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Ofício n9 113/2026 - PGM
Vilhena, 10 de fevereiro de 2026.
Exma. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada estima.
A proposição tem por objetivo implementar no âmbito do Município de
Vilhena norma similar à Lei Federal n^ 9.327, de 9 de dezembro de 1996, que autoriza
servidores públicos habilitados a conduzir veículos oficiais em caso de insuficiência de
motoristas concursados, devido à notória falta de servidores ocupantes do cargo de
motorista em diversas secretarias e órgãos municipais, o que tem gerado entraves
operacionais, atrasos no cumprimento de agendas institucionais e uso pouco
eficiente dos recursos humanos disponíveis.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração dessa Casa o Projeto de Lei
^.39? /2026. que "Autoriza a condução de veículos oficiais por
servidores públicos municipais habilitados não ocupantes do cargo de motorista e dá
outras providências".
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
pata:
^^Daniella Belli
Matricula n° 400005
I \-Proc n"
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Diante do exposto, pleiteia-se a aprovação deste projeto pelo rito
ordinário previsto na Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo a
transparência, a eficiência administrativa e assegurando os trâmites legais
necessários à eficácia da gestão patrimonial e à geração de recursos para
investimentos em área prioritária.
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/2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Além disso, a manutenção de servidor exclusivamente para a função de
condução, em situações nas quais o deslocamento poderia ser realizado pelo próprio
servidor responsável pela atividade finalística, contraria o princípio da economicidade
previsto no art. 70 da Constituição Federal.
A presente lei estabelece as diretrizes gerais para a autorização, controle
e responsabilização, delegando ao Poder Executivo Municipal a competência para
regulamentar os procedimentos operacionais por meio de decreto, garantindo assim
a necessária flexibilidade administrativa.
A medida se justifica pela notória insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de motorista em diversas secretarias e órgãos municipais, o que tem gerado
entraves operacionais, atrasos no cumprimento de agendas institucionais e uso
pouco eficiente dos recursos humanos disponíveis.
A proposição tem por objetivo implementar no âmbito do Município de
Vilhena o autorização para que servidores não ocupantes do cargo de motorista
possam conduzir veículos oficiais, nos moldes do que dispõe a Lei Federal n5 9.327,
de 9 de dezembro de 1996, que autoriza servidores públicos habilitados a conduzir
veículos oficiais em caso de insuficiência de motoristas concursados, que é aplicável
no âmbito da União Federal.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração desta Casa o Projeto de Lei
/2026, que "Autoriza a condução de veículos oficiais
por servidores públicos municipais habilitados não ocupantes do cargo de motorista e
dá outras providências".
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Diante do exposto, pleiteia-se a aprovação deste projeto pelo rito
ordinário previsto na Resolução ng 30, de 7 de fevereiro de 2020, garantindo a
transparência, a eficiência administrativa e assegurando os trâmites legais
necessários à eficácia da gestão patrimonial e à geração de recursos para
investimentos em área prioritária.
PROJETO DE LEI N9
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
p^-Proc n°
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Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios sociais,
educacionais e de gestão que a medida proporcionará ao município, pleiteia-se a
aprovação deste projeto pelo rito ordinário previsto na Resolução n.9 30, de 7 de
fevereiro de 2020, assegurando a eficácia da gestão patrimonial e a geração de
recursos para investimentos em área prioritária.
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PROJETO DE LEI Ne , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI:
Art. 2e Poderão conduzir veículos oficiais na forma desta Lei:
I - servidores públicos municipais da Administração Direta;
II - servidores de autarquias municipais;
III - servidores de fundações públicas municipais.
Art. 35 São requisitos para a autorização de condução de veículo oficial:
II - estar em exercício no órgão ou entidade municipal;
Parágrafo único. A autorização não cria para o servidor qualquer vínculo, direito
ou obrigação diversa daqueles inerentes ao seu cargo efetivo.
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, na categoria compatível
com o veículo a ser conduzido;
§ 15 A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade a que pertença o servidor, mediante comprovação de
necessidade do serviço e insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista.
Art. I9 Fica autorizada a condução de veículos oficiais do Município de Vilhena,
por servidores públicos municipais ocupantes de cargos diversos do cargo específico de
motorista, desde que devidamente habilitados e observadas as normas desta Lei e as do
Código de Trânsito Brasileiro.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I sfProc nr'
AUTORIZA A CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS OFICIAIS POR SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS HABILITADOS
NÃO OCUPANTES DO CARGO DE
MOTORISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
§ 29 A autorização deverá ser prévia, por escrito, e especificar os veículos, o
período e a finalidade da condução.
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I - Infrações de trânsito por eles cometidas;
III - Despesas de manutenção extraordinária decorrentes de mau uso.
