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materia nº 7349/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7349 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre o Regime de Concessão de Adiantamento de Numerário e dá outras providências.
native_id5336

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer favorável da comissão
2026-02-19 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 Matéria lida em plenário
2026-02-09 Aguardando Leitura
2026-02-09 Matéria Recebida
2026-02-06 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:31:41.061174-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 111

V22!U9(nL9 6|G[louic9 - |q6U(!iiC9qoL: qp5JPG5a-q9Pq-'tci8-P8qc-8G8239CxJt3G9 - b?d!U9 J \ 3^
Oficio 28/2026 -PGM
Vilhena, 30 de janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Propoe-se ainda a revogagao da Lei n9 2.944, de 28 de maio de 2010,
considerando os avangos promovidos pelo Municipio na ado^ao de sistemas
informatizados de gestao, na profissionalizagao dos processes administrativos e,
sobretudo, na implanta^ao e fortalecimento do Sistema de Controle Interno.
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Municipio
, _ Submete-se a elevada considerate dessa Casa o Projeto de Lei n9
<34^/2026, que "Dispoe sobre o Regime de Adiantamento de
Numerario e da outras providencias.
A proposigao tern por finalidade substituir o marco normative vigente,
que se encontra desatualizado frente as significativas mudan^as estruturais,
organizacionais e tecnoldgicas ocorridas na Administrate Municipal ao longo dos
ultimos anos.
Diante do exposto, pleiteia-se a aprovagao deste projeto pelo rito
ordinario previsto na Resolute n9 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo a
transparencia, a eficiencia administrativa e assegurando os tramites legais
necessaries a promogao de uma administrate publica mais moderna, segura,
responsavel e eficaz.
(Y r—
^Ass. .^>
Vb
\/22iU9(ni9 6|G(LOUIC9 - |q6U[!i!C9qoi: qP5JP653-q8pq-’tC(8-P8clc‘868932c4l309 - 5 \ 3^t
PROJETO DE LEI NS /2026
IVIE NS A GEM
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
A proposta de revogagao e substituigao da norma decorre, principalmente, da
necessidade de alinhar o ordenamento municipal aos principios modernos de governanpa e
controle, especialmente os preconizados pelo modelo COSO, amplamente reconhecido pelos
tribunals de contas brasileiros e adotado como referencia pela Instrugao Normativa n5 58, de
25 de agosto de 2017, do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia.
Alem disto, propoe-se a revogapao da Lei no 2.944, de 28 de maio de 2010. Pois,
desde sua edigao, o Municipio de Vilhena avan^ou de forma expressiva na adoijao de
sistemas informatizados de gestao, na profissionalizapao dos processes administrativos e,
sobretudo, na implantapao e fortalecimento do Sistema de Controle Interno.
Neste contexto, propoe-se a revogapao da lei atualmente vigente e de todas suas
modificagoes, de modo a permitir uma melhor definipao das responsabilidades das unidades
gestoras, maior eficiencia na aplicagao dos recursos publicos e a adequapao ao modelo de
controle interno por linhas de defesa, conforme previsto na referida Instrupao Normativa.
Na convicpao de que esta Casa de Leis reconhecera a importancia da materia
para o aperfeipoamento da gestao publica municipal, solicita-se o apoio dos Nobres
Vereadores para a sua aprova^ao pelo rito ordinario previsto na Resolupao n5 30, de 7 de
fevereiro de 2020.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Casa o Projeto de Lei n9
regime de Adiantamento de
#CIRa%
Proc.rr’j^^x. 2 Fls._pJ_
Cw
, Submete-se a elevada considerapao desta
'I’ 3^1 /2026, que "Dispoe sobre o
Numerario e da outras providencias".
A presente proposta legislativa tern por finalidade substituir o marco normative
vigente, que se encontra desatualizado frente as significativas mudangas estruturais,
organizacionais e tecnoldgicas ocorridas na Administrapao Municipal ao longo dos ultimos
anos.
VS8!U9(ni9 G|G(louic9 - |qGU(!yc9qoL: qP3JP653-q8Pq-'tfQ8-P8qc-9e8232OH3e9 - b?3iu9 3 \ 3^
PROJETO DE LEI N* , DE 30 DE JANEIRO DE 2026
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se:
Art. le Pica institufdo, no ambito do Poder Executive, o Regime de Adiantamento de
Numerario, que disciplina os procedimentos de concessao, aplica;ao, controle, presta^ao de
contas e define as responsabilidades, relatives ao suprimento de fundos.
II - Ordenador de Despesa: o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretaries
Municipals e seus adjuntos, os Presidentes de fundagoes e os Diretores de autarquias e seus
adjuntos;
III - Efetivo Estavel: o servidor que tenha concluido o estagio probatdrio, nos termos
da Lei Complementar n5 007, de 24 de outubro de 1996;
Segao I
Das Disposifoes Gerais
DE
DE
DA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Paragrafo unico. As disposigoes do Regime de que trata o caput deste artigo
aplicam-se aos orgaos da administra^ao direta do Poder Executive e a Fundagao Cultural de
Vilhena-FCV.
/jProc.nc2i^''
2 Fls._c^._ F
Ass. w
I - Unidade Administrativa: as secretarias municipals, funda^oes e autarquias
municipals;
DISPOE SOBRE O REGIMENTO
CONCESSAO DE ADIANTAMENTO
NUMERARIO E
OUTRASPROVIDENCIAS.
V22!U9[ni9 6|6(louic9 - |q6U(!iiC9qoL: qP5JP6S3-q8Pq-’tci8-P8qc-8e8232CsH3e9 - b?9!>J9 \ 3^
XV - PIX: o Sistema de Pagamentos Instantaneos do Banco Central do Brasil;
IV - Suprimento de Fundos (adiantamento de numerario): a entrega de recursos
financeiros a servidor, em carater excepcional e precedida de empenho, para atendimento
de despesas que, por sua natureza ou urgencia, nao possam ou nao devam seguir o processo
ordinario de execu^ao or^amentaria;
VII - Despesa de Pequeno Vulto: aquela de valor reduzido, necessidade imediata e
carater urgente, indispensavel ao funcionamento cotidiano do orgao, cujo pagamento nao
pode aguardar os tramites ordinarios;
XI - Saldo nao Utilizado: o valor remanescente do suprimento de fundos nao aplicado
durante o periodo autorizado, sujeito a devolugao imediata e integral;
XIII - Conta Movimento: conta bancaria da unidade gestora da Administragao Direta
ou Indireta, fonte dos recursos e destino do saldo nao utilizado;
XIV - Cartao de Debito: instrumento de pagamento eletronico, pessoal, intransferivel
e nominative, emitido em nome do suprido e vinculado exclusivamente a sua conta de
adiantamento;
XVI - Chave PIX: qualquer dos identificadores autorizados pelo Bacen (CPF, CNPJ,
e-mail, telefone, chave aleatdria) para operagdes no sistema PIX;
XVII - Setor de Contabilidade: o orgao ou unidade responsavel pelos registros,
controle contabil e procedimentos de inscrigao e baixa de responsabilidade;
V - Periodo de Aplicagao: o prazo estabelecido para utilizagao dos recursos do
adiantamento de numerario;
VI - Suprido: o servidor designado e responsavel por receber, aplicar, guardar e
prestar contas do suprimento de fundos;
IX - Glosa: a exclusao, total ou parcial, do valor de uma despesa na analise da
prestagao de contas;
XII - Conta do Suprido: conta corrente bancaria especifica e exclusiva, aberta em
nome do servidor suprido, vinculada unicamente aos recursos do adiantamento;
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
VIII - Alcance: a inscrigao do servidor em registro especifico do setor de
contabilidade, em razao de nao ter prestado contas, ter tido prestagao de contas reprovada
ou estar inscrito na divida ativa do Municipio;
X - Valor Glosado: o montante correspondente a despesas nao aceitas por
irregularidade documental, descumprimento normative, ilegalidade ou falta de autorizagao
legal;
Q-Proc.n^/^,
tr Fls._xz5_ 1
<
V22!U9jriL9 6|6(LOUIC9 - iqsufiycgqoi: qpSJpGsa-qgpq-^cig-pgqc-gegPSSCxJlSes - b?3!U9 2 \ 3«
I -fixar prazo determinado para aplicagao dos recursos;
II - assegurar a obrigatoriedade da presta^ao de contas; e
III - zelar pela estrita observancia das normas contidas nesta Lei.
I -limite geral de 5% (cinco por cento) do valor mencionado; e
XXI - Atestado de Conformidade: o documento emitido pelo Setor Competente que
atestara a regularidade formal e legal da aplicagao dos recursos, nos termos do Anexo VI.
XIX - Setor Competente: unidade tecnica designada pelo gestor maximo da unidade
administrativa para analisar, instruir, emitir parecer e proceder ao controle da presta^ao de
contas do suprimento de fundos;
XX - Atestado de Recebimento: o documento que comprova materialmente a entrega
do bem ou a execugao do servigo, conforme modelo do Anexo V, assinado pelo ordenador de
despesa; e
Se^ao II
Da Finalidade, Principios e Limites
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
II - limite de 10% (dez por cento), exclusivamente para os pagamentos efetuados
pelas Secretarias Municipals de Saude, de Obras e Servi^os Publicos, de Educa^ao e de
Assistencia Social.
Paragrafo unico. Os limites estabelecidos neste artigo nao se acumulam e serao
controlados de forma centralizada pelo Setor de Contabilidade, que impedira a concessao de
adiantamentos que impliquem em seu esgotamento.
XVIII - Setor de Pessoal: o orgao ou unidade responsavel pela gestao funcional e
emissao de certidoes de regularidade dos servidores;
Art. 42 Os pagamentos realizados por meio do regime de adiantamento de
numerario estao restritos aos casos expressamente previstos nesta Lei e sujeitam-se aos
seguintes limites percentuais anuais, calculados sobre o valor disposto no inciso II do Art. 75
da Lei Federal n9 14.133, de I9 de abril de 2021:
Paragrafo unico. A concessao do adiantamento e de responsabilidade direta do
ordenador de despesas, que devera:
Art. 39 O suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao atendimento de
despesas de pequeno vulto, urgentes e de necessidade imediata, indispensaveis a
continuidade dos services publicos, observados os limites, conduces e hipoteses previstos
nesta Lei.
^Proc.n°2^zi^^.'
y'
V22!U9(ni9 6|6(L0U!C9 - iqGUfUjcgqoi: qp5JP653-q8Pq-'tfCl8-P8qc-8e8232C’a3e9 - bsSwa G \ 3^
Podem ser pagas mediante adiantamento de numerario as seguintes
VI - despesas miudas e de pronto pagamento, de baixo valor e necessidade imediata;
e
IV-a aquisi^ao restrita e emergencial de artigos farmaceuticos ou de laboratdrio; e
II - contratapao de servi^os de terceiros, pessoa fisica ou jundica, de pequeno vulto e
valor reduzido, observados os limites estabelecidos em ato normative proprio e ressalvada a
exigencia de licitapao quando aplicavel;
Art. 59
despesas:
I - aquisi^ao de materials de consumo, em quantidade estritamente limitada ao uso
imediato, quando a estocagem for inadequada ou houver indisponibilidade comprovada no
almoxarifado;
III - despesas com transporte urbano, fretes ou carretos emergenciais, inclusive para
deslocamentos oficiais nao cobertos por diarias;
IV - despesas decorrentes de determina^bes judiciais ou extrajudiciais que exijam
cumprimento imediato, desde que devidamente comprovadas;
VII - quaisquer outras despesas extraordinarias, urgentes ou inadiaveis, cuja natureza
impossibilite ou tome manifestamente ineficaz a observancia do procedimento ordinario de
execugao orgamentaria.
I - a aquisigao avulsa de selos postais, material de higiene, limpeza, cafe, lanches,
livros, jornais e publicagbes similares;
III - a aquisigao restrita e imediata de artigos de escritorio, papelaria, material de
desenho, encadernagbes avulsas ou impresses;
II - o custeio de pequenos consertos, carretos, transportes urbanos, lavagem de
roupa eaquisigao de gas para uso institucional;
Segao III
Das Despesas Permitidas e Vedagbes
PODER EXECUTIVO
MUNIClPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 62 Consideram-se despesas de pequeno vulto, para os fins desta Lei,
exemplificativamente:
zFIP^
2 Fis._pa_ f
Vo u
V - despesas eventuais e imprevisiveis de representagao institucional, como custeio
de atos protocolares, recepgbes oficiais, cerimbnias e coffee breaks em eventos
institucionais;
\/22iu9jni9 6|6(louic9 - iqeufiycgqoL: qP54P633-q8Pq-4C(9-p8qc-8e8e32C4l3e9 - b?diu9 X \ 3^
§ 42 E vedada a aplicagao do adiantamento na aquisigao de:
II - servigos de natureza continua ou de valor significative; e
III - despesas pessoais do servidor ou nao relacionadas as atividades institucionais.
I - aquisigao de materials em quantidade para estocagem;
II - contratagao de servigos de maior complexidade tecnica ou valor elevado;
III - despesas programaveis e nao urgentes;
V - quaisquer outras despesas de valor insignificante e necessidade imediata,
devidamente fundamentadas e vinculadas a atividade-fim da unidade.
§ 22 Quando a despesa envoiver intervengao em bem tombado ou protegido, o
Relatdrio de Despesas devera indicar obrigatoriamente o respective numero de tombamento
e a autorizagao previa do orgao competente, quando exigivel.
I - para abastecimento de veiculo oficial no trecho da viagem descrita na concessao
de diarias do servidor em viagem a servigo;
III - para abastecimento de veiculo particular, apenas quando comprovada a
indisponibilidade de veiculo oficial e exclusivamente para atendimento de deslocamento
oficial autorizado.
II - para restituigao a servidor que tenha abastecido veiculo oficial com recursos
proprios, nos limites do trecho da viagem autorizada; e
I - material permanente ou qualquer bem classificavel no ativo patrimonial ou
qualquer despesa de capital ou mutagao patrimonial;
Art. 72 As despesas nao enquadradas no conceito de pequeno vulto estabelecido
nesta Lei, especialmente aquelas que envolvam:
IV - obras, reformas ou melhorias deverao obrigatoriamente ser processadas por
meio dos procedimentos ordinaries de licitagao e execugao orgamentaria.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Paragrafo unico. A utilizagao do adiantamento para despesas que deveriam seguir o
procedimento ordinario constituira irregularidade grave, sujeitando os responsaveis as
sangoes administrativas, civis e penais cabiveis, sem prejuizo da glosa integral dos valores e
do ressarcimento ao erario.
CL Fls._©g _ -
§ 12 Todas as despesas realizadas deverao ser expressa e detalhadamente
justificadas no Relatdrio de Despesas, na forma do Anexo III desta Lei, com indicagao clara de
sua urgencia, finalidade publica e vinculagao direta com a atividade administrativa.
§ 32 E permitida a aplicagao do adiantamento para aquisigao de combustivel,
exclusivamente nas seguintes hipdteses:
#C1^\
^proc.n°ai/^;
4,Ass?
\/22|U9(nL9 6|6(iouiC9 - |qGUt!4JC9q0L: qp5JP653-q8pq-<Jci8-P8qc-8e823POH3e9 - 8 \ 3^t
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
Se^ao I
Das Solicita^des
I - requerimento padronizado, conforme Anexo VII desta Lei, que especificara:
a) nome complete, matricula, CPF e lotagao do servidor solicitante;
b) cargo e regime juridico;
c) valor total solicitado, em algarismos e por extenso;
d) indica^ao da conta bancaria especifica para o adiantamento; e
e) declara^ao de nao enquadramento nas vedaqoes do Art. 11 desta Lei;
II -justificativa tecnica e circunstanciada da necessidade, com:
a) descrigao das despesas previstas, com estimativa de valores;
b) fundamentaqao da urgencia ou da inviabilidade do procedimento ordinario;
c) indicaqao do prazo necessario para aplicaqao dos recursos, entre 40 e 60 dias; e
0 ordenador de despesas analisara a requisiqao no prazo de tres dias uteis.
a) aprova-la, desde que atendidos todos os requisites legais;
b) solicitar complementaqao de informaqoes; ou
Art. 89 A solicitaqao de adiantamento de numerario sera formalizada por meio de
requerimento especifico, dirigido ao ordenador de despesas da unidade administrativa,
devidamente instruido com:
d) comprovaqao de que as despesas se enquadram nas hipoteses dos Arts. 55 e 69
desta Lei.
Ill - assinatura do servidor solicitante e do ordenador de despesas da unidade, com
respectivas identifica^oes e datas.
§ 29
podendo:
PODER EXECUTIVO
MUNIClPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
X^CIP^.
^Proc.n’a/^.
[T FIs._c?Jj _
<0 1 -iy
§ I9 0 requerimento e toda a documenta^ao complementar deverao ser
protocolados por meio eletronico, via sistema oficial da administraqao, garantindo-se o
registro do recebimento e a formaqao do processo administrative.
c) indeferi-la, mediante decisao fundamentada.
Se^ao II
Das Concessoes
Art. 99 A concessao de adiantamento de numerario dependera, obrigatoriamente, da
apresentagao das seguintes condigoes:
I - requisigao formal devidamente instruida, nos termos do Art. 8g desta Lei;
II - certidoes de regularidade funcional e financeira, emitidas pelos setores
competentes; e
III - declaragao de ciencia e responsabilidade, conforme modelo do Anexo I desta Lei.
§ I9 0 servidor suprido e o unico e exclusivo responsavel pela aplicagao, guarda e
devolugao dos recursos, sendo vedada a transferencia da responsabilidade, a utilizagao por
terceiros ou o compartilhamento dos meios de pagamento.
§ 22 A analise das condigoes de concessao compete ao setor competente da unidade
encaminhamento as demais etapas.
Art. 10. A concessao de adiantamentos obedece aos seguintes limites quantitativos:
I - cada unidade administrativa podera manter, simultaneamente, ate dois servidores
na condigao de supridos; e
II - cada servidor suprido podera manter ate dois processes de adiantamento com
aplicagao simultanea de recursos.
Paragrafo unico. Consideram-se vigentes os processes cuja prestagao de contas nao
tenha sido aprovada e homologada definitivamente.
V22!U9(nL9 G|6(louic9 - |q6U(!i!C9qoi: qP5JPG53-qgpq-\jcig-pgqc-g08P3Pc'tl3G9 - badwa 3 \ 3^
I
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
§ 32 O indeferimento da requisigao nao impede novo pedido, desde que sanadas as
causas do indeferimento.
IT Fls._jo._ F
Ass.
w
\ n
x O /
administrativa responsavel, que verificara o atendimento aos requisites antes do
V82!U3[ni3 6|6(ipuics - iqeufiijcsqoL: qP5Jp653-q8Pq-^ci8-P8qc-8G8P3PCxti3e9 - b?3ius 4 Q \ S’t
Art. 11. E vedada a concessao de adiantamento ao servidor que:
I - exerg:a fun^ao de ordenador de despesas, responsavel pela tesouraria, gestor de
material, almoxarifado ou controle patrimonial;
II - integre, em qualquer nivel hierarquico, unidade com atribui^ao de analise,
auditoria ou homologa^ao de prestagao de contas de suprimentos;
III - nao tenha concluido o estagio probatdrio ou nao seja servidor de cargo efetivo;
IV - possua debito ou pendencia de qualquer natureza junto ao Municipio, incluindo
inscri^ao em di'vida ativa, debitos previdenciarios, tributarios ou funcionais;
V - esteja com presta^ao de contas de diarias ou adiantamentos anteriores pendente
de analise, reprovada ou com valores glosados;
VI - seja reu em a$ao de improbidade administrativa ou esteja respondendo a
processo administrative disciplinar, sindicancia ou tomada de contas especial; ou
VII - esteja afastado de suas atribui^bes permanentes, exceto em missao oficial ou
capacitagao autorizada.
Art. 12. Nao sera concedido novo adiantamento ao servidor que:
I - possuir mais de dois processes com presta^ao de contas em atraso;
II -tiver despesas glosadas, independentemente do valor;
III -for reincidente no descumprimento de prazos ou procedimentos desta Lei; ou
IV - nao atender, no prazo de tres dias uteis, notificagao para regularizagao de
presta^ao de contas pendente.
§ 12 A unidade responsavel pela analise do processo devera comunicar a
desabilitagao para recebimento de adiantamento ao servidor, ao seu chefe imediato e ao
ordenador de despesas da unidade.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
V22iu9(nL9 G|G[iouiC9 - iqGUfUicsqoi: qp5JPG5a-q8Pq-^ci8-P8qc-8e8232ON3e9 - b?3!U9 J J \ 3^
§ 29 0 servidor com despesas glosadas ficara impedido de receber novo
adiantamento por cinco anos, contados da notifica^ao da glosa, apos o integral
ressarcimento ao erario.
§ 39 A penalidade do inciso IV deste artigo aplica-se independentemente de
justificativa posterior, excetuados os casos de forga maior devidamente comprovada.
§ 49 Nao serao concedidos novos adiantamentos a partir de 15 de novembro de cada
exercicio financeiro.
§ 59 Excepcionalmente, poderao ser liberados recursos para despesas com
combustivel ate 7 de dezembro, mediante justificativa fundamentada do ordenador de
despesas, sem prejuizo das regras de encerramento de exercicio.
Se^ao III
Da Aplica$ao dos Recursos
Art. 13. Os recursos do adiantamento deverao ser aplicados exclusivamente no prazo
compreendido entre o mfnimo de 40 (quarenta) dias e o maximo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de libera§:ao definida no § I5 deste artigo.
§ 19 Considera-se data de liberate aquela em que os recursos ficarem disponiveis
para movimenta^ao na conta especifica do suprido, conforme comprovante emitido pela
institui^ao financeira.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
§ 29 Para as despesas com aquisigao de combustivel realizadas no mes de dezembro,
aplicam-se prazos especiais de acordo com o Art. 29 desta Lei, sem prejuizo da
obrigatoriedade de observancia dos prazos administrativos estabelecidos para o
encerramento e fechamento contabil do exercicio financeiro, conforme normas expedidas
pela municipalidade e demais disposi^oes aplicaveis.
§ 39 Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos, observado o
disposto no paragrafo unico do Art. 14 desta Lei.
Art. 14. E vedada a realiza^ao de qualquer despesa fora do prazo de aplica^ao
definido no Art. 13 desta Lei, sob pena de glosa integral do valor correspondente e
instaurag:ao de procedimento administrative para apura^ao de responsabilidade.
T'Proc.n’ja/C-'
or F
>4 Ass.
%
V22!U9(ni9 6|G(louic9 - iqGumicgqoL: qP5JP650-q8Pq-^ci8-P8qc-8G8e32C^i3e9 - b?3!U9 J 5 \ 34
I - cartao de debito vinculado a conta especifica do adiantamento; e
II -transferencia via PIX, utilizando chave cadastrada na mesma conta.
§ I5
b) saques em especie, em qualquer modalidade; e
c) operaqoes de credito ou parcelamento.
CAPITULO III
DATRAMITACAO DOS PROCESSOS
Se?ao I
Da Instauragao e Instru^ao
§ 22 0 cartao de debito e as credenciais do PIX sao de uso pessoal e intransfen'vel do
suprido, sendo vedado seu emprestimo, cessao ou utilizagao por terceiros.
