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materia nº 448/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 448 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vilhena e dá outras providências.
native_id5396

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição transformada em norma jurídica
2026-03-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-09 Proposição aprovada
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Parecer favorável da comissão
2026-03-06 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Matéria lida em plenário
2026-03-02 Aguardando Leitura
2026-03-02 Matéria Recebida
2026-02-20 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T22:00:16.593550-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

V22!U9(ni9 6|6(louic9 - iqGUíiycgqoi: i8l5qcc8-stqq8-^925-aUP-933C803q69.|5 - bsQfug j \ 2
Ofício n? 126/2026 - PGM
Vilhena, 13 de fevereiro de 2026.
Exmü. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei n° /2026.
Senhor Presidente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com votos de elevada estima
e consideração.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
//^•Profc.n0
I olhas_
j Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, para deliberação, Projeto de Lei
n?Â| T )/2026, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência do Município de Vilhena e dá outras providências."
A presente propositura visa conceder o reajuste anual aos beneficiários da aposentadoria e
pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vilhena, para o
exercício de 2026.
A medida está em estrita consonância com o Art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar
Municipal n? 324, de 7 de fevereiro de 2024, que assegura o reajuste dos benefícios para preservar, em
caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Como parâmetro legal, adotamos os índices e critérios definidos pela Portaria
Interministerial MPS/MF n5 13, de 9 de janeiro de 2026, que estabelece o reajuste geral dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por
cento), aplicável a partir de l9 de janeiro de 2026.
Tendo em vista a proximidade do evento, pleiteia-se a aprovação deste projeto na forma
regimental, prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores - Resolução n9 30, de 7
de fevereiro de 2002.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data. j 0 __
U‘ita 3o -
Daniella Belli
Matriçula n° 400005
tf22!U9(ni.9 6|eíL0U!C9 - iqeujiycgqoi: iQlSqccS-'tqqS-^aPS-QUP-aSQCgOSqegjs - b?chu9 5 \ 9
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? /2026
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Lei
Prefeito
da
do
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submeto à elevada consideração dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar n9 , que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência do Município de Vilhena e dá outras providências."
A presente propositura visa conceder o reajuste anual aos beneficiários
aposentadoria e pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Município de Vilhena, para o exercício de 2026.
A medida está em estrita consonância com o Art. 11, parágrafo único, da
Complementar Municipal n9 324, de 7 de fevereiro de 2024, que assegura o reajuste dos
benefícios para preservar, em caráter permanente, 0 seu valor real, nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como parâmetro legal, adotamos os índices e critérios definidos pela Portaria
Interministerial MPS/MF n9 13, de 9 de janeiro de 2026, que estabelece o reajuste geral dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 3,90% (três inteiros e
noventa centésimos por cento), aplicável a partir de l9 de janeiro de 2026.
A proposta está respaldada por estudos técnicos detalhados que comprovam sua
viabilidade financeira e orçamentária. A planilha de custo anexa (Ordem 1422020) demonstra
que o impacto mensal do reajuste, já inclusos os encargos patronais, é de R$ 29.434,04 (vinte e
nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), totalizando um custo anual
de R$ 382.642,47 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e
sete centavos).
A Controladoria Geral do Município - CGM, por meio do Parecer Técnico n9
003/2026, atestou a conformidade da proposta com os dispositivos legais. Ademais, a Secretaria
Municipal de Fazenda - Semfaz e a Contadoria-Geral do IPMV confirmaram a adequação
orçamentária com a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 e a compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
É importante destacar que as despesas com inativos e pensionistas são dedutíveis
para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal, conforme previsto no Art. 19, § l9, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF. Mesmo considerado o impacto, os índices de gastos com
pessoal do município permanecem em patamar seguro, abaixo do limite de alerta, conforme
demonstram as projeções anexas.
Diante do exposto, certos da importância da matéria para garantir o poder
aquisitivo dos aposentados e pensionistas deste Município, solicitamos a imediata apreciação
do projeto na forma regimental.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
^Proc.n0^^^'
^Folhas
tf22!U9(riL9 6|6(iouiC9 - iqeujiycgqoi: iSlSqccg-stqqs-^PS-gup-gggcgOSqegjs - b?3!U9 3 \ 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI:
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 13 de fevereiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
DO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. I9 Ficam reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pagos
pelo Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, a partir de l9 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os benefícios com data de início entre l9 de janeiro de 2025 e 31 de
dezembro de 2025 serão reajustados pelos percentuais diferenciados previstos no Anexo Único
desta Lei Complementar, em conformidade com o Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF
n9 13, de 9 de janeiro de 2026.
Art. 39 O reajuste de que trata esta Lei Complementar observará os limites financeiros e
orçamentários da Lei Complementar Federal n9 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no Art. 11, parágrafo único, da Lei
Complementar Municipal n9 324, de 7 de fevereiro de 2024.
Art. 49 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV,
suplementadas se necessário.
Art. 59 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de l9 de janeiro de 2026.
z.
\/22iu9(ni9 6|G(LOUIC9 - |q6U(!yc9qoi: l8l5qcc8-stqq8-st325-3UP-933C805q69J5 - b?3!U9 -t \ 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
ANEXO ÚNICO
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
TABELA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
EXERCÍCIO-2026
___________________ DATA BASE EM 1? DE JANEIRO DE 2026.
_____ Data inicial do benefício.
até janeiro de 2025__________
fevereiro de 2025___________
março de 2025______________
abril de 2025_______________
maio de 2025_______________
junho de 2025______________
julho de 2025_______________
agosto de 2025_____________
setembro de 2025___________
outubro de 2025____________
novembro de 2025__________
dezembro de 2025___________
Observação: O fator de reajuste a ser aplicado a cada benefício será o
correspondente ao mês de início da sua concessão, observado o Anexo I da
Portaria Interministerial MPS/MF nQ 13, de 9 de janeiro de 2026.________________
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 13 de fevereiro de 2026.
Fator de Reajuste Máximo (%)
___________3,90___________ 
___________3,90___________ 
___________2,38___________ 
___________ 1,86___________ 
___________ 1,38___________ 
___________ 1,02___________ 
___________0,79___________ 
___________0,58___________ 
___________0,79___________ 
___________0,27___________ 
___________0,24___________ 
0,21
^•Proc.n￾lSFolhas 0^ mi
\S jt. ■£/
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
Sí
IrJ
H
Assinatura eletrônica - Identificador: f8f2dcc8-4dd8-4952-9ffb-a99c802dea12 - Páqina 5 / 5
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 13/02/2026
12:18:18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade7identificador-f8f2dcc8-4dd8-4952-9ffb-a99c802dea12
B
CjProc.n0
<
."i Folhas
V
CUSTO PARA REAJUSTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (3,90%)
Matrícula Nome CPF Patronal Patronal Lotação Admissão
59,17 73,33 61,48 76,19
47,57 58,95 49,43 61,25
375,08 464,83 389,71 482,96
Salário
Base
Fundo
Prev
Diferença
Reajuste
Fundo
Prev
município de vilhena
