Ofício n? 706/2025 - PGM
Vilhena, 15 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 1 /19
A iniciativa está em plena conformidade com o ordenamento jurídico
nacional e local, notadamente com a Lei Federal n2 10.257, de 10 de junho de 2001 -
Estatuto da Cidade, a Lei Federal n2 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano, e a Lei Orgânica do Município.
Diante disto, a instituição da zona especial é medida fundamental para
conter esta pressão, reservar o território e criar as condições necessárias para uma
futura instituição de um Parque Natural Municipal, conciliando preservação, lazer de
baixo impacto, educação ambiental e pesquisa científica.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. 4 (') / A -
________
o Projeto de Lei
Para a eficácia da proteção almejada, é imprescindível que a lei
complementar estabeleça a vedação expressa à aprovação de novos parcelamentos
do solo, seja por meio de loteamentos ou desmembramentos no perímetro da ZEIABM, conforme legitima esta restrição ao condicionar o parcelamento à observância
da legislação urbanística municipal, o que não configura medida confiscatória,
reorienta a vocação do solo em benefício da coletividade, podendo ser
A justificativa urbanística e ambiental para a criação da ZEIA-BM é
premente, pois a região exerce função ecológica estratégica como área de recarga
hídrica e corredor ambiental, sendo extremamente vulnerável à expansão urbana
desordenada e a ausência de proteção específica coloca em risco concreto estes
ecossistemas, com prejuízos irreparáveis aos serviços ambientais por eles prestados.
! xçProc
r-i
Submetemos à elevada consideração dessa Casa
Complementar n2 i ii', de 12 de dezembro de 2025, que
"institui a Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do
Melgaço - ZEIA - BM e dá outras providências".
A proposição visa à criação da referida Zona Especial de Interesse
Ambiental no Município de Vilhena, fundamentando-se na competência
constitucional municipal para ordenação do solo urbano, conforme permissivo do
Art. 30, VIII, da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
diretoria legislativa
Data—
HOra._
I
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 2/19
complementada por outros instrumentos legais e econômicos, conferindo segurança
jurídica ao Poder Público e à sociedade.
Diante do exposto, conclui-se que o instrumento legislativo adequado é
uma Lei Complementar, que se integrará ao Plano Diretor e à legislação de
zoneamento do Município. O projeto em anexo cria a ZEIA-BM, veda novos
parcelamentos, define usos compatíveis e autoriza a promoção de ações de
recuperação ambiental e implantação de infraestrutura de uso público.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e
distinta consideração.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o
desenvolvimento ordenado e sustentável de Vilhena, solicita-se, respeitosamente, a
apreciação e aprovação do Projeto de Lei pelo rito ordinário, com fundamento na
Resolução n? 30, de 7 de fevereiro de 2020.
. ! kilhas 03
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? /2025
MENSA GEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1
Assinatura eletrônica - identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 3/19
A área em questão, localizada na nascente do Rio Barão do Melgaço, possui
reconhecida relevância ambiental e social para Vilhena e para o Estado de Rondônia, pois
integra a bacia do Rio Ji-Paraná, sendo vital para o abastecimento hídrico, a pesca, o lazer e o
turismo local e regional.
Além disto, trata-se de ecossistema sensível, crucial para a manutenção da
qualidade da água e da biodiversidade local, além de seu notável potencial paisagístico e
turístico, inserido no contexto da Chapada dos Parecis. Conforme alertam estudos
acadêmicos realizados na região, há forte pressão antrópica sobre suas nascentes urbanas,
evidenciada pela supressão de vegetação, ocupação irregular das margens e riscos
crescentes de assoreamento e enchentes na nascente do Barão do Melgaço.
