houver; |
3. Declaração do Gestor atestando a compatibilidade da despesa com os objetivos estabelecidos nõ
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.
4. Manifestação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre a legalidade, economicidade e
conformidade da proposta com os princípios da administração pública.
5. Demonstrativo de impacto na despesa total do Município, em conformidade com o § 1o do Art. 17|
da LRF, quando aplicável.
VALOR
POR POR QUANTIDADE
SESSÃO SESSÃO DE SESSÕES
(UPF) (R$)
R$
647,53
Valor do jeton em reais: 17 UPF x R$ 38,09 = R$ 647,53
4 sessões/mês x 12 meses = 48 sessões anuais por membro
48 sessões x 6 membros = 288 jetons/ano
Custo anual: 288 x R$ 647,53 = R$ 186.488,64
FUNDAMENTO LEGAL:
Decreto Municipal n° 63.838/2024 (valor da UPF 2025)
Projeto de Lei que estabelece valor do jeton em 17 UPF por sessão
Lei n° 6.558/2025 que regulamenta a JRF
Parágrafo único do Art. 1o: limite de 4 sessões ordinárias mensais
OBSERVAÇÕES:
O cálculo considera apenas as 4 sessões ordinárias mensais previstas em lei
Membros suplentes somente recebem quando atuam como substitutos (não incluído neste cálculo)
Sessões extraordinárias não foram consideradas, conforme solicitado
O custo está limitado ao teto legal de 4 sessões ordinárias mensais por membro
Atenciosamente,
Pág. 2 / 2
------- Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
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Vilhena-RO, sexta-feira, 20.12.2024 DIÁRIO OFICIAL DOV N2 4131 14
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56 a 70
BOA 71 a 90
ALTA Acima de 90
PONTOS
0 a 10
BAIXA 11 a 20
21 a 30
31 a 45
BOA 46 a 55
ALTA Acima de 55
DECRETO N° 63.838/2024
ESTABELECE O VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF PARA O EXERCÍCIO FISCAL DE 2025.
DECRETA:
Art. Io O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF é de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) para o exercício fiscal de 2025.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 63.839, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO NO VALOR DE R$ 140.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA.
DECRETA:
Art. 1° Fica Transposto no Orçamento-Programa a importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a seguir discriminada:
RS 140.000,00
TOTAL. R$ 140.000,00
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 20 de dezembro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IX, art. 96, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os arts. 161 e 163 da Lei Complementar n° 256, de 26 de dezembro de 2017 - Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 21.197/2023,
CONSIDERANDO a Lei 6.255 de 14 de março de 2024 que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS
e aos Agentes de Combate à Endemias - ACE a parcela de incentivo financeiro adicional, destinada pelo Ministério da Saúde; e
CONSIDERANDO ainda que a aplicação viabilizará nossa política de governo, atendendo o interesse público e a redução do orçamento foi realizada com
vistas a dar melhor aplicabilidade aos recursos públicos sem causar prejuízos ou interrupções de ações da Administração Municipal,
Órgão: 14000 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 14001 - Fundo Municipal de Saúde
1030100712.112 - Manutenção da Folha do ACS
3390.48.00.00 16000010 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 20 de dezembro de 2024.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
CLASSIFICAÇÃO
PRECÁRIA
POPULAR
MÉDIA
POPULAR
MÉDIA
II - EDIFICAÇÃO EM MADEIRA
VALOR POR m2 (R$)
R$ 66,66
R$ 99,99
RS 133,33
R$ 199,99
R$ 266,66
RS 400,00
R$ 799,99
R$ 1.066,66
RS 1.333,31
s^'clfL;vtí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigo 21 da Lei n° 6.191 de
15 de dezembro de 2023 - LDO, e
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Fobias
Vilhena-RO, segunda-feira, 13.10.2025 DIÁRIO OFICIAL DOV N9 4331
DECRETO N° 65.691/2025
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico n° 19.135/2025,
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 004/2025/CGM/SEMFAZ
DECRETA:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 65.692/2025
RESOLVE: Processo
DECRETA:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3o O Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais será elaborado
conforme previsto no art. 30 da Lei n° 6.558/2025.