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony de Cast'0 Pereira, 4037 -Jardim América -Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322 -4713 / 3322 - 2014
www ipmv 'o.gov.br/ email: presidencta@ipmv.ro gov.O’
Patronal
(%)
Reajuste
(%)
Reajuste
(R$)
30000
30001
90260
90279
90344
90350
90363
90443
90503
90671
91019
91350
91438
92320
92352
92381
92390
92671
94012
94044
94060
95189
95247
95681
95682
96102
96320
96531
96867
99321
99405
99535
99697
901180
901213
901861
902043
902146
902422
902477
902642
902644
903830
903915
903983
903990
903995
904046
904262
904301
904341
904548
905066
905159
905512
906308
906542
906865
907154
374,68
1.220,92
631,45
631,45
69,42
9.09
201,62
62,29
54,10
87,86
9,08
383,52
133,91
10,20
10,20
136,52
294,01
50,25
68,03
937,03
8,40
8,65
932,63
3,88
65,50
40,70
157,30
487,75
308,38
464,33
1,513,07
86,03
11,26
249,86
77,20
67,04
108.88
11.25
475,29
165,95
12,64
12,64
169,19
364,36
62,27
782,55
782,55
563,18
27,23
81,18
50,44
194,94
604,46
382,17
389,29
1.268,54
656,08
656,08
72,13
9,44
209,48
64,72
56,21
91,29
9,43
398,48
139,13
10.60
10,60
141,84
305,48
52,21
472,16
22,83
8,73
8,99
969,00
4,03
506,77
320,41
68,05
42,29
163,43
87,60
1.206,54
482,44
1.572,08
388,11
422,82
145,88
82,22
132,92
530,65
813,07
813,07
89,39
11,70
259,60
585,14
28,29
84,35
52,41
202,54
628,03
397,07
998001001
998001001
998001001
998001001
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998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
998001001
NAIR MOREIRA FREIRE_______________________
WALTER GOMES DE CHRISTO NETO___________
INES DELLA-FLORA AZEVEDO_________________
NOELI PEREIRA DE SOUZA____________________
TEREZA MARQUES CARNEIRO________________
MARLI BRUM__________________________
MARIA ELZA MOREIRA CARMO________________
FRANCISCA VITOR DE MOURA________________
NERIBORBA_________________________________
JANDIRA DE LOURDES MACHADO_____________
JOSE VINÍCIUS PEREIRA CORREIA____________
HELOYSA VITORIA BRUM ALVES_______________
AVANY ANTONIA CERUTTI DALLA CORTE
QUITERIA GONCALVES CAMPOS______________
JANDIRA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ALVES
ROSEMIRA CARVALHO CARDOSO_____________
MARLI TEREZINHA SINHORI BUSANELLO
FRANCISCO ROSA DA SILVA__________________
JULIANE RIBEIRO MACHADO__________________
SIRLEI SCHUCK LUZ__________________________
ROSELI SONIA JORGE LAGO__________________
SANDRA MARA SILVA SIRAVEGNA_____________
MARIA CANCOLOETE ALVES PEREIRA_________
ROSELI DA SILVA PIRES______________________
MARGARETE RIBEIRO GREGORIO_____________
IVONETE ALVES DA SILVA____________________
ROSEMARY MOREIRA FRANCA PAGNONCELLI
ANTONIO RUBI POSSEBON____________________
CLISSE GONCALVES PEREIRA MARIANO
LIDIA DA COSTA______________________________
MARIA DO SOCORRO DA PAZ MATOS
LAURA RONCATTO SILVA_____________________
LEONI ADELADIO DE OLIVEIRA
NEUSA CLENILDES COELHO__________________
RACHEL GONCALVES OLIVEIRA SILVA_________
CARLOS DA SILVEIRA COSTA_________________
SEBASTIANA DO NASCIMENTO________________
ZILMA DE QUEIROZ SOUZA___________________
SONIA LUCIA FLAUSINO VIEIRA_______________
CLEIDE DONIZETTI CARVALHO
ASSIS DA SILVA PERONI______________________
SEBASTIANA SILVEIRA DE SOUZA_____________
MARIA SANDRA DE MATOS DIOGO____________
DANIEL SROCZYNSKI_________________________
FRANCISCA JOCILENE ALVES _______________
ELIZABETE CAETANO DA SILVA_______________
EDVANEIDE SILVA CAÇULA___________________
MARCIA JUSTIMIANO DA CUNHA______________
MARIA EUNICE DE ALMEIDA MOREIRA_________
ANA MARIA GONCALVES VIANA BARBOSA
ISABEL ZULEMA EMPERATRIZ PEJO BAZAN DE
NAILDE FERREIRA DE SOUZA SILVA___________
MAURICIO LOPES DA SILVA___________________
AMANDA DE ARRUDA PATRICIO_______________
MARIA RUTE PINTO GONDIM__________________
LUCIANO GABRIEL LORENZO MARTINS________
NILVETE APARECIDA BORGES_______________
GIOVANNI LUIZ MACHADO____________________
WALDIVINA MARTINS DA COSTA DE ARAUJO
037,581.716-60
101.974.766-86
326.004.292-04
326.059.782-49
574.981.219-72
349.564.682-53
470.562.072-00
690.784.082-00
412.775.629-20
114.892.942-87
031.831.992-62
001,427.342-09
239.039.532-53
611.437.584-04
349.571.202-00
220.785.682-87
676.868.692-53
594,400.071-68
738.444.032-72
579.281.422-87
351.504.672-00
285.427,971-91
390.210.682^9
560.512.982-15
957.101.402-87
390.134,302-44
272.252.912-20
349.712.112-68
948.215.001-59
725.473.832-68
220.783,802-10
930.390.262-91
000.628.432-90
934.744.582-72
733.979.702-53
312.573.645-53
351.467 292-04
419.545.132-91
003.566.966-77
082.883.968-95
297,596.339-49
820.454.967-91
222.436.403-25
408.598.862-04
283.225.093-91
524.965.702-87
891.537.905-53
470.497,232-15
896.129.571-34
354.510.254-87
526.742.152-91
312.444.832- 49
524.758.402-34
005.396.222-22
312.831.952-91
684 086.502-97
326.072.532-68
656.409.502-34
880.230.441-68
5.269,39
5.269,39
1.518,00
1.518,00
2.013,88
823,90
2.958,16
1.518,00
1.962,97
1.904,43
2.145,58
823,89
4,257,47
2.474,54
1.590,88
1.590,88
2.493,21
3.613,10
1.876,93
1.518,00
4.764,03
1.674,98
1.518,00
1.518,00
759,00
759,00
1.518,00
3.670.99
3.863,59
2.327,26
1.974,10
2.255,37
4.461,70
1.518,00
1.244,95
8.211,11
1.518,00
1.985,92
1.808,73
2.641,62
1.518,00
1.518,00
1.940,68
1.518,00
566,03
1.579,80
8.179.68
1.545,73
1.518.00
4.194,30
10.238.87
1.518.00
1.857,80
506.00
5.001,96
3.720,74
1.518,00
3 438,15
1.518,00
454,44
21,97
301,41
328.38
113,29
63,85
103.23
412.11
84,31
1 161,25
10,41
10,72
1.155,80
4,81
373,54
406,95
140,40
79,13
127,93
510,73
Fundo
Prev
(%)
11.98%
11,98%
0,00%
0.00%
3,45%
1,10%
6,82%
0,00%
3,17%
2.84%
4,09%
1,10%
9,01%
5,41%
0,64%
0,64%
5,48%
8,13%
2,68%
0.00%
9,54%
I,31%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0.00%
8,21%
8,50%
4,87%
3,23%
4,58%
9,24%
0,00%
5,46%
II,41%
0,00%
3,30%
2,25%
5,95%
0,00%
0,00%
3,05%
0,00%
I, 48%
0,55%
II,407o
0,257o
0.007o
8,937.
11,92%
0.007.
2,567o
0,007o
9,757.
8,297o
0,007.
10,917.
0,007.
14,857o
14,857.
0,007»
0,007.
4.277.
1,377.
8.457.
0,007.
3,937.
3.527.
5,077.
I,377.
II, 167.
6,71%
0,797.
0,797o
6,797o
10,07%
3,327.
0,007.
11,827.
1,637.
0.007o
0.007o
0,00%
0,007»
0,007.
10,187.
10.537.
6,037.
4,017»
5,677.
11.457.
0,007.
6.777»
14,147.
0,007»
4,097.
2,797o
7,387»
0,007.
0,007.
3.787.
0,007»
I,84%
0,687.
14,137.
0,317»
0,007.
II,07%
14.787.
0.007.
3.177»
0,007.
12,087.
10.277.
0,007.
13.527.
0,007.
3,907.
3,90%
3,907.
3,907.
3,907»
3,907»
3,90%
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907»
3,907.
3,907.
3,907»
3,907»
3,907.
3,907.
3,90%
3,907.
3,907.
3,907.
3,907»
3,907»
3,907»
3,907.
3,907»
3,907.
3,907.
3,907.
3,907»
3,907.
3,907.
3,907»
3,90%
3,907.
3,907»
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907.
3,907o
3,907.
3,90%
3,907»
3,907.
3,907»
3,907.
3,907»
3,907»
5.474,90
5,474,90
1.621,00
1.621,00
2.092,42
856,03
3.073,53
1.621,00
2.039,53
1.978,70
2.229,26
856,02
4,423,51
2.571,05
1.652,92
1.652,92
2.590,45
3.759,21
1.950,13
1.621,00
4,949,83
1.740,30
1.621,00
1.621,00
810,50
810,50
1.621,00
3.814,16
4.014,27
2.418,02
2,051,09
2.343,33
4,635,71
1.621,00
1.293,50
8.531,34
1.621,00
2.063,37
1.879,27
2.744,64
1.621,00
1.621,00
2.016,37
1.621,00
588,11
1.641,41
8.498,69
1.606,01
1.621,00
4,357,88
10.638,19
1.621,00
1.930,25
540,33
5.197,04
3.865,85
1.621,00
3.572,24
1.621,00
313,16
341,19
117,71
66,34
107,26
428,18
70,68
973,57
10,82
11,14
1.200,88
5,00
80,21
69,65
113,13
11,69
493,83
172,42
13,13
13,13
175,79
378,57
64,70
205,51
205,51
103,00
103,00
78,54
32,13
115,37
103,00
76,56
74,27
83,68
32,13
166.04
96,51
62,04
62,04
97,24
141,11
73,20
103,00
185,80
65,32
103,00
103,00
51,50
51,50
103,00
143,17
150.68
90,75
76,99
87,96
174,01
103,00
48,55
320,23
103,00
77,45
70,54
103,02
103,00
103,00
75,69
103,00
22,08
61,61
319,01
60,28
103,00
163,58
399,32
103,00
72,45
34,33
195,08
145,11
103,00
134,09
103,00
02/09/2007
02/09/2007
20/08/2022
04/10/2006
05/02/2021
07/08/2006
18/12/2023
02/10/2018
12/09/2017
09/01/2021
17/06/2013
07/08/2006
08/05/2011
18/03/2011
12/10/2012
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20/03/2011
25/11/2011
18/03/2013
19/12/2011
02/03/2008
29/12/2007
14/03/2015
27/09/2011
12/02/2008
07/08/2008
07/04/2009
13/05/2008
28/12/2013
18/05/2013
26/12/2012
06/05/2011
22/06/2020
20/11/2022
05/12/2023
26/12/2015
15/04/2021
26/02/2021
28/06/2021
27/07/2024
02/01/2016
30/12/2015
24/12/2022
22/08/2020
16/02/2022
28/07/2021
08/08/2021
06/04/2016
30/03/2021
11/08/2020
07/05/2022
02/06/2024
12/09/2023
21/05/2022
23/01/2023
17/04/2024 ____
f § A
CUSTO PARA REAJUSTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (3,90%)
Matricula Nome CPF Patronal Patronal Lotação Admissão
16,68 20,67 17,33 21,48
5,68 7,05 5,90 7,32
255,50 316,64 265,46 328,99