I - solicitação e concessão de autorização;
II - controle e registro da utilização dos veículos;
III - fiscalização do cumprimento desta Lei;
IV - aplicação de sanções administrativas por descumprimento;
V - outras disposições necessárias à execução desta Lei.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - Danos causados ao veículo, ao erário ou a terceiros, decorrentes de conduta
dolosa, garantido a ampla defesa e o contraditório;
Art. 99 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.
Art. 49 O uso de veículos oficiais na forma desta Lei destina-se exclusivamente ao
cumprimento de atividades e deslocamentos institucionais, sendo vedada sua utilização
para fins particulares.
Art. 69 Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por
servidor autorizado na forma desta Lei, deverá ser elaborado relatório circunstanciado no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo das demais obrigações legais.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 10 de fevereiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sofrido
penalidade grave nos últimos cinco anos.
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Art. 5e Os servidores autorizados a conduzir veículos oficiais ficam sujeitos,
durante a condução, às normas do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo pessoal e
integralmente por:
Art. S9 O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação
sujeitará o servidor a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 79 Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, por meio de
decreto, os procedimentos para:
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8f4d8c1e-f9e7-4aba-bda4-b1cfdbc399a8
Assinatura eletrônica - Identificador: 8f4d8c1e-f9e7-4aba-bda4-b1cfdbc399a8 - Páqina 6 / 6
Pá Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/02/2026
23:31:03 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DESPACHO
Senhora Secretária Municipal de Educação,
Estabeleça os princípios, condições e limites dessa autorização.
Pág. 1 7 2
Processo Administrativo n° 1621/2026
Assunto: Minuta de Decreto que regulamenta a condução de veículos oficiais por servidores não
ocupantes do cargo de motorista.
A Diretoria de Normas e Processo Legislativo coloca-se à disposição para auxiliar na redação do
anteprojeto de lei em consonância com a legislação federal e estadual pertinente.
Autorize, em caráter geral, a condução de veículos oficiais por servidores habilitados não
motoristas.
Expressamente autorize o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a matéria por
decreto .
município de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
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Salienta-se, contudo, que a Diretoria de Normas e Processo Legislativo, ao analisar a proposta,
identificou uma questão jurídica relevante : a ausência de lei municipal que autorize a
matéria.
Encaminha-se a esta Secretaria, para análise e manifestação, a minuta de decreto que
regulamenta a condução de veículos oficiais por servidores públicos habilitados não ocupantes
do cargo de motorista, elaborada com base na solicitação contida no Ofício n° 341/2026/SEMED|
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Os fundamentos citados na minuta - Lei Federal n° 9.327/1996 e Resolução TCE-RO n° 309/201 f
- servem como embasamento e orientação , mas não suprem a necessidade de uma lei
municipal específica que discipline o tema no âmbito do Município de Vilhena.
**Recomenda-se, portanto, que a SEMED, em vez de propor diretamente o decreto, instrua a
elaboração e encaminhamento de um projeto de lei municipal que:
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Conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que rege toda a
Administração Pública, e a hierarquia das normas , um decreto é um ato regulamentar
infralegal. Sua função é detalhar e viabilizar a execução de uma lei, não criar autorizações ou|
direitos não previstos em lei.
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Uma vez aprovada a lei, o decreto regulamentador poderá ser editado com plena segurança^J
jurídica, estabelecendo os procedimentos detalhados de autorização, controle, uso e
responsabilização.
Diante do exposto, encaminho os autos para decisão:
Enviar a minuta de decreto à SEMED para ciência e análise preliminar.
09/02/2026 12:20:37
Pág. 2 / 2
---------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
MARCIA HELENA FIRMING
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
Recomendar formalmente que a SEMED, em colaboração com esta Diretoria, proponha a s
edição de lei municipal sobre o tema, como condição prévia para a regulamentação via decreto.|
(minuta em anexo) n_
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Mareia Helena Firmino
Procuradora do Município
Diretoria de Normas e Processo Legislativo
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DESPACHO
De: SEMED
Para: PGM
Processo: 1621/2026
Assunto: Regulamentação da condução de veículos oficiais por servidores não ocupantes do cargo
de motorista
Em atenção à manifestação da Diretoria de Normas e Processo Legislativo, acolhem-se as
considerações jurídicas apresentadas, especialmente no que se refere à necessidade de observância
ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas.
Diante do exposto, manifesta-se favoravelmente à adoção da providência recomendada, no
sentido de que a matéria seja tratada inicialmente por meio de Projeto de Lei, a ser submetido à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, com posterior regulamentação por decreto, após sua
eventual aprovação.
Assim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Município PGM, para as
providências cabíveis.
Vilhena/RO, 10 de fevereiro de 2025.
Flávio de Jesus
Secretário Municipal de Educação
Decreto n° 59.135/2023
Av.: Sabino Bezerra de Queiroz - n° 4131 - Jardim América - CEP: 76.980-758
Tel: (069) 3321^300
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
x----------Assinado por:
I MUNICÍPIO DE VILHENA
FLAVIO DE JESUS
10/02/2026 12:30:59
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Ofício n° 341/2026/SEMED Vilhena-RO, 26 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio do presente solicitar a edição de ato
normativo municipal que regulamente e autorize a condução de veículos oficiais por
servidores públicos ocupantes de cargos diversos do cargo específico de motorista, desde
que devidamente habilitados, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e
demais disposições legais aplicáveis.
