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Ofício rP 650/2025 - PGM
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei A6!/2025, que "Institui o Programa Especial
de Regularização Fiscal: "e-REFIS" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
para débitos decorrentes de inconsistências de faturamento identificadas pela Malha do
Cartão Cidade, e dá outras providências".
A presente proposta visa criar um mecanismo extraordinário e temporário de
regularização fiscal, permitindo a quitação de débitos tributários com expressiva redução de
juros e multas, em condições facilitadas de pagamento.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de equilibrar o cumprimento da
legislação tributária com a sustentabilidade econômica dos contribuintes, muitos deles
empresas estabelecidas há décadas no município e tradicionalmente cumpridoras de suas
obrigações fiscais.
O programa não constitui renúncia de receita, mas transação tributária nos
termos do art. 171 do CTN, com benefícios recíprocos: o contribuinte abdica do litígio e
confessa o débito, e o Município concede a redução de encargos, assegurando a recuperação
do crédito principal.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância da matéria para a saúde
financeira do município e para a justiça fiscal, pleiteamos, respeitosamente, a aprovação
deste Projeto de Lei no Regime de Urgência, nos termos do Art. 157, § 1-, I, da Resolução n?
30, de 7 de fevereiro de 2020,
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada consideração e estima.
Atenciosamente,
Exm^. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Procuradoria Geral do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Hora?.
Matríçula n° 400005
V22iu9(nLg ejeiLOUicg - iqeuíiycaqoi: 35P023ec-\qP3-^XX-80JP-6^e.kqe9C3Sst3 - b^iug 5 \ j 3
PROJETO DE LEI N5 /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o Programa Especial de Regularização Fiscal "e-REFIS" do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
O e-Refis é destinado exclusivamente à quitação de débitos decorrentes de
inconsistências de faturamento identificadas pela Malha do Cartão Cidade, com fundamento
no art. 30, III, da Constituição Federal e no art. 156,1, do Código Tributário Nacional.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de estimular a regularização fiscal de
forma ágil e desburocratizada, assegurando a recuperação de créditos tributários antes
mesmo de sua inscrição em dívida ativa, o que potencializa a arrecadação municipal. Além
disso, o programa busca reduzir significativamente o contencioso administrativo e judicial,
desonerando a administração pública de custos com cobrança e execução fiscal, e, ao mesmo
tempo, oferece condições acessíveis aos contribuintes, com dedução de até 100% dos juros e
multas, conforme a modalidade de pagamento selecionada.
É essencial contextualizar que o Município de Vilhena, de forma inédita, foi
recentemente beneficiado por um expressivo salto tecnológico, que permitiu cruzar dados
fiscais com precisão nunca alcançada. Esse avanço trouxe à luz um volume expressivo de
inconsistências tributárias, decorrentes de obrigações legais preexistentes, mas que, em
função de sua magnitude e simultaneidade, configuram uma verdadeira "avalanche" de
exigências fiscais perante os contribuintes.
Reconhecemos que, de um lado, há evidentes irregularidades que precisam ser
sanadas em observância ao princípio da legalidade. De outro, no entanto, estão empresas
estabelecidas há décadas em nosso município, tradicionalmente cumpridoras de suas
obrigações fiscais e importantes geradoras de emprego e renda para a comunidade. A
simultaneidade e o volume dessas exigências, se tratadas de forma convencional, poderíam
inviabilizar atividades econômicas consolidadas, em um efeito absolutamente
contraproducente para toda a sociedade vilhenense.
Diante desse cenário singular, o Programa e-REFIS ora proposto surge como
instrumento de equilíbrio, razoabilidade e justiça fiscal. Seu objetivo é permitir a
regularização desses débitos de forma organizada, humana e economicamente viável,
oferecendo condições especiais de pagamento com redução de multas e juros, sem,
contudo, prescindir do princípio da responsabilidade fiscal.
Ressaltamos que a iniciativa não se caracteriza como renúncia de receita, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que se trata
de transação tributária - instituto previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional, no qual
ptfProc
\/22iu9(ni9 6|6ÍLOUIC9 - |q6U[!üC9qoi: 33P023ec-\qP3-^2W80JP-6\texqe9C39si3 - b?3!U9 3 \ j3
Pleiteamos respeitosamente a tramitação em regime de urgência do presente
Projeto de Lei, fundamentando tal pleito nas razões de ordem econômico-fiscal e social que
tornam a medida imperiosa para o Município. A natureza extraordinária e temporária do
programa, combinada com o impacto imediato que sua implementação trará, justifica
amplamente a dispensa das formalidades regimentais comuns.