Art. 15. Ficam instituidos como meios de pagamento obrigatdrios para despesas em
regime de suprimento de fundos:
a) transferencia de recursos para contas correntes ou poupanqas de titularidade do
suprido ou de terceiros;
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 16. Os pagamentos realizados com cartao de debito deverao observar os limites e
condiqoes estabelecidos pela instituigao financeira, mediante utilizagao de senha de
seguranqa do portador em estabelecimentos comerciais credenciados.
E vedada qualquer movimentaqao financeira que caracterize desvio de
finalidade, especialmente:
Art. 17. Apos a autorizaqao do ordenador de despesas, sera instaurado processo
administrative unico de adiantamento de numerario por exercicio financeiro, individualizado
§ 12 A solicitaqao de emissao do cartao de debito e ativaqao do PIX devera ser
realizada junto a instituigao financeira no ato da abertura da conta de adiantamento.
§ 22 A movimentaqao financeira da conta de adiantamento sera integrada aos
sistemas de controle interne da Administraqao, permitindo o monitoramento em tempo real
pelo setor competente e pela Controladoria-Geral do Municipio.
/ ?■ Proc.n0^^^?*
2 Fls._23— F
Ass.
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, consideram-se dias nao uteis os sabados,
domingos e feriados, nacionais, estaduais e municipals, nao havendo prorrogaqao de prazos
para sua ocorrencia, salvo expressa disposiqao em contrario.
V22!U9(ni3 6I6IL0UIC9 - iqsufnicgqoi: qp54P659-q8Pq-^q8-p8qc-8G8239C^3e9 - b?a|U9 J 3 \ S't
II - declara^ao de ciencia do suprido (Anexo I); e
Se?ao II
Das Medidas Financeiras
II - efetuar o deposito integral dos recursos na conta referida no inciso I deste artigo;
III - certidao de inexistencia de pendencias de presta^oes de contas anteriores,
emitida pelo Setor Competente da unidade.
por suprido, que contera toda a tramitaqao referente a concessao, aplica^ao e prestagao de
contas.
§ 22 A instrugao obrigatdria do processo incluira, alem das certidoes referidas no § I5
deste artigo:
§ 39 Verificado qualquer impedimento legal previsto no Art. 92 desta Lei, o setor que
o identificar devolvera o processo a unidade de origem mediante termo de impedimento
devidamente fundamentado, determinando seu arquivamento imediato.
§ 42 0 prazo total para a tramitaqao inicial, incluindo a instaura^ao, a autuagao, a
emissao de certidoes e a verificaqao de impedimentos, nao excedera cinco dias uteis.
Art. 18. Apos a emissao da nota de empenho, a Coordenadoria Administrativa de
Finangas ou o setor de tesouraria da funda^ao ou autarquia, conforme o caso, devera, no
prazo maximo de 3 (tres) dias uteis:
I - solicitar a institui^ao financeira conveniada a abertura de conta corrente especifica
e exclusiva para o adiantamento, em nome do suprido, se inexistente;
III - encaminhar ao suprido e ao ordenador de despesas da unidade de origem
comprovante da liberaqao dos recursos, com indicagao dos dados da conta; e
IV - encaminhar o processo administrative ao Setor de Contabilidade, juntando cbpia
de todos os comprovantes financeiros.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
I - requerimento de adiantamento devidamente preenchido e assinado, conforme
Art. 82;
/^Proc.n0^^
2 FisUM- •
§ 12 0 processo sera autuado e protocolado pela unidade de origem no sistema
oficial de gestao de documentos e, em seguida, encaminhado eletronicamente aos setores
de pessoal e contabilidade para emissao das certidoes de regularidade exigidas no Art. 95, II
desta Lei.
V22!U9(ni9 6|6(L0U!C9 - iqGUfnicgqOL: qpsJPGsg-qgpq-stcig-peqc-geSSSSOttSea - K\ 3^
Segao III
Do Encaminhamento para Analise
CAPITULO IV
DAS NORMAS DE APLICACAO DO ADIANTAMENTO
Se^ao I
Da Finalidade Especi'fica
§ 2^ Constatada a ausencia de documentos obrigatdrios ou irregularidades formais
sanaveis, o setor competente notificara o suprido para complementa^ao no prazo do Art. 33
desta Lei.
§ 39 Verificada a completude formal ou esgotado o prazo para complementaijao, o
setor competente dara prosseguimento a analise.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Paragrafo unico. Constatada qualquer irregularidade processual ou descumprimento
normative, o Setor de Contabilidade devolvera os autos a unidade de origem, mediante
termo circunstanciado que indique as falhas a serem sanadas, suspendendo-se o
procedimento ate a regularizagao.
Art. 20. Efetuado o deposito e registrado o empenho, o Setor de Contabilidade
inscrevera o nome do servidor suprido em conta especifica de responsaveis por
adiantamento, vinculada ao Ativo Compensado, constituindo-se em responsabilidade pessoal
do suprido pelo valor recebido ate a aprova^ao final da presta^ao de contas.
Art. 21. Recebida a prestagao de contas, o setor competente da unidade
administrativa procedera ao seu registro e analise preliminar, conforme estabelecido no
Capitulo VI desta Lei, observando o seguinte procedimento:
§ I9 Inicialmente, o setor competente verificara a completude formal da
documenta^ao exigida no Art. 31 desta Lei, calculando o prazo legal para apresentagao com
base no Art. 30 desta Lei.
7Proc.n«J362'.
IT Fls._J5 - r^l
Art. 19. Compete ao Setor de Contabilidade verificar, antes do registro do empenho,
o estrito cumprimento das disposi^oes desta Lei, em especial a regularidade do suprido nos
termos do Art. 99 e a observancia dos limites do Art. 49, ambos desta Lei.
V22!U9(ni9 G|G(Lpuic9 - |q6U(!l!CsqoL: qpsjpesg-qgpq-stcig-peqc-geseSSOtoea - bsSwa J 2 \ 3xt
Segao II
Da Documenta^ao Comprobatdria
II - data da emissao e data do pagamento;
III - descrigao detalhada, quantidade e valor unitario do bem ou servigo;
IV - valor total da despesa;
I - PIX; e
II - cartao de debito.
I - a necessidade e urgencia da despesa;
II - sua estrita vinculagao com a atividade administrativa da unidade;
VI - numero do tombamento do bem, quando a despesa envoiver interven^ao em
patrimonio historico ou cultural protegido.
I - identificaqao completa do fornecedor/prestador, incluindo nome, enderego e CNPJ
ou CPF;
V - nome complete e CPF do servidor suprido, constando como destinatario ou em
campo de observances; e
§ 12 Os documentos fiscals deverao ser emitidos em nome do Municipio de Vilhena
ou, no caso da administragao indireta, em nome da respectiva fundagao ou autarquia.
Art. 24. 0 Relatdrio de Despesas, modelo do Anexo III desta Lei, devera confer, para
cada pagamento efetuado, justificativa circunstanciada que demonstre de forma clara e
objetiva:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Paragrafo unico. A realizagao de despesa nao enquadrada nas hipoteses legais
autorizadas implicara, independentemente de notificagao, na glosa integral do valor
correspondente.
Art. 23. Cada despesa realizada com recursos de adiantamento devera ser
comprovada por comprovante fiscal idoneo, tais como nota fiscal, recibo, fatura ou
documento equivalente, legivel, integro e sem rasuras, que contenha, obrigatoriamente:
Art. 22. A aplicagao dos recursos do adiantamento de numerario restringe-se
exclusivamente as despesas previstas nos Arts. 52 e 6g desta Lei.
§ 22 Sao admitidos como meios de pagamento, desde que vinculados a conta de
adiantamento do suprido e devidamente comprovados por extrato:
§ 32 Nao serao aceitos, para fins de comprovagao, documentos manuscritos,
rasurados, ilegiveis ou emitidos em desacordo com a legislagao tributaria.
/FCI^
<$Ass.
0
V22!U9(nL9 G|G(iouic9 - iqGUfiycgqoL: qP5JP65a-q8Pq-^C48-P8qc-8e8232CxJi3e9 - b?a!U9 jg \ 3<j
III - a impossibilidade de utiliza^ao do procedimento ordinario de despesa; e
IV - a classificagao orgamentaria correspondente.
Se^ao III
Dos Limites e Justificativas
II - seja autorizado, de forma previa e expressa, pelo Chefe do Poder Executive;
§ 22 Excepcionalmente, podera ser excedido o limite previsto no caput deste artigo
mediante justificativa fundamentada que demonstre situa^ao de caso fortuito, for^a maior
ou fato superveniente imprevisivel e inevitavel, cuja nao supera(;ao seja capaz de acarretar
paralisa^ao de servigo publico essencial, risco iminente a integridade ffsica de pessoas ou a
seguranga do patrimonio publico ou prejuizo grave, certo e de dificil ou onerosa reparagao a
Administragao Publica.
§ 32 A autorizagao referida no § 29 deste artigo dependera, obrigatoriamente, de
requerimento circunstanciado que:
I - demonstre a absoluta inviabilidade de utilizagao do procedimento ordinario de
despesa ou do fracionamento da aquisigao;
III - integre o processo administrative de adiantamento, sujeitando-se a analise de
conformidade pelo setor competente e pela Controladoria-Geral do Municipio.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 26. 0 valor individual de cada despesa paga com recursos de adiantamento de
numerario nao podera exceder o correspondente a 1 (um) salario-minimo nacional vigente a
epoca do pagamento.
Paragrafo unico. O atestado referido no caput deste artigo so podera ser emitido
apos a efetiva verificagao material da entrega ou execugao, devendo sua data ser posterior a
data de pagamento constante do documento fiscal.
§ 12 Para os fins do disposto no caput deste artigo, serao considerados de forma
cumulativa todos os dispendios com bens ou servigos de mesma natureza ou finalidade,
realizados no mesmo processo de adiantamento, vedada a fragmentagao de despesas com o
objetivo de burlar o limite estabelecido.
Art. 25. 0 processo de prestagao de contas devera confer o Atestado de
Recebimento e Conformidade (Anexo V), datado e assinado pelo ordenador de despesas da
unidade, atestando 0 fiel recebimento dos bens ou a completa execugao dos servigos.
VProc.n°i3M
vssiugjnia 6|e(L0uic9 - iqeuoiicgqoL: qpsjpesg-qgpq-^ctg-pgqc-geSPSSCsHges - b^ua JX \ 3^t
CAPITULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO
Se^ao I
Do Procedimento Geral
I - o registro contabil do estorno da despesa;
II - a emissao da nota de anulagao do empenho correspondente; e
Se^ao II
Das Regras Especfficas para o Final do Exerci'cio Financeiro
§ I? 0 recolhimento devera ser comprovado por documento emitido pela institui^ao
financeira, que sera juntado ao processo de prestagao de contas.
Art. 27. 0 saldo do adiantamento nao utilizado devera ser integralmente recolhido
pelo suprido a conta movimento de origem em ate 5 (cinco) dias uteis, contados do termino
do periodo de aplicaqao definido no Art. 13 desta Lei.
§ 29 O descumprimento do disposto no caput sujeitara o suprido as penalidades
previstas no Art. 34, § 22 desta Lei, sem prejuizo da inscriqao em divida ativa na forma da
legislaqao especifica.
Art. 28. Recebido o comprovante de devoluqao, o Setor de Contabilidade promovera,
no prazo de 2 (dois) dias uteis:
Paragrafo unico. Concluidas as providencias do caput deste artigo, o processo sera
imediatamente encaminhado ao setor competente para analise da prestagao de contas.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
§ 42 A concessao da exceqao nao exonera o suprido e o ordenador de despesa do
cumprimento dos demais limites, condiqoes e procedimentos estabelecidos nesta Lei,
ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Ill - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando sua inscriqao na conta de
adiantamento.
'^Proc.n”^/^
Ass.
V22iu9(nL9 G|6(L0U!C9 - |q6U(!i!C9qoi: qp5JP65Q-q8Pq-’ici8-P8qc-8e8232Csti3e9 - J8 \ 3^
II - a instaura^ao obrigatdria de procedimento administrativo de responsabiliza^ao; e
CAPITULO VI
DA PRESTACAO DE CONTAS
Se^ao I
Do Procedimento e Prazos
§ I5 Cada adiantamento corresponde a uma presta^ao de contas especifica.
§ 12 Eventual excepcionalidade quanto ao prazo estabelecido no caput dependera de
previsao expressa em ato normative proprio, observados os prazos administrativos de
encerramento do exercicio financeiro, as regras de fechamento contabil e os principios da
legalidade, planejamento e controle.
Ill - a sugestao fundamentada, pela Controladoria-Geral, da instaura^ao de Tomada
de Contas Especial, nos termos da Instruqao Normative n5 068/2019 do Tribunal de Contas
do Estado de Rondonia.
Art. 30. 0 suprido e responsavel pela apresentaqao da presta^ao de contas ao setor
competente de sua unidade no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do termino do
periodo de aplicagao.
§ 29 Se o vencimento do prazo ocorrer em dia nao util, este sera prorrogado para o
primeiro dia util seguinte.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
§ 32 Os valores nao recolhidos serao inscritos em divida ativa do Municipio e
cobrados na forma da legislagao pertinente, sem prejuizo das medidas disciplinares e da
indisponibilidade para novos adiantamentos.
§ 32 Quando o periodo de aplica^ao se estender alem do quinto dia util de
dezembro, a utilizagao dos recursos, a devoluqao de saldo e a prestaqao de contas deverao
Art. 29. Em dezembro de cada exercicio financeiro, independentemente do prazo
remanescente de aplicagao, os saldos de adiantamento de numerario deverao ser
integralmente recolhidos a conta movimento de origem ate 0 quinto dia util do mes.
I - a imediata inscrigao do suprido em alcance e
Controladoria-Geral do Municipio;
§ 22 0 nao recolhimento dos saldos nos prazos estabelecidos nos dispositivos
anteriores acarretara, independentemente de notifica^ao:
a comunica^ao formal a
^'Proc.n^m
5 FIS.U5- F
\/22iu9(nL9 GiGfLguicg - |qcu{!UC9qoL: qpsjpGsg-qQpq-'tcig-pgqc-gOSMPOtigeg - faaaiug jg \ 3^
Segao II
Da Composigao e Analise
I - documenta^ao obrigatdria:
a) Formulario de Encaminhamento (Anexo II);
e) Atestado de Recebimento e Conformidade (Anexo V).
II - documentaijao complementar (quando aplicavel):
a) comprovante de devolu^ao do saldo nao utilizado a conta movimento de origem;
a) copia da portaria de concessao de diarias ou autorizagao de viagem;
b) copia da comprovagao de diarias, quando for o caso;
d) declara^ao de inexistencia de veiculo oficial disponivel, quando aplicavel.
b) Relatdrio de Despesas (Anexo III), com descri^ao detalhada e justificativa de cada
dispendio;
c) copia do documento de identifica^ao do veiculo utilizado, oficial ou particular,
conforme Art. 65, § 39, III desta Lei;
ser realizadas ate esta data, exceto para despesas com combustivel, a qual se aplica o
previsto no § I9, do Art. 29 desta Lei.
c) extrato bancario da conta de adiantamento, com movimenta^ao completa e saldo
final zerado;
d) copias legiveis e integras de todos os comprovantes fiscais ou documentos
equivalentes, nos termos do Art. 23 desta Lei;
b) comprovantes de pagamento (PIX, cartao de debito) vinculados a conta de
adiantamento;
c) Documento de Arrecada^ao de Receitas Municipals (DARM) ou equivalente, em
caso de recolhimento de tributes incidentes.
§ I9 Para prestagao de contas de despesas com combustivel, alem dos documentos
obrigatdrios, serao exigidos:
§ 29 Todos os documentos deverao ser digitalizados, anexados ao processo eletronico
e garantir legibilidade, integridade, autenticidade e fidelidade ao original.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 31. A presta^ao de contas sera instruida com a seguinte documenta^ao,
organizada e numerada cronologicamente:
/■y
\proc.no23/2^
i:. Fls._^O _ r j
V22!U9[ni9 GiGfiguicg - |qGU(!i!C9qoL: qpSJPGsg-qgpq-^cig-pgqc-geseSSCxfigea - 50 \ 3^
32.
I - completude documental:
a) ausencia de documentos obrigatdrios;
b) legibilidade e autenticidade dos comprovantes.
II - conformidade tecnica:
a) compatibilidade das datas com o periodo de aplicagao na forma do Art. 13 desta
Lei;
b) adequa^ao das despesas as hipdteses autorizadas pelos Arts. 59 e 65, ambos desta
Lei;
d) regularidade dos comprovantes fiscais, na forma do Art. 23 desta Lei.
Ill - regularidade procedimental:
a) prazo de apresentaqao, na forma do Art. 30 desta Lei; e
b) devoluqao de saldo nao utilizado dentro do prazo estabelecido pelo Art. 27 desta
Lei.
Segao III
Da Aprova^ao, Glosa, Regulariza?ao e Desaprova^ao
Art. 34. A prestaqao de contas podera ser:
I - aprovada integralmente;
II - aprovada parcialmente, com glosa de valores correspondentes a despesas
irregulares, incomprovadas ou realizadas fora do prazo de aplicaqao; ou
c) observancia dos limites de valor individual previstos no Art. 26 e percentual no Art.
45, ambos desta Lei;
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 32. 0 setor competente da unidade administrativa responsavel pelo
Adiantamento de Numerario analisara a prestaqao de contas no prazo de 5 (cinco) dias uteis,
contados do seu recebimento, verificando especialmente:
Art. 33. Identificadas omissoes ou irregularidades sanaveis, o setor competente
notificara o suprido, por meio oficial, para complementaqao ou regularizaqao no prazo
improrrogavel de 3 (tres) dias uteis.
Paragrafo unico. Nao atendida a notificaqao no prazo estipulado, as despesas
correspondentes serao glosadas e o processo seguira para analise das demais despesas, sem
prejuizo das medidas previstas no Art. 34, § 22, desta Lei.
Z^CIP^o\
7Proc.n^7^
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dAss.
Vo
V23!U9[ni9 G|6[iouiC9 - |q6U(!i!C9qoi: qpsJpGsg-qgpq-^cig-pgqc-geBPSPOttfea - b?3!U9 54 \ 3^
I - a instaura^ao de procedimento administrative de responsabiliza^ao;
III - 0 registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor.
I - ao Gabinete do Prefeito, para ciencia e determina^ao das providencias cabiveis;
§ 25 O descumprimento do disposto no § I2 deste artigo constitui infra^ao disciplinar
e autorizara imediatamente:
II - o arquivamento seguro e indexado do processo, em meio fisico ou eletronico,
garantindo sua preserva^ao e disponibilidade para fiscaliza^ao por orgaos de controle interno
e externo, pelo prazo legal minimo.
Paragrafo unico. Os documentos referidos no caput deste artigo serao juntados ao
processo administrative, que tera seu andamento registrado no sistema oficial de gestao de
processos.
I - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando a inscri^ao na conta de
adiantamento;
§ 1? Se a aprova^ao estiver condicionada ao cumprimento de exigencias, o processo
permanecera em suspense ate a integral regulariza^ao, quando entao serao efetivadas as
providencias do caput deste artigo.
Art. 35. Aprovada a presta^ao de contas, o setor competente emitira, no prazo de 2
(dois) dias uteis, o Atestado de Conformidade (Anexo VI) e o encaminhara a Chefia de
Contadoria, que, por sua vez, emitira o Certificado de Aprova^ao (Anexo IV).
§ 22 Em caso de desaprova^ao da presta^ao de contas, o setor competente elaborara
Relatdrio Circunstanciado e o encaminhara, no prazo de 24 boras:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
II - o bloqueio de valores correspondentes junto a folha de pagamento do suprido, se
juridicamente admissive!; e
§ 12 Em caso de glosa de valores ou desaprova^ao da presta^ao de contas, o setor
competente da unidade administrative notificara o suprido, concedendo-lhe o prazo
improrrogavel de 5 (cinco) dias uteis para promover o integral ressarcimento ao erario
municipal, sob pena de inscri^ao em divida ativa e comunica^ao ao orgao competente para
as medidas legais cabiveis.
Art. 36. Apos a emissao do Certificado de Aprova^ao, a Chefia de Contadoria
providenciara, no prazo de 3 (tres) dias uteis:
_ Fj
"I
III - desaprovada, nos casos de irregularidades graves, insanaveis ou de
descumprimento de requisites essenciais previstos nesta Lei.
V28!U9(nL9 6|6(louic9 - iqGuniicgqoi.: qp5JpG50-qgpq-Ttci9-pgqc-8e8232Otl3e9 - b^ua 55 \ 34
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
II - a Controladoria-Geral e a Corregedoria-Geral do Municipio, recomendando
expressamente a instaura^ao de tomada de contas especial ou de procedimento disciplinar
correspondente.
IV - acompanhamento sistematico do cumprimento das recomendagoes pelos
setores responsaveis.
II - determina^ao de auditorias especificas e extraordinarias a qualquer tempo,
independentemente de notifica^ao previa, quando houver indicios de irregularidade,
determinaqao legal ou solicitaqao fundamentada de orgao de controle;
III - emissao de relatdrios conclusivos com recomendagoes e prazos para ado^ao de
medidas corretivas;
Paragrafo unico. As auditorias realizar-se-ao em estreita articula^ao com os demais
orgaos e unidades de controle interno, podendo, quando necessario, requisitar documentos,
informagoes e a participa^ao de servidores designados pelas unidades auditadas.
I - calendario atualizado com todas as datas de vencimento de prestagao de contas
dos supridos da unidade;
II - registro centralizado do status de cada processo (apresentado, pendente, em
analise, aprovado, glosado);
III - relatdrio gerencial de acompanhamento, disponivel ao ordenador de despesas e
a Controladoria-Geral do Municipio.
Paragrafo unico. 0 sistema de controle de prazos devera permitir a integra^ao de
dados com os sistemas centrais da administra^ao, e suas informa^oes serao consideradas
publicas para fins de transparencia ativa, ressalvados os dados pessoais protegidos por lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
I - realizagao de auditorias por amostragem, baseada em analise de risco e
materialidade;
Art. 38. Cabera ao setor competente de cada unidade administrativa instituir e
manter sistema de controle de prazos que inclua, no minimo:
'r.nc/3/^
S Fl
z;-
Art. 37. Compete a Controladoria-Geral do Municipio planejar, executar e
acompanhar auditorias e fiscaliza;bes sobre os processes de concessao, aplica^ao e
presta$ao de contas de adiantamento de numerario, observando os seguintes parametros:
\/28!U9(nL9 6|G(louic9 - iqGUfiiicgqoL: qP54P659-q8Pq-'tci8-P8qc-8e8232CsU3e9 - b^iug 53 \ 3^4
I - a inscrigao do suprido em alcance, nos termos do inciso VIII do Art. 2- desta Lei;
§ I9 A decisao final sobre o caso omisso sera tomada pelo Chefe do Poder Executive
e incorporada ao Regulamento desta Lei, se for o caso.
Art. 39. Esgotado o prazo estabelecido no Art. 30 desta Lei sem a apresentagao da
presta^ao de contas, o setor competente notificara o suprido, concedendo-lhe o prazo
improrrogavel de 3 (tres) dias uteis para regularizar a obriga^ao.
