Ofício n9 681/2025 - PGM
Vilhena, 8 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
ExmQ. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:—
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Diante do exposto, e reconhecendo a relevância da matéria, pleiteamos,
respeitosamente, a aprovação deste Projeto de Lei pelo rito ordinário previsto na Resolução n9
30, de 7 de fevereiro de 2020,
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada consideração e estima.
Atenciosamente,
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto de
Lei n9 • 3A/2025, que "institui o Fundo Municipal de
Reconstituição de Bens Lesados - FMRBL e dá outras providências", em conformidade com o
disposto no artigo 13, § l9, da Lei Federal n9 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a
Ação Civil Pública.
A presente propositura tem por objetivo principal criar, no âmbito do Município de
Vilhena, um instrumento legal e administrativo capaz de assegurar a correta destinação de
valores oriundos de condenações judiciais, acordos ou transações relacionadas a danos
causados a interesses difusos e coletivos. Tais danos incluem meio ambiente, ordem
urbanística, patrimônio público, histórico e cultural, direitos do consumidor, entre outros bens
juridicamente tutelados.
Fundamenta-se a iniciativa na necessidade de adequação do município às
diretrizes da legislação federal, que determina a criação de fundos específicos para gerir os
recursos provenientes de reparações quando não for possível a reconstituição específica do
bem lesado. A medida visa conferir maior efetividade, transparência e controle social na
aplicação desses valores, garantindo que revertam em benefício direto da comunidade
vilhenense.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
A instituição do FMRBL representa um significativo avanço na defesa dos direitos
coletivos. Isso permitirá o financiamento de projetos locais voltados à preservação,
recuperação e promoção de práticas preventivas. Além disso, assegurará a devida prestação
de contas e a participação da sociedade por meio de um Conselho Gestor paritário e
democrático.
/ X'Proc
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Cumpre destacar que a presente iniciativa não se enquadra na vedação do art.
167, XIV, da Constituição Federal, conforme acrescentado pela Emenda Constitucional n9
109/2021. O FMRBL possui natureza jurídica específica e finalidade singular, destinada
exclusivamente à gestão de recursos de condenações judiciais, acordos e reparações por
danos a interesses difusos e coletivos, conforme previsão legal do Art. De acordo com o Art.
13, § l.9 da Lei n.9 7.347, de 1985, os recursos devem ser necessariamente destinados a um
fundo específico sob gestão colegiada.
Trata-se, portanto, de hipótese excepcional em que a criação do fundo se impõe
como única via adequada para assegurar a correta destinação dos recursos. Além disso,
garante a transparência na aplicação, o controle social e o efetivo retorno à coletividade dos
valores decorrentes de danos por ela sofridos. A execução direta por programação
orçamentária convencional mostrar-se-ia incompatível com a natureza específica desses
recursos e com as exigências de gestão paritária e fiscalização social previstas na legislação
federal.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei n9
A t de 8 de dezembro de 2025, que institui o Fundo Municipal de
Reconstituição de Bens Lesados - FMRBL e dá outras providências, em conformidade com o
disposto no artigo 13, § l9, da Lei Federal n9 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a
Ação Civil Pública.
A presente propositura tem por objetivo principal criar, no âmbito do Município,
um instrumento legal e administrativo capaz de assegurar a correta destinação de valores
oriundos de condenações judiciais, acordos ou transações relacionadas a danos causados a
interesses difusos e coletivos. Tais danos incluem meio ambiente, ordem urbanística,
patrimônio público, histórico e cultural, direitos do consumidor, entre outros bens
juridicamente tutelados.
Fundamenta-se a iniciativa na necessidade de adequação do município às
diretrizes da legislação federal, que determina a criação de fundos específicos para gerir os
recursos provenientes de reparações quando não for possível a reconstituição específica do
bem lesado. A medida visa conferir maior efetividade, transparência e controle social na
aplicação desses valores, garantindo que revertam em benefício direto da comunidade
vilhenense.
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Confiante de que esta Casa Legislativa, sempre atenta aos anseios da sociedade e à
modernização da gestão pública, acolherá o pleito de urgência, permitindo que a matéria seja
apreciada com a celeridade que merece, renovo a Vossa Excelência e a todos os membros
desta Egrégia Casa os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
proteção do interesse público e na promoção da justiça social, alinhando-se aos preceitos
constitucionais que preconizam a defesa do meio ambiente, do patrimônio público e dos
direitos transindividuais.
Diante da relevância e urgência da matéria, justifica-se a apreciação do presente
Projeto na forma regimental, nos termos da Resolução n? 30, de 7 de fevereiro de 2020,
considerando que a medida atende à determinação legal federal e evita a destinação
inadequada de recursos de grande relevância pública, visa fortalecer a atuação municipal na
reparação de danos coletivos, com reflexos positivos imediatos na qualidade de vida da
população, confere transparência e segurança jurídica à aplicação de valores decorrentes de
ações judiciais e acordos e estimula a participação social e o controle democrático sobre
recursos de interesse coletivo.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA ,,^00°
Procuradoria Geral do Município 5 w „
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Reforça-se, ainda, que a criação do Fundo fortalecerá o papel do Município nà^'
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PROJETO DE LEI N9
LEI:
I - ao meio ambiente;
IV - à ordem urbanística;
V - à ordem econômica;
VI - ao patrimônio público; e
VII - a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos legalmente protegidos.
