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materia nº 7318/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7318 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a aprovação do loteamento, disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 10 e dá outras providências.
native_id5193

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição transformada em norma jurídica
2026-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-19 Proposição aprovada
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-12-19 Parecer favorável da comissão
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Matéria lida em plenário
2025-12-15 Aguardando Leitura
2025-12-15 Matéria Recebida
2025-12-15 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:30:13.108110-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ofício n? 698/2025 - PGM
Vilhena, 11 de dezembro de 2026.
Senhor Presidente,
A presente proposta justifica-se pela necessidade de flexibilizar e modernizar os
parâmetros de uso do solo no referido setor, permitindo expressamente a construção de
residências. Esta alteração tem por finalidade atender a uma demanda habitacional concreta
na área, contribuindo para um desenvolvimento urbano mais ordenado e para a valorização
imobiliária local.
Por fim, estas alterações são fundamentais para otimizar o uso do solo urbano,
incentivar investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas
diversificadas, sempre em consonância com um desenvolvimento integrado e sustentável do
município.
Confiando no compromisso histórico desta Casa Legislativa com o progresso
ordenado de Vilhena, solicita-se, portanto, a aprovação do projeto no rito ordinário previsto
no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Substituição de texto de Projeto de Lei
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
A iniciativa insere-se legitimamente no âmbito das competências municipais
para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no Art. 30, VIII, da
Constituição Federal, buscando promover uma atualização normativa que é tanto necessária
quanto urgente e fundamenta-se nos princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade, da Lei
Federal n^ 10.257, de 10 de junho de 2001, que tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, da Lei n5 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
e na Lei Orgânica Municipal.
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei 4?, de 11 de dezembro de 2025, que "dispõe sobre a
disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 10 e dá outras providências".
©
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:
u °\ M2 oYvC￾Daniella Belli
Matrícula n° 4000Ç5
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V^jFohs* O,
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2 3Ai PROJETO DE LEI N5 /2O25
MENSAGEM
Destacam-se, como diretrizes desta proposta:
1
A presente proposta visa flexibilizar o uso do solo no loteamento Setor 10,
permitindo a construção de residências, de modo a atender à demanda por habitações na
localidade, contribuir para o desenvolvimento urbano ordenado, promovendo a integração
da área residencial com as demais atividades já permitidas, favorecendo a convivência
harmoniosa e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e da
necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à regulação
do Setor 10, optou-se pela edição de um novo ato normativo, com o objetivo de consolidar e
modernizar integralmente o regime jurídico da área, em substituição ao modelo anterior.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
3AS*, de 11 de dezembro de 2025, que disciplina o parcelamento,
uso e ocupação do solo do Setor 10, em conformidade com as competências constitucionais
do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição
Federal, a Lei n- 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei ng 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
n^
Dentre as principais inovações trazidas pelo novo diploma legal, destacam-se: a
atualização e detalhamento das atividades permitidas no Setor 10, com base na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pelo estabelecimento de parâmetros
urbanísticos claros e modernizados para taxas de ocupação, afastamentos e cortes
chanfrados em esquinas.
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l s^-Proc n°
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%
Esclarece-se que a propositura se insere legitimamente no âmbito das
competências municipais para dispor sobre assuntos de interesse local. Isso está em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal n.2 10.257, de 2001
- Estatuto da Cidade, que, em seu Art. 22, define como objetivo da política urbana "ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana".
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entre atividades econômicas e o
3) O fomento ao progresso socioeconômico;
5) A simplificação da legislação local de parcelamento, uso e ocupação do solo.
2
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário
previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena - Resolução n^ 30, de 7
de fevereiro de 2002.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração.
4) A promoção da adequação dos instrumentos de política urbana, privilegiando
investimentos geradores de bem-estar e qualidade de vida; e
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
V22!U9(nL9 6|GÍLOUIC9 - iqeuíwcgqoL: 9jcp3cgo-PeJ2-'íq’tÀ-394c-O'tC’t99po69pe - b?3!U9 3 \ 9
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Em prol destas diretrizes, promove-se a consolidação em um único texto legal de
todas as regras aplicáveis para eliminar dispersões normativas, facilitar a aplicação e
fiscalização, otimizar o uso do solo urbano, incentivar investimentos privados, gerar
empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas, sempre em consonância com o
interesse público e o desenvolvimento integrado e sustentável do município.