§ 29 Esgotados os meios eletronicos ou nao sendo possivel a localiza^ao do suprido, a
notifica^ao sera dirigida a chefia imediata e ao ordenador de despesas de sua unidade de
lota^ao, que serao responsaveis por cientifica-lo no prazo de 2 (dois) dias uteis.
§ 39 Nao apresentada a presta^ao de contas no prazo concedido pela notifica^ao, o
Setor Competente, independentemente de nova comunicapao, determinara:
II - a imediata comunicagao ao Gabinete do Prefeito para as providencias cabiveis,
inclusive a instauragao de procedimento administrative de apuragao de responsabilidade; e
§ 49 A desistencia ou o arquivamento de eventual procedimento administrative de
apuragao nao implica, por si so, o cancelamento da inscrigao em alcance, condicionado este
a integral e comprovada regularizagao da obrigagao.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
\J
Art. 41. Os casos omissos nesta Lei, suscitados no ambito da aplicagao do regime de
adiantamento de numerario, serao dirimidos por meio de procedimento conjunto,
coordenado pela Controladoria-Geral do Municipio, com a participagao da
Corregedoria-Geral, Chefia de Contadoria e Procuradoria-Geral do Municipio, assegurada a
manifestagao tecnica de cada orgao, nas materias de sua competencia, no prazo de cinco
dias uteis.
Art. 40. Cabera ao Setor Competente de cada unidade administrativa elaborar e
divulgar, ate o decimo dia util do mes subsequente, Relatorio Gerencial de Adiantamento de
Numerario, contendo, no minimo, as informagoes sobre concessbes e prestagbes de contas,
para publicagao e contabilizagao.
Ill - a
irregularidade.
Paragrafo unico. A Controladoria-Geral do Municipio, considerando criterios de
economicidade, eficiencia operacional e o volume de recursos despendidos, podera alterar a
periodicidade da consolidagao e analise dos dados para quadrimestral ou semestral.
§ I9 A notificagao, que contera indicagao clara das consequencias do
descumprimento, sera efetuada por meio eletrbnico com confirmagao automatica de
recebimento, considerando-se realizada na data do protocolo.
indisponibilidade para novos adiantamentos enquanto persistir a
V82!U9(riL9 G|G(LQU!C9 - iqcuflUcgqoL: qP5JP659-q8Pq-^C48-P8qc-8e8232Otl3es - b^ua 5^ \ S'!
Mt,
Art. 44. Esta Lei entra em vigor apos decorridos 30 (trinta) dias de sua publicagao.
Art. 45. Ficam revogadas as leis:
I - n5 2.944, de 28 de maio de 2010;
II - n2 4.637, de 12 de julho de 2017;
III - nQ 4.760, de 6 de dezembro de 2017,
IV - n9 4.682, de 13 de setembro de 2017;
V - n9 6.247, de 7 de fevereiro de 2024;
Pa?o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 42. Os adiantamentos concedidos antes da vigencia desta Lei reger-se-ao pelas
disposi^bes da Lei n9 2.944, de 28 de maio de 2010.
Art. 43. A penalidade de impedimento para recebimento de adiantamento, aplicada
com base na legisla^ao anterior, sera considerada extinta se, na data da publicagao desta Lei,
tiver decorrido prazo prescricional superior a 2 anos de sua aplicaijao.
Paragrafo unico. Persistira o impedimento ate o cumprimento integral do prazo de
cinco anos, nos casos em que, na data de publicagao desta Lei, a penalidade aplicada tenha
sido instituida ha menos de 2 anos.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria-Geral do Municipio
§ 29 Enquanto nao for dirimido o caso omisso, nao podera ser concedido
adiantamento que dependa de tal solu^ao, exceto em situa^bes de urgencia ou emergencia
devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executive, ouvida a
Controladoria-Geral do Municipio.
VS2!U9(ni9 6|6fL0UiC9 - [qGUjjiicgqoL: qp5JP659-q8Pq-’tci8-P9qc-8e8232O’Jl3e9 - b?3!U9 52 \ 3^t
, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO I
DECLARACAO
Vilhena, J.J.
Assinatura do(a) servidor(a)
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
FIORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Eu, , detentor do cargo efetivo, matricula
ng, declaro que tenho total ciencia do teor de todas as disposigoes 
emanadas nesta lei, responsabilizando-me pelo cumprimento dos prazos e procedimentos
impostos pela citada normativa.
/ ^roc.n°JJ^
" Fls._^_ r.
PROJETO DE LEI Ne • 3
V22!U9[nL3 6|6(LOUIC9 - iqGUfiiicgqoL: qpSJPGsg-qgpq-^Cig-pgqc-ggggggc^iggG - b?a|U9 36 \ 3^
, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO II
FORMULARIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTA^AO DE CONTAS
mesma
Assinatura do Suprido
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI Ne >34
a Vossa
/2026, a
referente ao Processo Administrative ng
abaixo:
Nota de Empenho nQ
Valor: R$
Elemento de Despesa:
Prazo de Aplicagao: de / / a//.
Seguem os seguintes documentos anexos a essa presente prestagao de contas:
Comprovagao da Aplicagao de Adiantamento de Numerario - Relatorio de Despesas,
contendo relagao de todos os documentos de despesa, incluindo: numero e data do
documento; especie do documento; nome do fornecedor ou a razao social; numero da
conta utilizada para o pagamento; valor da despesa; constando no final da relagao a soma
da despesa realizada;
Documentos de despesas realizadas, dispostos em ordem cronoldgica, na
sequencia da redagao mencionada na Comprovagao da Aplicagao de Adiantamento de
Numerario, numerad os de la; 
Comprovante de deposito do saldo nao utilizado (se for o caso);
Extrato bancario;
DE: (UNIDADE ADMINISTRATIVA)
PARA: (SETOR COMPETENTE)
Assunto: Encaminhamento da Prestagao de Contas de Adiantamento de Numerario
Interessado:(nomedo suprido) 
Encaminhamos a Vossa Senhoria, nos termos do Art. 21 da Lei
prestagao de contas do adiantamento de numerario,
/,conforme informagbes
V3S!U3(nig eiefiouica - iqeuflticgqoi: qp54P653-q8Pq-’tC(8-P8qc-8e8232Csn3G9 - 5X \ 34
, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO III
RELATORIO DE DESPESAS - COMPROVA^AO DA APLICAQAO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
PROCESSO:
C/C: (do suprido)
2 Nome ou Razao Social Nota Fiscal ne R$ R$
0,00 R$
Vilhena,
Assinatura do Suprido
Assinatura do Ordenador de Despesa
SUPRIDO:
PERIODO DE APLICAQAO DE /.
CONTA CORRENTE BANCO:
ELEMENTO DE DESPESA:
VALOR: R$
devoluijao de saldo nao utilizado (se for o
caso)
A/ /_
AGENCIA:
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
DOC
1
VALOR
R$
SALDO
R$
FORNECEDOR______
Nome ou Razao Social
DESCRIQAO__________
Aquisigao de
(especificar)/Justificativa
Aquisigao de
(especificar)/Justificativa
DOCUMENTO
Nota Fiscal n9
R$
J.
DATA
PROJETO DE LEI Ns 7 3^
TOTAL
/.
V22!U9(nL9 G|6[L0U!C9 - |q6U(H!C9qoi: qp5JPG5g-qgpq-^ci8-P8qc"8G8232c^l369 - bsQiUS 5g \ 3^
, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
referente a despesas
Fundamentagao/Observa^oes:
Setor de Contabilidade, em / / .
HOMOLOGA^AO FINAL
[Nome Completo]
Secretario(a) Municipal de Fazenda
Chefe de Contadoria (conforme designagao legal)
ANEXO IV
CERTIFICADO DE APROVACAO/DESAPROVACAO
[Nome Completo]
[Cargo]
Responsavel Tecnico pela Analise
Processo Administrative:
Su pri do:_______________
Periodo de Aplicagao: /
( ) APROVO a prestagao de contas e determino sua homologagao, nos termos do parecer tecnico emitido.
( ) NAO APROVO, com fundamento na analise tecnica e nas razbes expostas, determinando as
providencias cabiveis.
Data: / /
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI Ne 7'34^
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 35 da Lei n^/2026, que a prestagao de contas acima
identificada foi examinada com base nos documentos previstos no Art. 31 e analisada quanto a sua:
( ) APROVAQAO INTEGRAL, por ter sido encontrada regular, completa e em conformidade com as
disposigbes legais e normativas aplicaveis.
( ) APROVAQAO PARCIAL, com glosa no valor de R$
irregulares/incomprovadas, conforme detalhado em observagbes.
( ) INDEFERIMENTO, por apresentar irregularidades graves ou insanaveis, conforme fundamentagao
abaixo.
Vssiuam 6|e(LguiC9 - iqeufiiicaqoi: qpsjpesQ-qgpq-^cig-psqc-geSPSPC^es - bsdiua S3 \ 3^
, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
BEM OU SERVING DATA DE EFETIVACAO
Vilhena, / /
Pag:o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
[Nome Completo]
Ordenador de Despesas
(Secretaria/Unidade Administrativa)
DECLARA^AO DO RESPONSAVEL PELA CONFERENCE
Confirmo que a entrega/execu^ao foi integralmente conferida, nao havendo ressalvas quanto
a qualidade, quantidade, especifica^ao tecnica e prazo pactuado.
Nome do conferente: ______________________
Cargo/Fungao:_____________________________________________ ___________________
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
1 —30.. r
[Nome Completo]
Assinatura
ATESTADO DO ORDENADOR DE DESPESAS:
Com base na declaragao acima e na documentagao apresentada, atesto o fiel e regular
recebimento dos bens e/ou services, bem como a correta aplica^ao dos recursos publicos para
este fim, em observancia aos principios da legalidade, moralidade, eficiencia e
economicidade.
PROJETO DE LEI Ne < 3 H 3
ANEXO V
ATESTADO DE RECEBIMENTO
Processo de Adiantamento:
Nota deEmpenho: _____________
S u pri do:________________________________________________ _____________________
Valor Total da Aquisigao/Servi^o: R$ __________
Nos termos do Art. 25 da Lei n5 /2026, ATESTAMOS que os bens e/ou
services discriminados abaixo, adquiridos com recursos de adiantamento de numerario, foram
recebidos, conferidos e estao em conformidade com as especifica^oes, quantidades, prazos e
condigoes estabelecidas.
V22iU9(nL9 GI6U0UIC9 - |qGU(!(!C9qoL: qp5JpG53-q8pq-'tcig-pgqc-8e8232c'Iil369 - b^N9 30 \ 3^
w , DE 30 DE JANEIRO DE 2026
SIM OBSERVANCES
□ □
OBSERVANCES
OBSERVANCES
Processo n.s
Unidade:
Responsavel:
ANEXO VI
DOCUMENTO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DA PRESTANAO DE CONTAS
SIM
SIM
NAO
NAO
NAO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N? 'Z 34^
1. Documenta^ao obrigatdria
PERGUNTA____________________________________
0 documento de encaminhamento esta presente,
conforme Anexo II da Lei n.Q V2026.
0 relatdrio de despesas (Anexo III) esta complete e
assinado pelo agente suprido e ordenador de
despesa?______________________________________
As notas fiscais ou documentos estao legiveis,
completos e em nome do municipio, fundagao ou
autarquia?_____________________________________
Os comprovantes de pagamento das despesas estao
anexados?_____________________________________
0 extrato bancario demonstra a movimentagao
completa e saldo final zerado?____________________
Ha comprovante de devolu^ao do saldo nao utilizado,
se houver?____________________________________
0 atestado de recebimento esta assinado e segue o
modelo do Anexo V?____________________________
Ha comprovantes de recolhimento do DAM, quando
aplicavel?_____________________________________
2. Especificidades para Despesas com Combustivel
PERGUNTA____________________________________
Ha copia da concessao de diarias com assinaturas?
Ha copia da comprova^ao de diarias com assinaturas?
Foi anexado o documento do veiculo utilizado na viagem?
3. Conferencia de Requisitos Legais
PERGUNTA________________________________________
0 periodo de aplica^ao informado esta dentro do prazo
autorizado?_______________________________________
A prestaijao de contas foi apresentada dentro do prazo
legal?____________________________________________
0 valor concedido respeita o limite do Art. 49 da Lei n.9
/2026.
V8a!U9(nL9 gigilouics - iqGUfliicsqoi: qP5JpG53-q8Pq-'tC48-P8qc-8e8232'>ti3e9 - bSQwa 3J \ 3*
OBSERVAQOES
J. J.
PROJETO DE LEI Ns , DE 30 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO VII
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
()REGULAR
() REGULAR COM RESSALVA
( ) NOTIFICAQAO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Vilhena,
Assinatura
Responsavel pela conferencia:
Pa$o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Foram anexadas declara^oes/certidoes de idoneidade do
agente suprido?____________________________________
Os extratos bancarios completos do periodo estao
anexados?________________________________________
Houve devolu^ao do saldo nao utilizado, se for o caso?
Todos os comprovantes e notas fiscais estao legiveis e
completos?_______________________________________
Os comprovantes/notas fiscais contem o nome do agente
suprido no campo de observa^oes?___________________
As despesas estao justificadas no campo descritjao do
relatdrio de despesas (Anexo III)?_____________________
Todos os documentos estao corretamente inseridos no
processo eletronico?_______________________________
Foi verificada a regularidade das certidoes negativas antes
da aprovagao?_____________________________________
Em caso de pendencia, foi emitida Nota Tecnica e houve
regulariza^ao?___________________________________
Houve corre^ao de erros de empenho, se identificados?
0 prazo de 3 dias para sanar pendencias foi respeitado?
4. Conformidade Final
PERGUNTA______________________________________
A analise final esta em conformidade com o Art. 32 e ss.
da Lei n°______________ /2026.
Houve glosa por despesa indevida ou fora do periodo?
Em caso de glosa, o ressarcimento ao erario foi feito
dentro de 5 dias uteis, conforme § do Art. 34 da Lei
n?/2026.
SIM NAO
- •' _3 3 _ F
V22iu9(nL9 6|6(LOUIC9 - |q6U(!iiC9qoL: qp54P653-q8Pq-’tci8-P8qc-80893PCsti3e9 - 35 \ 3^
SIAPE/Orgao:
Estatutario [ Outro: [ [ 1 CLT
@vilhena.ro.gov.br
(Vincular a conta de
(por extenso):
Prazo
I. /2026z
II.
III.
IV.
V.
Z
Assinatura do Servidor Solicitante
(Suprido)
4.2. PARECER E AUTORIZA^AO DO ORDENADOR DE DESPESAS
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Processo Administrative n^:(preenchido pela unidade)
1. IDENTIFICA^AO DO SOLICITANTE (SUPRIDO)
Nome Complete: ___
Matricula
Ciencia integral das disposifoes da Lei Municipal ng
em especial das normas, prazos, veda;oes e responsabilidades previstas.
NAO me enquadro em nenhuma das veda^oes absolutas listadas no Art. 11 da Lei
Municipal n9 /2026 e nao exergo as fun^oes de ordenador,
gestor de contratos/tesouraria/patrimonio, integrante de unidade de controle,
debitos municipals, processes administrativos pendentes.
Sou o unico e exclusive responsavel pela aplica^ao, guarda e devolugao dos
recursos, vedada a utiliza^ao por terceiros ou o compartilhamento do
cartao/senhas, nos termos do § 29 do Art. 99.
Comprometo-me a apresentar a prestagao de contas no prazo estabelecido no Art.
30, sob pena das san^oes administrativas, civis e penais cabiveis.
Todas as informa^bes prestadas neste requerimento sao veridicas.
Vilhena,/.
Lotagao: Secretaria/Autarquia/Fundagao:
Unidade/Departamento/Divisao:
Enderego Eletronico Institucional:
Telefone institucional: ( )
2. IDENTIFICACJAO DA CONTA BANCARIA PARA O ADIANTAMENTO
(Conta especifica e exclusiva, conforme Art. 18)
Banco: Agencia: Conta-Corrente:
adiantamento)
3. DETALHAMENTO DA SOLICITA^AO
Valor Total do Adiantamento Requerido:
R$
/>
Is. R r
CPF:
Cargo/Efetivo:
Regime Juridico:
Estimado para Aplicagao dos Recursos (Art. 13): de / / a
_/____
(Minimo de 40, maximo de 60 dias corridos)
4. DECLARA^OES OBRIGATORIAS
5.1.
Eu,
DECLARACAO DO SERVIDOR SOLICITANTE (SUPRIDO)
, declare, para os devidos fins e sob as penas da lei:
V22!U9(nL9 6|6(igu!C9 - iqeufnicgqoi: qP5JP659-q8Pq-^ci8-P8qc-8e8239O^3e3 - 33 \ 3^
\
(Secretario, Diretor,
Vilhena, ]. J.
Assinatura do Ordenador de Despesa
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Pa^o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de Janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
-z
Fls._3^. _ r￾Para preenchimento pelo Ordenador de Despesas da Unidade
Presidente)
( ) DEFIRO a solicita^ao, considerando-a legal, necessaria e adequada, uma vez que o
servidor esta regular e as despesas previstas estao enquadradas nos Arts. 55 e 6^ da Lei.
Determino a instauratjao do processo administrative correspondente.
( ) INDEFIRO a solicita^ao, pelos seguintes fundamentos:
Consults autenticidade auiciKiviuauc douu arquivo aiquivu atraves anco uudo QR Code, v_/uuc, muou copie e cole wo inir\ link inoiv inavegador: iu.
https://vilhena.oxy.elotech.com.bi7protocolo/consulta-autenticidade?identificador=db21be29-d8bd-4cf8-b8dc-868535c4f36a
Assinatura eletronica - Identificador: db21be29-d8bd-4cf8-b8dc-868535c4f36a - Pagina 34 / 34
©J I Assinado por: FLOR1 CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 30/01/2026
! 12:09:04 DOCUMENTO ASSINADO D1GITALMENTE
■'^^23/^,
ANTE-PROJETO DE PROJETO DE LEI N°/2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Atenciosamente,
Estando convicto de que esta Casa de Leis reconhecera a importancia da materia
para o aperfei^oamento da gestao publica municipal. Conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para a sua aprovagao, certos de que estamos promovendo urn avango
institucional necessario a constru^ao de uma administra^ao publica mais moderna,
segura e eficaz.
Encaminho a Vossas Excelencias o Projeto de Lei em anexo, que dispoe sobre o
regime de Suprimento de Fundos no ambito da Administra^ao Publica Municipal,
revogando integralmente a Lei n. 2.944, de 10 de dezembro de 2010.
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Controladoria-Geral do Municipio
A proposta de revoga^ao e substituigao da norma decorre, principalmente, da
necessidade de alinhar o ordenamento municipal aos principios modernos de governanga
e controle, especialmente os preconizados pelo modelo COSO, amplamente reconhecido
pelos tribunals de contas e adotado como referenda pela Instru^ao Normativa n. 58/2017
do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia. A substitui^ao da norma ora revogada
permitira uma melhor definigao das responsabilidades das unidades gestoras, maior
eficiencia na aplica^ao dos recursos publicos e a adequagao ao modelo de controle
interno por linhas de defesa, conforme previsto na referida Instrugao Normativa.
A presente proposta legislativa tern por finalidade substituir o marco normative
vigente, que se encontra desatualizado frente as significativas mudangas estruturais,
organizacionais e tecnoldgicas ocorridas na Administra^ao Municipal ao longo dos ultimos
anos. Desde a edifao da Lei n. 2.944/2010, o Municipio de Vilhena avan^ou de forma
expressiva na ado$ao de sistemas informatizados de gestao, na profissionalizagao dos
processes administrativos e, sobretudo, na implanta^ao e fortalecimento do Sistema de
Controle Interno.
LEI:
CAPITULO I
DA TERMINOLOGIA
Art. 25 Para efeito desta Lei considera-se:
I - unidade administrativa: secretarias municipais, funda^oes e autarquias;
V - glosa: supressao total ou parcial de uma quantia de determinada despesa;
VII - setor de pessoal: todo o sistema que compreende os assuntos de pessoal;
II - ordenador de despesa: prefeito municipal, vice-prefeito, secretaries municipais
e seus adjuntos,presidentes de fundaijoes e diretores de autarquias e seus adjuntos;
VI - setor de contabilidade: todo o sistema que compreende a contadoria da
Administrafao Municipal Direta e Indireta;
III - efetivo estavel: servidor que ja cumpriu o estagio probatdrio, conforme Lei
Complementar n^ 007/1996.
VIII - adiantamento concedido: valor concedido em uma determinada natureza de
despesa;
IX - periodo de aplica^ao: prazo estipulado para a utiliza^ao dos recursos do
adiantamento de numerario;
X - atestado de recebimento: documento que relaciona todas as despesas
realizadas, conforme o Anexo V desta Lei, devendo ser obrigatoriamente assinado pelo
Art. I9 Fica instituida, na Administragao Municipal de Vilhena, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento de numerario, que reger-se-a por
esta Lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICfPIO DE VILHENA
Controladoria-Geral do Municipio
IV - alcance: inscrigao do nome de servidor no setor de contabilidade, quando o
mesmo nao prestou contas de outros adiantamentos diversos, teve alguma presta^ao de
contas reprovada ou esta inscrito na divida ativa do Municipio;
ANTE-PROJETO DE PROJETO DE LEI N°
9
/2025
DISPOE SOBRE O REGIMENTO DE
CONCESSAO DE ADIANTAMENTO DE
NUMERARIO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
VILHENA E REVOGA A LEI N. 2.944, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2010 E SUAS ALTERA^OES.
XI - setor competente: Unidade ou subunidade da Secretaria, designada pelo
gestor da pasta, responsavel por analisar tecnicamente a prestapao de contas, emitir
parecer conclusive e adotar os procedimentos necessaries ao controle e regularizapao do
uso dos recursos, com base nas normas internas e legislate vigente, garantindo a
legalidade, economicidade e rastreabilidade das despesas.
XII - documento de Ateste de Conformidade: passa a substituir o parecer tecnico
anteriormente emitido pela Controladoria Geral do Municipio. Sua elabora^ao ficara a
cargo do setor competente, designado pelo Gestor da respectiva unidade ou entidade
administrativa. Este documento tern por finalidade atestar a regularidade da aplicagao
dos recursos publicos e devera ser inserido no processo eletronico de presta^ao de
contas, conforme a nova sistematica adotada, conforme Anexo VI.
XIII - saldo nao utilizado: valor do numerario do suprimento de fundo que nao foi
despendido com aquisi^ao de bens ou services durante o periodo autorizado, e que
devera ser devolvido integralmente a conta do brgao ou entidade concedente no ato da
prestapao de contas.
XIV - valor glosado: valor correspondente as despesas realizadas com recursos do
suprimento de fundo que, no momento da analise da prestapao de contas, nao forem
aceitas pela autoridade competente, por ausencia de documentos comprobatdrios
validos, por nao observancia das normas legais e regulamentares, ou por se tratarem de
despesas nao autorizadas.
XV - conta do suprido: conta corrente vinculada a Administrapao Publica Direta ou
Indireta, aberta especificamente em nome do servidor designado como suprido,
mediante solicitapao formal da propria Administra^ao Publica junto a institui?ao
bancaria,destinada exclusivamente a movimenta^ao dos recursos liberados por meio de
suprimento de fundos.
