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materia nº 7324/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7324 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei nº 6.626, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário por assiduidade e dedicação aos servidores públicos do Poder Executivo de Vilhena e dá outras providências. Inclusão dos servidores readaptados para receberem o abono pecuniário.
native_id5211

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição transformada em norma jurídica
2025-12-22 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-22 Proposição aprovada
2025-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-22 Parecer favorável da comissão
2025-12-22 Parecer favorável da comissão
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-22 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-22 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2025-12-22 Matéria lida em plenário
2025-12-22 Aguardando Leitura
2025-12-22 Matéria Recebida
2025-12-19 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T11:43:54.962048-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício n9 714/2025 - PGM
Vilhena, 17 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Assinatura eletrônica - Identificador: f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961 - Páaina 1 / 5
Exm-, Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Vem-se, por meio deste, submeter à elevada consideração desta Casa
o Projeto de Lei n9 A, que "altera a Lei n9 6.626, de 9
de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário por
assiduidade e dedicação aos servidores públicos do Poder Executivo de Vilhena e dá
providências".
A presente proposta tem por objetivo incluir os servidores readaptados
entre aqueles que serão beneficiados com o recebimento do abono pecuniário por
assiduidade e dedicação, de modo a atender compromisso assumido entre o Poder
Executivo e Legislativo do Município, visando fortalecer o vínculo institucional,
estimular a produtividade e reafirmar o papel fundamental dos servidores na
construção de uma gestão pública mais ágil e humanizada.
Anoto, ainda, que o presente projeto conta com a concordância do
Prefeito Municipal, único legitimado a desencadear o processo legislativo para esta
matéria; apenas o Chefe do Poder Executivo pode ofertar o benefício aos
readaptados. Tal afirmação, óbvia, parece ser de desconhecimento dos vereadores
Samir Ali e Amanda Areval, que alegam terem sido enganados pela urgência do
projeto anterior e que poderíam, se o procedimento fosse o ordinário, ter intervindo
para abarcar os já mencionados readaptados; não poderíam, e a insistência nesse
assunto só pode ser fruto de desconhecimento ou, o que não se pensa ser o caso,
má-fé.
Ay
/p^PfOC.
GAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data A / 4 y /
Hora￾Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Ressalta-se que a operação não onerará os cofres públicos além do
previsto, sendo o pagamento realizado em parcela única, sem incorporação à
remuneração e sem reflexos em vantagens pessoais ou proventos. O projeto atende
rigorosamente aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, conforme
demonstrado nos estudos técnicos e memórias de cálculo que acompanham a
proposta.
Diante do exposto, pleiteamos a aprovação deste projeto pelo rito
ordinário previsto na Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo assim a
concretização deste ato de reconhecimento.
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada.
PROJETO DE LEI N9 /2025
MENSAGEM
Assinatura eletrônica - Identificador: f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961 - Páaina 2 / 5
Todavia, em um exercício de diálogo institucional e busca por soluções
consensuais que harmonizem o reconhecimento ao servidor com a responsabilidade
fiscal, os Poderes chegaram a um entendimento, visando à inclusão dos readaptados,
sem onerar desproporcionalmente o Executivo em relação ao espírito e à economia
da lei original. O impacto financeiro decorrente desta ampliação, com a alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente proposta visa cumprir compromisso solene assumido entre os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante a inclusão expressa dos
servidores readaptados entre os beneficiários da verba de abono pecuniário por
assiduidade e dedicação.
Reconhece-se, com isenção, a realidade funcional e financeira envolvida, pois
os servidores readaptados, embora laborando em condições adaptadas, já são
beneficiados pelo recebimento integral de seus vencimentos, sem exercerem, de
fato, as atribuições originárias para as quais foram contratados.
Esta situação, por si só, já impõe ao município ônus financeiros significativos,
especialmente no que tange à necessidade de contratação de substitutos para o
desempenho pleno das funções, representando, sem dúvida, um benefício indireto já
desfrutado por essa categoria.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submetemos à elevada consideração desta Casa o Projeto de Lei n9
3 /2025, que "altera a Lei n9 6.626, de 9 de dezembro de
2025, que dispõe sobre a concessão de abono pecuniário por assiduidade e
dedicação aos servidores públicos do Poder Executivo de Vilhena e dá providências".
