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materia nº 445/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 445 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no âmbito do Município de Vilhena, com base na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, e dá outras providências.
native_id5170

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-09 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-08 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-08 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-08 Matéria lida em plenário
2025-12-08 Aguardando Leitura
2025-12-08 Matéria Recebida
2025-12-08 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:29:38.002484-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n9 667/2025 - PGM
Vilhena, 5 de dezembro de 2025.
Vossas
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Diante da proximidade do final do exercício financeiro e da necessidade
de assegurar o atendimento ao princípio da anterioridade tributária, pleiteamos
a aprovação deste projeto em regime de urgência, com fundamento no Art. 157, § l5,
I da Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo assim a concretização
deste ato de reconhecimento.
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DEVILHENA
Procuradoria Geral do Município
^Proc.n°
^F°lhas QJ￾CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Daniella Belli
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o
anexo Projeto de Lei Complementar n9 M , de 5 de
dezembro de 2025, que altera a Lei Complementar n9 258, de 26 de dezembro de
2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no
Município de Vilhena.
A presente proposta visa adequar a legislação municipal às alterações
promovidas na Lei Complementar Federal n9 116, de 31 de julho de 2003,
considerando que tais alterações impactam diretamente a definição da base de
cálculo e as hipóteses de exclusão do valor dos materiais fornecidos na prestação de
serviços, notadamente na construção civil, assegurando segurança jurídica aos
contribuintes, evita litígios fiscais e alinha o Município às diretrizes nacionais,
promovendo um ambiente de negócios estável e previsível e o compromisso com
a responsabilidade fiscal, na medida em que define com precisão os critérios de
tributação, evitando distorções e garantindo o justo recolhimento do tributo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 /2025
MENSAGEM
Esta clareza normativa é fundamental para evitar litígios fiscais e garantir
tratamento isonômico a todos os contribuintes, promover um ambiente de negócios estável
e previsível, atraindo investimentos e reforçar o compromisso com a responsabilidade fiscal,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Como demonstrado no anexo técnico, a nova redação do inciso III do art. 39 da
Lei Complementar Federal n9 116, de 2003 ampliou expressamente a regra de local de
incidência do imposto para incluir também os serviços descritos no subitem 14.14, serviços
de recuperação, recondicionamento, reuso e regeneração, equiparando-os, para esse fim,
aos serviços de construção civil e seus subitens 7.02 e 7.19. Evitando com isto, a criação de
um cenário de insegurança jurídica, potencial conflito de competência e exposição a
questionamentos por parte dos contribuintes.
A presente iniciativa legislativa é imperativa para garantir a harmonização e a
segurança jurídica do sistema tributário municipal, haja vista as recentes e significativas
modificações introduzidas na legislação federal pertinente, especialmente pela Lei
Complementar Federal n9 218, de 24 de setembro de 2025, que alterou a Lei Complementar
Federal n9 116, de 31 de julho de 2003.
Além dessa adequação essencial sobre o local da tributação, o projeto promove
o alinhamento preciso e inequívoco das regras municipais relativas à base de cálculo do
ISSQN na construção civil e redefine, com estrita observância aos parâmetros federais, as
hipóteses de exclusão do valor dos materiais, limitando-à rigorosamente aos
materiais produzidos ou industrializados pelo prestador fora do local da obra e
comercializados com emissão de nota fiscal de venda, sujeita ao ICMS.
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
Complementar n9 , de 5 de dezembro de 2025, que altera a Lei
Complementar n9 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Município de Vilhena.
vssiugfnig eieíiouica - iqeufiycgqoi: Gpqgs^sq-aegg-’tgjX-gsqx-qsqOSicgsspq - baQiug 3 \ 6
Atenciosamente,
Diante da inevitabilidade técnica e legal desta adequação e da proximidade do
término do exercício financeiro, a urgência na apreciação e aprovação desta matéria é
crucial. A observância do princípio da anterioridade tributária exige que a nova regra entre
em vigor a partir de l5 de janeiro de 2026, o que demanda sua promulgação dentro dos
prazos constitucionais. Assim, com fundamento no Art. 157, § l^, I da Resolução n^
30/2020 desta Casa, pleiteamos, de forma justificada e necessária, a apreciação e aprovação
deste projeto em regime de urgência.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
O projeto também consagra uma cláusula de vigência em estrita conformidade
com os princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal,
assegurando o necessário e adequado período de adaptação tanto para a administração
municipal quanto, e principalmente, para o conjunto de contribuintes.