XVI - conta movimento: conta bancaria da Administra^ao Publica Municipal Direta
ou Indireta, utilizada para a movimentapao dos recursos orpamentarios e financeiros da
unidade gestora, da qual se originam os repasses para a conta do suprido e outros
pagamentos relacionados a execu^ao orpamentaria.
XVIII - PIX: sistema de pagamentos instantaneos em real brasileiro, instituido e
regulamentado pelo Banco Central do Brasil, vinculado a conta oficial do suprido ou da
administra^ao municipal, que permite a transferencia eletronica de valores em tempo
real, inclusive fora do horario bancario.
Secretario Municipal e seu adjunto, ou pelo Presidente de fundaijao, ou ainda pelo
Diretor de autarquia e seu respective adjunto. ' 'O
XVII - cartao de debito: e um meio de pagamento eletronico de despesas, emitido
em nome do suprido, operacionalizado pela instituipao financeira contratada, cujo gasto
so sera realizado se houver recursos dispom'veis na conta referente ao adiantamento de
numerario. Vinculado exclusivamente a conta bancaria especi'fica do suprido, sendo de
uso pessoal, intransferivel e restrito as despesas autorizadas no ambito do suprimento de
fundo.
CAPITULO II
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 39 Para fins desta Lei, entende-se por suprimento de fundos, tambem
denominado adiantamento de numerario, a entrega de recursos financeiros, em carater
excepcional, a servidor, previamente autorizado, sempre precedida de empenho na
dota^ao propria, com finalidade de atender despesas que, pela sua natureza ou urgencia,
nao possam subordinar-se ao processo normal de licitagao ou tramita^ao ordinaria de
execugao onjamentaria.
§ 15 O suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao atendimento de
despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento ou de carater urgente, necessarios a
continuidade dos services publicos, observados os limites, condigoes e hipoteses
estabelecidas nesta Lei.
XIX - chave PIX: codigo necessario para que a transferencia seja efetivada, sendo
permitido o uso do CPF/CNPJ, n5 Celular, e-mail, chave aleatdria, Qrcode ou outros meios
desenvolvidos e oferecidos pelo Banco Central do Brasil as pessoas fisicas e juridicas.
§ 25 0 suprimento de fundos sera concedido a criterio e sob a responsabilidade do
ordenador de despesas, devendo observar prazo determinado para a aplicagao dos
recursos e sendo obrigatdria a prestagao de contas dos gastos realizados, nos termos
desta Lei e da legislagao pertinente.
Paragrafo unico. Os pagamentos efetuados pela Secretaria Municipal de Saude,
pela Secretaria Municipal de Obras e Services Publicos, pela Secretaria Municipal de
Educa^ao e pela Secretaria Municipal de Assistencia Social observarao o limite de 10%
(dez por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal n5 14.133, de 2021,
e de suas atualiza^oes por ato normative federal.
I - aquisi^ao de materiais de consumo em quantidades limitadas, destinados ao uso
imediato, cuja estocagem se revele inconveniente ou diante de indisponibilidade
temporaria ou eventual de itens no almoxarifado;
Art. 55 Poderao ser realizados sob o regime de adiantamento de numerario os
pagamentos das seguintes especies de despesa:
III - despesas com transporte em geral, inclusive aquelas relativas a deslocamentos
oficiais;
IV - despesas decorrentes de determina^oes judiciais urgentes e de pronto
cumprimento;
II - contrata^ao de services de terceiros, pessoa fisica ou juridica, considerados de
pequeno vulto, respeitados os limites maximos fixados em ato normativo especifico;
Art. 45 Os pagamentos efetuados por processo administrative por meio do regime
de adiantamento de numerario ficarao restritos aos casos previstos nesta Lei e
observarao o limite de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei
Federal n5 14.133, de 15 de abril de 2021, e de suas atualiza^oes por ato
normativo federal.
V - despesas de representag:ao de carater eventual, compreendidas como aquelas
destinadas a cobertura de atos protocolares, recep^oes, coffee-breaks, cerimonias e
demais eventos institucionais promovidos pelo orgao para atendimento de sua missao
institucional;
I - selos postals, telegramas, radiogramas, material e servi^o de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, cafe e lanche, pequenos carretos, transposes urbanos, pequenos
consertos, gas e aquisi^ao avulsa de livros, jornais e outras publica^oes;
VI - outras despesas extraordinarias, urgentes ou inadiaveis, cuja natureza nao
permita a observancia dos tramites ordinarios de execugao da despesa; ou
VII - despesas miudas e de pronto pagamento, caracterizadas pelo baixo valor e
necessidade imediata.
II - encadernagoes avulsas, artigos de escritdrio, de desenho, impresses e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo proximo ou imediato;
I - o abastecimento do veiculo no trecho da viagem descrita na Concessao de Diarias
do servidor;
§ 42 Sera aceita a aplicagao da despesa de aquisigao de combustivel em veiculos
particulares, nos casos especificos em que a unidade administrativa nao possuir veiculo
proprio tombado pelo patrimonio municipal, quando 0 adiantamento for concedido
§ 2^ Nas despesas que incluam qualquer tipo de intervengao em bens patrimoniais
que possuam ou devam possuir numero de tombamento, devera ser indicado, no
Relatorio de Despesas, 0 numero do respectivo tombamento.
Ill - artigos farmaceuticos ou de laboratdrio, em quantidade restrita, desde que
devidamente justificada; ou
IV - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas.
§ 39 Sera permitida a aplicagao em despesa de aquisigao de combustivel em
veiculos pertencentes as unidades administrativas e que fagam parte do patrimonio
municipal, quando o adiantamento for concedido especificamente para atendimento ao
servidor em viagem a servigo do Municipio, atendendo exclusivamente:
Art. 62 Considera-se despesa miuda e de pronto pagamento, para efeitos desta Lei,
aquelas de pequeno valor, necessarias ao funcionamento diario dos orgaos publicos, cujo
pagamento deve ser feito de forma imediata, para atender demandas urgentes, eventuais
ou rotineiras, sem a complexidade de processes formais mais longos, desde que
respeitados os limites legais estabelecidos.
§ I2 Todas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo deverao ser
obrigatoriamente justificadas de forma expressa e fundamentada.
/ ^-0^73/^
! i Hs._L{0 _
II - a restituigao a servidor, quando 0 mesmo for 0 responsavel direto pelo
abastecimento do veiculo no trecho da viagem descrita na sua Concessao de Diarias.
CAPITULO III
DAS REQUISICOES DE ADIANTAMENTOS
III - numero do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF;
Art. 95 E vedada a concessao de adiantamento ao servidor que:
I exer^a a fun$ao de ordenador de despesas ou seu substitute legal;
III - esteja inscrito em divida ativa;
IV - possua pendencias junto ao setor de pessoal;
V - possua pendencias na presta^ao de contas de diarias anteriormente recebidas;
especificamente para atendimento a servidor em viagem a service do Municipio e que
atendam as mesmas prerrogativas dos incisos do paragrafo anterior.
§ 59 E vedada a aquisi^ao de material permanente ou outra muta^ao patrimonial,
classificada como despesa de capital.
Art. 79 As despesas com objetos em maior quantidade, de manuten^ao das
atividades das unidades administrativas, de uso ou consume remote, correrao pelos
elementos de despesas proprios e seguirao 0 processamento normal.
Art. 89 A solicita^ao de adiantamento devera ser formalizada por meio de
documento proprio, devidamente instruido com, no minimo, as seguintes informa^oes e
elementos:
II - nao integre o quadro de servidores efetivos e estaveis da Administra^ao
Municipal;
VII - esteja respondendo a processo administrative disciplinar, sindicancia ou
tomada de contas especial;
VI - possua qualquer tipo de debito com o Municipio, independentemente da
natureza;
VIII - esteja afastado de suas atividades em razao de ferias, licenga-premio, licenga
medica, licen^a-maternidade ou qualquer outro tipo de afastamento legal;
IX - exer^a a fun^ao de responsavel pela movimenta^ao financeira dos recursos
publicos, incluindo seu substitute legal;
I - nome complete do servidor solicitante;
II - numero de matricula funcional;
IV - endere^o residencial complete;
V - valor total requerido;
VI - justificativa detalhada da necessidade do adiantamento; e
VII - assinaturas do servidor solicitante e do ordenador de despesas.
' 1 '-Ja I . _ •
Art. 11. Nao se fara novo adiantamento ao servidor:
III - que for reincidente no descumprimento de qualquer dispositive desta Lei; ou
I - que nao houver prestado contas de, no maximo, dois suprimentos de fundos
anteriores, dentro do prazo legal;
XI - integre a unidade responsavel pela analise e aprova^ao da presta^ao de contas
de suprimento de fundos.
§ I9 Alem das situates expressamente previstas nos incisos do art. 11, caso surjam
outras hipoteses que envolvam potencial conflito de interesses ou acumulo de
atribui$oes incompativeis, devera ser observado, obrigatoriamente, o principio da
segrega^ao de fungoes, de modo a preservar a imparcialidade, a transparencia e a
integridade na aplica^ao dos recursos publicos.
§ 29 Para fins de concessao do adiantamento, sera exigida dos setores competentes
a emissao de certificado de "nada consta" quanto a situaijao funcional e financeira do
servidor.
§ 39 Alem das certidoes mencionadas no § 29 deste artigo, o servidor devera
apresentar declara^ao, conforme modelo constante no Anexo I, atestando ciencia e
concordancia com os termos desta Lei.
Paragrafo unico. Cada servidor podera manter, ao mesmo tempo, ate 02 (dois)
processes de adiantamento de numerario em aberto, ou seja, com prestaejao de contas
ainda pendente de aprovagao e homologatjao.
II - que tiver qualquer de suas despesas glosadas, total ou parcialmente,
independentemente do valor da glosa;
IV- que, dentro de 03 (tres) dias uteis, deixar de atender a notifica^ao, quando
cabivel para regulariza^ao de presta?ao de contas, conforme previsto no paragrafo unico
do art. 43 desta Lei.
§ 4e O servidor favorecido com o adiantamento sera o unico responsavel pela
correta aplicagao dos recursos recebidos, sendo vedada, em qualquer hipotese, a
transferencia da responsabilidade ou a substituigao por terceiro no uso e presta^ao de
contas do numerario.
Art. 10. Fica limitado a 02 (dois) o numero de servidores que poderao manter,
simultaneamente, adiantamentos de numerario vigentes por unidade administrativa,
entendendo-se como vigentes aqueles cuja presta^ao de contas ainda nao tenha sido
aprovada e homologada.
§ I9 Sempre que urn servidor for desabilitado para o recebimento de adiantamento
de numerario, a unidade responsavel pela analise do processo, devera notificar
formalmente a situa^ao ao servidor e ao respective ordenador da despesa, por meio de
memorando ou outro documento oficial.
' - -
X - seja titular da unidade de material, almoxarifado ou controle patrimonial, bed)
como seus substitutes legais; ou ' ^3 v >v; ■■
I
CAPITULO IV
DO PERIODO DE APLICA^AO
CAPITULO V
DA CONCESSAO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
§ 15 Entende-se por data da libera^ao a data em que o valor depositado estiver
disponivel (desbloqueado) na conta do suprido.
Art. 12. Nao se fara libera^ao de adiantamento de numerario a partir do dia 15 de
novembro, exceto no caso especifico de despesa de aquisigao de combustivel, que
sofrera limita^ao de libera^ao a partir do dia 07 (sete) de dezembro.
Art. 14. Nenhum pagamento podera ser efetuado fora do periodo de aplica^ao sob
pena de glosa da despesa realizada.
Paragrafo unico. Nao sao considerados dias uteis os sabados, domingos e feriados
de ambito nacional em que nao houver expediente.
Art. 15. Fica instituido o "cartao de debito" e o Pix como meios de pagamentos das
despesas em regime de suprimento de fundos pelos servidores designados, os quais
quando do memento da abertura da conta de adiantamento de numerario, deverao
solicitar o cartao de debito e a chave Pix a institui;ao bancaria.
Paragrafo unico. 0 cartao e de uso pessoal e intransferivel, nao podendo em
hipotese alguma ser repassado a terceiros.
§ 3° A penalidade prevista no inciso IV deste artigo sera aplicada mesmo quando o
servidor apresentar justificativa intempestiva, ainda que esta resulte na posterior
aprova^ao da prestagao de contas, salvo nos casos comprovados de for^a maior, caso o
fortuito ou outra hipotese legalmente equiparada, que impossibilite de forma absoluta o
cumprimento do prazo.
Art. 13. Os recursos serao aplicados no prazo minimo de 40 (quarenta) dias corridos
e maximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data da libera^ao do adiantamento e,
nos casos de despesas de aquisi^ao de combustivel no mes de dezembro, o prazo minimo
de aplica^ao sera de 20 (vinte) dias corridos.
§ 22 Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util seguinte se o
vencimento cair em dia em que nao houver expediente.
§ 49 A proibi^ao da concessao de novo adiantamento de numerario a que se refere
o caput deste artigo cessara apos o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do fato
gerador da proibigao.
§ 29 0 servidor que tiver qualquer de suas despesas realizadas glosadas ficara
impedido de receber novo adiantamento de numerario pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data da notificagao formal referida no §19.
§ I9 E vedado qualquer transferencia para conta corrente ou poupan^a do suprido.
CAPITULO VI
DA TRAMITACAO DOS PROCESSOS
18.
II - a efetiva^ao do deposito bancario na respectiva conta corrente;
III - o encaminhamento do processo administrativo para o setor de contabilidade.
Art. 16. Os pagamentos com o "cartao de debito" serao feitos, mediante debito na
conta adiantamento, com uso de codigo (senha) do portador em maquinas credenciadas
pela administradora dos cartoes.
§ 29 Em nenhuma hipotese sera admitido o saque em dinheiro com o cartao de
debito da conta de adiantamento de numerario.
§ I9 Devera ser anexada, ainda, certidao de nada consta, emitida pelo setor
competente da respectiva unidade ou entidade administrativa responsavel pelas analises
do suprimento, a firn de comprovar a inexistencia de pendencias anteriores.
Art. 18. Apos emissao da nota de empenho e de responsabilidade da
Coordenadoria Administrativa de Finangas:
I - o encaminhamento de oficio a entidade financeira, solicitando a abertura da
conta corrente a qual sera gerida o adiantamento, informando o nome completo e o CPF
do servidor responsavel, caso o(a) suprido(a) ainda nao possua;
III - encaminhar ao setor de origem para as devidas anotagoes, para ciencia da
liberagao do adiantamento e para aguardar a prestagao de contas, conforme disposto no
artigo 13 desta Lei; e
Art. 19. Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposigoes desta Lei.
Paragrafo unico. No caso das fundagoes e autarquias este encargo sera do setor
responsavel pela sua tesouraria.
Paragrafo unico. Constatando irregularidade processual, os autos serao devolvidos
a origem para que a mesma seja sanada.
§ 29 Caso o servidor esteja impedido de receber o adiantamento, por qualquer dos
motivos previstos nos incisos do art. 99, o setor que constatar o impedimento devera
devolver o processo administrativo a unidade de origem, para fins de arquivamento.
Art. 17. Mediante autorizagao do Ordenador de Despesas, sera instaurado, em
cada unidade ou entidade administrativa, urn unico processo administrativo de
Adiantamento de Numerario por exercicio financeiro, por suprido. Esse processo devera
ser autuado, protocolizado e encaminhado diretamente aos setores de pessoal e
contabilidade, para emissao das certidoes exigidas no §29 o do art. 99.
Fr _^4. _ '
CAPITULO VII
DAS NORMAS DE APLICA^AO DO ADIANTAMENTO
I - numero do CNPJ da pessoa juridica emitente;
II - numero do CPF, no caso de presta^ao de servi^os por pessoa fisica;
III - numero do tombamento do bem adquirido, conforme o caso;
IV - nome completo e numero do CPF do servidor suprido; e
V - descri^ao detalhada da aquisi<;ao ou do servi$o prestado.
nome do Municipio de
Art. 21. Quando do recebimento da presta^ao de contas, o Setor Competente das
unidades ou entidades administrativas responsaveis pelo adiantamento deverao observar
a tramita?ao conforme o disposto nos artigos do Capitulo IX desta Lei.
Art. 22. Os adiantamentos nao poderao ser aplicados em despesas diferentes
daquelas as quais foram autorizados, sob pena de glosa das despesas realizadas.
Paragrafo unico. 0 pagamento das despesas custeadas por meio de adiantamento
de numerario podera ser realizado por transferencia via PIX e cartao de debito.
§ I9 Quando se tratar da Administrate Indireta os comprovantes devem ser
emitidos no nome da Fundagao e/ou Autarquia correspondente, tambem seguido do
nome completo do suprido.
§ 29 Qualquer que seja o documento emitido, dentro dos ja descritos no art. 23,
devera ter seus campos totalmente preenchidos.
Art. 25. Os comprovantes de despesas nao poderao confer qualquer tipo de rasura,
devendo ser legivel sob pena de glosa da despesa.
Art. 26. Cada pagamento devera ser obrigatoriamente justificado, no campo
"descrito" do Relatorio de Despesas (Anexo III desta Lei), esclarecendo-se a razao da
despesa, o destino do objeto ou do servi^o, e outras informa^oes que possam melhor
explicar a necessidade da operate, conforme §§ I9 e 29 do art. 69 desta Lei.
Art. 23. A cada pagamento efetuado, o servidor responsavel exigira de imediato o
comprovante correspondente: nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo,
contendo:
r - oZar
Art. 24. Os comprovantes serao sempre emitidos em
Vilhena, quando da Administra^ao Direta.
Art. 20. Efetuado o pagamento (deposito bancario), o setor de contabilidade
inscrevera o nome do servidor responsavel, em conta denominada Responsaveis por
Adiantamento, subordinada ao Ativo Compensado.
CAPITULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO
Art. 28. Nenhuma despesa realizada por meio do regime de adiantamento podera
exceder o valor equivalente a 1 (um) salario minimo vigente a epoca da despesa, sob
pena de glosa da despesa realizada.
§ 1° Consideram-se para fins de apura^ao do limite previsto no caput as despesas
relativas a objetos de mesma natureza — assim entendidos aqueles vinculados a
contrata^bes do mesmo ramo de atividade —, ainda que comprovadas por meio de notas
fiscais ou documentos equivalentes distintos, devendo, nesses casos, ser consideradas de
forma cumulativa.
Art. 27. 0 processo de presta^ao de contas do adiantamento de numerario devera
conter atestado de recebimento do objeto ou da prestagao do service, reconhecido e
certificado pelo Ordenador de Despesas, com a indicaijao do bem ou servigo recebido e
da data de sua efetiva^ao.
Art. 29. E de total responsabilidade do suprido a devolu^ao do saldo de
adiantamento nao utilizado, que devera ser recolhido a conta da origem da concessao
(conta movimento), mediante transferencia bancaria, onde constarao o nome do servidor
responsavel e a identificagao do adiantamento cujo saldo esta sendo restituido.
Art. 30. O prazo maximo para recolhimento do saldo nao utilizado sera de 05 (cinco)
dias uteis, a contar do termino do periodo de aplicagao.
Art. 31. 0 setor de contabilidade classificara o valor depositado em estorno de
Despesa, bem como emitira nota de anulagao de Despesa correspondente, a qual devera
ser anexada aos autos, e registrada em sistema pertinente.
Art. 32. No mes de dezembro, excepcionalmente, os saldos de adiantamento
deverao ser recolhidos ate o quinto dia util, mesmo que o periodo de aplica^ao nao tenha
expirado.
§ 22 Excepcionalmente, a ultrapassagem do limite previsto no caput podera ser
objeto de analise e justificagao, desde que devidamente motivada pela autoridade
competente e acompanhada de documenta^ao comprobatoria que demonstre a
ocorrencia de fatos supervenientes, de carater paulatino, imprevisivel ou decorrente de
caso fortuito ou forga maior, que tenham exigido a aquisigao de bens ou services de
mesma natureza de forma fracionada e nao planejada durante o periodo de execu^ao do
adiantamento.
Paragrafo unico. Apos tomadas as providencias, pelo setor de contabilidade sobre
a devolu^ao de saldo nao utilizado, o mesmo devera encaminhar o processo ao Setor
Competente de cada unidade ou entidade administrativa, para aguardar prestag:ao de
contas e atender aos prazos estabelecidos.
§ I5 Exclusivamente nas despesas de aquisi^ao de combustivel no mes de
dezembro, os saldos de adiantamento de numerario deverao ser recolhidos ate o ultimo
dia util do mes de dezembro.
CAPITULO IX
DA PRESTAQAO DE CONTAS E DA GLOSA DAS DESPESAS
§ 29 Cada adiantamento recebido correspondera uma prestagao de contas.
Ill - comprovante de devolu^ao do saldo nao utilizado, se houver;
IV - extrato bancario que demonstre a movimenta^ao dos recursos recebidos;
§ 29 Nao recolhido o saldo de adiantamento, o setor de contabilidade inscrevera a
responsabilidade do suprido e a Controladoria-Geral solicitara ao Gabinete do Prefeito a
instaura^ao de tomada de contas especial, para que sejam adotadas as providencias
cabiveis, inclusive quanto a instauragao de tomada de contas especial ou, se for o caso,
de Medida Administrativa Transitdria (MAT), conforme disciplinado pela Instru^ao
Normativa n9 068/2019/TCE-RO.
§ 39 Considera-se prorrogado o prazo do caput deste artigo ate
seguinte se o vencimento cair em dia em que nao houver expediente.
Art. 34. A presta^ao de contas do adiantamento de numerario sera realizada
mediante apresenta^ao dos documentos ao setor responsavel da respectiva unidade
administrativa, que efetuara a analise de conformidade, observando os principios da
legalidade, economicidade e finalidade publica.
§ I9 A presta^ao de contas devera center, obrigatoriamente, os seguintes
documentos:
I - documento de encaminhamento da presta^ao de contas, conforme modelo
constante do Anexo II;
V - documentos comprobatdrios das despesas realizadas, organizados e numerados
em ordem cronologica, conforme sequencia apresentada na rela^ao prevista no inciso II;
e
II - rela^ao detalhada de todos os documentos de despesa, contendo: numero e
data do documento; especie do documento fiscal; nome do fornecedor ou razao social;
numero da conta bancaria utilizada para o pagamento; valor individual da despesa; e o
total geral das despesas realizadas, conforme modelo constante do Anexo III;
^7
Art. 33. E de total responsabilidade do suprido a apresentagao da prestagao de
contas do adiantamento de numerario, que devera ser encaminhada ao Setor
Competente de cada unidade ou entidade administrativa no prazo maximo de 10 (dez)
dias corridos, a contar do periodo final de aplicagao.
§ I9 Quando o periodo de aplicagao ultrapassar a data do quinto dia util de
dezembro, a aplicagao, a devolugao do saldo nao utilizado e a prestagao de contas do
referido adiantamento far-se-ao ate esta mesma data e, no caso de despesa de aquisigao
de combustivel, a prestagao de contas far-se-a ate o quinto dia util do mes de Janeiro do
ano subsequente.
o primeiro dia util
c) copia do documento do veiculo utilizado pelo servidor na viagem.