A presente solicitação fundamenta-se, inicialmente, na Lei Federal n° 9.327, de 9 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial e estabelece que tal
atividade poderá ser exercida por servidor público autorizado, desde que possua habilitação
compatível com o veículo conduzido, não restringindo a condução exclusivamente aos
ocupantes do cargo de motorista.
Ademais, a manutenção de servidor exclusivamente para a função de condução, em
situações nas quais o deslocamento poderia ser realizado pelo próprio servidor responsável
pela atividade finalística, acaba por contrariar o princípio da economicidade, previsto no art.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Municipal de Educação
DE: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
PARA: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Solicitação de edição de norma municipal que regulamenta a condução de
veículos oficiais por servidores habilitados não ocupante do cargo de motorista
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No âmbito estadual, destaca-se, ainda, como referência normativa, a Resolução n°
309/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a qual regulamenta a utilização de
veículos oficiais e admite expressamente que servidores não ocupantes do cargo de
motorista possam conduzir veículos oficiais, desde que previamente autorizados, habilitados
e submetidos a regras de controle, responsabilização e fiscalização.
No contexto da Administração Pública Municipal de Vilhena, é notória a insuficiência
de servidores concursados para o cargo de motorista em diversas secretarias, o que, n^^
prática, tem gerado entraves operacionais, atrasos no cumprimento de agendas^^^,
institucionais e uso pouco eficiente dos recursos humanos disponíveis.
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• Maior dinamização dos serviços públicos e dos deslocamentos institucionais;
• Melhor aproveitamento da força de trabalho existente;
• Redução de custos operacionais;
• Maior segurança jurídica para a Administração e para os servidores;
Atenciosamente,
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência para a análise
da presente proposta, colocando-nos à disposição para colaborar na elaboração técnica da
norma ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
• Definição clara de critérios de autorização, controle, responsabilidade e
penalidades.
Flávio de Jesus
Secretário Municipal de Educação
Decreto n° 59.135/2023
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Municipal de Educação
--------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
FLAVIO DE JESUS
26/01/2026 17:13:10
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Certos de contarmos com a costumeira atenção e sensibilidade administrativa de
Vossa Excelência, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
70 da Constituição Federal, além de impactar negativamente a eficiência administrativa.
Nesse sentido, a edição de norma municipal específica permitirá:
LEI N° 9.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a condução de veículo oficial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se o art. 9o da Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1996
Art. Io Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte
individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO N°. 309/2019/TCE/RO
de Rondônia e dá outras providências.
uso de veículos oficiais no
RESOLVE:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 66, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, combinado
com os artigos 173, inciso II, alínea “b” e 263 e ss. do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de controle da atuação administrativa no uso dos
veículos oficias por seus agentes; e
Art. Io. Estabelecer normas e procedimentos para a utilização de veículos oficiais
pertencentes à frota do Tribunal de Contas.
I - Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público do Tribunal
de Contas e às atividades institucionais dos membros e servidores no interesse da Administração;
II - A utilização, a guarda, a cessão, o controle e a manutenção dos veículos oficiais
observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 3o. Os veículos oficiais do Tribunal de Contas são próprios e com identificação
padronizada, conforme especificações definidas na Legislação de Trânsito.
Art. 2o. Os procedimentos inerentes à utilização do serviço de transporte, no âmbito
do Tribunal de Contas, observarão o seguinte:
Av. Presidente Dutra, n" 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
CONSIDERANDO a variedade de situações quanto ao
âmbito do Tribunal de Contas, bem como a necessidade de padronização de normas,
procedimentos e fixação de rotinas básicas para uso do patrimônio público por seus agentes;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Parágrafo único. Consideram-se serviços extraordinários, exemplificativamente:
I - As atividades de auditorias, inspeções e fiscalizações;
Art. 6o. É vedada a utilização dos veículos oficiais nas seguintes hipóteses:
II - Em qualquer atividade estranha ao serviço institucional;
IV - Quando o mesmo percurso estiver coberto pelo pagamento/emissão de passagens
aéreas ou terrestres;
I - Aos sábados, domingos, feriados, ou em dias úteis em horário diverso do previsto
no art. 5o, caput, exceto para os serviços extraordinários;
V - No transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em
viagens a serviço;
IV - O deslocamento para estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu
usuário se encontre no estrito desempenho da função pública.
Art. 4o. Para fins de utilização, os veículos oficiais são classificados conforme o
disposto no Anexo I.
