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materia nº 7289/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7289 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaRevoga o § 2º do artigo 217 da Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Código Sanitário de Vilhena e dá outras providências.
native_id5101

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Matéria lida em plenário
2025-11-25 Aguardando Leitura
2025-11-25 Matéria Recebida
2025-11-25 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T22:42:48.527777-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

L
Ofício n9 633/2025 - PGM
Vilhena, 18 de novembro de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 992eb234-21cf-40ee-9ff5-415d1aefbc67 - Página 1 / 2
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
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IwL,
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei T /2025, que revoga o § 25 do Art. 217 da Lei n5 2.547, de 22 de dezembro de
2008, que institui o Código Sanitário do Município de Vilhena, com fundamento no previsto na Lei
Orgânica do Município.
A alteração proposta justifica-se, portanto, pela necessidade de eliminar a duplicidade de
atos administrativos, conferindo maior celeridade, eficiência e transparência aos processos de
regularização de edificações, além de estimular o cumprimento espontâneo das normas urbanísticas e
sanitárias, mas que preserva integralmente a competência fiscalizatória da Vigilância Sanitária em todas
as demais fases e aspectos que envolvam a preservação da saúde da população, assegurando que suas
atribuições legais não sejam esvaziadas.
É inegável que há inúmeros processos de expedição de "habite-se" paralisados nos órgãos
competentes do Poder Executivo, aguardando exclusivamente a vistoria da Vigilância Sanitária, situação
que precisa ser revertida com urgência, razão pela qual requeiro a pronta e diligente apreciação deste
Projeto de Lei, com a tramitação pelo rito de urgência, de acordo com o Art. 157, § l5, da Resolução n9
030, de 7 de fevereiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data: M
Hora;----- .tZ— ----------------
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Assinatura eletrônica - Identificador: 992eb234-21cf-40ee-9ff5-415d1aefbc67 - Página 2 / 2
L Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 19/11/2025
| 09:22:26 DOCUMENTO ASSINADO D1G1TALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=992eb234-21cf-40ee-9ff5-415d1aefbc67
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MENSA GEM
Diante desse cenário, impõe-se a correção imediata pela via legislativa, a fim de
conferir celeridade e eficiência ao poder público municipal, eliminando entraves burocráticos.
Solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, pelo regime de urgência, com fulcro no Art.
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Assim, justifica-se que a matéria seja apreciada no regime de urgência, ainda mais
considerando que há inúmeros processos de expedição de "habite-se" paralisados nos órgãos
competentes do Poder Executivo, aguardando exclusivamente a vistoria da Vigilância Sanitária,
problema que merece solução imediata.
Conforme já exposto, o modelo vigente mostra-se excessivamente burocrático,
sem análise técnica aprofundada da funcionalidade ou conformidade sanitária, apesar de
essas verificações ocorrerem na fase de projeto. Tal duplicidade desnecessária tem causado
prejuízos reiterados aos cidadãos vilhenenses, que enfrentam demoras excessivas para a
regularização de suas edificações, com reflexos negativos no andamento de empreendimentos
e no acesso a direitos fundamentais.
i \fProc n°
Dl
%
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
revoga o § 2- do Art. 217 da Lei n5 2.547, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Código
Sanitário do Município de Vilhena, com fundamento no previsto na Lei Orgânica do Município.
Esta propositura tem por objetivo principal reduzir a burocracia e simplificar os
procedimentos administrativos relacionados à concessão do "habite-se", considerando que
este é um documento essencial para a regularização de edificações no município. Assim, busca
eliminar entraves desnecessários que, na prática, têm gerado demoras e ônus excessivos aos
cidadãos e à Administração Pública, sem correspondente ganho efetivo para a saúde coletiva.
Isto porque, atualmente, o Código Sanitário Municipal condiciona a expedição do
"habite-se" à prévia fiscalização e aprovação pela autoridade sanitária. No entanto,
constatou-se que a vistoria realizada pela Vigilância Sanitária limita-se à elaboração de um
laudo fotográfico da fachada e da existência da solução sanitária, sem qualquer avaliação
técnica quanto à sua funcionalidade ou conformidade com as normas de saúde. Essas
exigências já foram verificadas e aprovadas previamente, durante a fase de análise e
aprovação do projeto de construção.
