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materia nº 7391/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7391 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera a Lei nº 133, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena, e a Lei nº 6.123, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre autorização para realização de festas e eventos por particulares em imóveis públicos sem uso definido.
native_id5476

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição transformada em norma jurídica
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Solicitação de pedido de Urgência Rejeitado em Plenário
2026-03-16 Solicitação de pedido de Urgência Rejeitado em Plenário
2026-03-16 Matéria lida em plenário
2026-03-16 Aguardando Leitura
2026-03-16 Matéria Recebida
2026-03-16 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T21:59:19.643540-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

Ofício n9 2 '3/2026 - PGM
Vilhena, 16 de março de 2026.
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDEN A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: ..minliamento de Projeto de Lei
Senhor Pre>i . snte,
de elevacl
? I CORDEIR O DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificai?■; i""46c?,; I ; 189-4ÍCJ ’ a93c-eca792b0020b - Páaina 1 /6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
. rocuradoria Geral do Município Old..
i;i: ' ? no '■olhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com votos
.uma •? consideração.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA^
natT 46 t
Hnra-
^uaniella Belli
Matrícula n° 400005
I 'ÇProc n" t
ar
'jí>mete-se à elevada consideração desta Casa o anexo Projeto de Lei n9
1 /2026, que altera a Lei n9 133, de 12 de maio de
1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena e dá outras
providência... e a Lei n9 6.123, de 25 de setembro de 2023, que autoriza a realização
de festas e ventos por particulares em imóveis públicos sem uso definido.
x propositura tem por objetivo promover justa e meritória homenagem ao
pioneiro T - Bodanese, atribuindo seu nome ao Parque de Exposições de Vilhena.
Sua trajet ’ de vida confunde-se com a própria história do município, tendo
contribui' -cisi amente para o desenvolvimento econômico, social e cultural da
nossa gen
salta-se, por oportuno, a imperiosa necessidade de aprovação desta
matéria co?, máxima ce! iridade, tendo em vista que a edição da Feira Agropecuária
"Expovilhcn " par c- ano de 2026 está prevista para o período de 21 a 24 de maio
próximo.
\ realização do evento depende diretamente da definição da nova
denominac do Parque de Exposições, bem como da inclusão oficial da festividade no
Calendário Municipal, o que conferirá segurança jurídica e organizacional para a
captação . cur; s, formalização de parcerias e planejamento logístico.
• iante do exposto, solicito a urgente apreciação e aprovação da matéria
pelo RITC 'R' . NCIA, com fundamento no Art. 157, § l9 do Regimento Interno
desta Casa, ’ i•_ se : -nstituirá em marco fundamental para o futuro da nossa cidade,
permitind ,, .Mo de ventos de grande porte à altura do potencial de Vilhena e
de sua ge '
o
PROJETO DE LEI No /2026.
MENSAGEM
Assinatura eletrônica - Identificador:
Senhor Preside nte,
Senhores Verc dores e Vereadoras,
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
^roc iradoria Geral do Município
1
La/
I \-Proc n°
' 189 4(0? a93c-eca792b0020b - Páqina 2 / 6
En ,mi ho à apreciação dessa Casa Legislativa, para deliberação, o incluso
Projeto de Lein2/2026, que altera a Lei n^ 133, de 
12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena e
dá outras pro i : e a Lei n9 6.123, de 25 de setembro de 2023, que autoriza a
realização dei ; eventos por particulares em imóveis públicos sem uso definido.
A t í era tem por objetivo promover justa e meritória homenagem ao
pioneiro llário ' < •se, ai ruindo seu nome ao Parque de Exposições de Vilhena. Sua
trajetória de v' indo o com a própria história do município, tendo contribuído
decisivamentc a desenvolvimento econômico, social e cultural da nossa gente.
Co eador mais votado em 1982, presidente da Câmara Municipal e
vice-prefeito cs e 'S9 e 1992, llário Bodanese participou ativamente da criação de
marcos fundan para Vilhena, como o Hospital Regional Adamastor Teixeira de
Oliveira e a pavimentação da BR-364. No setor privado, destacou-se como
empreendedo isi h , io, fundando a Casa de Carnes Bodanese, o Frigorífico Rondônia
eaCredisul, c a qu oje é uma das maiores instituições financeiras do estado.
Sua liderança m : vil transformou o evento em referência cultural e econômica,
projetando o n mc • Vilhena além das fronteiras de Rondônia.
SoIj o a :to jui dico, a proposta encontra amparo na recente Lei Municipal
n9 6.700, de 1 • i.i rço de 2026, que alterou a Lei n9 2.474/2008, disciplinando com
maior clareza sitos para denominação e alteração de bens públicos. Com efeito,
a nova legislai . elr-- cm seu art. I9, § 39, que os bens públicos se dividem em
espécies distin com logradouros, praças, parques, edificações administrativas,
equipamentos . is, emm outros. A vedação à duplicidade de nomes aplica-se
apenas quande :ar de l ens da mesma espécie.
No sc ncretc a denominação "llário Bodanese" já existe em uma galeria
instalada no P mnicipai, que se enquadra na espécie "edificações e repartições
administrativa. i.iso VI do § 39). O Parque de Exposições, por sua vez, é
inequivocamei bem ia espécie "parques, jardins e áreas de lazer" (inciso III do
mesmo disposi. Assim, inexiste óbice legal à utilização do mesmo nome, por se
tratar de espéc in1 ao : astando-se a vedação contida no inciso V do art. I9 da Lei
n9 2.474/2008.
Ari , i Lei n n.700/2026 acrescentou os §§ 69 e 79 ao art. 69 da Lei n9
2.474/2008, c ;ua exprm. amente autorizam a alteração da denominação de bens
públicos enqu . nos incisos III, VI, VII e VIII do § 39 do art. I9, desde que a
denominação < do estabelecida por lei anterior à vigência da nova norma. 
É exatamente • : s autos: o Parque de Exposições foi criado pela Lei n9
133/1987, cor e ' i' • Miranda de Brito". Referido dispositivo se enquadra no
permissivo leg . i art. 69 ainda dispensa a realização de consulta popular,
í refeito
Assinatura eletrônica - Identificador: i ' ' -003792!'0020b - Páqina 3 / 6
utilizava o local 
ou referência
patrimônio p«
consolidada a
proposta.
inclusive na or
Exposições cc.
lUNICÍPIODE VILHENA
PODER EXECUTIVO
jori' Jeral do Município
Resell
matéria com a
"Expovilhena"
próximo
í
•,,-proc n°jL
(Q
Rí Ei; . DE MIRANDA JUNIOR
En dian Giralmente oposto, llário Bodanese é nome conhecido e
respeitado por os vr mmses. Sua atuação incansável em prol do município,
f Jecimento da Expovil - evento que projetou o Parque de
j- , alco ir! grandes realizações -, confere-lhe o merecido
reconheciment ;. enagea-lo neste espaço público é resgatar a verdadeira memória
daqueles que c n n arn /i . ;ena com trabalho, dedicação e amor à terra.
i.ortuno, a imperiosa necessidade de aprovação desta
S' i-a ad-?, tendo em vista que a edição da Feira Agropecuária
. u/ó está prevista para o período de 21 a 24 de maio
A <o d vento depende diretamente da definição da nova
denominação ia de posições, bem como da inclusão oficial da festividade no
Calendário Mu 1 c conferirá segurança jurídica e organizacional para a
captação de re h i rnv .;ão de parcerias e planejamento logístico.
Ne texto, .npõe-se soja o presente projeto submetido ao RITO DE
URGÊNCIA, cc
Legislativa, a ' t
realização da E
da nossa cida ■,
potencial de V:
Diante
e no art. 118 >
elevada delibe>
higidez jurídic;
o acolhimento
a no Art. 157, § l9, do Regimento Interno desta Casa
pie .a tramitação ocorra em tempo hábil para viabilizar a
, que se constituirá em marco fundamental para o futuro
a realização de eventos de grande porte à altura do
ia e de sua gente.
. com fundamento no art. 67 da Lei Orgânica do Município
n9 030/2020, submetemos o presente Projeto de Lei à
legislati a, certos de que a justiça da homenagem, a
interesse público na realização do evento merecerão
n iibres edis.
plebiscito ou a i / issinad ' para a alteração, observados os demais requisitos legais,,
os quais foram Iment cumpridos na instrução do processo.
Ca ' dost r que a denominação atual "Ovídio Miranda de Brito" não
guarda qualqu , , lo .!• deto ou identidade com a comunidade vilhenense. Trata￾se de persona ' .u.i > culo histórico com o município, cujo nome jamais foi
associado a c 1 ;ções . . levantes para o desenvolvimento local. Durante longos
anos, o espaçe I • p.c d . xposiçõc: foi gerido por entidade privada (Aviagro), que
'g ' c cotos, sem que se estabelecesse qualquer tradição popular
ao i ne oficial. A área somente retornou recentemente ao
lunicç J, de modo que não há qualquer memória coletiva
oserva a, nem prejuízo à identidade urbana com a alteração
O DE LEI N5 3°l!\ 16 DE MARÇO DE 2026
L E I:
"Art. 15
Assinatura eletrônica - Identificador: <1, 8189-4f(' i93c-eca792b0020b - Página 4 / 6
das
(nr;
' ido qi'• os valores arrecadados com a tarifa de uso em
eni' ; realizados no Parque de Exposições llário Bodanese
ALTERA A LEI N5 133, DE 12 DE MAIO DE
1987, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PARQUE DE EXPOSIÇÕES DE VILHENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI N? 6.123,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES
EM IMÓVEIS PÚBLICOS SEM USO DEFINIDO.
§ V I
exp
JiC DE VILHENA
; ODER EXECUTIVO
\ ado; -. Geral do Município
"Art. 1
der.
exp.
festas
Mun n
./dx,-Proc n°
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Art. 29 Ficr
autorização para r
sem uso definido,
§ 15
Agrr
llári )
I'do d F ira Agropecuária "ExpoVilhena", o Município fica
r parcerias com associações sem fins lucrativos, observadas
fdslação federal, estadual e municipal pertinente, em especial
i ; no Calendário Oficial de Eventos do Município a Feira
. ilhena", a ser realizada anualmente no Parque de Exposições
inese.
(22-^1
Art. I? Fic : ; 3 i , ,q 133, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do
Parque de Exposiç . linc: .? dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
§ 25
aut
as di
a Lei . ai 1 ’ . í.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece 0 regime jurídico
ias r; j ? a administração pública e as organizações da sociedade civil/'
n.123, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre
ações, festas e eventos por particulares nos imóveis públicos
rar com a seguinte alteração:
: -a cri i a 0 Parque de Exposições do Município de Vilhena, que passa a
I qije de exposições llário Bodanese, destinado à realização de
a ; c. .cuárias, industriais e comerciais, bem como demais eventos e
ai/;. .1'.; ; . trocinados, apoiados ou autorizados pelo Poder Executivo
al." (NR)
"Art p ? e de Exposições llário Bodanese destina-se à promoção do
des; .íic-m -aropecuário, industrial, comercial, cultural e social do
Mu . ia st r uiili-ado para eventos públicos e privados, na forma da
legi. a; ’ munia al.
Assinatura eletrônica - Identificador: 42 'I6o61-ô189-4f07-a93c-eca792b0020b - Páqina 5 / 6
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 16 de março de 2026.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Pre curadoria Geral do Município
U- d CORDEIRO DE MIRANDAJUNIOR
Prefeito
' '■ o.
&
\^Fobe« CZ
serão revertidos integralmente em sua manutenção, conservação e melhorias^
(NR)
Art. 35 Fico. icio o n t. 2- da Lei n5 133, de 12 de maio de 1987, que denominava o
Parque de Exposiç corno "r •. iHio Miranda de Brito".
Art. 45 Esta Lei entra eia vigor na data de sua publicação.
LrJ
Assinatura eletrônica - Identificador: 423 t'.'en 1 1R9—..S3c-eca792b0020b - Páaina 6 / 6
Assinado por: FLORI CORI H- iRO I F MIRANDA JUNIOR 15/03/2026
18:52:53 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consult?- : i ,i i L-.df: ' rquivo através rk> QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotec!i.i>7>'T i r-.<:tei ;icidade?identificador=42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b
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I x^'Proc n°_
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MEMO n.° 941/2025/GAB./SEMUS Vilhena/RO, 2 de junho de 2025.
DE: ST. ADM/GAB/SEMUS
PARA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Assunto: NADA CONSTA DE UNIDADE PÚBLICA DE SÁUDE
Senhora Procuradora,
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
lvone/300016872
Apraz-nos cumprimentá-la e considerando a solicitação de certidão com o
nome ILÁRIO BODANESE, em estabelecimento de saúde de Vilhena, pelo presente,
Informamos a Vossa Senhoria, que não consta em nosso sistema local do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, nenhum estabelecimento de
saúde com o nome ILÁRIO BODANESE.
Secretaria Municipal
de Saúde
(ASSINATURA DIGITAL)
WAGNER WASCZUK BORGES
Secretário Municipal de Saúde
Decreto n.° 60.332/2023
VILHENA PREFEITURA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Estado de Rondônia - CNPJ 21.467.008/0001-32
Rua Geraldo Magela n.° 448 Centro
Assinatura eletrônica - Identificador: a6O25816-5427-4efd-9aS<8^dc84£ftiê&Wo$0ágifiraie1 3322-2945
1 \fProc n°
Assinatura eletrônica - Identificador: a6025816-5427-4efd-9a5c-5adc84bdebec - Página 2 / 2
Assinado por: WAGNERWASCZUK BORGES 02/06/2025 09:53:47
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a6025816-5427-4efd-9a5c-5adc84bdebec
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\,-Proc nu
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Ofício n9 208/2026 - PGM
Vilhena, 16 de março de 2026.
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 1 / 6
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
A realização do evento depende diretamente da definição da nova
denominação do Parque de Exposições, bem como da inclusão oficial da festividade no
Calendário Municipal, o que conferirá segurança jurídica e organizacional para a
captação de recursos, formalização de parcerias e planejamento logístico.