Art. 5o. Os veículos oficiais do Tribunal de Contas serão utilizados em dias úteis, no
horário compreendido entre 7h e 18h, exceto para os serviços extraordinários, conforme escala de
serviço definida pelo Chefe da Divisão de Serviços e Transportes.
CAPÍTULO 1
DO USO DOS VEÍCULOS
Av. Presidente Dutra, n° 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2
II - As atividades de formação institucional e eventos institucionais, públicos ou
privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Contas;
I •'1;Proc nc
III - As diligências ou viagens a serviço, sempre que o usuário se encontre no
desempenho de atividades, encargos ou compromissos, no interesse da Administração;
III - No transporte de objetos/materiais particulares, bem como de pessoas não
vinculadas ao serviço institucional, ressalvado o caso de autoridades convidadas para o
desempenho de serviços no interesse do Tribunal de Contas;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 8o O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado diariamente
pela Divisão de Serviços e Transportes.
I - Itinerário a ser cumprido;
III - Nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s).
VI - Para o transporte coletivo ou individual de servidor a partir da residência ao local
de trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Administração, quando configurado o interesse
da Administração ou razões de segurança, poderá autorizar a utilização dos veículos oficiais em
exceção às hipóteses previstas neste artigo, mediante prévio requerimento fundamentado.
Art. 7o. As atribuições que envolvam o deslocamento ou viagens para auditoria,
inspeção ou outras atividades, encargos ou compromissos no interesse da Administração, terão
como ponto de embarque e desembarque a sede do Tribunal de Contas, ainda que a partida ocorra
fora do horário dc expediente ou cm dias não úteis.
II - Número de passageiros e/ou discriminação do material ou do equipamento a ser
transportado;
Parágrafo único. O atendimento de demandas urgentes não afasta a necessidade de
posterior preenchimento pelo servidor do formulário de “Solicitação de Saída de Veículo”.
Art. 11. Os condutores de veículos oficiais devem executar o percurso prccstabclccido
no formulário de Solicitação de Saída de Veículo.
Art. 10. Em caso de urgência, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita à
Divisão de Serviços e Transportes por telefone, e-mail, chat institucional, ou outro meio de
comunicação, contendo pelo menos os seguintes dados:
Art. 9o. A utilização dos veículos oficiais far-se-á pelo formulário de “Solicitação de
Saída de Veículo” disponível no Serviço de Atendimento ao Servidor - SAS, o qual deverá ser
preenchido pelo servidor requerente.
Av. Presidente Dutra. n° 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3
Parágrafo único. Excepcionalmcnte, quando configurado o interesse da Administração
ou razões dc segurança, o Secretário-Geral de Administração poderá autorizar embarque e
desembarque em local diverso da sede do Tribunal de Contas.
I\-Proc nc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
I - 7 (sete) dias, para viagens;
III - 60 (sessenta) minutos, para os demais serviços programáveis;
IV 15 (quinze) minutos, para os pedidos de retomo à respectiva unidade/Tribunal.
Art. 13. No sistema de controle dos veículos deve constar, necessariamente:
I - Os registros da placa do veículo;
II - A data e os horários de saída e chegada;
III - O local de embarque e desembarque;
IV - A quilometragem constante do hodômetro no momento da saída e da chegada;
V - A natureza do serviço;
Art. 15. A utilização dos veículos oficiais dar-se-á conforme as seguintes prescrições:
Parágrafo único. A indicação de percurso diverso pelo servidor/usuário, nos casos de
necessidade do serviço, deverá ser objeto de registro no respectivo formulário pelo condutor e/ou
o servidor demandante.
Art. 12. A solicitação de veículo oficial deverá ser realizada preferencialmente com
antecedência mínima de:
II - 48 (quarenta e oito) horas, para atendimento a eventos, seminários, workshops e
equivalentes;
Art. 14. Os serviços da Divisão de Serviços e Transportes serão coordenados de forma
a atender a todas as solicitações de veículos, considerando a frota existente.
Av. Presidente Dutra, n“ 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4
Parágrafo único. Quando necessário, caso não haja veículos suficientes em
disponibilidade para atender a todos os deslocamentos requeridos, o Chefe da Divisão de Serviços
e Transportes deve estabelecer critério de prioridade àqueles deslocamentos cujo não atendimento
imediato possa causar risco ou prejuízo ao Tribunal de Contas ou aos serviços de interesse
institucional.
VI - O nome do condutor, do usuário e identificação da unidade solicitante, conforme
Anexo II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
II - As solicitações frequentes de determinados setores;
IV - O tipo do veículo mais adequado ao atendimento de cada demanda;
V - A habilitação do motorista para serviços e veículos específicos;
VI - O número de veículos disponíveis;
I - Decorridos 15 (quinze) minutos do horário programado para o embarque do
passageiro, o veículo retomará à garagem, devendo o servidor demandante providenciar nova
requisição de veículo;
Parágrafo único. Escoado o prazo estabelecido no art. 15, II, os pedidos de retomo ao
Tribunal poderão ocorrer via telefone, e-mail, ou outro meio de comunicação adequado que
permita o contato direto com a Divisão de Serviços c Transportes ou com o motorista responsável
pelo percurso.