Do ponto de vista econômico-fiscal, a urgência é imprescindível para a saúde
financeira do Erário. O programa foi concebido como um instrumento ágil de recuperação de
créditos, e sua aprovação célere é condição fundamental para que o Município possa iniciar,
sem delongas, o recebimento dos valores principais, injetando recursos vitais no fluxo de
caixa e assegurando o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2026.
Do ponto de vista social e de regularização, a urgência é igualmente premente. O
avanço tecnológico representado pela Malha do Cartão Cidade gerou uma "avalanche" de
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
há concessões recíprocas: o contribuinte abdica do litígio e confessa o débito, e o Município
concede a redução de encargos, assegurando a recuperação do crédito principal.
Ademais, o programa é circunscrito e temporário, voltado exclusivamente para
débitos decorrentes de inconsistências apuradas pela Malha do Cartão Cidade, não se
aplicando a débitos objeto de autuação ou decisão administrativa definitiva, o que confere
segurança jurídica e foco à medida.
O presente ato normativo visa, portanto, criar um mecanismo extraordinário e
temporário de regularização de débitos tributários municipais. O Programa permitirá aos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possam quitar seus débitos com redução de
multas e juros, em condições facilitadas de pagamento. Isso será feito por meio de três
modalidades distintas, com descontos que variam conforme o percentual de entrada e o
parcelamento do saldo em até 60 meses.
O Programa e-REFIS está estruturado em cinco capítulos, que tratam,
respectivamente, do objetivo e disposições preliminares, dos beneficiários e do âmbito de
aplicação, das condições especiais de liquidação, das regras de parcelamento e adesão e das
disposições finais, incluindo os anexos necessários à operacionalização.
A proposta foi elaborada com estrita observância aos princípios constitucionais
da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva, bem como às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não acarretando impacto negativo nas contas públicas. Pelo
contrário, a medida visa ampliar a arrecadação corrente, com efeito positivo no fluxo de
caixa e na execução orçamentária, além de promover a pacificação de conflitos e a segurança
jurídica.
/ yProc
\^FohS<S
Ademais, considerando que o Município já prevê outras renúncias de receita, a
imediata recuperação dos créditos de ISSQN via parcelamento torna-se crucial para a efetiva
compensação fiscal, mitigando riscos e garantindo a sustentabilidade das demais políticas
públicas. O caráter circunscrito e temporário do e-REFIS, com prazo de adesão até 31 de
dezembro de 2026, exige que o marco legal seja estabelecido sem tardança, sob pena de se
perder a janela de oportunidade para maximizar a adesão e, consequentemente, a
arrecadação.
V22!U9{ni9 G|6(L0U!C9 - |q6U(!t!C9qoi: 35P023ec-xqp3-'teXX-804P-6xjexqe9C3943 - b^ua \ J 3
Atenciosamente,
A tramitação urgente deste Projeto de Lei é, portanto, um imperativo de justiça e
razoabilidade, pois viabilizará a imediata oferta de um instrumento de equilíbrio que permita
aos contribuintes a regularização de seus débitos de forma organizada e economicamente
viável, evitando um efeito social contraproducente.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância da matéria para a saúde
financeira do município e para a justiça fiscal, pleiteamos, respeitosamente, a aprovação
deste Projeto de Lei no Regime de Urgência, nos termos do Art. 157, § I9, I, da Resolução n9
30, de 7 de fevereiro de 2020.
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada consideração e estima.
A rápida implementação também se mostra essencial para a desejada redução do
contencioso administrativo e judicial, transformando pendências litigiosas em confissão de
débito e renúncia ao litígio, o que desonera a máquina pública de custos com cobrança e
execução fiscal.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
'''' exigências fiscais simultâneas que, se tratadas pela via convencional, representam um risco
concreto de inviabilizar atividades econômicas consolidadas e tradicionais em nosso
município, com severos impactos em empregos e na economia local.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município <?£
Zxj
. X-Proc n0'
V22iu9(nL9 6|6(louic9 - |q6U{!üC9qoi: SSPOPSec-.kqpg-’tSU-SOJP-e’texqeacgg'ta - bsQwa 9 \ J3
PROJETO DE LEI Ne , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
E
LEI:
regime e no
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN PARA
DÉBITOS DECORRENTES DE
INCONSISTÊNCIAS DE FATURAMENTO
IDENTIFICADAS PELA MALHA DO
CARTÃO CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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'V^Fohss __í‘
Art. I9 Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Especial de
Regularização Fiscal "e-REFIS" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo promover a regularização de créditos
tributários de ISSQN, constituídos ou não, resultado exclusivamente de inconsistências de
diferença de faturamento apuradas em comparativo entre os faturamentos declarados
pelos contribuintes e as informações de operações financeiras digitais levantadas pela
Malha do Cartão Cidade.
