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Ofício n9 703/2025 - PGM
Vilhena, 11 de dezembro de 2026.
Senhor Presidente,
A presente proposta justifica-se pela necessidade de flexibilizar e modernizar os
parâmetros de uso do solo no referido setor, permitindo expressamente a construção de
residências. Esta alteração tem por finalidade atender a uma demanda habitacional concreta
na área, contribuindo para um desenvolvimento urbano mais ordenado e para a valorização
imobiliária local.
Por fim, estas alterações são fundamentais para otimizar o uso do solo urbano,
incentivar investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas
diversificadas, sempre em consonância com um desenvolvimento integrado e sustentável do
município.
Confiando no compromisso histórico desta Casa Legislativa com o progresso
ordenado de Vilhena, solicita-se, portanto, a aprovação do projeto no rito ordinário previsto
no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Exmü. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Substituição de texto de Projeto de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
A iniciativa insere-se legitimamente no âmbito das competências municipais
para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no Art. 30, VIII, da
Constituição Federal e fundamenta-se na busca por promover uma atualização normativa
necessária e urgente, com base nos princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade, da Lei
Federal n9 10.257, de 10 de junho de 2001, que tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da Lei n9 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e na Lei Orgânica Municipal.
I\'proc n°
%
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei n9 de 11 de dezembro de 2025, que "dispõe sobre a
disciplina, 0 parcelamento, 0 uso e a ocupação do solo no Setor 9 e dá outras providências".
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA^
Data: Z -------
Hora:^ZlMLZZZZ
L OvTtAjdlox/
Daniella Belli
Matricula n° 400005
V22!U3(ni9 6|6ílouic9 - |q6U(!4!C9qoi: - b?â!U9 5 \ 3
PROJETO DE LEI N9 3^ /2025
MENSAGEM
n9
Diante disto, destacam-se, como diretrizes desta proposta:
3) O fomento ao progresso socioeconômico;
1
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1) A ordenação e controle do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada
dos imóveis urbanos;
2) A busca pela compatibilidade entre as atividades econômicas
desenvolvimento ordenado da cidade;
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e da
necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à regulação
do Setor 9, optou-se pela edição de um novo ato normativo, com o objetivo de consolidar e
modernizar integralmente o regime jurídico da área, em substituição ao modelo anterior.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
3 45, de 11 de dezembro de 2025, que disciplina o parcelamento,
uso e ocupação do solo do Setor 9, em conformidade com as competências constitucionais
do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição
Federal, a Lei n9 10.257, de 10 de julho de 2001, a n9 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a
Lei Orgânica do Município de Vilhena.
s-procn°
$
X
Dentre as principais inovações trazidas pelo novo diploma legal, destacam-se: a
atualização e detalhamento das atividades permitidas no Setor 9, com base na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pelo estabelecimento de parâmetros
urbanísticos claros e modernizados para taxas de ocupação, afastamentos e cortes
chanfrados em esquinas.
Esclarece-se que a propositura insere-se legitimamente no âmbito das
competências municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal n9 10.257, de 2001, Estatuto das
Cidades, que em seu Art. 29 define como objetivo da política urbana "ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana".
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5) A simplificação da legislação local de parcelamento, uso e ocupação do solo.
2
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Em prol destas diretrizes, promove-se a consolidação em um único texto legal de
todas as regras aplicáveis para eliminar dispersões normativas, facilitar a aplicação e
fiscalização, otimizar o uso do solo urbano, incentivar investimentos privados, gerar
empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas, sempre em consonância com o
interesse público e o desenvolvimento integrado e sustentável do município.
.VProcn-^W,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
4) A promoção da adequação dos instrumentos de política urbana, privilegiando ^2
investimentos geradores de bem-estar e qualidade de vida; e
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário
previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena - Resolução n5 30, de 7
de fevereiro de 2002.
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PROJETO DE LEI Ne , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
TÍTULO ÚNICO
DA DISCIPLINA, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
lote;
1
Art. I9 Ficam disciplinados o parcelamento, o uso e a ocupação do solo do Setor 9,
caracterizado como Zona de Uso Misto Diversificado - ZMD.