Art. 39 Constituem receitas do FMRBL:
II - à economia popular;
III - aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico;
Parágrafo único. O FMRBL vincula-se ao Poder Executivo Municipal e será gerido por
um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 29 O FMRBL destina-se a reparar a coletividade por danos causados a interesses
difusos e coletivos no âmbito municipal, inclusive:
I - as compensações, indenizações e multas fixadas em Termos de Ajustamento de
Conduta celebrados pelo Ministério Público ou resultantes de condenações em ações civis
públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens,
valores e aos interesses descritos no Art. 29 desta Lei;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I9 Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Fundo Municipal de
Reconstituição de Bens Lesados - FMRBL, nos termos do Art. 13 da Lei Federal n9 7.347, de 24
de julho de 1985, destinado à gestão de recursos decorrentes de reparação por danos a
interesses difusos e coletivos.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS -
FMRBLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II - a reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação judicial;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observados os
dispositivos constitucionais pertinentes;
T , DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
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Art. 59 Os recursos do FMRBL serão aplicados exclusivamente:
I - na reparação, reconstituição e preservação dos bens, interesses e valores
mencionados no Art. 29 desta Lei;
II - na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material
informativo de cunho pedagógico relacionado à proteção dos bens tutelados;
III - no custeio de estudos técnicos, laudos periciais e projetos executivos diretamente
relacionados à reparação, reconstituição ou recuperação efetiva dos bens, interesses e valores
mencionados no Art. 29 desta Lei.
Art. 69 O FMRBL será gerido por um Conselho Gestor composto por:
I - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante de entidade da sociedade civil, nos termos do Art. 59, V, da Lei
Federal n9 7.347, de 1985.
§ l9 Na primeira composição do Conselho, a entidade da sociedade civil será escolhida
pelo Chefe do Poder Executivo e, nas subsequentes, será eleita por maioria de votos dos
membros do Conselho, em reunião convocada para este fim.
§ 29 A escolha da entidade referida no inciso III será precedida de edital público,
conforme regimento interno do Conselho.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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IV - o produto da alienação de bens móveis e imóveis ou direitos por ele adq.uiridosÇ>'V
transferidos ou incorporados;
V - os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
VI - dotações e créditos orçamentários que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao Fundo os valores decorrentes de
transação penal ou de execução de penas alternativas quando expressamente determinados
pela sentença ou acordo judicial.
Art. 49 As receitas do FMRBL serão centralizadas em conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Reconstituição de Bens
Lesados - FMRBL", gerida pelo Conselho Gestor.
§ l9 A instituição financeira comunicará mensalmente ao Conselho Gestor, até o
décimo dia do mês subsequente, os depósitos realizados, com especificação da origem dos
recursos.
§ 29 Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMRBL, com o
objetivo de preservar seu valor contra a perda do poder aquisitivo.
§ 39 O saldo remanescente do Fundo ao término de cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte, mediante previsão na lei orçamentária anual.
§ 49 O Poder Executivo, por meio do Fundo, publicará mensalmente demonstrativos
detalhados das receitas e despesas do FMRBL, na forma disponibilizada pelo Presidente do
Conselho Gestor.
Art. 89 Poderão apresentar projetos ao Conselho Gestor:
I - os membros do próprio Conselho;
II - entidades que preencham os requisitos do Art. 55, V, da Lei Federal n5 7.347/85.
Art. 9e O FMRBL será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, na
natureza de Fundo Público, e registrado como unidade gestora no sistema de contabilidade do
Município, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. O FMRBL manterá escrituração contábil independente, em conformidade com
a legislação federal e estadual.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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§ 32 Cada representante terá um suplente, indicado no mesmo ato de sua deçfêffóÇão,-
§ 49 Os membros do Conselho Gestor, no ato de posse, entregarão declaração de bensà Presidência do Conselho, para arquivamento.
§ 59 A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante, sendo
vedada qualquer forma de remuneração.
§ 69 Os membros do Conselho e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 79 O Conselho reunir-se-á na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 79 Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar os recursos do FMRBL e deliberar sobre sua aplicação;
II - zelar pela regular aplicação dos recursos e pelo cumprimento das finalidades do
Fundo;
III - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de aplicação de recursos em projetos,
para subsequente deliberação do Chefe do Executivo;
IV - aprovar propostas de convênios, contratos ou termos de cooperação a serem
subsequentemente celebrados pelo Município de Vilhena, por intermédio de seu órgão ou
entidade competente, desde que sejam compatíveis com as finalidades do FMRBL;
V - promover eventos educativos e científicos relacionados às suas atribuições;
VI - editar material informativo sobre as matérias de sua competência;
VII - acompanhar perante o Poder Judiciário e 0 Ministério Público as ações e
procedimentos relacionados ao Fundo;
VIII - propor a celebração de termos de cooperação técnica com órgãos e entidades
públicas para fins de fiscalização, estudos e perícias;
IX - prestar contas aos órgãos de controle, na forma da lei;
X - elaborar a proposta de programação orçamentária e financeira plurianual e anual
do FMRBL, para integração na proposta do Poder Executivo a ser encaminhada à Câmara
Municipal; e
X - elaborar regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação
desta Lei.
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 12. Em casos de urgência devidamente motivados, o Presidente do Conselho
Gestor poderá autorizar a aplicação de recursos sem prévia deliberação colegiada.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária subsequente, o Presidente prestará
contas ao colegiado sobre as decisões monocráticas tomadas.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. A liberação de recursos para projetos dependerá de critérios objetivos e cie
compromisso formal de prestação de contas, observada a disponibilidade orçamentária e
dotação financeira prevista na Lei Orçamentária Anual, conforme regulamento aprovado pelo
Conselho Gestor.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Assinatura eletrônica - Identificador: 26e546e9-a0fc-49ed-a512-5266e2c87493 - Páqina 9 / 9
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 08/12/2025
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