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Ofício n9 183/2026/PGM
Vilhena/RO, 9 de março de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Projeto de Lei n^
Solicita-se que seja dada a devida tramitação à matéria, nos termos do Regimento Interno
desta Casa.
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO AYMORÉ HORTA PEREIRA - VILHENA-RO
Assinatura eletrônica - Identificador: e99fe0d0-13c0-4696-8f82-13279b85b5ca - Página 1 / 2
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Exm^. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
/ \-Proc n°
í -<
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
0^ / 0 3 /
Hora: _ „
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
/2026, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 215.445,63 NO VIGENTE
ORÇAMENTO-PROGRAMA."
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei abaixo relacionado:
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Consulte vjuiiouiiu autenticidade auicmiuuauc do arquivo ai^uivu através aiiavoo domu QR\^i\ Code, ouug, ouuu copie uvc ue wic cole vo link niir\ nou navegador: iiav^yuuvi.
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=e99fe0d0-13c0-4696-8f82-13279b85b5ca
05
Assinatura eletrônica - Identificador: e99fe0d0-13c0-4696-8f82-13279b85b5ca - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/03/2026
09:45:28 DOCUMENTO ASSINADO D1G1TALMENTE
\-Proc n**
PROJETO DE LEI N9 DE 9 DE MARÇO DE 2026
Mensagem
Senhor Presidente,
Considerando o saldo disponível em 31/12/2025 na conta corrente vinculada n° 74.941-9; e
Vilhena (RO), 9 de março de 2026.
Assinatura eletrônica - Identificador: c038c660-0a96-4d56-843f-097de527d887 - Página 1 / 2
Considerando a necessidade da priorização na utilização de recursos oriundos de convênios e outras
transferências; e
Considerando a necessidade em dar celeridade as ações de melhorias junto as Escolas Municipais, que
refletirão diretamente na qualidade na oferta de serviços aos alunos da Rede.
Considerando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação de adotar as medidas necessárias
para garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a oferta de serviços inerentes a manutenção das
atividades de sua competência; e
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, no vigente
orçamento-programa da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 215.445,63 (duzentos e
quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
ZA- /^
, KfProc n°
K
4
A solicitação em pauta objetiva a suplementação de crédito, visando atender às necessidades da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED na aquisição de mobiliário para atender as escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Edis na aprovação dessa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
proc n
Assinatura eletrônica - Identificador: c038c660-0a96-4d56-843f-097de527d887 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/03/2026
09:45:29 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade7identificador-c038c660-0a96-4d56-843f-097de527d887
PROJETO DE LEI N9 , DE 9 DE MARÇO DE 2026
LEI:
TOTAL. R$ 215.445,63
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 56319ec0-342a-4df6-ac32-83730959ffb0 - Página 1 /2
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 9 de março de 2026.
4490.52.00.00
4490.52.00.00
R$
R$
194.714,79
20.730,84
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 2e Serão utilizados os recursos provenientes de Superávit Financeiro, de acordo com o artigo
43, § l9, inciso I, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, para dar cobertura ao Crédito.
Art. I9 Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento-Programa, um Crédito Adicional
Suplementar na importância de R$ 215.445,63 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e sessenta e três centavos) necessário para reforço da seguinte dotação:
Órgão: 07000 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07001 - Secretaria Municipal de Educação
1236100762.329 - Gestão e Funcionamento das Unidades de Ensino Fundamental
25710000 Equipamentos e Material Permanente
25000100 Equipamentos e Material Permanente
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Fohas OC
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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$
215.445,63 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA.
Assinatura eletrônica - Identificador: 56319ec0-342a-4df6-ac32-83730959ffb0 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 09/03/2026
09:45:30 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=56319ec0-342a-4df6-ac32-83730959ffb0
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Qí
OFICIO N° 0969/2026/SEMED
Vilhena-RO, 06 de março de 2.026.