Neste contexto, compete ao Poder Público atuar para minorar, contornar e até
mesmo reverter as externalidades negativas observadas na área, destacando-se esta
propositura como um importante passo neste sentido, conforme permite e impõe o Art. 225
da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo, e o Art. 182, que atribui ao Município a
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
4X-Proc n°
V
A proposição visa à criação da Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente
do Rio Barão do Melgaço — ZEIA-BM no Município de Vilhena e fundamenta-se na
competência constitucional do Município para ordenar o solo urbano, conforme estabelece
o Art. 30, VIII, da Constituição Federal, e está em plena conformidade com o ordenamento
jurídico nacional e municipal, incluindo o Estatuto da Cidade, a legislação sobre
parcelamento do solo e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
Submetemos à elevada consideração dessa Casa o anexo Projeto de Lei
Complementar n9 Afo/2025, que "institui a Zona Especial de
Interesse Ambiental da nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA-BM e dá outras
providências".
2
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Tal vedação, longe de configurar uma medida confiscatória, visa à readequação e
observância à vocação do solo em benefício coletivo, podendo ser complementada, no
futuro, por instrumentos indutores da preservação ambiental, tais como servidões
ambientais ou programas de pagamento por serviços ecológicos, garantindo segurança
jurídica tanto ao poder público, para negar projetos incompatíveis, quanto aos proprietários
de imóveis localizados na área, que terão ciência prévia das regras aplicáveis.
Destacam-se experiências bem-sucedidas em diversos municípios brasileiros, que
adotaram instrumentos similares como Zonas de Interesse Ambiental, que corroboram a
eficácia desta medida para a proteção de recursos hídricos e fragmentos florestais.
A justificativa urbanística e ambiental para a criação da ZEIA-BM é a importância
da preservação da função ecológica estratégica como área de recarga hídrica e corredor
ecológico em uma região de transição entre biomas. Ainda mais quando está evidente a
vulnerabilidade das nascentes frente à expansão urbana desordenada, com riscos concretos
de supressão de Área de Preservação Permanente, poluição e assoreamento da nascente.
Em decorrência disto, este Projeto de Lei Complementar estabelece a vedação
expressa à aprovação de novos parcelamentos do solo, loteamentos e desmembramentos,
no perímetro da ZEIA-BM, em conformidade com a Lei Federal ng 6.766, de 1979, que
condiciona o parcelamento à observância da legislação urbanística municipal, conferindo
plena legitimidade a esta restrição.
execução da política de desenvolvimento urbano, tendo como instrumento básico o Plano
Diretor.
MUNICÍPIO DEVILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Corrobora este poder dever vários instrumentos normativos nacionais e locais,
dentre os quais se destacam o Estatuto da Cidade, que prevê expressamente o zoneamento
ambiental como instrumento para assegurar o equilíbrio ecológico; o Código Florestal, que
consolida a proteção das áreas de preservação permanente no entorno de nascentes; e a Lei
n^ 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e oferece o arcabouço para a criação de unidades de conservação nas
diferentes esferas. Por sua vez, em âmbito local, o Código Ambiental e a legislação de
zoneamento preveem a categorização de áreas de interesse ambiental, demonstrando a
consonância da proposta com o ordenamento territorial em vigor.
/ X-Pf00 n°
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável de Vilhena e considerando a proximidade do final do exercício e da
necessidade premente de se definirem os usos compatíveis na área, de modo a promover o
quanto antes ações de recuperação ambiental e a implantação de infraestrutura de uso
público, pleiteamos a aprovação deste projeto pelo rito ordinário da Resolução n5 30, de 7
de fevereiro de 2020.
Procuradoria Geral do Município
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 5/19
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração.
MUNICÍPIO DEVILHENA
PODER EXECUTIVO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
I x^-Proc n°
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ns , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - preservar e recuperar a vegetação nativa e a biodiversidade associada à área;
1
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Art. 22 A Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço
- ZEIA - BM integra o sistema de zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal e nas Leis
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Vilhena, passando a constituir Zona Específica
de Proteção Ambiental, de interesse público relevante.