28,15 34,88 29,25 36,24
Salário
Base
Fundo
Prev
Fundo
Prev
Diferença
Reajuste
MUNICÍPIO de vilhena
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 -Jardim Aménca - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322 - 4713 / 3322 - 2014
www.ipmv.ro.gov.br/ email presidenci3@ipmv ro gov.ot
Patronal
(%) Reajuste (%) Reajuste
(R$)
LUZIA SOUZA DAMACENA_______________
DANIEL LEITE DA SILVA_________________
ALICE VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
CAMILA PEREIRA MEDEIROS____________
DÉBORA MARIA ALVES DE ANDRADE
IRENE FERREIRA DA SILVA ARRUDA
ARTHUR JOSE DE ARRUDA PATRICIO
GABRIEL RIBEIRO DA SILVA_____________
GIOVANNA GRIGORIO MACHADO________
HELIO ALVES DE ANDRADE_____________
MÍRIAM FERREIRA DE ALMEIDA__________
INEZ GUBERT ZAMARCHI________________
VALDIRENE PEREIRA GOMES___________
KAUANY CRISTINY RIBEIRO VIEIRA
VICTOR DAMACENA BOLSONI MEDEIROS
DOUGLAS ANTONIO DIFRANCESCHI
PEDRO ARTHUR TIBES DIFRANCESCHI
ALEXANDRE FELIPE SPANGENBERG
OTIMAR PATRICIO DE MENEZES_________
SILVIO PIRES DE ANDRADE_____________
JULIAO MARTINS DE OLIVEIRA___________
NELSON PUCINHEIRA LACERDA_________
PEDRO CANDIDO NORBERTO___________
JOSE COELHO__________________________
CELINA DE SOUZA BUENO DA SILVA
MARIA MADEIRA NORBERTO____________
SONIA MARIA DA SILVA_________________
MARIA SILVA SOUSA SILVERIO__________
VERA LUCIA DE OLIVEIRA_______________
JOAQUINA CALMA DE ARAUJO__________
CESPEDES MAGARITA PEDRAZA________
APARECIDA FERREIRA RODRIGUES
ROSA ESCHIONATO PENHA_____________
PAULO REGE MOTA_____________________
NELIA MARIA BARBOZA_________________
LUDUVINA UMBELINA CAMARA__________
PEDRO PALMEIRA___________
BADIA KUIPERS DOS SANTOS SOUZA
SONIA MATIAS DA SILVA ___________
ISAC CANDIDO PEREIRA________________
MARIA JUSTINA ANCHAU LOPES_________
IRINETE LEITE LOPES
IZAIAS DOS SANTOS SILVA______________
ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS
RILDO MARQUES BARRETO_____________
IOLANDA NUNES DE SOUZA_____________
LUCILENE APOLINARIO DA SILVA________
SANTA TEREZINHA PEREIRA
MATEUS GONGARA PEDRAZA___________
JUSSARA DOS SANTOS COSTA_________
ELIZABETH PORTILHO__________________
LAURA JANUARIA DE OLIVEIRA__________
ZILDA GONCALVES DE ASSIS___________
LAIDE GOMES DE OLIVEIRA_____________
EVA DEJESUS SILVA___________________
GLADIS TEREZINHA PAZINATO__________
JURACY PINHEIRO DA SILVA MIRANDA
MARIA DE LOURDES SOARES___________
ADELINA BORTOLUZZI
929.348.382-34
242.233.792-91
033.541.312-92
034.128.312-63
055.169.232-47
088.837.827-04
056.864,932-00
009.029.862-44
021.677.582-51
055,169.132-84
612.854.802- 44
298.418.792-04
606.722.932-34
027.463.622-01
031.215.212-41
871.871,752-72
062.037.252-42
606.428.902-34
349.639.792- 68
493.088.669-49
114.916.802- 10
871,164,488-53
139.189.822-20
070,213.301-97
203.255.092-04
183.439.102-49
325.915.602-00
325.924.342-91
385.512.922-34
241.975.992-34
326.060.522-34
325.969.872-87
191.345.332-49
037.599.972-87
178.006.506-00
162.594 322-91
078.802.942-87
286.395.372-91
340,611.502-00
079.227.282-04
316.666.552-87
401,158.607-20
058.536.132-00
242,003.442-20
598.705.592-04
078.802.862-68
326.063.462-20
326,069.902-34
052.168.692-04
203.742.912-68
351.461.412-15
375.618.203-72
106.491.152-87
426.371.809-78
289.904.712-49
191.965.042-34
035.717.692-87
299.085.312-04
162.404,302-00
105,33
105,33
465,91
448,12
68,03
29,87
8,40
628,86
375,08
8,40
59,75
464,83
10,41
74,05
555,34
84,31
37,01
10,41
779,34
130,54
130,54
577,39
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3 90%
3.90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3.90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
465,60
70,68
31,03
8,73
653,39
389,71
8,73
62,08
109,44
109,44
484,08
482,96
10.82
76,94
577,00
87,60
38,45
10,82
809,73
135,63
135,63
599,91
51,50
184,04
48,55
67,52
22,07
234,39
34,33
51,50
134,09
22,07
75,85
103,00
103,00
51,50
51,50
58,94
58,94
188,99
103,00
103,00
103,00
63,85
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
60,79
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
130,38
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
67,04
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
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01/07/2014
01/10/201»
01/1 1/2
907376
907721
911213
913972
913983
914958
915159
916102
916865
923983
991172
991926
992707
995682
997376
9010739
9110739
9210748
269
325
417
421
424
461
485
516
531
1275
1288
1412
1495
1656
1713
1841
1894
1905
1957
1976
2017
2064
2147
2307
2321
2322
2358
2376
2415
2582
2715
2886
3793
3795
3852
3876
3911
3914
4007
4011
4018
759,00
4,718,86
1.244,95
1.731.36
566,02
6.009,89
506,00
759,00
3.438,16
566,02
1 944,82
1.518,00
1.518,00
759,00
759,00
1.511,37
1.511,37
4.845,93
1.518.00
1.518,00
1.518,00
1.637,17
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518.00
1.558.64
1.518,00
1,518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
3.343,02
1.518,00
1.518,00
1.518.00
1.518,00
1.518,00
1.518.00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1,518.00
1.518,00
1.518,00
1.719,08
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
810,50
4 902,90
1.293,50
1.798,88
588,09
6.244,28
540,33
810,50
3.572,25
588,09
2 020,67
1.621,00
1.621,00
810,50
810,50
1.570,31
1.570,31
5.034,92
1.621.00
1.621,00
1.621,00
1.701,02
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.619,43
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621.00
1.621 00
3.473,40
1.621.00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621.00
1.621,00
1.621,00
1.786,12
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
Fundo
Prev
(%)
0,00%
9,50%
5,46%
1,73%
1,48%
10,46%
0,00%
0,00%
10.91%
1,48%
3,07%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
6,97%
6,97%
9,61%
0,00%
0,00%
0,00%
1,02%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,36%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
7,64%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
1,64%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
11,77%
6,77%
2,14%
1,84%
12,97%
0,00%
0,00%
13,52%
I,84%
3,81%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
8,64%
8,64%
II.91%
0,00%
0,00%
0,00%
1.26%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,45%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
9,47%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%.
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,03%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
w
li&HMMEjil
I
jmitMiiMil
lESISSU
lEEEEEEElSa
iEHEiSSIS
ll&ltk&lM-ll
jnwiskkm-lj
lE^ES^II
I 1
I 1
lli&m-istfaji
EEEEE3
%
2
T)
S’3o
CUSTO PARA REAJUSTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (3,90%)
Matrícula Nome CPF Patronal Patronal Lotação Admissão
1.261,22 1.563,01 1.310,41 1.623,97
54,45 67,48 56,57 70,11
373.05 462.32 387,60 480,35
404,34 501,09 420,11 520,63
10,57 13,09 10,98 13,60
35,41 43,89 36,79 45.60
A
S’
21,49 26,64 22,33 27,68
•51
Salário
Base
Fundo
Prev
Fundo
Prev
Diferença
Reajuste
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony de Castro Pereira. 4037 -Jardim América -Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322 - 4713 / 3322 - 2014
vw,v* ipmv.ro.gov.br/ email. pfes;.<jencia@ipmv.ro.gov.Dr
Patronal (%) Reajuste (%) Reajuste
(RJ)
8
3O
4121
4126
4165
4243
4343
4402
4546
4922
4941
4949
4986
4988
5206
5339
5505
5508
5847
6001
6093
6641
6685
6697
7014
7527
7846
7860
80265
80305
80351
80359
80393
80397
80451
80463
80464
80468
80482
80500
80506
80530
80852
81668
81900
85321
400006
801073
801090
801207
801208
801365
801452
801476
801711
801990
802155
802161
802191
802314
802362
JOAQUIM MAGALHAES PEREIRA______________
MARIENE RAMALHO DE SOUZA_______________
GRACYMAR FERREIRA_______________________
DAVI DE PAULA RODRIGUES__________________
LUCIA AIKO KANNO___________________________
IRENE MENDES DASILVA_____________________
NILCE MARIA ROLL___________________________
CLAUDAIR DA SILVA PEREIRA_________________
MARIA APARECIDA MENEZES DA PAZ_________
MARLENE BONATI CHIARAMONTI______________
BERNADETE DEONISIA KEMFER_______________
MARIA JOSE DE MATOS TAVARES_____________
NEUSA RODRIGUES DA SILVA_________
MARIA DO CARMO____________________________
ANDRE BORGES SOUZA______________________
NELCY DOS SANTOS PACZKOUSKI____________
MARIA SALETE DE MIRANDA_________
MARIA ELENICE MOREIRA MAGRINELLI________
MARCOS DO CARMO_________________________
RUTE SILVERIO______________________________
IONE MARIA WIECZOREK NETZ____________
LEILA BARBOSA BASTOS DE BARROS LIMA
AUREA BARBOSA DA SILVA DA ROCHA________
GESSI DA SILVA______________________________
VENILDA ALDAIR MARTIGNAGO_______________
NEUSA RODRIGUES DA SILVA________________