Art. 16. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes elaborar a "Escala
de Serviços", conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, considerando os seguintes
aspectos:
I - As características dos serviços solicitados, estabelecendo escala para atendimento
de demandas diárias, ou viagens de curta, média e longa duração, conforme Anexo FV;
III - O tipo do material a ser transportado (documentos, bens móveis, etc.) para a
adoção de cuidados especiais;
VII - Os eventos relacionados a férias, licenças e compensação de jornada
extraordinária (banco de horas) pelos motoristas.
II - O veículo poderá ficar à disposição (estado de espera) do passageiro no local de
destino durante o tempo máximo de 30 (trinta) minutos, devendo o motorista retomar ao Tribunal
após decorrido esse prazo.
CAPÍTULO II
DA ESCALA DE SERVIÇOS E DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 17. A escala de serviços deverá ser afixada em local visível, constituindo-se em
um relatório diário de saída de veículos.
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5
( VProc nf
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
II-Condições gerais de uso do veículo (limpeza, organização e manutenção em geral);
III - A forma de tratamento externada pelo motorista (educação, cordialidade,
polidez);
IV - Pontualidade e observância do itinerário definido.
Art. 19. São condutores de veículos da frota do Tribunal de Contas:
II - Os servidores lotados na Assessoria de Segurança Institucional;
II - Os servidores previamente autorizados pelo Secretário-Geral de Administração.
Art. 21. Cabe ao condutor portar, permanentemente, seus documentos de habilitação
atualizados, bem como diligenciar junto à Divisão de Serviços e Transportes para que o veículo
sob sua responsabilidade esteja devidamente documentado para circulação.
I — Condução do veículo pelo motorista de acordo com as normas c regras de trânsito
(respeito à sinalização de trânsito, ao limite de velocidade, segurança no embarque e desembarque,
utilização de cinto de segurança, e outros);
I - Os servidores ocupantes do cargo de motorista que atuam diretamente na condução
de veículos da frota do Tribunal de Contas;
Art. 20. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por condutor
devidamente habilitado, conforme categoria legalmente exigida em decorrência do peso e da
natureza do transporte (pessoas e carga).
CAPÍTULO HI
DA CONDUÇÃO, MANUTENÇÃO, GUARDA E EMPRÉSTIMO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS
Art. 22. São deveres do condutor, além daqueles descritos no Anexo V, observar as
requisições de transporte de acordo com os itinerários estabelecidos, registrar no formulário de uso
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Art. 18. A avaliação destinada a aferir o desempenho dos motoristas quando em
viagens a serviço será feita na forma de formulário a ser encaminhado ao usuário por meio da
disponibilização de link via e-mail institucional, do qual deverá constar no mínimo os seguintes
critérios:
l -^-Proc n'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 27. A cessão ou o empréstimo de veículos oficiais dar-se-á exclusivamente para
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes
pertencentes à União, Estados e Municípios, para atendimento de interesse público devidamente
Art. 23. O Chefe da Divisão de Serviços e Transportes realizará, periodicamente,
vistorias a fim de verificar as condições gerais dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Diariamente e/ou antes de cada saída e no retomo ao Tribunal de
Contas, o condutor deverá realizar uma vistoria detalhada no veículo oficial e comunicar ao Chefe
da Divisão de Serviços e Transportes quaisquer avarias, falhas ou defeitos verificados nos veículos
sob sua direção ou responsabilidade, visando providenciar, em tempo hábil, o ajuste e/ou conserto.
Art. 24. Ao término da circulação diária, inclusive quando da utilização extraordinária,
os veículos oficiais serão recolhidos ao estacionamento do Tribunal de Contas, não se admitindo
sua guarda em residência de servidores ou de seus condutores.
I - Nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retomo dos agentes no
mesmo dia da partida;
diário do veículo qualquer alteração de rota e operar o veículo com prudência e responsabilidade,
em cumprimento às normas regulamentares e à legislação de trânsito vigente.
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Art. 26. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes providenciar a
renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais em tempo hábil, obedecendo ao calendário
estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
------
II - Quando o condutor for previamente autorizado a utilizar o veículo oficial em
regime de sobreaviso, em razão de atividades de interesse institucional devidamente justificadas.
Art. 25. A fiscalização quanto à guarda dos veículos será realizada pelo Chefe da
Divisão de Serviços e Transportes, ou pelo condutor responsável pelo veículo quando em
deslocamento a serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o veículo oficial poderá ser guardado fora do
estacionamento oficial, desde que em local que ofereça segurança ao patrimônio, em garagem
cercada e que permita trancamento da saída, nas seguintes hipóteses:
4c•
, sfProc n°
\>Fohó«
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
§2° O veículo cedido será preferencialmente conduzido por motorista do Tribunal de
Contas.
dolosa
justificado, observada a necessidade e disponibilidade dos veículos face às demandas ordinárias
do Tribunal de Contas.