Art. 29 Podem aderir ao "e-REFIS" pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
responsáveis pelo ISSQN, que possuam inconsistências de faturamento a que se refere o
Parágrafo único do Art. I9 desta Lei, desde que não tenham sido autuadas em relação aos
débitos objeto deste Programa até a data de adesão.
§ l9 A regularização incentivada abrange exclusivamente os créditos tributários
decorrentes de inconsistências apuradas pela Malha do Cartão Cidade, não se aplicando a
créditos oriundos de auto de infração, notificação de lançamento ou despachos decisórios
que não homologuem, total ou parcialmente, declaração de compensação.
§ 29 O "e-REFIS" aplica-se apenas aos débitos apurados no
procedimento tributário municipal vigente.
Art. 39 O crédito tributário objeto de regularização pode ser liquidado nas seguintes
modalidades, com as respectivas deduções aplicadas sobre multas e juros de mora:
I - dedução de 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de multas e juros
de mora, para quitação com entrada mínima de 20% (cinquenta por cento) do valor
consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
II - dedução de 80% (oitenta por cento) dos valores devidos a título de multas e
juros de mora, para quitação com entrada mínima de 10% (trinta por cento) do valor
consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais; e
V22!U9{nL9 6|6fLguiC9 - |q6u(wc9qoi.: 35P0236c-\qP3’^2\\*80JP"6'í6\q69C99'í3 - b?3!U9 e \ 43
Parágrafo único. 0 não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
acarretará a rescisão do parcelamento, a perda dos benefícios concedidos, a imediata
exigibilidade do débito total e a atualização monetária e legal dos valores originais, sem
prejuízo da cobrança executiva.
Art. 69 O prazo para adesão ao Programa estabelecido nesta Lei vigorará até 31 de
dezembro de 2026.
Art. 1- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
( s^-Proc n°
III - dedução de 70% (setenta por cento) dos valores devidos a título de multas e
juros de mora, para quitação com entrada mínima de 5% (vinte por cento) do valor
consolidado e saldo remanescente parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 15 A consolidação do débito, para fins de aplicação do disposto neste artigo, será
efetuada na data do requerimento de adesão.
§ 25 As condições de liquidação previstas neste artigo são específicas e exclusivas do
REFIS, prevalecendo sobre as regras gerais de parcelamento da Lei n^ 1.472, de 2002, no
que com elas conflitarem.
Art. 49 O requerimento de adesão ao "e-REFIS", nos termos do modelo constante do
Anexo Único, deverá ser formalizado exclusivamente por meio de processo digital, até o dia
31 de dezembro de 2025.
§15 O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá indicar,
obrigatoriamente, os créditos tributários objeto da regularização, a modalidade de
pagamento selecionada e o número de parcelas pretendidas, se for o caso.
§ 2- A formalização do requerimento e a adesão ao Programa importam em
confissão irrevogável e irretratável do débito, aceitação integral das condições estabelecidas
e anuência expressa para que todas as comunicações processuais sejam realizadas por meio
eletrônico.
§ 39 A consolidação e a eficácia do parcelamento condicionam-se ao pagamento
tempestivo do valor de entrada, se houver, sob pena de indeferimento automático do
pedido de adesão.
§ 49 A exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa durante a análise do pedido
de adesão e, uma vez deferido, durante o prazo de vigência do parcelamento.
§ 52 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 12 (doze) UPF, no caso de pessoas jurídicas;
11-6 (seis) UPF, no caso de pessoas físicas.
Art. 59 As regras e procedimentos de parcelamento não previstos nesta Lei, tais
como cálculo e vencimento das parcelas, atualização monetária, formas de pagamento e
condições de exclusão do programa, reger-se-ão pelo disposto na Lei n9 1.472, de 10 de
abril de 2002, aplicada subsidiariamente naquilo que não colidir com o estabelecido nesta
Lei.
