RELATÓRIO
Nos termos do art. 44, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vilhena, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre a apresentação
das contas do Prefeito.
As contas anuais do Poder Executivo Municipal de Vilhena, referentes ao exercício
financeiro de 2024, sob responsabilidade do Senhor Flori Cordeiro de Miranda Junior, foram
encaminhadas a esta Casa após apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O montante de recursos auditados totalizou R$ 669.230.372,49 (seiscentos e
sessenta e nove milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e
nove centavos) abrangendo a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
No mais, foram apontadas, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
impropriedades formais, dentre elas:
Ausência de integridade entre demonstrativos;
SNão atingimento da meta do resultado primário e nominal definida na EDO;
Conforme consta do Acórdão:
S Foram cumpridos os limites constitucionais de aplicação mínima em educação
(29,65%) e saúde (22,93%);
S f\ despesa com pessoal consolidada atingiu 45,86% da Receita Corrente Líquida,
dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Houve observância da "Regra de Ouro";
Existiu suficiência de caixa e manutenção do equilíbrio fiscal.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento - CFO
PROCESSO LEGISLATIVO N9 002/2026
Assunto: Julgamento das Contas do Poder Executivo - Exercício Financeiro de 2024
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Responsável: Flori Cordeiro de Miranda Junior
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333/3321-2751
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O Tribunal apreciou as contas no Processo n9 01219/25, tendo emitido o Acórdão
APL-TC 00194/25 e o Parecer Prévio PPL-TC 00034/25, concluindo, por unanimidade, pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas, nos termos do art. 31, §§ l9 e
2-, da Constituição Federal.
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É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A análise técnica realizada pelo TCE-RO demonstra que:
Assim, com fundamento:
Importante destacar que o Município obteve classificação "A" na Capacidade de
Pagamento (CAPAG), demonstrando solidez fiscal.
S Os limites constitucionais e legais foram cumpridos;
Não houve extrapolação da despesa com pessoal;
A execução orçamentária observou os princípios da legalidade e responsabilidade
fiscal;
Não foi identificado dano ao erário;
As impropriedades apontadas são passíveis de correção administrativa.
Dessa forma, não se vislumbra fundamento técnico-jurídico capaz de afastar o
parecer prévio favorável emitido pelo Tribunal de Contas.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333/3321-2751
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal o
julgamento das contas do Prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer
prévio, que somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros desta Casa.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento - CFO
Inconsistência da conta provisões matemáticas previdenciárias Longo Prazo;
Intempestividade da remessa de balancete mensal;
'SAusência de envio de informações ao Banco de Preços em Saúde (BPS) nas
aquisições de medicamentos e insumos de saúde;
SDeficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência;
Ausência de registro das provisões sobre ações judiciais; e
SEdição de atos de aumento de despesa com pessoal em período vedado pela LRF;
Importante destacar que os achados A2, A3 e A9, em função da gravidade,
poderão ensejar a opinião adversa sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal
dos recursos públicos, e, por conseguinte, a possibilidade de emissão de parecer
desfavorável às contas de governo.
Entretanto, a Corte de Contas entendeu que tais impropriedades não
comprometeram a regularidade global das contas, razão pela qual opinou favoravelmente à
sua aprovação
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Vilhena, 19 de fevereiro de 2026.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento - CFO
no art. 31 da Constituição Federal;
no art. 44, II, do Regimento Interno;
no Parecer Prévio PPL-TC 00034/25;
/eno Acórdão APL-TC 00194/25,
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333/3321-2751
VEREADOR SILVANO PESSOA
Relator
19/02/2026 09:25 05
—-—Assinado por:
í CÂMARA DE VILHENA
Silvano Alves Pessoa
VOTO pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
VILHENA, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Senhor Flori
Cordeiro de Miranda Junior, acolhendo o Parecer Prévio favorável emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
Submeto o presente voto à deliberação do Plenário, para julgamento das referidas
contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
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69 3322-4333/3321-2751 - Sala das Comissões
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento - CFO
PROCESSO LEGISLATIVO N* 002/2026
Assunto: Julgamento das Contas do Poder Executivo - Exercício Financeiro de 2024
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Responsável: Flori Cordeiro de Miranda Junior
VEREADOR SILVANO PESSOA
Presidente da CFO
VEREADOR ANDERSON MOTORISTA
Secretário da CFO
-------- Assinado por:
CÂMARA DE VILHENA
ANDERSON KOZOWSKI
VEREADOR PEDRINHO SANCHES
Membro da CFO
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w27/02/2026 13:32:40
>— Assinado por:
[ CÂMARA DE VILHENA
Silvano Alves Pessoa
w02/03/2026 10:01:28
----- Assinado por:
( CÂMARA DE VILHENA
Pedro José Alves
PARECER DA CFO ^31
27/02/2026 13:37:19
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CFO, no exercício da
competência prevista no art. 44, inciso II, do Regimento Interno, após análise do Relatório e
do Voto do Relator, bem como do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, referente às Contas do Poder Executivo Municipal de Vilhena relativas ao
exercício financeiro de 2024, deliberou na forma regimental.
Considerando que a Corte de Contas opinou favoravelmente à aprovação das contas,
reconhecendo o cumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos
em educação e saúde, a observância dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal e a
regularidade global da gestão fiscal, e não havendo registro de irregularidades insanáveis ou
dano ao erário que comprometam a legalidade das contas, esta Comissão entende que o
Parecer Prévio deve ser acolhido.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CFO opina
pela APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal de Vilhena, referentes ao
exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Senhor Flori Cordeiro de Miranda
Junior, apresentando Projeto de Decreto Legislativo correspondente, para deliberação
plenária.
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Folhas A
DE DE 2026
Decreto Legislativo:
Art. 2- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
02/03/2026 09:54:38
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CONSIDERANDO o Parecer Prévio PPL-TC 00034/25 referente
ao processo 01219/25 e o Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, definindo
que as Contas do Município relativas ao exercício financeiro de 2024 estão em condições de
merecer a aprovação; e
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VEREADOR SILVANO PESSOA
Presidente da CEO
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333/3321-2751
VEREADOR ANDERSON MOTORISTA
Secretário da CEO
VEREADOR PEDRINHO SANCHES
Membro da CEO
-------- Assinado por:
CÂMARA DE VILHENA
Pedro José Alves
02/03/2026 13'59 28
—----- Assinado por:
í CÂMARA DE VILHENA
ANDERSON KOZOWSKI
s— Assinado por:
I CÂMARA DE VILHENA
Silvano Alves Pessoa
w02/03/2026 13:54:10
APROVA AS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2024.
CONSIDERANDO as razões favoráveis postas no Relatório e no
Parecer n5 3^ /2026, da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, constante do
Processo Legislativo nç 002/2026, apresenta o seguinte
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^Folhas 54 3/
Art. 1- São APROVADAS as Contas do Poder Executivo referentes ao exercício
financeiro de 2024, de responsabilidade do Prefeito Flori Cordeiro de Miranda Júnior.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N5 5X, DE