JOSE APARECIDO MOREIRA__________________
JOAO ONOFRE DE SOUSA____________________
LAIDES ANTONIO DE FREITAS____________
AVELINO SALDANHA_________________________
JOSE PEREIRA DE ARAUJO___________________
EGIDIO ALVES NETO__________________________
HENRIQUE RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE
JOSE LEOCADIO DE SOUSA
JOSE MARCA________________________________
MANOEL DE ASSIS___________________________
ALZIRA MARIA FERREIRA_____________________
MARIA AMELIA CARPES FASSICOLO___________
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA________________
SOENIS DOS SANTOS________________________
VALDOMIRO CHAVES RIBEIRO________________
CLEUSA ISABEL DA SILVA HERNANDES_______
MARINALVA FERREIRA DA SILVA______________
LINDAURA RODRIGUES_______________________
MARIA APARECIDA MAMPRINI DE O. DA COSTA
SONIA MARIA VIEIRA DE MOURA YAMAO_______
ERONIE DOS SANTOS________________________
MARIA ZELIA ALMEIDA________________________
INACIA ANTONIA DA SILVA SOARES___________
ANTONIO CARDOSO__________________________
INES MARIA DUTRA DUARTE________________
INGRID BOHRINGER__________________________
APARECIDA SOUZA ARAUJO__________________
FERNANDO PENA____________________________
MARIA DE FATIMA MATIAS DA SILVA___________
CELITA MARIA VALENTE______________________
BRENO GENTIL ZAMARCHI____________________
GENECI CAMARGO DA SILVA MARCELINO
LUIS QUEIROZ DE LIMA
077.582.941-20
616.183,499-53
315.825.752-15
350.523.092-87
611.306.727-00
349.629.642-91
604.539.821- 15
044.202.106-21
326.078.492-68
387.270,999-20
204.049.722-68
023.057,472-68
577.978.465-53
207.533.901-59
711,989.201-06
276.816.612-04
167.628.199-15
172.685.249-00
798.687.032-04
855.203.062-49
181.295.011-04
385.510.392-53
678.767.492-91
930.338.342-72
326.955.192-49
577.978.465-53
183.477.112-91
116.086.411-04
220.800,742-53
276.950.182-87
085.376.582-00
114.200.062-15
203.294.822-20
574,982.022-04
114.290.702-34
090,522.672-00
203.801.602-00
242.014.482-15
316.649.032-91
139.169.632-87
510.497.839-72
276.960.062-15
183.361.672-34
159,299.408-35
551.213.901-06
518.930.107-91
397.517,679-20
183.428.502-00
183.412.762-91
242.425,002-20
203.737,592-15
349,591.652-00
385.501.132-04
326.127.372-00
113.842.632-68
204.063.712-53
338.118.069-04
600.427.612-04
239.052.122-34
1.518.00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
10.526,73
1.518.00
1.906,96
1.518.00
1.518,00
1.518,00
4.125.39
1.798.18
1.518,00
4.182,68
1.518,00
1.518,00
4.282,79
3.740,85
1.518,00
1.518,00
4.406,18
1.518,00
1.518.00
1.518,00
1.593,50
1.518,00
2.018,10
2.383,59
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.770,99
1.518,00
1.704,64
1.878,37
1.584,20
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.715,80
2.809,31
2,476,32
1.518.00
1.906.26
1.525,64
2.027,96
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.671,55
365,03
39,22
26,12
50,45
9,26
452,38
48,61
479,69
385,66
86,76
150,17
34,31
224,04
166,26
67,36
1,32
88,47
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3.90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3 90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
402,17
323,33
379,27
40,75
28,77
187,83
139,39
27,14
52.42
9,62
56,47
1.10
74,17
470,02
50,51
498,40
400,70
90,14
156,03
33,64
64,96
11.93
387.07
311,19
70,01
121,18
27,69
180,78
134,16
54,35
1,06
71,39
32,38
62,52
11,48
Fundo
Prev (%)
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
11,98%
0,00%
2,86%
0,00%
0,00%
0,00%
8,85%
2,18%
0.00%
8,92%
0,00%
0,00%
9,04%
8,32%
0.00%
0,00%
9.18%
0,00%
0,00%
0,00%
0.66%
0,00%
3,47%
5,08%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,00%
0.00%
1,53%
2,69%
0,58%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
1,61%
6,44%
5,42%
0,00%
2,85%
0,07%
3,52%
0,00%
0.00%
0,00%
1,29%
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
10.937,27
1.621,00
1.981,33
1.621,00
1.621,00
1.621,00
4.286,28
1.868,31
1.621.00
4.345,80
1.621,00
1.621,00
4,449,82
3.886,74
1.621,00
1.621,00
4,578,02
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.655,65
1.621,00
2.096,81
2.476,55
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621.00
1.621,00
1.621,00
1.621.00
1.840,06
1.621,00
1.771,12
1.951,63
1.645,98
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.782,72
2.918,87
2,572,90
1.621,00
1.980.60
1.585.14
2.107.05
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.736,74
72,74
125,91
35,65
232,78
172,74
69,99
1.37
91,92
103,00
103,00
103,00
103,00
410,54
103,00
74,37
103,00
103,00
103,00
160.89
70,13
103,00
163,12
103,00
103,00
167,03
145.89
103,00
103,00
171,84
103,00
103,00
103,00
62,15
103,00
78,71
92,96
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
69,07
103,00
66,48
73,26
61,78
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
66,92
109,56
96,58
103,00
74,34
59,50
79,09
103,00
103.00
103,00
65,19
01/08/2013
06/01/2014
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29/11/2013
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17/03/2005
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01/08/2013
01/10/2013
27/03/2006
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01/09/2023
01/02/2023
01/12/2018
01/03/2019
23/05/2018
01/05/2023
01/01/2020
01/09/2fif?
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
14,85%
0,00%
3,54%
0,00%
0,00%
0,00%
10,97%
2,70%
0,00%
11,05%
0.00%
0,00%
11,20%
10,31%
0,00%
0,00%
11,37%
0.00%
0,00%
0,00%
0,82%
0,00%
4,30%
6,30%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0.00%
2.48%
0,00%
1,90%
3,33%
0.72%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
2,00%
7,97%
6,71%
0,00%
3,53%
0,09%
4,36%
0.00%
0,00%
0,00%
1,59% oyt)8ff021t
o
I
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IfcLLLhhLttll
Ifehhtkhthhll
I I
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|feBBBBBBBBl|
CUSTO PARA REAJUSTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (3,90%)
Matricula Nome CPF Patronal Patronal Lotação Admissão
13.84 17,15 14,38 17,82
14,81 18,35 15,39 19,07
76,93 95,33 79,93 99,05
445,87 552,56 463,26 574,11
116,60 144,50 121,15 150,14
Salário
Base
Fundo
Prev
Fundo
Prev
Diferença
Reajuste
MUNICÍPIO de vilhena
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América -Vilhena/RO -CEP 76.980-734
Fone (69) 3322 - 4713 / 3322 - 2014
www.ipmv.ro.gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov br
Reajuste
(%)
Patronal
(%)
Reajuste
(R$)
802377
802432
802437
802469
802645
802670
802710
802713
802845
802859
803798
803804
803809
803811
803829
803871
803875
803909
803912
803926
803938
803956
803961
803971
803997
804015
804026
804076
804086
804107
804239
804266
804282
804300
804348
804353
804489
804731
804745
804776
804781
804882
805000
805158
805201
805209
805218
805223
805326
805347
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805469
805695
805697
805704
805708
805939
806128
806148
035.315.028-24
162.963.892-72
078.898.792-53
107.189.902-34
276.944.532-49
084,846.602-06
183.461.542-91
241,780.391-72
349.605.209-06
326.204.972-72
191.705.722-91
277.015.142-87
423.729.929-53
357.724.419^9
251.420.469-00
234.310.080-20
212.249.940-00
025.914 208-58
444.066.909-30
419.887,522-72
466.124.759-00
205.386.189-49
203.110.284-20
804.732.618-04
390.126.382-91
260.977.372-20
698.170.062-04
308.932.679-53
478.975.112-00
408.750.832-34
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029.857.698-84
434.648.079-91
104.758.848-09
249.779.187-20
841.114.887-49
282.968.009-00
095.502.752-72
282.354.109-82
637,987.782-72
646.048,612-34
504,955.009-25
101.063.919-68
654.001.782-00
726.977.686-53
289.314,401-20
695.983.632-87
622.524.707-63
390.056.662-34
419.501.862-53
602.186,222-87
313.127.212-00
276.961.202-63
224.974,559-53
190.485.802-34
191.710.642-49
085.034.862-53
225.091.199-15
078.898.792-53
103,84
609,22
211,57
145,96
29,12
229.54
698,90
873,62
296,26
38,84
30,98
153,92
1.082,67
367,16
48,13
128,69
754,99
262,20
180,89
36,09
284,47
866,13
38,39
190,75
216,03
183,80
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
107,89
632,98
219,82
151,65
30,26
238,49
726,16
907,69
307,81
40,35
32,19
159,92
1.124,89
381,48
50,01
133,71
784,43
272,43
187,94
37,50
295,56
899,91
39,89
198,19
224,46
190,97
103,00
103,00
67,83
102,08
103,00
63,06
103,00
103,00
63,33
103,00
80,63
103,00
103,00
183,41 
103,00
88,13
228,91
103,00
103,00
103,00
103,00
118.14
99,86
67,32
103,00
103,00
103,00
91,68
103,00
103,00
103,00
123.15
253,90
103,00
302,57
141,73
70 02
103.00
103,00
103,00
103,00
107,76
100.52
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
103,00
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01/02/2017
01/05/2019.