Art. 37. A prestapao de contas podera ser aprovada total ou parcialmente.
a) transferencia bancaria no valor apurado na conta do proprio suprido; e
§ 2® 0 ressarcimento de que trata o paragrafo anterior se dara em duas etapas,
observando-se sempre o prazo limite para faze-lo em sua totalidade:
Art. 38. Sempre que julgar necessario o Setor Competente podera solicitar ao
suprido que pendencias sejam sanadas e que novos documentos sejam apresentados,
b) devolu^ao deste mesmo valor para a conta movimento da Administragao
Municipal.
§ 22 Os documentos referidos no inciso V deste artigo deverao ser digitalizados em
ordem cronoldgica e anexados ao respective processo eletronico, assegurando-se a
legibilidade, a integridade e a autenticidade das informa^oes, sem sobreposigao de
dados, de modo a garantir a clareza dos registros para fins de analise e comprova^ao da
despesa.
a) copia da Concessao de Diarias do servidor que realizou a aplica^ao, com as
devidas assinaturas;
b) copia da Comprova^ao de Diarias do servidor que realizou a aplicapao, com as
devidas assinaturas; e
Art. 36. 0 Setor Competente tera o prazo de ate 05 (cinco) dias uteis para a analise
de toda documenta^ao apresentada pelo suprido.
§ 12 No caso de glosa de qualquer despesa realizada, a presta^ao de contas sera
considerada aprovada parcialmente, cabendo ao suprido o prazo de 2 (dois) dias uteis,
contados a partir da notificafao, para realizar o ressarcimento integral do valor apurado
ao erario publico municipal. 0 descumprimento desse prazo podera ensejar a instaura^ao
de procedimento administrative de apuragao e responsabiliza^ao, com vistas a restituigao
do dano causado ao erario.
§ 32 Para a presta^ao de contas de adiantamento concedido para fins que aquisigao
de combustivel, alem de toda documentagao acima relacionada, deverao ser
apresentadas tambem, para que sejam anexadas ao processo administrative
correspondente:
S'
VI - atestado de recebimento do bem fornecido ou do servigo prestado, contendo a x
descrigao do objeto, a data de sua efetivagao e a certificagao do recebimento,
devidamente assinado pelo ordenador da despesa, conforme modelo constante do Anexo
V.
Art. 35. A prestagao de contas devera ser analisada pelo Setor Competente das
unidades ou entidades administrativas que nao aceitara documentos rasurados, ilegfveis,
com data anterior ou posterior ao periodo de aplicagao do recurso, ou que se refiram a
despesa nao classificavel no objeto do adiantamento concedido.
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
II. na hipotese de aprova^ao das contas condicionada a determinadas exigencias:
a) providenciar o cumprimento das exigencias determinadas; e
b) cumpridas as exigencias, adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsavel por Adiantamento do
Ativo Financeiro; e
Paragrafo unico. Os prazos de que trata o caput deste artigo nao poderao ser
superiores a 03 (tres) dias uteis.
Art. 39. Apos analise, se a presta^ao de contas atendeu as normas vigentes, aos
principios da legalidade e legitimidade, sera considerada regular, sendo aprovada e
certificada, atraves da emissao dos seguintes documentos, que devem ser anexados ao
processo administrative correspondente:
I - documento de Ateste de Conformidade da Correta Aplicagao do Recurso, emitido
pelo setor competente designado pelo Gestor da respectiva unidade e entidade
administrativa; e
II - certificado de Aprova^ao ou nao, pela Chefia de Contadoria, conforme modelo
(Anexo IV).
b) arquivar o processo administrative correspondente , em arquivo seguro, a
disposi<;ao da Administracjao Publica e do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia,
quando for o caso.
Paragrafo unico. Sempre que uma prestagao de contas nao for considerada
aprovada, o Setor competente devera comunicar o fato ao Chefe do Poder Executive,
atraves de documento oficial, para ciencia do mesmo e para solicita^ao de instauraqao de
tomada de contas especial.
p nc.25M
_ r
fixando prazos razoaveis, a seu criterio e atraves de notificaqao, para que o suprido possa q < z
atender ao solicitado.
III. nao aprovadas as contas, seguir a orientagao determinada pelo Setor
Competente, quando for o caso, em seu despacho final.
Art. 40. A Chefia de Contadoria arquivara o processo administrative
correspondente, em arquivo seguro, a disposigao da Administragao Publica e do Tribunal
de Contas do Estado de Rondonia, quando for o caso.
CAPITULOX
DAS DISPOSI^OES FINAIS
a) ao setor de contabilidade para a inscri^ao do suprido em alcance; e
b) ao gabinete do Prefeito, para a instaura^ao de procedimento administrativo de
apura^ao e responsabiliza^ao, com vistas a restituigao do dano causado ao erario.
Art. 42. 0 Setor Competente para analise devera instituir e manter atualizado
calendario de controle, com a finalidade de acompanhar os prazos para apresenta^ao das
prestagoes de contas dos adiantamentos concedidos no ambito de suas respectivas
unidades administrativas.
§ 12 Na cdpia do documento oficial, que trata o caput deste artigo, o responsavel
assinara o recebimento por meio de processo eletronico, atestando a data em que o
mesmo teve ciencia.
§ 29 No caso de nao localiza^ao do suprido, sera a unidade administrativa de sua
lotagao notificada, para localiza-lo e solicitar o seu comparecimento dentro de no maximo
02 (dois) dias uteis no Setor Competente para que o mesmo possa atender ao disposto no
caput do paragrafo anterior.
Art. 44. Nao sendo cumprida a obriga^ao de presta^ao de contas, apos o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor competente enviara,
no dia imediato, a cdpia do documento oficial, referido no caput do artigo 43, conforme
segue:
Art. 45. Os casos omissos serao disciplinados pela Controladoria-Geral do
Municipio, Corregedoria-Geral com o apoio da Chefia de Contadoria e pela Procuradoria￾Geral do Municipio, com o aval do Chefe do Poder Executive, sempre que julgar
necessario.
Art. 46. Cabera ao Setor Competente de cada unidade ou entidade administrativa a
elaborate de relatdrios mensais, ate o 159 (decimo quinto) dia do mes subsequente,
Paragrafo unico. A Controladoria-Geral do Municipio podera, a qualquer tempo e
independentemente de notifica$ao previa ao servidor ou a unidade administrativa
envolvida, determinar a realiza^ao de auditorias especificas para apura^ao da veracidade
dos documentos, informagoes e justificativas apresentadas pelo suprido.
Art. 41. Compete a Controladoria-Geral do Municipio a realiza^ao de auditorias nos
processes administrativos de concessao e presta^ao de contas de adiantamento de
numerario, preferencialmente por meio de amostragem, com base em criterios de
materialidade, relevancia, risco e oportunidade, com a finalidade de verificar a
conformidade da execu^ao e a correta aplicagao dos recursos publicos.
Art. 43. No primeiro dia util, imediato ao vencimento do prazo para prestagao de
contas, se estas nao tiverem sido apresentadas, o Setor competente notificara
diretamente, atraves de documento oficial, o suprido responsavel pelo adiantamento,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogavel de 03 (tres) dias uteis para faze-lo.
.0
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 47. Os adiantamentos concedidos em data anterior a aprovapao desta Lei
seguirao os tramites regulamentados pela Lei 2.944/2010.
Art. 49. Ficam revogados as Leis n5 2.944 de 28 maio de 2010, 4.637 de 12 de julho
de 2017 e 4.760 de 06 de dezembro de 2017, 4.682 de 13 de setembro de 2017, 6.247 de
07 de fevereiro de 2024.
Art. 48. Os servidores desabonados ha mais de dois anos contados da data da
publica^ao dessa lei ficam livres dessa penalidade.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena - RO, 03 de julho de 2025.
Paragrafo unico. Os servidores desabonados ha menos de dois anos contados da
data da publicagao dessa lei permanecerao desabonados ate completar o prazo de cinco
anos.
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
1 ' ' ls.^Z . _ pl
contendo as informagoes relativas as concessoes e respectivas prestagoes de contas dos
processes administrativos de adiantamento de numerario, para fins de encaminhamento
a publicagao na Imprensa Oficial do Municipio e para os devidos langamentos contabeis
junto ao setor de contabilidade.
Paragrafo unico. A Controladoria-Geral do Municipio atuara de forma
complementar, mediante auditorias por amostragem, podendo sugerir a adogao de
periodicidade semestral ou quadrimestral para a consolidagao e analise dos dados
apresentados.
ANEXO I do Ante-Projeto de Lei XX
(Modelo Declara^ao do servidor)
DECLARAQAO
Vilhena/RO, de de
Assinatura do (a) Servidor (a)
Eu,, detentor do cargo efetivo, matricula n2,
declare que tenho total ciencia do teor de todas as disposi^oes emanadas nesta lei, me
responsabilizando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos impostos pela citada
normativa.
I ' r
mm
ANEXO II do Ante-Projeto de Lei n9 XX
(Encaminhamento da Presta^ao de Contas - Modelo)
DE: UNIDADE ADMINISTRATIVA
PARA: SETORCOMPETENTE
Nota de Empenho n9
Valor: R$
Elemento de Despesa:
Prazo de Aplicagao: de / / a / /
Seguem os seguintes documentos anexos a essa presente prestagao de contas:
Comprovante de deposito do saldo nao utilizado (se for o caso);
Extrato bancario;
Assinatura do Suprido
Assunto:Encaminhamento da Prestagao de Contas de Adiantamento de Numerario -
Interessado:(nome do suprido)
Comprova^ao da Aplica^ao de Adiantamento de Numerario - Relatdrio de Despesas,
contendo rela^ao de todos os documentos de despesa, incluindo: numero e data do
documento; especie do documento; nome do fornecedor ou a razao social, numero da
conta utilizada para o pagamento, valor da despesa; constando no final da rela^ao a soma
da despesa realizada;
53
Encaminhamos a Vossa Senhoria, nos termos do art. 34, da Lei n9 /2025 a presta^ao
de contas do adiantamento de numerario, referente ao Processo Administrative n9
/,conforme informa^oes abaixo:
Documentos de despesas realizadas, dispostos em ordem cronologica, na mesma
sequenciada reda^ao mencionada na Comprova^ao da Aplica^ao de Adiantamento de
Numerario, numerados de 01 a;
ANEXO III do Ante-Projeto de Lei n9 XX
Processo: 
-AGENCIA: - C/C: (do suprido)
ELEMENTO DE DESPESA:
VALOR: R$
2 nome ou Razao Social nota Fiscal R$ R$
R$0,00
TOTAL R$
Assinatura do Suprido Assinatura do Ordenador de Despesa
SUPRIDO:
PERIODO DE APLICAQAO DE
CONTA CORRENTE BANCO
RELATORIO DE DESPESAS - COMPROVACAO DA APLICAQAO DE ADIANTAMENTO DE
NUMERARIO
(Relatorio de Despesas - Comprova^ao da Aplica^ao de Adiantamento de Numerario -
Modelo)
DOC
1
VALOR
R$
SALDO
R$
FORNECEDOR______
nome ou Razao Social
DESCRIQAO DATA
aquisi^ao de
(especificar)/
Justificativa
aquisigao de
(especificar)/
Justificativa
devolugao de saldo
nao utilizado (se for o
caso)
DOCUMENTO
nota Fiscal
ANEXO IV do Ante-Projeto de Lei n9 XX
(Certificado de Aprova^ao ou nao - Modelo)
CERTIFICADO
Esta presta^ao de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em / /
(nome por extenso)
DE CONTAS,
Setor de Contabilidade, em / /
(nome por extenso)
Assinatura e identifica^ao
do Chefe de Contadoria
H0M0L06AQA0:
APROVO:
NAO APROVO:
Assinatura e identifica^ao do
Secretario Municipal de Fazenda
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAQAO
ENCONTRANDO-A EXATA, OPINAMOS PELA SUA APROVAQAO.
' ^-55 r
ANEXO V do Ante-Projeto de Lei n9 XX
(Atestado de Recebimento - Modelo)
contrata<;ao/ aquisi^ao, vinculado ao Processo Administrativo n9 XXX.
BEM OU SERVIQO DATA DE EFETIVAQAO
recursos publicos.
Vilhena/RO, / /.
Assinatura do Ordenador da Despesa
Atendendo as exigencias previstas na presente regulamentagao para fins de
prestagao de contas, atesto, para os devidos fins, que os servigos prestados e/ou os
materiais de consumo fornecidos, conforme exposigao abaixo, foram devidamente
recebidos, em perfeitas condigoes, em consonancia com o que foi pactuado no ato da
A conferencia foi realizada por esta unidade administrativa, com base nos criterios
de qualidade, quantidade, especificagoes tecnicas e prazos estabelecidos na legislagao
vigente, observando os principios da legalidade, eficiencia e regularidade na aplicagao dos
ANEXO VI do Ante-Projeto de Lei n9 XX
Documento de Ateste de Conformidade
1. Documenta^ao Obrigatoria
QBSERVAQQES
Analise da Presta^ao de Contas -Adiantamento de Numerario
Processo n.9
U nida de:
Responsavel:
PERGUNTA______________ SIM NAO
o documento de
encaminhamento esta
presente, conforme Anexo II
da Lei n°__?_____________
o relatdrio de despesas
(Anexo III) esta complete e
assinado pelo agente
suprido e ordenador de
despesa?________________
as notas fiscais ou
documentos estao legiveis,
completes e em nome do
Municipio, Fundagao ou
Autarquia?______________
os comprovantes de
pagamento das despesas
estao anexados?__________
o extrato bancario
demonstra a movimenta^ao
completa e saldo final
zerado?_________________
ha comprovante de
devolug:ao do saldo nao
utilizado, se houver?______
o atestado de recebimento
esta assinado e segue o
modelo do Anexo V?______
ha comprovantes de
recolhimento do DAM,
quando aplicavel?
2. Especificidades para Despesas com Combustivel
OBSERVANCES
3. Conferencia de Requisites Legais
OBSERVANCES
PERGUNTA_______________
ha copia da concessao de
diarias com assinaturas?
ha copia da comprova^ao de
diarias com assinaturas?
foi anexado o documento do
veiculo utilizado na viagem?
SIM
SIM
NAO
NAO
PERGUNTA______________
o periodo de aplica^ao
informado esta dentro do
prazo autorizado?________
a prestagao de contas foi
apresentada dentro do
prazo legal?_____________
o valor concedido respeita
o limite do art. 45 da Lei n°
__ ?
foram anexadas
declaragoes/certiddes de
idoneidade do agente
suprido?________________
os extratos bancarios
completes do periodo estao
anexados?_______________
houve devolu^ao do saldo
nao utilizado, se for o caso?
todos os comprovantes e
notas fiscais estao legiveis e
completes?______________
os comprovantes/Notas
fiscais contem o nome do
agente suprido no campo
de observa^oes?_________
as despesas estao
justificadas no campo
'descrigao' do relatorio de
despesas (Anexo III)?_____
todos os documentos estao
corretamente inseridos no
processo eletronico?______
foi verificada a regularidade
I r •
I < r
4. Conformidade Final
OBSERVANCES
()REGULAR
( ) REGULAR COM RESSALVA
() NOTIFICANAO
Responsavel pela conferencia:
Assinatura:
das certidoes negativas
antes da aprova^ao?______
em caso de pendencia, foi
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houve regulariza^ao?_____
houve corregao de erros de
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a analise final esta
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dentro de 2 dias
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do art. 37 da Lei n°
Apos retorne para envio ao Poder Legislative.
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Pcig. 1 / 1
--------Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICIPIO DE VILHENA
VILHENA/RO RONI DE CASTRO PEREIRA - N0 4177
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Envio versa© final do PLO (alterapoes destacadas em amarelo) para aprovapaos do texto final pela—--
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Vilhena, 19 de Janeiro de 2026.
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Em aten^ao ao despacho encaminhado por essa Procuradoria-Geral do Municipio, a
Controladoria-Geral manifesta concordancia com as alterapoes apresentadas no texto do
Projeto de Lei Ordinaria. Sendo assim, solicita-se o regular prosseguimento do feito, com
o encaminhamento do processo ao Poder Legislativo.
Colocamo-nos a disposigao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessaria.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
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---------Assinado por:
f MUNICIPIO DE VILHENA
ANDREA CAVALCANTE TORRES
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DE: CGM
(i)
(ii)
PARA: PGM
Process©: 12425/2025
MUNICI'PIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Inicialmente, cumpre esclarecer que os tramites administrativos observados no
presente Projeto de Lei nao seguiram integralmente o fluxo procedimental estabelecido no
Decreto n° 65.297/2025, considerando que a proposigao ja se encontrava em tramitagao
interna anteriormente a publicagao do referido Decreto. Dessa forma, a epoca de sua
instauragao, nao lhe eram exigiveis as etapas procedimentais posteriormente instituidas,
razao pela qual se apresenta o presente despacho para fins de convalidagao e regular
prosseguimento.
a redefinigao do papel da Controladoria-Geral do Municipio, que passara a
desenvolver exclusivamente atividades prdprias de controle e auditoria
interna, atuando de forma independente e imparcial, preferencialmente por 
meio de auditorias por amostragem, com base em criterios de materialidade,
relevancia, risco e oportunidade;
a descentralizagao da analise inicial da prestagao de contas do adiantamento
de numerario, a ser atribuida aos setores competentes das unidades ou
Venho por meio deste solicitar autorizagao para prosseguimento e formalizagao de
alteragao na Lei que dispoe sobre o regime de adiantamento de numerario, bem como
para fins de regularizagao dos tramites administrativos do respectivo Projeto de Lei.
Nesse contexto, o Anteprojeto de Lei propde ajustes estruturais relevantes, com
destaque para:
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No que se refere ao merito, a sugestao de alteragao legislativa decorre da
necessidade de aprimoramento dos mecanismos de fiscalizagao, controle e governanga
do regime de adiantamento de numerario. No exercicio de suas atribuigoes institucionais,
a Controladoria-Geral do Municipio tern identificado, na pratica, a ocorrencia de
sobreposigao de fungbes, na medida em que acaba por fiscalizar atos que ela propria
executa, situagao que compromete a imparcialidade do controle e afronta o princfpio da
segregagao de fungbes.
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(iii)
CRONOGRAMA DE CAPACITAQAO
Objetivo geral:
Abaixo, apresenta-se o cronograma de capacitagoes que sera adotado para a
implementagao da nova legislaqao.
Esclarece-se, ainda, que foi prevista vacatio legis de 30 (trinta) dias, contados da
publicagao da lei, com a finalidade de possibilitar a adequada transigao normativa.
Durante esse periodo, a Controladoria-Geral do Municipio promovera capacitagbes junto
as Secretarias e unidades administrativas, visando prepara-las para o recebimento e
execugao das novas atribuigbes. Paralelamente, encontra-se em elaboragao Manual de
Boas Praticas, destinado a orientar tecnicamente os agentes envolvidos no regime de
adiantamento de numerario, prevenindo falhas operacionais, retrabalho e irregularidades.
Capacitar as unidades administrativas para a correta aplicagao da nova legislagao,
assegurando a observancia dos principios da legalidade, eficiencia e segregagao de
fungbes, bem como o fortalecimento dos mecanismos de controle interno.
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
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entidades administrativas, responsaveis pela analise tecnica, emissao do
Documento de Ateste de Conformidade e adogao das medidas de controle,
regularizagao ou responsabilizagao cabiveis; e
o aperfeigoamento das regras de prestagao de contas e prazos, mantendo-se
a responsabilidade do suprido e estabelecendo prazos claros e adequados,
inclusive com tratamento excepcional para despesas com combustivel no mes
de dezembro.
As alteragbes propostas visam fortalecer a transparencia, a governanga e a
efetividade do controle interno, permitindo que a Controladoria-Geral do Municipio
concentre sua atuagao em atividades estrategicas de auditoria, em estrita observancia ao
principio da segregagao de fungbes e ao interesse publico.
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Publico-alvo:
Ordenadores unidades
SEMANA 1 - COMUNICACAO INSTITUCIONAL E CAPACITAgAO NORMATIVA
Capacitagao conjunta para:
Conteudo:
SEMANA 2 - CAPACITACAO OPERACIONAL - EXECUQAO DO SUPRIMENTO
Capacitagao pratica direcionada aos Agentes Supridos;
Orientagdes sobre:
Apresentagao de cases praticos e situagdes recorrentes.
• Comunicagao formal as Secretarias e unidades administrativas sobre a nova Lei e
a vacatio legis;
• Divulgagao do cronograma de capacitagdes;
• Disponibilizagao dos modelos, formularios, fluxos e do Manual de Boas Praticas;
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Gestores, Ordenadores de Despesa, Setores Competentes das
administrativas, Agentes Supridos e equipe de controle interno. S
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o Ordenadores de Despesa;
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o Principals alteragdes da nova Lei;
o Novas responsabilidades e vedagdes;
o Segregagao de fungdes e redefinigao dos papeis institucionais;
o Fluxo de concessao, execugao e controle do adiantamento de numerario.
o Procedimentos para solicitagao e concessao do adiantamento;
o Execugao da despesa conforme a nova legislagao;
o Limites, vedagdes e boas praticas operacionais;
SEMANA 3 - PRESTAgAO DE CONTAS, CONTROLE E RESPONSABILIZACAO
Capacita^ao integrada para:
Conteudo:
Vilhena, 15 de Janeiro de 2026.
Diante do exposto, solicita-se a autorizagao para a alteragao da legislagao em
questao e, ato continuo, o retorno do processo a Controladoria-Geral do Municipio, para
adoqao das providencias tecnicas e administrativas subsequentes.
Colocamo-nos a disposigao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessaria.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
o Setores Competentes das unidades administrativas;
o Gestores;
oOrdenadores de Despesa;
o Analise tecnica da prestagao de contas;
o Emissao do Documento de Ateste de Conformidade;
o Procedimentos de regularizagao, saneamento e responsabilizagao;
o Prazos legais, inclusive situagoes excepcionais previstas na nova Lei;
o Boas praticas de controle e prevengao de irregularidades.
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Apos analise e adeuqapao da minuta (anteprojeto) envio a versao revista pela PGM (FORMATO
EDITAVEL) para apreciapao e providencias da GGM, apos retorne para envio a Camara de
Vereadores.
Dra Marcia
Procuradora
------- Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICIPIO DE VILHENA
VILHENA/RO RONI DE CASTRO PEREIRA - N" 4177
09/01/2026 20:02:28
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--------Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICIPIO DE VILHENA
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
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Envio versao final do PLO (alteragdes destacadas em amarelo) para aprovagaos do texto final pete
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Vilhena, 19 de Janeiro de 2026.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
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CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO r￾Em atengao ao despacho encaminhado por essa Procuradoria-Geral do Municipio, a
Controladoria-Geral manifesta concordancia com as alteragoes apresentadas no texto do
Projeto de Lei Ordinaria. Sendo assim, solicita-se o regular prosseguimento do feito, com
o encaminhamento do processo ao Poder Legislativo.
