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Art. 5o - Nos casos de terrenos ainda não edificados, poderá ser prevista a execução
do ramal de ligação de água até o limite do lote, devidamente identificado, observados
os critérios técnicos estabelecidos pelo SAAE.
Art. 3o - Para os fins desta Lei, considera-se ramal de ligação de água o trecho da
tubulação que interliga a rede pública de abastecimento ao ponto de conexão do imóvel
ou terreno, até o limite do alinhamento do lote, conforme normas técnicas do SAAE.
Art. 1o - Esta Lei estabelece diretrizes gerais de planejamento e coordenação entre os
serviços de saneamento básico e as obras de pavimentação asfáltica realizadas no
Município.
Art. 6o - A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ocorrer:
I - de forma compatível com o planejamento administrativo do Poder Executivo;
II - em consonância com a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - respeitados os padrões técnicos e operacionais do SAAE.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAÍ
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR NEGO MORAES
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO
PRÉVIA DE RAMAIS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA NAS
VIAS PÚBLICAS QUE RECEBERÃO
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4o - O planejamento previsto nesta Lei deverá priorizar:
I - a preservação do pavimento asfáltico, evitando cortes e intervenções posteriores;
II - a eficiência e a economicidade na aplicação dos recursos públicos;
III - a integração das políticas de saneamento básico e de desenvolvimento urbano;
IV - a redução de transtornos à população.
Art. 2o - Nas vias públicas que vierem a receber obras de pavimentação asfáltica ou
recapeamento, o Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas de planejamento
integrado, visando à execução prévia dos ramais de ligação de água, por meio do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sempre que técnica e
administrativamente viável.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIALEGISLATIVA
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Matrícula n° 400C
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PROJETO DE LEI N° "767# de 05 de Março de 2026.
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Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diante do relevante interesse público, espera-se a aprovação da presente matéria.
Vilhena de 05 de Março de 2026.
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A ausência de execução prévia dos ramais de ligação de água antes da pavimentação
asfáltica resulta, frequentemente, na abertura de valas em vias recém-asfaltadas,
ocasionando desperdício de recursos públicos, prejuízos à qualidade do pavimento e
transtornos à população.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes de planejamento urbano e
saneamento básico, promovendo maior eficiência na execução das obras públicas
municipais.
-------- Assinado por:
CÂMARA DE VILHENA
ROBERTO MORAES
NEGO MORAES
Vereador
©05/03/2026 12:32:43
A proposta encontra amparo no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal n° 11.445/2007, ao incentivar a integração entre saneamento
básico e infraestrutura urbana, respeitando integralmente a separação dos Poderes,
uma vez que se limita a fixar normas gerais e diretrizes, sem interferir na gestão
administrativa do Executivo ou do SAAE.
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Art. 7o - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos técnicos, critérios de viabilidade e formas de
coordenação entre os órgãos envolvidos.
Art. 8o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENÃ,
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR NEGO MORAES
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