1) A ordenação e controle do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada
dos imóveis urbanos;
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2) A busca pela compatibilidade
desenvolvimento ordenado da cidade;
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PROJETO DE LEI Ne , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
TÍTULO ÚNICO
DA DISCIPLINA, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 2e Para efeito normativo, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
II
1
I - Alinhamento: linha de divisa do lote com o logradouro público;
Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao
alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação às divisas
laterais do lote;
IV - Afastamento de fundo: distância do ponto mais próximo da edificação à divisa do
fundo do lote;
A APROVAÇÃO
DISCIPLINA
DO
O
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
V - Taxa de ocupação: índice urbanístico que define a relação entre a área do terreno
ocupada pela edificação e a área total onde se situa;
VI - Zona de Uso Misto - ZUM: destinada à instalação de clubes recreativos, comércios
e serviços diversificados, residências e demais usos institucionais;
VII - Áreas: superfícies delimitadas ou extensões de terrenos destinados a
determinados usos, como residencial, misto, industrial ou caracterizados por condições
físicas específicas, como terrenos alagadiços, estando sujeitos ao planejamento de uso do
solo;
Art. I9 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Loteamento Setor 10 -
Parque Recreativo I, observados a disciplina, os usos e as regras de ocupação do solo
estabelecidos nesta Lei.
DISPÕE SOBRE
LOTEAMENTO,
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 10 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(\-Proc n°
yssiuafnia e|6(L0uiC9 - iqeufiticgqoi: ajcpscao^GJ 2^9^1-394c-CNCyíggpoegpe - b?aiu9 2 \ g
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO SETOR
CAPÍTULO III
Art. 69 No Setor 10, as taxas de ocupação mínima e máxima serão, respectivamente,
de:
a) 5% (cinco por cento); e
2
Seção III
Das taxas de ocupação
DAS ATIVIDADES, TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDAS, TAXAS DE OCUPAÇÃO, RECUOS E
DIVISÓRIAS
Art. 32 Para os fins desta Lei, o Setor 10, classificado como Zona de Uso Misto - ZUM,
destina-se à instalação de clubes recreativos, comércios, serviços diversificados, residências e
usos institucionais.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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, ^-Proc n°
\^Foh8« _
Seção I
Das atividades permitidas
Art. 42 São permitidas na Zona de Uso Misto - ZUM as atividades descritas no Anexo
Único desta Lei, identificadas por seus respectivos grupos, classes e subclasses da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Seção II
Dois tipos de edificações permitidas
Art. 59 As edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I serão construídas
obrigatoriamente em alvenaria, sendo permitido o emprego de madeira exclusivamente em
edificações secundárias, estrutura de coberturas e de varandas, em forros e divisórias
internas e esquadrias.
VIII - Zonas: quaisquer áreas ou subdivisões de áreas, para as quais existem hor.mas^,/'
jurídicas sobre a destinação de uso, intensidade ou prazos de ocupação fixados por lei.
Municipal;
IX - Atividades permitidas: são aquelas que, devido às suas características,
enquadram-se na zona de uso e estão diretamente ligadas à função principal; e
X - Atividades Permissíveis: são aquelas que, devido às suas características, dependem
de análise individualizada que não está necessariamente ligada à função principal, mas
podem ser outorgadas a critério do poder executivo municipal.
V22iu9(nL9 6I6ÍL0UIC9 - |q6U(WC9qoi.: gjcpscgo-peJS-stq^n-aajc-CNC^ggpoGgpe - b?3!U9 e \ 8
I - frontal: 3,00 m (três metros);
II - laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e
III - de fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
3
§ 1- É permitida a supressão dos recuos laterais e de fundos previstos nos incisos II e
III, admitindo-se a edificação na linha divisória, desde que mantido alçado cego voltado para
os lotes confrontantes.
Art. 10. Todas as edificações do Setor 10 - Parque Recreativo I deverão observar o
disposto no Código de Obras, no Código de Posturas, na Lei de Zoneamento e nas demais
legislações aplicáveis.
Art. 11. Fica revogada a Lei n5 349, de 20 de novembro de 1990.
Seção IV
Dos recuos, muros e divisórias
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 11 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
b) 80% (oitenta por cento).
Art. 79 É obrigatória a existência de estacionamento nos estabelecimentos privados
destinados ao uso recreativo.
Art. 92 Os muros, alambrados, cercas, divisórias e quaisquer elementos de
fechamento instalados em esquinas do Setor 10 - Parque Recreativo I devem ter seus
vértices recortados em chanfro, com distância mínima de 2,00 m (dois metros) a partir do
vértice original em cada alinhamento.
Art. 8^ As edificações no Setor 10 - Parque Recreativo I observarão os seguintes
recuos mínimos obrigatórios:
l^Fcha» O~V J-'
V22|U3ínL9 e|6íL0U!C9 - |q6U(!UC9q0L: ajcpscgo-peJ 2-49^-39.1 c-otojggpoegpe - b?aiu9 \\ g
PROJETO DE LEI N?
ANEXO ÚNICO
I- sede social de associação de classe;
II - sede de associação filantrópica;
III - clubes recreativos de caráter privado;
IV -residências e comércios;
V - instituições de ensino;
VI - organizações religiosas e filosóficas; e
VII - atividades de radiofusão e telecomunicações.
4
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 11 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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j DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 '
Assinatura eletrônica - Identificador: a1cb2c90-b615-4d47-9a1c-04c4aab0eab6 - Páqina 8 / 8
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 13/12/2025
01:43:10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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