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ANDREA CAVALCANTE TORRES
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Colocamo-nos a disposigao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
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DE: CGM
PARA: PGM
Process©: 12425/2025
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Inicialmente, cumpre esclarecer que os tramites administrativos observados no
presente Projeto de Lei nao seguiram integralmente o fluxo procedimental estabelecido no
Decreto n° 65.297/2025, considerando que a proposigao ja se encontrava em tramitagao
interna anteriormente a publicagao do referido Decreto. Dessa forma, a epoca de sua
instauragao, nao lhe eram exigiveis as etapas procedimentais posteriormente instituidas,
razao pela qual se apresenta o presente despacho para fins de convalidagao e regular
prosseguimento.
a redefinigao do papel da Controladoria-Geral do Municipio, que passara a
desenvolver exclusivamente atividades prdprias de controle e auditoria
interna, atuando de forma independente e imparcial, preferencialmente por 
meio de auditorias por amostragem, com base em criterios de materialidade,
relevancia, risco e oportunidade;
a descentralizagao da analise inicial da prestagao de contas do adiantamento
de numerario, a ser atribuida aos setores competentes das unidades ou
Venho por meio deste solicitar autorizagao para prosseguimento e formalizagao de
alteragao na Lei que dispde sobre o regime de adiantamento de numerario, bem como
para fins de regularizagao dos tramites administrativos do respective Projeto de Lei.
Nesse contexto, o Anteprojeto de Lei propbe ajustes estruturais relevantes, com
destaque para:
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No que se refere ao merito, a sugestao de alteragao legislativa decorre da
necessidade de aprimoramento dos mecanismos de fiscalizagao, controle e governanga
do regime de adiantamento de numerario. No exercicio de suas atribuigoes institucionais,
a Controladoria-Geral do Municipio tern identificado, na pratica, a ocorrencia de
sobreposigao de fungdes, na medida em que acaba por fiscalizar atos que ela propria
executa, situagao que compromete a imparcialidade do controle e afronta o principio da
segregagao de fungdes.
(iii)
CRONOGRAMA DE CAPACITAQAO
Objetivo geral:
Esclarece-se, ainda, que foi prevista vacatio legis de 30 (trinta) dias, contados da
publicagao da lei, com a finalidade de possibilitar a adequada transigao normativa.
Durante esse periodo, a Controladoria-Geral do Municipio promovera capacitagbes junto
as Secretarias e unidades administrativas, visando prepara-las para o recebimento e
execugao das novas atribuigbes. Paralelamente, encontra-se em elaboragao Manual de
Boas Praticas, destinado a orientar tecnicamente os agentes envolvidos no regime de
adiantamento de numerario, prevenindo falhas operacionais, retrabalho e irregularidades.
Capacitar as unidades administrativas para a correta aplicagao da nova legislagao,
assegurando a observancia dos principios da legalidade, eficiencia e segregagao de
fungbes, bem como o fortalecimento dos mecanismos de controle interno.
Abaixo, apresenta-se o cronograma de capacitagbes que sera adotado para a
implementagao da nova legislagao.
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
entidades administrativas, responsaveis pela analise tecnica, emissao do
Documento de Ateste de Conformidade e adogao das medidas de controle,
regularizagao ou responsabilizagao cabiveis; e
o aperfeigoamento das regras de prestagao de contas e prazos, mantendo-se
a responsabilidade do suprido e estabelecendo prazos claros e adequados,
inclusive com tratamento excepcional para despesas com combustivel no mes
de dezembro.
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As alteragbes propostas visam fortalecer a transparencia, a governanga e a
efetividade do controle interno, permitindo que a Controladoria-Geral do Municipio
concentre sua atuagao em atividades estrategicas de auditoria, em estrita observancia ao
principio da segregagao de fungbes e ao interesse publico.
Publico-alvo:
das unidades
SEMANA 1 - COMUNICACAO INSTITUCIONAL E CAPACITACAO NORMATIVA
CapacitaQao conjunta para:
Conteudo:
SEMANA 2 - CAPACITACAO OPERACIONAL - EXECUQAO DO SUPRIMENTO
Capacitapao pratica direcionada aos Agentes Supridos;
Orientagoes sobre:
Apresentagao de cases praticos e situagdes recorrentes.
• Comunicagao formal as Secretarias e unidades administrativas sobre a nova Lei e
a vacatio legis;
• Divulgagao do cronograma de capacitagoes;
• Disponibilizagao dos modelos, formularios, fluxos e do Manual de Boas Praticas;
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
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oSetores Competentes das unidades administrativas;
o Gestores;
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o Procedimentos para solicitagao e concessao do adiantamento;
o Execugao da despesa conforme a nova legislagao;
o Limites, vedagbes e boas praticas operacionais;
o Principals alteragbes da nova Lei;
o Novas responsabilidades e vedagbes;
o Segregagao de fungbes e redefinigao dos papeis institucionais;
o Fluxo de concessao, execugao e controle do adiantamento de numerario.
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administrativas, Agentes Supridos e equipe de controle interno.
SEMANA 3 - PRESTACAO DE CONTAS, CONTROLE E RESPONSABILIZACAO
Capacita^ao integrada para:
Conteudo:
necessaria.
Vilhena, 15 de Janeiro de 2026.
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Diante do exposto, solicita-se a autorizagao para a alteragao da legislagao em
questao e, ato continuo, o retorno do processo a Controladoria-Geral do Municipio, para
adogao das providencias tecnicas e administrativas subsequentes.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
oSetores Competentes das unidades administrativas;
o Gestores;
o Ordenadores de Despesa;
o Analise tecnica da prestagao de contas;
o Emissao do Documento de Ateste de Conformidade;
o Procedimentos de regularizagao, saneamento e responsabilizagao;
o Prazos legais, inclusive situagdes excepcionais previstas na nova Lei;
o Boas praticas de controle e prevengao de irregularidades.
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Despacho
Apos analise e adeupa^ao da minuta (anteprojeto) envio a versao revista pela PGM (FORMATO
EDITAVEL) para apreciapao e providencias da GGM, apos retorne para envio a Camara de
Vereadores.
--------Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICIPIO DE VILHENA
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Oficio ng 2026 -PGM
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Diante do exposto, pleiteia-se a aprova^ao deste projeto pelo rito
ordinario previsto na Resolugao n9 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo a
transparencia, a eficiencia administrativa e assegurando os tramites legais necessaries
a promotjao de uma administra^ao publica mais moderna, segura, responsavel e eficaz.
Exm5. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
MUNICl'PIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Municipio
Propoe-se ainda a revoga^ao da Lei n^ 2.944, de 28 de maio de 2010,
considerando os avangos promovidos pelo Municipio na adogao de sistemas
informatizados de gestao, na profissionalizagao dos processes administrativos e,
sobretudo, na implantagao e fortalecimento do Sistema de Controle Interno.
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com votos
de elevada
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Submete-se a elevada consideragao dessa Casa o Projeto de Lei n^
/2026, que "Dispoe sobre o Regime de Adiantamento de
Numerario e da outras providencias.
A proposigao tern por finalidade substituir o marco normative vigente, que
se encontra desatualizado frente as significativas mudangas estruturais,
organizacionais e tecnoldgicas ocorridas na Administragao Municipal ao longo dos
ultimos anos.
PROJETO DE LEI N9 /2026
MENSAGEM
Submete-se
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
A proposta de revogagao e substitute) da norma decorre, principalmente, da
necessidade de alinhar o ordenamento municipal aos principios modernos de governance e
controle, especialmente os preconizados pelo modelo COSO, amplamente reconhecido pelos
tribunals de contas brasileiros e adotado como referencia pela Instru^ao Normativa n9 58, de
25 de agosto de 2017, do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia.
Alem disto, propbe-se a revogagao da Lei no 2.944, de 28 de maio de 2010. Pois,
desde sua edi^ao, o Municipio de Vilhena avan^ou de forma expressiva na adogao de sistemas
informatizados de gestao, na profissionaliza^ao dos processos administrativos e, sobretudo,
na implantagao e fortalecimento do Sistema de Controle Interno.
Neste contexto, propbe-se a revogagao da lei atualmente vigente e de todas suas
modificagbes, de modo a permitir uma melhor definigao das responsabilidades das unidades
gestoras, maior eficiencia na aplicagao dos recursos publicos e a adequagao ao modelo de
controle interno por linhas de defesa, conforme previsto na referida Instrugao Normativa.
Na convicgao de que esta Casa de Leis reconhecera a importancia da materia para
o aperfeigoamento da gestao publica municipal, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores
para a sua aprovagao pelo rito ordinario previsto na Resolugao n9 30, de 7 de fevereiro de
2020.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
a elevada consideragao desta Casa o Projeto de Lei n9
/2026, que "Dispbe sobre o regime de Adiantamento de Numerario
e da outras providencias".
A presente proposta legislativa tern por finalidade substituir o marco normative
vigente, que se encontra desatualizado frente as significativas mudangas estruturais,
organizacionais e tecnologicas ocorridas na Administragao Municipal ao longo dos ultimos
anos.
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PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
LEI:
CAPITU LO I
DAS DISPOSIQDES PRELIMINARES
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - unidade administrativa: as secretarias municipal's, funda^oes e autarquias
municipais;
Art. I9 Pica instituido, no ambito da Administragao Publica Municipal de Vilhena, o
Regime de Adiantamento de Numerario, que disciplina os procedimentos de concessao,
aplicagao, controle, prestagao de contas e responsabiliza§:ao relatives ao suprimento de
fundos.
II - ordenador de despesa: o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretarios
Municipais e seus adjuntos, os Presidentes de funda^oes e os Diretores de autarquias e seus
adjuntos;
III - efetivo estavel: o servidor que tenha concluido o estagio probatdrio, nos termos
da Lei Complementar n9 007, de 26 de outubro de 1996;
Se^ao I
Das Disposifoes Gerais
- r￾PODER EXECUTIVO
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IV - suprimento de fundos (adiantamento de numerario): a entrega de recursos
financeiros a servidor, em carater excepcional e precedida de empenho, para atendimento de
despesas que, por sua natureza ou urgencia, nao possam ou nao devam seguir o process©
ordinario de execu^ao or^amentaria;
DE
DE
OUTRAS
0 REGIMENTO
ADIANTAMENTO
E DA
DISPOE SOBRE
CONCESSAO DE
NUMERARIO
PROVIDENCIAS.
b
XV - PIX: o Sistema de Pagamentos Instantaneos do Banco Central do Brasil;
XVIII - setor de pessoal: o orgao ou unidade responsavel pela gestao funcional e
emissao de certidoes de regularidade dos servidores;
V - periodo de aplica^ao: o prazo estabelecido para utilizagao dos recursos do
adiantamento de numerario;
VI - suprido: o servidor designado e responsavel por receber, aplicar, guardar e prestar
contas do suprimento de fundos;
VII - despesa de pequeno vulto: aquela de valor reduzido, necessidade imediata e
carater urgente, indispensavel ao funcionamento cotidiano do orgao, cujo pagamento nao
pode aguardar os tramites ordinaries;
VIII - alcance: a inscrigao do servidor em registro especifico do setor de contabilidade,
em razao de nao ter prestado contas, ter tido presta^ao de contas reprovada ou estar inscrito
na divida ativa do Municipio;
IX-glosa: a exclusao, total ou parcial, do valor de uma despesa na analise da prestagao
de contas;
XI - saldo nao utilizado: o valor remanescente do suprimento de fundos nao aplicado
durante o periodo autorizado, sujeito a devolugao imediata e integral;
XII - conta do suprido: conta corrente bancaria especifica e exclusiva, aberta em nome
do servidor suprido, vinculada unicamente aos recursos do adiantamento;
XIII - conta movimento: conta bancaria da unidade gestora da Administragao Direta
ou Indireta, fonte dos recursos e destine do saldo nao utilizado;
XIV - cartao de debito: instrumento de pagamento eletronico, pessoal, intransferivel
e nominative, emitido em nome do suprido e vinculado exclusivamente a sua conta de
adiantamento;
XVI - chave PIX: qualquer dos identificadores autorizados pelo Bacen (CPF, CNPJ, e￾mail, telefone, chave aleatoria) para operagoes no sistema PIX;
XVII - setor de contabilidade: o orgao ou unidade responsavel pelos registros, controle
contabil e procedimentos de inscrigao e baixa de responsabilidade;
XIX - setor competente: unidade tecnica designada pelo gestor maximo da unidade
administrativa para analisar, instruir, emitir parecer e proceder ao controle da prestagao de
contas do suprimento de fundos;
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1 b
X - valor glosado: o montante correspondente a despesas nao aceitas por
irregularidade documental, descumprimento normative, ilegalidade ou falta de autorizagao
legal;
I -fixar prazo determinado para aplicagao dos recursos;
II - assegurar a obrigatoriedade da presta^ao de contas; e
r￾XX - atestado de recebimento: o documento que comprova materialmente a entrega
do bem ou a execugao do service, conforme modelo do Anexo V, assinado pelo ordenador de
despesa; e
XXI - Atestado de Conformidade: o documento emitido pelo Setor Competente que
atestara a regularidade formal e legal da aplica^ao dos recursos, nos termos do Anexo VI.
Art. 32 0 suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao atendimento de
despesas de pequeno vulto, urgentes e de necessidade imediata, indispensaveis a
continuidade dos servigos publicos, observados os limites, condigoes e hipoteses previstos
nesta Lei.
Paragrafo unico. A concessao do adiantamento e de responsabilidade direta do
ordenador de despesas, que devera:
III - zelar pela estrita observancia das normas contidas nesta Lei.
Art. 42 Os pagamentos realizados por meio do regime de adiantamento de numerario
estao restritos aos casos expressamente previstos nesta Lei e sujeitam-se aos seguintes limites
percentuais anuais, calculados sobre o valor disposto no inciso II do Art. 75 da Lei Federal n5
14.133, de 1- de abril de 2021:
I - limite geral de 5% (cinco por cento) do valor mencionado; e
II -limite de 10% (dez por cento), exclusivamente para os pagamentos efetuados pelas
Secretarias Municipals de Saude, de Obras e Servigos Publicos, de Educagao e de Assistencia
Social.
Paragrafo unico. Os limites estabelecidos neste artigo nao se acumulam e serao
controlados de forma centralizada pelo Setor de Contabilidade, que impedira a concessao de
adiantamentos que impliquem em seu esgotamento.
Segao III
Das Despesas Permitidas e Vedagoes
Segao II
Da Finalidade, Principios e Limites
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Art. 52 Podem ser pagas mediante adiantamento de numerario as seguintes despesas:
VI - despesas miudas e de pronto pagamento, de baixo valor e necessidade imediata;
e
IV - a aquisi^ao restrita e emergencial de artigos farmaceuticos ou de laboratorio; e
II - contrata^ao de services de terceiros, pessoa fisica ou juridica, de pequeno vulto e
valor reduzido, observados os limites estabelecidos em ato normative proprio e ressalvada a
exigencia de licita^ao quando aplicavel;
I - aquisigao de materials de consumo, em quantidade estritamente limitada ao uso
imediato, quando a estocagem for inadequada ou houver indisponibilidade comprovada no
almoxarifado;
III - despesas com transporte urbano, fretes ou carretos emergenciais, inclusive para
deslocamentos oficiais nao cobertos por diarias;
IV - despesas decorrentes de determina^oes judiciais ou extrajudiciais que exijam
cumprimento imediato, desde que devidamente comprovadas;
V- despesas eventuais e imprevisiveis de representa^ao institucional, como custeio de
atos protocolares, recep^oes oficiais, cerimonias e coffee breaks em eventos institucionais;
VII - quaisquer outras despesas extraordinarias, urgentes ou inadiaveis, cuja natureza
impossibilite ou tome manifestamente ineficaz a observancia do procedimento ordinario de
execu^ao or^amentaria.
Ill - a aquisigao restrita e imediata de artigos de escritorio, papelaria, material de
desenho, encaderna^oes avulsas ou impressos;
§ 12 Todas as despesas realizadas deverao ser expressa e detalhadamente justificadas
no Relatdrio de Despesas, na forma do Anexo III desta Lei, com indica^ao clara de sua urgencia, 
finalidade publica e vincula^ao direta com a atividade administrativa.
I - a aquisi^ao avulsa de selos postais, material de higiene, limpeza, cafe, lanches,
livros, jornais e publicaqoes similares;
V - quaisquer outras despesas de valor insignificante e necessidade imediata,
devidamente fundamentadas e vinculadas a atividade-fim da unidade.
II - o custeio de pequenos consertos, carretos, transportes urbanos, lavagem de roupa
e aquisi^ao de gas para uso institucional;
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Art. 62 Consideram-se despesas de pequeno vulto, para os fins desta Lei,
exemplificativamente:
0
§ 45 E vedada a aplica^ao do adiantamento na aquisi^ao de:
I - material permanente ou qualquer bem classificavel no ativo patrimonial;
II -qualquer despesa de capital ou muta^ao patrimonial;
III - services de natureza continua ou de valor significative; e
IV - despesas pessoais do servidor ou nao relacionadas as atividades institucionais.
I - aquisi^ao de materials em quantidade para estocagem;
II - contrataqao de services de maior complexidade tecnica ou valor elevado;
III - despesas programaveis e nao urgentes;
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
I - para abastecimento de veiculo oficial no trecho da viagem descrita na concessao de
diarias do servidor em viagem a servi^o;
II - para restitui^ao a servidor que tenha abastecido veiculo oficial com recursos
proprios, nos limites do trecho da viagem autorizada; e
III - para abastecimento de veiculo particular, apenas quando comprovada a
indisponibilidade de veiculo oficial e exclusivamente para atendimento de deslocamento
oficial autorizado.
IV-obras, reformas ou melhorias deverao obrigatoriamente ser processadas por meio
dos procedimentos ordinarios de licitagao e execu^ao or^amentaria.
Paragrafo unico. A utiliza^ao do adiantamento para despesas que deveriam seguir o
procedimento ordinario constituira irregularidade grave, sujeitando os responsaveis as
sanijoes administrativas, civis e penais cabiveis, sem prejuizo da glosa integral dos valores e
do ressarcimento ao erario.
Art. 75 As despesas nao enquadradas no conceito de pequeno vulto estabelecido nesta
Lei, especialmente aquelas que envolvam:
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§ 25 Quando a despesa envoiver interven^ao em bem tombado ou protegido, o
Relatdrio de Despesas devera indicar obrigatoriamente 0 respective numero de tombamento
e a autoriza^ao previa do orgao competente, quando exigivel.
§ 35 E permitida a aplica^ao do adiantamento para aquisigao de combustivel,
exclusivamente nas seguintes hipoteses:
Se^ao I
Das Solicitafoes
I - requerimento padronizado, conforme Anexo VII desta Lei, que especificara:
a) nome completo, matricula, CPF e lota^ao do servidor solicitante;
b) cargo e regime juridico;
c) valor total solicitado, em algarismos e por extenso;
d) indica<;ao da conta bancaria especifica para o adiantamento; e
e) declaragao de nao enquadramento nas vedagoes do Art. 11 desta Lei;
II -justificativa tecnica e circunstanciada da necessidade, com:
a) descrigao das despesas previstas, com estimativa de valores;
b) fundamentagao da urgencia ou da inviabilidade do procedimento ordinario;
c) indicagao do prazo necessario para aplicagao dos recursos, entre 40 e 60 dias; e
d) comprovagao de que as despesas se enquadram nas hipoteses dos Arts. 55 e 65 desta
Lei;
III - proposta de piano de aplicagao, com cronograma e estimativa de gastos;
a) aprova-la, desde que atendidos todos os requisites legais;
b) solicitar complementagao de informagoes; ou
c) indeferi-la, mediante decisao fundamentada.
Art. 85 A solicitagao de adiantamento de numerario sera formalizada por meio de
requerimento especifico, dirigido ao ordenador de despesas da unidade administrativa,
devidamente instruido com:
IV - assinatura do servidor solicitante e do ordenador de despesas da unidade, com
respectivas identificagoes e datas.
§ 15 0 requerimento e toda a documentagao complementar deverao ser protocolados
por meio eletronico, via sistema oficial da administragao, garantindo-se o registro do
recebimento e a formagao do processo administrative.
§ 25 0 ordenador de despesas analisara a requisigao no prazo de 3 (tres) dias uteis,
podendo:
§ 35 0 indeferimento da requisigao nao impede novo pedido, desde que sanadas as
causas do indeferimento.
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Se^ao II
Das Concessoes
Art. 95 A concessao de adiantamento de numerario dependera, obrigatoriamente, da
apresentagao das seguintes condi^oes:
I - requisi<;ao formal devidamente instruida, nos termos do Art. 8^ desta Lei;
II - certidoes de regularidade funcional e financeira, emitidas pelos setores
competentes; e
III - declara^ao de ciencia e responsabilidade, conforme modelo do Anexo I desta Lei.
§ is 0 servidor suprido e o unico e exclusive responsavel pela aplica^ao, guarda e
devolutjao dos recursos, sendo vedada a transferencia da responsabilidade, a utilizagao por
terceiros ou o compartilhamento dos meios de pagamento.
§ 22 A analise das condi^oes de concessao compete ao setor competente da unidade
administrativa responsavel, que verificara
encaminhamento as demais etapas.
Art. 10. A concessao de adiantamentos obedece aos seguintes limites quantitativos:
I - cada unidade administrativa podera manter, simultaneamente, ate 2 (dois)
servidores na condifao de supridos; e
II - cada servidor suprido podera manter ate 2 (dois) processes de adiantamento
com aplicagao simultanea de recursos.
Paragrafo unico. Consideram-se vigentes os processos cuja prestagao de contas nao
tenha sido aprovada e homologada definitivamente.
Art. 11. E vedada a concessao de adiantamento ao servidor que:
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o atendimento aos requisites antes do
>11 .
J
I - exer^a fun$ao de ordenador de despesas, gestor de contratos, responsavel pela
tesouraria, gestor de material, almoxarifado ou controle patrimonial;
II - integre, em qualquer nivel hierarquico, unidade com atribuigao de analise.
auditoria ou homologa^ao de prestagao de contas de suprimentos;
III - nao tenha conclufdo o estagio probatdrio ou nao seja servidor de cargo efetivo;
IV - possua debito ou pendencia de qualquer natureza junto ao Municipio, incluindo
inscri^ao em divida ativa, debitos previdenciarios, tributaries ou funcionais;
V - esteja com prestaejao de contas de diarias ou adiantamentos anteriores pendente
de analise, reprovada ou com valores glosados;
VI - seja reu em a$ao de improbidade administrativa ou esteja respondendo a processo
administrative disciplinar, sindicancia ou tomada de contas especial; ou
VII - esteja afastado de suas atribui^oes permanentes, exceto em missao oficial ou
capacita^ao autorizada.
Art. 12. Nao sera concedido novo adiantamento ao servidor que:
/- possuir mais de 2 (dois) processes com presta^ao de contas em atraso;
II -tiver despesas glosadas, independentemente do valor;
III -for reincidente no descumprimento de prazos ou procedimentos desta Lei; ou
IV - nao atender, no prazo de 3 (tres) dias uteis, notificagao para regularizagao de
prestagao de contas pendente.
§ 15 A desabilitagao para recebimento de adiantamento sera formalmente
comunicada ao servidor, ao seu chefe imediato e ao ordenador de despesas da unidade.
§ 22 0 servidor com despesas glosadas ficara impedido de receber novo adiantamento
por 5 (cinco) anos, contados da notificagao da glosa, apos o integral ressarcimento ao erario.