Encaminha Processo de alteração orçamentária, conforme segue:
RS
Número C/C Saldo Disponível
Conta 74.941-9 R$ 215.445,63
Atenciosamente,
3
Contador
Considerando a necessidade da priorização na utilização de recursos oriundos de convênios e
outras transferências;
Considerando a necessidade desta Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em dar
celeridade as ações de melhorias junto as Escolas Municipais, que refletirão diretamente na qualidade
na oferta de serviços aos alunos da Rede.
N° P.A.O
010/2026
A SEMED vem através do presente solicitar abertura de crédito adicional suplementar por
superávit financeiro;
Considerando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação de adotar as medidas
necessárias para garantir aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a oferta de serviços inerentes a
manutenção das atividades de sua competência;
DE: Secretaria Municipal de Educação
PARA: Secretaria Municipal de Planejamento
VALOR
215.445,63
CONTAS BANCÁRIAS
74.941-9
MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Superávit Financeiro
(Assinado Eletronicamente)
Flavio de Jesus
Secretário Municipal de Educação
Os valores foram apurados pelo setor de contabilidade, conforme quadro abaixo.
Saldo existente em
31/12/2025
R$ 215.445,63
Retenções e/ou
Restos a Pagar
R$ 0,00
Valor
Utilizado
R$ 0,00
,
06/0312026 13:10:14
Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
RICARDO DOS SANTOS FREITAS
06/03/2026 12:55:27
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Considerando o saldo disponível em 31/12/2025, na conta corrente vinculada n° 74.941-9,
relativa ao convênio para aquisição de mobiliário para as Escolas da Rede Municipal de Ensino, do
Segmento de Ensino Fundamental;
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TERMO ADITIVO
Autorização 68491041, resolvem alterar o mencionado
Io TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N. 47/2025/PGE-SEDUC, QUE CELEBRAM O ESTADO
DE RONDÔNIA, DE UM LADO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, E DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE VILHENA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Procuradoria Setorial da SEDUC - PGE-SEDUC
RONDÔNIA ——
Governo do Estado
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Convênio n.
47/2025/PGE-SEDUC por mais 30 (trinta), a contar de 20.02.2026, condicionada a sua validade à
juntada da Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça quanto à regularidade no pagamento de
precatórios judiciais atualizada até o dia 22.03.2026, sob pena dos valores do Convênio serem
devolvidos imediatamente a Conccdcntc, corrigidos monctariamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica autorizada a ampliação de metas do Termo de Convênio n. 47/2025/PGESEDUC para a aquisição de itens mobiliários, a ser custeada com o saldo remanescente de economia de
licitação no valor de R$ 173.625,38 (cento e setenta e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e
oito centavos) e saldo de rendimentos financeiros no valor de R$ 41.820,25 (quarenta e um mil oitocentos
e vinte reais e vinte e cinco centavos), conforme as Ofício (68202366), os extratos bancários (68202388) c
o Plano de Trabalho (68202367).
Considerando a necessidade de alterar o Convênio supramcncionado, conforme consta no Processo
Administrativo n. 0029.071472/2024-12, em especial o Ofício n. 002/2026-SEMPLAN/CONV
(68202366), o Oficio n. 207/2025-SEMPLAN/CONV (68438761), o Despacho SEDUC-GCF (69343899),
o Despacho PGE-SEDUC 69354839 e a
compromisso para acrescentar o seguinte:
'1E'G\
A^/
s.-Proc n°.
d
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO - SEDUC, inscrita no CNPJ de n. 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe. Chiquinho,
Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporc, no Município de Porto Velho - RO, neste ato
representada pela Secretária de Estado da Educação, ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA, inscrita no
CPF n. e/ou DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA , inscrita no CPF n. ***«■■»
**, Secretária Adjunta, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto de 9 de setembro de 2025 e
Decreto de 5 de abril de 2023, c/c com o art. 41 e 42 da Lei Complementar n. 965, de 20 de Dezembro de
2017.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE VILHENA - RO, inscrito no CNPJ sob o n. 04.092.706/0001-81,
com sede na Rua Rony de Castro Pereira, n° 4177, Bairro Jardim America, doravante denominado
convenente, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA
JUNIOR, inscrito no CPF sob o n. regularmente empossado e no exercício do cargo de
Prefeito, conforme os ids 0056558241/0056558242.
