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Ofício n2 653/2025 - PGM
Vilhena, 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município i
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei n2 A/2025, que "Dispõe sobre o pagamento
do auxílio-fardamento aos servidores do grupo ocupacional de Segurança Pública Municipal
e Fiscalização de Trânsito - SPM e dá outras providências".
A presente proposta visa instituir mecanismo de desburocratização
administrativa, transferindo ao servidor a responsabilidade pela aquisição direta do
fardamento, mediante posterior prestação de contas, assegurando maior agilidade e
autonomia funcional, sem prejuízo do controle dos recursos públicos.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de dotar os servidores da segurança
pública municipal de instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, garantindo as
condições necessárias para o desempenho eficiente de suas atribuições de fiscalização e
policiamento administrativo.
Ressalta-se que a medida não gera impacto financeiro imediato, nem incide
sobre o índice de gasto com pessoal, devido à natureza da verba, que é indenizatória e, além
disto, atualmente não há servidores em exercício nos cargos do grupo SPM, não se
configurando, portanto, como despesa obrigatória de caráter continuado nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância da matéria para a segurança viária e da necessidade de
adequação às exigências legais, confiamos na sensibilidade dos Nobres Parlamentares para a
tramitação e aprovação da matéria em Regime de Urgência, com fundamento no Art. 157, §
I2, I da Resolução n2 30, de 7 de fevereiro de 2020.
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada consideração e estima.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Daniella Belli
Matríçula n° 400005
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PROJETO DE LEI N9 J202.5
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nç
t de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre o
pagamento do auxílio-fardamento aos servidores do grupo ocupacional de Segurança Pública
Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM.
A medida visa instituir mecanismo de desburocratização administrativa,
transferindo ao futuro servidor a responsabilidade pela aquisição direta do fardamento,
mediante posterior prestação de contas, simplificando significativamente os procedimentos
de gestão. Esta sistemática assegura maior agilidade e autonomia ao servidor, garantindo
simultaneamente o controle dos recursos públicos por meio da comprovação documental da
aplicação dos valores.
Conforme previsão já inserida no Plano de Carreira, Carreiras e Remuneração, a
presente proposta regulamenta o pagamento deste auxílio de caráter indenizatório,
destinado exclusivamente ao custeio das despesas com aquisição e manutenção do
fardamento necessário ao exercício das atividades de segurança e fiscalização.
Importante destacar que a medida não gera impacto financeiro imediato nos
cofres públicos, uma vez que atualmente não há servidores ocupando cargos do grupo
SPM em atividade no quadro municipal. Desta forma, a despesa não se enquadra nas
hipóteses de geração de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, constituindo-se em mera reserva de possibilidade futura,
condicionada ao provimento dos cargos mediante concurso público.
Justifica-se o pleito de urgência com fundamento no fato de que o Município se
encontra emfase final de realização de concurso público para provimento dos primeiros
cargos de Agente Municipal de Trânsito, sendo imperiosa a existência de regulamentação
específica antes da posse dos aprovados, sob pena de inviabilizar o regular exercício das
atividades essenciais de fiscalização de trânsito.
Diante da relevância da matéria para a segurança viária e da necessidade de
adequação às exigências legais, confiamos na sensibilidade dos Nobres Parlamentares para a
tramitação e aprovação da matéria em Regime de Urgência, com fundamento no Art. 157, §
I9, I da Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020.
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada consideração e estima.
Atenciosamente,
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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PROJETO DE LEI N? , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
I - parcela única, a ser paga preferencialmente no mês de dezembro de cada ano; ou
II - parcelamento em até 12 (doze) vezes mensais, pagas concomitantemente à
remuneração do servidor.
§ 15 Na hipótese de opção pela modalidade de parcela única de que trata o inciso I
do caput, em caso de desligamento do servidor antes do decurso de 12 (doze) meses, o valor
do auxílio será calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, considerando o
valor integral anual.
§ 25 A opção pela modalidade de pagamento de que trata o caput deste artigo, bem
como eventuais alterações, será formalizada por ato do Poder Executivo.
Art. 55 Fica o servidor beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei obrigado a
prestar contas e apresentar comprovante de aquisição dos itens do fardamento, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de prestação de contas sujeitará o
servidor à responsabilização administrativa, inclusive com o dever de devolução integral dos
valores percebidos.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I5 Fica instituído o auxílio-fardamento, verba de caráter indenizatório, paga
exclusivamente aos servidores integrantes do grupo ocupacional de Segurança Pública
Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM, nos termos do Art. 25, II, "h" da Lei n5 5.790, de
14 de junho de 2022.
Art. 25 O auxílio-fardamento tem por finalidade custear as despesas de aquisição,
conservação e substituição de vestuário e equipamentos específicos necessários ao exercício
das atividades inerentes aos cargos do grupo SPM.
Art. 35 Serão beneficiários do auxílio-fardamento os servidores investidos em cargos
do grupo SPM que se encontrem em efetivo exercício.
Art. 45 O valor do auxílio-fardamento corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), anualmente, facultado ao Município 0 pagamento em uma das seguintes
modalidades:
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Art. 65 A gestão, 0 controle e a fiscalização do auxílio-fardamento serão
regulamentados pelo Poder Executivo, que definirá:
I - as especificações técnicas do fardamento;
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO
AUXÍLIO-FARDAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 28 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
II - os prazos e procedimentos para requerimento e pagamento da verba;
III - a documentação necessária para comprovação da aquisição do fardamento;
IV - as hipóteses de restrição ou suspensão do benefício; e
V - os demais aspectos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 79 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD,
suplementadas se necessário.