V22!U3íni9 e|6(L0U!C9 - iqeufiycaqoL: 35P023ec^qP3-42XX-804P-64exqe9ca9-tf3 - baQiug \ \ J 3
PROJETO DE LEI N? , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO I
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS
REQUERIMENTO DE ADESÃO
CNPJ/CPF: INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
AO EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CEP:
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR
NOME:
CPF:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município Proc n0
\/22iu9(nL9 6|G(L0U!C9 - |q6Uí!l!C9qoi: 35P0?36c‘ÀqP3’'12\Á_80JP‘6'ieÁQe9C39^3 - b?a!U9 8 \ J3
PROJETO DE LEI Np , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO II
DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ADESÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
BASE DE CÁLCULO DA
INCONSISTÊNCIA
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
TOTAL ISSQN A
REGULARIZAR
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municípic^
a Malha do Cartão Cidade, conforme demonstrativo abaixo:
COMPETÊNCIA
O contribuinte, acima identificado, REQUER ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS), para regularizar as inconsistências de faturamento
apuradas pe
EXERCÍCIO
_ Proc nü -jvA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO SELECIONADA (Conforme Art. 3^ da Lei n^ /2025)
( )MODALIDADE I - 100% (cem por cento) de dedução de multas e juros de mora, com
entrada mínima de 50% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
( )MODALIDADE II - 80% (oitenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com
entrada mínima de 30% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
( )MODALIDADE III - 70% (setenta por cento) de dedução de multas e juros de mora, com
entrada mínima de 20% do valor consolidado e saldo em até 60 parcelas mensais.
N2 de parcelas escolhidas:()parcelas mensais.
V22!U9(ni9 6|6(LOUIC9 - iqGUfiycgqoL 35P023e<>ÀqP3-'t2.n-80JP-6'te.kQe9cg9'í3 - b?3!U9 a \ J 3
PROJETO DE LEI N? , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO III
DECLARAÇÕES E CIÊNCIAS
O requerente declara, sob as penas da lei:
{ ) Ciente de que o inadimplemento de 3 (três) parcelas acarretará a rescisão do
parcelamento, perda dos benefícios, cobrança executiva e atualização monetária e legal dos
valores originais;
( ) Ciente de que a consolidação do parcelamento condiciona-se ao pagamento tempestivo
da entrada;
( ) Ciente de que a adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito, com
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos créditos
incluídos no programa;
( ) Concorda com o recebimento de todas as comunicações por meio eletrônico, nos termos
do Art. 45, § 25.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO '
MUNICÍPIO DE VILHENA AfProcn^
Procuradoria Geral do Município 40 Çi
V22!U9ínL9 6|6(louic9 - |q6U(!(!C9qoL SSPOQSec-xqpg-’teil-SOJP-e^eXQescggstQ - bsSiug 4 o \ J 3
A/\
PROJETO DE LEI N? , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
WHATSAAP: ( )
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
ENDEREÇO PARA RECEBIMENTO DE
COMUNICAÇÕES:
E-MAIL:
ASSINATURA
Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal
Vilhena-RO, de de 20 .
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
3-^clcl
V22!U9(ni9 s|6(louic9 - iqeufiycgqoL: 35P023ec-\qP3-^e\Á-80JP-^eÀqe9c39,í3 - b93!U9 J J \ 4 3
PROJETO DE LEI N?
ANEXO V
DECISÃO DA AUTORIDADE FISCAL
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 27 de novembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
( ) DEFERIDO -Aguarda-se quitação da entrada para consolidação do parcelamento.
() INDEFERIDO - Mantém-se o procedimento de levantamento fiscal.
Vilhena-RO, de de 20 .
Assinatura e Identificação da Autoridade Fiscal
Procuradoria Geral do MunicípidSFo^i&s
’ ^57 ív'
, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 < yL-''
\/28iu9(riL9 e|6íLguiC9 - iqeuíwcgqoi: SSPOPSec-Àqps-^eÀÁ-SOJP-e^exqeacgg^g - b^iug J5 \ 43
\ zt
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\^Fo^ ^15 í!