Art. 29 Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Recuo frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento;
III - Recuo lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral do
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
,4' I ^-Proc n°
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 9 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IV - Recuo de fundo: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite ao fundo
do lote;
V - Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área
ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
VI - Zona de Uso Misto Diversificado - ZMD: destinada à localização de
estabelecimento de serviços, depósito e armazenagem e pequenas indústrias que, pelo seu
porte e funcionamento, não podem ser localizadas nas áreas centrais;
VII - Áreas: superfícies delimitadas ou extensões de terrenos destinados a
determinados usos, como residencial, misto, industrial ou caracterizados por condições
físicas específicas, como terrenos alagadiços, estando sujeitos ao planejamento de uso do
solo;
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CAPÍTULO II
DA SUBDIVISÃO POR ZONAS
CAPÍTULO III
2
DAS ATIVIDADES E TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDAS, DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DOS
RECUOS
Seção I
Das atividades permitidas
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
VIII - Zonas: quaisquer áreas ou subdivisões de áreas, para as quais existem normas
jurídicas sobre a destinação de uso, intensidade ou prazos de ocupação fixados por lei.
Municipal;
Art. 39 Para os fins desta Lei, o Setor 9, classificado como Zona de Uso Misto
Diversificado - ZMD, é subdividido nas seguintes zonas:
I - Zona de Uso Misto Central 1 - MC-1, a qual compreende as Quadras 1 e 23;
II - Zona de Uso Misto Central 2 - MC-2, a qual compreende as Quadras 9 e 16 e os
lotes das Quadras 6, 7, 8, 17 e 18 que confrontam com a Avenida 67.
III - Zona de Uso Residencial Exclusivo - RE, a qual compreende as Quadras 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 21 e 22.
Parágrafo único. Ficam excluídos da Zona de Uso Residencial Exclusivo - RE os lotes
localizados nas Quadras 6, 7, 8, 17 e 18, classificados como Zona de Uso Misto Central 2 - MC
pelo inciso II deste artigo.
IX - Zona de Uso Misto Diversificado - MD: destinada à localização de
estabelecimentos de serviço, comércio, artesanato e pequenas indústrias que, pelo seu porte
e funcionamento, não podem ser localizadas nas áreas centrais;
X - Zona de Uso Misto Central-MC: destinada principalmente às funções de comércio,
serviço e administração;
XI - Zona de Uso Residencial Predominante - RP: destinada primordialmente à função
habitação permanente;
XII - Zona de Uso Residencial Exclusivo - RE: destinada exclusivamente à função
habitação permanente;
XIII - Atividades Permitidas: são atividades econômicas ou não que, pelas suas
características, enquadram-se nas zonas de uso, complementando a função principal; e
IX - Atividades Permissíveis: são atividades econômicas ou não que, pelas suas
características, dependem de análise individualizada, não necessariamente ligadas à sua
função principal, mas que podem ser outorgadas a critério do Poder Executivo.
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Art. 72 Na Zona de Uso Misto Central MC-1 e MC-2, as taxas de ocupação serão de:
I - mínimas:
I - mínimas:
a)
3
a) 70% (setenta por cento) para uso residencial; e
b) 85% (oitenta e cinco por cento) para uso comercial.
Art. 89 Na Zona de Uso Residencial Exclusivo - RE, as taxas de ocupação serão de:
Seção II
Dos tipos de edificações permitidas
Art. 95 Na Zona de Uso Misto Central 1 - MC-1, as edificações serão obrigatoriamente
construídas em alvenaria, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e
do forro.
Seção IV
Dos recuos, muros e divisórias
Art. 11. As edificações do Setor 9 observarão os seguintes recuos obrigatórios:
MC-1: 18% (dezoito por cento); e
MC-2: 10% (dez por cento).
II - máximas:
70% (setenta por cento) para uso residencial; e
85% (oitenta e cinco por cento) para uso comercial.
Seção III
Das taxas de ocupação
a)
b)
a)
b)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Muniçípio
10% (dez por cento).