Art. Io A nomeação da JUNTA DE RECURSOS FISCAIS, órgão colegiado
e paritário vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade
de garantir o direito de defesa dos contribuintes e assegurar a uniformidade
na aplicação da legislação tributária municipal, mediante apreciação
técnica e imparcial, de acordo com a Lei n° 6.558, de 2 de setembro de
2025, composta por:
I - Câmara Julgadora da Junta de Recursos Fiscais:
a) Conselheiros da Fazenda Municipal:
1 - Titular: Sara Ines de Almeida Silva - Suplente: Edmara Pamela Silva
de Souza
2 - Titular: Bryan Chrystopher Martins - Suplente: Eduardo Portela da Silva
b) Conselheiros Representantes dos Contribuintes:
1 - Titular: Bárbara Barbosa Lima - Suplente: Igelso Ceruti
2 - Titular: Marcos Biasi - Suplente: Vitória Silva Pereira
II - Representação Fazendária:
Titular: Márcia Helena Firmino - Suplente: Carlos Eduardo Machado
Ferreira
III - Secretaria da Junta de Recursos Fiscais:
Titular: Marisson Rebouças Santana - Suplente: Josilaine Cristina de
Souza Oliveira
§ 2o O presidente da Junta de Recursos Fiscais será eleito de acordo com
o art. 6° da Lei n° 6.558/2025.
§ 1° O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
NOMEIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXONERA O SERVIDOR SERGIO LUIS GONÇALVES
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSOR ESPECIAL III.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 13 de outubro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art. 96, da Lei Orgânica do Município, e
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art. 96, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 12
da Lei n° 6.558, de 2 de setembro de 2025, e
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece as rotinas operacionais e os
prazos para padronização dos procedimentos de elaboração, consolidação
e envio das informações necessárias aos lançamentos, conferências
e fechamentos dos movimentos contábeis, com vistas à prestação de
contas anual da Prefeitura do Município de Vilhena e de suas entidades
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2° Subordinam-se integralmente a esta Instrução Normativa os órgãos
da administração direta do Município de Vilhena/RO e, no que couberem,
às entidades da administração indireta, observadas suas peculiaridades
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS,
ROTINAS OPERACIONAIS E PRAZOS PARA AS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ENCAMINHAREM
AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA OS
FECHAMENTOS CONTÁBEIS ANUAIS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
DE VILHENA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° A exoneração, a partir de 14 de outubro de 2025, do servidor
SERGIO LUIS GONÇALVES, matrícula 17281, do cargo de provimento
em comissão de ASSESSOR ESPECIAL III - CPC-12, lotado na Secretaria
Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
A Controladoria-Geral do Município, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo Art. 24 A da Lei Municipal n° 5.205;
Considerando que compete à Controladoria-Geral do Município exercer a
fiscalização financeira e orçamentária da Administração Pública Municipal,
no que se refere à legalidade, legitimidade, razoabilidade. economicidade,
eficiência e transparência;
A Secretaria Municipal Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 25, III, da Lei Municipal n° 5.205;
Considerando que compete à Secretaria Municipal de Fazenda a
elaboração de balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, a
publicação dos informativos financeiros determinados pelo TCE-RO, bem
como a Constituição Federal e demais Leis vigentes;
Considerando a Decisão Normativa n° 002/2016/TCE-RO, que estabelece
as diretrizes gerais sobre a implementação e operacionalização do sistema
de controle interno;
Considerando a Instrução Normativa n° 65/2019/TCE-RO e alterações,
que estabelece normas de organização e apresentação da Prestação
de Contas do Chefe do Poder Executivo e das peças complementares
que constituirão o processo de Contas de Governo, para apreciação do
Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio, nos termos do
artigo 49, I. da Constituição Estadual e artigos 31, § 2o, 71, I, e 75 da
CF/88, que regulam a remessa das informações e documentos a serem
encaminhados pelos gestores e demais responsáveis pela administração
Direta e indireta do Estado e dos Municípios;
Considerando a Instrução Normativa n° 13/2004/TCE-RO, que dispõe
sobre as informações e documentos a serem encaminhados pelos
gestores e demais responsáveis pela Administração Direta e Indireta do
Estado e dos Municípios; normaliza outras formas de controles pertinentes
à fiscalização orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil
exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas internas e prazos,
com vistas a assegurar a eficiência, o controle e a tempestividade no
fechamento dos exercícios financeiros; e
Considerando a complexidade dos procedimentos e a antecedência
exigida para a realização dos levantamentos necessários à elaboração
da Prestação de Contas do Município, bem como a necessidade de
cumprimento das exigências legais estabelecidas, em especial, pela Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei
n° 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para a Administração
Pública).
