0 VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 77, combinado com o artigo 118, caput, ambos da Resolução n5 030, de
7 de fevereiro de 2020, apresenta o seguinte Projeto de Lei para deliberação das Comissões
Permanentes e do Plenário:
INSTITUI O PROGRAMA GUARDIÕES DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
7
I
i
Icní
5
I
i
li
si
gl
i!0
p
í!
Art. 1? Fica instituído o Programa Guardiões do Meio Ambiente, cujo objetivo é
coibir o descarte irregular de lixo, entulhos e outros resíduos sólidos em vias públicas,
terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e demais espaços públicos.
Art. 29 O Programa consiste no pagamento de recompensa financeira a qualquer
pessoa que, por meio de notícia de fato devidamente fundamentada, possibilite a
identificação do infrator e a aplicação de multa por descarte irregular de resíduos.
§ 15 A recompensa de que trata o coput deste artigo corresponderá a 20% (vinte por
cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 25 O pagamento da recompensa fica condicionado à confirmação da infração em
processo administrativo, à aplicação da penalidade de multa e ao seu efetivo pagamento.
Art. 39 A denúncia deverá ser protocolada no órgão competente, com provas
materiais da prática da infração e de sua autoria.
Parágrafo único. Serão admitidos todos os meios de prova previstos na legislação em
vigor.
Art. A5 O Poder Executivo deverá garantir o sigilo da identidade do denunciante, se
solicitado no momento da apresentação da denúncia.
Art. S9 A denúncia falsa, com 0 intuito de prejudicar terceiros, sujeitará o
denunciante às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 69 As despesas decorrentes da execução desta Lei terão como fonte de custeio
as receitas oriundas das multas aplicadas a partir de denúncias que atendam aos requisitos
previstos no § 25 do artigo 25.
•«yProc n"
^'7
Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
Câmara de Vereadores do Município de VilhenfâRETORIALEGjSLAWA
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebinpata: -------- /A r\ 4S
Gabinete da Presidência Wa.-------- 1-——
PROJETO DE LEI N5 , DE 2 DE ABRIL DE 2026 P?n|e''a Delll
Matricula n° 400005
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75
Executivo.
DR. CELSO
Vereador
§
c
CT
Q.
O
5
I
0]
(TJ
2
CD
í
co
cb
CO
s
sQ
fg
■S
I
I
IQ.
1q
í
s
s
£
&02/04/2026 09:04:13
Assinado por:
f CÂMARA DE VILHENA
CELSO EDUARDO MACHADO
Cg'
Q
1
5
®
o §
p— ra
<■0
O õ
gS
u
w
t xfProc nr‘
\^Fohó<
%
JUSTIFICATIVA
Vilhena, 2 de abril de 2026.
3
A propositura encontra sólido amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a
competência do Município para legislar sobre o tema deriva do art. 30, I e II, da Constituição
Federal. A iniciativa parlamentar é legítima, conforme estabelece o art. 67 da Lei Orgânica
do Município de Vilhena. O projeto não incorre em vício de iniciativa, pois, embora crie
despesa, não interfere na organização ou na estrutura da administração, que constituem
matéria de competência exclusiva do Prefeito. Tal entendimento está pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral (ARE 878.911), que valida leis
de iniciativa parlamentar com criação de despesa, desde que não invadam a esfera de
gestão do Poder Executivo.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Vereador
i sfProc n6
\^Fc>hs<
Apesar da existência de legislação que proíbe o descarte irregular de resíduos, a
prática infelizmente permanece enraizada no cotidiano de Vilhena, concentrando-se em
áreas periféricas, terrenos baldios e áreas de proteção ambiental. Esta conduta não apenas
degrada a paisagem urbana e o meio ambiente, mas também gera custos elevados para os
cofres públicos com limpeza e manutenção, além de criar focos para a proliferação de
vetores de doenças, afetando diretamente a saúde e a qualidade de vida da população. O
interesse público em solucionar essa questão é, portanto, incontornável.
A criação de incentivo financeiro para o cidadão que denuncia a infração, atrelado ao
sucesso da arrecadação da multa, é medida inovadora e de grande potencial. Ao transformar
cada morador em agente colaborador da fiscalização, cria-se uma rede colaborativa de
vigilância que complementa e amplia a capacidade de fiscalização do Poder Público. Esperase, com isso, forte efeito dissuasório sobre os infratores, a redução dos custos com limpeza
urbana, a preservação do meio ambiente e o fortalecimento do senso de responsabilidade
coletiva.
A norma promove o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225 da CF) e se alinha aos princípios da eficiência, moralidade e
impessoalidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Ademais, o projeto está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nQ 12.305/2010) e não acarreta desequilíbrio financeiro e orçamentário, uma vez que a
despesa com a recompensa é condicionada e custeada pela própria receita proveniente das
multas, atendendo, assim, às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da legalidade e da constitucionalidade da presente propositura, o projeto está
apto à apreciação e à deliberação pelas Comissões Temáticas e pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
■X
i
I
ICGI
§
I
1
i
B
if
CERTIDÃO
Vilhena, 2 de abril de 2026.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO 4
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n? 500.442
s
c
’Õ1
•<o
X-Proc n"
Certifico, para os devidos fins, que não há lei com conteúdo idêntico ou semelhante
no acervo legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
o
ra
s
â
5cn
CO
CO
I
■s
00
5(X
su
o
•O
3
s
■S
s
I
ã
=
I
s
2
2
É
8
e
o
>.
§
g
o
8.
B
“o
õ 2
g*
z
w .2 W c
< 'O
O Õ
H ®
gs
'>.Fchó«.
Documento assinado digilalmente
1008 OLIVEIRA MARZANI
y 'iíAJ Data: 02/04/2026 09:05:56-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
E: