Ofício n? 719/2025 - PGM
Vilhena, 17 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração.
Assinatura eletrônica - Identificador: e458d08e-692a-4965-bbbc-fc4e51dba713 - Páaina 1 / 5
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Exm5. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
A presente proposição visa institucionalizar, com segurança jurídica e
transparência, uma prática administrativa moderna e imperiosa: a solução consensual de
controvérsias. Em um contexto de crescente judicialização, torna-se estratégico para o
Município estabelecer diretrizes claras que privilegiem a autocomposição, alinhando a
atuação da Procuradoria Geral aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e
interesse público.
Na certeza de acolhida e no compromisso dos Nobres Parlamentares, solicitamos
a apreciação da/matéria pelo rito comum, com fundamento na Resolução n2 30, de 7 de
fevereiro de 2020.
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa o anexo
Projeto de Lei n2 1 < 'C, de 17 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a
Política de Composição Consensual de Litígios pela Procuradoria Geral do Município de
Vilhena".
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PROJETO DE LEI N9 /2025
MENSAGEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Proc.n°
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Submetemos, para apreciação desta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei
n9, de 17 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a Política de
Composição Consensual de Litígios pela Procuradoria Geral do Município de Vilhena".
A presente proposição visa institucionalizar, com segurança jurídica e
transparência, uma prática administrativa moderna e imperiosa: a solução consensual de
controvérsias. Em um contexto de crescente judicialização, torna-se estratégico para o
Município estabelecer diretrizes claras que privilegiem a autocomposição, alinhando a
atuação da Procuradoria Geral aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e
interesse público.
A política ora proposta apresenta vantagens incontestáveis para a gestão
municipal pela Redução do Passivo Contencioso com a criação de um canal estruturado para
a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, mitigando o acúmulo de demandas e seus
ônus financeiros futuros, pela Previsibilidade Orçamentária com o estabelecimento da
preferência pelo parcelamento e determinar a consignação de recursos próprios, o projeto
confere maior controle e planejamento aos gastos com litígios, pelo ganho de Eficiência com
a liberação da máquina administrativa e o Poder Judiciário de processos prolongados,
otimizando recursos humanos e materiais pelo aumento da segurança Jurídica e Controle,
considerando que o projeto estabelece balizas seguras, como a obrigatoriedade de assinatura
do Chefe do Executivo para acordos de alto valor (superiores a 30 salários mínimos) e a
observância de critérios rígidos de interesse público, assegurando que a discricionariedade
seja exercida com responsabilidade.
Destaca-se que a lei possui caráter geral e prospective, aplicando-se também a
processos em andamento, o que permitirá a imediata utilização deste novo instrumento para
resolver pendências atuais, gerando economia e celeridade.
Assim, confiando no acolhimento e na sensibilidade dos Nobres Vereadores para
com este relevante mecanismo de modernização da gestão e de preservação do erário
público, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto pelo rito comum, com
fundamento na Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020, para que seus benefícios possam
ser usufruídos pela Administração no mais breve prazo.
Subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta consideração.
PROJETO DE LEIN? DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
Art. 39 Os pagamentos decorrentes dos acordos serão realizados mediante:
I - depósito em conta bancária especificada pelo credor, ou;
II - depósito judicial, a critério da autoridade homologante.
Art. I9 A Procuradoria Geral do Município de Vilhena fica autorizada a celebrar acordos
judiciais e extrajudiciais destinados a pôr fim a demandas e procedimentos, de qualquer
natureza, em que o Município figure como parte.
§ l9 O prazo para o pagamento da primeira parcela dos acordos entabulados pela
Procuradoria Geral do Município com base nessa Lei não será inferior a 10 (dez) dias úteis,
contados da data da homologação do acordo.
§ l9 Tratando-se de credor servidor público municipal, fica autorizado, por opção das
partes e com anuência expressa do servidor, o pagamento mediante crédito em folha,
observadas as regras da folha de pagamento.
§ 29 Os valores necessários ao adimplemento dos acordos celebrados nos termos desta
Lei serão consignados em dotação orçamentária própria da Procuradoria Geral do Município,
podendo ser suplementados se necessário.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Parágrafo único. A celebração de acordos de que trata o caput deste artigo obedecerá,
primordialmente, aos critérios de interesse público, economicidade, razoabilidade e
segurança jurídica, visando à redução do passivo contencioso e à otimização da máquina
administrativa.
Art. 29 Os acordos em que o Município figurar como devedor terão sua execução
financeira preferencialmente realizada de forma parcelada, devendo o plano de pagamento
constar expressamente do instrumento a ser homologado pela autoridade judiciária ou
administrativa competente.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DE LITÍGIOS
PELA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A- Proc.n°
^Folhas ^1
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Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89 Ficam revogadas:
I - a Lei n^ 3.189, de 6 de abril de 2011,
II - a Lei n? 3.449, de 5 de abril de 2012; e
III - a Lei n5 4.278, de 16 de fevereiro de 2016.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 17 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Estendem-se os efeitos do disposto no caput deste artigo aos casos
em que a procuração confira poderes para receber valores, dispensada, para a validade do
acordo, a presença ou assinatura pessoal do constituinte, em observância ao Estatuto da
Advocacia e à OAB.
Art. 55 A Procuradoria Geral do Município poderá celebrar acordo diretamente com 0
advogado constituído pela parte contrária, desde que este apresente procuração com poderes
específicos e expressos para transigir, celebrar acordos, firmar compromissos e dar quitação.
Art. 69 A autorização conferida por esta Lei aplica-se inclusive aos processos judiciais e
administrativos já em trâmite na data de sua publicação, abrangendo aqueles com sentença
proferida e que se encontrem em fase de execução, ressalvados os honorários fixados no
acordo ou pelo Juízo competente, observadas neste último caso as regras previstas na Lei n9
5.011, de 13 de dezembro de 2018.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
TA
/pTProc.n0
1U Folhas
Art. 49 Os acordos cujo valor global ultrapasse o equivalente a 30 (trinta) salários
mínimos vigentes à época da celebração dependerá de aprovação expressa e de assinatura do
Chefe do Poder Executivo Municipal no instrumento, antes da submissão à homologação.
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Assinatura eletrônica - Identificador: e458d08e-692a-4965-bbbc-fc4e51dba713 - Páaina 5 / 5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/12/2025
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lí.Folhas C&5 /^/