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materia nº 7295/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7295 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Matéria lida em plenário
2025-12-01 Aguardando Leitura
2025-12-01 Matéria Recebida
2025-12-01 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T22:49:25.767408-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício ng 660/2025 - PGM
Vilhena, 28 de novembro de 2026.
Exm2. Sr.
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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Matnculan
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa o
Projeto de Lei que promove ajustes normativos na Lei n5 5.790, de 14 de junho de
2022, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores públicos
da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
A proposta visa à adequada apuração da capacidade técnica, operacional
e psicológica dos candidatos. A alteração do Art. 25, por sua vez, elenca a verba
denominada "Auxílio-Fardamento" no rol de vantagens pagas aos servidores e, da
mesma forma, o faz com a "Gratificação por Atividade Específica", criada por legislação
específica, que deixou de listá-la no rol do artigo correspondente do PCCR.
Assim, busca-se a compatibilização da previsão já existente na estrutura
remuneratória com a devida descrição nos incisos correspondentes. Adicionalmente,
inclui um segundo parágrafo ao mesmo artigo para esclarecer que tais verbas deverão
ser regulamentadas por legislação própria, garantindo segurança jurídica à sua
aplicação. Diante disto, requer-se a tramitação da matéria pelo Regime de Urgência,
com fundamento no art. 157, § I2, I, da Resolução n2 30, de 7 de fevereiro de 2020,
confiando na sensibilidade deste Parlamento para com a adequação técnica e a
urgência das demandas, solicitamos a acolhida do presente pleito.
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^■.2^ PROJETO DE LEI N5 /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A alteração do Art. 25, por sua vez, elenca a verba denominada "Auxílio￾Fardamento" no rol de vantagem pagas aos servidores e da mesma forma, o faz com a
“Gratificação por Atividade Específica, criada por legislação específica, que deixou de listá￾la no rol do artigo correspondente do PCCR.
Assim, busca-se a compatibilização da previsão já existente na estrutura
remuneratória com a devida descrição nos incisos correspondentes. Adicionalmente, inclui
um segundo parágrafo ao mesmo artigo para esclarecer que tais verbas deverão ser
regulamentadas por legislação própria, garantindo segurança jurídica à sua aplicação.
A proposta ainda altera o Anexo IX - G do PCCR para estabelece o limite etário
de 35 anos para ingresso nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, em observância aos
princípios da equidade e razoabilidade, alinhando-se a entendimentos jurisprudenciais e às
peculiaridades inerentes às atividades de fiscalização e segurança de trânsito.
Por fim, vale esclarecer que o crescimento acelerado da malha viária e do
alarmante aumento de acidentes de trânsito no município, demandam intervenção
imediata e eficaz do poder público, com base no interesse coletivo e na necessidade de
efetivar o pronto fortalecimento da fiscalização e a devida proteção à vida e à integridade
física da população vilhenense.
Assim, com fundamento no Regimento Interno desta Casa, requeresse
a apreciação da matéria em Regime de Urgência, diante da imperiosa necessidade de
regularização de concurso público atualmente em andamento, cujo edital encontra-se sob
risco de suspensão judicial pela ausência de previsão legal específica para os requisitos
introduzidos.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de
Lei que promove ajustes normativos na Lei n? 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o
Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores públicos da administração direta
do Poder Executivo e dá outras providências.
Para tanto, o projeto altera o Artigos 14 para prevê expressamente a
submissão do Agente Municipal de Trânsito ao teste de aptidão física e mental, a medida
ancora-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visando à adequada apuração
da capacidade técnica, operacional e psicológica dos candidatos.
No que se refere ao ingresso na carreira de segurança pública, o projeto
avança ao incluir a exigência de teste de aptidão mental, complementando a já prevista
avaliação física, como requisitos essenciais para o exercício das atividades de polícia
administrativa.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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A medida visa atender à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quê
exige previsão legal expressa para requisitos vinculados à natureza das atribuições do
cargo, assegurando segurança jurídica ao processo seletivo. Diante do interesse público na
imediata capacitação do município para enfrentar a crítica situação do trânsito, confia-se
na sensibilidade dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste essencial instrumento
legal.
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LEI:
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"Art. 25.