§1° A cessão temporária de veículos oficiais será autorizada pela Secretaria Geral de
Administração, devendo ser formalizada por meio da assinatura de “Termo de Cessão Temporária
de Veículos”.
§3° Quando não conduzido pormotorista do Tribunal de Contas, o condutor do veículo
deverá ser formalmente identificado (nome, RG, CPF, endereço), devendo constar do respectivo
Termo de Cessão.
§4° Toda e qualquer despesa referente à manutenção e reparação, bem como a
decorrente de combustível, correrá à conta e responsabilidade do órgão cessionário, salvo
autorização em contrário.
§5° O Chefe da Divisão de Serviços e Transportes entregará ao órgão cessionário a
documentação pertinente ao veículo.
§6° O órgão cessionário assumirá toda e qualquer indenização ou multa incidente pelo
uso do veículo a contar da data de assinatura Termo de Cessão, respondendo, ainda, por atos ilícitos
decorrentes da condução do veículo, salvo se conduzido por motorista do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE SINISTROS E RESPONSABILIZAÇÃO
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Art. 28. Os condutores responsabilizar-se-ão pelos prejuízos decorrentes de conduta
ou culposa na condução dos veículos oficiais, ficando sujeitos às penalidades cabíveis,
inclusive às multas relativas a infrações de trânsito, sem prejuízo de eventual responsabilidade
disciplinar.
§1° A multa de trânsito será encaminhada ao Chefe da Divisão de Serviços e
Transportes para identificação do infrator e providências de pagamento.
/•‘è
i vProc n”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 30. O abastecimento dos veículos oficiais deverá ser efetuado exclusivamente
§2° Se o laudo pericial, a sindicância ou o procedimento administrativo concluir pela
responsabilidade de terceiro envolvido, o Tribunal oficiará o condutor ou proprietário do veículo
para o devido ressarcimento dos prejuízos causados ou, se for o caso, remeterá o feito à
Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
Transportes.
§1° O abastecimento dos veículos nos postos credenciados fica condicionado à
utilização de cartão magnético controlado pela Divisão de Serviços e Transportes, sendo uma via
da comprovação do abastecimento anexada posteriormente à Nota Fiscal apresentada ao Tribunal
§1° Sc o laudo pericial, a sindicância ou o procedimento administrativo concluir pela
responsabilidade do condutor do veículo oficial, este indenizará os danos causados ao erário, sem
prejuízo, nos casos em que couber, da análise de possível falta funcional.
§2° O controle quanto ao pagamento das multas de trânsito será efetuado pelo Chefe
da Divisão de Serviços e Transportes, e se for constatada a não quitação da multa pelo infrator,
será instaurado processo administrativo para análise dos fatos e encaminhamento à Corregedoria.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
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Art. 29. Em caso de acidente com veículo oficial, quando possível o fazer, fica o
condutor obrigado a comunicar à Divisão de Serviços c Transportes, acionar dirctamcntc o seguro
veicular, prestar socorro a eventuais vítimas, solicitar perícia policial e permanecer no local do
acidente até a sua realização, bem como registrar a ocorrência perante a autoridade policial
competente.
§3° No caso de danos causados a terceiros, o Tribunal de Contas providenciará o
pagamento dos respectivos prejuízos, desde que devidamente comprovados o nexo causai e o dano
efetivo, com subsequente cobrança da importância despendida em âmbito administrativo ou
mediante ação de regresso em face do condutor, em caso de culpa ou dolo.
. -i.-Proc nc
através do contrato vigente firmado para tal fim, respeitadas as normas internas, o local de
abastecimento e a disponibilização diária dos postos credenciados pela Divisão de Serviços e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 33. A Secretaria Geral de Administração providenciará para que todos os veículos
integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza,
inclusive contra terceiros. Decisão contrária dependerá de estudo técnico preliminar que demonstre
a inviabilidade e desvantagem econômica da cobertura securitária.
Art. 34. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas dirimir as omissões e as dúvidas
suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução.
de Contas, a qual deverá especificar os quantitativos em litros, tipo de combustível, valores, nome
e local do abastecimento, o número da placa, hodômetro do veículo, quilometragem percorrida, e
o motorista responsável.
§2° O condutor autorizado deverá assinar o cupom de abastecimento.
§3° Quando na localidade não houver posto credenciado, ou existindo, este
momentaneamente não dispuser de combustível, o abastecimento poderá ser custeado via
suprimento de fundos, ou mediante posterior ressarcimento ao condutor, desde que apresentada a
devida justificativa, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 31. A fiscalização quanto ao uso, empréstimo e guarda dos veículos oficiais, bem
como o controle dos deslocamentos e dos custos operacionais de combustível e manutenção, além
das demais obrigações consignadas nesta Resolução, são de responsabilidade do Chefe da Divisão
de Serviços e Transportes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Parágrafo único. As atribuições de competência do Chefe da Divisão de Serviços e
Transportes poderão ser delegadas a outro servidor formalmente designado por meio de Portaria.