Neste contexto, a concessão de um benefício adicional de natureza
indenizatória e incentivadora, como o abono por assiduidade, originalmente
concebido para premiar o exercício pleno e direto das funções, demandaria uma
ponderação ainda mais cuidadosa dos interesses em jogo, com primazia absoluta ao
interesse da coletividade e à sustentabilidade dos cofres públicos.
pProc.n0
\y°ihas ^3 /iy/
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961 - Páaina 3 / 5
Registra-se que a operação, nesses termos, observa integralmente os limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme parecer técnico anexo, pois o
pagamento manterá seu caráter de parcela única, sem incorporação à remuneração e
sem reflexos em vantagens ou proventos futuros, conforme estudos técnicos e
memórias de cálculo que acompanham a proposta.
Confiando no apoio e no compromisso dos nobres parlamentares com este
arranjo consensual, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e consideração.
A medida, assim concebida, é justa, equilibrada e reflete um amadurecimento
na gestão pública, em que o diálogo e a corresponsabilidade financeira pavimentam
o caminho para a valorização do servidor e o fortalecimento de toda a administração
municipal.
Diante da relevância de honrar tempestivamente o acordo institucional,
pleiteamos a aprovação deste projeto pelo rito ordinário, com fundamento na
Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
'j-T’Proc.n0
olhas /^/
Desta forma, a medida concretiza o compromisso político assumido perante']
esta Casa, demonstrando a capacidade dos Poderes Constituídos em atuarem dé
forma colaborativa com a inclusão dos servidores readaptados no rol dos
beneficiários, mas faz-se com que o custo extra dessa decisão seja coberto por fonte
de recursos dedicada, preservando assim o equilíbrio das finanças municipais e o
caráter excepcional do benefício.
PROJETO DE LEI N* 3 0^ , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI:
I￾III - servidores readaptados.
" (NR)
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961 - Páaina 4 / 5
Art. I9 Fica alterada a Lei n9 6.626, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a
concessão de abono pecuniário por assiduidade e dedicação aos servidores públicos do
Poder Executivo de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
§ l9 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, não se considera
em efetivo desempenho de suas atribuições funcionais o servidor que se
encontre em gozo de licença para tratamento de saúde e de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
II - encontrem-se em efetivo desempenho de suas atribuições funcionais
no órgão ou entidade de lotação ou de exercício; e
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 17 de dezembro de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Proc.
ALTERA A LEI n9 6.626, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO 
PECUNIÁRIO POR ASSIDUIDADE E
DEDICAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE
VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
" Art. 29 Farão jus ao abono pecuniário os servidores que, na data da
publicação desta Lei:
M
Assinatura eletrônica - Identificador: f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961 - Páaina 5 / 5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 17/12/2025
16:11:57 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=f166dc38-a94a-4a04-b7d1-91de24f13961
Proo.n°
Folhas m
\ d A
2026 2027 DESPESAS
Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo
288.528.554,28 345.281.414,88 402.034.275,48
NOTAS:
ELABORAÇÃO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
iB
$
É
1. Ressalvando que o cálculo considerado acima, deverá ser acompanhado pela Controladoria Geral do Município￾CGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou não após o presente cálculo acumulado.
1. Dotação Orçamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2025
2. Dotação Atualizada em 2025
3. Despesa Líquida com Pessoal de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (*)
4. Receita Corrente Líquida de Setembro de 2024 a Agosto de 2025 (12 meses) (*)
5. índice de Gasto de Pessoal Agosto de 2025 (*)
3. As despesas previstas de 2025 considera-se o orçamento inicial mais os acréscimos, e para 2026 e 2027 os acréscimos
dos exercícios correspondente.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL ATÉ 31/08/2025
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
ORÇAMENTO
INICIAL 2025
268.408.046,24
286.470.278,44
235.554.689,92
601.721.155,30
39,15%
EÍ5 •--------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
E5S
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I, Anexo I
551.627.503,56
268.408.046,24
5.316.000,00
277.903.457,32
113.228.930,04
103.577.263,04
________ 0,00
9.651.667,00
64.656.042,40
729.512.476,00
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos___________________
Inversões Financeiras_____________
Amortização da Dívida____________
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA TOTAL_________________
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
Impacto Orçamentário Financeiro em R$
2025
16'1X2025 11 23 bl
m ÇSÍ&RANOAJUN.OR
/ l-'J. F>roc.np^^l^^.\
I olhas
2. O valor acima é considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administração Direta e
Indireta.
—w16/12/2025 10:18:02
PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2026 e 2027 foi considerando a RCL apurado em 2025.