A alteração proposta justifica-se, portanto, pela necessidade de eliminar a
duplicidade de atos administrativos, conferindo maior celeridade, eficiência e transparência
aos processos de regularização de edificações, além de estimular o cumprimento espontâneo
das normas urbanísticas e sanitárias, mas que preserva integralmente a competência
fiscalizatória da Vigilância Sanitária em todas as demais fases e aspectos que envolvam a
preservação da saúde da população, assegurando que suas atribuições legais não sejam
esvaziadas.
V22!U9ínL9 6|6(LOUIC9 - |qGuíiuc9,qpL; q.3356ico-83qc-sf352-38P9-90qPÁÀPlPClP - bsaius 5 \ 2
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município <oA
4^' I K^-Proc n°
x7/
157, § 15, I, da Resolução 30, de 7 de fevereiro de 2020, uma vez que as propostas 'em-—-""
questão não acrescentam valor à saúde pública, mas oneram a administração e a população,
considerando os benefícios da desburocratização para a modernização da gestão municipal e o
atendimento às legítimas demandas da sociedade.
Confiante de que esta Casa Legislativa, sensível às demandas da sociedade,
acolherá o pedido de urgência, permitindo que a matéria seja apreciada com a brevidade que
a situação exige, renovo a Vossa Excelência e a todos os membros desta Casa Legislativa meus
protestos de elevada estima e consideração.
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PROJETO DE LEI Ng , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogado o § 25 do Art. 217 da Lei n9 2.547, de 22 de dezembro de 2008,
que institui o Código Sanitário de Vilhena e dá outras providências.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 18 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
REVOGA O § 22 DO ARTIGO 217 DA LEI Ne
2.547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008,
QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE
VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, ■sfProc no^nÓ/6\-, >
I
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
x^-Proc n°
\^Fo^í«
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va2!U9(ni.9 eisíiouicg - |q6un^M^^356lco-83qc-rt352-38P9-30qPÀA.PlPOlP - bS^us 't \ 2
Assinatura eletrônica - Identificador: da32efc0-83dc-4325-98ba-a0db77bfbcfb - Página 5 / 5
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=da32efc0-83dc-4325-98ba-a0db77bfbcfb
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( x-'proc n°
' Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 19/11/2025
S 09:22:20 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 26 de setembro de 2025.
FLORI CORDEIRO
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 44f0c8d4-c64d-46c2-89e9-ce70302710ed - Página 1 / 2
i
Encaminhe-se o feito para correção de técnica legislativa, formatação e fina￾lização do projeto de lei à douta Procuradoria-Geral do Município.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
4 DESPACHO
Autos n. 18.506/2025
%
Assinatura eletrônica - Identificador: 44f0c8d4-c64d-46c2-89e9-ce70302710ed - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 29/09/2025
08:30:24 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocoio/consulta-autenticidade?identificador=44f0c8d4-c64d-46c2-89e9-ce70302710ed
‘^'Proc n°.
AUTOR: VEREADOR NEGO MORAES
INDICAÇÃO N° 029 /2025
H
01/08/202511:56:33
O Vereador subscritor desta, juntamente com o Vereador Eliton Costa, na
forma regimental, vem respeitosamente indicar ao Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Planejamento, uma ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
SANITÁRIO deste município de Vilhena - RO.
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Emenda
ELITON COSTA
Vereador
o
o
o
o
p
x
VEREADOR: wcUá. cmòím, maU
(gabineteroi>ertomoraes@gmail.com)
Câmara de Vereadores, 01 de Agosto de 2025.