I - proteger as nascentes e cabeceiras de drenagem do Rio Barão do Melgaço e suas
áreas de recarga hídrica;
II - evitar a ocupação desordenada, o parcelamento do solo e usos incompatíveis
com a sensibilidade ambiental da região;
IV - garantir a manutenção da qualidade da água e a redução dos processos de
assoreamento e erosão;
Art. 39 São objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio
Barão do Melgaço - ZEIA-BM:
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
INSTITUI A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
AMBIENTAL DA NASCENTE DO RIO
BARÃO DO MELGAÇO - ZEIA-BM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. I9 Fica instituída, no território do Município de Vilhena, a Zona Especial de
Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA-BM, com a finalidade de
assegurar a proteção das nascentes, recursos hídricos, vegetação nativa, biodiversidade e
paisagem natural associada ao Rio Barão do Melgaço e de reservar área para futura criação
de Parque Natural Municipal.
I \'Proc n°
O T i!
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZEIA-BM
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZEIA-BM
I - preservação e recuperação ambiental;
II - pesquisa científica e monitoramento ambiental;
III - educação ambiental;
proteção do meio
2
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Art. 55 A Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço
-ZEIA-BM é destinada, prioritariamente, aos seguintes usos:
Art. 49 A Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço
- ZEIA-BM é delimitada pela poligonal descrita no Memorial Descritivo constante do Anexo I
desta Lei Complementar.
§ 29 Os ajustes técnicos na representação cartográfica da Zona Especial de Interesse
Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA-BM decorrentes de retificação de
coordenadas, atualização de base cartográfica ou georreferenciamento, se necessário, serão
realizados por ato do Poder Executivo, desde que não impliquem ampliação ou redução
substancial da área protegida e preservem a poligonal definida no Anexo I desta Lei
Complementar.
VI - fortalecer a política de desenvolvimento urbano sustentável, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.
§ 15 O mapa oficial da Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio
Barão do Melgaço - ZEIA-BM, em escala adequada, constará do Anexo II desta Lei
Complementar, devendo ser incorporado aos instrumentos de planejamento territorial do
Município, no Plano Diretor, Leis de Uso e Ocupação do Solo e no Código Ambiental.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
IV - lazer e recreação de baixo impacto, compatíveis com a
ambiente; e
1 ^-Proc n°
V - reservar área para a instituição de Parque Natural Municipal e demais
equipamentos de lazer, turismo ecológico e educação ambiental de baixo impacto; e
3
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§ 25 As atividades previstas no caput deverão observar as normas da Lei n^ 12.651,
de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro, da Lei Complementar n2 173, de 6 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Vilhena, e da
legislação ambiental federal, estadual e municipal.
II - a implantação de condomínios urbanísticos horizontais ou empreendimentos
congêneres que impliquem adensamento populacional significativo;
III - a instalação de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços
com potencial poluidor ou gerador de impactos ambientais significativos, a critério do órgão
ambiental competente;
IV - a abertura de novas vias de circulação de veículos motorizados, exceto aquelas
estritamente necessárias à gestão da área e aos serviços públicos essenciais, desde que
licenciadas;
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por meio dos órgãos de planejamento urbano e
meio ambiente, deverá observar a classificação da Zona Especial de Interesse Ambiental da
Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA - BM em toda e qualquer análise de viabilidade
urbanística, emissão de certidões de uso do solo, licenciamento ambiental e aprovação de
projetos.
Art. 65 Ficam vedados na Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio
Barão do Melgaço - ZEIA-BM:
V - a deposição de resíduos sólidos, entulhos, efluentes ou qualquer forma de
lançamento que comprometa o solo, a vegetação ou os recursos hídricos; e
VI - a supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação
Permanente, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação ambiental.
