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materia nº 7338/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7338 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Programa de acolhimento e cuidado da saúde mental materna e do luto parental e dá outras providências.
native_id5306

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição transformada em norma jurídica
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-04-13 Veto Mantido
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Parecer pela manutenção do veto
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Veto total ou parcial promulgado
2026-03-17 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Parecer favorável da comissão
2026-03-11 Parecer jurídico
2026-02-10 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Matéria lida em plenário
2026-02-02 Aguardando Leitura
2026-02-02 Matéria Recebida
2026-02-02 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T21:44:31.942702-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-16T21:19:38.664548-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
Art. I9 Fica instituído o Programa de Acolhimento e Cuidado da Saúde Mental Materna e do Luto
Parental, destinado a oferecer suporte e assistência a mulheres e seus familiares em situação de perda
gestacional, óbito fetal, óbito neonatal e depressão perinatal.
Art. 29 São objetivos do Programa:
I - assegurar o acolhimento humanizado e o cuidado integral à saúde mental de mulheres e |
famílias em processo de luto parental;
II - reduzir os riscos e vulnerabilidades psicossociais decorrentes da perda gestacional e neonatal;
III - garantir o acesso a acompanhamento psicológico e psiquiátrico na rede pública municipal de
saúde;
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INSTITUI 0 PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E
CUIDADO DA SAÚDE MENTAL MATERNA E DO LUTO
PARENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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0 VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III *
do artigo 77, combinado com o artigo 118, caput, ambos da Resolução n9 030, de 7 de fevereiro de 2020, |
apresenta o seguinte Projeto de Lei para deliberação das Comissões Permanentes e do Plenário:
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0 IV - promover a educação permanente dos profissionais da rede pública municipal de saúde paras°
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o atendimento qualificado em situações de luto parental; e õ §
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V - realizar campanhas de informação e conscientização, a fim de combater o estigma e|>
promover a saúde mental materna. ||
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Art. 39 O Programa será executado de forma integrada pela rede pública municipal de saúde, deg ™
acordo com as seguintes diretrizes: 11
I - as Unidades Básicas de Saúde, órgãos da atenção primária, serão a porta de entrada>^^n
coordenadoras do cuidado, responsáveis pelo acolhimento inicial das famílias após a alta hospita^^®
pelo monitoramento e pelo encaminhamento qualificado para os serviços especializados; éW®
II - o Centro de Atenção Psicossocial e demais serviços de saúde mental serão responsáveis pelo
acompanhamento psicológico e psiquiátrico das pacientes encaminhadas; e
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
] DIRETORIA LEGISLATIVA
Data•_ / 0
Hora:-. Z H
Daniella Belli PROJETO DE LEI N9 3-^3^' DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Matrícula 0° 400005
DR. CELSO
Vereador
,— Assinado por:
{ CÂMARA DE VILHENA
CELSO EDUARDO MACHADO
30/01/2026 11:52:02
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III - as Unidades de Pronto Atendimento deverão adotar protocolos de atendimento||ÍL|rj}^QÍzadoL^j
para os casos de perda gestacional, garantindo-se acolhimento sensível e o correto encaminhamento^/
para a continuidade do cuidado na rede.
Art. 49 O Poder Executivo promoverá a capacitação e a educação contínuas dos profissionais que
atuam na rede pública municipal de saúde, com foco nos protocolos de acolhimento, na identificação de
riscos psicossociais e no manejo do luto parental. §
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Art. 59 O Poder Executivo deverá articular o estabelecimento de fluxos de comunicação e £
referência com os Entes Políticos responsáveis pela gestão dos serviços hospitalares localizados no |
Município, a fim de garantir a continuidade do cuidado e o acesso das pacientes atendidas aos serviços
de acolhimento psicossocial da rede municipal.
Art. 65 Os hospitais, as maternidades e os estabelecimentos de saúde privados localizados no
Município deverão observar os princípios do atendimento humanizado em situação de perda |
gestacional e neonatal.
§ l5 A expedição e a renovação do Alvará Sanitário de Funcionamento ficam condicionadas ao
cumprimento das normas de atendimento humanizado.