/Proc.n0
Folhas 0^
assegurando a correta arrecadação do tributo devido, sem distorções ou brechas
interpretativas.
Confiando no irrestrito compromisso dos Nobres Parlamentares com o
desenvolvimento ordenado, a segurança jurídica e a saúde financeira do Município,
solicitamos o acolhimento desta propositura.
VseiuaifiLa eiGfiouicg - iqeuíiycgqoi: GpqgsíSq-SeaS-^JÀ-agqÀ-qsqoexcgsepq - b?3!U9 st \ e
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ne Ms , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
"Art. 3?
" (NR)
Art. 15 Fica alterada a Lei Complementar n2 258, de 26 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do
Município de Vilhena, com base na Lei Complementar Federal n? 116/2003 e alterações, e dá
outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 do Anexo I desta Lei;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 45 Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, à vista
ou a prazo, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os
custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não
operacionais e 0 lucro, ressalvadas apenas as exclusões previstas no § 39
"Art. 15
§ 32 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN:
I - o valor dos materiais produzidos ou industrializados pelo prestador, fora
do local da obra, e por ele fornecidos ao tomador com emissão de nota
fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao ICMS, relativamente aos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Ne 258, 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VILHENA, COM BASE NA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Ne 116, DE 31
DE JULHO DE 2003, E ALTERAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 5 de dezembro de 2025.
Art. 35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de l2 de janeiro de 2026, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de
sua publicação.
deste artigo e os tributados pelo Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
--------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
(NR)
"Art. 32. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista do Anexo I desta Lei será o preço total do serviço contratado.
§ I9 Para os fins da dedução prevista no inciso I do § 32 do Art. 15,
considera-se material fornecido pelo prestador apenas aquele por ele 
produzido ou industrializado fora do local da prestação e fornecido ao
tomador com emissão de nota fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao
ICMS.
§ 25 A dedução prevista no inciso I do § 32 do Art. 15 restringe-se ao valor
constante do documento fiscal mercantil correspondente, sendo vedada
em relação a materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no canteiro
de obras.
§ 35 Sem prejuízo do disposto em regulamento do Poder Executivo, para
comprovação do direito às deduções de que trata este artigo e o Art. 15, §
35, I, desta Lei, deverão ser apresentados pelo contribuinte ou responsável
tributário, no mínimo, os seguintes documentos:
I - nota fiscal de venda de mercadorias emitida pelo prestador do serviço;
II - comprovação da incidência ou do recolhimento do ICMS, ou do regime
tributário aplicável à operação; e
III - documento que demonstre o vínculo da mercadoria com a obra, como
pedido, contrato, conhecimento de transporte ou similar.
Art. 25 Ficam revogados o § 55 do Art. 15 e os §§ 42 e 52 do Art. 32 da Lei
Complementar n2 258, de 2017.
e08/12/2025 09:08:34
DOCUMÍNTO ASSINADO OtOTTALMENTf
^Proc.
.•ê Folhas
------:—x7
Assinatura eletrônica - Identificador: e5d5542d-96a9-4917-a9d7-d3d057c355bd - Páaina 6 / 6
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 05/12/2025
13:37:56 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e5d5542d-96a9-4917-a9d7-d3d057c355bd
^Proc.no2É(/z$^\
■^Folhas,O}
Vilhena/RO, 17 de setembro de 2025.
Encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral do Município para aná￾lise jurídica da minuta e finalização do projeto de lei.
Após, retornem os autos a este Gabinete para assinatura da versão final do
projeto e, posterior encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores para apre￾ciação legislativa.
Thiago Graci
Chefe de Gabinete
Decreto n. 64.212/2025
(assinado eletronicamente')
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
DESPACHO
Proc. 16.822/2025
Tendo em vista o exame dos autos, verifico que está de acordo com o De￾creto n° 65.297, de 21 de julho de 2025, a fim de permitir o seu regular prossegui￾mento quanto à proposição.
