| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | IND Nº 008/2026/GVC - O vereador subscritor desta, na forma regimental, indica ao Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal que proponha Projeto de Lei, de sua iniciativa, nos termos do Anteprojeto anexo, que dispõe sobre a instituição, no âmbito da rede pública municipal de ensino, programa de bonificação por mérito destinado aos profissionais do magistério que atuam na Educação Infantil, com atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade. |
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VEREADOR: Quanto mais unidos, mais fortes seremos. PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Projeto de Lei Projeto Decreto Legislativo Projeto de Resolução Requerimento Nº Indicação Moção Emenda AUTOR: VEREADOR DR. CELSO INDICAÇÃO 008/2026 O vereador subscritor desta, na forma regimental, indica ao Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal que proponha Projeto de Lei, de sua iniciativa, nos termos do Anteprojeto anexo, que dispõe sobre a instituição, no âmbito da rede pública municipal de ensino, programa de bonificação por mérito destinado aos profissionais do magistério que atuam na Educação Infantil, com atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Câmara de Vereadores, 19 de Janeiro de 2026. _____________________________ Dr. Celso Presidente da CVM ANTEPROJETO DE LEI DE 19 DE JANEIRO DE DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR MÉRITO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. Art. 1º O Poder Executivo Municipal institui, no âmbito da rede pública municipal de ensino, programa de bonificação por mérito destinado aos profissionais do magistério que atuam na Educação Infantil, com atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por finalidade reconhecer e valorizar o desempenho dos profissionais do magistério da Educação Infantil, com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino e ao estímulo às boas práticas pedagógicas. Art. 3º A bonificação poderá ser concedida anualmente, em caráter transitório, aos profissionais do magistério que se destacarem no exercício de suas funções, observado o disposto nesta Lei e em regulamento. Parágrafo único: A bonificação não se incorpora à remuneração do servidor, não gera direito adquirido e não produz efeitos previdenciários. Art. 4º A avaliação para fins de concessão da bonificação será realizada com base em metodologia própria, a ser desenvolvida e aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de seu setor pedagógico. § 1º A metodologia de avaliação poderá considerar, de forma combinada e ponderada, entre outros critérios: I – participação dos alunos, observada a compatibilidade com a faixa etária da Educação Infantil; II – avaliação das turmas ou salas, com base em médias de desempenho pedagógico e indicadores educacionais; III – critérios técnicos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV – assiduidade, comprometimento profissional e adoção de boas práticas educacionais. § 2º Os critérios objetivos, os pesos, os instrumentos de avaliação e a forma de participação dos alunos e da comunidade escolar serão definidos em ato do Poder Executivo. Art. 5º A participação dos alunos e da comunidade escolar no processo avaliativo observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, vedada qualquer forma de exposição indevida, constrangimento ou competição inadequada, nos termos da legislação vigente. Poder Legislativo Câmara de Vereadores do Município de Vilhena Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin Gabinete da Presidência Art. 6º O número de profissionais contemplados, o valor da bonificação, a periodicidade da concessão e as condições para sua implementação serão definidos pelo Poder Executivo, observados: I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); IV – o Plano Municipal de Educação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observados os limites legais. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DRº. CELSO Vereador Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br 3 JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão digital e a igualdade de oportunidades educacionais aos estudantes da zona rural do Município de Vilhena, aliando inovação tecnológica, segurança e eficiência na gestão do transporte escolar. É sabido que muitos alunos da área rural enfrentam longos deslocamentos diários até as unidades escolares, permanecendo por horas em transporte coletivo. A disponibilização de acesso à internet via satélite nos ônibus escolares permitirá que esse tempo seja melhor aproveitado para fins pedagógicos, acesso a plataformas educacionais, leitura digital e acompanhamento de conteúdos complementares. Entretanto, destaca-se de forma especial o aspecto da *segurança e da comunicação*. A conectividade nos veículos possibilita comunicação contínua entre a empresa responsável pelo transporte escolar, a Secretaria Municipal competente, as equipes de apoio e, quando necessário, os pais ou responsáveis. Em trajetos rurais extensos, são frequentes os imprevistos, como panes mecânicas, dificuldades de tráfego em períodos chuvosos, atrasos, intercorrências de saúde com alunos e, em situações mais graves, acidentes. O acesso à internet permite o acionamento imediato de socorro, o envio de localização em tempo real, a comunicação rápida com serviços de emergência e a prestação de informações seguras às famílias, reduzindo a ansiedade dos pais e assegurando respostas mais ágeis do Poder Público. O avanço das tecnologias de internet via satélite de baixa órbita torna viável a conectividade em regiões remotas, onde a infraestrutura tradicional de telecomunicações é inexistente ou insuficiente, ampliando significativamente a capacidade de prevenção de riscos e de resposta a emergências no transporte escolar. . Vilhena, 19 de janeiro de 2026. DRº. CELSO Vereador