Diante do exposto, solicito a urgente apreciação e aprovação da matéria
pelo RITO DE URGÊNCIA, com fundamento no Art. 157, § l9 do Regimento Interno
desta Casa, que se constituirá em marco fundamental para o futuro da nossa cidade,
permitindo a realização de eventos de grande porte à altura do potencial de Vilhena e
de sua gente.
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com votos
de elevada estima e consideração.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração desta Casa o anexo Projeto de Lei n9
/2026, que altera a Lei n9 133, de 12 de maio de
1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena e dá outras
providências, e a Lei n9 6.123, de 25 de setembro de 2023, que autoriza a realização
de festas e eventos por particulares em imóveis públicos sem uso definido.
A propositura tem por objetivo promoverjusta e meritória homenagem ao
pioneiro llário Bodanese, atribuindo seu nome ao Parque de Exposições de Vilhena.
Sua trajetória de vida confunde-se com a própria história do município, tendo
contribuído decisivamente para o desenvolvimento econômico, social e cultural da
nossa gente.
Ressalta-se, por oportuno, a imperiosa necessidade de aprovação desta
matéria com a máxima celeridade, tendo em vista que a edição da Feira Agropecuária
"Expovilhena" para o ano de 2026 está prevista para o período de 21 a 24 de maio
próximo.
/s^Proc n0^^l
Qí
/2026.
MENSAGEM
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 2 / 6
i
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N°
f ^-Proc n"
\$Fofhé«
Encaminho à apreciarão dessa Casa Legislativa, para deliberação, o incluso
Projeto de Lein?A/2026, que altera a Lei n5 133, de
12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena e
dá outras providências, e a Lei n? 6.123, de 25 de setembro de 2023, que autoriza a
realização de festas e eventos por particulares em imóveis públicos sem uso definido.
A propositura tem por objetivo promover justa e meritória homenagem ao
pioneiro llário Bodanese, atribuindo seu nome ao Parque de Exposições de Vilhena. Sua
trajetória de vida confunde-se com a própria história do município, tendo contribuído
decisivamente para o desenvolvimento econômico, social e cultural da nossa gente.
Como vereador mais votado em 1982, presidente da Câmara Municipal e
vice-prefeito entre 1989 e 1992, llário Bodanese participou ativamente da criação de
marcos fundamentais para Vilhena, como o Hospital Regional Adamastor Teixeira de
Oliveira e a pavimentação da BR-364. No setor privado, destacou-se como
empreendedor visionário, fundando a Casa de Carnes Bodanese, o Frigorífico Rondônia
e a Credisul, cooperativa que hoje é uma das maiores instituições financeiras do estado.
Sua liderança na Expovil transformou o evento em referência cultural e econômica,
projetando o nome de Vilhena além das fronteiras de Rondônia.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra amparo na recente Lei Municipal
n5 6.700, de 10 de março de 2026, que alterou a Lei ng 2.474/2008, disciplinando com
maior clareza os requisitos para denominação e alteração de bens públicos. Com efeito,
a nova legislação estabelece, em seu art. I5, § 35, que os bens públicos se dividem em
espécies distintas, tais como logradouros, praças, parques, edificações administrativas,
equipamentos culturais, entre outros. A vedação à duplicidade de nomes aplica-se
apenas quando se tratar de bens da mesma espécie.
No caso concreto, a denominação "llário Bodanese" já existe em uma galeria
instalada no Paço Municipal, que se enquadra na espécie "edificações e repartições
administrativas" (inciso VI do § 35). O Parque de Exposições, por sua vez, é
inequivocamente um bem da espécie "parques, jardins e áreas de lazer" (inciso III do
mesmo dispositivo). Assim, inexiste óbice legal à utilização do mesmo nome, por se
tratar de espécies distintas, afastando-se a vedação contida no inciso V do art. I5 da Lei
nQ 2.474/2008.
Ademais, a Lei n2 6.700/2026 acrescentou os §§ 62 e 79 ao art. 6^ da Lei n^
2.474/2008, os quais expressamente autorizam a alteração da denominação de bens
públicos enquadrados nos incisos III, VI, VII e VIII do § 3e do art. I9, desde que a
denominação original tenha sido estabelecida por lei anterior à vigência da nova norma.
É exatamente a hipótese dos autos: o Parque de Exposições foi criado pela Lei n9
133/1987, com o nome "Ovídio Miranda de Brito". Referido dispositivo se enquadra no
permissivo legal, e o § 79 do art. 69 ainda dispensa a realização de consulta popular,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 3 / 6
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
' -.Fehc-s _
plebiscito ou abaixo-assinado para a alteração, observados os demais requisitos legais,
os quais foram integralmente cumpridos na instrução do processo.
Cabe ainda destacar que a denominação atual "Ovídio Miranda de Brito" não
guarda qualquer relação de afeto ou identidade com a comunidade vilhenense. Trata￾se de personalidade sem vínculo histórico com o município, cujo nome jamais foi
associado a contribuições relevantes para o desenvolvimento local. Durante longos
anos, o espaço do Parque de Exposições foi gerido por entidade privada (Aviagro), que
utilizava o local para seus eventos, sem que se estabelecesse qualquer tradição popular
ou referência afetiva ao nome oficial. A área somente retornou recentemente ao
patrimônio público municipal, de modo que não há qualquer memória coletiva
consolidada a ser preservada, nem prejuízo à identidade urbana com a alteração
proposta.
A realização do evento depende diretamente da definição da nova
denominação do Parque de Exposições, bem como da inclusão oficial da festividade no
Calendário Municipal, o que conferirá segurança jurídica e organizacional para a
captação de recursos, formalização de parcerias e planejamento logístico.
Nesse contexto, impõe-se seja o presente projeto submetido ao RITO DE
URGÊNCIA, com fundamento no Art. 157, § l9, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a fim de que sua tramitação ocorra em tempo hábil para viabilizar a
realização da Expovilhena 2026, que se constituirá em marco fundamental para o futuro
da nossa cidade, permitindo a realização de eventos de grande porte à altura do
potencial de Vilhena e de sua gente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 67 da Lei Orgânica do Município
e no art. 118 da Resolução n9 030/2020, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada deliberação dessa Casa Legislativa, certos de que a justiça da homenagem, a
higidez jurídica da propositura e o interesse público na realização do evento merecerão
o acolhimento dos nobres edis.
Em sentido diametralmente oposto, llário Bodanese é nome conhecido e
respeitado por todos os vilhenenses. Sua atuação incansável em prol do município,
inclusive na organização e fortalecimento da Expovil - evento que projetou o Parque de
Exposições como palco de grandes realizações -, confere-lhe o merecido
reconhecimento. Homenageá-lo neste espaço público é resgatar a verdadeira memória
daqueles que construíram Vilhena com trabalho, dedicação e amor à terra.
Ressalta-se, por oportuno, a imperiosa necessidade de aprovação desta
matéria com a máxima celeridade, tendo em vista que a edição da Feira Agropecuária
"Expovilhena" para o ano de 2026 está prevista para o período de 21 a 24 de maio
próximo.
PROJETO DE LEI N9
LEI:
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 4 / 6
Art. I9 Fica alterada a Lei n9 133, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do
Parque de Exposições de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. I9 Fica criado o Parque de Exposições do Município de Vilhena, que passa a
denominar-se Parque de Exposições llário Bodanese, destinado à realização de
exposições agropecuárias, industriais e comerciais, bem como demais eventos e
festas realizados, patrocinados, apoiados ou autorizados pelo Poder Executivo
Municipal." (NR)
ALTERA A LEI N9 133, DE 12 DE MAIO DE
1987, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PARQUE DE EXPOSIÇÕES DE VILHENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI N9 6.123,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE FESTAS E EVENTOS POR PARTICULARES
EM IMÓVEIS PÚBLICOS SEM USO DEFINIDO.
Art. 2- Fica alterada a Lei n9 6.123, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre
autorização para realização de exposições, festas e eventos por particulares nos imóveis públicos
sem uso definido, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. I9
§ 29 Para a realização da Feira Agropecuária "ExpoVilhena", o Município fica 
autorizado a celebrar parcerias com associações sem fins lucrativos, observadas
as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial
a Lei Federal n9 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil."
(NR)
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
, 16 DE MARÇO DE 2026
§ l9 Fica estabelecido que os valores arrecadados com a tarifa de uso em
exposições, festas e eventos realizados no Parque de Exposições llário Bodanese
I sfProc nü(o -j i
% (O’
"Art. 29 O Parque de Exposições llário Bodanese destina-se à promoção do
desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial, cultural e social do
Município, podendo ser utilizado para eventos públicos e privados, na forma da
legislação municipal.
§ l9 Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município a Feira
Agropecuária "ExpoVilhena", a ser realizada anualmente no Parque de Exposições
llário Bodanese.
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 5 / 6
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 16 de março de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
serão revertidos integralmente em sua manutenção, conservação e melhorias."
(NR)
Art. 39 Fica revogado o art. 29 da Lei n9 133, de 12 de maio de 1987, que denominava o
Parque de Exposições como "Ovídio Miranda de Brito".
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
p^-Proc nü
9^ \7êFoh&«
%.
Assinatura eletrônica - Identificador: 42346e61-8189-4f07-a93c-eca792b0020b - Página 6 / 6
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 15/03/2026
18:52:53 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
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('X-Proc n°
\SFoh&«
Cadastro Imobiliário Completo
Cadastro Anterior: 1-00015955
LOCALIZAÇAO Inscrição Imobiliária: Ol-PEX.OOO-OOOl-OOOOOOOl-OOl
INFORMAÇÕES BCROCRzÍTICAS INFORMAÇÕES GERAIS
Valor X enal Territorial RS: 18.620.210.33 Valor Venal Predial RS: 5.323.710,32 Valor Venal Imóvel RS: 23.943.920.65
PROPRIETÁRIOS
Tipo de Pessoa: Jurídica
Telefone Celular:
TESTADAS / LOGRADOUROS
Guias Rebaixadas/Tamanho
04
INFORMAÇÕES DO TERRENO
24 - Normal Nivel 29 - Ao Nivcl
33 - Normal Situacao 41-2 Frentes
50 - Muro Iluminaeao 57 - Sim
60 - Sim Pavimentacao 67 - Asfalto
83 - Isento
205 -001
SEGMENTOS
Sequência: 1 Tipo: 1 - Edificação Predial
Estrutura 249 - Concreto Cobertura 253 - Fibrocimcnto
Paredes 262 - Alvenaria Piso 265 - Cimentado
273 - Ferro Forro 275 - Sem
Revestimento Interno 286 - Sem
Pintura Externa Pintura Interna
Cozinha Banheiros
336 - Comercial Conservacao
Área Descoberta: M2 Área Não Lançada: 0.00 M 2
ISENÇÕES
Rei.: 13 Emissão: 28/05'2025 -08:42:12 WEB Pág. 1'1
Acabementos (Banheiros)
Instalacao Elétrica
Esquadrias
Revestimento Externo
Logradouro:
Complemento
Bairro:
Condomínio:
Topografia
Pedologia
Benfeitorias
Coleta de Lixo
Ocupacao
Taxas
Vilhena/RO
Sem nome
Cadastro: 15955 Tipo Imóvel: Predial
Distrito: 01 Setor: PEX.000 Quadra: 0001 Lote: 000001 Unidade: 001
281 -Chapisco
293 - A Base D Agua
304 - Com Pintura
313 - Com Pintura
325 - Semi Embutida
74 - Uso Comercial
86 - Tributável
Caucionado:
Ano Alíquota Progressiva:
Data de Inclusão:
Data de Alteração:
Tipo de Lote:
Área Coberta Tributada:
Área Descoberta
Área Total Tributada:
Instalacao de Agua
Posicao
Impostos
Unidade
0,00 nr Área Coberta Não Tributada:
0.00 m2 Área Descoberta Não
10.940,00 m2 Área Total Não Tributada:
299 - A Base D Agua
311 - Mais de 2 Banh. Int.
318 - Poco c Reservatório
331 - Conjuq. e Recuada
Caracterizacao 347 - Bom
Tipo construcao
Área Construída: 10.940.00 M2
Logradouro/Trecho Testada
365.73
383.20
235.03
960.35
Logradouro
Rua NÀO CADASTRADO
Rua NÃO CADASTRADO
Rua NÃO CADASTRADO
Rua NÃO CADASTRADO
351 - Edificação Predial
Área Coberta: M2
0,00 m2
0,00 m2
Principal
Não
Não
Não
Sim
0,00 m2
0.00 m2
0,00 m2
Matrícula:
Cartório:
Livro:
Folha:
LNCRA:
MUNICÍPIO de vilhena
Rondônia
Exercício: 2025
Não
0
12/02/2007
19/07/2023
Urbano
276.448.00 nr’
276.448,00 m2
0.00 m2
0,00 m2
0.00 m2
DIMENSÕES
Área do Lote:
Área Útil do Lote:
Área Privativa:
Área Comum:
Profundidade:
Bairro: JARDIM AMÉRICA
CEP: 76980-970
E-mail: issqn(ci.vilhena.ro.gov.hr
Telefone Comercial:
Proprietário:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento:
Cidade:
Contato:
Telefone Residencial:
ÁREA TOTAL DOS SEGMENTOS
Histórico Área Coberta:
Histórico Área Descoberta:
Histórico Área Total Construída: 10.940,00 m2
[0] Rua NÃO CADASTRADO. N" 0
SETOR PARQUE DE EXPOSIÇÕES - SETOR PARQUE DE EXPOSIÇÕES
[7 7] NÀO CADASTRADO CEP: 76980-000
\220\ SEM CONDOMÍNIO
PROPRIETÁRIO PRINCIPAL [100.00%\
[30766] MUNICÍPIO DE VILHENA
04.092.706'0001-81 RG: 0/
R. RONY DE CASTRO PEREIRA, N°4I77
Código Isenção
2 ISENTO IMPOSTO
-"V
Ilário Bodanese, nascido no dia 13/01/1949, em Caçador-SC.
Fez tudo isso e muito mais. Por isso não é fácil falar de Ilário Bodanese.
Visionário, articulado e muito engajado com a sociedade, Ilário deixou um legado
extraordinário nesses 45 anos de vida em Vilhena.