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s--------Assinado por:
| MUNICÍPIO DE VILHENA
THIAGO ROBERTO GRACI ESTEVANATO
K-------- 18/09/2025 15:27:47
/^Proc.n0^/^^
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NOTA TÉCNICA CTAT N°0 2/20 2 5
GT 2 - TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
O ISS na construção civil a
luz do novo entendimento
do STJ.
CONFEOERKiO NACIONAL OE MUNICÍPIOS
CTAT CONSELHO TÉCNICO
DAS ADMINISTRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
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Área:: Finanças Municipais -Conselho Técnico
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\ CTAT CONSELHO TÉCNICO
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GT 2-TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
O ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL A LUZ DO NOVO
ENTENDIMENTO DO STJ.
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Capa e diagramação:
Assessoria Comunicação CNM
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das Administrações Tributárias (CTAT).
Interessados: Municípios Brasileiros,
Prefeitos(as), Secretários(as) de Finanças.
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Palavras-chaves: ISS, construção civil, dedução
de materiais, entendimento STJ.
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Telefone: (61)2101-6000
E-mail: financas@cnm.org.br
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INTRODUÇÃO
1. HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
(grifos)
www.CAWM.org.br
Além de garantir segurança jurídica às administrações tributárias municipais, a
presente Nota Técnica destaca a importância de uma arrecadação robusta e eficiente
do ISS, especialmente no contexto da Reforma Tributária.
A arrecadação do ISS entre os anos de 2019 e 2026 será utilizada como referência
para a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda
Constitucional 132/2023.
Assim, uma atuação proativa das administrações tributárias municipais neste
momento será determinante para fortalecer as receitas futuras, evitando prejuízos à
sustentabilidade fiscal dos Municípios.
Os serviços constantes da Lista Anexa à LC 116/2003 referenciados pelos subitens
7.02 e 7.05 descrevem:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pa￾vimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamen￾tos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
O Imposto sobre Serviço (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (LC 116/2003, art.
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1-$. Folhas |A I
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das 
Administrações Tributárias Municipais (CTAT), apresenta esta nota técnica com o intuito
de esclarecer a mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a
dedução de materiais na base de cálculo do Imposto sobre Serviço (ISS) na construção
civil.
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www.CWM.org.br
Exemplificando: caso o prestador de serviço de construção civil fosse também um
fabricante de lajes pré-moldadas e essas lajes fossem empregadas na obra, os valores
dessas peças seriam deduzidos da prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05,
incidindo ICMS sobre o fornecimento das lajes.
Até então, não havia dúvidas acerca da tributação do 1SS sobre a prestação de 
serviços dos subitens 7.02 e 7.05. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou
o entendimento no julgamento que reconheceu da repercussão geral no RE 603.947/
MG, que tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da
tese de recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela CF/1988. Nesse julgamento de 2010,
foi expresso que havia a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na
prestação do serviço da construção civil.
Com esse julgamento, a jurisprudência começou a se consolidar em sentido oposto
à jurisprudência do STJ. Tanto os tribunais de piso, quanto o próprio STJ, começaram a
aceitar a possibilidade da dedução de outros materiais empregados na obra.
Daí em diante, os Municípios, na tentativa de garantir a tributação de forma
organizada e evitar mais litígios, começaram a criar legislações no sentido de permitir
a dedução de matérias de forma mais ampla. Logo, mercadorias como cimento, brita,
portas, janelas etc. começaram a ser abatidas da base de cálculo do ISS.
Alguns Municípios regulamentaram a questão em nível infralegal, baixando
portarias, decretos e instruções normativas. Outros foram mais longe e editaram leis,
em sentido stricto.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até 2010,
sentido de uma interpretação literal da redação dos subitens 7.02 e 7.05. Logo, a dedução
de materiais se restringia às mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Em outro giro, os produtos não produzidos pelo prestador-exemplo cimento, areia, 
brita etc.-não poderíam ser retirados da base de cálculo do Imposto.
Nesse sentido, o STJ sumulou o entendimento da exclusividade da tributação do 
ISS acerca do fornecimento de concreto.
SÚMULA N.167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto
até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se
apenas à incidência do ISS.