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I - o parcelamento do solo para fins urbanos, na forma de loteamento ou
desmembramento, nos termos da Lei Federal n2 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da
legislação correlata;
§ 15 Consideram-se usos de baixo impacto, para os fins desta Lei Complementar,
aqueles que não demandem grandes movimentações de terra, não impliquem supressão
significativa de vegetação nativa, não alterem o regime hídrico nem comprometam a
qualidade da água, devendo ser objeto de licenciamento ambiental específico.
V - turismo ecológico controlado, desde que expressamente autorizado pelo órgão
ambiental competente.
: o
,^-Proc
í
Art. 75 Os usos e ocupações já existentes na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar:
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE PARQUE NATURAL MUNICIPAL
§ l2 A criação do Parque Natural Municipal deverá ser precedida de:
4
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Art. 82 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no todo ou em parte da área
abrangida pela ZEIA - BM, Parque Natural Municipal, nos termos da Lei Federal n2 9.985, de
18 de julho de 2000, e da legislação complementar, respeitados os requisitos de interesse
público, estudos técnicos prévios e, quando for o caso, as medidas de desapropriação ou
instituição de servidões ambientais.
Ill - quando comprovadamente regulares, licenciados ou regularizados, terão sua
continuidade condicionada ao cumprimento integral das condicionantes ambientais e
urbanísticas, bem como às medidas de mitigação e compensação que venham a ser exigidas,
vedada a ampliação de impacto ou adensamento.
I - estudos técnicos multidisciplinares que demonstrem a viabilidade ambiental,
urbanística, social e econômica da unidade de conservação;
Art. 72 Os usos e ocupações do solo existentes na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar ficam sujeitos ao seguinte regime de transição e regularização:
I - não serão automaticamente convalidados, devendo ser avaliados pelo órgão
ambiental municipal e pelos órgãos de planejamento urbano quanto à sua compatibilidade
com as normas do Art. 62 e com os objetivos da Zona Especial de Interesse Ambiental da
Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA-BM;
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
II - quando considerados irregulares ou em desconformidade com a legislação
ambiental e urbanística aplicável, poderão ser objeto de medidas de adequação,
recuperação ambiental, compensação ou outras definidas pelo Poder Público, observados o
contraditório e a ampla defesa; e
§ l2 O Poder Executivo poderá instituir programas específicos de regularização
ambiental e recuperação de áreas degradadas no âmbito da Zona Especial de Interesse
Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA-BM, com prioridade para
recomposição de matas ciliares, nascentes e áreas de recarga.
§ 22 Fica vedada a expansão de empreendimentos existentes que importe em
aumento de impacto ambiental ou em ampliação da área ocupada em detrimento da
vegetação nativa e das Áreas de Proteção Ambiental.
^Procn»
V^Fo»h&s ÀO
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO
I - diagnóstico ambiental e urbanístico detalhado da área;
II - diretrizes de recuperação e conservação ambiental;
III - diretrizes para uso público de baixo impacto e educação ambiental;
IV - estratégias de fiscalização, monitoramento e controle;
V- mecanismos de participação social na gestão da área;
Art. 11. O Município poderá utilizar, para proteção e valorização da ZEIA - BM:
5
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Art. 95 A gestão da Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão
do Melgaço - ZEIA-BM compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em articulação
com os órgãos de planejamento urbano e demais secretarias municipais, instituições de
ensino e pesquisa, universidades públicas e privadas, entidades sem fins lucrativos,
associações, fundações, organizações da sociedade civil e outras pessoas físicas e pessoas
jurídicas públicas e privadas.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará o Plano de Gestão da Zona Especial de Interesse
Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA - BM, contendo, no mínimo:
II - consulta e participação da população interessada, na forma da legislação
aplicável; e
§ 25 Uma vez criado o Parque Natural Municipal, suas delimitações e regras de uso
prevalecerão sobre as disposições gerais da Zona Especial de Interesse Ambiental da
Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA - BM, naquilo que forem mais específicas e
restritivas, sem prejuízo da manutenção desta como zona de interesse ambiental no Plano
Diretor.