§ 25 Os estabelecimentos privados deverão informar a paciente e sua família sobre o direito ao
acompanhamento psicossocial e sobre os serviços disponíveis na rede pública municipal de saúde,
providenciando o devido encaminhamento quando do interesse da paciente.
Art. 75 Competirá à Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 85 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
I. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA PROPOSTA
II. DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS PARA OS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO (ARTS. 39 E 79)
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 3
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
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A competência do Município para legislar sobre a matéria está amparada no art. 30, I e
Constituição Federal, que lhe atribui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal no que couber. Ao regulamentar como os serviços de saúde municipais |
atenderão à política nacional, o projeto exerce a competência suplementar, adaptando a norma geral à
realidade local.
Adicionalmente, a iniciativa parlamentar para a matéria é plenamente legítima, conforme 5
entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Antecipando-se ao salutar debate acerca do
tema, analisar-se-á, a seguir, os dispositivos que poderão ser objeto de debate.
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Esta propositura legislativa tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Acolhimento e
Cuidado da Saúde Mental Materna e do Luto Parental, medida de profunda relevância para a saúde
pública e para a dignidade da pessoa humana. A perda de um filho durante a gestação ou logo após o
nascimento é uma das experiências mais dolorosas, com severos e comprovados impactos na saúde
mental, sobretudo das mulheres.
A propositura busca implementar, no âmbito municipal, as diretrizes da Lei Federal nQ 15.139, de g
23 de maio de 2025, que estabeleceu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental,
instrumentalizando-a por meio de ações concretas e acessíveis, garantindo, assim, que nenhuma mulher
ou família em situação de luto fique desassistida.
Ciente da complexidade do tema e da necessidade de estrita observância às normas legais e
constitucionais, esta justificativa detalha a plena compatibilidade da proposta com a ordem jurídica,
antecipando e esclarecendo os pontos que poderão suscitar dúvidas quanto à sua legalidade e
constitucionalidade.
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Opositores da matéria poderão argumentar que os artigos 39 e 75, ao designarem atribuições g
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para os órgãos que compõem a estrutura do Sistema Unico de Saúde municipal, notadamente asgg
Unidades Básica de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial, as Unidades de Pronto Atendimento e a^°
Vigilância Sanitária, configurariam vício formal de iniciativa por invadir a competência privativa do Poderg |
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento de Órgãos que compõem a estrutura dag^
Prefeitura. Tal argumento, contudo, não prospera. | 3
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A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 de Repercussão Geralg^
(ARE 878.911), firmou o entendimento segundo 0 qual lei de iniciativa parlamentar que cria políticas |
pública e designa Órgão preexistente para sua execução ou fiscalização, como é 0 caso, por exemplo, dag «
Vigilância Sanitária, não viola a Constituição Federal, pois não interfere na estrutura organizacionais^^
nas atribuições nucleares da Administração Pública. wggg
O Projeto de Lei em apreço não cria, não extingue e não altera a estrutura de nenhum Orgão da
Administração Pública Direta. As UBS, o CAPS, a UPA e a Vigilância Sanitária já existem e possuem, em
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III. DA ARTICULAÇÃO COM OUTROS ENTES POLITICOS (ART. S?)
IV. DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS PARA A REDE PRIVADA (ART. 69)
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O art. 5Q foi redigido com extrema cautela para não violar o pacto federativo, tendo em vista que
a gestão do Hospital Regional de Vilhena foi recentemente transferida para o Governo Estadual. Diante
disso, 0 dispositivo foi pensado para não impor qualquer obrigação ao Estado de Rondônia. A norma
estabelece um dever de agir para o Poder Executivo Municipal, a fim de buscar articulação com a gestão
estadual.
Trata-se, portanto, de diretriz de gestão para 0 próprio Município, incentivando a cooperação
interfederativa por meio dos canais institucionais adequados, como a Comissão Intergestores Bipartite
(CIB). A lei não cria obrigação para o Estado, mas sim uma incumbência ao Poder Executivo Municipal, o
que se insere perfeitamente na competência legislativa da Câmara.