II - máximas:
Art. 10. Na Zona de Uso Misto Central 2 - MC-2, admitir-se-ão construções em
madeira, desde que observadas as normas e a legislação aplicável.
Qí “j
Art. 42 Nas Zonas de Uso Misto Central - MD-1 e MD-2, são permitidas as atividades
descritas na Tabela I do Anexo Único desta Lei, enquadradas por seus respectivos grupos,
classes e subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 52 Na Zona de Uso Residencial Exclusiva - RE, são permitidas as atividades
descritas na Tabela II do Anexo Único desta Lei, enquadradas por seus respectivos grupos,
classes e subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 62 O funcionamento de qualquer atividade nas zonas de que tratam os artigos 42
e 52 desta Lei fica condicionado ao atendimento das normas ambientais, sanitárias, de
segurança contra incêndio e pânico, observada a compatibilidade do uso predominante
estabelecido para cada zona.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II - a Lei n5 5.325? de 10 de junho de 2020; e
4
V - a Lei n9 5.330, de l9 de junho de 2020.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Lei n9 150, de 2 de outubro de 1987;
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 11 de dezembro de 2025.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
I - frontal: 3,00 m (três metros);
II - lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e
III - de fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ l9 É permitida a supressão dos recuos laterais e de fundos estabelecidos nos
incisos II e III deste artigo, admitindo-se a edificação junto à divisa, desde que o respectivo
alçado seja cego.
§ 29 Para os lotes em esquina, o recuo lateral coincidente com o logradouro público
será de, no mínimo, 2,00 m (dois metros).
Art. 12. Nos lotes de esquina do Setor 9, as edificações de uso comercial
apresentarão o recorte chanfrado obrigatório, com catetos de 2,00 m (dois metros) cada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do recorte chanfrado aplica-se igualmente a
muros, grades, alambrados e quaisquer outros tipos de divisória construídos no alinhamento
dos lotes em esquina.
2Í "í
%
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PROJETO DE LEI N* DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES PERMITIDAS NA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO
Serviços
Serviços
Instituições
1
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 11 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Indústria
Atividades
de Apoio
Categoria
Comércio
Categoria
Comércio
Restaurantes, lanchonetes e bares.
Boates e danceterias.
Hotéis, pensões e dormitórios.
Escritórios em geral, como representações comerciais, engenharia, arquitetura,
agrimensura, contabilidade.
Casas de crédito e bancos.
Laboratórios de análises clínicas.
Consultórios médicos e odontológicos e outros.
Organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas._______________
Pequenas indústrias gráficas.____________________________________________
Oficinas de reparos de aparelhos elétricos e eletrônicos.
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas._______________________
TABELA 2
_______________Zona Residencial Exclusiva - RE___________________________
Atividades Permitidas_________________________________________________
Comércio de gêneros de primeira necessidade, como mercearias, açougues,
frutarias, padarias, confeitarias e assemelhados.
Farmácias.
Comércio varejista de bicicletas, triciclos, peças e acessórios.
Comércio de confecções e calçados (apenas microempresas).
Lojas de armarinhos de pequeno porte.___________________________________
Barbearias, salão de beleza, manicure e assemelhados.
Oficinas de conserto de aparelhos eletrodomésticos, calçados e bicicletas de
pequeno porte.
Oficinas de artesanato, exceto as que manipulem produtos tóxicos, inflamáveis ou
explosivos.__________________________________________________________
Organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas.
l ^-proc n°
\ A
TABELA 1
_________ ZONA DE USO MISTO CENTRAL - MCI E MC2_____________________
Atividades Permitidas_________________________________________________
Comércio varejista de gêneros alimentícios, confecções, calçados,
eletrodomésticos, mobiliário, material de construção, ferragens, peças e acessórios
para veículos automotores.
Comércio de veículos automotores novos e usados (sem oficinas).
Livrarias e papelarias.
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Assinatura eletrônica - Identificador: a25c7aae-6c77-462d-bd5b-5de76aced2a7 - Páaina 9 / 9
iwl
©
L Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 13/12/2025
I 01:43:09 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
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