I - instrumentos de incentivo econômico, tributário e financeiro, inclusive isenções
ou reduções de tributos municipais, nos termos da legislação específica;
VI - compatibidade com o Plano Diretor, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o
Plano Municipal de Meio Ambiente e demais instrumentos de planejamento setorial.
II - convênios, termos de cooperação e parcerias com a União, o Estado de Rondônia,
instituições de ensino, entidades do terceiro setor e iniciativa privada;
III - definição clara dos objetivos específicos de conservação, do zoneamento interno
da unidade e das regras de uso público.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
/srproc
ar Fi
Vo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
6
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 11/19
III - programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de
valorização da conservação, observada a legislação aplicável.
IV - outros instrumentos de política urbana e ambiental previstos na legislação federal,
estadual ou municipal, visando à proteção dos recursos ambientais e ao desenvolvimento
sustentável da ZEIA-BM.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Art. 12. A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam suspensas a análise e a
aprovação de novos projetos de parcelamento do solo, loteamentos, desmembramentos e
empreendimentos urbanísticos que incidam, total ou parcialmente, sobre a área delimitada
como Zona Especial de Interesse Ambiental da Nascente do Rio Barão do Melgaço - ZEIA -
BM, ressalvados os atos necessários à proteção, recuperação ambiental e gestão da área.
(XPr0CVO
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a atualização dos instrumentos de
planejamento urbano e ambiental do Município de Vilhena, de modo a incorporar a ZEIA -
BM em seus mapas, anexos e dispositivos normativos.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ne
ANEXO I - MEMORIAL DESCRITIVO DA ZEIA-BM
V-2 V-3 8593687.00 813021.55 33502'06" 74,94
V-3 V-4 8593579.27 813132.60 134507'49" 154,73
V-4 V-5 8593366.59 813227.31 155959'48" 232,81
V-5 V-6 8593187.42 813431.17 131518'39" 271,41
V-6 V-7 8593096.14 814254.70 96519'30" 828,57
V-7 V-8 8592631.92 814127.66 195518'14" 481,29
V-8 V-9 8592634.41 813809.50 270526'56" 318,17
V-9 V-10 8592629.26 813809.20 183518'00" 5,16
V-10 V-ll 8592523.13 813841.97 162550'40" 111,08
V-ll V-12 8592483.83 814077.88 99527’28" 239,16
V-12 V-13 8592433.60 814065.92 193923'06" 51,63
1
DE
V-l
PARA
V-2
COORD.N/Y
8593624.18
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
CAMINHAMENTO (AZIMUTES VERDADEIROS)
COORD. E/X
812980.69
DISTÂNCIA
246,21
Oeste (frente): com
parte do Lote 59-R1-R2
DESCRIÇÃO
Norte (direita): com
parte do Lote 59-R1-R2
Norte (direita): com
parte do Lote 59-R1-R2
e com o Setor 100
Residencial Santos
Dumont II
Norte (direita): com
parte do Lote 60-A
CNS:09.623-0 Mat.
49.401
Norte (direita): com
parte do Lote 60-A
CNS:09.623-0 Mat.
49.401
Norte (direita): com
parte do Lote 60-A
CNS:09.623-0 Mat.
49.401
Leste (fundo): com
parte do Lote 60-A
CNS:09.623-0 Mat.
49.401
Sul (esquerda): com a
Chácara 02-B do Setor
43
Leste (fundo): com
parte da Chácara 02-B
do Setor 43
Leste (fundo): com
parte da Chácara 02-B
do Setor 43
Norte (direita): com a
Chácara 02-B do Setor
43
Leste (fundo): com a Av.