01/04/2<X>
01/02/202r
FRANCISCA ZILDAY DE MORAIS_____________
ENEDINA MEURER BORTOLUZZI____________
CARMELITA DE MORAES MATHIAS__________
MARIA RODRIGUES DE SOUZA______________
LUZIA REGINAADONIS HERNANDES________
REINALDO RODRIGUES DE SOUZA__________
ANTONIO CARDOSO GONÇALVES___________
ETELVINA MARIA MARQUES________________
ERCILIA MITIE SAWASATO_______________
LUZIA MARIA DOS SANTOS_________________
OSMAR APARECIDO GOMES PEREIRA
ROMILDA MAUER BEYER___________
MADALENA JANCK_________________________
MARLENE APARECIDA MAXIMO BATISTA
CLAURINICE WINKELMANN MOHAMED
ANA GILDA GASPARIN______________________
ROMUALDO DE ANDRADE KELM____________
OSWALDO JOSE DOS SANTOS FILHO_______
DIANES DE LOURDES MUNIS COATI_________
MARIA HELENA HENTZ_____________________
MARIA ODETE DE SOUZA OLIVEIRA_________
ARACI WEIBER CORDOVA__________________
MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA RIBEIRO_______
JOSIAS DUTRA GONÇALVES________________
LUIZ NUNES TORRES__________
VERA PEREIRA DE SOUZA__________________
NILTON MOREIRA DA SILVA_________________
EUNICE SEGUNDO_________________________
AMELIA ROHLING__________________________
MARIA ALVES PESSOA_____________________
MARILENE DA SILVA_______________________
MARCIA DE MATTOS GOLINELI ________
MOACIR NORIO UEDA______________________
GESSI DA CONCEICAO BOHN DE AQUINO
NEWTON PANDOLPHO BARBOZA FILHO
HELLEN DA COSTA VIANA__________________
PAULO PIRES DA COSTA___________________
MARIA IVONE VIEIRA_______________________
ERCILIO BORHER SOBRINHO_______________
HELENA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
EDNALVAALVES PORTELLA________________
GLECI CAMPOS ANDRADE DO NASCIMENTO
MARIA GRACIA BENELLI AZEVEDO__________
ROSELI REGO_____________________________
IZABEL ALVES PINTO_______________________
LEDA SALUSTIANO DE OLIVEIRA____________
FRANCISCA MARTINS DA COSTA___________
ANTONIO JORGE CARDOSO________________
LEZILDA DE PAULA TEIXEIRA GAVA_________
EDIVA DE SOUZA BARCELO________________
ANTONIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHAES
MARIA AUXILIADORA MACHADO____________
ANTONIA ALVES DA SILVA_________________
DURVAL JOSE MILANI E SILVA______________
MARIA IVONE MARQUES DA SILVA MOREIRA
VANDA CASTRO___________________________
MARLENE JAQUES PEREIRA________________
IRONDINA ZOCHE__________________________
CARMELITA DE MORAES MATHIAS__________
1.518.00
1.518,00
1.739,32
2.617,44
1.518,00
1.616,86
1.518,00
1.518,00
1.623,79
1.518.00
2.067,50
1.518,00
1.518,00
4,702,84
1.518.00
2.259.78
5.869,58
1.518,00
1.518.00
1.518,00
1.518,00
3.029.27
2.560.64
1.726.06
1.518,00
1.518,00
1.518,00
2.350,86
1.518,00
1.518,00
1.518,00
3.157,64
6.510,15
1.518.00
7.758,21
3.634,20
1.795,43
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
2.763,14
2.577,40
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518.00
1.518.00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
1.518,00
174,31
148,31
Fundo
Prev
(%)
0,00%
0,00%
1,78%
5,88%
0,00%
0,86%
0,00%
0,00%
0.91%
0.00%
3.72%
0,00%
0,00%
9,48%
0.00%
4,60%
10,38%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
6,98%
5,70%
I,69%
0,00%
0,00%
0,00%
4.96%
0,00%
0,00%
0,00%
7,27%
10.74%
0,00%
II.26%
8,15%
2,16%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
6,31%
5,75%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,21%
7,29%
0,00%
1,06%
0,00%
0,00%
I.13%
0,00%
4,61%
0.00%
0,00%
II,75%
0.00%
5,69%
12,86%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
8,66%
7,06%
2,09%
0.00%
0,00%
0,00%
6,15%
0,00%
0,00%
0,00%
9,01%
13,30%
0,00%
13,96%
10,10%
2,68%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
7,82%
7,13%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
0,00%
0.00%
0,00%
0.00%
0,00%
0.00%
0.00%
1.621,00
1.621,00
1.807,15
2.719,52
1.621,00
1.679,92
1.621,00
1.621.00
1.687,12
1.621.00
2.148,13
1.621,00
1.621,00
4.886,25
1.621,00
2.347,91
6.098,49
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
3.147,41
2.660,50
1.793,38
1.621,00
1.621,00
1.621,00
2.442.54
1.621,00
1.621,00
1.621,00
3.280,79
6.764,05
1.621,00
8 060,78
3,775,93
1.865,45
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
2.870,90
2.677,92
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1,621.00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
1.621,00
181,11
154,09
IESSES
IES2SS1
I j
lEiHiEEEEEl
ESSES
I /-piI
5
<u
CUSTO PARA REAJUSTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (3,90%)
Matrícula Nome CPF Patronal Patronal Lotação Admissão
296,94 367,99 308.52 382,34
335,05 415,22 348,12 431,41
429,43 532,19 446,18 552,95
913,36 | 1.131,91 | 27,388,77 |
i
Fundo
Prev
Fundo
Prev
Salário
Base
Diferença
Reajuste
MUNICÍPIO de vilhena
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony üe Castro Pereira, 4037 - Jardim América -Vilbena/RO -CEP 76 980-734
Fone (69| 3322 - 4713 / 3322 - 2014
www,ipmv.ro,gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Patronal (%) Reajuste
(%)
Reajuste
(R$)
3O
29,434,04 Custo Mensal
382,642,47 Custo Anual
806532
806568
806716
806858
806872
806907
807083
807142
807379
807445
807552
807734
807786
807856
807863
807903
807908
810510
8010034
8010047
APARECIDA DO CARMO DE SOUZA_________
VANJA MAGALI DO NASCIMENTO DEBONI
TERESINHA DE JESUS MACHADO BARBOSA
EDSON DE JESUS MENDES BELLI___________
LILIAN CRISTINA BASSO DOS SANTOS______
EDIVANDI DE SOUZA BARCELO_____________
ANA MARIA FANCHINI______________________
IRONI SUELI DO NASCIMENTO SANTOS
SIDNEY VIEIRA DE OLIVEIRA______________
ANTONIO MACIEL DE OLIVEIRA_____________
SUECiA FAUSTINO DE CALDAS LOPES
AUREA RODRIGUES DOS SANTOS_________
ODAIR GOMES DA COSTA__________________
ROSALVA CATANIO DE SOUZA______________
HILDA ALVES DE SOUZA LOURENCO_______
MARIA IVONE MARQUES DA SILVA MOREIRA
GENADIR COSTA TRAJANO_________________
LUZIA JANUARIA GRILO____________________
ROSANE TEREZINHA GABRIEL______________
LUIZ ANTONIO DIONELLO
435.718.751-68
205.378.914-04
056.699.438-05
178.667,316-91
508.881.702-97
237,899.132-00
049,370.688-73
320.962.089-04
012.491.368-73
140,342.631-72
188.846.442-91
470.495.452-87
390.009.902-20
351.450.992-15
326.044.082-87
190.485,802-34
172.039.709-06
120.922.098-92
544873.319-00
190.741.400-25 603,03
23.419,40
6,69
208,95
366,80
203,13
13,82
255,22
8.29
258.95
10,11%
0,00%
10,62%
0,00%
0,00%
0.00%
10,99%
8.48%
0,00%
I,06%
9,47%
0.00%
II,61%
0,00%
0.00%
0,00%
0,53%
8,60%
0,00%
12,83%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3,90%
3.90%
3,90%
3.90%
3,90%
3,90%
3.780,95
1.621,00
4.063,77
1.621,00
1.621,00
1.621.00
4.299,43
3.084,78
1.621.00
1.679,82
3.471,35
1.621,00
4.764,25
1.621,00
1.621.00
1.621,00
1.626,87
3.127,93
1.621,00
6.052,58 626,55
24,332.76
381,11
211,05
14.36
265,17
6,95
217,10
776,48
30.155,28
472.30
261,56
17,80
328,63
8,61
269,05
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
999999999
01/08/2018
01/04/2021
01/03/2021
01/02/2021
31/10/2017
01/09/2023
01/05/2017
01/05/2019
01/07/2022
01/12/2019
01/07/2019
13/12/2018
31/08/2017
01/05/2021
21/08/2017
01/11/2023
01/07/2020
10/02/2023
09/07/2024
01/10/2021
3.639.03
1.518,00
3.911,23
1.518.00
1,518,00
1.518,00
4,138,05
2.968.99
1.518,00
1.616,77
3.341,05
1.518.00
4.585.42
1.518,00
1.518,00
1.518.00
1.565,80
3.010.52
1.518,00
5.825,39 747.33
29.023,37
454,57
251,74
17,13
316,29
Fundo
Prev
(%)
8,16%
0,00%
8,57%
0,00%
0,00%
0,00%
8,86%
6,84%
0,00%
0,85%
7,64%
0,00%
9,37%
0,00%
0,00%
0,00%
0,43%
6,94%
0,00%
10,35%
141,92
103,00
152,54
103,00
103,00
103,00
161,38
115,79
103,00
63,05
130,30
103,00
178,83
103,00
103,00
103,00
61,07
117,41
103,00
227,19
27.388,77
V1OENCIA MUNICIPAL OE VILHENA
NEVES StEDILÉ
T20VXO6 52 31 02
------ Assinado por;
f INSTITUTO DE PREVl BRUNO CRISTIANO b
•cKA'¥è\
! £
w = o
ô.
Prezado Contador,
Atenciosamente,
Vilhena, 12 de janeiro de 2026.
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980 - 734
Fone (69) 3322-4713/3322-2014©
www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
CUSTO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS NOS TERMOS ESTABELECIDOS PARA O
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
JS 42 Jri!
/^Q'PAi
uSProc.n0
^Folhas 42
Encaminho os autos para verificação de disponibilidade financeira e
orçamentária bem como o impacto do reajuste no índice de gastos com pessoal.
Após encaminhar a CONTROLADORIA GERAL DO IPMV para emissão de Parecer
Técnico verificando a legalidade dos autos e o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Conforme Planilha de Custo anexa aos autos, Ordem 1422020, venho
por meio deste informar que o CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos
benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já
inclusos os encargos sociais, é de R$ 29.434,04 (Vinte e nove mil quatrocentos e
trinta e quatro reais e quatro centavos) e o CUSTO ANUALpara a concessão do
reajuste dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, já inclusos os encargos sociais, é de R$ 382.642,47 (Trezentos e
oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
— 1 Assinado por
f INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE
>- IZflVZJíe 12 J901
Atenciosamente,
Vilhena, 12 de janeiro de 2026.