Vereador mais votado em 1982, presidente da Câmara de Vereadores. Vice-prefeito em
1988. Foi ainda secretário de estado de 2003 a 2010. Presidente da Aviagro durante no
auge das melhores edições da Expovil, de 2003 a 2011.
Mas sua maior conquista, seu maior legado está aqui: sua esposa, dona Suele, as duas
filhas, Mirian e Michela, o genro Ailton, os três netos, Lucas, Ana Gabriella e Andressa. Os
irmãos, sobrinhos, familiares, e a imensidão de amigos que Ilário fez nesses 45 anos de
Vilhena.
Empresário, pecuarista, idealizador e sócio fundador da Sicoob Credisul, que hoje é a
maior empresa do estado de Rondônia.
Participou da criação do Hospital Regional de Vilhena. Articulou também a instalação da
Universidade Federal de Rondônia (Unir).
Fobéfl
A profissão de motorista levou aquele catarinense a conhecer vários lugares BràslLaforá.
E ele podería ter escolhido qualquer lugar para morar. Mas escolheu Vilhena e para cá
veio no dia 24 de maio de 1978. Naquela época a cidade tinha recém se emancipado. Era
um município de apenas 5 meses de idade.
^(■Proc n0
\>
CERTIDÃO DE ÓBITO
MATRÍCULA
t
Masculino BRANCA
ELEITOR
Sim
r-ANOTAÇÕES DE CADASTRO
ORGÃO EXPEDIDOR DATA DE VALIDADE
0 0
PIS/NIS 0 0 0 0
0 0 0 0
U 0 0 0
TIPO DOCUMENTO NÚMERO MUNICÍPIO UF
Título ue Eleitor S 0 0 c
[ CEP Residencial 0 Grupo Sanguíneo 0
OFICIAL REGISTRADOR: ANTONIO XAVIER DE MATOS
S oo
iSelodeControle Digital
iV-D.’s
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
O conteúdo da certidãoè verdadeiro.Dou fé
Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2024
CL
a
cc
AVERBAÇÕES/ ANOTAÇÕES À ACRESCER ___________
O falecido era eleitor, deixou 02 filhos e deixou bens a inventariar
cr
j
ÜJ
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NOME
ILÁRIO BODANESE
LT
Cí
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I
TIPO DOCUMENTO
RG
NÚMERO
0
DATA EXPEDIÇÃO
0
* As anotações de cadastro acima não dispensam a parte interessada da apresentação do documento original, quando exigido pelo órgão solicitante ou quando
_____________________________________________ necessário para Identificação de seu portador._____________________________________________ 
NOME DO OFÍCIO: CARTÓRIO XAVIER DE MATOS
PASSAPORTE
CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
ZONA/SEÇÃO
0
/
/
MUNICÍPIO / UF: Cuiabá-MT
ENDEREÇO: Rua João Batista S. de Oliveira, n° 26 , Bairro: Vista Alegre
TELEFONE: (65)3055-9300
65 - 3028-4008
E-MAIL: contato@cartorio.vavier.com.br
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Ato de Notas e de Registro
Código da Serventia: 64
rNOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO
ANDRESSA RAFAELLA RODRIGUES DE MOURA - CRM/MT 11316
(’ RViÜO NOIaKíM h REGISTRAR
MATOS \
rSEXO
NATURALIDADE____________________
Caçador-Santa Catarina
rFILIAÇÃO E RESIDÊNCIA--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I GENUÍNO VITORIO BODANESE e MARIA ERMINIA BODANESE, Avenida Tancredo Neves, 4848, Jardim Eldorado, VILHENA-RO
r- DATA E HORA DE FALECIMENTO DIA — MÊS —,ANO —.
Dez dejaneiro dc dois mil c vinte e quatro às 19:35:00 10 01 2024
Selo de Controle Digital
Cód. do Ato: 528
CAH4879 GRATUITO
Cônsulté; www.tjmtius.br/selos/
4»
----- r- ESTADO CIVIL E IDADE------ 
Casado, 74 anos.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
r AlilU s
Otivwta, M' - "jOtri©. O j
/'s‘c Aiegie • Qw./W '-r‘ I
GE?7FOBS-712 /
rCPF
LOCAL DE FALECIMENTO
Hospital e Maternidade Femina. Cuiabá-MT
CAUSA DA MORTE ________________________________________________________________
.SEPULTAMENTO /CREMAÇÃO (MUNICÍPIO E CEMITÉRIO, SE CONHECIDO) DECLARANTE
Cemitério de Vilhcna-RO I IZELANA SPANHOL
E
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DESPACHO
ENVIO PROCESSO PARA CONHECIMENTO DO PARECER E MANIFESTAÇÃO.
DRA MARCIA
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
I sfProc n°
V>Fohé.c (d
Assinatura eletrônica - Identificador: 3abd35da-9d9a-43ee-9e31-31792408fe41 - Página 2 / 2
Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 02/06/2025 16:50:17
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I'sfProc n“
Despacho de Tramitação
Dra Mareia
PGM
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Envio a Semter para cumprimento do art. 1o, IV e V da Lei n° 2.474, de 29 de agosto de 2008, que
dispõe sobre a denominação dos Logradouros, Bairros e Bens Públicos e dá outras Providências,
conforme despacho iniciador.
município devilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
(s^-Proc nol
--
x- . ■> (
Assinatura eletrônica - Identificador: 56af208c-5b43-4984-8a26-92793ea247c8 - Página 2 / 2
Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 26/05/2025 14:36:02
L DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
O' J** 4 -■
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. s^-Proc
O
despacho
Vilhena/RO, [27/05/2025]
Pag. 1 / 1
considerando o despacho id 1090396, que se proceda de acordo com as regras e leis inerentes ao
feito objeto do processo em analise.
município de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
MAURITANI RIBEIRO VIEIRA
Secretário Municipal de Terras
Decreto n°. 59.131/2023
A i
. s^-Proc noJ
xO (C
DESPACHO INICIADOR
Processo Administrativo n° /2025
Encaminhe-se.
Vilhena, 26 de maio de 2025.
Mareia Helena Firmino
Assinatura eletrônica - Identificador: f0dc5523-6e00-45e1-ac09-7f093071d05f - Página 1 13
Assunto: Denominação do Imóvel Público onde está instalado o Parque de
Exposições de Vilhena como "I lário Bodanese".
Em atendimento à solicitação do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal e com fundamento na Lei Municipal n° 2474, de 29 de agosto de 20089,
que dispõe sobre a denominação de logradouros e imóveis públicos, INÍCIO o
presente processo administrativo visando atribuir ao imóvel público onde está
instalado o Parque de Exposições de Vilhena a denominação de " I lário Bodanese".
Para instrução do feito, acompanham os documentos exigidos no Art. 1o
da referida Lei, quais sejam:
(c<
Art. Io Poderá ser atribuída denominação a próprios
municipais, logradouros públicos, avenidas, repartições
públicas e demais espaços públicos, utilizando nome de
qualquer pessoa falecida, desde que seja comprovada a
importância ou relevância deste ato.
Parágrafo único. Os projetos de leis com a finalidade prevista
no "caput" deste artigo deverão ser instruídos com:
I - Justificativa da homenagem;
II - Cópia do atestado de óbito;
III - Curriculum e ou histórico do homenageado;
IV - Croqui indicando a localização exata da área, mostrando
precisamente o início e término do trecho a ser denominado;
e,
V - Comprovação de que não há outra área municipal com o
nome ou sobrenome da mesma pessoa ou família que se
deseja homenagear.
Solicito, ainda, que o presente processo seja encaminhado
à Secretaria Municipal de Terras e Regularização Fundiária (SEMTER), para as
providências cabíveis, especialmente no que tange à juntada dos documentos
necessários ao cumprimento do disposto nos Arts. IV e V da Lei supracitada, que
tratam, respectivamente, da análise técnica do imóvel e da publicação do ato no
órgão oficial.
Procuradora
Assinatura eletrônica - Identificador: f0dc5523-6e00-45e1-ac09-7f093071d05f - Página 2 / 3
l ^-Proc n,J O / f
X
Assinatura eletrônica - Identificador: f0dc5523-6e00-45e1-ac09-7f093071d05f - Página 3 / 3
Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 26/05/2025 14:35:44
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DESPACHO
pela PGM no Parecer
Vilhena, 10 de junho de 202^.
FLORI CORDEIRO /
Prefeitcy Municipal/
Tendo em vista as doutas razões expostas
Jurídico n. 37.8/2025/PGM, solicito seja confeccionada minuta para assinatura de
projeto de lei para revogação dos itens legais da que impedem a atuação direta
dos Poderes legitimamente eleitos e que representam a vontade popular - tudo de
maneira a poder-se enviar projetos sem esses entraves.
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NO BRASIL
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Nossa Santa Tereza nos Estados Unidos
DEVOLUÇÃO
GARANTIDA
(Especial)
Quantidade e
qualidade OB
Impresso
Especial
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ANO II • EDIÇÃO X • AGOSTO ‘ 2008
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sabe valorizar
colaboradores. Estimam que cada
com eles possa progredir em todos os
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Ovídio Miranda Brito (Oví-
- 1918/1983 - c um
pecuária brasileira.
a trabalhar com 16
com outro nome memo￾rável na agropecuária, Lamarti￾ne Mendes. Viajou muito pelo
Brasil mascatcando zebu. Teve
histórias que merecem um livro
para contar. Especialmente as de
suas passagens pelo Rio Grande
do Sul. De empregado a sócio
c. depois, um empresário bem
sucedido que deixou um patri￾mônio respeitável, construído |
com muita honestidade. Ao seu *
lado, Da. Esmeralda Brito. Uma |
mulher de sentimentos nobres e |______
que teve participação ativa junto í
às iniciativas do marido. Tiveram seis lilhos. Por ordem,
Ovídio Carlos (Ovídio ‘’Pai’’). Pedro, Paulo, José Carlos,
Maria das Graças e Maria Aparecida. Hoje, são 15 netos c
quatro bisnetos, com mais um a caminho.
Sem cie tah'ez não existisse o Xelore Mocho ou, no mí￾nimo, a raça não teria muitas das suas qualidades. O tou￾ro e a matriz marcados com o número 1 de cada livro do
registro foram de sua propriedade e muitos dos melhores
Grandes Campeões Nacionais.
O Grupo GB, que reúne empresas da família, continua
com o mesmo perfil que possuia o patriarca. E arrojado,
corajoso mesmo c sabe valorizar o mundo à sua volta,
cspccialmcntc os seus
pessoa que trabalha
aspectos.
Dentro do agroncgócio nacional, muito do pioncirismo
cm várias áreas deve-se às iniciativas da GB. Dendê, bor￾racha c avanços na pecuária de corte são pontos onde o
trabalho da família sempre será lembrado pelo esforço de
fazer bem feito e ainda não se importar de passar o apren￾dizado para outros.
Conceitos mais recentes de visão integrada da ca￾deia produtiva da carne já eram opcracionalizados pelo
Ovídio “Avó”.
Ovídio ‘‘Avô", que não era nenhum doutor e nem
teve tanta chance de estudos, sempre valorizou os traba￾lhos científicos e os centros universitários e de pesqtusas.
Quando foi fundada a Faculdade de Zootccina de Uberaba,
uma das principais do País, fez uma doação equivalente a
cem mil dólares para ajudar na concretização desse sonho.
A vinda do Dr. Bonsma, um dos melhores cientistas que a
zootecnia mundial já produziu, ao Brasil foi paga por ele e
por outro homem de muito valor, Dr. Fernando Penteado.
Esses são somente dois exemplos do quanto ele acreditava
que a técnica pode melhorar muito a prática.
Nos dias atuais, a sua
família continua isso se￾riamente e na visita feita
pela O Brahman no Brasil
nas propriedades no mu￾nicípio de Pontes e Lacer￾da — MT. no vale do Gua￾poré, póde-se apreciar
aquele lugar como um
|P| grande centro de pesqui-
; sas c como uma empresa
contextualizada com o
>4 mundo contemporâneo.
Mais de 1.000 funcio￾M nários estão distribuídos
K por 11 retiros numa glc-
■B ba de terras que Ovídio
M “Avó” comprou em 1963 
c e começou a derrubada e
formação de pastagens em 1967. Hoje, 50% é mata, flo￾resta amazônica, e 50% são pastagens c “dentro da lei”,
em dia com a Licença Ambiental Unica íLAUj. O Grupo
se prepara para a exploração da madeira cm sistema sus
tentável.
Com relação ao gado Brahman, esse foi iniciado pelo
Ovídio “Avó” sem saber que o que procurava era o tipo
zebuíno em seleção nos Estados Unidos. Ele começou a
misturar Nclorc com Guzcrá na busca de acertar um grau
de sangue que aproveitasse os melhores pontos de cada
uma das duas raças. Depois. Ovídio Carlos de Brito (aqui
nesta matéria chamado, para mais fácil entendimento do
leitor, Ovídio “Pai”) ainda colocou uma pitada de Taba￾puã no lote cm formação. Lembra que usou inclusive o
Ecajá da Dona Branca, através do sêmen desse Grande
Campeão Nacional. Na década de 90, antes mesmo das
primeiras importações do Brahman para o Brasil, trouxe
sêmen do Wise Guy, Mr. \'8 222/4, e que foi usado ampla￾mente naquele grupo formado por intuição do pai. Foi cm
cima desses animais que nasceu o Brahman por absorção
da GB. Daí por diante, o uso de touros PO feitos pela OB
através de fêmeas com genealogia importada ou oriundos
de parcerias continuam o trabalho de construção genética
sempre com corretas avaliações de programas de mclho
ramento.
Foi numa das fazendas da OB que nasceu o primeiro
animal feito por absorção no Brasil. O nome dela foi Abe￾lha, no dia 24 de agosto de 2001.
Acompanhamos o registro de mais de 50U novi￾lhas GB, todas vindas de um processo de absorção com
Brahman, pelo jurado da ABCZ, Luiz Martins Bonilha
Neto, que fez o seguinte depoimento: “A OB tem uma ca￾racterística singular. Diferente de tudo que se vê no merca￾do. Por que singular? Precisamos de variabilidade genética
para operar seleção. A responsabilidade de ser selecionador
0 Brahman no Brasil | Ano II | Ed çãoX | agosto 2008
I \-Proc nn_
^.1
*
I
-
Na página ao lado, Ovidio
Mirada Brito. Nesta, trés
gerações coin Esmeralda Brito,
Ovidio Carlos e
Ovidio Neto
1
........