Brigadeiro Eduardo
Gomes
AZIMUTE
137905’06"
, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
V-13 V-14 8592437.28 813718.74 270536'28" 347,20
V-14 V-15 8592237.33 813728.08 177519'39" 200,17
V-15 V-16 8592196.36 813613.07 250223'27" 122,08
V-16 V-17 8592125.76 813508.15 236503'52" 126,46
V-17 V-18 8592117.18 813463.20 259511'43" 45,76
V-18 V-19 8592053.69 813353.07 240502'05" 127,13
V-19 V-20 8592025.69 813332.27 216536'17" 34,87
V-20 V-21 8592032.60 813312.32 289505'31" 21,11
V-21 V-22 8591931.55 813221.52 221556'31" 135,86
V-22 V-23 8591912.44 813230.51 154547'28" 21,11
V-23 V-24 8591855.90 813166.09 228543'44" 85,71
V-24 V-25 8591868.20 813149.45 306528'24" 20,69
V-25 V-26 8591832.30 813101.41 233513'21" 59,98
V-26 V-27 8591812.85 813108.49 159559'13" 20,69
2
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Sul (esquerda): com as
Chácaras 05-A e 05-B do
Setor 43
Leste (fundo): com as
Chácaras 05-R e 05-B do
Setor 43
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Sul (esquerda): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Norte (direita): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Sul (esquerda): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Norte (direita): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
i xfProc n11
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
V-27 V-28 8591803.11 813093.63 236345'40" 17,77
V-28 V-29 8591762.00 813120.42 146354'35" 49,07
V-29 V-30 8591661.89 812920.29 243325'23" 223,77
V-30 V-31 8591618.17 812812.32 247357'17" 116,48
V-31 V-32 8591429.63 812611.45 226248'51" 275,49
V-32 V-33 8591738.34 812279.44 312355'01" 453,36
V-33 V-34 8591873.22 812416.00 45321'16" 191,94
V-34 V-35 8591889.07 812432.51 46310'39" 22,88
V-35 V-36 8592224.88 813047.59 61322'00" 700,78
V-36 V-37 8592245.98 813036.19 331337'37" 23,98
V-37 V-38 8592288.25 813114.55 61939'26" 89,03
V-38 V-39 8592431.73 813116.54 0947'43" 143,50
V-39 V-40 8592431.79 813263.39 89958'32" 146,85
V-40 V-41 8592651.89 813263.30 359358'33" 220,10
V-41 V-42 8592651.83 813119.08 269958'26" 144,21
3
Norte (direita): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Leste (fundo): com
parte do Parque de
Exposições
Leste (fundo): com
parte do Parque de
Exposições
Leste (fundo): com
parte do Parque de
Exposições
Sul (esquerda): com a
Av. Mamede Abrão
Júnior (Av. -1802)
Oeste (frente): com 0
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Leste (fundo): com o
Setor 43 - Residencial
Solar de Vilhena
Oeste (frente): com o
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Oeste (frente): com o
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Sul (esquerda): com 0
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Oeste (frente): com o
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Oeste (frente): com o
Setor 43 - Residencial
Alto dos Parecis
Norte (direita): com a
Chácara 02-R do Setor
43
Oeste (frente): com a
Chácara 02-R do Setor
43
Sul (esquerda): com a
Chácara 02-R do Setor
43
/ <Proc
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
V-42 V-43 8592836.54 813116.67 359515'10" 184,73
V-43 V-44 8592893.92 813117.62 0556'46" 57,38
V-44 V-45 8592923.44 813076.71 305548'57" 50,45
V-45 V-46 8593041.79 812952.61 313538'22" 171,48
V-46 V-47 8593146.76 812866.93 320546'46" 135,50
V-47 V-48 8593186.57 812800.92 301905'30" 77,08
V-48 V-49 8593233.88 812744.10 309546'46" 73,94
V-49 V-50 8593264.39 812647.87 287935'39" 100,95
V-50 V-51 8593398.23 812467.40 306533'43" 224,68
V-51 V-52 8593593.64 812649.31 42957'03" 266,97
V-52 V-l 8593804.49 812813.04 37949'49" 266,97
Localização: Área Urbana da Sede do Município de Vilhena.