'< M:'-
ih
Assinatura eletrônica - Identificador: 32b0536c-7db3-4577-801b-e467d6ac9a49 - Páqina 13/13
L Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 02/12/2025
i 10:00:28 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
X?/
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=32b0536c-7db3-4577-801b-e467d6ac9a49
/
/ s^Proc n°
V7?Foh&<;
Município de Vilhena
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°. inciso V) R$ 1.00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2025 2026 2027
Imposto Predial Urbano 1.014.187 1.073.046 1.233.638
ITBI 72.571 87.085 104.502
593.341 623.008 654.158
5.518.820 6.340.484 7.408.425
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para
famílias comprovadamente carentes.
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei
Complementar 187/2013 e o programa Regularização
fundiária
Programa de Anistia de Tributos Municipais inscritos ou não
em Divida Ativa ajuizados ou não.
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei 187/2013 e Regularização Fundiária
Programa de Anistia de Tributos Municipais Inscritos ou não em Divida Ativa Ajuizados ou não
3) Na metodologia, tomou-se a participação de cada débito tributário, visto que tais tributos representam 99% do saldo principal da divida ativa a receber em 31.12.2023. A partir dai. apropriou-se a taxa de
4,24% Fonte IPCA, sobre as receitas tributárias, divida ativa, multas e correção monetária, tendo em vista que os valores de isenção e cancelamento de dividas concedidas nos últimos três exercícios obedeceu
tal Índice.
Proposta de alteração de aliquota de taxa de habite-se
A metodologia da proposta é ampliar a regulariazação de imóveis do Município.
Programa de Anistia de Contribuição de Melhoria para Famílias Comprovadamente Carentes.
a) Na metodologia, tomou-se como referência de 1% da média dos valores inscritos no exercício de 2023 e o total de familias cadastradas o bolsa familia que estão recebendo benefícios.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÜNCIA DE RECEITA
1. Intensificação do mecanismo de cobrança no Município de Vilhena
a) Cobrança via notificação administrativa;
b) Cobrança judicial via Departamento de Execução Fiscal - PGM.
c) Recuperação de créditos via parcelamentos de dividas junto a
pessoas físicas e jurídicas.
2. Expansão da base de lançamento do IPTU com inserção de novas
unidades imobiliárias:
3. Atualização da planta genérica de valores.
Recebimento do valor PRINCIPAL + CORREÇÃO com expectativa do
valor previsto no orçamento anual.
518.794
1.569.804
631.296
137.437
8.455
972.935
622.553
1,972.766
757.555
164,924
10.146
1.029.400
IPTU________________
ISSQN______________
Restituições__________
Auto de Infração______
Alienação____________
Contribuição de Melhoria
Taxa habite-se
747.063
2.460.770
909.066
197.909
12.175
1.089.142
Proposta
total
de alteração de aliquota de taxa de habite-se
________________________________________________________________________________________________________
FONTE: Base de dados estatísticos de familias carentes dos Programas Sociais do Governo Federal (Bolsa Familia 8.706 familias com renda per capita de até RS 706,00; Cadastro Único Brasil e familias com
renda per capita de até 1/2 salário minimo) em 31/08/2024, e dados do IPTU/ISS - SEMFAZ-PMV.
NOTAS
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para Familias Comprovadamente Carentes.
1) Cálculo da evolução do número de familias no período de 2022 a 2023 à taxa geométrica de crescimento = 1,50% a.a IBGE 2010/2022
2) O valor de referência Ano-base 2023 para o IPTU predial foi obtido pela relação entre os números: valor do IPTU predial lançado nos setores fiscais 19RM, 27. 29, 73, 79. 80RA, 56. 93IP e 19RM2 sobre a
quantidade de inscrições de contribuintes, sendo (R$ 635.648.08/3.009 inscrições ). Consideraou-se a média, ou seja RS 211.25/insc. entre esses dois setores fiscais por agregarem maior parcela da população
baixo poder aquisitivo residente da zona urbana do município. Os valores para 2025 a 2027 foram calculados com base nas meta de inflação previstas pelo pelo IPCA-E em 2025 = 4,24% a.a. ; 2026 = 4.24 a.a. ;
2027 = 4,24% a.a.
O
3o
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1. Prazo de Vigência:
II - 80% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento com
entrada mínima de 50%, sendo o saldo remanescente parcelado em até 12
(doze) parcelas;
III - 70% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento com
entrada mínima de 30%, sendo o saldo remanescente parcelado em até 12
(doze) parcelas.