SOBRE OS
OPERACIONAIS E I
ADMINISTRATIVAS
INFORMAÇÕES
CONSIDERANDO o Memorando n° 131/2025/Semtic
Administrativo Eletrônico n° 1.098/2025,
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. /
Vilhena - RO, 13 de outubro de 2O25./Vy'' A . Flori Cordeiro de Miranda Junior j '.ÇPr0C n
PREFEITO nfk Z'
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPÍÕ
I.
II. DO PROCESSO E OBJETO
III. DOS FUNDAMENTOS
1 Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 1 / 6
PARECER TÉCNICO N° 456/2025/CGM
PROCESSO N° 19516/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Fazenda e Gabinete do
Prefeito.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
PELA
DO
O
AOS I
l CONTROLADORIA-GERAL,
PROJETO DE LEI QUE
i VALOR DO JETON POR
MEMBROS DA JUNTA DE
APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições conferidas pelos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal, Lei Municipal N° 5.205, de 16 de dezembro de 2019 e suas
alterações, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle
Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de
gestão e, visando a orientar o Administrador Público, esta Unidade de controle
emite Parecer pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
ANÁLISE
ACERCA DO PROJETO DE LEI
ESTABELECE O VALOR DO JETON
SESSÃO AOS MEMBROS DA JUNTA
RECURSOS FISCAIS - JRF DO MUNICÍPIO DE
VILHENA.
/\'Pr°c
A Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Os artigos 16° e 17°
reforçam que qualquer ação governamental que gere aumento da despesa, é
necessário estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, garantindo que o
aumento seja responsável e sustentável. O artigo 15 alerta que, será considerada
Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n° 19516/2025,
trazido para análise desta Controladoria-Geral do Município, onde pleiteiam os
interessados o estabelecimento de valor do jeton por sessão aos membros da
Junta de Recursos Fiscais - JRF do Município de Vilhena.
IV. DO CUSTO
2 Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 2 / 6
O custo supracitado diferencia as vagas destinadas a servidores efetivos das
vagas destinadas a representantes dos contribuintes. Descontando o valor de R$
5.180,24 (valor jeton mensal) e R$ 1.036,05 (INSS Patronal 20% mensal) referente
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
Já o art. 18 descreve que, despesa total com pessoal é o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
A Lei N° 6.558, de 2 de setembro de 2025, visa regulamentar a Junta de
Recursos Fiscais (JRF) do Município de Vilhena, definindo a sua organização,
composição, competências, a forma de remuneração, o funcionamento e o
processo decisório, em conformidade com a legislação tributária aplicável. No que
tange à remuneração dos seus integrantes, o Art. 32 estabelece especificamente
que: "Os membros da Junta de Recursos Fiscais receberão indenização por
sessão efetivamente participada - Jeton, cujo valor será estabelecido por lei
específica, considerando como referência mínima 4 (quatro) sessões ordinárias
prejuízo de convocação de sessões extraordinárias quando
Foi realizada pela Secretaria de Administração Municipal - Diretoria
Administrativa de Folha de Pagamento o Custo da alteração emitido em 10/11/2025
(ord. n° 1339506), que demonstrou o CUSTO MENSAL no valor de R$
16.576,77(dezesseis mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e sete
centavos) e o CUSTO ANUAL no valor de R$ 198.921,22 (cento e noventa e oito
mil novecentos e vinte e um rais e vinte e dois centavos).
mensais, sem
necessário".
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%
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção dé --------
obrigação que não atendam o disposto nos supracitados artigos.