✓* Perímetro: 8.813,32 m (oito mil oitocentos e treze metros e trinta e dois centímetros).
Acesso: Rodovia BR-174.
4
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 15/19
Superfície: 162,0175 ha (cento e sessenta e dois hectares, um are e setenta e cinco
centiares).
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de dezembro de 2025.
Oeste (frente): com o
Setor 82 - Barção do
melgaço II
Oeste (frente): com o
Setor 82 - Barção do
melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Sul (esquerda): com o
Setor 82 - Barão do
Melgaço II
Oeste (frente): com a
Rodovia BR -174
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
ilhas 4 G_ f/Ç/
fx.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N?
ANEXO II
1 - MAPA DA ZEIA-BM
4» e
p
El —
E
A
2 - TABELA DAS COORDENADAS
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 16/19
LOTE 60-A CNS:09.623-0 Mat. 49.401
Aeroporto de Vilhena-RO (Rem.) Lote 60
ST-43
Resid. Alto dos Parecis
ST-43
Barão do Melgaço I
v 1 - swrr v*
/
/
/
□s/
ST-82
Barão do Melgaço II ’j IGTES&ACWrSlCHMMÍMOl
?
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL DA
'\j|| NASCENTC 00 Rl°BARA0 00 MELQAǰ-ZEIA-8M
'■* AREA: 182,0175 ha
/fi
1
\i
l!
M&r_.
rI Q+-C-F- í -•
-7.
z* \
./ PQ EXPOSIÇÕES \y
, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
TABELA CE C0ÜWENAÜA5
Areq: 162,0175 |i<i
3 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 17/19
Perímeiro: ÍJ.ÍJIJ.JA m2
C30RJ N/Y
8094624 -a
8593657 00
8593579.27
8593366 59
8593187.42
8593096.14
8592631.92
8592G3<4'
6592625.26
8592523.'3
8592484.83
5592453. ÕC
8592432.28
5592232.33
8592196 36
6592125.76
8592117 '8
8592053 69
8592025 69
8592-332.60
8591931.55
859'912.44
8591855.90
B591S6B.20
8591232.30
8591812.85
859'803.1 '
8591762.00
8591661 89
8591616.' 2
8591429 63
8591 238.34
8591673 22
8591889 07
8592224 88
6592245.98
8592288 25
8592431.73
8592431 .79
8592651.89
8592G 51.8.3
8522836.54
8592333.92
8592923.44
85930'41 79
859J146./6
8593186.5/
8593233 88
8593264 39
859339823
8593593.64
8593804 49
DISTANCIA
246,2 Itn
74 9<r
154.73rn
232.8 Itn
27'.41tn
828.57m
48'.23m
318.17m
5.' Gm
11 I.OSm
239.16m
51 SJrr
34 7.2Cm
200.17m
122 Odm
126.46rn
45,76rr
127. Um
34 87rr
21 • lir
135.86m
21.' Irr
85.71rr
2O.G9rr
59.9Brr
20.59rr
1 7. / /m
49.07rr
223.7/rr,
116.48m
2/5.4-Jm
45J,36rn
191,&4m
22.88ir
700 7Sm
2J.96m
89.03|r
143.50m
146.85m
220.10m
144.2'm
134.73m
57.3Brr
50.4i;rr
17 1.48m
135.50m
//.OBtr
/J 94|r
100.95m
224.68m
266.97m
266.97m
PARA
V—2
V-3
V-5
V-Ô
V-7
V-8
V-9
V-'O
V-11
V-'2
V-8
V-9
V-10
V-1 1
V-1 2
V-I 3
V- 11
V-15
V-1 5
V-1 7
V-18
V—'9
V-20
V—21
V-22
V-23
V—24
V-25
V—25
V—2/
V—28
V-29
V-30
V-31