Art. 89 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 99 Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Assinatura eletrônica - Identificador: 92f8a250-45a3-4c43-b3d5-99bb31684c87 - Páaina 6 / 6
k Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 01/12/2025
f 05:16:11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=92f8a250-45a3-4c43-b3d5-99bb31684c87
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Processo 15720/2025
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Identificação da Despesa: 33.90.19.00.00 Auxilio Fardamento.
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem
recursos orçamentários para a finalidade indicada nos Autos 15720/2025
conforme quadro de custo mencionado número 1367821
DECLARO, também, que a despesa, tem adequação com a Lei
Orçamentária anual, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, não altera índice de Pessoal e não ultrapassará os
limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025, estando em
conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17. Havendo disponibilidade
financeira para o seu pagamento neste exercício, sem prejuízo das metas
planejadas
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA E
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Flori Cordeiro de Miranda Junior
Prefeito Municipal
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Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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Assinatura eletrônica - Identificador: 6bf1f598-2ec8-45ec-877f-76324de7faaf - Página 2/2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 28/11/2025
14:00:04 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6bf1f598-2ec8-45ec-877f-76324de7faaf
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PARECER TÉCNICO N° 486/2025/CGM
II.
15720/2025
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III.
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Processo n° 15720 Z2025
Interessados: Secretaria Municipal de Trânsito e Gabinete do Prefeito.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
ANÁLISE PELA CONTROLADORIA-GERAL, QUANTO
AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-FARDAMENTO AOS
SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E FISCALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO-SPM.
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DO PROCESSO E OBJETO
Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n°
para análise por esta Controladoria-Geral do Município, tendo por objeto a proposta
de pagamento do auxílio-fardamento aos servidores do grupo ocupacional de
Segurança Pública Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM.
A proposta visa instituir mecanismo de desburocratização administrativa,
transferindo ao servidor a responsabilidade pela aquisição direta do fardamento,
mediante posterior prestação de contas, assegurando maior agilidade e autonomia
funcional, sem prejuízo do controle dos recursos públicos.
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I. DA APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições conferidas pelos arts. 31
Constituição Federal, Lei Municipal N° 5.205, de 16 de dezembro de 2019 e suas
alterações, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle
Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de
gestão e, visando a orientar o Administrador Público, esta Unidade de controle emite
Parecer pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
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DOS FUNDAMENTOS
A Lei Complementar n° 101/2000, que dispõe sobre normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece diretrizes
IV. DO CUSTO
V.
VI. CONCLUSÃO
2
O valor do auxílio-fardamento foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por servidor, e, considerando as 25 vagas previstas para o cargo de Agente
Municipal de Trânsito, o impacto financeiro anual estimado é de R$ 37.500,00 (trinta
e sete mil e quinhentos reais).
Diante da análise realizada, constata-se que a proposta de instituição do
auxílio-fardamento aos servidores do grupo ocupacional de Segurança Pública
Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM atende aos requisitos legais aplicáveis,
observando os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 quanto à
geração de novas despesas e ao devido Estudo de Impacto Orçamentário e
Financeiro. O custo anual previsto, correspondente ao montante de R$ 37.500,00,
mostra-se compatível com as projeções apresentadas e encontra respaldo no
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
claras quanto à geração de despesas no âmbito da Administração Públi&pJEm
especial, os artigos 16 e 17 determinam que qualquer ação governamentáfrque
implique aumento de despesa deve estar precedida de estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro, de forma a assegurar que tal incremento seja realizado
de maneira responsável e sustentável. Ademais, o artigo 15 dispõe que será
considerada irregular e lesiva ao patrimônio público a criação de despesa ou a
assunção de obrigação que não observem os requisitos previstos nos dispositivos
supracitados.
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DO ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O ordenador de despesa declarou que existem recursos para tal finalidade,
bem como, tem adequação à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual
2022/2025 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não altera o índice de despesas com
pessoal e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2025. Encontra-se, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que se refere aos artigos 16 e 17,
havendo disponibilidade financeira para seu pagamento, sem prejuízo das metas
planejadas.
manifesta-se favoravelmente ao processo,
gestão fiscal responsável.
É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhoria,
S.M.J.
Vilhena-RO, 28 de novembro de 2025.
Sà
3
Andréa Cavalcante Torres
Controladora-Geral do Município
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral do Município - CGM
por:
/ILHENA
.CANTE TORRES
Jfk't'ZJOJS 55 04'15 29/11/2025 15:01:30
.---------Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
CRISTIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
Município
ressalvando a necessidade de observância contínua das normas que regem a
Verifica-se, ainda, que a despesa proposta demonstra compatibilidade com o
Plano Plurianual 2022/2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual, não implicando aumento do índice de despesas com pessoal
nem ultrapassando os limites legais vigentes. Considerando a disponibilidade
orçamentária e financeira declarada pelo ordenador de despesa, bem como a
inexistência de riscos à execução das metas fiscais, esta Controladoria-Geral do
prosseguimento do
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planejamento administrativo, preservando a responsabilidade fiscal e o interesse
público.