E.
Art. 65 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. I9 Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, de forma clara, acessível e atualizada, as informações
relativas à demanda atendida e à lista de espera por vagas em creches da rede pública municipal de
ensino.
Art. 29 A divulgação deverá ocorrer no sítio eletrônico oficial do Município, em aba específica e de fácil
acesso, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 59 As informações previstas nesta Lei não substituem os procedimentos administrativos já adotados"'
para inscrição e matrícula, devendo a "Central de Vagas" ou setor equivalente manter, além das
orientações para agendamento e documentação, a transparência quanto aos dados da demanda e da
lista de espera.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete do Vereador Eliton Costa
Dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e
lista de espera por vagas em creches do município
de Vilhena.
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DIRETORIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI N9 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Daniella DBUi
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA ?
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I - o número total de vagas disponíveis em cada unidade de educação infantil (creche);
II - o número de crianças efetivamente matriculadas por unidade; |
III - o número total de crianças aguardando vaga no Município;
IV- a posição da criança na lista de espera, disponibilizada para consulta individual mediante protocolo,
número de inscrição ou outro meio que preserve a identificação pessoal; 11
V - os critérios adotados para priorização e classificação na lista de espera. of
Art. 39 A atualização das informações deverá ocorrer a cada 3 meses, ou sempre que houver alteração«g
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significativa no número de vagas ou na lista de espera. g |
Art. 49 A divulgação das informações deverá observar a legislação vigente sobre proteção de dadosQ<c
pessoais, especialmente quanto à preservação da identidade das crianças e de seus responsáveis. rafei
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ELITON COSTA
Vereador
20/02/2026 12:49:29
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Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - diretorialegislativa.cmv@gmail.com
ELITON COSTA
Vereador
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de divulgação
periódica da demanda atendida e da lista de espera por vagas em creches no âmbito do Município,
promovendo maior transparência, eficiência administrativa e fortalecimento do controle social das
políticas públicas voltadas à primeira infância.
A educação infantil, especialmente na etapa de creche, constitui direito fundamental da criança
e dever do Estado, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, bem como das
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além de garantir o desenvolvimento integral da
criança em seus primeiros anos de vida, o acesso à creche possibilita que pais e responsáveis ingressem
ou permaneçam no mercado de trabalho, contribuindo para a melhoria da renda familiar e da qualidade
de vida.
Entretanto, verifica-se que atualmente o site oficial da Secretaria Municipal de Educação não
disponibiliza de forma pública e transparente as informações relativas ao número de vagas ofertadas, à
quantidade de crianças atendidas e à lista de espera existente. Ao acessar o campo denominado
"Central de Vagas", o cidadão encontra apenas a opção para agendamento de entrevista e a relação de
documentos necessários para matrícula, inexistindo qualquer dado acerca da demanda reprimida ou da
posição na fila de espera.
Essa ausência de publicidade compromete o princípio constitucional da transparência e dificulta
tanto o planejamento familiar quanto o acompanhamento das políticas públicas pela sociedade e pelo
Poder Legislativo. Sem informações claras e atualizadas, as famílias permanecem sem saber a real
dimensão da demanda, tampouco conseguem acompanhar sua posição na lista de espera, o que gera
insegurança e sensação de falta de previsibilidade.
A proposta legislativa busca assegurar a ampla divulgação de dados objetivos como o número
total de vagas disponíveis por unidade escolar; o número de crianças efetivamente matriculadas; a
quantidade de crianças aguardando vaga; a ordem de inscrição na lista de espera, resguardados os
dados pessoais, nos termos da legislação vigente e os critérios adotados para priorização.
A medida não cria obrigação financeira significativa, uma vez que se limita a organizar e
publicizar dados que já são produzidos internamente pela Administração Pública, podendo ser
disponibilizados por meio do portal eletrônico oficial do Município, em cumprimento ao princípio da
publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.
Dessa forma, o projeto contribui para a efetivação do direito à educação infantil, fortalece a
transparência administrativa e permite maior controle social sobre a política de oferta de vagas em^§
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creches, razão pela qual submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiantes^
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