V—32
V—33
V-34
V-35
V-3S
V-37
V-38
V—39
V-40
V—41
V-42
V—43
V-44
V—45
V-45
V-4
V-48
V-49
V—50
V—51
V-52
000RD. E/X
812980 69
8'3021 55
8'3132.60
813227 3'
8'3431.17
8'4254,70
8'4127.66
8'3505.50
8'3805.20
8'3841,97
3'4077,88
8'4065,92
61J 718. /4
8'3728,08
O'36130/
8'3508.15
8'J463 20
8'3353 07
8'3332.27
8'3312 32
8-3221.52
813230.5'
813166.09
8'3145.45
813101,4'
813108.49
8'3093.63
0'3120 42
812920.29
8'2812 32
8'2611 45
512279.44
8'2416 00
812432.5'
813047 59
813036.19
n-3114.55
813' 16.54
813263.39
8'3263.30
8' 311S.08
8'31 16.67
8'3117 62
81JC/6./'
812952.6'
8'2866 93
8'2500 92
8'2744 10
8'2647.87
8-2467 40
812649.3-
R1 2813.04
DE
V-2
V-3
V-4
V—5
V-6
AZ IMJTE
■5 7 •05 06"
33‘02'06“
'34*07'49"
•55‘59 48"
'31*18'39"
S6*'9'.3O"
-95'IB" 4"
270*2G'SB"
■83*18'00"
'62*50'40"
99*2 7'28"
•93'23 06"
2/0*36'28"
' 77'19 39"
250*23'27'
236*03'52*
259*' 1'43*
240*02'05*
216*36'17*
289*05'31*
22'*56'31 ‘
•54'47'28"
228*4 3'44"
306*28'24"
233*U'21"
'59*59" 3"
236*45'40"
' 46'54'35"
243*25'23"
247*0 7'1 /"
226*48'51"
512*55'01*
45*21'16“
46*'0'39"
61*22'00"
33•*37'37~
61*39'26"
0*47'43"
89*58'37"
359*58'33"
269*53'26"
359"’5'10"
0*55'46"
305*43'57"
313*38’22"
320'46’46."
30'*05'30"
309*46'46."
287*35'39"
306*33’43"
42*57'03"
37*49'49"
V-1 4
V—*5
V-'6
V-i 7
V—~8
V--9
V—20
V—21
V—22
V-23
V-24
V-25
V-25
V-2 7
V-28
V-29
V-30
V—3 I
V-32
V—33
V-34
V-35
V-36
V-37
V-38
V-39
V-40
V-41
V-42
V-43
V-44
V-45
V-45
V-4 7
V-48
V-49
V—50
V-51
V—32
I \*Proc
Procuradoria Geral do Município
3E5EKHC- FOLHA
OCCÜ
TiABAlBO CESDMVCLVirií!-
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 18/19
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de dezembro de 2025.
ihil:
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA-BM
ANEXO II DA LEI GUE INSTITUI A ZEIA-BM
l£hTE
PREFEITURA DC MJNICÍPIü OE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
FA5E
PROJETO DE LEI
PR^ETO
7EIA-RH
município de
TERRAS
D*TA
12/15/2025
ESCALA
INDICW
XD. D& ^SXETO
hOTflS____________________________________________________________
- COTtó EM METHUJS;
- COTAS DE KkEL EM METR2S;
- CONFERIR MEOIDAS, ABERTURAS. NlVEIS E PRUMOS NO LOCAL
- MEDIDAS EM COTAS PREVALECEI SOBRE O CESENHC;
- ESSE DESENHO DEvE SER ImpHESSÜ COLORIDO;
reÍKsáveí
M'.JNICPIO OE VILHENA
AFQIJNQ
MAPA ZDA-BM.LWÓ
DISOPUHA
URBANISMO
<; <
JÍX-h' '. _
i\~Proc nO1
\$Foh&s
S
Assinatura eletrônica - Identificador: 4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877 - Páaina 19/19
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 15/12/2025
17:08:24 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade7identificador-4922dbc5-653b-4529-a760-726ae4041877
/^-Proc n°22^.