>--------- Assinado pon
( CÂMARA DE VILHENA
Eliton Costa
©01/08/2025 1-1:33:49
NEGO MORAES
Vereador
N°
x-—;—Assinado por:
[ CÂMARA DE VILHENA
ROBERTO MORAES
JUSTIFICATIVA:
Atualmente, a vistoria de fossa séptica e sumidouro na construção civil está a
cargo da Vigilância Sanitária conforme o (ART. 308 da Lei 2.547/2008) 'Todo e
qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou
coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos
os aspectos que possam afetar a saúde pública", isso tem causado atraso na
liberação de documentos essenciais para o andamento dessas construções, por isso
indico que seja feito uma alteração onde a própria SEMPLAN fique responsável por
essa fiscalização, pois já é necessário que o Fiscal da SEMPLAN faça vistoria no local,
Essa unificação trará economia e desburocratização na liberação do Alvará de
Construção e também do Habite-se
Diante disso, solicito que essa indicação seja recebida e devidamente analisada
para fins de implantação para sanar esse problema.
PODER LEGISLATIVO 4^
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
cAuura uuntciPAi _ „
VILHENA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
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JUSTIFICATIVA
Tal previsão, embora originalmente voltada à proteção da saúde pública, na
prática tem se mostrado um entrave administrativo, gerando demora e excesso de
formalidades, sem que haja ganho efetivo para a coletividade. A competência de
fiscalização sanitária permanece garantida pelo ordenamento jurídico em vigor, não
havendo prejuízo à atuação da Vigilância Sanitária em outras fases e aspectos que
envolvam a preservação da saúde pública.
A presente iniciativa tem como objetivo reduzir a burocracia relacionada à
expedição do "habite-se", documento essencial para a regularização de edificações no
Município. Atualmente, o Código Sanitário Municipal estabelece a exigência de prévia
fiscalização e aprovação por parte da autoridade sanitária como condição para a
concessão do “habite-se”, conforme disposto no Art. 217, § 2o.
Ressalta-se que a alteração ora proposta também atende a indicação dos
Vereadores Nego Moraes e Eliton Costa, que sugeriram modificação legislativa para
simplificar o processo de concessão do "habite-se”. Contudo, verificou-se que a
revogação originalmente sugerida — Art. 308 do Código Sanitário Municipal —
implicaria em retirada indevida da competência fiscalizatória da autoridade sanitária.
Por essa razão, o dispositivo correto a ser revogado é o Art. 217, § 2o, de forma a
compatibilizar a legislação municipal com a necessidade de desburocratização, sem
esvaziar atribuições legais da Vigilância Sanitária.
Thiago Graci
Chefe de Gabinete
Decreto n. 64.212/2025
(assinado eletronicamente)
Considerando que a prática atual dessa fiscalização, conforme se verifica no
documento em anexo, limita-se à emissão de um laudo fotográfico que contém a
fachada da residência e mais três fotografias que apenas registram a existência da
solução sanitária, sem qualquer análise quanto à sua funcionalidade ou ao efetivo
atendimento às normas sanitárias preestabelecidas, exigências estas já verificadas e
aprovadas no momento da análise e aprovação do projeto da construção;
Assim, a alteração legislativa se justifica por atender à demanda legislativa,
reduzir entraves burocráticos, assegurar maior celeridade aos procedimentos
administrativos municipais e, ao mesmo tempo, preservar a competência fiscalizatória
da Vigilância Sanitária em aspectos que efetivamente impactem a saúde da
população.
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Z--------Assinado por:
( MUNICÍPIO DE VILHENA
THIAGO ROBERTO GRACI ESTEVANATO
V--------26/09'2025 13:01:06
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RUA: 2307 N°6293 BAIRRO: SETOR 23
FACHADA
•^1
 
CAIXA DE PASSAGEM
f
VILHENA-RO, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
.
i
CORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(RELATÓRIO TÉCNICO E CIRCUNSTANCIADO PARA FINS DE HABITE-SE)
Fiscal de Vigilância Sanitária
Assinatura Digital
COORDENAÇÃO DEVIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rua: Getúlio Vargas, n° 98, Bairro Centro. Fone: (069) 3322-1936
h
I
fe. i
LAUDO FOTOGRÁFICO N°: 1164/2025
PROCESSO N° 16899/2025
PROPRIETÁRIO: JOSIMAR DE PAULA DOS SANTOS
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FOSSA SÉPTICA
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(^MUNICÍPIO DE VU-HtNA
AGNALDO APARECIDO ATÍLIO
k___ 15/09/2025 16:08-14
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li FOSSA ABSORVENTE
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I
/2025
Encaminha-se à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação do § 2o do Art. 217 do
Código Sanitário Municipal.
