Ofício n? 235/2026 -PGM
Vilhena, 1Q de abril de 2026.
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
/2026.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
A propositura tem por objetivo principal viabilizar a adequação e a
manutenção dos espaços físicos dos pontos de mototaxista visando melhorar as
condições de trabalho dos profissionais, garantir segurança aos usuários e promover
a valorização do serviço de transporte alternativo na região, em conformidade com
as diretrizes da política municipal de mobilidade urbana e transporte.
Diante do relevante interesse público e da oportunidade da celebração do
instrumento de cooperação, solicito a apreciação da presente matéria pelo Rito de
Urgência, previsto no Art. 157, § 1?, I da Resolução n5 30, de 7 de fevereiro de 2020 -
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vilhena.
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com
votos de elevada estima e consideração.
PROJETO DE LEI N°
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Submete-se à elevada o anexo Projeto de Lei 4V]/2026,
que institui o Plano Municipal da Primeira Infância e estabelece princípios, diretrizes
e metas para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos no âmbito do Município de
Vilhena.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data' Ok I
■-tora ~4h35
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
MENSAGEM
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
A identificação expressa da entidade beneficiária nesta lei autorizadora,
portanto, encontra respaldo legal na singularidade do objeto da parceria e na
inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil para a execução de
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A propositura tem por objetivo principal viabilizar a adequação e a
manutenção dos espaços físicos dos pontos de mototaxista visando melhorar as
condições de trabalho dos profissionais, garantir segurança aos usuários e promover
a valorização do serviço de transporte alternativo na região, em conformidade com
as diretrizes da política municipal de mobilidade urbana e transporte.
A iniciativa encontra amparo no diagnóstico técnico que atesta a situação
precária dos 7 (sete) pontos de mototaxista espalhados pela cidade, os quais
apresentam problemas como desgaste físico da estrutura, cobertura danificada,
paredes com infiltração, banheiros em condições inadequadas de higiene, falta de
acessibilidade e ausência de assentos adequados. Tais condições comprometem a
qualidade do serviço prestado, a segurança dos profissionais e o conforto dos
passageiros, exigindo intervenção urgente do Poder Público em regime de
cooperação com a entidade representativa da categoria.
A parceria que se pretende formalizar com a ASSOCIAÇÃO DOS
MOTOTAXISTAS DE VILHENA RONDÔNIA encontra, assim, atender ao interesse
público em manter e qualificar os espaços de prestação de um serviço essencial de
transporte coletivo, que atende diariamente centenas de usuários, em especial
trabalhadores com rotina apertada, estudantes, moradores de áreas periféricas que
dependem do serviço de mototáxi para seu deslocamento.
A entidade, por sua legitimidade na defesa dos interesses da categoria e
pelo conhecimento aprofundado da realidade de cada ponto a ser adequado, reúne
as condições técnicas para executar o objeto proposto, assegurando que os recursos
públicos sejam aplicados com eficiência e que os resultados esperados —
a modernização, a segurança e a funcionalidade dos espaços — sejam efetivamente
alcançados, observadas as exigências de regularidade fiscal, transparência na
execução e a não remuneração de dirigentes, conforme estabelece a legislação de
regência.
... 05 £)
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, para deliberação, o
incluso Projeto de Lei n? /2026, que autoriza o Poder Executivo a
declarar inexigível o chamamento público, com fundamento no Art. 31 da Lei Federal
n5 13.019, de 31 de julho de 2014, para fins de formalização de parceria com a
entidade que especifica.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Diante do exposto, certo de que a proposta representa avanço
significativo na construção de uma Vilhena mais justa, organizada e acolhedora, e
confiante no elevado espírito público dos membros desta Casa Legislativa, solicito a
urgente apreciação e aprovação do incluso projeto de lei, com fundamento no Art.
157, § l5 do Regimento Interno desta Casa, que se constituirá em marco
fundamental para a valorização do serviço de mototáxi e para a melhoria da
mobilidade urbana em nossa cidade.
atividades que exigem conhecimento específico da realidade local e capacidade
comprovada para articular, com a categoria profissional, as intervenções necessárias
em pontos de trabalho já consolidados e regulamentados pelo município.
A própria Lei n5 13.019/2014, em seu artigo 31, inciso II estabelece que a
inexigibilidade decorra também de transferência para organização da sociedade civil
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiariam
sendo este o fundamento legal que respalda a presente iniciativa, assegurando que o
recurso público seja aplicado com a máxima eficiência por intermédio da entidade
que congrega os próprios beneficiários diretos da política pública, sem prejuízo da
observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e
publicidade, os quais serão rigorosamente observados em todas as fases do processo,
inclusive na devida prestação de contas perante os órgãos de controle interno e
externo do Município.
I/OyProc no_ 00 /6J
PROJETO DE LEI N? , DE 1- DE ABRIL DE 2026.
LEI:
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, de abril de 2026.
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Art. 1- Fica o Poder Executivo autorizado a declarar inexigível o chamamento
público, com fundamento no Art. 31, II, da Lei Federal n5 13.019, de 31 de julho de
2014, para a formalização de parceria que envolva a transferência de recursos
financeiros à Associação dos Mototaxistas de Vilhena Rondônia, Organização da
Sociedade Civil - OSC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob o n^ 03.801.106/0001-82.
Parágrafo único. A parceria de que trata o caput deste artigo visa à melhoria
das condições de trabalho dos profissionais, à segurança dos usuários e à valorização
do serviço de transporte alternativo, de acordo com o previsto na Lei n9 4.287, de 29
de março de 2016 - Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município
de Vilhena, e conforme as metas ou atividades previstas em plano de trabalho.
Art. 29 A declaração de inexigibilidade do chamamento público será
formalizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, a ser
publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do Art. 31, II, da Lei Federal n9
13.019, de 2014.
Art. 39 Para a execução do objeto desta Lei, o instrumento de parceria deverá
prever as atribuições, responsabilidades e obrigações recíprocas entre o Poder
Público e a OSC, em estrita observância ao plano de trabalho aprovado e ao disposto
na Lei Federal n9 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal n9 59.646, de 22 de
fevereiro de 2023.
Art. 49 A Associação ficará obrigada a prestar contas da aplicação dos
recursos transferidos, sujeitando-se, em caso de aplicação incorreta ou execução
irregular, à devolução integral dos valores ao erário municipal, devidamente
atualizados, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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(T^-Proc n°
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A DECLARAR INEXIGÍVEL O
CHAMAMENTO PÚBLICO COM
FUNDAMENTO NO ART. 31 DA
LEI N9 13.019/2014 E A REALIZAR
PARCERIA COM A ENTIDADE QUE
ESPECIFICA.
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 01 04/2026
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