Art. 32. Quando noticiado o uso irregular de veículos oficiais, a Secretaria Geral de
Administração comunicará o fato à Corregedoria que, se assim entender, promoverá a abertura de
processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e
punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do servidor condutor do veículo ou do
servidor conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
7^'
I \fProc n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 37. Esta Resolução revoga a Resolução n. 053/TCE-RQ-2008.
Art. 38. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 19 de dezembro de 2019.
Art. 36. O disposto nesta Resolução não se aplica a membros do Tribunal de Contas c
Procuradores do Ministério Público de Contas, quando da utilização de veículos oficiais.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
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Art. 35. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação promoverá, em
colaboração com a Divisão de Serviços e Transportes e Secretaria Geral de Administração, as
adequações nos sistemas informatizados indispensáveis à aplicação do disposto nesta Resolução,
incluindo as ações para futura automatização da escala de serviços e formulários anexos.
i ^fProc nr~ />
T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Classificação Utilização Caracterização Finalidade
Veículos especiais
I
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Veículos de
representação
Veículos de
serviços
Para o transporte de:
- Servidores a serviço;
- Material.
Veículos pertencentes à frota própria
ou eventualmente cedidos de outros
órgãos, bem como outros veículos que
estejam de alguma forma sob a égide da
administração do Tribunal de Contas.
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12 <4 M./V
Para o transporte do:
Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor e Procurador Geral do
Ministério Público de Contas;
Para transporte dos:
- Demais membros do TCE-RO
(inclusive Conselheiros Substitutos);
- Demais membros do Ministério
Público de Contas;
Transporte das ditas autoridades. Uso
diverso urbano e deslocamentos em
viagens, em todo o território do Estado de
Rondônia.
Transporte de membros do Tribunal de
Contas e do Ministério Público de Contas,
outras autoridades e servidores.
Uso urbano ou mesmo deslocamento em
viagens, em todo o território do Estado de
Rondônia, exclusivo em missões
previamente autorizadas pelo Presidente ou
Secretário-Geral de Administração,
conforme o caso.
Transporte de material e de servidores e
pessoas afins (que estejam de alguma forma
envolvidas com realização de serviços no
âmbito do Tribunal de Contas). Uso urbano
ou mesmo deslocamento em viagens em
todo o território do Estado de Rondônia.
Veículos exclusivamente ou
temporariamente à disposição da
Assessoria de Segurança Institucional
(ASI).___________________________
Veículos disponibilizados
exclusivamente à ASI, bem como os
demais veículos da frota regular, mas
que permitam temporária e oportuna
dcscaracterização de veículo oficial,
para aplicação em eventual atividade.
UNIDADE: DATA:
SOLICITANTE: MATRÍCULA: FONE/RAMAL:
FINALIDADE:
DESTINO (Local/Endereço):
SAÍDA: DATA: / / HORÁRIO:
PASSAGEIROS:
NOME: MATRÍCULA: UNIDADE: SOLICITANTE:
TIPO DO VEÍCULO: ()Passageiro ()Carga ()Micro ônibus ()Outros
OBSERVAÇÕES:
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CARGO/FUNÇÀO:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE SAÍDA DE VEÍCULO - SSV
SOLICITAÇÃO DE SAÍDA DE VEÍCULO
PARA PREENCHIMENTO DO USUÁRIO
^4
^-Procn0
\ 's'
RETORNO: DATA: / / HORÁRIO:
MOTORISTA À DISPOSIÇÃO: () Sim () Não
SOLICITAÇÃO RECEBIDA EM / / HORÁRIO: POR:
PLACA: MOTORISTA:
SAÍDA: DATA: / / HORÁRIO:
RETORNO: DATA: / / HORÁRIO:
LOCAL DE EMBARQUE:
LOCAL DE DESEMBARQUE:
CUSTO DO SERVIÇO (quando em deslocamento para viagens):
KM INICIAL: KM FINAL: KM PERCORRIDA:
KMR$:
DIÁRIAS RS:
COMBUSTÍVEL (TERCEIROS) RS:
OUTROS RS: TOTAL RS:
OBSERVAÇÕES:
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PARA USO EXCLUSIVO DA DIVISÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES
CONTROLE DE TRÁFEGO N°:
ATENDIDA: () Sim () Não PORQUE:
VEÍCULO:
.4-.(-Proc n"
T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO III
CONTROLE DA VEZ DA SAÍDA DOS MOTORISTAS
CONTROLE DA VEZ DA SAÍDA DOS MOTORISTAS - ANO
DIA/MÊS NOME/MOT SERVIÇO:CONDUZIR/TRANSPORTAR/ENTREGAR BAIRROS PEND./LOCAL H.SAÍDA H.CHEG.