V. DO ENQUADRAMENTO DA DESPESA
Possui Vínculo com a Administração Nào Possui Vínculo com a Administração
Integra o computo de gasto de pessoal
VI.
3 Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 3 / 6
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro das Despesas no exercício
e nos dois subsequentes (ord. 1343037) realizado em 11/10/2025; e
Premissa e Metodologia de Cálculo Aplicado (ord. 1343038) devidamente
assinado pelo setor de contabilidade e pelo ordenador de despesa,
apresentando em seu cálculo a somatória dos novos gastos com a
referida contratação de 42,05% (abaixo do limite de alerta de 48,60%)
para o exercício de 2025, 53,38% para 2026 e 46,08% para 2027.
Não integra o computo de gasto de
pessoal
DO ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O setor de contabilidade da SEMFAZ realizou o cálculo da projeção
baseando-se nas despesas fixadas no orçamento inicial mais os acréscimos, e
para 2026 e 2027 os acréscimos dos exercícios correspondente, bem como, gasto
das despesas com pessoal apurado no 2o quadrimestre/2025 de 39,15%.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
Natureza da despesa:
o 33.90.36 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Física
Natureza da Despesa:
o 31.90.11 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Orientamos que, os jetons pagos aos membros que possuem vínculo com a
Administração e que se enquadrem no conceito de despesa com pessoal de forma
habitual e contínua, sejam registrados na Natureza de Despesa 3.1.90.11-
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Já os Jetons pagos aos
conselheiros que não possuem vínculo com a Administração, deverão ser
registrados na Natureza de Despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física.
/Z**XK'Z ’vCj'
/X-Proc
%
as duas vagas cujo conselheiros não fazer parte da administração pública, tem-se
um valor anual de R$ 74.595,48 a ser desconsiderado da base de cálculo para
apuração da despesa com pessoal.
VII. CONCLUSÃO
4 Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 4/6
Constatou-se que o índice de despesa com pessoal permanecerá dentro dos
limites legais nos exercícios de 2025 e 2027. Entretanto, no exercício de 2026 a
previsão é que o limite prudencial seja ultrapassado. Diante disso, este órgão
manifesta-se FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, quanto a alteração do Art. 30-B
da Lei n° 5.790, de 14 de junho de 2022.
A Controladoria-Geral do Município (CGM), no exercício de suas atribuições,
emite o presente parecer diante dos documentos constantes nos autos, bem como
nos normativos vigentes quanto a contabilização da despesa.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
Ressalta-se que a presente análise foi elaborada com base exclusivamente
nos aspectos fiscais, contábeis e orçamentários, em conformidade com os artigos
16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), bem como nos dados constantes nos demonstrativos financeiros e
n°
I. Ao Chefe do Poder Executivo, ALERTA-SE que o art. 22, parágrafo
único, da LRF determina restrições quando a despesa com pessoal do
Poder Executivo Municipal ultrapassar 95% do limite legal de 54% da
Receita Corrente Líquida (RCL), o que corresponde a 51,30%.
Considerando que a despesa prevista para 2026 é de 53,38%, chamase atenção para a vedação legal: ao atingir esse patamar, o Município não
poderá conceder aumentos ou reajustes de remuneração, criar ou prover
cargos, contratar pessoal ou alterar carreiras que impliquem aumento de
gasto.
II. Ao Chefe do Poder Executivo, RECOMENDA-SE máxima prudência na
gestão fiscal e de pessoal, a fim de evitar o descumprimento da LRF e
suas consequências.
2Z -T!
Cumprindo-se com o determinado nos artigos 16 e 17° da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000, declarou ainda que a alteração tem a devida
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Vilhena-RO, 11 de novembro de 2025.
5 Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 5 / 6
Portanto, este parecer não adentra o mérito jurídico da proposta, tampouco
substitui as manifestações da Procuradoria-Geral do Município, que é o órgão
competente para avaliar a legalidade, a constitucionalidade e a técnica legislativa
da matéria. A Controladoria-Geral do Município limita-se à análise dos riscos e
implicações orçamentárias, de gestão fiscal e de conformidade com os limites
legais de despesa com pessoal, nos termos de sua atribuição institucional.
