PROJETO DE LEI N5
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete do Vereador Silvano Pessoa
Art. 12 Ficam isentas do pagamento:
I - da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos, cobrada pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena (SAAE);
II - da Tarifa de Abastecimento de Água e/ou de Esgotamento Sanitário, também cobrada pelo
SAAE, ou por outro órgão ou concessionária municipal responsável;
as associações e entidades sem fins lucrativos de assistência social, com sede e atuação no
Município de Vilhena/RO, que comprovem exercer atividades de interesse público e social voltadas à
promoção humana, educacional, de saúde, assistência e proteção à criança, adolescente, pessoa idosa,
pessoa com deficiência ou comunidade em situação de vulnerabilidade.
Art. 22 Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, a entidade deverá:
I - Comprovar personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e atuação
comprovada em Vilhena há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - Apresentar cópia do estatuto social registrado em cartório e do CNPJ;
III - Apresentar relatório anual de atividades, contendo descrição dos atendimentos e projetos
sociais desenvolvidos;
IV - Estar regularmente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
V- Estar declarada de utilidade pública municipal ou comprovar sua finalidade assistencial;
VI - Não distribuir lucros, resultados ou bonificações a seus dirigentes;
VII - Utilizar integralmente seus recursos em atividades sociais, educacionais ou assistenciais;
VIII - Estar em dia com suas obrigações tributárias municipais, exceto quanto à taxa objeto da
presente isenção.
Art. 32 A isenção será concedida mediante requerimento da entidade ao SAAE, acompanhado da
documentação comprobatória listada no artigo anterior. § l2 - O benefício vigorará por 12 (doze)
meses, podendo ser renovado anualmente, mediante reapresentação dos documentos atualizados. § 25
-A isenção não se aplicará a imóveis utilizados para fins comerciais, ainda que pertencentes à entidade,
quando locados ou explorados economicamente.
Art. 42 O SAAE manterá cadastro próprio das entidades isentas e poderá, a qualquer tempo,
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 1
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
' f Z DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data: l , I
Hora:—---------------------------- -----
Dispõe sobre a isenção de Tcffi005
Transporte e Destinação de Resíduos sólidos para as
associações sem fins lucrativos de assistência social
no Município de Vilhena/RO e da outras
providências.
Vilhena em 14 de Novembro de 2025.
Vereador
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solicitar documentação complementar, realizar visitas técnicas ou auditorias para confirmar o uso do
imóvel e a regularidade das atividades.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
definindo formulários, procedimentos administrativos e prazos de requerimento e renovação.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ilva. a
JUSTIFICATIVA
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I X-Proc n°
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o papel das associações sem fins
lucrativos que prestam serviços de relevância social em Vilhena/RO, concedendo-lhes isenção
da Taxa de Coleta de Lixo e isenção da Tarifa de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, cobrada pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena. Essas
entidades, muitas vezes mantidas por voluntariado, doações e convênios pontuais, cumprem
função pública essencial ao complementar o atendimento social que seria de responsabilidade
do poder público, assistindo crianças, adolescentes, famílias, idosos e pessoas em
vulnerabilidade. Cobrar delas uma taxa desse tipo significa onerar ainda mais instituições que
já operam com recursos limitados e que, em muitos casos, aliviam o próprio Município de
demandas de assistência social.
Precedentes legais em outros municípios brasileiros:
® Guará/SP - Lei Complementar n° 148/2019 Isenta do pagamento da taxa de coleta
de lixo as entidades de assistência social, de saúde e de educação, desde que cadastradas no
Conselho de Assistência Social e com comprovação anual de atividades. Modelo referência
em critérios técnicos e controle de isenção.
® Sinop/MT - Lei Complementar n° 164/2018 Prevê isenção da taxa de lixo a
entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública municipal, mediante requerimento
e renovação anual. Modelo que vincula a isenção à utilidade pública, garantindo
transparência.
® Petrópolis/RJ - Lei Municipal de 2019 Concede isenção de IPTU e da taxa de
coleta de lixo a templos e entidades assistenciais que comprovem projetos sociais ativos.
Modelo que reconhece imóveis locados ou cedidos para fins sociais.
® Belém/PA - Lei n° 7.933/1998 (atualizada pela Lei n° 9.987/2023) Inclui associações
filantrópicas e entidades beneficentes entre as isentas da taxa de resíduos sólidos, mediante
requerimento periódico à SEFIN.
0 Niterói/RJ - Resolução AGENERSA n° 3.037/2009 isenção/benefício tarifário para
entidades filantrópicas e assistenciais.
© Londrina/PR - Sanepar (Lei Estadual + Resoluções) Desconto ou isenção parcial
na tarifa de água e esgoto para entidades de utilidade pública e filantrópicas.
0 Belo Horizonte/MG - COPASA - Lei Estadual n° 6.763/1975 + Res. COPASA
109/2016 Entidades assistenciais e beneficentes podem ser isentas ou receber tarifa reduzida
mediante comprovação de finalidade social.
0 São José dos Campos/SP - Lei Municipal n° 4.580/1993 As entidades assistenciais
cadastradas no CMAS podem aderir à tarifa social especial, reduzindo significativamente a
cobrança.
© Salvador/BA - EMBASA - Resolução AGERSA n° 001/2013 Instituições
filantrópicas registradas no Conselho Municipal podem receber redução significativa nas tarifas
de água e esgoto.
Conclusão
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto.
Vilhena, 14 de Novembro de 2025.
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Diante do exposto, esta proposição tem por objetivo institucionalizar o reconhecimento
do trabalho social desenvolvido por entidades sem fins lucrativos em Vilhena, garantindo-lhes
um benefício justo e coerente com a relevância de sua missão.
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ÀNCTPÊSSOA
EREADOR
Impacto social e orçamentário
A renúncia de receita decorrente desta proposta é mínima, considerando o número
restrito de entidades elegíveis, mas o impacto social é imensurável.
Ao aliviar encargos financeiros, o Município contribui para a continuidade de projetos
sociais, fortalecendo redes de apoio e ampliando o alcance das políticas públicas.
Além disso, o reconhecimento jurídico através desta Lei demonstra que Vilhena valoriza
quem cuida das pessoas, promovendo justiça social, solidariedade e corresponsabilidade entre
sociedade civil e poder público.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei,
que reflete o compromisso da Câmara Municipal de Vilhena com as causas sociais e o
fortalecimento do terceiro setor.
/sfProc n°o2A
ha^^~(fesses exemplos demonstram que a concessão de isenções fiscais e tributárias para
^htidádes assistenciais não é exceção, mas uma prática consolidada em diversos municípios
' do'Brasil, com amparo constitucional e social.