VEÍCULO/PLACA - MOTORISTA:
PERÍODO DE A DE 2019 AUTORIZADO CHEFE:
DIA SETOR DESTINO H.SAÍDA H.CHEG. SERVIDOR HOD.SAÍDA HOD.CHEG.
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T
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ESCALA DE VIAGEM DE 1/2 DIÁRIA
01 MOTORISTA 1
ESCALA DE VIAGEM DE 01 ATÉ 3,5 DIÁRIAS
ESCALA DE VIAGEM DE 4 ATÉ 7 DIÁRIAS
ESCALA DE VIAGEM ACIMA DE 7 DIAS
ANEXO IV
ESCALA DE VIAGENS DOS MOTORISTAS
01
02
03
02
03
MOTORISTA 2
MOTORISTA 3
01
02
03
01
02
03
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i < A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
III- Utilizar veículos em serviços de interesse exclusivo do Tribunal de Contas.
IV - Não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo.
V- Obedecer aos horários e itinerários fixados na Solicitação de Saída de Veículo.
VII - Não fumar no interior do veículo, em obediência à legislação em vigor.
VIII - Aguardar o estacionamento regular do veículo para desembarque.
IX - Manter conduta moral e disciplinada no interior do veículo.
XXII - Fornecer informações para o motorista sobre o período de espera.
XIII - Utilizar sempre o cinto de segurança (bancos dianteiro e traseiro).
ANEXO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E MOTORISTAS
Comunicar ao Chefe ou responsável da área de Transportes qualquer irregularidade
cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção do veículo.
Colaborar no planejamento dos serviços, encaminhando o Formulário de Solicitação
de Saída de Veículo com antecedência, conforme descrito nesta Resolução.
XIV - Colaborar na organização do serviço a ser executado, planejando-se da melhor forma
possível para a agilização do atendimento, contribuindo para que o motorista não se
ausente do veículo.
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VI - Conversar em voz baixa no interior do veículo, para não distrair
motorista.
XI - Colaborar e respeitar o trabalho do motorista, auxiliando-o diante de possíveis
dificuldades.
III - Colaborar para a preservação do patrimônio do Tribunal de Contas, concorrendo para
que o motorista mantenha sua atuação dentro das Normas e Procedimentos para
Utilização de Veículos Oficiais e das Normas do Código de Trânsito Brasileiro.
a atenção do
/4
I v<Proc nr
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
IIIIII - Cuidar para que possa estar nos locais determinados com a necessária antecedência.
IV - Não estacionar em locais que possam comprometer a imagem do Tribunal de Contas.
VVII - Obedecer rigorosamente a sinalização de trânsito.
VIII - Não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade.
IX - Não fumar no interior do veículo, em obediência à legislação em vigor.
XXIII - Cultivar sempre as boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez.
XIV - Ao receber o veículo, executar a manutenção preventiva, comunicando qualquer
irregularidade ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes, sob pena de
responsabilidade.
Comunicar, por escrito, ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes as ocorrências
verificadas durante o período de trabalho.
Apresentar à autoridade policial competente, sempre que solicitada, a documentação
própria e a do veículo.
Operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, e
observando rigorosamente as instruções sobre manutenção.
Observar os limites de velocidade estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, para
circulação de veículos.
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VI - Dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, acatando as ordens dos
policiais de trânsito.
XI - Verificar constantemente e, principalmente, antes de qualquer viagem, se o veículo
está em perfeitas condições técnicas, com o equipamento e acessórios obrigatórios e
com a documentação em ordem.
/'é
i vfProc n”
Oí
XII - Revistar minuciosamente o interior do veículo, ao término do serviço, a fim de
verificar a existência de documentos c objetos esquecidos pelos usuários,
encaminhando-os ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes.
^4^
% (
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
XIX - Comunicar à Divisão de Serviços e Transportes eventuais atrasos no cumprimento
das tarefas.
XVI - É proibido usar o veículo oficial para serviços particulares, comunicando, sob pena
de responsabilidade, as ocorrências de seu conhecimento neste sentido.
XVIII - Estacionar, para desembarque do(s) usuário(s), no acostamento ou próximo à guia
da calçada. Nunca estacionar no meio da via pública, atrapalhando o fluxo de tráfego
e expondo o usuário a riscos desnecessários, bem como o próprio patrimônio.
XX - Entregar ao Chefe da Divisão de Serviços e Transportes a notificação quando da
aplicação de multas.
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XVII - Evitar, agindo com gentileza, que o usuário danifique o veículo. Os fatos que
presenciar ou tiver conhecimento neste sentido, deverão ser comunicados ao Chefe da
Divisão de Serviços e Transportes, sob pena de responsabilidade.
XV - Manter-se atualizado com as normas e regras de trânsito, acompanhando as
modificações introduzidas.