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§ 3e A penalidade do inciso IV deste artigo aplica-se independentemente de
justificativa posterior, excetuados os casos de for$a maior devidamente comprovada.
§ 42 As proibigoes previstas neste artigo cessam automaticamente apos 0 decurso do
prazo de 3 (tres) anos da sua aplica^ao, desde que o servidor tenha regularizado todas as
pendencias.
§ 52 Nao serao concedidos novos adiantamentos a partir de 15 de novembro de cada
exercicio financeiro.
§ 62 Excepcionalmente, poderao ser liberados recursos para despesas com
combustivel ate 7 de dezembro, mediante justificativa fundamentada do ordenador de
despesas, sem prejuizo das regras de encerramento de exercicio.
Se^ao III
Da Aplica^ao dos Recursos
Art. 13. Os recursos do adiantamento deverao ser aplicados exclusivamente no prazo
compreendido entre 0 minimo de 40 (quarenta) dias e o maximo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de liberaijao definida no § lg deste artigo.
§ 22 Para as despesas com aquisi^ao de combustivel realizadas no mes de dezembro,
aplicam-se prazos especiais de acordo com o Art. 29 desta Lei, sendo vedada a realizagao de
novas despesas apos o dia 31 de dezembro.
§ 32 Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos, observado o
disposto no paragrafo unico do Art. 14 desta Lei.
§ 12 Considera-se data de libera^ao aquela em que os recursos ficarem disponiveis para
movimentagao na conta especifica do suprido, conforme comprovante emitido pela
institui^ao financeira.
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Art. 14. E vedada a realiza^ao de qualquer despesa fora do prazo de aplica^ao definido
no Art. 13 desta Lei, sob pena de glosa integral do valor correspondente e instauragao de
procedimento administrative para apura^ao de responsabilidade.
I - cartao de debito vinculado a conta especifica do adiantamento; e
II -transferencia via PIX, utilizando chave cadastrada na mesma conta.
b) saques em especie, em qualquer modalidade; e
c) opera^oes de credito ou parcelamento.
CAPITU LO III
DA TRAMITA^AO DOS PROCESSOS
Se?ao I
Da Instaura^ao e Instru^ao
§ 12 A solicitagao de emissao do cartao de debito e ativagao do PIX devera ser realizada
junto a instituigao financeira no ato da abertura da conta de adiantamento.
§ 29 0 cartao de debito e as credenciais do PIX sao de uso pessoal e intransferivel do
suprido, sendo vedado seu emprestimo, cessao ou utilizagao por terceiros.
Art. 16. Os pagamentos realizados com cartao de debito deverao observar os limites e
condigbes estabelecidos pela instituigao financeira, mediante utilizagao de senha de
seguranga do portador em estabelecimentos comerciais credenciados.
a) transferencia de recursos para contas correntes ou poupangas de titularidade do
suprido ou de terceiros;
Paragrafo unico. Para os fins desta Lei, consideram-se dias nao uteis os sabados,
domingos e feriados, nacionais, estaduais e municipals, nao havendo prorrogagao de prazos
para sua ocorrencia, salvo expressa disposigao em contrario.
Art. 15. Ficam instituidos como meios de pagamento obrigatbrios para despesas em
regime de suprimento de fundos:
§ 29 A movimentagao financeira da conta de adiantamento sera integrada aos sistemas
de controle interno da Administragao, permitindo o monitoramento em tempo real pelo setor
competente e pela Controladoria-Geral do Municipio.
Art. 17. Apos a autorizagao do ordenador de despesas, sera instaurado processo
administrative unico de adiantamento de numerario por exercicio financeiro, individualizado
§ 19 E vedada qualquer movimentagao financeira que caracterize desvio de finalidade,
especialmente:
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I -requerimento de adiantamento devidamente preenchido e assinado, conforme Art.
85;
II - declara^ao de ciencia do suprido (Anexo I); e
Se$ao II
Das Medidas Financeiras
II - efetuar o deposito integral dos recursos na conta referida no inciso I deste artigo;
III - encaminhar ao suprido e ao ordenador de despesas da unidade de origem
comprovante da liberacao dos recursos, com indicacao dos dados da conta; e
§ 2- A instru^ao obrigatdria do processo incluira, alem das certidbes referidas no § 1Q
deste artigo.:
§ 39 Verificado qualquer impedimento legal previsto no Art. 92 desta Lei, o setor que
o identificar devolvera o processo a unidade de origem mediante termo de impedimento
devidamente fundamentado, determinando seu arquivamento imediato.
por suprido, que contera toda a tramitagao referente a concessao, aplica^ao e presta^ao de
contas.
IV - encaminhar o processo administrative ao Setor de Contabilidade, juntando copia
de todos os comprovantes financeiros.
§ I9 0 processo sera autuado e protocolado pela unidade de origem no sistema oficial
de gestao de documentos e, em seguida, encaminhado eletronicamente aos setores de
pessoal e contabilidade para emissao das certidbes de regularidade exigidas no Art. 99, li desta
Lei.
I - solicitar a instituigao financeira conveniada a abertura de conta corrente especifica
e exclusiva para o adiantamento, em nome do suprido, se inexistente;
III- certidao de inexistencia de pendencias de presta^bes de contas anteriores, emitida
pelo Setor Competente da unidade.
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- - 3^/
Art. 18. Apos a emissao da nota de empenho, a Coordenadoria Administrativa de
Finan^as ou o setor de tesouraria da funda^ao ou autarquia, conforme o caso, devera, no
prazo maximo de 3 (tres) dias uteis:
§ 4? O prazo total para a tramita^ao inicial (instaura^ao, autua^ao, emissao de
certidbes e verifica^ao de impedimentos) nao excedera 5 (cinco) dias uteis.
Se^ao III
Do Encaminhamento para Analise
CAPITULO IV
DAS NORMAS DE APLICAQAO DO ADIANTAMENTO
Se;ao i
Da Finalidade Especifica
Art. 19. Compete ao Setor de Contabilidade verificar, antes do registro do empenho,
o estrito cumprimento das disposi^oes desta Lei, em especial a regularidade do suprido nos
termos do Art. 99ea observancia dos limites do Art. 4?, ambos desta Lei.
Art. 20. Efetuado o deposito e registrado o empenho, o Setor de Contabilidade
inscrevera o nome do servidor suprido em conta especifica de responsaveis por adiantamento,
vinculada ao Ativo Compensado, constituindo-se em responsabilidade pessoal do suprido pelo
valor recebido ate a aprovagao final da prestagao de contas.
§ 25 Constatada a ausencia de documentos obrigatorios ou irregularidades formais
sanaveis, o setor competente notificara o suprido para complementa^ao no prazo do Art. 33
desta Lei.
§ 39 Verificada a completude formal ou esgotado o prazo para complementa^ao, 0
setor competente dara prosseguimento a analise.
Paragrafo unico. Constatada qualquer irregularidade processual ou descumprimento
normativo, o Setor de Contabilidade devolvera os autos a unidade de origem, mediante termo
circunstanciado que indique as falhas a serem sanadas, suspendendo-se o procedimento ate
a regulariza^ao.
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Art. 21. Recebida a prestagao de contas, o setor competente da unidade
administrativa procedera ao seu registro e analise preliminar, conforme estabelecido no
Capitulo VI desta Lei, observando o seguinte procedimento:
§ 12 Inicialmente, o setor competente verificara a completude formal da
documenta^ao exigida no Art. 31 desta Lei, calculando o prazo legal para apresenta^ao com
base no Art. 30 desta Lei.
Se^ao II
Da Documentafao Comprobatoria
II - data da emissao e data do pagamento;
III - descri^ao detalhada, quantidade e valor unitario do bem ou servi^o;
IV - valor total da despesa;
l-PIX; e
II - cartao de debito.
I - a necessidade e urgencia da despesa;
V - nome completo e CPF do servidor suprido, constando como destinatario ou em
campo de observa^oes; e
Art. 22. A aplica^ao dos recursos do adiantamento de numerario restringe-se
exclusivamente as despesas previstas nos Arts. 59 e 65 desta Lei.
Paragrafo unico. A realizagao de despesa nao enquadrada nas hipoteses legais
autorizadas implicara, independentemente de notifica^ao, na glosa integral do valor
correspondente.
Art. 23. Cada despesa realizada com recursos de adiantamento devera ser comprovada
por comprovante fiscal idoneo, tais como nota fiscal, recibo, fatura ou documento
equivalente, legivel, integro e sem rasuras, que contenha, obrigatoriamente:
§ Os documentos fiscais deverao ser emitidos em nome do Municipio de Vilhena ou,
no caso da administragao indireta, em nome da respectiva fundagao ou autarquia.
§ 29 Sao admitidos como meios de pagamento, desde que vinculados a conta de
adiantamento do suprido e devidamente comprovados por extrato:
VI - numero do tombamento do bem, quando a despesa envoiver interven^ao em
patrimonio historic© ou cultural protegido.
§ 39 Nao serao aceitos, para fins de comprova^ao, documentos manuscritos,
rasurados, ilegiveis ou emitidos em desacordo com a legisla^ao tributaria.
Art. 24. 0 Relatdrio de Despesas, modelo do Anexo III desta Lei, devera center, para
cada pagamento efetuado, justificativa circunstanciada que demonstre de forma clara e
objetiva:
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I -identificagao completa do fornecedor/prestador, incluindo nome, endere^o e CNPJ
ou CPF;
II - sua estrita vincula^ao com a atividade administrativa da unidade;
III - a impossibilidade de utiliza^ao do procedimento ordinario de despesa; e
IV - a classifica^ao or^amentaria correspondente.
Se?ao III
Dos Limites e Justificativas
II - seja autorizado, de forma previa e expressa, pelo Chefe do Poder Executive;
Paragrafo unico. 0 atestado referido no caput deste artigo so podera ser emitido apos
a efetiva verifica^ao material da entrega ou execu^ao, devendo sua data ser posterior a data
de pagamento constante do documento fiscal.
Art. 26. 0 valor individual de cada despesa paga com recursos de adiantamento de
numerario nao podera exceder o correspondente a 1 (urn) salario-minimo nacional vigente a
epoca do pagamento.
§ Para os fins do disposto no caput deste artigo, serao considerados de forma
cumulativa todos os dispendios com bens ou services de mesma natureza ou finalidade,
realizados no mesmo processo de adiantamento, vedada a fragmenta^ao de despesas com o
objetivo de burlar o limite estabelecido.
§ 35 A autoriza^ao referida no § 25 deste artigo dependera, obrigatoriamente, de
requerimento circunstanciado que:
I - demonstre a absoluta inviabilidade de utiliza^ao do procedimento ordinario de
despesa ou do fracionamento da aquisi^ao;
III - integre o processo administrative de adiantamento, sujeitando-se a analise de
conformidade pelo setor competente e pela Controladoria-Geral do Municipio.
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3
Art. 25. 0 processo de presta^ao de contas devera confer o Atestado de Recebimento
e Conformidade (Anexo V), datado e assinado pelo ordenador de despesas da unidade,
atestando o fiel recebimento dos bens ou a completa execugao dos servi^os.
§ 25 Excepcionalmente, podera ser excedido o limite previsto no caput deste artigo
mediante justificativa fundamentada que demonstre situagao de caso fortuito, for^a maior ou
fato superveniente imprevisivel e inevitavel, cuja nao superagao seja capaz de acarretar
paralisagao de servigo publico essencial, risco iminente a integridade fisica de pessoas ou a
seguranga do patrimonio publico ou prejuizo grave, certo e de dificil ou onerosa repara^ao a
Administra^ao Publica.
J
CAPITULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO
Se^ao I
Do Procedimento Geral
I - o registro contabil do estorno da despesa;
II - a emissao da nota de anulagao do empenho correspondente; e
Segao II
Das Regras Especificas para o Final do Exercicio Financeiro
§ 0 recolhimento devera ser comprovado por documento emitido pela instituigao
financeira, que sera juntado ao processo de prestagao de contas.
Art. 27. O saldo do adiantamento nao utilizado devera ser integralmente recolhido
pelo suprido a conta movimento de origem em ate 5 (cinco) dias uteis, contados do termino
do periodo de aplicagao definido no Art. 13 desta Lei.
§ 42 A concessao da excegao nao exonera o suprido e o ordenador de despesa do
cumprimento dos demais limites, condigoes e procedimentos estabelecidos nesta Lei,
ressalvado o disposto no caput deste artigo.
§ 25 O descumprimento do disposto no caput sujeitara o suprido as penalidades
previstas no Art. 34, § 29 desta Lei, sem prejuizo da inscrigao em divida ativa na forma da
legislagao especifica.
Art. 28. Recebido o comprovante de devolugao, o Setor de Contabilidade promovera,
no prazo de 2 (dois) dias uteis:
III - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando sua inscrigao na conta de
adiantamento.
Paragrafo unico. Concluidas as providencias do caput deste artigo, o processo sera
imediatamente encaminhado ao setor competente para analise da prestagao de contas.
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1 r—
II - a instaura^ao obrigatdria de procedimento administrativo de responsabilizagao; e
CAPITULO VI
DA PRESTA^AO DE CONTAS
Se$ao I
Do Procedimento e Prazos
§ I9 Cada adiantamento corresponde a uma prestagao de contas especifica.
Art. 30. 0 suprido e responsavel pela apresentagao da prestagao de contas ao setor
competente de sua unidade no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do termino do
periodo de aplicagao.
§ I9 A regra do caput deste artigo aplica-se aos saldos decorrentes de despesas com
combustivel, ressalvada a situagao em que a aplicagao dos recursos se de apds o quinto dia
util, hipotese em que o recolhimento do saldo podera ser efetuado ate o ultimo dia util de
dezembro, e cuja prestagao de contas sera aceita ate o quinto dia util de Janeiro do ano
subsequente.
I - a imediata inscrigao do suprido em alcance e a comunicagao formal a Controladoria￾Geral do Municipio;
III — a sugestao fundamentada, pela Controladoria-Geral, da instauragao deTomada de
Contas Especial, nos termos da Instrugao Normativa n9 068/2019 do Tribunal de Contas do
Estado de Rondonia.
§ 29 Se o vencimento do prazo ocorrer em dia nao util, este sera prorrogado para o
primeiro dia util seguinte.
§ 29 0 nao recolhimento dos saldos nos prazos estabelecidos nos dispositivos
anteriores acarretara, independentemente de notificagao:
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Art. 29. Em dezembro de cada exercicio financeiro, independentemente do prazo
remanescente de aplicagao, os saldos de adiantamento de numerario deverao ser
integralmente recolhidos a conta movimento de origem ate o quinto dia util do mes.
-s/ - -
§ 39 Os valores nao recolhidos serao inscritos em divida ativa do Municipio e cobrados
na forma da legislagao pertinente, sem prejuizo das medidas disciplinares e da
indisponibilidade para novos adiantamentos.
D
Se$ao II
Da Composifao e Analise
I - documentagao obrigatdria:
a) Formulario de Encaminhamento (Anexo II);
e) Atestado de Recebimento e Conformidade (Anexo V).
II - Documentagao complementar (quando aplicavel):
a) comprovante de devolu^ao do saldo nao utilizado a conta movimento de origem;
a) copia da portaria de concessao de diarias ou autorizagao de viagem;
b) copia da comprovagao de diarias, quando for o caso;
c) extrato bancario da conta de adiantamento, com movimentagao completa e saldo
final zerado;
d) copias legiveis e integras de todos os comprovantes fiscais ou documentos
equivalentes, nos termos do Art. 23 desta Lei;
c) Documento de Arrecadagao de Receitas Municipals (DARM) ou equivalente, em caso
de recolhimento de tributos incidentes.
§ 12 Para prestagao de contas de despesas com combustivel, alem dos documentos
obrigatdrios, serao exigidos:
c) copia do documento de identificagao do veiculo utilizado, oficial ou particular,
conforme Art. 62, § 32, III desta Lei;
§ 32 Quando o periodo de aplicagao se estender alem do quinto dia util de dezembro,
a utilizagao dos recursos, a devolugao de saldo e a prestagao de contas deverao ser realizadas
ate esta data, exceto para despesas com combustivel, a qual se aplica 0 previsto no § I9, do
Art. 29 desta Lei.
Art. 31. A prestagao de contas sera instruida com a seguinte documentagao,
organizada e numerada cronologicamente:
b) Relatdrio de Despesas (Anexo III), com descrigao detalhada e justificativa de cada
dispendio;
b) comprovantes de pagamento (PIX, cartao de debito) vinculados a conta de
adiantamento;
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1 r - r
d) declaraijao de inexistencia de veiculo oficial disponivel, quando aplicavel.
I - completude documental:
a) ausencia de documentos obrigatdrios;
b) legibilidade e autenticidade dos comprovantes.
II - conformidade tecnica:
a) compatibilidade das datas com o periodo de aplica^ao na forma do Art. 13 desta Lei;
b) adequaqao das despesas as hipoteses autorizadas pelos Arts. 5? e 6?, ambos desta
Lei;
d) regularidade dos comprovantes fiscais, na forma do Art. 23 desta Lei.
Ill - regularidade procedimental:
a) prazo de apresenta^ao, na forma do Art. 30 desta Lei; e
b) devolu^ao de saldo nao utilizado dentro do prazo estabelecido pelo Art. 27 desta
Lei.
Segao III
Da Aprova^ao, Glosa, Regulariza^ao e Desaprova^ao
Art. 34. A prestaqao de contas podera ser:
c) observancia dos limites de valor individual previstos no Art. 26 e percentual no Art.
4^z ambos desta Lei;
Art. 33. Identificadas omissdes ou irregularidades sanaveis, o setor competente
notificara o suprido, por meio oficial, para complementagao ou regularizaqao no prazo
improrrogavel de 3 (tres) dias uteis.
Paragrafo unico. Nao atendida a notifica^ao no prazo estipulado, as despesas
correspondentes serao glosadas e o processo seguira para analise das demais despesas, sem
prejuizo das medidas previstas no Art. 34, § 2g, desta Lei.
§ 29 Todos os documentos deverao ser digitalizados, anexados ao processo eletronico
e garantir legibilidade, integridade, autenticidade e fidelidade ao original.
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Art. 32. O setor competente da unidade administrativa responsavel pelo
Adiantamento de Numerario analisara a prestaqao de contas no prazo de 5 (cinco) dias uteis, 
contados do seu recebimento, verificando especialmente:
I - aprovada integralmente;
I - a instaura^ao de procedimento administrativo de responsabiliza^ao;
III - o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor.
O
II - o bloqueio de valores correspondentes junto a folha de pagamento do suprido, se
juridicamente admissive!; e
Art. 35. Aprovada a presta^ao de contas, o setor competente emitira, no prazo de 2
(dois) dias uteis, o Atestado de Conformidade (Anexo VI) e o encaminhara a Chefia de
Contadoria, que, por sua vez, emitira o Certificado de Aprova^ao (Anexo IV).
II - o arquivamento seguro e indexado do processo, em meio fisico ou eletronico,
garantindo sua preservagao e disponibilidade para fiscalizagao por orgaos de controle interne
e externo, pelo prazo legal minimo.
§ 15 Em caso de glosa de valores ou desaprovagao da prestagao de contas, o setor
competente da unidade administrativa notificara o suprido, concedendo-lhe o prazo
improrrogavel de 5 (cinco) dias uteis para promover o integral ressarcimento ao erario
municipal, sob pena de inscrigao em divida ativa e comunicagao ao orgao competente para as
medidas legais cabiveis.
§ 25 0 descumprimento do disposto no § deste artigo constitui infragao disciplinar
e autorizara imediatamente:
Paragrafo unico. Os documentos referidos no caput deste artigo serao juntados ao
processo administrativo, que tera seu andamento registrado no sistema oficial de gestao de
processes.
Art. 36. Apos a emissao do Certificado de Aprovagao, a Chefia de Contadoria
providenciara, no prazo de 3 (tres) dias uteis:
I - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando a inscrigao na conta de
adiantamento;
II - aprovada parcialmente, com glosa de valores correspondentes a despesas
irregulares, incomprovadas ou realizadas fora do prazo de aplicagao; ou
§ 29 Em caso de desaprovagao da prestagao de contas, o setor competente elaborara
Relatdrio Circunstanciado e o encaminhara, no prazo de 24 horas:
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§ I9 Se a aprovagao estiver condicionada ao cumprimento de exigencias, o processo
permanecera em suspense ate a integral regularizagao, quando entao serao efetivadas as
providencias do caput deste artigo.
^^3/2^
III - desaprovada, nos casos de irregularidades graves, insanaveis ou de
descumprimento de requisites essenciais previstos nesta Lei.
I - ao Gabinete do Prefeito, para ciencia e determinaijao das providencias cabiveis;
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Paragrafo unico. As auditorias realizar-se-ao em estreita articula^ao com os demals
drgaos e unidades de controle interno, podendo, quando necessario, requisitar documentos,
informagoes e a participaqao de servidores designados pelas unidades auditadas.
Art. 38. Cabera ao setor competente de cada unidade administrativa instituir e manter
sistema de controle de prazos que inclua, no minimo:
I - calendario atualizado com todas as datas de vencimento de presta^ao de contas
dos supridos da unidade;
II - registro centralizado do status de cada processo (apresentado, pendente, em
analise, aprovado, glosado);
III - relatorio gerencial de acompanhamento, disponivel ao ordenador de despesas e
a Controladoria-Geral do Municipio.
II - a Controladoria-Geral e a Corregedoria-Geral do Municipio, recomendando
expressamente a instauragao de tomada de contas especial ou de procedimento disciplinar
correspondente.
Art. 37. Compete a Controladoria-Geral do Municipio planejar, executar e acompanhar
auditorias e fiscaIizaqbes sobre os processes de concessao, aplicaqao e prestaqao de contas de
adiantamento de numerario, observando os seguintes parametros:
I - realizaqao de auditorias por amostragem, baseada em analise de risco e
materialidade;
II - determinaqao de auditorias especificas e extraordinarias a qualquer tempo,
independentemente de notificaqao previa, quando houver indicios de irregularidade,
determinaqao legal ou solicitaqao fundamentada de orgao de controle;
III - emissao de relatdrios conclusivos com recomendagoes e prazos para adoqao de
medidas corretivas;
IV- acompanhamento sistematico do cumprimento das recomendaqoes pelos setores
responsaveis.
PODER EXECUTIVO
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Procuradoria Geral do Municipio
^5- -
I - a inscrigao do suprido em alcance, nos termos do inciso VIII do Art. 2? desta Lei;
III - a indisponibilidade para novos adiantamentos enquanto persistir a irregularidade.
Art. 41. Os casos omissos nesta Lei, suscitados no ambito da aplica^ao do regime de
adiantamento de numerario, serao dirimidos por meio de procedimento conjunto,
coordenado pela Controladoria-Geral do Municipio, com a participa^ao da Corregedoria￾Geral, Chefia de Contadoria e Procuradoria-Geral do Municipio, assegurada a manifestagao
tecnica de cada orgao, nas materias de sua competencia, no prazo de 5 (cinco) dias uteis.
§ 32 Nao apresentada a prestagao de contas no prazo concedido pela notificagao, o
Setor Competente, independentemente de nova comunicagao, determinara:
§ 42 A desistencia ou o arquivamento de eventual procedimento administrative de
apuragao nao implica, por si so, o cancelamento da inscrigao em alcance, condicionado este a
integral e comprovada regularizagao da obrigagao.