Andréa Cavalcante Torres
Controladora Geral do Município
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhoria,
S.M.J.
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projeções de impacto elaboradas pela Secretaria Municipal de Administ?ação"é
Secretaria Municipal de Fazenda.
Assinatura eletrônica - Identificador: 9290c3c1-4dbf-4f96-9f39-18bc537efc2a - Página 6 / 6
Assinado por: ANDREA CAVALCANTE TORRES 11/11/2025 14:28:00
DOCUMENTO ASSINADO D1G1TALMENTE
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Assinado por: CR1STIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
11/11/2025 14:23:26 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
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PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2026 e 2027 foi considerando a RCL apurado em 2025.
5. Quanto ao impacto sobre o índice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O cálculo refere-se ao processo 19516/2025
Vilhena/RO, 11.11.2025
Declaração
Limite Legal
Limite Prudencial
54,00%
51,30%
3. O Acréscimo refere-se ao custo mensal de R$ 10.360,48 (dez mil, trezentos e sessenta reais, quarenta e oito centavos), 0 custo
mensal acumulado R$ 4.647.543,47 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e sete mil. quinhentos e quarenta e três reais,
quarenta e sete centavos) e R$ 17.453.710,10 (dezesete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e dez reais e
dez centavos), 0 custo anual para 2025, e R$ 55.770.521,64 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, quenhentos e
vite e um reais, sessenta e quatro centavos) para o exercício 2026 e 2027.
Declaro que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o índice de aumento gerais, com
0 custo mensal de R$ 4.647.543.47 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e sete mil,
quinhentos e quarenta e três reais, quarenta e sete centavos) e anual de R$
17.453.710,10 (dezesete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e dez
reais, dez centavos) tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
1. A Receita Corrente Liquida foi calculada de acordo com 0 disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4 de
maio de 2000.
2. O valor da RCL de R$ 601.721.155,30 (seiscentos e um milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco reais,
trinta centavos) Agosto de 2025.
253.008.400,02
601.721.155,30
42,05%
2,90%
360.150.956,64
674.687.320,00
53,38%
14,23%
373.056.687,64
809.624.780,00
46,08%
6,93%
LORENA KORBACH
Contadora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Premissas e Metodologia de Cálculo Aplicada
LRF, art. 17, §4.’
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
Impacto para 2025
Total da Despesa Pessoal Agosto 2025 + Acréscimos pra 2025
Receita Corrente Liquida Agosto 2025
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2027_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2026_________________________
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
5
Cm
Assinatura eletrônica - Identificador: cd52b085-4bae-43b2-97dc-9c62c202c892 - Página 2 / 2
Assinado por: LORENA HORBACH 11/11/2025 12:04:37 DOCUMENTO
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 11/11/2025
13:41:38 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2026 2027 DESPESAS
Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo
DESPESAS CORRENTES
285.650.404,72 340.152.816,64 394.655.228,56
NOTAS:
ELABORAÇÃO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
2. O valor acima é considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administração Direta e
Indireta.
1. Dotação Orçamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2025
2. Dotação Atualizada em 2025
3. Despesa Líquida com Pessoal de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (*)
4. Receita Corrente Líquida de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (12 meses) (*)
5. índice de Gasto de Pessoal Agosto de 2025 (*)
1. Ressalvando que o cálculo considerado acima, deverá ser acompanhado pela Controladoria Geral do MunicipioCGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou não após o presente cálculo acumulado.
3. As despesas previstas de 2025 considera-se o orçamento inicial mais os acréscimos, e para 2026 e 2027 os acréscimos
dos exercícios correspondente.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL ATÉ 31/08/2025
ORÇAMENTO
INICIAL 2025
268.408.046,24
286.470.278,44
235.554.689,92
601.721,155,30
39,15%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I. Anexo I
551.627.503,56
268.408.046,24
5.316.000,00
277.903.457,32
113.228.930,04
103.577.263,04
__________ 0,00
9.651.667,00
64,656.042,40
729.512.476,00
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos_____________________
Inversões Financeiras______________
Amortização da Divida______________
RESERVA DE CONTINGÊNCIA_____
DESPESA TOTAL____________
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
Impacto Orçamentário Financeiro em R$
2025
^ProcndM-
%
Assinatura eletrônica - Identificador: b5f7f7f9-6f58-462e-94a2-6e79d37e8103 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/11/2025
f 12:38:28 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: LORENA HORBACH 10/11/2025 10:11:39 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE
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^Proc
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PREVISÀO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2026 e 2027 foi considerando a RCL apurado em 2025.