Art. 15 Fica alterada a Lei n5 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de Carreira,
Cargos e Remuneração dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo e dá
outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Os grupos ocupacionais da Administração Pública, para fins de estruturação
de carreiras e provimento de cargos, são constituídos a partir da agregação de cargos
com base em critérios técnicos de correlação funcional, afinidade de atribuições,
complexidade das atividades, exigência de escolaridade e competências específicas,
classificando-se em:
VIII -Segurança Pública Municipal e Fiscalização de Trânsito - SPM: grupo ocupacional
constituído por cargos cujo exercício demanda competências para o exercício do
poder de polícia administrativa, destinado à proteção de bens, serviços e instalações
municipais, à fiscalização do cumprimento de normas e posturas municipais, ao
policiamento e fiscalização de trânsito e à atuação preventiva para a garantia da
segurança da comunidade no âmbito da circunscrição municipal, exigindo-se, para
seu provimento, aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
incluindo As etapas obrigatórias de Teste de Aptidão Física e Teste Psicotécnico, além
de formação de nível médio ou superior, complementada por capacitação legal,
técnica e profissional específica e curso de formação inicial obrigatório, na forma do
regulamento.
e) Por Capacitação Funcional;
f) Especial; e
I - Gratificação:
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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PROJETO DE LEI N% DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI N? 5.790, DE 14 DE JUNHO DE
2022, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
X-Proc n°
g) Gratificação por Atividade Específica.
" (NR)
II -Vantagem:
a) ............
Art. 22 Fica alterado o Anexo IX-G da Lei n^ 5.790, de 2022, que passa vigorar com as
alterações promovidas pelo Anexo I desta Lei.
Art. 39 Fica revogado o inciso I, do Art. 42 da Lei n2 3.751, de 24 de outubro de 2013.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
f) Adicional de periculosidade e atividades penosas;
g) Auxílio - Interiorização; e
h)Auxílio fardamento.
§ 12Sem prejuízo da nomeação para cargo em comissão ou exercício de função
gratificada, as gratificações e vantagens previstas neste artigo serão extensíveis aos
servidores recebidos em cedência de outros entes ou entidades, bem como aos
demais servidores do poder executivo municipal, com ônus para 0 Município de
Vilhena, desde que possuam natureza indenizatória e/ou sirvam a remunerar
serviços, tarefas e atividades específicas, que estejam relacionadas ao exercício
efetivo de atividades equivalentes às desempenhadas pelos servidores efetivos do
Município, observada a identidade de atribuições e a compatibilidade com o regime
jurídico de origem.
§ 22As gratificações previstas no inciso I, "g" e a vantagem prevista no inciso II, "h"
deste artigo devem ser tratadas em legislação específica.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 28 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município 4^ . S(^Proc n°
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LEI N? 5.790, DE 14 DE JUNHO DE 2022
ANEXO IX-G
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Atribuições Sumárias
Detalhadas
01/12/2025 08:32:02
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito.
------- Assinado por:
MUNICÍPIO de VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
CLASSE
S
DESCRIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL VIII__________________
Segurança Pública Municipal e Fiscalização de
Trânsito-SPM
CARGO
Agente
Municipal de
Trânsito
HABILITAÇÃO
Nível Médio ou
Técnico
Especializado
. s,-Proc n°
REQUISITOS EXTRAS_______________________________________
Aprovação em Curso de Formação Inicial de caráter
eliminatório 35 anos de idade (limite de idade para ingresso
no cargo na data da inscrição) e Carteira Nacional de
Habilitação na Categoria A e B ou A e C______________________
Exercer atividades de fiscalização, controle, monitoramento e educação de trânsito,
visando à segurança viária, à fluidez do tráfego e ao cumprimento da legislação de
trânsito no âmbito municipal. Atuar na aplicação de penalidades, na sinalização e no
apoio operacional às vias públicas, conforme normas e diretrizes do Código de
Trânsito Brasileiro e legislação municipal._________________________________________
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRÂNSITO Fiscalizar o cumprimento das normas de
trânsito, autuando e aplicando penalidades aos infratores. Controlar o fluxo de
veículos e pedestres em vias públicas, especialmente em horários de pico e em
eventos. Realizar a fiscalização de estacionamento em zonas urbanas, inclusive em
áreas de rotas escolares e de grande circulação. OPERACIONALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO Operar equipamentos de fiscalização eletrônica e instrumentos de
medição de velocidade. Instalar e manter sinalização temporária em obras, eventos
ou situações de emergência. Auxiliar na implementação de projetos de engenharia
de tráfego e planos de mobilidade urbana. EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Promover
ações educativas para condutores, pedestres e ciclistas, visando à conscientização
sobre segurança no trânsito. Participar de campanhas preventivas e eventos
comunitários relacionados à mobilidade urbana. ATENDIMENTO E COMUNICAÇÃO
Prestar esclarecimentos à população sobre legislação de trânsito e procedimentos
administrativos. Elaborar relatórios de ocorrências, autuações e atividades
desenvolvidas. Comunicar incidentes de trânsito e colaborar com órgãos como
Polícia Militar, SAMU e Corpo de Bombeiros. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E
COMPLEMENTARES Zelar pela conservação dos equipamentos e viaturas utilizadas
no serviço. Participar de capacitações e treinamentos periódicos. Executar outras
atividades correlatas, inclusive no âmbito de convênios e parcerias municipais._______
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 28 de novembro de 2025.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N^ , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO I
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