MííHHilíb.
tÜ\
é alta. Critérios rígidos de funcionalidade. Dois aspectos são fundamentais para isso:
fertilidade c adaptação ao meio. Quanto maior a base em cima de um gado selecionado,
mais melhorias, mais eficiência no processo de produção.’-
Ovídio '"Pai” participou ativamente quando do processo de abertura para a entrada
da raça em nosso País. Ide foi o terceiro Presidente da Associação dos Criadores de
Brahman do Brasil, de 2UUU a 2002. Durante a sua gestão, dentre outros, promoveu a
busca do Programa de Melhoramento da Raça Brahman, numa parceria com a Asso￾ciação Nacional dos Criadores e Pesquisadores e L niversidade de São Paulo, iniciado
cm fevereiro de 2001.
Lncontramos durante o trabalho de reportagem matrizes descendentes diretas do
\’S 222, como é o caso da 329, nascida em outubro de 1994, produzindo todo ano e
crias muito boas. Conforme afirmou o médico veterinário Fernando Manicardi, "se
não fosse produtiva, não estaria mais no rebanho. Nossa pressão de seleção é forte e
para se manter aqui o animal deve rcalmcnte responder para todos os critérios funda￾mentais. começando pela fertilidade. Uma vaca com 14 anos, com carcaça moderna e 
com boas crias prova a longevidade da raça c rusticidadc, porque durante toda a vida
dela nunca viu alimento no cocho. Além do capim, só água e sal mineral. Aqui na OB,
temos um propósito: quem compra os nossos animais, leva genética comprovada,
primeiramente, por nós mesmos e por muitos clientes que nos tem como referência.
Conseguimos credibilidade na vontade de sempre pensar numa pecuária alicerçada
em avanços genéticos para produção nos trópicos. Aqui c o nosso laboratório. A
cada dia, uma nova etapa tem que ser vencida. Hoje, não temos só que ter gado
pesado, com boa habilidade materna, estamos trabalhando para melhorar a qua￾lidade da carcaça (rendimento, acabamento e maciez) e a eficiência alimentar dos
animais. Por isso, temos dois experimentos cm andamento, denominados: Projeto
OB-Choice c Projeto OB-Eficiência, que tiveram início com a inseminação dc 500
matrizes comerciais aneloradas com 12 touros Nelorc, 3 Brahman c 1 Angus (como
referência). Atualmente os produtos estão confinados em baias individuais onde é
aferida a quantidade (em materia-seca) consumida por cada animal durante 70 dias.
Essa pesquisa é orientada pelo Prof. Roberto Sainz, da UCDavis, com a condução
executada pela equipe técnica da Marca OB”.
() Projeto OB Eficiência visa identificar animais, bem como as famílias com poten￾cial para produzir carne da forma mais eficiente possível, utilizando-se do método CAR
(Ginversão Alimentar Residual), onde é avaliado se o melhor desempenho nessa caracte
rística também produziria carne com qualidade superior. Razões para conduzir pesquisas
como essa são muitas. E fundamental produzir inovações tecnológicas que resultem cm
maior lucratividade da atividade pecuária, cujas margens são reconhecidamente estreitas.
Está aí estarrecendo o mundo a questão do preço dos grãos (milho, soja, etc.). Sc tiver￾mos animais com melhor conversão, teremos menos custo c maior lucro. Isso é impor￾tantíssimo para quem se propõe a vender touros como a OB. Torna-se um diferencial.
Para o Brahman, que vem apresentando respostas promissoras, será uma excelente opor￾tunidade para demonstrar todo seu potencial como raça produtora de carne nos trópicos.
0 Brahman no Brasil | Ano II | Edição X | agosto 200S
5
Manicardi .'í
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Seleção e Pro￾grama deMelho￾ramento Genético
Nafoto 1, paisagem com o Rio Guaporé denti-o da
pi'Opinedadc
Fotos 2, 3, 4, 9, 10 e 11, cenas com lotes defêmeas
OB
Foto 5, Bfabtnan no teste de eficiência alimentar
Foto 6, Denver OB e na 7, Mr. Elf103
Fotos 8 e 12, beserrada desinamada
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quantidade de
animais que se
trabalha. Maior
quantidade^
íaior eficiência.
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0 Brahman no Brasil | Ano II | Edição X | agoslo 2005
§
Tudo isso vale pelo conjunto cia seleção. Muita gente participa cios programas cie melhoramento genético c usa as DkPs
como terramenta dc marketing. Na ()B, se objetiva maiores ganhos para o pecuarista, por meio de animais que sejam bons
ganhadores dc peso c menores consumidores de alimentos. Vale a pena investir no estudo da eficiência alimentar, pois a
simples conversão não serve para a seleção, mas o CAR sim, pois tem hcrdabilidade, estimada entre 30 c
O Brahman OB ganhou prêmios nas importantes exposições do Brasil, fez Grandes Campeões Nacionais, entre eles o
Mr. OB TE 36 e a Miss OB TF. 35. Ela, em 2008, apontada como Matriz Modelo na Expozebu e o seu filho Denver OB
já havia sido o Campeão Bezerro da ExpoBrahman 2007. Crivo OB foi Reservado Campeão Júnior Menor Nacional Ex￾poBrahman 2006 e o Grande Campeão da Expoagro Cuiabá 2008. Todos esses animais descendentes do Mr. V8 444/4.
Não há nenhum outro plantei da raça no Brasil com a quantidade dc dados num programa dc melhoramento como o
Ja ()B. Nada se faz sem olho no critério dc seleção massal c os dados são x alorizados como sc dex c. I loje, Ovídio ‘ Neto’’
(Ovídio Carlos Cunha de Brito), responsável pelo rebanho Brahman e toda a equipe de técnicos e colaboradores apoiam
rodas as decisões nos indicativos do programa em prática. “Não queremos um monte de números cm planilhas para
mostrar para os nossos clientes. Esses números servem para elegermos os animais corretos para acasalamentos dos quais
surgirão os touros melhoradorcs c pais dc bezerrada que chegará mais cedo ã idade dc abate, com carne nos parametros
exigidos pelo mercado”, explica Ovídio “Neto’.
Durante a visita na Guaporé, vimos, por exemplo, o Mr. OB TE 36 em serviço com lote de fêmeas. Eá, nenhum animal
tem distinção para trato diferenciado, mesmo sendo um Grande Campeão Nacional. Depois dc coletas nas centrais dc
inseminação, os touros trabalham como reprodutores a campo e mostram a rusticidade que todos dizem existir nas raças
zebuínas. E não somente o 36. Mr. Elf 1Ü3 também já está no “batente”. Esse reprodutor. Reservado Cirande Campeão
Nacional Expozebu 2006, teve os dados dc sua progenie analisados na desmama deste ano c os machos pesaram, cm
média, 2“9 quilos c as fêmeas, 253. Todos a campo e a mais, somente o sal mineral.
\s pastagens são de Braquiarão e nas áreas mais novas, Tanzânia. Pastos bem formados. F. tem áreas que a terra c tão
boa que não foi necessária mais adubação desde a formação, há 30 anos.
Ver os lotes 200, 300 e até 500 fêmeas Brahman cm sistema extensivo dá gosto. E são vários distribuídos por eras e es￾tagio no ciclo reprodutivo. As fotos tiradas durante a visita são amostras do que sc pode ver nas terras OB no Guaporé.
Cada nova geração vem com atributos mais apurados porque os conceitos dc melhoramento genético são aplicados na
prática diária. Peso ao nascer c todos os outros para sc ter a idéia real do ganho dc cada animal, o uso das DEP’s coutros
métodos dão o indicativo para os melhores indivíduos que serão usados ou disponibilizados ao mercado.
\ OB gosta de empregar no seu próprio rebanho e ofertar ao mercado animais que trarão avanço no gadode corte.
Por isso, vários produtos de sua cabeceira estão dando crias por todos os cantos do Brasil.
Além dos animais que estarão à venda no leilão deste ano (28 dc setembro, às 13 horas), os animais para 2009 já foram
avaliados e estão com umbigos curtos, muita costela e bom volume.
No curral onde o grupo do leilão de 2008 está recebendo o trato para acabamento nota-se que foi feita uma pressão dc
seleção para se obter animais apropriados para pecuária a pasto. Os umbigos de tamanho ideal para zebuínos de corte, os
aparelhos genitais corretos, quer na direção de vergalho ou no tamanho da circunferência cscrotal, bons aprumos.
Lá uma prova que o selecionador brasileiro sabe fazer bcm a tarefa dc casa. Nas terras do Guaporé, onde a marca
mais respeitada do Nelore Mocho c que fez novamente um Grande Campeão Nacional Expozebu cm 2008, o Brahman
chama a atenção, tanto nos machos quanto pelas fêmeas produzidas. Como disse Evandro Sprocsscr, médico veterinário
c um dos gerentes da OB, “a raça veio para ficar, para somar. O principal é o resultado na propriedade do nosso cliente.
Esse está existindo. Quem comprou os nossos tourinhos Brahman, de início até com certa desconfiança, voltou e
adquiriu outros após acompanhá-los cobrindo c as vacas parindo bezerros saudáveis”.
setembro
CNM: 096230.2.0C
vro 2 de Registro Ge
Matricula 7127 n°:
Data: 06 de janeiro de 1997 Ficha n°: 01
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SOLICITADO POR: RYAN FELIPE - CPF/CNPJ: *‘*.942.952-*’ DATA: 30/05/2025 13:26:19
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IMÓVEL: DESMEMBRAMENTO DE UMA ÁREA DESTINADA
ÁREA: 27.6448 ha (vinte e sete hectares, sessenta e quatro <
Localização: Interior do Perímetro Urbano do Município de^yjl
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R-1-7127, em 07 de janeiro de 1997. DOAÇÃO. Protocolo n° 13.398, fls. 138v, 07.01.97
A. Pela Escritura de 30 de dezembro de 1996, (livro 048, fls. 045-6), lavrada no Cartório Único do
Notas e Anexos da Comarca de Vilhena/RO, o proprietário MUNICÍPIO DE VILHENA.
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EXPOSIÇÕES,
ppito centiares).
yAv Brigadeiro
lil e cinqüenta e
(marcação A á ea
P-E5, P.E7 e PE8.
frohrações: Nor corn Terra
È/Gomes e área de domi o
>383,20 m). Oes corr ei a
área em questã errccntra
jgòé-se com azimute x ro e
"distância de 37,70 m (trinta o sete
MA-1, deste segue-se com azím . .e
/quarenta e seis minutos e .nc. •,
b^otto metros e trinta e quatro cer ■: s)
wte verdadeiro de 227°46'2r (du. dos e vin :e
\®rfe um segundos), na distância de 426,50 r<
igüeçta centímetros), até encontrar o marc PE-1, deste
-O09f44" (duzentos e vinte e quatro graus, neve minutos e
á?de 586,06 m (quinhentos e oitenta e seis metros e se,s
ponto em que se inicia o perímetro em questão, deste
e\^,d^24o09'44'’ (duzentos e vinte e quatro graus, no :
ívrra distância de 514,50 m (quinhentos e quato re metros e
^ericchtrar o marco m-PE-2, deste segue-se com azimute ieiro de
ifprze graus, nove minutos e quarenta e quatro segundos) na d stância
üquarenta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros) encontra,
jue-se com azimute verdadeiro de 20o33'12" (vinte graus trinta e três
^tfdos), na distância de 365,73 m (trezentos e sessenta e cinco metros ■. ímetros), até encontrar o marco PE-10, deste segue-se com a azirrute
verdadeiro de 106o58'08" (cento e seis graus, cinqüenta e oito minutos e oito segundos), n-.
distância de 115,20 m (cento e quinze metros e vinte centímetros) até encontrar c arc PE-5
deste segue-se com azimute verdadeiro de 73°23,19" (setenta e três graus, vinte e t ês mi
dezenove segundos), na distância de 235,03 m (duzentos e trinta e cinco r
centímetros), até encontra o marco PE-7, deste segue-se com azimute verdadeiro de 45 -; 4
cento e quarenta e cinco graus, cinqüenta e sete minutos e quarenta e seis segundos) na
distância de 383,20 m (trezentos e oitenta e trés metros e vinte centímetros), até <
novamente o marco PE-8, ponto em que se completa o perímetro descrito. Proprietário:
MUNICÍPIO DE VILHENA, inscrita no CGC/MF sob o n° 04.092.706/0001-81. Registr :>r sob
o n° R-1-389 no livro “2” no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO. oco’o
13.334, fls. 137v, 09.12.96, Livro 1-A. Matriculado #67Cy-jSn OcX Cássia Aparecí va, A
Oficial Substituta. >
Eduardo Gomes e área de domínio do Município. Perím
nove metros e cinqüenta e um centímetros). Escala^
encontra-se demarcada por 06 marcos denominai
Azimutes: Os lados estão orientados por azimutes-xi 
de Domínio do Município (350,23 m). Sul: com^f^
do Município (960,35 m). Leste: com Terra de D
de Domínio do Município (365,73 m). De^cpçi
amarrada ao PUV 42, localizado na I
OOWW (noventa graus e quarenta <é
metros e setenta centímetros), até. ei
verdadeiro de 193o46'0T' (cento ^rx^e,
na distância de 448,34 m (quati
encontrar o marco MA-2, destç
e sete graus, quarenta
(quatrocentos e vinte e seis/ft
segue-se com azimute veniage
quarenta e quatro s* ~
centímetros), até^r
segue-se conyazi(n|
quarenta e
cinqüenta<á
314o09'44^
de 445,85 m
o marco PE-9, xé
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Continua na Ficha 2
UIZ
irQROPECUAR
3,38, FUMORPGE: R$ 1,3# Selo. R$ 1,31,
G7AAU34146-63063. A O/iciaf liH
utilização de parte do imóvel objeto da
Município no ato da assinatura do instrum
de 20 (vinte) anos. Foro: da Comarca oe
oriundas do instrumento dispensai
mudança de endereço. Demais cof
n° G7AA4240. Emolumentos, Gilst
dos Santos.