Referência: Caso responda cstc(a) Termo Aditivo, indicar expressamente o Processo n° 0029.071472/2024-12 SEI n° 69356465
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 69356465 c o código CRC 264EDB1 A.
Documento assinado eletronicamente por ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA , Secretário(a), cm
20/02/2026, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
Io e 2o, do Decreto n° 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, Usuário
Externo, cm 20/02/2026, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18
caput e seus §§ 1° c 2°, do Decreto no 21.794, de 5 Abril de 2017.
asiinatuifa 1
eletrônica
5
| assinatura 1
| eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, em
20/02/2026, às 21:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput c seus §§
Io c 2°, do Decreto n° 21.794, de 5 Abril de 2017.
t íá
| eletrônica
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica autorizado o acréscimo de valor ao Termo de Convênio n. 47/2^3/PGESEDUC de R$ 41.820,25 (quarenta c um mil oitocentos c vinte reais c vinte c cinco centavos), di^prrS&ão
da utilização do saldo de rendimentos financeiros.
' . . ''ÃCLAUSULA QUARTA: Fica autorizada a alteração do valor global do Termo de Convênio n.
47/2025/PGE-SEDUC que passará a ser de R$ 708.537,08 (setecentos e oito mil quinhentos c trinta'Os
reais c oito centavos), em razão da utilização do saldo de rendimentos financeiros no valor de RS
41.820,25 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos).
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo Aditivo, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para
sua publicação c execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
ERRATA
Onde se lê:
Leia-se:
Rcgistrc-sc e publique-se.
Porto Velho, data c hora do sistema.
LEANDRO CASTRO SOUZA
Procurador do Estado de Rondônia
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência do Termo
de Convênio n. 47/2025/PGE-SEDUC por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco), a contar de 20.02.2026,
condicionada a sua validade à juntada da Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça quanto à
regularidade no pagamento de precatórios judiciais atualizada até o dia 22.03.2026, sob pena dos
valores do Convênio serem devolvidos imediatamente a Concedente, corrigidos monetariamente.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Procuradoria Setorial da SEDUC - PGE-SEDUC
RONDÔNIA
" Governo do Estado
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica autorizada a prorrogação do prazo dc vigência do Termo
dc Convênio n. 47/2025/PGE-SEDUC por mais 30 (trinta), a contar dc 20.02.2026, condicionada a sua
validade à juntada da Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça quanto à regularidade no
pagamento de precatórios judiciais atualizada até o dia 22.03.2026, sob pena dos valores do Convênio
serem devolvidos imediatamente a Concedente, corrigidos monetariamente.
(Xbroc
:Fobô< Aà__/
O PROCURADOR DO ESTADO torna público para conhecimento dos interessados que
retifica o Io Termo Aditivo ao Convênio n. 47/2025/PGE-SEDUC (69356465) celebrado com o
MUNICÍPIO DE VILHENA, nos autos do Processo n. 0029.071472/2024-12, para constar o seguinte:
Aí
'to
B
Referência: Caso responda cstc(a) Errata, indicar expressamente o Processo n° 0029.071472/2024-12 SEI n° 69466008
1B^41 u
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
S+ verificador 69466008 e o código CRC 2B3C0AEF.
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j Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, em
125/02/2026, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput c seus §§
eteíõffi ‘ j 1° e 2o. do Decreto n° 21.794, de 5 Abril de 2017.
