Ofício n2 683/2025 - PGM
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 60bef3ec-346b-4e45-bdaf-83de51a5a690 - Páaina 1 / 6
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:. I —
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
iAxfProc n°
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-
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei Complementar n9 '/''I6/2025, que altera a
Lei Complementar n9 007, de 24 de outubro de 1996 - Estatuto do Servidor Público
do Município de Vilhena, com o objetivo de corrigir lacunas legislativas e garantir
segurança jurídica nos procedimentos de concessão de licenças.
A presente proposta visa regularizar situações de grave insegurança
jurídica identificadas pela Junta Médica Oficial do Município e pela Secretaria
Municipal de Administração, que têm dificultado a uniformização dos procedimentos
e a garantia de direitos aos servidores. Tais lacunas foram geradas por alterações
legislativas pretéritas que suprimiram dispositivos essenciais sem a devida reposição
normativa.
A medida fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, essencial à
boa administração e à proteção dos direitos dos servidores, cabendo ao Município
editar normas claras, precisas e autoaplicáveis que eliminem interpretações
divergentes e assegurem isonomia no tratamento funcional.
Diante da urgência em superar a incerteza normativa que gera
instabilidade administrativa e potencial prejuízo aos servidores, requer-se
a tramitação da matéria na forma regimental, prevista na Resolução n9 30, de 7 de
fevereiro de 2020, confiando na sensibilidade deste Parlamento para com a
relevância e a necessidade premente de adequação do ordenamento jurídico
municipal.
Certos de contarmos com o apoio e a aprovação dos Nobres
Parlamentares, renovamos votos de elevada estima e consideração.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 MC /2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Assinatura eletrônica - Identificador: 60bef3ec-346b-4e45-bdaf-83de51a5a690 - Páqina 2 / 6
Esta iniciativa tem por objetivo central corrigir graves lacunas legislativas que têm gerado
insegurança, divergências interpretativas e prejuízo à uniformidade dos procedimentos administrativos no âmbito
da concessão de licenças aos servidores municipais. A proposta atende, de forma direta e urgente, solicitação
formal de esclarecimento da Junta Médica Oficial do Município, que identificou a aplicação contraditória e
insegura da norma vigente.
A motivação para esta proposta emerge de um cenário de incerteza jurídica criado por alterações
legislativas pretéritas, nos artigos 92 e 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, pela Lei
complementar n9 241, de 21 de junho de 2016 e 298, de 10 de maio de 2021, respectivamente.
A Lei Complementar n9 241, de 21 de junho de 2016, alterou o Art. 92 do Estatuto suprimindo o
prazo máximo da licença por motivo de doença em pessoa da família, deixando a definição do lapso temporal ao
laudo médico, no entanto, segundo a Semad e a Junta médica esta opção legislativa gera insegurança jurídica,
devendo o lapso temporal ser expressamente estabelecido a exemplo do que ocorre com a legislação estadal e
federal, tendo em vista a impossibilidade de aplicar subsidiariamente leis de outros entes, como evidenciado em
parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município de 2022, fragilizando a isonomia, a previsibilidade e a própria
legalidade dos atos administrativos.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Por sua vez, a Lei Complementar n9 298, de 2021, revogou integralmente a Lei de 2016, e com isto,
todas as regras que tratavam que disciplinavam a licença para tratar de interesses particulares, posteriormente,
mas não restaurou expressamente o texto original, gerando um vazio normativo sobre limites, prazos e condições
para concessão de licenças.
É com elevado senso de responsabilidade fiscal e social que submetemos à apreciação desta Casa o
Projeto de Lei Complementar n9/ < /2025, que altera a Lei Complementar n9 007, de
24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município.
