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materia nº 7293/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7293 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 11 e dá outras providências.
native_id5127

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-16 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-10 Devolve ao autor para analise
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Matéria lida em plenário
2025-12-01 Aguardando Leitura
2025-12-01 Matéria Recebida
2025-12-01 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:25:23.594277-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício n9 648/2025 - PGM
Vilhena, 26 de novembro de 2026.
DOCUMENTO ASSINADO IHGI’ALMCNTt
1
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
27/11/2025 08:11:45
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei n9 /2025, que "Dispõe sobre a disciplina, o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 11 e dá outras providências".
A propositura objetiva disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo do
Setor 11, denominado "Polo de Suprimento", em conformidade com as competências
constitucionais do Município para a ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da
Constituição Federal, do Estatuto da Cidade (Lei Federal n9 10.257/2001), da Lei n9
6.766/1979 e da Lei Orgânica do Município de Vilhena.
A iniciativa consolida e moderniza integralmente o regime jurídico da área,
substituindo a legislação anteriormente aplicável. Destacam-se, entre as principais
inovações, a atualização e o detalhamento das atividades permitidas com base na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o estabelecimento de parâmetros
urbanísticos claros e modernos para taxas de ocupação, afastamentos e cortes chanfrados
em esquinas, e a reunião em um único texto legal de todas as regras aplicáveis, conferindo
maior clareza, segurança jurídica e eficiência à gestão urbanística local.
A medida é fundamental para otimizar o uso do solo urbano, incentivar
investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas,
sempre em consonância com o interesse público e o desenvolvimento integrado e
sustentável do Município.
Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o progresso
ordenado de Vilhena, solicitamos a aprovação do projeto no rito ordinário previsto no
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Dâta
Hora
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
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VO
PROJETO DE LEI N9 /2025
MENSAGEM
1
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Destacam-se, como diretrizes aplicáveis ao presente caso: a ordenação e controle
do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a integração e
compatibilidade entre atividades urbanas, fomentando o desenvolvimento socioeconômico
municipal; a adequação dos instrumentos de política urbana, privilegiando investimentos
geradores de bem-estar geral; e a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Estas alterações são fundamentais para otimizar o uso do solo urbano, incentivar
investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas,
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e da
necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à regulação
do Setor 11, optou-se pela edição de um novo ato normativo, que consolida e moderniza
integralmente o regime jurídico da área, em substituição ao modelo anterior.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Dentre as principais inovações trazidas pelo novo diploma legal, destacam-se: a
atualização e detalhamento das atividades permitidas no Setor 11, com base na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; o estabelecimento de parâmetros urbanísticos
claros e modernizados para taxas de ocupação, afastamentos e cortes chanfrados em
esquinas; e a consolidação em um único texto legal de todas as regras aplicáveis, eliminando
dispersões normativas e facilitando a sua aplicação e fiscalização.
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo do Setor 11, em conformidade com as
competências constitucionais do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do
art. 30, VIII, da Constituição Federal, a Lei n9 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n9 6.766,
de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
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Esclarece-se que a propositura se insere legitimamente no âmbito das
competências municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal n9 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,
que em seu art. 29 define como objetivo da política urbana "ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana".
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Atenciosamente,
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário
previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena - Resolução n9 30, de 7
de fevereiro de 2002.
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sempre em consonância com o interesse público e o desenvolvimento integrado e^ \r..-
sustentável do Município.
PROJETO DE LEI N* I'3 ^5 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
1
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E SUBCLASSIFICAÇÕES
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I9 Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Setor 11,
denominado "Polo de Suprimento", caracterizado como Zona de Uso Misto Diversificado -
ZMD.
Art. 29 Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral
do lote;
IV - Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite ao
fundo do lote;
V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área
ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
VI - Zona de Uso Misto Diversificado - ZMD: destinado a localização de
estabelecimento de serviços, depósito e armazenagem e pequenas indústrias que pelo seu
porte e funcionamento não podem ser localizados nas áreas centrais;
VII - Atividades Permitidas: são atividades econômicas ou não, que devido às suas
características enquadram-se nas zonas de uso, complementando a função principal;
VIII - Atividades Permissíveis: são atividades econômicas ou não que devido às suas
características podem ser permitidas sua localização na zona de uso, a critério do Poder
Executivo Municipal, podendo a qualquer momento ser cassada a autorização.
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 11 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
I - frontal: 5,00 m (cinco metros);
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Art. 10. As edificações nesta zona serão obrigatoriamente construídas em alvenaria,
com elementos estruturais em concreto ou metálicos, admitindo-se o uso da madeira na
estrutura da cobertura, forro, esquadrias e divisórias.