I - 100% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento em cota
única;
3. Valor Mínimo das Parcelas:
Para garantir a viabilidade operacional do parcelamento e a observância da
economicidade:
4. Solicito também a exclusão do § 4^ do Art. 2g Capitulo II tendo em vista
que esta operacionalidade do programa de parcelamento do sistema Elothec
2.Condições de Desconto sobre Juros e Multas de Mora:
Recomenda-se a seguinte gradação de descontos, conforme a modalidade
de pagamento:
• Pessoas jurídicas: parcela mínima equivalente a 12 (doze) UPF;
• Pessoas físicas: parcela mínima equivalente a 06 (seis) UPF.
Considerando todas as justificativas já apresentadas nos autos deste processo,
bem como a Nota Técnica n^ 1/2025/SGCE/TCE-RO nos Itens 4.8, 4.9 e 4.10,
informo que o Projeto de Lei que institui o Programa Especial de Regularização
Fiscal (REFIS), destinado aos débitos decorrentes das inconsistências
identificadas pela Malha do Cartão Cidade, cujo o débito ainda está pendente de
constituição e lançamento, objeto de análise por esta Chefia de Fiscalização
Tributária que apresenta as seguintes sugestões de ajustes:
Para assegurar tempo adequado à ampla adesão dos contribuintes, sem
prejuízo à expectativa de arrecadação municipal, sugerimos que o prazo
de adesão ao REFIS seja estendido até 31 de dezembro de 2025.
J
,\^-Proc n°
2Í /
Assunto: Projeto de Lei - Programa Especial de Regularização Fiscal (REFIS) A:'
Malha Cartão Cidade
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Diante do exposto, encaminhamos os autos ao Setor de Contabilidade
Geral/SEMFAZ, conforme Despacho ID 1326217, para emissão do devido
manifesto orçamentário. Após a manifestação, solicitamos o retorno dos autos
ao Secretario da Semfaz, a fim de que sejam procedidas as adequações
necessárias no texto da minuta do Projeto de Lei, contemplando as correções e
sugestões anteriormente apontadas.
RAÔUFI DUTRA PlfOl O A»»injdode íomia digitil po« RAQUEL DUTRA
_ ________ PtCOlOALEVATO;t64$7744818
ALEVATO:16457744818 ohIoí:líis.n.v > «w
Raquel Dutra Picolo Alevato
Chefe da Fiscalização Tributária
r\' ~~ |
\$Fobas /iT k-,'
não alcança o estorno do parcelamento para seu valor de origem, sendo r/ V) j'7
impossível a aplicação prática.
À Chefia da Fiscalização Tributária/SEMFAZ
Cumpridas as etapas acima, retornem-se os autos ao Gabinete para encaminhamento final.
Assinatura eletrônica - Identificador: d815ff5b-4b62-4b6c-a04f-ab89cc81aa97 - Página 1 / 2 Pág. 1 / 1
Em atenção ao despacho exarado pela Procuradora Municipal, Dra. Márcia Helena Firmino, nos autos
do processo administrativo que trata do Projeto de Lei que "Institui o Programa Especial de
Regularização Fiscal (REFIS) do ISSQN para débitos decorrentes de inconsistências de faturamento
identificadas pela Malha do Cartão Cidade, e dá outras providências", determino:
Roberto Scalercio Pires
Secretário Municipal de Fazenda
Que a Fiscalização Tributária analise a minuta inicial encaminhada pela Procuradoria-Geral do
Município, especialmente quanto:
a) à aderência do texto às rotinas de auditoria/fiscalização atualmente praticadas (malha do
cartão, cruzamentos e procedimentos de cobrança);
b) à necessidade de ajustes técnicos na minuta (conceitos, terminologia tributária municipal,
hipóteses de enquadramento e período de apuração);
c) à adequação do programa ao histórico de ações fiscais já lavradas e aos créditos em fase de
constituição.
Após a manifestação da Fiscalização Tributária, devolvam-se os autos ao Setor de Contabilidade
Geral/SEMFAZ para que se manifeste sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida,
ainda que não se trate de renúncia de receita na forma do art. 14 da LRF, conforme salientado
pela Procuradoria, devendo a análise observar o disposto no art. 165, § 6o, da Constituição
Federal, bem como a compatibilidade com a LDO vigente.
