\/22iu9(nL9 6|6(louic9 - |qeu(!iiC9qoL: e^SSiiW-SSia-’te-IJ-Scai-igeigsQPSgso - b?a!U9 4 \ 2
Ofício n- 644/2025 - PGM
Vilhena, l5 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
Prefeito
Diante disso, requer-se a tramitação da matéria pelo Regime de Urgência,
com fundamento no art. 157, § 1^, I, da Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020.
Confiando na sensibilidade deste Parlamento para com a adequação
técnica e a urgência das demandas, solicitamos a acolhida do presente pleito,
renovamos votos de elevada estima e consideração.
O credenciamento configura-se como instrumento ágil, transparente e
eficiente, permitindo a habilitação contínua de fornecedores aptos, ampliando a base
de fornecedores habilitados e reduzindo a dependência de um único contratado. Essa
medida está em conformidade com a Lei Federal n9 14.133, de 2021, e é
recomendada pelos órgãos de controle para aquisições de caráter essencial.
Fundamenta-se ainda no direito fundamental à saúde, previsto no Art.
196 da CF/88, e no princípio da continuidade do serviço público, cabendo ao
Município adotar as medidas necessárias para garantir o acesso digno e ininterrupto
aos medicamentos.
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
aS5
X'Proc n°
câmara municipal de vilhena
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR DIRETORIA LEGISLATIVA^
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa o Projeto
de Lei n9, que autoriza o Município de Vilhena a adquirir
medicamentos de sua competência junto à rede privada, mediante procedimento de
credenciamento, nos termos da Lei Federal n9 14.133, de l9 de abril de 2021.
A presente proposta tem por objetivo assegurar o fornecimento contínuo
e regular de medicamentos à população, diante de situações recorrentes que
comprometem o abastecimento da rede municipal, tais como processos licitatórios
desertos ou fracassados, atrasos no fornecimento por parte de empresas
contratadas, interrupções no suprimento que colocam em risco a assistência
farmacêutica.
DIRETORIA LEGISLATIVA
DaníGlIa Bolli
Matrícula n° 400005
V22!U3íni3 eiGíiouics - iqeujiycgqoi: J-gcai-iaeosgpggSO - b^iua 5 \ 2
PROJETO DE LEI N? /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
cidadão,
‘''LMEHf'
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Nesse contexto, a presente proposta visa, em primeiro lugar, eliminar 0
risco de desabastecimento, que representa uma grave falha na prestação do serviço
público de saúde. Ao instituir 0 credenciamento como modalidade ágil e permanente
de habilitação de fornecedores, o Município ampliará significativamente seu rol de
fornecedores aptos, reduzirá a dependência de um único contratado e criará um
mecanismo de resposta imediata às necessidades da rede. O instrumento, previsto na
Lei Federal n? 14.133, de 2021, é amplamente reconhecido por órgãos de controle
como solução eficaz para a aquisição de produtos essenciais de demandas contínuas.
Além do benefício direto à população, que terá seu direito à saúde
preservado, a medida projeta efeitos positivos sobre a gestão pública e as finanças
municipais. Ao assegurar 0 fornecimento regular, evitam-se custos extras com
aquisições emergenciais, que frequentemente ocorrem sob valores inflados e com
dispensa questionável de licitação. O parâmetro máximo de preços baseado na
Tabela do SUS, estabelecido no Artigo 35 do projeto, garante economicidade e
transparência, protegendo 0 erário público.
Cumpre destacar que a proposta observa rigorosamente os ditames da
legalidade e da boa administração. O credenciamento não dispensa a observância das
. <■
X-Proc n°.
'•^Folhas.
É com elevado senso de responsabilidade fiscal e social que submetemos
à apreciação desta Casa o Projeto de Lei n5 T/2025,
, que autoriza 0 Município de Vilhena a adquirir
medicamentos mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Lei
Federal n? 14.133, de 1? de abril de 2021.
Esta iniciativa busca garantir o abastecimento contínuo e regular da rede
municipal de saúde, assegurando o acesso da população aos medicamentos
essenciais, em observância ao direito fundamental à saúde previsto no Artigo 196 da
Constituição Federal e ao princípio da continuidade do serviço público.
A motivação para esta proposta emerge de um diagnóstico crítico e
recorrente, verificado pela Secretaria Municipal de Saúde, que evidenciou a
vulnerabilidade do atual modelo de aquisição. Processos licitatórios desertos ou
fracassados, atrasos crônicos no fornecimento por empresas contratadas e
interrupções imprevistas no suprimento têm colocado em risco a assistência
farmacêutica, configurando um cenário de descontinuidade que prejudica
diretamente 0 cidadão, especialmente aqueles em condição de maior
vulnerabilidade.
V22IU9ÍÍ-IL9 6|6(louiC9 - |q6u{iyc9qoi: e^SSllW-SSO-’teJ J-8C9H961359P3850 - b?3!U9 3 \ 9
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Certos de contarmos com o apoio e a aprovação dos Nobres
Parlamentares, renovamos votos de elevada estima e consideração.
.Çproc n°
2Í /
normas de controle interno e da responsabilidade fiscal. As aquisições serão:-'
realizadas conforme necessidade técnica comprovada e disponibilidade
orçamentária, mediante ordem de fornecimento específica, assegurando total
rastreabilidade e aderência ao planejamento da Secretaria de Saúde.
Diante do exposto, e considerando o caráter de urgência imposto pela
gravidade do risco de desabastecimento de medicamentos essenciais - situação que
pode determinar danos irreparáveis à saúde pública -, reiteramos a relevância desta
proposição e confiamos na sensibilidade dos Nobres Parlamentares para sua rápida e
favorável apreciação.
Esta proposta reflete, portanto, um compromisso duplo e inadiável com o
cidadão, que não pode ter seu tratamento interrompido por falhas na gestão de
suprimentos, e com a administração responsável, que deve utilizar todos os
instrumentos legais à sua disposição para cumprir sua missão constitucional.
Acreditamos que a garantia do abastecimento farmacêutico é pilar fundamental para
uma saúde pública digna e eficaz, e contamos com o apoio desta Casa para
transformar esta iniciativa em segurança e bem-estar concretos para nossa
população.
\/22iu9(riL3 6|6(louic9 - iqGu^cgqoi: 8^83AÁW-35l3-^eJ J-8C9W961333P3850 - b?aiu9 -j \ 2
PROJETO DE LEI N2 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, l2 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 59 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I9 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a aquisição de medicamentos
de sua competência junto à rede privada, mediante procedimento de credenciamento,
observado o disposto na Lei Federal n2 14.133, de l2 de abril de 2021.
Art. 22 O credenciamento terá caráter contínuo e permitirá a habilitação de
pessoas jurídicas aptas ao fornecimento dos medicamentos, conforme condições e
requisitos estabelecidos em edital, observado o procedimento previsto na Lei de
Licitações e em regulamento.
Art. 32 Os preços praticados no credenciamento observarão como parâmetro
máximo a Tabela de Preços do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras
referências oficiais admitidas em regulamentação.
Art. 42 A aquisição será realizada conforme a necessidade da Secretaria Municipal
de Saúde e disponibilidade orçamentária e financeira com a emissão de ordem de
fornecimento.
. X-Proc n°_
AWS
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VILHENA
A ADQUIRIR MEDICAMENTOS
MEDIANTE PROCEDIMENTO DE
CREDENCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Assinatura eletrônica - Identificador: 848377f4-32f9-4611-8caf-faef929b3820 - Páaina 5/5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 01/12/2025
10:30:26 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=848377f4-32f9-4611-8caf-faef929b3820
!
A
s^Proc n°
'^Folhas