5. Quanto ao impacto sobre o índice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O cálculo refere-se ao processo 22918/2025
Vilhena/RO, 16.12.2025
Declaração
Ei
Declaro que, conforme o artigo 16. inciso II da LRF, o índice de aumento gerais, com
o custo mensal de RS 7.468.405,05 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil,
quatrocentos e cinco reais, cinco centavos) e anual de R$ 20.120.508,04 (vinte milhões,
cento e vinte mil, quinhentos e oito reais, quatro centavos) tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1. A Receita Corrente Liquida foi calculada de acordo com o disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4 de
maio de 2000.
2. O valor da RCL de R$ 601.721.155,30 (seiscentos e um milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco reais,
trinta centavos) Agosto de 2025.
3. O Acréscimo refere-se ao custo mensal de R$ 7.777,76 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais, setenta e seis centavos), o
custo mensal acumulado R$ 7.468.405,05 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais, cinco
centavos) e R$ 20.120.508,04 (vinte milhões, cento e vinte mil, quinhentos e oito reais e quatro centavos), o custo anual para
2025, e R$ 56.752.860,60 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais, sessenta
centavos) para o exercício 2026 e 2027.
Limite Legal
Limite Prudencial
Premissas e Metodologia de Cálculo Aplicada
LRF, art. 17, § 4.°
255.675.197,96
601.721.155,30
42,49%
3,34%
361.133.295,60
674.687.320,00
53,53%
14,38%
374.039.026,60
809.624.780,00
46,20%
7,05%
54,00%
51,30%
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
LORENA HORBACH
Contadora
--------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
-A&tlmdo por:
: VILHE
IROOf
Z---------
( MUNICÍPIO DE ' 
FLORI COROEI!
'--------- 1
Impacto para 2025_______________________________
Total da Despesa Pessoal Agosto 2025 + Acréscimos pra 2025
Receita Corrente Líquida Agosto 2025
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2026_______________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo____________________
Impacto para 2027_______________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
IENA
5E MIRANDA JUNIOR
•wisnz-ms ’1:2? 34
/1xproc.n0
16/12/2025 10:19:24
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Qi g]
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
AUTOS N5;
DE:
PARA: SEMFAZ
CUSTO ALTERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA
TABELA PROPOSTA (ACRÉSCIMO)
CARGO VALOR TOTAL ANUAL
3.000,00 1,00 36.000,00
2.000,00
CUSTO TOTAL 93.333,10
Vilhena, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025.
THIAGO ALEXANDRE DE BENEDETTO BATISTA
Encaminhamos os autos a SEMFAZ para verificar se após o acréscimo os gastos com pessoal estarão dentro
dos limites permitidos pela lei de responsabilidade fiscal.
22918/2025
DIRETORIA ADMINISTRATIVA DE FOLHA DE PAGAMENTO
DIRETOR ADM. DE FOLHA DE PAGAMENTO
DECRETO N9 59.565/2023
TOTAL
SERVIDORES
TOTAL
MENSAL
f
1/3 de Férias Variável
132 Salário Variável
2,00
3,00
3.000,00
4,000,00
7.000,00
194,43
583,33
48.000,00
84.000,00
2.333,10
7.000,00
FUNÇÃO LABORAL - Liderar os trabalhos da Tesouraria
FUNÇÃO LABORAL - Auxiliar nos trabalhos da Tesouraria
TOTAIS
1^12/2026 >622 05
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------ Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
THIAGO ALEXANDRE BENEDETTO BATISTA
I.
II. DO PROCESSO E OBJETO
1
A proposta tem por finalidade corrigir omissões involuntárias nas alterações
promovidas pela Lei n° 6.633, de 9 de dezembro, na redação original da Lei 6.220,
de 18 de março de 2024, corrigindo ambos os anexos.
No Anexo I, passará a constar expressamente que é devida a IAE aos
servidores que exercem determinados cargos, funções, mas também atividades, de
modo a prevenir eventuais questionamentos sobre quais servidores se enquadram
na normativa, fazendo jus à percepção da gratificação.
PARECER TÉCNICO N° 504/2025/CGM
PROCESSO N° 22918/2025
INTERESSADO: Secretaria de Educação e Gabinete do Prefeito.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM A'' i /TProc.n0
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Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n° 22918/2025,
trazido para análise desta Controladoria-Geral do Município, trata-se da análise
técnico-administrativa da proposta de alteração da Lei n° 6.260, de 18 de março
de 2024, que institui a Indenização por Atividade Específica no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
ANÁLISE PELA CONTROLADORIA-GERAL, ACERCA DA
ALTERAÇÃO DA LEI N° 6.260, DE 18 DE MARÇO DE 2024,
QUE INSTITUI A INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições conferidas pelos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal, Lei Municipal N° 5.205, de 16 de dezembro de 2019 e suas
alterações, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle
Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de
gestão e, visando a orientar o Administrador Público, esta Unidade de controle
emite Parecer pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
>i?tas
III. FUNDAMENTOS
IV.