Declaro que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o aumento com o
CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos benefícios nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já inclusos os encargos
sociais, de R$ 29.434,04 (Vinte e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e
quatro centavos) e o CUSTO ANUAL para a concessão do reajuste dos benefícios
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já inclusos os
encargos sociais, de R$ 382.642,47 (Trezentos e oitenta e dois mil seiscentos e
quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980 - 734
Fone (69) 3322 - 4713 / 3322 - 2014©
www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
DECLARAÇÃO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE
DE 3,90% - EXERCÍCIO 2026
f-------- Assinadop"
f INSTITUTO DE PRf
BRUNO CRISTIANC
l—ft
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUT0 DE previdência MUNICIPAL DE VILHENA
’REVIDENCIA MUNICIPAL DE VII HENA
•■«NO NEVES STEDILE
laoi/zose uss u
z^CI/L
ÇTProc.n0 4^/
i-^Folhas
DESPACHO
Fonte
18 001 M.273 - PMÊVtDEMCIA DO REGIME ESTATUTARtO
<8 001.08.212 0050 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS
21 O 3 1 00 01 CO00 -APOSENTADORIAS. RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
1901010 22 O 3.1 9003 00CC -PENSÕES. EXCLUSIVE 00 RGPS
Exercício: 2025
Saldos Bancários em 31/12/2025
fiESUM0_E0KF0bLI£
Saldo Total:
itário conforme
12/01/2026 15:51:00
1901010
0
Conforme Planilha de Custo anexa aos autos, Ordem 1422020, venho por 
meio deste informar que o CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos 
benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já
inclusos os encargos sociais, é de R$ 29.434,04 (vinte e nove mil quatrocentos trinta
quatro reais e quatro centavos) e o CUSTO ANUAL para a concessão do reajuste
dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, já inclusos os encargos sociais, é de R$ 382.642,47 (trezentos e oitenta mil
seiscentos quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias, a saber:
DE:
PARA:
18 001.08.272 0058.2148- MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
VILKENA
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Contadoria Geral IPMV
Contadoria Geral PMV
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DO RO
Fonte
1003000
1800010
1802000
DesG.dçãQ
CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
RPPS - Fundo Capitalização - Plano Previdenciáno - Poder Executivo
RPPS - Taxa de Administração _____________
SCO
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§
CCI
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I
23 800000.00
23.800.000,00
23 800.000,00
23 000 000.00
23 800.000.00
23 80 0 000,00
XflCO.COO.CO
2OflC0.CCO.CO
3 SCO CCO.CO
aacoccoco
Reservado
NoPe/todo
Atô oPeríodo
Valor
0,00
447.876.229,03
471.643,07
448.347.872,10
Dotação
Autorizada
o.oo
o.oo
0,00
o.oo
o.oo
o.oo
0.00
0.00
0.00
0.00
Empenhado
NoPwioóo
Atà o Período
Pago
No Poríodo
Ató o Período
0,00
o.oo
0.00
o.oo
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
a.M
0.00
000
003
0.00
Liquidado
Período
Atà o Período
RS 1.00
Saldo
APagar
’Dotação
0.00
23.800 000.00
0.00
23.800.000.00
0.00
23 800 000.00
0.00
ZCCOOGCD.OO
0.C0
3flC0C-X.C0
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
RONDÔNIA
Exercício: 2026
Demonstrativo da Evolução e Execução Orçamentária
Periodo: JANEIRO ATÉ DEZEMBRO
Crédito
Suplementar
Anulações
o.oo
ooo
0.00
OflO
0.00
____ 
0.00
0,00
0,00
0.CO
0.00
0.00
0.00
000
0.00
0.00
O.CO
0.00
O.CO
0.00
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014©
site: www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Considerando a planilha de custos acima, informamos que há disponibilidade
orçamentária e financeira para realizar as despesas, conforme demonstrado nos
relatórios.
----------Assinado por:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
VANDERLA PAULO DE ANDRADE
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I Programáüca
Red Nat I—-- ---------------
Despesa
IMPACTO
DE:
PARA:
PrograméUca
Despesa
lí001 Ot 272 - PHEV1DENCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
1S001 .OI.272.OOSC - FREVIDÉNCIA SOCIAL A SEGURADOS
1801010 O S 1.00 01 CO CO - APOSENTADORIAS. RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
1801010 22 O 3 1 90 03 CO CO - PENSÕES EXCLUSIVE DO RGPS
Exercício: 2025
Saldos Bancários em 31/12/2025
BESUM0..PQBJ:.0NX£.
Saldo Total:
Sg
$
15/01/2026 17:49:20
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Contadoria Geral IPMV
Contadoria Geral PMV
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DO RO
Eíinle
1003000
1800010
1802000
1B 001.01J72.0056.2148 - MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
VILHENA
D.eiciiçãp.
CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
RPPS - Fundo Capitalização - Plano Previdenciário - Poder Executivo
RPPS - Taxa de Administração _____________
*
f
§
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I
5
2
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
000
0.00
0.00
0.00
0.00
y.aloi.
0,00
447.876.229,03
471.643,07
448.347.872,10
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
RONDÔNIA
Exercido: 2026
Demonstrativo da Evolução o Execução Orçamentária
Periodo: JANEIRO ATE DEZEMBRO
Crédito
Supksmontaf
Anulaçôc»
Dotaçflo
Fixada 
Autorizada
25 800.000.00
23 800 000,00
23 Í00.000,00
23 800.000.00
23 800.000,00
23 800 000 0 0
2C.OCO.COO.CO
2COOOOOO.CO
3 eco oco.oo
3 8C0 COO.CO
Reservado
No Período
Alô o Porlodo
Empenhado
NoPeríodo
Aió o Período
0.00
o.oo
o.oe
ooo
o.oo
0.00
0.00
0.00
0.00
'J 00
Liquidado
No Período
Ató oPetíodo
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
RS 1.00
Saldo
A Pagar
•Dotação
0.00
23.800 000,00
0.00
23 aoocoo.Qô
0.00
23 800 000,00
0.00
20 COO COO.CO
0.00
3 8CO COD.CO
0.00
0.00
0.00
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0.00
0.00
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0.00
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0 00
0.00
0 00
0.00
0 00
0.00
0.00
o.oc
0.00
0.00
0.00
Pago
No Período
Alô o Pcrhxto
Red. Nat
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014©
site: www.ipmv.ro.gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Ó*
Conforme Planilha de Custo anexa aos autos, Ordem 1422020, venho por
meio deste informar que o CUSTO MENSAL para a concessão do reajuste dos
benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, já
inclusos os encargos sociais, é de R$ 29.434,04 (vinte e nove mil quatrocentos trinta
quatro reais e quatro centavos) e o CUSTO ANUAL para a concessão do reajuste
dos benefícios nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, já inclusos os encargos sociais, é de R$ 382.642,47 (trezentos e oitenta mil
seiscentos quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Considerando a planilha de custos acima, informamos que há disponibilidade
orçamentária e financeira para realizar as despesas, conforme demonstrado nos
relatórios.
Encaminho os autos para elaboração do impacto orçamentário conforme
legislação.
Após retorne os autos para prosseguimento
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias, a saber:
^Folhas JS z
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,Assinado por:
( INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
VANDERLA PAULO DE ANDRADE
Vanderlã Paulo de Andrade
Chefe de Contadoria do IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014©
site: www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
0
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MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
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LEI COMPLEMENTAR NO 324, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO
CONFORMEDETERMINAAEMENDACONSTITUCIONAL
N° 103/19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS do município de Vilhena - RO, serão aposentados conforme
requisitos e critérios estabelecidos nesta lei complementar.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2o São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social:
I - para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores; ou
f) aposentadoria compulsória.
II - para os dependentes:
a) pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 3o Ressalvadas as hipóteses legais previstas nos artigos 6o, 7o, 8o
desta Lei, os servidores públicos municipais do município de Vilhena serão
aposentados:
I - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessãoda aposentadoria;
ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § Io do art. 40
da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO
Art. 4o A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só
será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade
do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta
médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação.
§1° A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada
mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará
segundo instruções emanadas do IPMV, e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado
do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de
aposentadoria editado pelo RPPS.
§2° A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando
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a incapacidade for decorrente de ação ou omissão oconVitT-po horário
local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione dirtetamente cof^
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcionar
que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§3° Adoença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMVjá era portador na
data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando
a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das
atribuições do cargo público.
§4° Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente
será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida
judicial de interdição, caso em que o requerente do beneficio será o
Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos
1.767 e 1.779 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro)
§5° Os segurados aposentados por invalidez permanente e o dependente
inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter￾se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente, até
completarem 60 (sessenta) anos de idade, momento em que serão isentos
de passar por perícia médica no IPMV, exceto quando o exame tiver a
finalidade de verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante
solicitação do segurado que se julgar apto.
§6° O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho
que voltar a exercer qualquer atividade laborai terá a aposentadoria
por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem
prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 5o A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e
declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
público.
§1° O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do
art. 3o desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do § 8o do caput do artigo 9o, ressalvado o
caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária
que resulte em situação mais favorável.
§2° A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar a idade prevista no caput,
independentemente da data de publicação do ato, encerrando-se,
automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja
usufruindo.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial Por Exercício de Atividades com Efetiva
Exposição a Agentes Nocivos
Art. 6o O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§1° O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo
deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§2° A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
§3° O aposentado de forma especial por exposição a agentes nocivos,
que voltar a exercer qualquer atividade laborai, também com exposição
ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a
aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem
prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Dos Professores
Art. 7o O servidor titular do cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
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de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
111-10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas
por professores no desempenho de atividades educativas, quando em
estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades.
SEÇÃO V
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 8o O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
e
b) comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
§1° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, e será, no que couber, concedida na forma da Lei
Complementar n° 142, de 08 de maio de 2013.
§2° O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência
prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação
biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos
do regulamento.
§3° Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social,
tornarse pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado,
os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade
laborai sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos
termos do regulamento.
§4° O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Vilhena - IPMV, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 9o Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos
anteriores, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição
com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§1° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento
no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio,
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração
do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor
atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da
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média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos __ .•
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou,
se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§2° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à
base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante
solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma de regulamento.
§4° As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser
consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto
aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS; e
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime
Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência
complementar, ressalvadas as exceções legais.
§5° O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá
ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2o, do art. 201 da
Constituição Federal.
§6° A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social
para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo
após a implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na
hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§7° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no § 8o deste artigo, para
averbação em outro regime previdenciário.
§8° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
I -incisos I e II do art. 3o, art. 6o, art. 7° e art. 8°, desta Lei Complementar;
II -inciso II do § 6o do art. 24 desta Lei Complementar; e
III - inciso II do § 2o do art. 25 desta Lei Complementar.
Art. 10. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100%
(cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput
do artigo 9o desta Lei Complementar:
I - no caso do inciso I do § 6o do art. 24 e inciso I do § 2o do art. 25 desta
Lei Complementar; ou
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas na Lei do RPPS.
Art. 11. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei
Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real,
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste dispositivo dependerá
de lei de iniciativa do Poder Executivo, devendo ser considerado os
ditames financeiros e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
§10 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
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Art. 14. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário,
mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em
regulamento.
§1° Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma
da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a
cada 6 (seis) meses.
§2° O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se
a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade
de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em
especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais
cabíveis.
§3° O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar
outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 15. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do
benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 16. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a
seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
Art. 17. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vilhena -IPMV;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário
indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela
revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições expressa e individualmente autorizadas pelo beneficiário
a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§1° Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as
situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes
a 30% (trinta por cento) do valor do beneficio, corrigidas monetariamente
pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§2° Para os fins do disposto no § 1o, deste artigo, não caberá o
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da
aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será
efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§3° No caso de má-fé, a devolução será feita integralmente, com correção
monetária pelos índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por
cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda,
alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 19. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos
concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos,
contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§1° Na hipótese de ato praticado com má-fé ou ato flagrantemente
inconstitucional, não ocorrerá a decadência mencionada no caput deste
artigo.
§2° Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual
decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à
ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa
devidamente fundamentada.
§3° A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal
de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias,
no que lhe couber.