Art. 11. A locação das edificações nesta Zona obedecerá aos seguintes afastamentos
mínimos:
Art. 39
classificadas:
I - Zona de Uso Misto Diversificado -1 (MD-1), compreendendo as Quadras 3, 4 e 5; e
II - Zona de Uso Misto Diversificado - 2 (MD-2), compreendendo as Quadras 1, 2, 6, 7
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO 2 (MD-2)
Art. 99 São permitidas na Zona de Uso Misto Diversificado 2 (MD-2) as atividades
econômicas relacionadas na Tabela II do Anexo Único desta Lei.
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO 1 (MD-1)
Art. 49 São permitidas na Zona de Uso Misto Diversificado 1 (MD-1) as atividades
econômicas relacionadas na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. S9 É facultada nesta zona edificações em madeira, excetuando-se:
I - os lotes com frente para a Avenida Itaúba; e
II - as edificações para hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Parágrafo único. Nas edificações em madeira, as paredes localizadas nas divisas
laterais e de fundos do lote serão obrigatoriamente executadas em alvenaria.
Art. 69 Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações nesta zona são:
I - frontal: 3,00m (três metros);
II - laterais: 2,00m (dois metros);
III - de fundos: 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se frentes os lados do lote que
confrontam com a Avenida Itaúba e as Ruas Ipê e Seringueira.
Art. 79 A taxa de ocupação do lote será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no
máximo, 80% (oitenta por cento).
Art. 89 É permissível a construção de residências, desde que caracterizada como
complemento à atividade principal, destinada à moradia do proprietário, gerente, vigia e/ou
atividades afins.
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O Setor 11 - "Polo de Suprimento" fica subdividido em zonas, assim
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II - laterais: 3,00 m (três metros);
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18. Ficam revogadas as Leis n5 276, de 16 de novembro de 1989, n5 437, de 16
de setembro de 1992, n5 612, de 31 de janeiro de 1995, n9 666, de 23 de outubro de 1995,
n9 1.036, de 15 de março de 1999 e n9 4.952, de 5 de setembro de 2018.
Art. 15. As áreas não ocupadas por edificações, circulação de veículos, pátios de
manobra e estacionamento deverão ser obrigatoriamente gramadas e arborizadas.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 26 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
III - de fundos: 3,00 m (três metros).
Parágrafo único. É vedada a construção sobre as divisas dos lotes.
Art. 12. É obrigatória a existência de pátio de estacionamento e/ou manobras para os
estabelecimentos localizados nesta Zona.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E URBANÍSTICAS
Art. 16. Para os lotes situados em esquina, a edificação deverá observar o corte
chanfrado de 2,00 m (dois metros) de catetos, a partir do alinhamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à construção de
muros, grades, alambrados e quaisquer outras divisórias.
Art. 17. Todas as construções obedecerão às disposições do Código de Obras, Código
de Posturas e à legislação municipal pertinente.
Art. 13. A taxa de ocupação do lote será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no
máximo, 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para o cálculo da taxa de ocupação mínima, serão consideradas as
áreas de circulação de veículos, pátios de manobras, estacionamentos e as projeções dos
tanques de armazenagem de combustíveis.
Art. 14. É permissive! a construção de residências, desde que caracterizada como
complemento da atividade principal, destinada à moradia de gerente, vigia e funcionários,
não podendo a área destinada a esta função ultrapassar 5% (cinco por cento) da área total
do lote.
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PROJETO DE LEI N?
ANEXO ÚNICO
Lista de Atividades Permitidas por Zona
Categoria Atividades Permitidas
Categoria Atividades Permitidas
Transporte e Logística
Comércio
Serviços
Indústria
Instituições
1
Tabela 2
Zona de Uso Misto Diversificado 2 (MD-2)
Tabela 1
Zona de Uso Misto Diversificado 1 (MD-1)
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 26 de novembro de 2025.
Transporte
Comércio
Serviços
Indústria
Atividades de Apoio
Transportadoras.
Comércio atacadista.
Ferros-velhos.
Depósitos e armazéns (exceto de combustíveis e lubrificantes).
Oficinas mecânicas leves e pesadas.
Oficinas de lanternagem e pinturas.
Hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Pequenas indústrias de beneficiamento de gêneros alimentícios.
Atividades comerciais de apoio, como bares, lanchonetes e restaurantes.
Atividades de transporte terrestre.
Atividades de armazenamento e auxiliares dos transportes.
Comércio atacadista.
Comércio varejista.
Comércio de resíduos e sucatas metálicas -ferro velho.
Depósitos e armazéns (exceto de combustíveis e lubrificantes).
Oficinas mecânicas, lanternagem e pintura.
Hotéis, motéis, pensões e dormitórios.
Escritórios em geral.
Atividades comerciais de apoio, como bares, lanchonetes e restaurantes.
Pequenas indústrias de beneficiamento de gêneros alimentícios.
Fabricação de produtos de minerais não metálicos.
Fabricação de produtos de metal (exceto máquinas e equipamentos).
Organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas.
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