5. Quanto ao impacto sobre 0 índice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O cálculo refere-se ao processo 19516/2025
Vilhena/RO, 10.11.2025
Declaração
Limite Legal
Limite Prudencial
54,00%
51,30%
Declaro que, conforme 0 artigo 16, inciso II da LRF, 0 índice de aumento gerais, com
o custo mensal de R$ 4.541.867,66 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil,
oitocentos e sessenta e sete reais, sessenta e seis centavos) e anual de R$
17.242.358,48 (dezesete milhões, duzentos quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e
oito reais, quarenta e oito centavos) tem adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com 0 Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
1. A Receita Corrente Líquida foi calculada de acordo com 0 disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4 de
maio de 2000.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
252.797.048,40
601.721.155,30
42,01%
2,87%
358.882.846,92
674.687.320,00
53,19%
14,05%
371.788.577,92
809.624.780,00
45,92%
6,77%
LORENA HORBACH
Contadora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Premissas e Metodologia de Cálculo Aplicada
LRF, art. 17. § 4.°
•2
&
Impacto para 2025
Total da Despesa Pessoal Agosto 2025 + Acréscimos pra 2025
Receita Corrente Líquida Agosto 2025
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2027_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2026_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Liquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
2. O valor da RCL de RS 601.721.155,30 (seiscentos e um milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco reais,
trinta centavos) Agosto de 2025.
3. O Acréscimo refere-se ao custo mensal de R$ 16.576,77 (dezeseis mil, qunhentos e setenta e seis reais, setenta e sete
centavos), o custo mensal acumulado RS 4.541.867,66 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e
sete reais, sessenta e seis centavos) e RS 17.242.358,48 (dezesete milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e
cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), 0 custo anual para 2025, e RS 54.502.411,92 (cinquenta e quatro milhões,
quinhentos e dois mil, quatrocentos e onze reais, noventa e dois centavos) para 0 exercício 2026 e 2027.
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2Í
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Assinatura eletrônica - Identificador: 009a6a76-78fd-4299-a052-a459e7582fa5 - Página 2 / 2
Assinado por: LORENA HORBACH 10/11/2025 10:11:54 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/11/2025
12:38:07 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2026 2027 DESPESAS
Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo
285.861.756,34 341.632.277,98 397.402.799.62
NOTAS:
ELABORAÇÃO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
1. Dotação Orçamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2025
2. Dotação Atualizada em 2025
3. Despesa Líquida com Pessoal de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (*)
4. Receita Corrente Líquida de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (12 meses) (*)
5. índice de Gasto de Pessoal Agosto de 2025 (*)
1. Ressalvando que o cálculo considerado acima, deverá ser acompanhado pela Controladoria Geral do MunicípioCGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou não após o presente cálculo acumulado.
2. O valor acima é considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administração Direta e
Indireta.
3. As despesas previstas de 2025 considera-se o orçamento inicial mais os acréscimos, e para 2026 e 2027 os acréscimos
dos exercícios correspondente.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL ATÉ 31/08/2025
ORÇAMENTO
INICIAL 2025
268.408.046,24
286.470.278,44
235.554.689,92
601.721.155,30
39,15%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I, Anexo I
551.627.503.56
268.408.046,24
5.316.000,00
277.903.457,32
113.228.930,04
103.577.263,04
_________ 0,00
9.651.667,00
64.656.042,40
729.512.476,00
Impacto Orçamentário Financeiro em R$
2025
Investimentos_____________________
Inversões Financeiras______________
Amortização da Dívida______________
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA TOTAL__________________
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
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Assinatura eletrônica - Identificador: 1d595fcb-6327-4b2c-ae3e-74a150729be3 - Página 2 / 2
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