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Disse o Supremo Tribunal Federal:
Assim, vale o entendimento do STJ:
www.CAWW.org.br
Para o Supremo, o STJ apenas interpretou o alcance da expressão “materiais
fornecidos pelo prestador” como lhe permite a CF/88, art. 105, III.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção
do art. 9o, § 2o, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso
concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior,
à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa
da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.
1. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou a controvér￾sia relacionada à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Destacou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a recepção do art. 9o, § 2o, “a”, do Decreto-Lei
406/1968, no entanto, admite a possibilidade de interpretação restritiva dos dispositi￾vos infraconstitucionais relacionados à matéria (art. 7o, § 2o, I, da LC 116/2003 e art. 9o,
§ 2o, ''a", do DL 406/1968). Essa interpretação limita a dedução apenas às mercadorias
produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuin￾te do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). No
caso concreto, a autora não apresentou prova de que os materiais cujo valor pretende
deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da
prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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2. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência predominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema 247 do STF),
estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, a
menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados
separadamente com a incidência do ICMS.
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Passado mais de uma década, o STF concluiu o julgamento do RE 603.497, em 30
julho de 2020, decidindo pela confirmação da recepção do DL 406/1968 e reafirmando a
competência do STJ para estabelecer interpretação do alcance da expressão “materiais
fornecidos pelo prestador”.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
x Anterioridade anual
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www.CflWW.org.br
Para Ricardo Alexandre1, a segurança jurídica é, ao lado da justiça, um dos objetivos
fundamentais do direito.
E, diante da consolidação definitiva desse entendimento, cabe à municipalidade
agir no intuito de garantir a arrecadação do ISS sobre a totalidade do preço do serviço
dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à LC 116/2003.
Em sua docência2 ele entende que é o fundamento para vários institutos no
ordenamento jurídico brasileiro, como o direito adquirido, o do ato jurídico perfeito, o da
ciosa julgada, o da prescrição e decadência etc.
Na mesma linha, o professor Eduardo Sabbag3 afirma que a anterioridade objetiva
ratifica o sobre princípio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja
diante de inesperada cobrança tributária.
Nesse sentido, cabe pontuar que anterioridade se expressa de duas formas, a an￾terioridade anual e a nonagesimal:
2
3
No entanto, essa atuação deverá ser cuidadosa para evitar mais litígios e a
postergação da arrecadação do tributo.
A Constituição Federal, art. 150, inc. Ill, alínea b, veda à União, aos Estados, aos
Distrito Federal e ao Município cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3a ed. atual. ampl.-Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2009. p 120.
Idem.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 11a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p 94.
3. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriz
ao art. 1.022 doCPC/2015.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito.
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2. A ANTERIORIDADE DIANTE DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO
SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ATUAÇÃO
DA MUNICIPALIDADE
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x Anterioridade nonagesimal
Situação 1 - Municípios que optaram pela edição de Lei (em sentido stricto):
Situação 3 - Municípios que não alteraram a legislação:
2 ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
www.CIVAfl.org.br
Recomenda-se que a tributação seja antecedida da alteração do ato infralegal que
possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nesse caso, como não se
trata de Lei (em sentido stricto), não é necessária a observância dos princípios da ante￾rioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
A mudança de entendimento sobre a cobrança do ISS da construção civil não é
vinculada, por si só, aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Logo, a municipalidade pode adotar imediatamente o novo entendimento do STJ e iniciar
a cobrança. No entanto, recomenda-se a edição de algum ato infralegal no sentido de 
informar ou reforçar o entendimento do Município em relação à cobrança.
Importa lembrar que a municipalidade é uma grande tomadora de serviço de 
construção civil.
0 STF, na fixação do Tema 247, que teve origem no Leading Case RE 603.497/MG,
não modulou os efeitos da decisão. Assim, conclui-se que a mudança do entendimen￾to acerca da cobrança do ISS da construção civil não está sujeita ao atendimento dos
princípios da anterioridade anual e da nonagesimal.
Orienta-se que a tributação seja precedida da alteração do dispositivo legal que
possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nessa situação, a lei local
imporá ao contribuinte a expansão das obrigações tributárias. Logo, a lei que alterar
o dispositivo deverá atender aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade
nonagesimal.