§4° Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em
que passarão a produzir efeitos.
Art. 20. Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Vilhena - IPMV, observados os
requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez,
certeza e exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio.
§1° Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no § Io deste artigo.
§4° O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes
e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento
serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste
Município.
§5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
§6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§7° O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2o do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 11 desta Lei.
Art. 12-A. Não fará jus a pensão ou a perderá o dependente:
I - condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis; e
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com fim exclusive de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Se houver fundados indícios da situação de que trata o
inciso II do caput deste artigo, será possível a suspensão provisória da
parte do dependente no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e
serão devidas em caso de absolvição, todas as parcelas desde a data da
suspensão, bem como da reativação imediata do beneficio.
Art. 13. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime
de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ Io Será admitida a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime
de previdência social; ou
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § Io, é assegurada a
percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte
de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo
com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§3° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta Lei Complementar.
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Vilhenã-H.Õ, quartã-fdra, QZO2.202.4 . doW3913
‘5â￾decisão judicial, para execução fiscal.
§2° Para fins do disposto no § 10 deste artigo, poderá serobjeto de inscrição
em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado
que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente
em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente
identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 21. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a
fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos
beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio,
contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste
artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 22. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição
dos benefícios, poderão ser exigidos:
I - participação dos aposentados e pensionistas em censos, para
atualização de informações e documentação dos beneficiários e
dependentes, nos casos que existirem;
II - quando necessário, exames médicos para a comprovação da
permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta
médica;
III - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de
interesse para concessão ou manutenção de benefícios; ou
IV - documentos em geral.
§10 Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento
do benefício será suspenso até a regularização.
§2° Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras
medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a
concessão de benefícios.
Art. 23. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam
o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da
Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 24. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar￾se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1o deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se
homem, observando-se o disposto nos §§ 2o e 3° deste artigo.
§1° A partir de Io de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2° A partir de Io de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso
V do caput deste artigo, será acrescida de 0,5 (meio) ponto, até atingir o
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o
§ 2o deste artigo.
§4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de
contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de Io de janeiro de 2023.
§5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas
as frações, será de 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa
e cinco) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1o
de janeiro de 2024, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§6° O valor dos proventos de aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderá:
I - à integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações\_
ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma
do previsto nos artigo 9o, desta Lei Complementar.
§7° O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §
2o do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
§8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento
no disposto no inciso I do § 6o ou no inciso I do § 2o do art. 20 da
Emenda Constitucional n° 103/2019, o valor constituído pelo subsídio,
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração
do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor
atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da
média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou.
se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 25. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar￾se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, 
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II
deste artigo.
§1° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de
contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, 
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do
§ Io deste artigo.
§2° O valor dos proventos de aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção pelo regime complementar de previdência, será a integralidade
da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
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LEI N° 6.209, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
LEI:
Repasse de Recursos
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o Serão utilizados os recursos provenientes de Superávit Financeiro,
de acordo com o artigo 43, § Io, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, para dar cobertura ao Crédito.
Art. 1o Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento￾Programa, um Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
10.439.729,35 (dez milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos
e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) necessário para reforço da
seguinte dotação:
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 7 de fevereiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 7 de fevereiro de 2024.
R$ 731.780,73
R$ 9.707.948,62
.......R$ 10.439.729,35
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a presente
e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada,' .-
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
da pensão por morte.
§1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
§2° É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão
aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária
que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 30. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n°
103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. Io da Emenda Constitucional n° 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 31. Essa Lei Complementar regulamenta as alterações estabelecidas
pela Emenda Constitucional n°. 103/2019, porém mantem-se em vigor,
no que couber e não for conflitante, a Lei Municipal n° 5.025, de 20 de
dezembro de 2018, o qual reestruturou o RPPS de Vilhena - RO, assim
como a estrutura administrativa e financeira do IPMV continua sendo
estabelecida pela lei ordinária.
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma
do previsto no art. 9o desta Lei Complementar.
§3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2o do art.
201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Exposição a
Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 26. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá
aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de
contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
11-76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 85 (oitenta e cinco) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§2° O valor dos proventos de aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção pelo regime complementar de previdência, será a integralidade
da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma
do previsto no art. 9o desta Lei Complementar.
§3° Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma
do § 4°-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais
e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
§4° O valor dos proventos de aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2o do art.
201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
TÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 27. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir
contribuição extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Vilhena - IPMV, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C
do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do
§ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8o do art. 9o da Emenda
Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 28. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos
aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
a três salários mínimos nacionais, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Vilhena - IPMV
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$
10.439.729,35 NO VIGENTE ORÇAMENTO￾PROGRAMA.
Órgão: 14000 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 14001 - Fundo Municipal de Saúde
1030200712.297 - Repasse de Recursos a Entidade - Atenção
Especializada
3350.85.00.00 26020000 Contrato de Gestão
3350.85.00.00 26210000 Contrato de Gestão
TOTAL....................................................................
. ...........fiáwt
Ofício n° 011/2026/1PMV
Vilhena, 12 de janeiro de 2026.
Senhor Prefeito,
Atenciosamente,
E ainda em atenção a Lei Complementar n° 324 de 07 de fevereiro de
2024 art. 11 parágrafo únicocom o texto a seguir:
Venho por meio deste solicitar autorização para concessão do reajuste
dos benefíciosnos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
A Sua Excelência o Senhor
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
Prefeito de Vilhena
Paço Municipal Aymoré Horta Pereira
76.980 - 970 /Vilhena - RO
Considerando a Portaria Interministerial MPS/MF n° 13 de 09 de janeiro
de 2026 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS art. 1o com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
“Art. 1o Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1° de janeiro de 2026, em 3,90 % (três
inteiros e noventa centésimos por cento).’’
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput
deste dispositivo dependerá de lei de iniciativa do
Poder Executivo, devendo ser considerado os
ditames financeiros e orçamentários previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal."
Assunto: Reajuste dos benefícios dos Inativos e Pensionistas para o ano de
2026.
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322 - 4713 / 3322 - 2014©
www.ipmv.ro.gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
^2
----- Assinado
f INSTITUTO DE
BRUNO CRISTI
“Art. 11. É assegurado o reajuste dos benefícios
de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor
real, nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
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por:
.£ PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
mSTIANO neves STEDILE
I.
II. DO PROCESSO E OBJETO
III.
os
HÉ5
Vieram os presentes autos do Processo Administrativo n° 12/2026, trazido para
análise desta Controladoria-Geral do Município, onde pleiteiam os interessados no que
se trata sobre o reajuste dos benefícios dos Aposentados e Pensionistas para o ano de
2026, em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 13/2026, onde serão
reajustados os benefícios pagos pelo INSS em 3,90%, a partir de 3 de janeiro de 2026.
APRECIAÇÃO
No cumprimento das atribuições previstas nos arts. 31 e 74 da Constituição
Federal, na Lei Municipal n° 6.639, de 16 de dezembro de 2025, e demais normas que
regem o Sistema de Controle Interno, relativas ao acompanhamento prévio e
concomitante dos atos de gestão, esta Unidade de Controle Interno emite o presente
Parecer, com base nos fatos verificados e na legislação aplicável.
PARECER TÉCNICO N° 003/2026/CGM
PROCESSO N° 12/2026
INTERESSADOS: IPMV e Gabinete do Prefeito
PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira, 4177 - Bairro Jardim América - Vilhena/RO
E-mail: controladoria@vilhena.ro.gov.br
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral-do Município - CGM
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
Os dispositivos legais e normativos elencados a seguir subsidiam a análise
técnica do pedido de reajuste, delimitando os requisitos legais,
orçamentário/financeiros e administrativos a serem observados para a regularidade do
ato no âmbito da Administração Pública Municipal.
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Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000
A Lei Complementar n° 101/2000 estabelece que atos administrativos que
impliquem aumento de despesa devem estar acompanhados de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e compatibilidade com o orçamento e as metas fiscais,
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ANÁLISE PELA CONTROLADORIA-GERAL, QUANTO AO
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS PARA O ANO DE 2026.
IV.
V.
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Lei Complementar n° 324 de 07 de fevereiro de 2024
A Lei Complementar n° 324, de 07 de fevereiro de 2024, dispõe em seu art. 11
que é assegurado o reajuste dos benefícios nela previstos, com a finalidade de
preservar, de forma permanente, o seu valor real, observados os critérios adotados
pelo Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo único do referido artigo 
estabelece que a concessão do reajuste depende de lei de iniciativa do Poder
Executivo, devendo ser observadas as condições financeiras e orçamentárias previstas
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
conforme arts. 15, 16 e 17, sob pena de caracterização de irregularidade e lesão ao
erário.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ÍNDICE DE
GASTO COM PESSOAL
CUSTO DO REAJUSTE
Foi realizado custo pelo Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, emitido
em 12/01/2026 (ord. n° 1422020), que demonstrou o CUSTO MENSAL no valor de R$
29.434,04 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) e o
CUSTO ANUAL no valor de R$ 382.642,47 (trezentos e oitenta e dois mil seiscentos e
quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), já incluídos os encargos
previdenciários.
O setor de contabilidade da SEMFAZ realizou o cálculo da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro das despesas no exercício 2026 e nos dois subsequentes
2026 e 2027, bem como, demonstrou o gasto das despesas com pessoal apurado em
Dezembro/2025 de 36,14%.
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro das Despesas no exercício e
nos dois subsequentes (ord. 1430161) atualizado em 16/01/2026; e
PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira, 4177 - Bairro Jardim América - Vilhena/RO
E-mail: controladoria@vilhena.ro.gov.br
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Controladoria-Geral-do Município - CGM
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Portaria Interministerial MPS/MF n° 13 de 09 de janeiro de 2026
A Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 09 de janeiro de 2026, dispõe sobre
o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nos
termos do art. 1o, os benefícios previdenciários passam a ser reajustados, a partir de 1o
de janeiro de 2026, no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por
cento).
VI.
É o nosso parecer, que se submete à consideração de Vossa Senhoria, S.M.J.
Vilhena-RO, 19 de janeiro de 2026.