A Contabilidade Geral deverá, em sua manifestação, indicar se há necessidade de adequação na
programação orçamentária, bem como apontar eventuais reflexos nas metas fiscais.
município de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - NO4177
/ 'C'
X'Proc n°
■^Fo^iso 4^
h.
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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&
Assinatura eletrônica - Identificador: d815ff5b-4b62-4b6c-a04f-ab89cc81aa97 - Página 2 / 2
Assinado por: ROBERTO SCALERC1O PIRES 31/10/2025 11:09:32
DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
Município de Vilhena
compensaçAo'
Tributo/Contribulç3o 2025 .2026 2027
Imposto Predial Urbano 1.014.187 1.073.046 1.233.638
ITBI 72.571 87.085 104.502
Contnbuiçáo de Melhona 972.935 1.029.400 1.089.142
6.34C.434
Assinatura eletrônica - Identificador: 8da1W3d-afee-4975-8094-4b7e5b094dd0 - Página 10/17
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei
Complementar 187/2013 e o programa Regularização
fundiária
Programa de Anistia de Tributos Municipais inscritos ou não
em Divida Ativa ajuizados ou não.
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para
familias comprovadamente carentes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Recebimento do valor PRINCIPAL + CORREÇÃO com expectativa do
valor previsto no orçamento anual.
Recebimento do valor PRINCIPAL + CORREÇÃO com expectativa do
valor previsto no orçamento anual.
Programa de Isenção de ITBI de acordo com a Lei 187/2013 e Regularização Fundiária
Programa de Anistia de Tributos Municipais Inscritos ou não em Divida Ativa Ajuizados ou não
3) Na metodologia, tomou-se a participação de cada débito tributário, visto que tais tnbutos representam 99% do saldo principal da divida ativa a receber em 31.12.2023. A partir dai, apropriou-se a taxa de
4,24% Fonte IPCA, sobre as receitas tributárias, divida ativa, multas e correção monetária, tendo em vista que os valores de isenção e cancelamento de dividas concedidas nos últimos três exercícios
obedeceu tal índice.
Programa de Anistia de Contribuição de Melhoria para Familias Comprovadamente Carentes.
a) Na metodologia, tomou-se como referência de 1% da média dos valores inscritos no exercício de 2023 e o total de familias cadastradas o bolsa família que estão recebendo benefícios.
compensaçAo
747,063
3.114,928
909.066
197,909
12.175
518.794
2.163.145
631.296
137,437
8.455
622.553
2.595.774
757.555
164.924
10.146
IPTU__________
ISSQN________
Restituições
Auto de Infração
Alienação
................. ................ 7.408.425 .............................
FONTE: Base ce dados estatísticos de familias carentes dos Programas Sociais do Governo Federal (Bolsa Família 8.706 familias com renda per capita de até RS 706,00, Cadastro Unico Brasil e familias com
renda per capita de até 1/2 salário minimo) em 31/08/2024, e dados do IPTU/ISS - SEMF7kZ-PMV.
NOTAS
Programa de Isenção do IPTU (Imposto Predial Urbano) para Famílias Comprovadamente Carentes.
1) Cálculo da evolução do número de familias no periodo de 2022 a 2023 á taxa geométrica de crescimento = 1.50% a.a IBGE 2010/2022
2) O valor de referência Ano-base 2023 para o IPTU predial foi obtido pela relação entre os números valor do IPTU predial lançado nos setores fiscais 19RM. 27. 29. 73, 79. 80RA, 56, 93IP e 19RM2 sobre a
quantidade de inscrições de contribuintes, sendo (RS 635.648.08/3.009 inscrições ). Consideraou-se a média, ou seja RS 211,25/insc, entre esses dois setores fiscais por agregarem maior parcela da população
baixo poder aquisitivo residente da zona urbana do município. Os valores para 2025 a 2027 foram calculados com base nas meta de inflação previstas pelo pelo IPCA-E em 2025 = 4,24% a.a. . 2026 - 4 24 a.a.
; 2027 = 4.24% a.a.
RS 1.00
_____ compensaçAo
1. Intensificação do mecanismo de cobrança no Município de Vilhena
a) Cobrança via notificação administrativa;
b) Cobrança judicial via Departamento de Execução Fiscal - PGM.
c) Recuperação de créditos via parcelamentos de dividas junto a
pessoas físicas e juridicas.