A presente iniciativa tem por finalidade reduzir a burocracia nos
procedimentos administrativos relacionados à concessão do “habite-se”,
documento essencial para a regularização de edificações no Município.
Tal situação gera duplicidade de atos, atrasos e ônus desnecessários
aos cidadãos e à Administração, sem correspondência em ganho prático para a
coletividade.
Registre-se que a alteração ora proposta também atende a indicação
legislativa apresentada pelos Vereadores Nego Moraes e Eliton Costa, que
sugeriram a modificação do Código Sanitário com esse objetivo. Esclarece-se,
entretanto, que o dispositivo adequado para revogação é o § 2o do Art. 217, e
não o Art. 308, cuja exclusão poderia implicar na indevida supressão da
competência de fiscalização da Vigilância Sanitária em outros aspectos
relevantes à saúde pública.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI N°
Atualmente, o Código Sanitário Municipal condiciona a expedição do
“habite-se” à prévia fiscalização e aprovação pela autoridade sanitária. Todavia,
a prática administrativa demonstrou que essa exigência não agrega efetivo
benefício à saúde pública, visto que a vistoria realizada pela Vigilância
Sanitária se resume, conforme documento em anexo, a um laudo fotográfico,
contendo a fachada da residência e três fotografias adicionais que apenas
comprovam a existência da solução sanitária, sem avaliação de sua
funcionalidade ou conformidade com normas técnicas — exigências que já são
verificadas no momento da análise e aprovação do projeto da construção.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca promover maior
celeridade administrativa, simplificação de procedimentos, estímulo à
regularização das edificações, ao mesmo tempo em que preserva as
atribuições legais da Vigilância Sanitária em matérias que efetivamente
impactam a saúde da população.
i X'Proc
\5>Fo>^ C:
%
Vilhena, de de 2025.
Fiori Cordeiro de Miranda Júnior
Prefeito Municipal
Certo de poder contar com o apoio e aprovação dos Nobres
Vereadores, renovo a Vossa Excelência e a todos os membros desta Casa
Legislativa meus protestos de elevada estima e consideração.
(\(-Proc n0<K?^(
LEI:
Art 217.
§2°. REVOGADO.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), de setembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
|X-Proc
REVOGA O § 2o, DO ARTIGO 217, DA LEI N°
2.547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 1o Fica revogado o §2° do artigo 217, da Lei n° 2.547, de 22 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre o Código Sanitário de Vilhena e dá outras
providências:
> .ã- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° DE,
DE 2025.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
O Chefe de Gabinete no uso de suas atribuições legais, e
Vilhena/RO, 26 de setembro de 2025.
Considerando a importância de assegurar a adequada tramitação administrati￾va interna do referido projeto de lei, com a devida análise técnica, jurídica e orça￾mentária, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência da Adminis￾tração Pública; e
Considerando o Decreto n° 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre o
fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
RESOLVE: instaurar o presente processo administrativo com a finalidade de
promover a tramitação do projeto de lei que dispõe sobre a revogação do § 2o do Art.
217 do Código Sanitário Municipal.
Considerando a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder
Executivo proposta de projeto de lei;
Thiago Graci
Chefe de Gabinete
Decreto n. 64.212/2025
(assinado eletronicamente)
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
I
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I
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Z--------- Assinado por:
I MUNICÍPIO DE VILHENA
BIIAGO ROBERTO GRACI ESTCVANATO
k--------26/09/2025 13:01:29
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