V.
2
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro das Despesas no exercício
e nos dois subsequentes (ord. 1397371) atualizado em 16/12/2025; e
CUSTO DA ALTERAÇÃO
Foi realizada pela Secretaria Municipal de Administração - Diretoria
Administrativa de Folha de Pagamento o Custo da proposta de alteração, emitido
em 15/12/2025 (ord. n° 1396511), que demonstrou o CUSTO MENSAL no valor de
R$ 7.777,76 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) e
o CUSTO ANUAL no valor de R$ 93.333,10 (noventa e três mil trezentos e trinta e
três reais e dez centavos).
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O setor de contabilidade da SEMFAZ realizou o cálculo da projeção
baseando-se nas despesas fixadas no orçamento inicial mais os acréscimos, e
para 2026 e 2027 os acréscimos dos exercícios correspondentes, bem como, gasto
das despesas com pessoal apurado no 2o quadrimestre/2025 de 39,15%.
Por sua vez, no Anexo II são inclusas duas atividades: Apoio Técnico
Administrativo ATA e Serviços Diversos, no valor de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00,
respectivamente, que foram suprimidos indevidamente do Anexo II, considerando
que tais atividades são de suma importância para a Administração, não havendo
justificativa para que figurem fora do rol de atividades sujeitas ao recebimento da
IAE
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
Premissa e Metodologia de Cálculo Aplicada (ord. 1397372) devidamente
assinado pelo setor de contabilidade e o ordenador de despesa,
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A Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Os artigos 16 e 17
reforçam que qualquer ação governamental que gere aumento da despesa, é
necessário estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, garantindo que o
aumento seja responsável e sustentável. O artigo 15 alerta que será considerada
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos supracitados artigos.
VI. CONCLUSÃO
3
Constatou-se que o índice de despesa com pessoal permanecerá dentro
dos limites legais nos exercícios de 2025 e 2027. Entretanto, no exercício de 2026
a previsão é que o limite prudencial seja ultrapassado. Diante disso, este órgão
manifesta-se FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, a alteração proposta.
I. Ao Chefe do Poder Executivo, ALERTA-SE que o art. 22, parágrafo único,
da LRF determina restrições quando a despesa com pessoal do Poder
Executivo Municipal ultrapassar 95% do limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida (RCL), o que corresponde a 51,30%. Considerando que a
despesa prevista para 2026 é de 53,53%, chama-se atenção para a vedação
legal: ao atingir esse patamar, o Município não poderá conceder aumentos
ou reajustes de remuneração, criar ou prover cargos, contratar pessoal ou
alterar carreiras que impliquem aumento de gasto.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
Ressalta-se que a presente análise foi elaborada com base exclusivamente
nos aspectos fiscais, contábeis e orçamentários, em conformidade com os artigos
16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), bem como nos dados constantes nos demonstrativos financeiros e
projeções de impacto elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e
Secretaria Municipal de Fazenda.
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apresentando em seu cálculo a somatória dos novos gastos com o referido
projeto de 42,49% (abaixo do limite de alerta de 48,60%) para o exercício de
2025, 53,53% para 2026 (acima do limite de alerta de 51,30%) e 46,20%
para 2027.
com a
Cumprindo-se com o determinado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000, declarou ainda que a alteração tem a devida
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Controladoria-Geral do Município (CGM), no exercício de suas
competências institucionais, emite o presente parecer com fundamento nos
documentos acostados aos autos pelos setores responsáveis.
Portanto, este parecer não adentra o mérito jurídico da proposta, tampouco
substitui as manifestações da Procuradoria-Geral do Município, que é o órgão
competente para avaliar a legalidade, a constitucionalidade e a técnica legislativa
da matéria. A Controladoria-Geral do Município limita-se à análise dos riscos e
implicações orçamentárias, de gestão fiscal e de conformidade com os limites
legais de despesa com pessoal, nos termos de sua atribuição institucional.
É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhoria,
S.M.J.
Vilhena-RO, 16 de dezembro de 2025.
4
Andréa Cavalcante Torres
Controladora-Geral do Município
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
5
I
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria Geral do Município - CGM
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S Z---------Assinado por:
PINTO STEDILE
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fAssinado por:
( MUNICÍPIO DE VILHENA
ANDREA CAVALCANTE TORRES
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