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21/02/2025, 07:08 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
Termo de Convênio n? 47/2025/PGE-SEDUC
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
https://sei, sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&id_docume... 1/6
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico n. 0029.071472/2024-12, que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho (0056843694) aprovado pela
autoridade competente (0057322797), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos
os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual n. 26.165/2021
e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico n. 0029.071472/2024-12,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
Aquisição de Mobiliários escolares para atender às necessidades das escolas de Ensino Fundamental da Rede
Municipal.
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONCEDENTE.
1.3. A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do
objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei n. 14.133/2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Governo do Estado de
RONDÔNIA
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de n. 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho - RO, neste
ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO
PACINI, portadora do CPF n. *WBB-** e/ou DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF n.
Secretária Adjunta, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto de 30 de
dezembro de 2022, c/c com o art. 36 da Lei Complementar n. 733, de 10 de Outubro de 2013.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE VILHENA - RO, inscrito no CNPJ sob o n. 04.092.706/0001-81, com sede
na Rua Rony de Castro Pereira, n5 4177, Bairro Jardim América, doravante denominado convenente, neste
ato representado por seu Prefeito, o Sr. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.
***iMBM^-**, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, conforme os ids
0056558241/0056558242.
( ^-Proc
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo. php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&icl_docume... 2/6
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será
reais), conforme Nota de Empenho (0056195412).
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 66.716,83 (sessenta e seis mil setecentos e dezesseis
reais e oitenta e três centavos), conforme Declaração de Contrapartida (0056133886), e no uso de seus
próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguintes
programações orçamentárias: Cód. U.O.: 160001 - Programa de Trabalho: 12 361 2176 4102 410201 -
Elemento de Despesa: 44.40.42.01 - Fonte de Recursos: 1.500.0.01001, conforme Nota de Empenho (
0056195412).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato
seja anterior à celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título
da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos
estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos
sejam aplicados nos fins do Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o
estabelecido na Lei n5 14.133/21, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a
terceiros, economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os
valores, estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nQ 26.165/2021, sendo vedado:
(s^-Proc n° 11ZÈ
21/02/2025, 07:08 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura ^-Foth-«
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 666.716,83 (seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e dezeSíeis
reais e oitenta e três centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula
Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de
forma discriminada no Plano de Trabalho.
no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&id_docume... 3/6
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente
executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda
Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
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6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto; (
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6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 'D'
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal Orgão|Q^y
ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leisT^derais^x
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os participes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 85 e 9e do Decreto n9
26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
1-0 CONCEDENTE
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&id_docume... 4/6
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da l3 parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
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h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal/- »j/fe;
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a 'fernecèr^*^^'
capacitação mínima para tanto. v^Foha*
II-O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&id_docume... 5/6
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Documento assinado eletronicamente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, Usuário Externo,
em 18/02/2025, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ l9 e 29, do Decreto nQ 21.794. de 5 Abril de 2017. I asMnatura
- etesrõniea
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo
CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo
CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos participes.
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ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente -1
corrigidos. yí?/0^8*—rí/
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto n9 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única
do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
21/02/2025, 07:08 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
eletrônica
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo n? 0029.071472/2024-12 SEI n?0057428195
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao:=usuario_externo_documento_assinar&id_acesso_externo=1033327&id_docume... 6/6
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0057428195 e o código CRC D2C2E00C.
Documento assinado eletronicamente por Elida Passos de Almeida França, Assessor(a), em
20/02/2025, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ l9 e 29, do Decreto n9 21.794, de 5 Abril de 2017.
assínatma seiü 1a—1
eletrônica
z j
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, Secre^f®^
Adjunto(a), em 19/02/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento a^(
18 caput e seus §§ l9 e 29, do Decreto n9 21.794, de 5 Abril de 2017. ' 'í-,
---------------------
Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, ertr""
20/02/2025, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ l9 e 29, do Decreto n9 21.794, de 5 Abril de 2017.
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