Teu:
c$do a causa no ingresso da ação foi de R$ 89.875,89 (oit
ma e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Des io
em 01 de agosto de 2022, pela 2a Vara Cível e Juizado da
■dè Comarca de Vilhena/RO e requerimento datado de 15 de agcsto de
!hena/RO, da Sra. EDNA APARECIDA CAMPOIO, brasileira, soiteir?.
ien
sntc
assinado eletronk
Infância e Juventu
2022, emitido em
advogada, portadora da CI.RG n° 246238-SSP/RO, inscrita no CPF
Emolumentos: do Oficial: R$ 45,03; FUJU: R$ 9,01; FUNDEP: R$ 1,80, FUNDIMPER: R$
, Total: R$ 61,88, Selo digital de fiscaliza áo nü
ff^assuco Yokota dos Santos.
R-4-7.127, em 05 de dezembro de 2022. PENHORA. Protocolo n° 96288, em 30/11/2022. . c Jvro
1-T. Pelo Despacho que serve como Mandado de Penhora/Avaliação, datado de 06 'e iuiho de
2022 e Auto de Penhora, Avaliação e Intimação, datado de 22 de setembro de 2022, ia 4“
Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, extraídos dos autos n° 0009210-64.201 8.22 01
Classe: Cumprimento de Sentença, em que é Autora: ROSSY PEDROSA DA SILVA
ASSOCIAÇAO VILHENENSE DOS AGROPECUARISTAS, já qualificada e OI
VERIFICA, que parte do imóvel objeto da presente matrícula avaliado em R$
(seiscentos mil reais), encontra-se PENHORADO, tendo como valor da causa: Rí
\\ n__________________________
i^AÇÀÕ^Protocolo n° 95044, em 16/08/2022, n<
ã^cbm base no Artigo 828 do novo CPC,
étôiitida pela 2a Vara Cível e Juizado da Infâ icia
/RO, autos n° 7000243-56.2021.8.22.0014 - Nota
le é autora: EDNA APARECIDA CAMPOIO, insc
ASSOCIAÇAO VILHENENSE DOS AGROPECUARISTAS
ern RS 15.987,54 (quinze mil novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e quatro cè^aXojjjtf
associaçao viLMtNbNSt uus AUKUHbuuAKib iAb - AviAUKU, e a nova aenom—
AV-2-7127, em 16 de agosto de 2013. CESSÃO DE USO Protocolo n° 58.368, em 01
no Livro 1-A. Pelo Termo de Cessão de Uso, datado de 28 de julho de 2009 e Mc
Intimação, autos 0011506.59.2011.8.22.0014 - Dúvida - 1a Vara Cível da Cornares de
Vilhena/RO, a proprietária ASSOCIAÇÃO VILHENENSE DE
AVIAGRO, já qualificada, neste ato representada por seu presidente
brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF n°
COMODATO parte do imóvel objeto da presente matrícula; ao JiffQN
qualificado, neste ato representado por seu prefeito o S^jQ^I
casado, AGENTE POLÍTICO, portador da CI.RG n°
BMMWEMÃèBW. A área cedida perfaz um total de 2:W
metros quadrados e setenta decimetres quadrados), s$nà<
para a edificação da infraestrutura Turística no Parqú^xj^
armado) uma construção em alvenaria coberturaz^rn^stnul
agropecuaristas e produtores rurais na reali^^ãç^ere
m^ndpc
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^po^rç
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is cóírètàh
e SeloNÍseWé
jnno. Sqlp de Fis áo
/jG/yy jfassuco Yokota
\RIO BC SC
E A Jí )E
= ^WNA/RO, já
o,
isóYifo no CPF n°
Jento e dezesseis
! e 37,07 de fundo,
ío^tòqúíbancada d< ?.oncreto
que servirá de tos
agronegócios. Prazo: a
'matríctálâ\|peedida pela propri idade ao
roa in^yeQável e irretratável por azo
ítS&ra dirimir todas e quaisqu< das
Is^prjvilegi^dos que seja, não c *staí a
do/eferido tei
>. A Oficial (OIL
AV-3-7.127, em 24 de a^siq Óé 20:
1-T. Procede-se a ^èspnté/avecb.
13.105/2015, paraS^n^ar qu<fo^
Juventude da deWHnfei
Promissória nitóriáAddtjVqú
CPF n°
já qualificaao,
nove mil, oitoi
SOLICITADO POR: RYAN FELIPE - CPF/CNPJ: ***.942.952-** DATA: 30/05/2025 13:26:19
CNM 096230.2^^1?^
'Q:'Pr0CnO£â
o íRANSMí nu A TITULO DE DOAÇÃO o imóvel objeto da presente matrictW
-
mih:
sucessora da antiga Associação dos Criadores do Sul de Rondônia - ACSU inscrita
CGC/MF sob o n° 04.391.967/0001-00, estabelecida nesta cidade, á Av. Major Ama ie n
neste ato representada por seu presidente JOSÉ MORELLO SCARIOTT, CPF 191.40:
Conçüções: As constantes da presente escritura. Emolumentos: R$ 142,55; R$ 14,2
Cássia Aparecida da Silva, A Oficial Substituta.
Data: 07 de janeiro de 1997
de
to do
; FUNDI P: R$ 31.31,
05M8, Seto digital de
-
CNM: 096230.
_______ _____/ x Proc n‘
Matrícula nQ:7 127
3987,
2023>
7.-83
\UI II
Livro 2 de Registro
Ficha nQ::
72023, no Livro 1 U.
íretárú Municipal e
dc^no Diário C
b de 06 de jai i 2C \
Ido n° 278/2023/SEMTER,
IjÈiícipal de Terras, pmo- -sc
presente matrícula 1 ca cancelado
DE VILHENA/RO, já qualificado.
FUMORPGE e Selo: Isentc Sek? c’k <•
/ylXf^assuco Yokota dos Santos.
(trezentos mil reais). Emolumentos: do Ofidal: R$ 782,65; FUJU:
FUNDIMPER: R$ 58,70, FUMORPGE: R$ 23 48 Selo: .R$ 1,31, T<j
fiscalização n° G7AAV32581-94466.A|jn^Ü/ntQYa^^
AV-5-7.127, em 11 de julho de 2023. REVERSÃO Prot<
Pelo Ofício n° 005/2023/SEMTER, expedido em 09 deJ
Terras; Decreto n° 59.161/2023, datado de 06 de ja
em 06 de janeiro de 2023; Termo de Reversão de
Ofido n® 190/2023/SEMTER, expedido em 24^
expedido em 26 de junho de 2023, amb
presente averbação para constar que a Doa
e com a reversão volta o imóvel a per$
Emolumentos: do Ofidal: FUJU, FUrjQEPy
de Fiscalização n° G7AAE35305-C
SOLICITADO POR: RYAN FELIPE - CPF/CNPJ: "*.942.952-** DATA: 30/05/2025 13:26:19
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ap apeppedea e a jei]ujejoq]eqej|op eiuoj e nozipqxiEiieqjjeisaiJ 4]eao] eujoucoa e
nouoEincLui seuade oeu anb ojuewpuaaxLua èsauepcg saweg ap eseg a^uaiuouapod
“epejOAtf anfrtív op oeàepirij ejad as-noaepap buesaxlua curo
oídpuyi
ou OAippa ossa&ud o uro ojuaiiipiiiJcLuoa
■eiugpucy ap rç-aucr) ou epuauajaj ap opd owoa
euaq]y\ap oeòepipsuco e ejedsie^uauepinjseueijd sopiuniua es-opuaujojsuEui ‘]e30]
oiuaujpsajaoejedopunquíuoasapaujsesuaApiuanonie bejuaepsag -eApaipjuujpe
eujouojne ap sasau oaup seuade a saiuejqeq ]iu zap ap souau cuoa eAejuoa
apepp e opuenb tua euaq]y\ tua epuappeu noxij 'óVóL1119 OPP6^
entupa eu spAappui seaiau noxpp
a sepeaap napuaasueji anb epepaejiijiu
oeàeopap oin apyaj bpedpuewa odpuiu
auoa sopjciuud snas apsap apepp ep euojsiq
e luoa epe5epj]ua ‘euopíejj eng
op a ojuauiApAuasap op epuassa
e eaijiuosjad a sagSepasojde esuadsip
anb tuaiM ap ejpuoid a eapauaiqjja
sa^cca om
Assinatura eletrônica - Identificador: f3c294ce-2df0-4e62-9437-af01c80ccdba - Página 2 / 4
Corro Mce-Ftefáto de 1989 a 1992, fortaleceu pdíticas públicas que
alavancaram a urbanização e a qualidade de vida Sua atuação na organização da
Bqx^il, e/ento que chegou a mobilizar 30 rril pessoas transformou-o em sírrbolo de
união entre o agronegódq o comércio e a cultira, projetando a cidade além das
fronteiras estaduais
hfe esfera pública, llário Bodanese foi im agente transformador. Eleito
vereador maisvotadoem1982, presidiu a Câmara Mnidpal e atuou na criaçãode marcos
institucionais corro o Hospital Ftegional Adamastor Teixeira de Oliveira e a ER-364
infraestrutira vital para a integração logística e econômica deVlhena.
A relevância de llário Bodanese enquadra-se perfeitamente nos critérios
estabelecidos pela Lei n° 2474/2008, que prioriza homenagens a personalidades que
Seu pioneirisrro não se limitou ao campo material, llário dedicou-se à
construção de legados imateriaisi corroa defesa da educação e da merroria coletiva Em
2023, mesmo enfrentando desafios pessoais de saúdq participou de projetos
educacionais que resgatavam a história local, dialogando comjcvens sobre as origens
da comiriidade Essa postira altrrísta, aliada a irra ética incansável, rendeu-lhe
reconhecimento até mesmo em tribires nadonaiq corro o elogio público do então
senador Ivo Cassol, que destacou sua integridade e trabalho incansável em prol da
população
I ‘'{'Proc o'1
%
Frigorífico Ftondônia e a participação na fundação da Oedsul, cooperativa de creditoque
hoje adrrinistra mais de R$ 7 bilhões consolidando-se como uma das maiores
instituições financeiras do estado Essas iniciativas não apenas geraramerrpregos mas
tarrbémestabelecerambases sólidas para o desenvolvimento sustentável da regão
Í! • .
Assinatura eletrônica - Identificador; f3c294ce-2df0-4e62-9437-af01c80ccdba - Página 3 / 4
RÍR aHERDCEMRfiNKJÍNCR
Ftefáto
/^-Proc n°.
rv
(
prestaramserviçosde notcriovalcrao muniapia Sai pioneirismq expresso na fun
de institiíções essenciais seu corprcrrisso com o desenvolvimento sodoeccnôrrico e
sua atuação política pautada pela transpanênda e efidênda justificam plenamente a
perpetuação de seu nome emlogradouros públicos
Aémdissq seu carátaalegre eanimadq conforme significado etimológico de seu
nome; harmoniza-se com o espírito ccnunitário que Where busca preservar Honrar
llário Bodanese s portantq não apenas celebrar um legado históricq mas também
inspirar futuras gerações a seguir os valores de trabalhq dedicação e amor à terra que
ele tão bemencarnou
Assinatura eletrônica - Identificador: f3c294ce-2df0-4e62-9437-af01c80ccdba - Página 4 / 4
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 26/05/2025
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LEI NQ 2.474, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Autoria: Vereadores Mauro Bil e Maria Mercês de Oliveira.
I - Justificativa da homenagem;
II - Cópia do atestado de óbito;
III - Curriculum e ou histórico do homenageado;
I - Nomes de brasileiros já falecidos que tenham se distinguido:
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2474/2008 (http://leismunicipa.is/02oq4) - Gerado em: 02/06/2025 12:00:00
Art. 1®
Art. 2s
V - Comprovação de que não há outra área municipal com nome da pessoa que se
deseja homenagear. (Redação acrescida pela Lei nQ 2969/2010)
VEREADOR RONALDO DAVI ALEVATO, Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Vilhena, Estado de Rondônia; no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, em especial o § 69, artigo 74 da Lei Orgânica do Município. FAZ
SABER que, a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
Parágrafo único. Os projetos de leis com a finalidade prevista no "caput" deste artigo
deverão ser instruídos com:
Na escolha dos novos nomes para os logradouros, bairros e bens públicos do
Município serão observadas as seguintes normas:
Poderá ser atribuída denominação a próprios municipais, logradouros públicos,
avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, utilizando nome de qualquer
pessoa falecida, desde que seja comprovada a importância ou relevância deste ato.
a-í-Effl-wtudc do relevantes-serviços prostados-ao-Munietpio. Estado-ou-País:
a) Em virtude de relevante serviços prestados ao Município, Estado ou País; (Redação
I \-Proc n°
ai
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS
LOGRADOUROS, BAIRROS E BENS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
<4-
IV - Croqui indicando a localização exata da área, mostrando precisamente o início e
término do trecho a ser denominado; e, V - Comprovação de que não há outra área municipal 
com o nome ou sobrenome da mesma pessoa ou família que se deseja homenagear.
@Leis
Municipais
IV - Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal:
V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:
I - Concordância de nome com o ambiente local;
IV - Nomes de difícil pronúncia:
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2474/2008 (http://leismunicipa.is/02oq4) - Gerado em: 02/06/2025 12:00:00
Art. 3e
Art. 4a
Art. 5s
Art. 6a
Leis
Municipal!
II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo e
que. tanto quanto possível, deverão ser estabelecidos:
III - Nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição
tornar desaconselhável a mudança:
I - Nome em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies
diferentes ou a tradição tornar desaconselhável a mudança:
Poderá ser alterada a denominação de próprios municipais, logradouros públicos,
avenidas, repartições públicas e demais espaços públicos, mediante a aprovação expressa de
70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados no local cuja denominação
se pretenda alterar.
II - Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em
ruas próximas.
II - Nomes de fácil pronúncia extraídos da história, geografia, flora, fauna, cultura
indígena e folclore do Brasil;
III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário
religioso;
Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de duas (02) palavras.
dada pela Lei n9 5582/2021)
b-í-Per sua cuH-ufa e projeção em-qualquer ramo-do-sabet'?