Situação 2 - Municípios que optaram pela edição de legislação infralegal (decretos,
portarias, etc.):
A Constituição Federal, art. 150, inc. Ill, alínea c, veda à União, aos Estados, ao DF e
ao Município cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
No entanto, importa lembrar que parte dos Municípios legislou sobre a matéria.
Logo, teremos três situações que devem ser pontuadas:
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L2.PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
RENÚNCIA DE RECEITA
www.CAKW.org.br
A discussão a respeito da dedução de materiais da base de cálculo do ISS se
estendeu por mais de uma década. Isso ocasionou muitos processos judiciais e em
muitos deles foram concedidas liminares em desfavor dos Municípios.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional
do Ente da Federação (Lei Complementar 101/200, art. 11°).
Logo, a falta de cobrança por parte do Município pode configurar renúncia de receita
e infringir o disposto no art. 11° do LC 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. O que
poderia culminar em várias sanções, inclusive não receber as transferências voluntárias
(Lei Complementar 101/200, art. 11°, parágrafo único.)
No entanto, os Municípios que optarem pela manutenção do benefício fiscal deverão
ajustar a legislação municipal e a escrituração contábil e orçamentária a fim de evitar
problemas com os órgãos de controle externo.
4. A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO ISS PARA OS MUNICÍPIOS
E O IMPACTO NA DISTRIBUIÇÃO DE IBS
A correta aplicação das orientações desta Nota Técnica não apenas fortalece
as receitas municipais a curto prazo, mas também desempenha um papel estratégico
no cenário tributário nacional, marcado pela implementação do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), instituído pela Emenda Constitucional 132/2023.
Com o novo alinhamento do STJ, recomenda-se que as Procuradorias dos Municípios
recorram ao Poder Judiciário com o objetivo de sustar os efeitos destas liminares.
Promovendo, assim, a proteção do crédito tributário e a efetiva arrecadação do ISS.
A alteração de entendimento da tributação sobre a construção civil traz aos
Municípios a possibilidade de aumento efetivo da arrecadação.
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Razão pela qual é aconselhável que o Órgão de Controle Interno do Município se^--
informado acerca das alterações legislativas ou do entendimento do STJ. De modo que
seja recomendada a realização das devidas retenções do ISS das obras contratadas
pelo Município, tomando como base de cálculo o preço total do serviço.
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www.CM/W.org.br
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A arrecadação do ISS no período de transição, compreendido entre os anos de 2019
e 2026, será um dos critérios utilizados para definir a repartição do IBS entre os Entes
federativos. Isso significa que a performance arrecadatória dos Municípios em relação
ao ISS terá reflexo direto na participação desses Entes na distribuição das receitas do
novo imposto. Municípios que conseguirem ampliar e consolidar sua arrecadação nos 
próximos anos terão maior participação nas cotas do IBS, garantindo recursos funda￾mentais para o financiamento de suas políticas públicas.
Dessa forma, é imprescindível que as administrações tributárias municipais sigam
as diretrizes estabelecidas nesta Nota Técnica, adotando as medidas necessárias para
garantir a correta tributação do ISS sobre os serviços de construção civil. A omissão ou
a aplicação indevida deste entendimento não apenas compromete a arrecadação atual,
como também prejudica o desempenho dos Municípios na repartição do IBS.
Portanto, recomenda-se uma atuação imediata, coordenada e tecnicamente funda￾mentada, garantindo aos Municípios os recursos que lhes são de direito e fortalecendo
a sustentabilidade fiscal no novo cenário tributário brasileiro.
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Oficio 436/2025 Vilhena-RO, 25 de AGOSTO de 2025.
À Chefia de Gabinete
A atualização normativa se faz necessária para:
1. Adequar
2.
Atenciosamcnte,
Assinatura eletrônica - Identificador: e0c42e93-cc47-42e3-8b09-20ac35ef4f84 - Página 1 / 2
Assunto: Solicitação de revogação c alteração de dispositivos da Lei Complementar n° 258/2017
(Construção Civil).