EÉ5
Andréa Cavalcante Torres
Controladora-Geral do Município
Cristiane Anita Martins Pinto Stedile
Contadora/Gerente Técnica
PAÇO MUNICIPAL
Rua Rony de Castro Pereira, 4177 - Bairro Jardim América - Vilhena/RO
E-mail: controladoria@vilhena.ro.gov.br
por:
ZILHENA
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CONCLUSÃO
A Controladoria-Geral Municipal (CGM), no âmbito de suas competências,
emite o presente parecer com base nos documentos acostados nos autos pelos
setores responsáveis, e diante do evidenciado que o índice de pessoal será alterado,
porém não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2026,
estando de acordo com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000,
especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17, este órgão manifesta-se,
portanto em EMITIR PARECER FAVORÁVEL ao reajuste dos benefícios dos Inativos
e Pensionistas.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO t.
Controladoria-Geral-do Município - CGM
Premissa e Metodologia de Cálculo Aplicado (ord. 1430162) devidamente
assinado pelo setor de contabilidade e o ordenador de despesa, apresentando
em seu cálculo a somatória dos novos gastos com o referido reajuste de 36,25%
(abaixo do limite de alerta de 48,60%) para o exercício de 2026, 41,36% para
2027 e 40,33% para 2028.
------------Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
CRISTIANE ANITA MARTINS PINTO STEDILE
k—W19/OV2026 17:54:14
Cumprindo-se com o determinado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000, declarou ainda que a alteração tenha a devida adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ressalta-se que a presente análise e parecer estão fundamentados
exclusivamente nos impactos orçamentários e financeiros e nos índices fiscais do
município, não abrangendo a verificação da regularidade documental do processo, cuja
responsabilidade recai sobre os órgãos competentes conforme a legislação aplicável.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
Art. 3o A partir de Io de janeiro de 2026:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), os benefícios de:
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007,
e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37, inciso II. da Lei n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de Io de janeiro de 2026. não
poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito
mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por
incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de
IV - é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pelo INSS:
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores
previstos nos incisos II a VIII do § Io do art. 11 da Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da
aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista
nos arts. 4o. 5o e 6o da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Processo n° 1O128.O48O51/2O25-O4).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/01/2026 | Edição: 7 | Seção: 11 Página: 58
Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
X
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei n° 14.663, de 28 de agosto de
2023; no Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025; e no Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048. de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. Io Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de Io dejaneiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).
§ Io Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de Io de janeiro de 2025,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca
com as vantagens da Lei n° 1.756. de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);
III - o beneficio devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n°
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois
reais);
^■Sproc.n0
Folhas
x’ b
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 8o A partir de Io de janeiro de 2026;
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio￾reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses
anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.980,38 (mil
novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de Io dejaneiro de 2026.
Art. 6o Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de Io janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a partir de Io de
janeiro de 2026, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no
cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. Io, § Io, e o limite de R$ 8.475,55 (oito mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
§ Io Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
Art. 7o A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2026, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de
forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.633,10 (mil seiscentos e trinta e três reais e
dez centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 460,43 (quatrocentos
e sessenta reais e quarenta e três centavos) a R$ 46.046,43 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos);
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 102.325,34 (cento e dois mil reais e
trezentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); e
§ 2o O direito à cota do salário-familia é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3o Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-familia.
§ 4o A cota do salário-familia é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5o O auxilio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxilio
por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de Io de janeiro de
2026.
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruar^^C^/^x
Estado de Pernambuco; Z mA
/^Proc.no^2^p)
blFolhas
Art. 4o O valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de Io de janeiro de 2026, é de R$ 67,54
(sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), a partir de Io de
janeiro de 2026.
Art. 9° O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 169.511,00 (cento e sessenta e
nove mil quinhentos e onze reais), a partir de Io de janeiro de 2026, deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré￾estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de
janeiro de 2025, ficam reajustados a partir de Io de janeiro de 2026 em 3.90% (três inteiros e noventa
centésimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3o do mesmo artigo.
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$ 87.493,73
(oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos);
VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3o, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.482,57 (sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e
sete centavos);
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colónia, assegurada pela Lei n° 11.520,
de 18 de setembro de 2007, é de R$ 2.190.53 (dois mil cento e noventa reais e cinquenta e três centavos): e
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três
centavos).
§ Io Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida
no art. 11, caput, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, será reduzida ou majorada. considerado o
valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo
III desta Portaria.
§ 2o A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § Io. será aplicada de forma
progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores
compreendida nos respectivos limites.
§ 3o A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda Constitucional n° 103. de
2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § Io, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será
devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Ill - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual nãi
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração,
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS. é de R$ 511,626,73 (quinhentos e onze
seiscentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). /
’^Sproc.n
ktfaaja
r ,r a
3.499,80 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) a R$ 349.978,53 (trezentbç e
quarenta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos);
IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II. do RPS, é de R$ 34.997,79 (trinta e quatro mil
novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos);
laja
ias
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
2.38
em maio de 2025
1,02
0,79
em outubro de 2025
em novembro de 2025
em dezembro de 2025
ANEXO II
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
7.5%
de 1.621,01 até 2.902.84 9%
12%
14%
ANEXO III
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
7,5%
9%
12%
14%
14,5%
16,5%
19%
acima de 56.605,73 22%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO. EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO. PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE Io DE JANEIRO DE 2026
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO. APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE Io DE JANEIRO DE 2026
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Em exercício
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
Até janeiro de 2025
em fevereiro de 2025
em março de 2025
em abril de 2025
em junho de 2025
em julho de 2025
em agosto de 2025
em setembro de 2025
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÀO (R$)
até 1.621,00
de 2.902,85 até 4.354,27
de 4.354,28 até 8.475,55
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
até 1.621,00
de 1.621,01 até 2.902,84
de 2.902,85 até 4.354,27 
de 4.354,28 até 8.475,55
de 8.475,56 até 14.514,30
de 14.514,31 até 29.028,57
de 29.028,58 até 56.605,73
3,90
3,90
1,86
1,38
0,58
0,79
0,27
0,24
0,21
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025 /3proc
í< Va Ç)
V^Foltias ) IT] 1
Z3Proc.no
2027 2028 DESPESAS
Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo Valor com Acréscimo
324.554.778,72323.837.215,68 324.272.341,76
NOTAS:
ELABORAÇÃO DE IMPACTO SOBRE GASTO COM PESSOAL
16/01/2026 15:08:28
1. Dotação Orçamentaria Inicial de Pessoal e Encargos Sociais para 2025
2. Dotação Atualizada em 2025
3. Despesa Liquida com Pessoal de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025 (*)
4. Receita Corrente Líquida de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025 (12 meses) (*)
5. índice de Gasto de Pessoal Dezembro de 2025 (*)
1. Ressalvando que o cálculo considerado acima, deverá ser acompanhado pela Controladoria Geral do Município￾CGM tendo em vista que os aumentos podem ser retiradas ou não após o presente cálculo acumulado.
2. O valor acima é considerado despesa bruta com pessoal consolidada, ou seja, somando-se a Administração Direta e
Indireta.
3. As despesas previstas de 2026 considera-se o orçamento inicial mais os acréscimos, e para 2027 e 2028 os acréscimos
dos exercícios correspondente.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ÍNDICE DE GASTO COM PESSOAL ATÉ 31/12/2025
ORÇAMENTO
INICIAL 2026
268.408.046,24
291.686.277,95
238.352.076,96
659.575.250,74
36,14%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
i
-------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS DESPESAS NO
EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
LRF, arts. 16 e 17, inciso I, Anexo I
I
625.252.758,53
323.119.652,64
7.962.239,00
315.157.413,64
102.694.328,78
88.578.505,78
__________ 0,00
14.115.823,00
81.463.402,69
809.410.490,00
Impacto Orçamentário Financeiro em R$
2026
DESPESAS CORRENTES__________
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida________
Outras Despesas Correntes________
DESPESAS DE CAPITAL__________
Investimentos__________________
Inversões Financeiras____________
Amortização da Dívida____________
RESERVA DE CONTINGÊNCIA______
DESPESA TOTAL______________
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
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--------Atainado por.
I MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
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PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
4. A meta prevista na receita corrente liquida prevista no impacto para 2027 e 2028 foi considerando a RCL apurado em 2026.
5. Quanto ao impacto sobre o índice de gasto com pessoal conforme a LRF, temos:
O cálculo refere-se ao processo 12/2026
Vilhena/RO, 16.01.2026
Declaração
ss
Declaro que, conforme o artigo 16, inciso II da LRF, o índice deaumentogerais.com
o custo mensal de RS 59.796,92 ( cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e seis
reais, noventa e dois centavos) e anual de RS 717.563,04 ( setecentos e dezesete mil,
quinhentos e sessenta e três reais, quatro centavos) tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1. A Receita Corrente Líquida foi calculada de acordo com o disposto no § 3.° do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 101 de 4 de
maio de 2000.
2. O valor da RCL de RS 659.575.250,74 (seiscentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e
cinquenta reais setenta e quatro centavos) Dezembro de 2025.
Limite Legal
Limite Prudencial
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito Municipal
239.069.640,00
659.575.250,74
36,25%
0,11%
239.787.203,04
579.748.790,17
41,36%
5,22%
240.504.766,08
596.341.114,99
40,33%
4,19%
54,00%
51,30%
3. O Acréscimo refere-se ao custo mensal de R$ 29.434,04 ( vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais, quatro
centavos), o custo mensal acumulado RS 59.796,92 ( cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais, noventa e dois
centavos) e R$ 717.563,04 ( setecentos e dezesete mil, quinhentos e sessenta e três reais, quatro centavos), o custo anual para
2026, e R$ 717.563,04 ( setecentos e dezesete mil, quiinhentos e sessenta e três reais, quatro centavos) para o exercício 2027 e
2028.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Premissas e Metodologia de Cálculo Aplicada
LRF, art. 17, §4.°
LORENA HORBACH
Contadora
5
:|
---------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
LORENA HORBACH
Impacto para 2026
Total da Despesa Pessoal Dezembro 2025 + Acréscimos pra 2025
Receita Corrente Liquida Dezembro 2025
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2027_________________________
Total da Despesa Líquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
Impacto para 2028_________________________
Total da Despesa Liquida com Pessoal Prevista
Receita Corrente Líquida Prevista LDO
% da Despesa de Pessoal
% de Acréscimo
W1/20M 1805.5?
I'fJaA 16/01/2026 15:08:12
ItMAOO
x- Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
V-------- 1
s
sCOCNri CO
3
2
■BCDrò
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/^■proc.n0!^
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