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materia nº 7406/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7406 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui o Programa de Atendimento Domiciliar de Saúde para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
native_id5536

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Em análise da Técnica Legística — —
2026-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-17 Parecer jurídico — —
2026-04-08 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-06 Matéria lida em plenário — —
2026-04-02 Aguardando Leitura — —
2026-04-02 Matéria Recebida — —
2026-04-01 Matéria Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N? T' Aofc DE DE ABRIL DE 2026
Art. 45 O atendimento domiciliar abrangerá os seguintes serviços:
I - coleta de material para exames laboratoriais;
II - aplicação de vacinas do Calendário Nacional de Imunização;
III - acompanhamento clínico e multiprofissional; e
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 77, combinado com 0 artigo 118, caput, ambos da Resolução n5 030, de
7 de fevereiro de 2020, apresenta o seguinte Projeto de Lei para deliberação das Comissões
Permanentes e do Plenário:
Art. 35 Serão beneficiários do Programa os pacientes com diagnóstico de TEA cuja
condição clínica, confirmada por profissional habilitado, justifique o atendimento domiciliar
como meio preferencial para a garantia de seu bem-estar e da efetividade do cuidado em
saúde.
IV - outros procedimentos de baixa e média complexidade que possam ser realizados
de forma segura no ambiente domiciliar.
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
DR. CELSO
Vereador
Art. 59
Executivo.
—-----Assinado por:
f CÂMARA DE VILHENA
CELSO EDUARDO MACHADO
K®01.04/2026 11 00:43
Art. I9 Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar de Saúde para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 22 O Programa tem por objetivo garantir o acesso à saúde, humanizar o
atendimento e promover a inclusão de pessoas com TEA que apresentem dificuldade
comprovada de acesso e adaptação a unidades de saúde, em razão de hipersensibilidade
sensorial ou outras barreiras atitudinais e arquitetônicas.
I sfProc n"
\i->
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder
CAGARA r^JMCiPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
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II
INSTITUI O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
o
Vilhena, 1- de abril de 2026.
2
1 TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08011454020218220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento:
10/08/2021, Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Vereador
A.'
Este Projeto de Lei institui o Programa de Atendimento Domiciliar de Saúde para
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, medida de elevada relevância social e
voltada à concretização de direitos fundamentais.
Pessoas com TEA, especialmente aquelas com sensibilidades sensoriais acentuadas,
frequentemente enfrentam barreiras significativas para acessar serviços de saúde. O
ambiente de hospitais e postos de saúde, caracterizado por imprevisibilidade, ruídos e
estímulos visuais intensos, pode desencadear crises agudas de estresse e ansiedade. Tais
fatores frequentemente inviabilizam a realização de procedimentos essenciais, como
exames e vacinação, além de causar sofrimento ao paciente e a seus familiares.
Essa realidade resulta em um ciclo de exclusão, que compromete
acompanhamento clínico, a prevenção de doenças e o pleno exercício do direito à saúde.
Ao levar os serviços de saúde até a residência do paciente, o Programa proposto
busca humanizar o atendimento, respeitar as necessidades individuais e promover a inclusão.
A medida assegura a continuidade dos cuidados, fortalece as ações de prevenção em saúde
e garante a dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade, alinhando o Município às
boas práticas de saúde pública inclusiva.
A proposta encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A Constituição
Federal (arts. I9, III, e 196), a Lei n9 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei n9 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) estabelecem o dever do Estado de promover a saúde e a inclusão social.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da
Constituição Federal, bem como na competência suplementar prevista no art. 30, II, do
mesmo diploma legal. A controvérsia acerca da iniciativa parlamentar em projetos que
geram despesas para o Poder Executivo encontra-se superada pela jurisprudência. O
Supremo Tribunal Federal (Tema 917) e o Tribunal de Justiça de Rondônia1 admitem a
atuação do Poder Legislativo na instituição de políticas públicas, desde que não haja
interferência na organização interna da Administração Pública.
Diante da legalidade e da constitucionalidade da presente propositura, submete-se o
projeto às Comissões Temáticas e ao Plenário desta Casa Legislativa para apreciação e
deliberação.
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CERTIDÃO
Vilhena, le de abril de 2026.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 3
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n9 500.442
Documento assinado digitalmente
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Data: 01/04/2026 11:03:10-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Certifico para os devidos fins que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante no
acervo legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
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