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materia nº 7296/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7296 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei nº 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras providências.
native_id5130

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-01 Matéria lida em plenário
2025-12-01 Aguardando Leitura
2025-12-01 Matéria Recebida
2025-12-01 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T22:50:58.467191-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

\/22iu9(ni9 6|6(iouiC9 - iqeuíwcgqoL: qcipxjcq-e3C9-^3stx-9i33-ae5659Á33309 - b^us j \ 3
Ofício n- 651/2025 - PGM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Na certeza de seu acolhimento, subscrevemo-nos com votos de elevada
consideração e estima.
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município *< ,..A
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lein- 1 , que "Altera o artigo 13 da Lei n5 6.438, de
11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente
artificial e da ordem urbanística".
A presente proposta visa fortalecer o regime sancionatório aplicável às
empresas detentoras da infraestrutura de postes, notadamente a concessionária do
serviço de energia elétrica, elevando os valores das multas por descumprimento de
notificações.
O objetivo é conferir efetividade à fiscalização e, acima de tudo, proteger
a população dos graves riscos decorrentes da manutenção inadequada de fiações e
equipamentos em vias públicas. A iniciativa busca compelir as empresas a cumprirem
suas obrigações perante o município, considerando o volume diário de registros
sobre cabos danificados, caídos ou abandonados, que representam ameaça iminente
à segurança das pessoas.
A iniciativa, fundamentada nos ditames da Constituição Federal, em
especial nos artigos 23, I, VII e IX, 30, I e VIII e 182, dos artigos l9, 29 e 42 da Lei
10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, dispositivos aos quais se alinha o Art. 118 da
Lei Orgânica do Município, para estabelecer o dever dos poderes públicos municipais
de garantir a ordem urbanística e a segurança coletiva e prevenir a responsabilização
solidária do Município por omissão na fiscalização, entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores.
Confiamos no vosso discernimento e no vosso compromisso com Vilhena
para a pronta e favorável acolhida desta proposta, transformando-a em um
instrumento mais robusto de proteção para a nossa cidade, razão pela qual
pleiteamos a tramitação em Regime de Urgência e a aprovação do presente Projeto
de Lei, com fundamento no art. 157, § I9, I, da Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de
2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data: —
Hora: -
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
I X'Proc n°
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<7.
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£2O
—sfv
Vilhena, 28 de novembro de 2026.
V 3- PROJETO DE LEI N? /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
V22iU9(nL9 6|6(louic9 - |q6U(!(!C9qoi: qcip.ucq-e3C9-<i3síX-9(33-3e3G59A33309 - b^ius 5 \ 2
É com senso de urgência e profunda responsabilidade com a segurança
de nossa população que encaminhamos a esta Casa o anexo Projeto de Lei n5
6_____ /2025, que altera a Lei n? 6.438, de 11 de fevereiro de 2025,
que dispõe sobre as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem
urbanística e dá outras providências.
A proposta não contém uma mera atualização de valores, mas um ajuste
necessário para conferir efetividade à norma que protege nosso espaço urbano e,
sobretudo, vidas humanas.
Gostaria de iniciar reconhecendo publicamente a importância dos
serviços essenciais prestados pelas empresas delegatárias de energia elétrica e
telecomunicações em nosso município. São serviços fundamentais para o
desenvolvimento de Vilhena e para a qualidade de vida de nossa população. No
entanto, é justamente por reconhecer essa importância que devemos ser rigorosos
na exigência do cumprimento de suas obrigações perante a municipalidade e,
principalmente, perante a população.
A medida que propomos hoje, de elevar os valores das multas, não tem
caráter meramente punitivo, mas sim didático e coercitivo. Buscamos compelir essas
empresas a cumprirem com seu papel de forma adequada, pois a administração
municipal recebe diariamente inúmeras notificações, fotografias e reclamações sobre
cabos danificados, caídos e abandonados em vias públicas. Essa situação de
abandono e descaso tem colocado nossa população em risco constante e é nossa
obrigação constitucional agir para reverter este quadro.
A realidade nos mostra, de forma crua, que os riscos não são teóricos.
Cabos energizados caídos são armadilhas invisíveis e fatais. O simples contato, ou
mesmo a proximidade, pode levar a choques elétricos fatais, queimaduras