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; (Redação dada pela Lei
n9 5582/2021)
e^-Pela-prátiea de atos heroicos ou edificantes.
c) Pela prática de atos heroicos ou edificantes; e, (Redação dada pela Lei n9 5582/2021)
d) Por pioneirismo. (Redação acrescida pela Lei n9 5582/2021)
Os logradouros, bairros e bens públicos que já receberam nome só terão sua
nomenclatura alterada nos seguintes casos:
\ .D,,
j -
Municipais
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2474/2008 (http://leismunicipa.is/02oq4) - Gerado em: 02/06/2025 12:00:00
Art. 72
Art. 9a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n9 1481/2002.
Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo se aplica a outros setores,
como da agricultura e da saúde.
Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de educaçao. a proposta
deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - Dará preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira positiva à
comunidade em que se situe a escola;
§ 19 Para a efetivação da alteração da denominação constante no caput deste artigo,
deverá ocorrer manifestação favorável da comunidade interessada através de votação,
abaixo-assinado, plebiscito ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria
dos moradores ou frequentadores.
§ 29 O processo de apuração da vontade da maioria que trata 0 parágrafo anterior será
coordenado por entidade representativa da comunidade envolvida.
V - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão
com outro nome anteriormente dado.
§ 39 Os logradouros denominados por números ou letras do alfabeto serão revisados na
elaboração do Plano Diretor do Município, e terão seus nomes escolhidos de acordo com as
normas constantes no artigo 29 desta Lei.
§ 49 Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos aqueles divididos
por obstáculo de difícil ou impossível transposição, quando suas características forem
diversas, segundo os trechos.
unificada a denominação de logradouros que apresentem.
nomes em trechos contínuos e com as mesmas
II - No caso de nome de personalidade que não seja ou não tenha sido educador, sua
biografia conterá informações que estimulem os educandos ao estudo.
,4^ /^■Pr-DGHq
\A￾vD ..‘V/
^^S-Fica vodado-ao Prefeito. Vico Prefeito. Secretários MwMeinftÍ3--Difeiofe3-ee--AuHLmutfis
e-dermais membros do primeí-fO'-escalão do Executivo, -assim como-aee—Ver-eadores-e￾eeupantes-de- cargos de direção do Legislativo, o-tiso do próprio nome-eu de familiares.
ascendentes ou de-seeedentes? -até 0 terceiro grau, consangttíneos e afins, para denominar
tegfadettres: bairres-c bons públicos enquanto estiverem no exercício do mandato etr
ocupando os cargos-especificados. (Revogado pela Lei n9 2969/2010)
§ 59 Deverá ser
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos
características, quando da elaboração do Plano Diretor do Município.
@Leis
Municipais
Vilhena (RO), 29 de agosto de 2008.
Download do documento
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2474/2008 (http://leismunicipa.is/02oq4) - Gerado em: 02/06/2025 12:00:00
VEREADOR RONALDO DAVI ALEVATO
Presidente
Civ
l -^-Proc n0 '
\5fo^ 4^/ S/
X P).
LEI N9 6.298, DE 6 DE MAIO DE 2024
GALERIA DOS
E DÁ OUTRAS
LEI:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Download documento
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6298/2024 (http://leismunicipa.is/1 bg9h) - Gerado em: 02/06/2025 16:46:58
Art. I2
Art. 29
§ 22 A galeria a que se refere o caput deste artigo será formada por fotos emolduradas, com a
indicação do nome completo, do período de gestão e da bibliografia de todos os ex - vice -
prefeitos do Município de Vilhena, sendo obrigatória sua conservação.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal
Vilhena, 6 de maio de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu
cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do
artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
Fica criada e denominada Galeria llário Bodanese a galeria dos ex - vice - prefeitos do
Município de Vilhena.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
§ 1Q A galeria de que trata o caput deste artigo será instalada no Paço Municipal, localizado no
Centro Administrativo Senador Teotônio Vilela, localizada na Avenida Rony de Castro Pereira.
ns 4177, Jardim América, neste município.
CRIA E DENOMINA A
EX-VICE - PREFEITOS DO MUNICÍPIO
DE VILHENA
PROVIDÊNCIAS.
I '.fProc n° @Leis
(
PROJETO DE LEI N° 2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A iniciativa de homenageá-lo por meio desta proposta legislativa não apenas honra um legado,
mas resguarda a própria história de Vilhena. Conforme dispõe a Lei n- 2.474/2008, nomes de
logradouros devem refletir a relevância de quem dedicou a vida ao serviço público e ao progresso
comunitário. Ilário Bodanese personifica esses critérios: foi um pioneiro cujas ações ecoam no
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I \'Proc nr‘
Qí
Encaminha-se à Vossa Excelência Projeto de Lei Ordinária, que denomina Parque De Exposição
Ilário Bodanese, o Equipamento Público que especifica, nos termos do art. 67 da Lei Orgânica do
Município de Vilhena c/c com o art. 118 da Resolução n^ 030, de 7 de fevereiro de 2020.
A propositura visa homenagear o Parque de Exposição de Vilhena, denominando o imóvel com
nome de uns dos maiores nomes do Município. Ilário Bodanese, dispensa apresentações, pois não foi
apenas um nome, mas um símbolo do espírito empreendedor e comunitário que moldou Vilhena
desde seus primórdios como município emancipado. Sua trajetória, entrelaçada com a história da
cidade, representa a fusão entre visão progressista e amor à terra, valores que merecem ser
eternizados em logradouros públicos para inspirar as gerações presentes e futuras.
Homem de múltiplos legados destacou-se como pioneiro ao estabelecer bases econômicas
sólidas, como a Casa de Carnes Bodanese e o Frigorífico Rondônia, empreendimentos que não apenas
impulsionaram o comércio local, mas também geraram oportunidades de trabalho e desenvolvimento
regional. Sua contribuição transcendia o setor privado: foi um dos fundadores da Credisul,
cooperativa que hoje figura entre as maiores instituições financeiras do estado, demonstrando seu
compromisso com o crescimento coletivo e a inclusão socioeconômica.
Na esfera pública, sua atuação foi igualmente transformadora. Como vereador mais votado
em 1982 e presidente da Câmara Municipal, Ilário participou ativamente da criação de marcos
essenciais para Vilhena, como o Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira e a BR-364,
infraestrutura vital para a integração do município ao cenário nacional. Seu mandato como vice￾prefeito (1989-1992) consolidou políticas urbanísticas e sociais que elevaram a qualidade de vida da
população, enquanto sua liderança na Expovil transformou o evento em um ícone cultural e
econômico, projetando a cidade além das fronteiras de Rondônia.
Além de suas realizações materiais, Ilário dedicou-se à construção de valores imateriais.
Mesmo em meio a desafios pessoais, engajou-se em projetos educacionais, como a roda de conversa
"Em busca de nossas origens", transmitindo aos jovens a importância da memória e da identidade
local. Sua integridade, reconhecida até em tribunas nacionais pelo ex-senador Ivo Cassol, e seu humor
contagiante, que ecoa o significado etimológico de seu nome "alegre", tornaram-no uma figura
querida e respeitada.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
cotidiano da cidade, desde a saúde até o agronegócio, da educação à política.
Ao atribuir seu nome a um espaço público, Vilhena não apenas presta tributo a um de seus
fundadores, mas reforça os valores que ele representou: trabalho árduo, inovação e altruísmo. É um
gesto que transcende o simbólico, servindo como farol para que novas gerações compreendam que o
desenvolvimento urbano é construído por mãos que, como as de llário, trabalham incansavelmente
pelo bem comum. Que esta homenagem seja, portanto, um reconhecimento justo e um convite à
reflexão sobre o papel de cada cidadão na escrita da história coletiva, diante disto, envio o PLO com
fundamento no art. 157, § 1^, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores para
deliberação e votação desta Casa de Leis.
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iXfProc n"
5
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Là'
PROJETO DE LEI N-, DE 26 DE MAIO DE 2025
LEI:
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 26 de maio de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Art. 15 Fica denominado Parque de Exposição llário Badanese o Equipamento Público localizado
na RuaJoãe Bernal, n° 138, neste município de Vilhena. (endereço a ser confirmado)
DENOMINA
BODANESE
ESPECIFICA.
PARQUE
O
EXPOSIÇÃO
PÚBLICO
ILÁRIO
QUE
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/4“'
( ^-Proc n'1
Dí
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DE
EQUIPAMENTO
Ofício n5 298/2025 - PGM
Vilhena, 2 de junho de 2025.
Assunto: Envio de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Serve este para solicitar a Vossa Excelência que convoque os nobres Vereadores para deliberação o
seguinte Projetos de Lei:
PROPOSIÇÃO NÚMERO EMENTA
Projeto de Lei PLO / 2025
Assinatura eletrônica - Identificador: 609641d2-84b2-4ebb-b924-b1510e5dd708 - Página 1 / 2
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
PREFEITO
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I Av_ \
ALTERA A LEI N° 133, DE 12 DE MAIO DE 1987.
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÀO DO PARQUE DE
EXPOSIÇÃO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, E A LEI N° 6.123, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS
E EVENTOS POR PARTICULARES EM IMÓVEIS
PÚBLICOS SEM USO DEFINIDO.
/
/ \"Proc nn
\O
Assinatura eletrônica - Identificador: 609641d2-84b2-4ebb-b924-b1510e5dd708 - Página 2 / 2
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 02/06/2025
12:30:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=609641d2-84b2-4ebb-b924-b1510e5dd708 '^Cn
\• /V-
Olicio Vilhena, 02 de junho de 2025. n.o554/2025/SEMl-:D
I
Objeto: NADA CONS TA
Atcnciosamentc
r- '
assemelhados.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos a disposição.
Secrétárl
Dqí
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
Av Sabino Bezorra de Queiroz, n.° 4134 - Bairro Jardim América
Telefones: (69)3321 -4300
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
A
Procuradoria Geral do Município
Vilhena - RO
r-<.
\O
Ao tempo de cumprimentá-lo, informamos que, referente à solicitação sobre certidão de
NADA CONSTA cm nome de Ilário Bodanese, não há “ESCOLAS1’, com tais nomes ou
1
fóvin de Jesus
MunfcipaXÍc Educaçãt
ié« ^5^ c
LEI MUNICIPAL N'8 133/87
OU
data
de sua publicação,
Vilhena-RO., 12 de maio de 1987.
52)- Esta Lei entrará em vigor na
disposições em contrário.
■1
J
Art.
revogadas as
com
o
lKProc n°
ELCIO CÀírfc&S ROSSI
PREFEITO MUNCIIPAL
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE
DE EXPOSIÇÃO DE VILHENA E DÁ
TRAS PROVIDENCIAS."
o evento relativo
bem como demais aconte
Are. 42)- Fica autorizado,
o Prefeito Munciipal de Vilhena, nomear a
dos os eventos a serem realizados,
de grande idoneidade moral.
"A CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA,ES
TADO DE RONDÔNIA APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:"
Art. 22)- Todo evento que for realizado naque
a finalidade de exposição, ficarão os expositores obri_
local para expor os seus produtos.
_e recinto,
gados a locar
Art.
recinto, obedecerão às normas
tura e especificamente o re
do de Rondonia, podendo em
Vilhena firmar convênios ou
S2)- Qualquer certame realizado naquele’ e regulamentos do Ministério da Agricul￾gulamento das exposições realizadas .no Esta,
casos especiais a Prefeitura Municipal de
acordos com o Estado ou a União.
Art. I2)- Fica criado por esta Lei, o Parque
de Exposição de Vilhena, sob a denominação "PARQUE DE EXPOSIÇÃO OVÍDIO
MIRANDA DE BRITO", cujo o recinto abrangerá todo o evento relativo a
exposição agropecuaria, industrial e comercial,
oimentos inerentes ã estas atividades.
quando necessário,
comissão organizadora de to￾cujos membros deverão ser pessoas 1
PARECER JURÍDICO N.9 378/2025/PGM
CUMPRIMENTO DOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de uma análise jurídica a respeito da proposta de uma lei que tem como objetivo
modificar a denominação de um bem público, estabelecido por meio de uma Lei Municipal. O processo
foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município de Vilhena - PGM, que, no exercício de suas funções
constitucionais e legais, tem a competência para emitir Parecer Jurídico. Isso visa orientar o Administrador
Público na implementação da legislação municipal, a fim de alinhar a prática administrativa com o
ordenamento jurídico nacional, regional e local.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a manifestação jurídica expressa neste
Parecer se fundamenta nos artigos 131,132 e 30, III da CF/88, na Constituição do Estado de Rondônia, na
Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.9 13.105/2015, na LC n.9 007, de 1996, na Lei n.9 5.205/2019,
na Lei n.9 5.823, de 2022, bem como na jurisprudência consolidada do STF, ADI 6.331/PE e ADPF 1.037/AP.
Essas decisões reconhecem a advocacia pública como "féis da balança" da legalidade
administrativa, uma função essencial para prevenir abusos e garantir a supremacia do interesse público.
funções de representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica do Município, incluindo
suas autarquias e fundações.
A Procuradoria Geral do Município de Vilhena, no exercício de suas atribuições técnicas e
legais, é o órgão encarregado de avaliar a conformidade dos procedimentos administrativos realizados
pelos órgãos e entidades municipais, desempenhando um papel fundamental no controle prévio de
1 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 1/11
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
5'â íl
Além disso, reconhecem o princípio da unicidade e a exclusividade para seus membros exercerem as
t x^-Proc n°
ÍT
PROJETO DE LEI. NÃO
REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. MEMÓRIA AFETIVA,
CULTURAL E HISTÓRICA. PRESERVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE.
2. DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
legalidade. Sua função vai além de uma simples formalidade, com o objetivo de evitar vícios que possam
invalidar atos ou colocar o Município em situações de risco jurídico e litígios.