1 STF - RE: 1497273 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
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A sujeição da rede privada às normas da propositura também encontra sólido amparo legal e
constitucional. De acordo com o art. 197 da CF, as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
De tal sorte que a iniciativa privada participa do sistema de saúde de forma complementar, estando
sujeita à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, conforme estabelece o art. 199 do
mesmo diploma constitucional.
Como se vê, a lei não interfere indevidamente na atividade econômica e na livre iniciativa. As
obrigações impostas são de duas naturezas, ambas razoáveis e proporcionais:
Dever de Humanização: exigir protocolos de atendimento que respeitem a dignidade da
pessoa humana não é uma interferência econômica, mas condição para a prestação de
serviço de relevância pública. O mecanismo de vinculação ao Alvará Sanitário é o|o
instrumento legítimo de exercício do Poder de Polícia do Município para garantir aj°
qualidade e a segurança dos serviços de saúde prestados em seu território; e 11
Dever de Informar e Encaminhar: o projeto, de forma prudente, não obriga os|>
estabelecimentos privados a custearem o acompanhamento psicológico. Impõe,«|
contudo, um dever de informação e de encaminhamento à rede pública. Tal obrigação§|
tem custo irrisório e é essencial para garantir a integralidade do cuidado, conectando a^|
paciente ao sistema público que lhe garantirá o tratamento gratuito. §
Poder-se-ia, em exame apressado, questionar a constitucionalidade do § l2 do artigo 69,
argumento de que o Poder Legislativo estaria invadindo a competência do Poder Executivo para exp^^^
atos administrativos, como é o caso do Alvará Sanitário. Tal interpretação, contudo, parte de premissa
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Folhas
sua natureza, as competências para o cuidado em saúde1 e para a fiscalização sanitária. A.^roposíojrí
por sua vez, apenas institui uma política pública e indica quais Órgãos, dentro de atribuições típicas
preexistentes, serão responsáveis por executá-la. Não se trata de criar novas atribuições, mas de
direcionar a atuação dos Órgãos para novo objeto de interesse público definido em lei. Atribuir, por
exemplo, a fiscalização de nova norma sanitária à Vigilância Sanitária não altera a sua estrutura; apenas
lhe confere novo item a ser verificado em seu trabalho rotineiro, o que é função típica e esperada do
Poder Legislativo.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 5
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
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equivocada, que confunde o ato de expedir o alvará com a competência para legislar sobre'^f^^^es^/
de sua expedição.
A expedição do Alvará Sanitário é, de fato, ato administrativo de competência exclusiva do Poder
Executivo. Contudo, trata-se de ato vinculado, cujo exercício se dá nos estritos limites das normas gerais
e abstratas fixadas pelo Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar. Ao estabelecer o
atendimento humanizado como requisito para expedição do Alvará Sanitário, este Projeto de Lei não §
determina a execução do ato, mas cria a ordem de polícia - a norma de saúde pública a ser seguida. Ao
Poder Executivo, por sua vez, caberá o consentimento de polícia, que consiste na expedição do alvará j
após a verificação do cumprimento da norma legal. Portanto, o dispositivo não representa qualquer §
invasão de competência, mas sim o legítimo exercício da prerrogativa legislativa de zelar pela saúde e
pelo bem-estar da população, estabelecendo os padrões mínimos para a prestação de serviços de
relevância pública no Município.
Diante do exposto, este Projeto de Lei se apresenta como peça legislativa juridicamente sólida e
socialmente necessária. Ele representa o compromisso desta Casa Legislativa com a saúde mental das |
mulheres e com a dignidade das famílias de Vilhena ao exercer sua competência constitucional de forma ®
responsável e eficaz. |
Convicto da legalidade e da constitucionalidade desta propositura legislativa, submeto-a às j
Comissões Temáticas e ao Plenário desta Casa de Leis para que deliberem sobre a sua forma e conteúdo. |
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Vilhena, 30 de janeiro de 2026. |
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Vilhena, 30 de janeiro de 2026.
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Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 6
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n^ 500.442
Documento assinado digitalmente
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Data: 30/01/2026 12:15:57-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
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Certifico para os devidos fins que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante no acervo
legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
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