gravíssimas e incêndios de grandes proporções. São inúmeros os registros por todo o
país de tragédias que poderíam ter sido evitadas com manutenção adequada e
fiscalização rigorosa. Cada poste com fiação emaranhada, cada cabo pendurado, não
é apenas uma afronta à estética da cidade; é uma ameaça real e imediata à
integridade física de nossos cidadãos.
• \'Proc n° 2Í —7*^
'^Fohac Oy
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V22iu9(nL9 6|6(louic9 - |qeu(!yc9qoL: qcipx4cq-g3C9-xj3'íX-9l33'3e3639Á33309 - b?3iu9 3 \ 2
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Confiamos no vosso discernimento e no vosso compromisso com Vilhena
para a pronta e favorável acolhida desta proposta, transformando-a em um
instrumento mais robusto de proteção para a nossa cidade, razão pela qual
pleiteamos a tramitação em Regime de Urgência e a aprovação do presente Projeto
de Lei no Regime de Urgência, com fundamento no art. 157, § 1?, I, da Resolução n^
30, de 7 de fevereiro de 2020.
Confiamos no vosso discernimento e no vosso compromisso com Vilhena
para a pronta e favorável acolhida desta proposta, transformando-a em um
instrumento mais robusto de proteção para a nossa cidade.
4^ o
X-Proc n°_
^Foh^..
Além do imperativo moral de proteger vidas, há um dever jurídico^
inadiável. Os tribunais superiores são claros ao reconhecer a responsabilidade
solidária do Poder Público quando há falha na fiscalização.
Se um acidente grave ocorrer em virtude de uma irregularidade notória
que a administração municipal deixou de coibir, o município será corresponsabilizado.
A omissão na fiscalização, nesse contexto, gera uma obrigação de indenizar que
oneraria os cofres públicos, desviando recursos preciosos da saúde, educação e
outras áreas essenciais para cobrir prejuízos que poderíam ter sido evitados.
A lei vigente foi um passo fundamental, mas os instrumentos de coação
nela previstos mostraram-se, na prática, insuficientes para garantir o pronto
cumprimento das notificações. A proposta que hoje submetemos ao vosso crivo
fortalece o regime de multas, estabelecendo valores iniciais mais expressivos e um
teto mais elevado para a progressão. O objetivo é inequívoco: fazer com que o custo
da negligência seja superior ao custo da adequação, criando um desestimulo
econômico real à inércia das empresas responsáveis.
Não se trata de criar obstáculos ao desenvolvimento ou à prestação de
serviços, mas de assegurar que esse progresso não ocorra sobre o frágil fio que
separa a convivência urbana do acidente trágico. Estamos, Senhores Vereadores,
diante de uma escolha clara: agir preventivamente para sanar riscos conhecidos ou
nos omitir e arcar com as consequências humanas, jurídicas e financeiras dessa
omissão.
V2S!U3(nL9 6|6(LouiC9 - |qeuíu|Çgc|OL; qciPA.|cq-e3C9-'í34A.-9l33-3e5659À33509 - b?3!U9 -í \ 2
PROJETO DE LEI N? , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI:
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 28 de novembro de 2025.
§ l5 Caso o descumprimento da obrigação de regularização de que trata o
caput deste artigo persista, serão aplicadas multas sucessivas, a cada novo
intervalo de tempo correspondente ao prazo originalmente fixado para a
solução do problema, com o valor equivalente ao dobro da última multa
aplicada, até o limite máximo de 320 (trezentos e vinte) vezes o valor da
UPF.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I5 Fica alterada a Lei n5 6.438, de 11 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre
as normas de proteção ao meio ambiente artificial e da ordem urbanística e dá outras
providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
11 DE
DISPÕE
§ 25 Findo o primeiro período de regularização fixado na notificação sem
que a irregularidade tenha sido sanada, poderá a Administração Pública,
independentemente da aplicação das multas, proceder à remoção, às
custas do infrator, do equipamento, fio, cabo ou qualquer congênere em
desconformidade com o disposto nesta Lei." (NR)
ALTERA A LEI 6.438 DE
FEVEREIRO DE 2025, QUE
SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E DA
ORDEM URBANÍSTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
"Art. 13. A empresa prestadora do serviço de energia elétrica, na
qualidade de detentora da infraestrutura de postes, que não comprovar a
resolução da irregularidade notificada pela Administração Pública, dentro
dos prazos estabelecidos no Art. 12 desta Lei, ficará sujeita à multa inicial
de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Município de
Vilhena.
I kzPfoc no_22ͱJ
'■1
Assinatura eletrônica - Identificador: dcfb71cd-63ca-4347-af33-962e2a73320a - Páoina 5 / 5
HÍS
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 01/12/2025
05:16:13 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Vs-., V ,^7

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