Como é sabido, a intervenção do controle jurídico no mérito administrativo é legítima não
apenas em casos teratológicos e ilegalidades manifestas, mas também quando um ato infringe princípios
constitucionais vinculantes que restringem a discricionariedade, tais como razoabilidade, eficiência,
moralidade pública e proporcionalidade. Da mesma forma, o mérito é considerado quando um ato,
mesmo que aparentemente válido, compromete núcleos essenciais dos direitos fundamentais sem uma
justificativa técnica adequada, exigindo uma análise rigorosa da proporcionalidade da medida. No entanto,
esse exame não substitui a liberdade de escolha do administrador, restringindo-se a verificar se a decisão
atendeu a critérios legais objetivos, permaneceu dentro dos limites da razoabilidade e foi adequadamente
fundamentada em elementos fáticos e jurídicos.
No entanto, é importante destacar que este parecer é de natureza meramente opinativa,
restringindo-se à análise jurídica da conformidade dos atos com o ordenamento aplicável, sem abordar
questões discricionárias de mérito administrativo. Portanto, este documento não deve abordar questões
de conveniência e oportunidade, que são prerrogativas do administrador público, nem analisar aspectos
técnico-administrativos ou financeiros, exceto quando houver flagrante desrespeito ao ordenamento
jurídico, ou em casos teratológicos ou que possam comprometer a harmonia da ordem jurídica. E, sem
interferir nos méritos administrativos, visa garantir que a fundamentação jurídica esteja em conformidade
com os parâmetros legais, mantendo a integridade processual e o objetivo coletivo que deve guiar a
atuação do ente público. Isso é especialmente importante na criação de leis, um ato de caráter geral,
abstrato, imperativo e impessoal que se aplica a todos, a fim de atender a princípios como segurança
jurídica, isonomia, limitação do poder estatal, republicanismo e democracia.
Esta consulta é direcionada a este órgão de assessoria jurídica para avaliar a autoridade do
Município de Vilhena em atribuir nomes a praças, ruas, logradouros e bens públicos, com base no art. 40,
XV, da Lei Orgânica Municipal, que confere à Câmara de Vereadores, com a aprovação do Prefeito, o
direito de "denominação de próprios, vias e logradouros públicos".
2 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 2/11
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VILHENA
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3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
i ^-Proc n0^/'^
Essa competência está incluída no contexto mais amplo da autonomia municipal, conforme
permitido pelo Art. 30, I, da CF/1988, que concede aos entes locais a autoridade para legislar sobre
questões de interesse particular, desde que os limites constitucionais e legais sejam respeitados. Assim,
a análise se concentrará na conformidade do procedimento seguido com o regime jurídico definido pela
Lei n.9 2.474/2008, que trata da denominação de logradouros, bairros e bens públicos, entre outras
providências, levando em conta possíveis vícios formais ou materiais que possam comprometer a validade
da proposta.
Os elementos fundamentais do art. 40 da Lei Orgânica devem ser examinados sob os
seguintes aspectos: competência legislativa concorrente para a proposição, que demanda a colaboração
conjunta entre Legislativo e Executivo, respeito à hierarquia normativa, observância dos princípios
constitucionais e conformidade com leis municipais específicas. Isso é necessário para vincular-se ao
interesse local e considerar o impacto dessas denominações na identidade e memória da comunidade
local. Além disso, deve-se verificar se os requisitos materiais da Lei n.9 2.474/2008 foram atendidos, as
exigências procedimentais para alteração de nomes existentes e a preservação da finalidade pública
relacionada ao interesse local.
A atribuição de nomes a ruas, logradouros e espaços públicos é um pilar essencial para a
formação da identidade comunitária e a manutenção da memória coletiva. Nesse sentido, os nomes
dados a esses lugares vão além de sua função geográfica, transformando-se em uma narrativa viva da
história local. Isso ocorre quando prestam homenagem a figuras importantes que contribuíram para a
história local, registram eventos fundacionais, como batalhas, migrações e conquistas sociais, ou
celebram elementos culturais ao fazer referências à flora, ao folclore ou às tradições indígenas.
Essa atividade converte o espaço urbano em um arquivo afetivo, no qual os cidadãos
identificam suas origens e expressam seu pertencimento, instruindo as gerações presentes e futuras
sobre a estrutura social da comunidade, reforçando os vínculos de solidariedade e resistência cultural.
Além disso, atende ao princípio da autonomia municipal, estabelecido no artigo 18 da Constituição
Federal, que concede ao Poder Público local a prerrogativa fundamental de nomear logradouros, praças
e bens públicos.
3 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 3/11
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VILHENA
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, ^-Proc n”
5 55 k!
Essa competência vai além de um ato simbólico; ela é um instrumento efetivo para a gestão
territorial e preservação da identidade local, estando diretamente relacionada ao exercício de outras
atribuições constitucionais que são comuns aos municípios. Ao regulamentar a toponímia urbana, o
Município contribui para a organização do espaço físico, com base no Art. 30, VIII, CF/88, que visa facilitar
sustentável, conforme o disposto no art. 182, CF/88, uma vez que uma nomenclatura coerente contribui
para o planejamento do tráfego e para a estruturação social.
Dessa forma, a competência do artigo O artigo 40, XV da LOM reflete a autonomia política
e administrativa de Vilhena, possibilitando que a cidade molde sua paisagem urbana de acordo com suas
particularidades, reforçando a conexão emocional da população com o território e permitindo a
implementação de políticas públicas integradas.
A fim de assegurar que essas denominações tenham um impacto positivo na identidade e
memória da comunidade local, a Lei n^ 2.474/2008 impõe requisitos procedimentais, instituindo um
estrito marco regulatório para prevenir práticas arbitrárias na nomeação de espaços públicos, com dois
eixos centrais.
A sistemática tem como objetivo evitar denominações casuísticas ao exigir justificativa
histórica, currículo comprobatório e verificação de duplicidade toponímica. Esse mecanismo impede
4
Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 4/11
documentação que comprove a importância do homenageado.
Art. I9 É permitido nomear próprios municipais, logradouros públicos, avenidas, repartições
públicas e outros espaços públicos com o nome de qualquer pessoa falecida, desde que se
comprove a importância ou relevância desse ato.
Parágrafo único. Os projetos de lei destinados ao fim mencionado no "caput" deste artigo devem
ser acompanhados de:
I - Razão para a homenagem;
II - Cópia do documento que comprova o falecimento;
III - Currículo e/ou trajetória do homenageado;
IV - Croqui que indique a localização exata da área, mostrando com precisão o início e o fim do
trecho a ser denominado; e,
V - Comprovação de que não existe outra área municipal com o mesmo nome ou sobrenome da
pessoa ou família a ser homenageada.
V - Comprovação de que não existe outra área municipal com o mesmo nome da pessoa a ser
homenageada. (Redação adicionada pela Lei n.9 2969/2010)
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VILHENA
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a personalidades ou eventos significativos da comunidade, além de promover o desenvolvimento urbano
a localização e integração de serviços, valorizar a memória histórica e cultural por meio de homenagens
! KfProc n° CTC
Ex F- VÍjFohas
Primeiramente, conforme seu Art. I5, parágrafo único, é necessário apresentar
homenagens passionais ou clientelistas ao definir requisitos e documentos necessários para comprovar a
relevância do ato.
No presente caso, os autos foram adequadamente instruídos, incluindo a justificativa para
a homenagem, cópia do atestado de óbito, histórico do homenageado, BCI do parque de exposições
indicando a área exata, interior do teor, ofícios das secretarias de Terras, Educação e Saúde confirmando
a ausência de área municipal com a mesma denominação.
Assim, em tese, estariam atendidos todos os requisitos legais e satisfeitos os critérios
formais e materiais necessários para a denominação proposta. Contudo, em 2024, foi promulgada a Lei
n.9 5.298, de 6 de maio de 2024, que institui e nomeia a Galeria dos Ex-Vice-prefeitos de Vilhena e, cujo
Art. 1.2 determina:
A edição da Lei n.9 6.298/2024 estabelece um obstáculo jurídico insuperável a tramitação
o Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 5/11
Portanto, qualquer proposta futura que pretenda usar o mesmo nome, mesmo para
logradouros diferentes, enfrenta a vedação da duplicidade estabelecida na norma. Como resultado, a
tramitação da nova proposta, nos moldes apresentados, se torna juridicamente impossível.
da propositura que visa homenagear llário Bodanese, emprestando seu nome, ao Parque de Exposições
de Vilhena, criado pela Lei n9 133, de 12 de maio de 1989. Uma vez, que já existe memorial público com
A existência galeria "llário Bodanese" inviabiliza o cumprimento da exigência legal de
singularidade da homenagem, cujo objetivo principal é impedir duplicidades e manter a identificação
única de espaços públicos, já que este nome já foi associado a um bem público municipal, por lei anterior,
cuja mudança ou alteração depende do atendimento aos requisitos do art. 69 da Lei n9 2.474/2008, como
será explicado a seguir.
Há claramente, um conflito normativo que impede o atendimento do requisito material do
Art. I9, V da Lei n.9 6.298/2024 gera, resultando em um vício insanável, cuja solução exigiría a revogação
o mesmo nome, o que impossibilita o cumprimento do requisito constante do art. I9, V da Lei n9 Lei n9
2.474/2008.
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Art. 12 Fica instituída a galeria dos ex-vice-prefeitos do Município de Vilhena, que será chamada
de Galeria llário Bodanese.
§ 12 A galeria mencionada no caput deste artigo será instalada no Paço Municipal, situado no
Centro Administrativo Senador Teotônio Vilela, na Avenida Rony de Castro Pereira, n2 4177,
Jardim América, nesta cidade.
/X-Proc n°
da lei mais recente ou a mudança do nome do homenageado na proposta atual, uma vez que a
administração pública não pode desconsiderar a coexistência de normas incompatíveis, sob risco de
infringir o princípio da legalidade, com fulcro no art. 37, CF/88.
Enquanto a galeria mantiver sua denominação, a proposta estará legalmente impedida de
avançar. Ocorre que a revogação da denominação da referida galeria teria que passar pelo
procedimento do art. 6g da Lei n9 2474/2024, que, por sua vez, estabelece critérios rigorosos para
alterações, limitando mudanças a casos excepcionais, como nomes duplicados, sem referência histórica
ou de eufonia duvidosa. Além disso, qualquer modificação deve ser aprovada por 70% dos proprietários
locais, Art. 59 e requer a manifestação formal da comunidade local nos moldes do Art. 69, §19,
colacionada abaixo:
IV - Nomes que são difíceis de pronunciar;
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Art. 69 Logradouros, bairros e bens públicos que já possuem nome só poderão ter sua
denominação modificada nas seguintes situações:
I - Nome duplicado ou triplicado, exceto quando se tratar de logradouros de espécies distintas ou
quando a tradição desaconselhar a alteração;
II - Nomes que substituam os tradicionais, cujo nome ainda é mantido pelo povo e que, tanto
quanto viável, deverão ser determinados;
V - Nomes com eufonia duvidosa, significado inadequado ou que possam ser confundidos com
outro nome previamente atribuído.
§ 29 A entidade representativa da comunidade envolvida coordenará o processo de apuração da
vontade da maioria mencionado no parágrafo anterior.
§ l9 Para que a mudança da denominação mencionada no caput deste artigo seja efetivada, é
necessário que a comunidade interessada se manifeste favoravelmente por meio de votação,
abaixo-assinado, plebiscito ou qualquer outro método que possa refletir a vontade da maioria dos
moradores ou frequentadores.
§ 39 Os logradouros identificados por números ou letras do alfabeto serão reavaliados na criação
do Plano Diretor do Município, e seus nomes serão definidos conforme as regras estabelecidas no
artigo 29 desta Lei.
§ 49 Os logradouros que forem divididos por um obstáculo de difícil ou impossível transposição
poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, caso suas características sejam
diferentes de acordo com os trechos.
§ 59 Durante a elaboração do Plano Diretor do Município, deve-se padronizar a denominação de
logradouros que, em trechos contínuos e com características semelhantes, apresentam nomes
diferentes sem necessidade.
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III - Nome de pessoa sem vínculo histórico que a reconheça, exceto quando a tradição torne a
alteração desaconselhável;
i \"Proc n0<o ~7
Qí — —
Como se observa, mesmo que o obstáculo da duplicidade seja eventualmente superado, o
inclusive a inclusive a constante do inclusive a do Art. I9 da Lei n9 133, de 1989, que dispõe sobre a criação
do Parque de Exposição de Vilhena nos seguintes termos:
Assumindo que a estabilidade toponímica é um valor público, a lei somente admite sua
modificação em casos excepcionais e devidamente justificados, com o propósito de proteger a memória
coletiva e a identidade urbana, impedindo alterações aleatórias que possam desestabilizar a referência
geográfica e impactar a vida cotidiana da população.
Conforme mencionado no caput do art. 69, a modificação só é permitida em cinco situações
específicas: (I) duplicidade ou multiplicidade de nomes (salvo se consolidados pela tradição); (II)
substituição de nomes tradicionais ainda presentes no uso popular; (III) nomes de pessoas sem
identificação histórica reconhecida; (IV) nomes de pronúncia difícil; ou (V) nomes com significado
inadequado, eufemismo questionável ou que possam causar confusão.
Ademais, o § l9 requer uma manifestação democrática da comunidade (plebiscito, abaixo￾assinado ou equivalente) que comprove a concordância da maioria da comunidade atingida, que neste
caso, são todos os munícipes, o que não é necessário para novas denominações.
No presente caso, a mudança da denominação do Parque de Exposições de Vilhena, não se
encaixa em nenhuma dessas situações excepcionais. Não se questiona a importância histórica do
homenageado, nem se alega qualquer dificuldade de pronúncia ou impropriedade semântica, e não há
duplicidade funcional, uma vez que se trata de um espaço distinto.
Portanto, mesmo que se considerasse a possibilidade de mudar o nome da própria galeria
para viabilizar a nova proposta, o que exigiría um ato legislativo específico, essa ação esbarraria na
ausência de suporte legal do art. 69, uma vez que a situação não se enquadra em nenhum dos critérios
restritivos estabelecidos.
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artigo 69 da Lei n9 2.474/2008 estabelece exigências consideravelmente mais rigorosas para mudanças
de denominações já consolidadas, em claro contraste com as normas aplicáveis a novas nomeações,
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Art. 1- Fica criado por esta Lei, o Parque de Exposição de Vilhena, sob a denominação de Parque
de exposição Ovídio Miranda de Brito, cujo recinto abrangera todo o evento relativo à exposição
agropecuária, industrial e comercial, bem como demais acontecimentos inerentes à estas
atividades.