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Nesse contexto, o presente projeto visa, em primeiro lugar, restabelecer a clareza e a completude da
norma. Para a licença por tratamento de saúde de pessoa da família (Art. 92), são definidos com precisão os
períodos máximos, remunerados e não remunerados, e instituído o interstício de 12 meses, assegurando
tratamento isonômico e balizas seguras para servidores e gestores. Paralelamente, reintegra-se ao ordenamento
jurídico municipal a licença para tratar de interesses particulares (novo Art. 100-A), direito legítimo dos servidores
que foi inadvertidamente suprimido do corpo da Lei Complementar n9 007/1996, disciplinando-se sua concessão
com requisitos claros e fiscalizáveis.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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Cumpre destacar que a proposta observa rigorosamente as normas de técnica legislativa,
notadamente a Lei Federal n^ 95, de 1998, e o Decreto Federal n^ 12.002, de 2024, que disciplinam a elaboração,
redação e consolidação das leis. A redação proposta busca a máxima clareza, coerência sistêmica com o Estatuto
e plena aderência aos princípios da administração pública.
Diante do exposto, e considerando o caráter de urgência imposto pela insegurança jurídica em
curso - situação que pode determinar a anulação de atos administrativos e a violação de direitos , reiteramos a
relevância desta proposição e confiamos no discernimento dos Nobres Parlamentares para sua pronta e favorável
apreciação.
Certos de contarmos com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, para a votação deste
projeto nos termos do rito regimental estabelecido pela Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, renovamos
votos de elevada estima e consideração.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Esta proposta reflete, portanto, um compromisso duplo e inadiável: com o servidor, que deve ter
seus direitos regulados de forma clara e estável; e com a administração, que precisa de normas precisas para agir
com legalidade, eficiência e isonomia. Acreditamos que a correção dessas lacunas é pilar fundamental para uma
gestão de pessoal moderna, jurídica e previsível.
Além do benefício direto à segurança jurídica, eliminando dúvidas que paralisam oq wirnàm
arbitrários os procedimentos, a medida projeta efeitos positivos sobre a eficácia da gestão de pessoas. A
uniformização do entendimento permitirá à Junta Médica, à Secretaria de Administração e aos setores de
recursos humanos atuarem com celeridade e conformidade, assegurando aos servidores o acesso certo a seus
direitos e à administração a devida previsibilidade para o planejamento da força de trabalho.
LEI:
Art. 92.
§15
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Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
" Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Art.l9 Fica alterada a Lei Complementar n9 007, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre o
Estatuto do Servidor Público do Município, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 39 O interstício a que se refere o § 29 deste artigo terá início na data de concessão da
primeira licença.
§ 49 A soma dos períodos de licença remunerada e não remunerada não poderá exceder
150 (cento e cinquenta) dias dentro do mesmo interstício de 12 (doze) meses." (NR)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 29 A licença de que trata este artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada período de 12 (doze) meses, observados os seguintes limites:
I - até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, com remuneração;
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Ne 007, DE 24 DE
OUTUBRO DE 19964, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ; : - , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
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(NR)
Art. 25 Os efeitos do art. 100-A desta Lei retroagem a 10 de maio de 2021, sem prejuízo de atos
jurídicos perfeitos e direitos adquiridos e servirá de fundamento para a análise de requerimentos
protocolados a partir dessa data.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 9 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Art. 100-A. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar?de inferi
particulares, por até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma vez por igual período, a
critério da Administração.
§ 15 O servidor permanecerá em exercício aguardando a manifestação expressa da
Administração pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do
requerimento, findo 0 qual a licença será considerada automaticamente deferida.
§ 25 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou
por interesse público devidamente motivado.
§ 35 É vedada a concessão desta licença a servidor que não tenha completado 3 (três)
anos de exercício no cargo, contados a partir da nomeação.
§ 45 A prorrogação da licença, além do disposto no caput deste artigo, será admitida
exclusivamente quando o servidor estiver regularmente matriculado em curso de ensino
superior, até 0 limite da duração regular do curso, observados os seguintes requisitos e
condições:
a) inexistência de oferta do mesmo curso por instituição de ensino local ou em
municípios limítrofes;
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação -
MEC;
c) comprovação periódica de matrícula e de frequência regular no curso, sob pena de
cancelamento imediato da licença e determinação de retorno ao serviço.
§ 55 A concessão de prorrogação para estudos na forma do § 45 deste artigo ficará
limitada a um máximo de 10 (dez) servidores simultaneamente.
§ 65 Configura abandono de cargo a ausência injustificada ao serviço por mais de 30
(trinta) dias após o término do prazo da licença prevista neste artigo ou de sua
prorrogação.
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/12/2025
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