Roberto Scalercio Pires
Secretario Municipal de Fazenda
Decreto n° 56.681/2022
PREFEITURA DE
VILHENA
1SSQN
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal às recentes orientações do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e às recomendações constantes da Nota Técnica CTAT n°
02/2025 - “O ISS na construção civil à luz do novo entendimento do STJ” (anexo), venho
por meio deste solicitar a análise c encaminhamento para revogação e alteração de dispositivos
da Lei Complementar n° 258/2017, Capítulo V - Seção I - Base de Cálculo e Seção VIII -
Da Construção Civil, especialmente aqueles que tratam da dedução de materiais da base de
cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários c para apoiar tecnicamente na
adequação da norma municipal.
a legislação local à interpretação consolidada pelo STJ, garantindo segurança
jurídica na tributação do setor da construção civil;
Evitar riscos de renúncia de receita e assegurar a correta arrecadação do ISS, essencial
para as finanças municipais;
3. Cumprir os princípios constitucionais tributários e resguardar o Município contra
possíveis questionamentosjudiciais;
4. Garantir que a arrecadação do ISS seja considerada corretamente no período de transição
da Emenda Constitucional n° 132/2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços -
IBS.
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Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e0c42e93-cc47-42e3-8b09-20ac35ef4f84
Assinatura eletrônica - Identificador: e0c42e93-cc47-42e3-8b09-20ac35ef4f84 - Página 2 / 2
©z Assinado por: ROBERTO SCALERCIO PIRES 17/09/2025 08:57:00
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
RESOLVE:
Vilhena - RO, 25 de agosto de 2025.
CONSIDERANDO o Decreto n° 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre o
fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
CONSIDERANDO a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder
Executivo proposta de projeto de lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar adequada tramitação administrativa
interna, com a devida análise técnica, jurídica e orçamentária, em conformidade com os
princípios da legalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública; e
Roberto Scalércio Pires
Secretario Municipal de Fazenda
Decreto n° 56.681/2022
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE VILHENA, Estado de Rondônia,
Roberto Scalércio Pires no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições
conferidas pelo Art. 102 da Lei Orgânica Municipal,
PREFEITURA DE
VILHENA
ISSQN
Art. 1o Instaurar o presente processo administrativo, com a finalidade de promover a
tramitação regular referente a alteração da Lei Complementar n° 258, de 26 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, para adequar a tributação da construção civil ao entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.”
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
RESOLVE:
Vilhena - RO, 25 de agosto de 2025.
CONSIDERANDO o Decreto n° 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre o
fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
CONSIDERANDO a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder
Executivo proposta de projeto de lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar adequada tramitação administrativa
interna, com a devida análise técnica, jurídica e orçamentária, em conformidade com os
princípios da legalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública; e
Roberto Scalércio Pires
Secretario Municipal de Fazenda
Decreto n° 56.681/2022
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE VILHENA, Estado de Rondônia,
Roberto Scalércio Pires no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições
conferidas pelo Art. 102 da Lei Orgânica Municipal,
PREFEITURA DE
VILHENA
ISSQN
Art. 1o Instaurar o presente processo administrativo, com a finalidade de promover a
tramitação regular referente a alteração da Lei Complementar n° 258, de 26 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, para adequar a tributação da construção civil ao entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.”
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JUSTIFICATIVA
VERSÃO COMPARATIVA
SUGESTÃO DE ALTERAÇÕES LC 258/2017
REDAÇÃO ATUAL ALTERAÇÕES SUGERIDAS
Art. 15 [...]
§39[...]
A alteração proposta visa reforçar a segurança jurídica, evitar litígios judiciais, prevenir
renúncia dc receita e fortalecer a arrecadação municipal, espccialmcnte diante do
critério de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) instituído pela Emenda
Constitucional n° 132/2023.
§ 39 Não se incluem na base de cálculo do
ISSQN:
Art. 15 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
DESCRIÇÃO DA MATÉRIA PROPOSTA: Revisão de dispositivos que tratam sobre a
dedução da base de cálculo, nos casos dos serviços de construção civil, hidráulica,
elétrica e similares, conforme descrito nos subitens 07.02 e 07.05 da Lei
Complementar Federal n^ 116 de 31 de julho de 2003. Bem como de matéria de direito
público.
I - o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I
desta Lei;
I - exclusivamente o valor dos materiais
produzidos ou industrializados pelo próprio
prestador, fora do local da obra, e por ele
fornecidos ao tomador com emissão de nota
fiscal de venda de mercadorias, sujeita ao
ICMS, relativamente aos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I
desta Lei;
“Altera a Lei Complementar n° 258, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para adequar a tributação da
construção civil ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça c
Supremo Tribunal Federal.”