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A via segura, assim, permanece na análise da proposta vigente ou na contestação jurídica
da Lei n.5 6.298/2024, uma vez que modificar essa nomenclatura sem respaldo nos critérios objetivos do
art. 6? da Lei n.5 2.474/2008 violaria esse direito. Isso ocorre porque não se encaixa em nenhuma exceção
legal, configurando arbitrariedade, tendo em vista a importância do homenageado e a tradição
consolidada ao longo de quase quatro décadas.
Mesmo que se considerasse a possibilidade de incluir a mudança da denominação
originária pela alteração da Lei 133/1989 nas exceções do art. 6^ o que, como demonstrado, não ocorre,
o§l? desse mesmo artigo estabelece um requisito fundamental intransponível: o apoio da comunidade.
Essa exigência não é apenas formal, mas uma condição para a validade material do ato,
baseada no princípio democrático e na preservação da memória urbana consolidada. O dispositivo
estabelece claramente que a alteração deve ser legitimada por meio de votação, abaixo-assinado,
plebiscito ou qualquer outro mecanismo que comprove a vontade da maioria dos munícipes, por exigência
do § 15, art. 65, Lei n.5 2.474/2008.
O objetivo principal dessa norma é manter a segurança jurídica e a identidade territorial,
prevenindo que mudanças toponímicas arbitrárias causem interrupções na vida cotidiana da população.
Portanto, mesmo que os obstáculos objetivos (como duplicidade ou falta de relevância
histórica) sejam superados, a falta de envolvimento popular tornaria a mudança inviável. No caso
específico, a mera presença da Galeria llário Bodanese, conforme denominação da Lei 6.298/2024 não
isenta, nem se confunde com essa exigência democrática, que deve ser atendida in concreto para cada
proposta de mudança de nome preexistente.
Se houvesse suporte legal, o § l5 exigiría uma manifestação positiva da comunidade
impactada, por meio de instrumentos democrático, que conforme o § 2? destaca que a consulta deve ser
conduzida por uma entidade representativa legítima, garantindo assim a transparência. Qualquer
tentativa de alteração que não atenda a esses requisitos violaria o princípio da participação popular, art.
29, XII, CF/1988 e a Lei n.5 2.474/2008.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES
8 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 8/11
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\(-Proc n°
A.
Diante do exposto, levando em conta que a lei municipal garante a permanência dos nomes
de logradouros para prevenir descontinuidades na identidade urbana e no imaginário coletivo e que
para mudanças, restringindo a liberdade administrativa.
Caso o Executivo persista na proposta, é necessário justificar minuciosamente o
enquadramento em uma das situações legais e submeter o processo à consulta popular (§ l5).
Desconsiderar esse procedimento caracterizaria uma ilegalidade sujeita a controle judicial.
Do ponto de vista jurídico, a proteção dessas denominações assegura o direito à memória,
configuram violência simbólica, pois eliminam referências que fundamentaram o imaginário coletivo.
Espaços públicos denominados atuam como medidas preventivas contra o esquecimento:
ao preservar nomes como "Parque Ovídio Miranda de Brito", não se perpetua apenas a biografia de um
pioneiro, mas também um ecossistema de valores como inovação, ética no agronegócio, investimento em
ciência. Pois, quando uma comunidade deixa de ter a referência toponímica ela perde partes de sua
própria identidade.
Por esse motivo, leis municipais que demandam um rigor histórico como a comprovação
documental prevista no art. 1Q da Lei 2.474/2008 e envolvimento popular como previsto em seu art. 6g,
§19, de modo a convertem ruas e praças em monumentos democráticos, permitindo que o passado
converse com o presente para construir futuros mais conscientes e inclusivos.
A análise realizada indica que a proposta de denominação enfrenta um obstáculo jurídico
intransponível, de acordo com a legislação vigente, por violação ao art. I5, V da Lei n.? 2.474/2008, com
redação da Lei n.^ 2.969/2010, em razão da pré-existência da "Galeria llário Bodanese", de acordo com a
Lei n.e 6.298/2024, que estabelece outra área municipal com o mesmo nome.
Além disso, não é possível aplicar as exceções do art. 6g, pois a situação não se encaixa em
nenhuma das condições legais para alteração de denominação por ausência dos requisitos, duplicidade
9 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 9/11
mudanças sem fundamento geram insegurança jurídica e administrativa, além de custos desnecessários
(sinalização, documentos oficiais, registros). A preservação do nome atual garante a estabilidade das
relações jurídicas e a eficácia da administração pública (art. 37, CF/1988), que define critérios rigorosos
que é garantido implicitamente pelo artigo 215 da Constituição Federal. Modificações arbitrárias ou
supressões que não atendem aos critérios legais, como os estabelecidos na Lei 2.474/2008 de Vilhena,
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4^
( x^-Proc n°
funcional e irrelevância histórica do homenageado anterior. Também é necessário realizar uma consulta
popular (art. 6?, § 1?), o que não foi feito.
Entretanto, se a intenção de homenagear o agraciado for mantida, recomenda-se a
apresentação de uma justificativa. Nela, deve-se fundamentar, por escrito, argumentos que possam
contornar o impedimento, como a distinção clara entre os espaços, por exemplo, galeria versus
logradouro físico, alegando a inexistência de confusão toponímica, a importância histórica singular do
homenageado para o município, que justifique um tratamento excepcional, além do cumprimento do
requisito democrático do art. 65, § l2, por meio de:
a) Plebiscito ou referendo local, sobre a alteração em ambas as normas;
b) Abaixo-assinado autenticado em cartório, com assinaturas de pelo menos 70% dos
municípios (art. 52 da Lei n.2 2.474/2008); e
c) Audiência pública registrada em ata e aprovada por uma entidade representativa da
comunidade (§ 22, art. 62).
Este é o parecer
Segue para consideração superior.
10 Assinatura eletrônica - Identificador: cd81ec49-e119-4b9b-b7f6-eee6a73f8de5 - Página 10/11
Márcia Helena Firmino.
Procuradora
(Assinatura Digital)
Paço Municipal, Procuradoria Geral do Município
Vilhena, 2 de junho de 2025.
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Assinado por: MARCIA HELENA FIRMING 02/06/2025 16:49:08
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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X
2025
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à Vossa Excelência Projeto de Lei Ordinária, que altera a Lei n^ 133, de
12 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do Parque de Exposições de Vilhena e dá outras providências,
e a Lei n? 6.123, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre autorização para realização de festas e eventos
por particulares em imóveis públicos sem uso definido e dá outras providências, nos termos do art. 67 da Lei
Orgânica do Município de Vilhena c/c com o art. 118 da Resolução n5 030, de 7 de fevereiro de 2020.
A propositura visa homenagear o Parque de Exposição de Vilhena, denominando o
imóvel com o nome de um dos maiores nomes do Município, o pioneiro llário Bodanese. Ele dispensa
apresentações, pois não foi apenas um nome, mas um símbolo do espírito empreendedor e comunitário que
moldou Vilhena desde seus primórdios como município emancipado.
Sua trajetória, entrelaçada com a história da cidade, representa a fusão entre visão
progressista e amor à terra, valores que merecem ser eternizados em logradouros públicos para inspirar as
gerações presentes e futuras. O pioneiro foi um homem de múltiplos legados. Destacou-se como pioneiro ao
estabelecer bases econômicas sólidas, como a Casa de Carnes Bodanese e o Frigorífico Rondônia,
empreendimentos que não apenas impulsionaram o comércio local, mas também geraram oportunidades
de trabalho e desenvolvimento regional. Sua contribuição transcende o setor privado, como um dos
fundadores da Credisul, cooperativa que hoje figura entre as maiores instituições financeiras do estado,
demonstrando seu compromisso com o crescimento coletivo e a inclusão socioeconômica.
Na esfera pública, sua atuação foi igualmente transformadora. Como vereador mais
votado em 1982 e presidente da Câmara Municipal, ele participou ativamente da criação de marcos
essenciais para Vilhena, como o Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira e a BR-364, infraestrutura
vital para a integração do município ao cenário nacional. Como vice-prefeito, entre os anos de 1989 a 1992,
participou ativamente da consolidação de políticas urbanísticas e sociais que elevaram a qualidade de vida
da população, enquanto sua liderança na Expovil transformou o evento em um ícone cultural e econômico,
projetando a cidade além das fronteiras de Rondônia.
Além de suas realizações materiais, dedicou-se à construção de valores imateriais.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N°
( ^-Proc n°
Mesmo em meio a desafios pessoais, engajou-se em projetos educacionais, como a roda de conversa "Em
busca de nossas origens", transmitindo aos jovens a importância da memória e da identidade local. A
iniciativa de homenageá-lo por meio desta proposta legislativa não apenas honra um legado, mas resguarda
a própria história de Vilhena. Conforme dispõe a Lei n2 2.474/2008, nomes de logradouros devem refletir a
relevância de quem dedicou a vida ao serviço público e ao progresso comunitário. Ilário Bodanese personifica
esses critérios: foi um pioneiro cujas ações ecoam no cotidiano da cidade, desde a saúde até o agronegócio,
da educação à política.
Ao atribuir seu nome a um espaço público, Vilhena não apenas presta tributo a um
de seus fundadores em um gesto que transcende o simbólico, servindo como farol para que novas gerações
compreendam que o desenvolvimento urbano é construído por mãos que, como as de Ilário, trabalham
incansavelmente pelo bem comum.
Que esta homenagem seja, portanto, um reconhecimento justo e um convite à
reflexão sobre o papel de cada cidadão na escrita da história coletiva. Diante disto, envio o PLO com
fundamento no art. 157, § 1?, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores para deliberação
e votação desta Casa de Leis.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: c4ae90ba-c71c-4ec8-8822-fe6c3356558f - Página 2 / 4
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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\A.
, DE 2 DE JUNHO DE 2025
LEI:
"Art. I?
Art. 39 Fica revogado o Art. 2Q da Lei n5 133, de 1987.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 2 de junho de 2025.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito.
Assinatura eletrônica - Identificador: c4ae90ba-c71c-4ec8-8822-fe6c3356558f - Página 3 / 4
Art. 29 Fica alterada a Lei n5 6.123, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre autorização para
realização de exposições, festas e eventos por particulares nos imóveis públicos sem uso definido, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. I9 Fica alterada a Lei Municipal n9 133, de 26 de maio de 1987, que dispõe sobre a criação do
Parque de Exposições de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A DENOMINAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DE VILHENA."
(NR)
"Art. I9 Fica criado, por esta Lei, o Parque de Exposições do Município de Vilhena, denominado
llário Bodanese, destinado à realização de exposições agropecuárias, industriais e comerciais
e demais eventos e festas realizados, patrocinados, apoiados ou autorizados pelo Poder
Executivo Municipal." (NR)
§ l9 Fica estabelecido que os valores arrecadados com a tarifa de uso em exposições, festas
e eventos realizados no Parque de Exposição llário Bodanese serão revertidos integralmente
na sua manutenção." (NR)
ALTERA A LEI Ne 133, DE 12 DE MAIO DE 1987, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, E A LEI Ne
6.123, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS
POR PARTICULARES EM IMÓVEIS PÚBLICOS SEM USO
DEFINIDO.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N9
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Assinatura eletrônica - Identificador: c4ae90ba-c71c-4ec8-8822-fe6c3356558f- Página 4/4
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 02/06/2025
V. 12:30:01 DOCUMENTO ASSINADO DIG1TALMENTE
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HS
l^ÇProc n°
INTERESSADO PREFEITO FLORI MIRANDA JR DATA: 28/05/2025
ASSUNTO
É o que tinha a relatar.
Assinatura eletrônica - Identificador: 7233a85c-8916-45f1-8256-f0c4b587c1d4 - Página 1 / 3
NADA CONSTA DE LOGRADOURO
PÚBLICO
• Nada consta nesta secretaria nomenclatura para o logradouro denominado
LOTE 01 - QUADRA 01 - SETOR PARQUE DE EXPOSIÇÕES;
• O local citado localiza-se no setor urbano do município de Vilhena;
• Segue mapa em anexo com a localização do logradouro em questão;
• É necessário a consulta as demais secretarias também responsáveis por 
logradouros públicos, como a SEMUSA, SEMED e demais órgãos públicos que
sejam necessários;
• Observar se está sendo cumprida a Lei n° 2.474/2008 que DISPÕE SOBRE
A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS, BAIRROS E BENS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, atentar-se ao Art. 5o;
• A não duplicação de nomenclaturas de vias e logradouros urbanos visa o
ordenamento urbano. Evitando divergências e duplicações.
Lucas Santos Veronese Varanda
Arquiteto e Urbanista
CAU A166849-8
PREFEITURA DE
VILHENA
TERRAS
RELATÓRIO TÉCNICO
NADA CONSTA NOMENCLATURA LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
É solicitado o nada consta de nomenclatura de logradouro urbano:
• ILÁRIO BODANESE;
E o croqui e relatório técnico do logradouro urbano:
• LOTE 01 - QUADRA 01 - SETOR PARQUE DE EXPOSIÇÕES;
Temos a relatar que:
• Nada consta nesta secretaria (SEMTER), nenhum logradouro denominado
ILÁRIO BODANESE;
/ \-Proc nn,
SETOR-42
N
SETOR-42
PARQUE
>E 08
I. 5354
%
PARQUE DE EXPOSIÇÕES
CARTOGRAFIA
A
MUNICÍPIO DE
VILHENA
EXPOSIÇÕES
A-27.6448HA
A-276.448,00m2
0.00%
0.00%
0.00%
0.00%
“SPEX
0.00 m*
0,00 n'1
0.00 rr.'
0,00 m1
0.00 'T1
_____________cooooooo
UAtAO AI.A.tMX'
_______________10.04201?
Assinatura eletrônica - Identificador: 7233a85c-8916-45f1-8256-f0c4b587c1d4 - Página 3 / 3
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Assinado por: LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA 28/05/2025
09:10:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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