Paragrafo unico. 0 sistema de controle de prazos devera permitir a integragao de
dados com os sistemas centrals da administragao, e suas informagoes serao consideradas
publicas para fins de transparencia ativa, ressalvados os dados pessoais protegidos por lei.
§ 22 Esgotados os meios eletronicos ou nao sendo possivel a localizagao do suprido, a
notificagao sera dirigida a chefia imediata e ao ordenador de despesas de sua unidade de
lotagao, que serao responsaveis por cientifica-lo no prazo de 2 (dois) dias uteis.
II - a imediata comunicagao ao Gabinete do Prefeito para as providencias cabiveis,
inclusive a instauragao de procedimento administrative de apuragao de responsabilidade; e
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 39. Esgotado o prazo estabelecido no Art. 30 desta Lei sem a apresentagao da
prestagao de contas, o setor competente notificara 0 suprido, concedendo-lhe 0 prazo
improrrogavel de 3 (tres) dias uteis para regularizar a obrigagao.
§ 12 A notificagao, que contera indicagao clara das consequencias do descumprimento,
sera efetuada por meio eletronico com confirmagao automatica de recebimento,
considerando-se realizada na data do protocolo.
Art. 40. Cabera ao Setor Competente de cada unidade administrativa elaborar e
divulgar, ate o decimo dia util do mes subsequente, Relatdrio Gerencial de Adiantamento de
Numerario, contendo, no minimo, as informagoes sobre concessoes e prestagoes de contas,
para publicagao e contabilizagao.
Paragrafo unico. A Controladoria-Geral do Municipio, considerando criterios de
economicidade, eficiencia operacional e o volume de recursos despendidos, podera alterar a
periodicidade da consolidagao e analise dos dados para quadrimestral ou semestral.
1 Sb - -
\
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 45. Ficam revogadas as leis:
I - ng 2.944, de 28 de maio de 2010;
II - 4.637, de 12 de julho de 2017;
III - ng 4.760, de 6 de dezembro de 2017,
IV - n9 4.682, de 13 de setembro de 2017;
V - n9 6.247, de 7 de fevereiro de 2024;
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 43. A penalidade de impedimento para recebimento de adiantamento, aplicada
com base na legislagao anterior, sera considerada extinta se, na data da publicagao desta Lei,
tiver decorrido prazo prescricional superior a 2 (dois) anos de sua aplicagao.
Paragrafo unico. Persistira o impedimento ate o cumprimento integral do prazo de 5
(cinco) anos, nos casos em que, na data de publicagao desta Lei, a penalidade aplicada tenha
sido instituida ha menos de 2 (dois) anos.
Art. 42. Os adiantamentos concedidos antes da vigencia desta Lei reger-se-ao pelas
disposigoes da Lei n9 2.944, de 28 de maio de 2010.
§ I9 A decisao final sobre o caso omisso sera tomada pelo Chefe do Poder Executive e
incorporada ao Regulamento desta Lei, se for o caso.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
§ 29 Enquanto nao for dirimido o caso omisso, nao podera ser concedido
adiantamento que dependa de tai solugao, exceto em situagoes de urgencia ou emergencia
devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executive, ouvida a
Controladoria-Geral do Municipio.
PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO I
DECLARACAO
Vilhena, J. J.
Assinatura do(a) servidor(a)
Pa<;o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Eu, , detentor do cargo efetivo, matricula
ng, declaro que tenho total ciencia do teor de todas as disposigoes 
emanadas nesta lei, responsabilizando-me pelo cumprimento dos prazos e procedimentos
impostos pela citada normativa.
PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO II
FORMULARIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTA^AO DE CONTAS
Assinatura do Suprido
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
DE: (UNIDADE ADMINISTRATIVA)
PARA: (SETOR COMPETENTE)
Assunto: Encaminhamento da Prestagao de Contas de Adiantamento de Numerario
Interessado:(nomedo suprido) 
Encaminhamos a Vossa Senhoria, nos termos do Art. 21 da Lei n9
/2026, a prestagao de contas do adiantamento de numerario,
referente ao Processo Administrative n9/,conforme informagoes 
abaixo:
Nota de Empenho n9
Valor: R$
Elemento de Despesa:
Prazo de Aplicagao: de / / a/ /
Seguem os seguintes documentos anexos a essa presente prestagao de contas:
Comprovagao da Aplicagao de Adiantamento de Numerario - Relatbrio de Despesas,
contendo relagao de todos os documentos de despesa, incluindo: numero e data do
documento; especie do documento; nome do fornecedor ou a razao social; numero da
conta utilizada para o pagamento; valor da despesa; constando no final da relagao a soma
da despesa realizada;
Documentos de despesas realizadas, dispostos em ordem cronolbgica, na mesma
sequencia da redagao mencionada na Comprovagao da Aplicagao de Adiantamento de
Numerario, numeradosde la; 
Comprovante de deposito do saldo nao utilizado (se for o caso);
Extrato bancario;
PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO III
RELATORIO DE DESPESAS - COMPROVA^AO DA APLICA^AO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
PROCESSO:
/
C/C: (do suprido)
2 Nome ou Razao Social Nota Fiscal ne _/_7_ R$ R$
 
0,00 R$
Vilhena, 
Assinatura do Suprido
Assinatura do Ordenador de Despesa
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
A//
AGENCIA:
ELEMENTO DE DESPESA:
VALOR: R$
SUPRIDO:
PERIODO DE APLICACAO DE /.
CONTA CORRENTE BANCO:
devolugao de saldo nao utilizado (se for o
caso)
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
DOC
1
VALOR
R$
SALDO
R$
DESCRICAO__________
Aquisi^ao de
(especificar)/Justificativa
Aquisigao de
(especificar)/Justificativa
FORNECEDOR______
Nome ou Razao Social
DOCUMENTO
Nota Fiscal n9
DATA
TOTAL R$
_____ /.
PROJETO DE LEI Me , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
, referents a despesas
Fundamenta^ao/Observa^oes:
Setor de Contabilidade, em / / .
HOMOLOGA^AO FINAL
Pa<;o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
[Nome Complete]
Secretario(a) Municipal de Fazenda
Chefe de Contadoria (conforme designapao legal)
ANEXO IV
CERTIFICADO DE APROVA^AO/DESAPROVA^AO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
[Nome Complete]
[Cargo]
Responsavel Tecnico pela Analise
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
( ) APROVO a prestapao de contas e determino sua homologapao, nos termos do parecer tecnico emitido.
( ) NAO APROVO, com fundamento na analise tecnica e nas razoes expostas, determinando as
providencias cabiveis.
Data: / /
Processo Administrative:
Suprido:
Periodo de Aplicapao: / / a / /
CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 35 da Lei ng/2026, que a prestapao de contas acima
identificada foi examinada com base nos documentos previstos no Art. 31 e analisada quanto a sua:
( ) APROVAQAO INTEGRAL, por ter sido encontrada regular, completa e em conformidade com as
disposipoes legais e normativas aplicaveis.
( ) APROVAQAO PARCIAL, com glosa no valor de R$
irregulares/incomprovadas, conforme detalhado em observapoes.
( ) INDEFERIMENTO, por apresentar irregularidades graves ou insanaveis, conforme fundamentapao abaixo.
I
PROJETO DE LEI Ns , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
BEM OU SERVING DATA DE EFETIVA^AO
Processo de Adiantamento:
Nota de Empenho:
Su pri d o:_______________________
Valor Total da Aquisi^ao/Servigo: R$
Nos termos do Art. 25 da Lei /2026, ATESTAMOS que os bens e/ou servigos
discriminados abaixo, adquiridos com recursos de adiantamento de numerario, foram
recebidos, conferidos e estao em conformidade com as especificagbes, quantidades, prazos e
condigoes estabelecidas.
[Nome Completo]
Ordenador de Despesas
(Secretaria/Unidade Administrativa)
ANEXO V
ATESTADO DE RECEBIMENTO
DECLARAQAO DO RESPONSAVEL PELA CONFERENCIA
Confirmo que a entrega/execugao foi integralmente conferida, nao havendo ressalvas quanto
a qualidade, quantidade, especificagao tecnica e prazo pactuado.
Nome do conferente:
Ca rgo/Fu ngao:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Pago Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
[Nome Completo]
Assinatura
ATESTADO DO ORDENADOR DE DESPESAS:
Com base na declaragao acima e na documentagao apresentada, atesto o fiel e regular
recebimento dos bens e/ou servigos, bem como a correta aplicagao dos recursos publicos para
este fim, em observancia aos principios da legalidade, moralidade, eficiencia e economicidade.
Vilhena, / /.
j- - x
PROJETO DE LEI M* , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
n.g
SIM OBSERVANCES
OBSERVANCES
OBSERVANCES
i
Processo
Unidade:
Responsavel:
ANEXO VI
DOCUMENTO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DA PRESTANAO DE CONTAS
PODER EXEOUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
SIM
SIM
NAO
NAO
NAO
1. Documentafao obrigatdria
PERGUNTA
0 documento de encaminhamento esta presente,
conforme Anexo II da Lei n.9 /2026.
0 relatdrio de despesas (Anexo III) esta complete e
assinado pelo agente suprido e ordenador de despesa?
As notas fiscais ou documentos estao legiveis,
completes e em nome do municipio, funda^ao ou
autarquia?____________________________________
Os comprovantes de pagamento das despesas estao
anexados?____________________
0 extrato bancario demonstra
completa e saldo final zerado?
Ha comprovante de devolugao do saldo nao utilizado,
se houver?____________________________________
0 atestado de recebimento esta assinado e segue o
modelo do Anexo V?____________________________
Ha comprovantes de recolhimento do DAM, quando
aplicavel?_____________________________________
2. Especificidades para Despesas com Combustivel
PERGUNTA____________________________________
Ha cbpia da concessao de diarias com assinaturas?
Ha cbpia da comprova^ao de diarias com assinaturas?
Foi anexado o documento do veiculo utilizado na viagem?
3. Conferencia de Requisites Legais
PERGUNTA________________________________________
0 periodo de aplica^ao informado esta dentro do prazo
autorizado?_______________________________________
A prestagao de contas foi apresentada dentro do prazo
legal?____________________________________________
O valor concedido respeita o limite do Art. 49 da Lei n.9
____________ /2026.
a movimentafao
OBSERVANCES
Vilhena, /
Assinatura
Responsavel pela conferencia:
) REGULAR
( ) REGULAR COM RESSALVA
( ) NOTIFICANAO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Pa$o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
SIM NAO
Foram anexadas declarapoes/certidoes de idoneidade do
agente suprido?___________________________________
Os extratos bancarios completes do periodo estao
anexados?________________________________________
Houve devolupao do saldo nao utilizado, se for o caso?
Todos os comprovantes e notas fiscais estao legiveis e
completos?_______________________________________
Os comprovantes/notas fiscais contem o nome do agente
suprido no campo de observa^oes?___________________
As despesas estao justificadas no campo descri^ao do
relatdrio de despesas (Anexo III)?_____________________
Todos os documentos estao corretamente inseridos no
processo eletronico?_______________________________
Foi verificada a regularidade das certidbes negativas antes
da aprovapao?_____________________________________
Em caso de pendencia, foi emitida Nota Tecnica e houve
regularizagao?___________________________________
Houve corre^ao de erros de empenho, se identificados?
0 prazo de 3 dias para sanar pendencias foi respeitado?
4. Conformidade Final
PERGUNTA
A analise final esta em conformidade com o Art. 32 e ss.
da Lei n°/2026.
Houve glosa por despesa indevida ou fora do periodo?
Em caso de glosa, o ressarcimento ao erario foi feito
dentro de 5 dias uteis, conforme § I2 do Art. 34 da Lei
n2/2026.
■'mhz
9
PROJETO DE LEI N? , DE 9 DE JANEIRO DE 2026
(g)vilhena.ro.gov.br
(Vincular a conta de
1
2
3
TOTAL
ANEXO VII
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE NUMERARIO
Descrigao Detalhada do
Bem/Servi^o (Natureza
da Despesa)
Justificativa
Urgencia/lmpossibilidade
Procedimento Ordinario
da
do
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
Valor
Estimado
(R$)
Hipotese Legal de
Enquadramento (Arts.
5^ ou 6g)
Processo Administrative n5:(preenchidopela unidade)
1. IDENTIFICA^AO DO SOLICITANTE (SUPRIDO)
Nome Completo:______________________________________________
Matricula SIAPE/Orgao:
CPF: _
Ca rgo/Efetivo:
Regime Juridico: [ ] Estatutario [ ] CLT [ ] Outro:
Lotagao: Secretaria/Autarquia/Funda^ao:
Unidade/Departamento/Divisao:
Enderego Eletronico Institucional:
Telefone institucional: ( )
2. IDENTIFICA^AO DA CONTA BANCARIA PARA O ADIANTAMENTO
(Conta especifica e exclusive, conforme Art. 18)
Banco: Agenda: Conta-Corrente:
adiantamento)
3. DETALHAMENTO DA SOLICITA^AO
Valor Total do Adiantamento Requerido:
R$(porextenso): _
Prazo Estimado para Aplica;ao dos Recursos (Art. 13): de / / a / /
(Minimo de 40, maximo de 60 dias corridos)
4. PLANO DE APLICACAO E JUSTIFICATIVA DETALHADA (Arts. 8^, II e 24)
Descrigao das despesas previstas, com estimativa de valores e fundamenta^ao da
necessidade/urgencia.
Item
I
I. /2026, em
II.
III.
IV.
V.
Vilhena, z /
Vilhena, z z
Assinatura do Ordenador de Despesa
Assinatura do Servidor Solicitante
(Suprido)
Pa^o Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 9 de Janeiro de 2026.
5. DECLARA^OES OBRIGATORIAS
5.1.
Eu,
DECLARAQAO DO SERVIDOR SOLICITANTE (SUPRIDO)
, declare, para os devidos fins e sob as penas da lei:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
5.2. PARECER E AUTORIZA^AO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Para preenchimento pelo Ordenador de Despesas da Unidade (Secretario, Diretor,
Presidente)
( ) DEFIRO a solicitagao, considerando-a legal, necessaria e adequada, uma vez que o
servidor esta regular e as despesas previstas estao enquadradas nos Arts. 55 e 65 da Lei.
Determino a instaurag:ao do processo administrative correspondente.
( ) INDEFIRO a solicita^ao, pelos seguintes fundamentos:
Ciencia integral das dispositjbes da Lei Municipal n5
especial das normas, prazos, vedagbes e responsabilidades previstas.
NAO me enquadro em nenhuma das veda^bes absolutas listadas no Art. 11 da Lei
Municipal ng/2026 e nao exergo as fungbes de ordenador,
gestor de contratos/tesouraria/patrimbnio, integrante de unidade de controle,
debitos municipals, processes administrativos pendentes.
Sou o unico e exclusive responsavel pela aplicagao, guarda e devolugao dos
recursos, vedada a utilizagao por terceiros ou o compartilhamento do
cartao/senhas, nos termos do § 2^ do Art. 99. Comprometo-me a apresentar a prestagao de contas no prazo estabelecido no Art.
30, sob pena das sangbes administrativas, civis e penais cabiveis.
Todas as informagbes prestadas neste requerimento sao veridicas.
-I
/
DE: CGM
PARA: PGM
Dentre as principals alterapoes propostas, destacam-se:
de Contas: A
A present© sugestao de alteragao da Lei que dispoe sobre o regime de
adiantamento de numerario decorre da necessidade de aprimoramento e adequapao dos
procedimentos de fiscalizapao e controle. A Controladoria-Geral do Municipio (CGM),
atuando como segunda linha de fiscalizagao dos procedimentos relatives ao Suprimento
de Fundo tern verificado, na pratica, que acaba por fiscalizar atos que ela propria executa.
Tai situagao compromete a imparcialidade do controle e contraria o interesse publico.
Com os nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente processo
para as providencias, a saber:
Nesse sentido, encaminha-se o Ante-Projeto de Lei (id. 1148655) que propbe
significativas alteragbes a legislagao vigente, com o objetivo de fortalecer a governanga e
a transparencia na gestao dos recursos publicos.
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
• Readequagao do Papel da Controladoria-Geral do Municipio: A nova legislagao
redefine o papel da CGM, que passara a concentrar sua atuagao na realizagao de
auditorias sobre os processos de concessao e prestagao de contas de adiantamento de
numerario, preferencialmente por meio de amostragem, com base em criterios de
materialidade, relevancia, risco e oportunidade.
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• Descentralizagao da Analise Inicial da Prestagao
responsabilidade pela analise inicial da prestagao de contas do adiantamento de
numerario sera transferida ao Setor Competente de cada unidade ou entidade
administrativa. Esse setor ficara encarregado de realizar a analise tecnica, emitir parecer
conclusivo — agora denominado Documento de Ateste de Conformidade — e adotar os
procedimentos necessarios ao controle, a regularizagao ou a responsabilizagao. A medida
visa mitigar o conflito de interesses identificado anteriormente.
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Vilhena, 03 de julho de 2025.
• Presta^ao de Contas e Prazos: A responsabilidade pela apresentapao da
prestapao de contas permanece com o suprido, devendo ser encaminhada ao Setor
Competente no prazo maximo de 10 (dez) dias corridos apos o termino do periodo de
aplicapao. Excepcionalmente, no mes de dezembro, a prestapao de contas referente ao
combustivel podera ser apresentada ate o quinto dia util de Janeiro do exercicio
subsequente.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
---------Assinado por:
MUNICIPIO DE VILHENA
ANDREA CAVALCANTE TORRES
Com a implementapao dessas alterapoes, a administrapao municipal contara com
um regime de adiantamento de numerario mais moderno, transparente e alinhado as
melhores praticas de controle interno, ao passo que a Controladoria-Geral do Municipio
podera exercer sua funpao fiscalizatdria com a devida imparcialidade, direcionando sua
atuapao a auditorias mais estrategicas.
^03/07/2025 17:00:11
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Colocamo-nos a disposipao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessaria.
DE: CGM
PARA: PGM
REDAQAO ANTERIOR
Art. 6°
(...)
§ 4° E vedada a aplica^ao do adiantamento na aquisipao
de:
II - Qualquer despesa de capital ou mutapao patrimonial;
(...)
Art. 8°
(•••)
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(...)
E:
Art. 11
(•••)
De forma objetiva, informam-se as principals altera^bes realizadas, todas sem
modifica^ao do objeto central do projeto:
I - Material permanente ou qualquer bem classificavel no
ativo patrimonial;
IV - Despesas pessoais do servidor ou nao relacionadas
as atividades institucionais.
MUNICI'PIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
III - proposta de piano de aplicapao, com cronograma e
estimativa de gastos;
Encaminha-se a apreciapao dessa Procuradoria-Geral o Projeto de Lei que dispde
sobre a concessao, aplicapao e comprovaqao do regime de adiantamento de numerario,
apos analise tecnica e adequagdes promovidas pela Controladoria-Geral do Municipio,
mediante comparaqao entre a versao original do projeto e o texto revisado.
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III - servigos de natureza continua ou de valor
significativo; e
(...)
Art. 12
(...)
(•••)
Art. 13
(...)
Art. 29
(•••)
Esta Lei entra em vigor na data de sua
REDAQAO ARbS ALTERAQOES:
Art. 6°
(■■■)
§ 4° £ vedada a aplicagao do adiantamento na aquisigao
de:
II
I - Exerqa funqao de ordenador de despesas, gestor de
contratos, responsavel pela tesouraria, gestor de material,
almoxarifado ou controle patrimonial;
§ 2° Para as despesas com aquisiqao de combustivel
realizadas no mes de dezembro, aplicam-se prazos especiais
de acordo com o Art. 29 desta Lei, sendo vedada a realizagao
de novas despesas apos o dia 31 de dezembro.
(...) §1° A regra do caput deste artigo aplica-se aos
saldos decorrentes de despesas com combustivel, ressalvada
a situaqao em que a aplicaqao dos recursos se de apbs o
quinto dia util, hipotese em que o recolhimento do saldo podera
ser efetuado ate o ultimo dia util de dezembro, e cuja prestaqao
de contas sera aceita ate o quinto dia util de Janeiro do ano
subsequente.
I - Material permanente ou qualquer outra mutagao
patrimonial classificada como despesa de capital;
Art. 44.
publicagao.
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
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Serviqos de natureza continua ou de valor
significative; e
§ 1° A desabilitagao para recebimento de adiantamento
sera formalmente comunicada ao servidor, ao seu chefe
imediato e ao ordenador de despesas da unidade.
9
(...)
Art. 8°
(...)
(...)
Art. 11
(...)
(...)
Art. 12
(...)
(■■•)
Art. 13°
(•■■)
(...)
Art. 29
(...)
Ill - despesas pessoais do servidor ou nao relacionadas
as atividades institucionais.
Ill - proposta de piano de aplicapao, com cronograma e
estimativa de gastosj￾MUNICl'PIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
§ 2° Para as despesas com aquisigao de combusti'vel
realizadas no mes de dezembro, aplicam-se prazos especiais
de acordo com o Art. 29 desta Lei, sem prejuizo da
obrigatoriedade de observancia dos prazos administrativos
estabelecidos para o encerramento e fechamento contabil do
exercicio financeiro, conforme normas expedidas pela
municipalidade e demais disposiqdes aplicaveis.
§ 1° Eventual excepcionalidade quanto ao prazo
estabelecido no caput dependera de previsao expressa em ato
normative proprio, observados os prazos administrativos de
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I - Exerpa fungao de ordenador de despesas,
responsavel pela tesouraria, gestor de material, almoxarifado
ou controle patrimonial;
J.iJ. ■;
§ 1° A unidade responsavel pela analise do processo
devera comunicar a desabilitagao para recebimento de
adiantamento ao servidor, ao seu chefe imediato e ao
ordenador de despesas da unidade.
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(...)
Colocamo-nos a disposi^ao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessaria.
Vilhena, 16 de Janeiro de 2026.
Diante do exposto, solicita-se a analise juridica por essa Procuradoria-Geral e,
estando o texto em conformidade, o regular encaminhamento do Projeto de Lei a Camara
Municipal de Vereadores, para apreciagao e deliberagao legislativa.
Andrea Cavalcante Torres
Controladora-geral do municipio
(assinado por meio digital)
encerramento do exercicio financeiro, as regras de fechamento
contabil e os principios da legalidade, planejamento e controle.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor apos decorridos 30
(trinta) dias de sua publicagao.
MUNICIPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
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Esclarece-se, ainda, que o Chefe do Poder Executivo esta devidamente ciente da
excepcionalidade procedimental ora registrada e autoriza expressamente o regular
prosseguimento da proposta, inclusive quanto ao seu encaminhamento a Camara
Municipal de Vereadores, para apreciagao e deliberagao legislativa, nos termos da
legislagao vigente.
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K—w16/O«Z?O26 12:54:31
Registra-se, por oportuno, que os tramites administrativos do presente Projeto de Lei
nao observaram integralmente o fluxo procedimental estabelecido no Decreto n°
65.297/2025, tendo em vista que a proposigao ja se encontrava em tramitagao interna
anteriormente a publicagao do referido Decreto, razao pela qual nao lhe eram exigiveis, a
epoca, as etapas nele previstas.
H:

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