2. Expansão da base de lançamento do IPTU com inserção de novas
unidades imobiliárias;
3. Atualização da planta genérica de valores.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°. inciso V)
____
VSSiusíinia 6|6|lçuic9 - iqeufiiicgqoi: cixeajPi-SSJe-^css-gwq-^ccsqgc.jgSls - b^ua j \
ãOfício 645/2025/Semfaz
Vilhena-RO., 18 de novembro de 2025
76980-736
Assunto: Projeto de Lei Programa Especial de Regularização Fiscal (REFIS)
Malha Cartão Cidade.
1. Prazo de Vigência: Para assegurar tempo adequado à ampla adesão dos
contribuintes, sem prejuízo à expectativa de arrecadação municipal, sugerimos
que o prazo de adesão ao REFIS seja estendido até 31 de dezembro de 2025.
De: Semfaz/Contabilidade
Para: Semfaz/Fiscalização Tributária
De acordo com o despacho número 1326217 e 1352806 no que se refere o
Projeto de Lei os desconto:
II 80% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento com
entrada mínima de 50%, sendo o saldo remanescente parcelado em até 12
(doze) parcelas;
3. Valor Mínimo das Parcelas: Para garantir a viabilidade operacional do
parcelamento e a observância da economicidade:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
2. Condições de Desconto sobre Juros e Multas de Mora:
Recomenda-se a seguinte gradação de descontos, conforme a modalidade de
pagamento:
I 100% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento em cota
única;
III 70% de desconto sobre juros e multas de mora para pagamento com
entrada mínima de 30%, sendo o saldo remanescente parcelado em até 12
(doze) parcelas.
.Çprocn^
■.SFoba^.. J!
Av. Rony de Castro, 4177
Bairro Jd. América - Vilhena - Rondônia - CEP
Tel. (069) 3919 7011 - 3919 7012
yaaiusinia gigilçuics - iqeufiiicsiqoi: cxjjeaJPA-SSJe-'Icss-swq-'tccsqgc^gSls - b?3!Us 5 \ M
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
76980-736
Assim, o cancelamento de débito por desconto não é apenas uma decisão
política ou administrativa, mas um ato que exige planejamento, transparência
e responsabilidade fiscal, pois implica renunciar a recursos que poderíam
financiar políticas públicas. Renúncia de Receita Pública e Cancelamento de
Débito por Desconto.
Pessoas jurídicas: parcela mínima equivalente a 12 (doze) UPF;
Pessoas físicas: parcela mínima equivalente a 06 (seis) UPF.
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias:
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II. o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
CEP
3919 7012
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
/ - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1o:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
! xfProc nc
Conforme o art. 14, § 3o, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é
de crucial importância que o Departamento de Fiscalização Tributária
demonstre o montante do débito renunciado para que a medida se
enquadre no Anexo 7 - AMF - Anexo de Metas Fiscais. Em anexo.
O Município abre mão, total ou parcialmente, de valores que teria direito a
arrecadar. Essa renúncia pode se dar por diversos mecanismos, como
Av. Rony de Castro, 4177
Bairro Jd. América - Vilhena - Rondônia
Tel. (069) 3919 7011
Vssiu9(ni9 S|6(LQU!C9 - |q6U(!iic9qoL: cxxe31Pl-S3Je^C55-9wq-^cc5qg<>i85l9 - b^aiug 3 \«
OU
76980-736
Av.
Bairro Jd. América
Tel.
LORENA HORBACH
Chefe de Contadoria Geral
No caso específico do cancelamento de débito por desconto, trata-se de
uma forma de renúncia em que o ente público concede ao contribuinte a
possibilidade de quitar um débito tributário ou não tributário com redução
do valor devido, seja sobre o principal, juros, multas ou encargos, visando a
regularização fiscal.
Rony de Castro, 4177
Vilhena - Rondônia - CEP
(069) 3919 7011 - 3919 7012
t x^-Proc nü
Qí
'.^Fohõ*
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos,
alterações de alíquotas/bases de cálculo que resultem em redução de
tributos ou contribuições.
<5
irJ
Assinatura eletrônica - Identificador: c77631b7-2916-4c22-a(4d-4cc2d8c482fa - Página 4 / 4
Assinado por: LORENA MORBACH 18/11/2025 11:55:40 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE
<7
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=c77631b7-2916-4c22-af4d-4cc2d8c482fa
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