/gProc.n0^//^
folhas
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar à legislação
municipal ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça c pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 247 de Repercussão Geral), segundo o qual a base de
cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil corresponde ao preço total do
serviço contratado, sendo admitida a dedução apenas dos materiais produzidos pelo
prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS.
§ 45 Preço do serviço é a expressão
monetária do valor auferido, à vista ou a
prazo, pela remuneração dos serviços
prestados, compreendendo custos,
§ 49 Preço do serviço é a expressão
monetária do valor auferido, imediata ou
diferida, pela remuneração dos serviços
prestados, compreendendo os custos, os
§ 52 REVOGAÇÃO.
§ 52 Para efeito do disposto no inciso I, do §
32, deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele
que permanecer incorporado à obra após a
sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de
documento fiscal idôneo e o material seja
discriminado, com o seu valor, no documento
fiscal emitido em decorrência da prestação
do serviço.
Art. 32. Não se inclui na base de cálculo do
ISSQN 0 valor dos materiais fornecidos pelos
prestadores de serviço previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei.
§ 12 Rara os fins da dedução prevista no
inciso I do § 32 do art. 15, considera-se
material fornecido pelo prestador apenas
aquele por ele produzido ou industrializado
fora do local da prestação e fornecido ao
tomador com emissão de nota fiscal de
venda de mercadorias, sujeita ao ICMS.
§ 32 O Poder Executivo poderá regulamentar
os documentos comprobatórios das
deduções previstas no art. 15, § 32,1, e no
art. 32, observando-se, no mínimo:
I - a nota fiscal de venda de mercadorias
materiais empregados, despesas
operacionais e não operacionais e o lucro,
ressalvadas apenas as exclusões previstas
no § 32 deste artigo e a tributação pelo ICMS
nas operações de circulação de mercadorias.
§ 32 A dedução dos materiais mencionada no
§ 12 deste artigo somente poderá ser feita se
e quando os materiais se incorporarem
diretamente à obra.
§ 22 A dedução restringe-se ao valor
constante do documento fiscal mercantil
correspondente, sendo vedada em relação a
materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos no canteiro de obras.
Art. 32. A base de cálculo do ISSQN
incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I
desta Lei será o preço total do serviço
contratado.
§ 22 Os documentos fiscais de aquisição de
materiais deduzidos da base de cálculo do
ISSQN deverão estar emitidos em nome do
prestador dos serviços, revestidos das
características e formalidades legais previstas
na legislação federal, estadual ou municipal,
especialmente no que concerne à perfeita
identificação do emitente, do destinatário e
da obra especificamente, bem como conter a
discriminação do material adquirido, as
quantidades especificadas, os respectivos
preços, 0 endereço de entrega e a indicação
da obra.
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(•^Folhas
materiais empregados, as despesas
operacionais e não-operacionais e o lucro,
ressalvando-se as mercadorias empregadas
no serviço e que são tributadas pelo Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 12 O valor dos materiais a ser considerado
na dedução do preço do serviço, bem como o
destino dos mesmos, é o constante dos
documentos fiscais de aquisição ou
produção, que devem ser apropriados
individualmente por obra.
emitida pelo prestador;
§ 55 REVOGAÇÃO
OBSERVAÇÃO
É necessário informar que esta Lei Complementar que altera dispositivos da LC
258/2017 entra cm vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos
90 (noventa) dias e a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, 0 que
ocorrer por último, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
§ 4? Poderá ser previamente requerido pelo
prestador de serviço de obra contratada por
empreitada global, mediante previsão de
custos no orçamento da obra, estipular a
porcentagem dos materiais dedutíveis na
apuração da base de cálculo do ISSQN para
efeito de recolhimento mensal.
§ 5o A solicitação prevista no parágrafo
anterior será analisada pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Ill - o vínculo da mercadoria com a obra
(pedido, contrato, conhecimento de
transporte ou equivalente).
§ 42 REVOGAÇÃO
II - a comprovação da incidência ou
recolhimento do ICMS (ou do regime
tributário aplicável);
4^Proc.n0
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open original →