Ofício n9 342/2026 - PGM
As principais inovações são:
1
A proposta consolida e moderniza a legislação urbanística dos Setores 18 e 34,
adequando-a à realidade atual de ocupação e às diretrizes da política municipal de
desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Propositura de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
CÂMARA íVieMiCIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:-JZl 2
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Daniella Belli
Matrícula n° 400005
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• Criação de Anexo Único com tabelas de atividades permitidas,
organizadas por zona (Zona de Uso Predominantemente Residencial - PR)
e por localização (lotes ao longo da Avenida 1002, Avenida Jô Sato/BR174, Avenida 1802), conforme redação consolidada das leis anteriores e
suas alterações (Leis n9 3.049/2014, 3.934/2014, 6.471/2025).
• Atualização dos parâmetros urbanísticos já previstos na minuta
encaminhada separadamente: taxa de ocupação máxima de 70%
(residencial) e 90% (comercial); afastamento frontal de 3,00 m (5,00 m
para lotes voltados para rodovias federais); laterais e fundo sem recuo
(exigindo 1,50 m apenas quando houver abertura); recuo de 2,00 m em
lotes de esquina; corte chanfrado de 2,00 m para edificações comerciais
em esquina.
• Revogação expressa de todas as leis anteriores que disciplinavam os
Setores 18 e 34, eliminando a dispersão normativa.
í!
Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o progresso
ordenado de Vilhena, solicitamos a aprovação do projeto nos termos apresentados e
subscrevemo-nos com votos de elevada estima.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei n9 /2026, que "Dispõe sobre o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo nos Setores 18 e 34 e dá outras providências".
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§1
PROJETO DE LEI N? /2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
1
Os Setores 18 e 34 foram originalmente aprovados pela Lei Municipal nQ
1.193/2000 como Zona de Uso Predominantemente Residencial (PR), com permissão de
atividades comerciais e de serviços de vizinhança. Ao longo dos anos, a legislação sofreu
diversas alterações (Leis n^ 1.494/2002, 3.049/2014, 3.934/2014, 6.471/2025) que
ampliaram os usos permitidos, especialmente nos lotes voltados para as avenidas e para a
Rodovia BR-174, criando certa dispersão normativa e dificuldade de consulta.
Quanto aos parâmetros urbanísticos, adotam-se os índices já propostos em
minuta específica e amplamente debatidos com a Secretaria Municipal de Terras:
• Taxa de ocupação máxima: 70% (residencial) e 90% (comercial), revogada
a taxa mínima de 12%;
• Afastamento frontal: 3,00 m (geral) e 5,00 m para lotes com frente para
rodovias federais;
• Afastamentos laterais e de fundo: sem recuo, exigindo-se 1,50 m apenas
quando houver aberturas;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo dos Setores 18 e 34, em
conformidade com as competências constitucionais do Município para ordenação do solo
urbano (art. 30, VIII, CF), a Lei Federal n5 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei Federal n6.766/1979 e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
A presente proposta consolida em um único diploma legal todas as regras
aplicáveis aos Setores 18 e 34, revogando expressamente a Lei n9 1.193/2000 e todas as leis
que a alteraram. Os usos permitidos foram reorganizados em tabelas no Anexo Único, com
indicação das respectivas vias ou quadrantes, e as atividades foram descritas por categoria
(comércio, serviços, etc.), devendo ser observadas as correspondentes classes e subclasses
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme a prática moderna de
legislação urbanística.
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Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
2
• Lotes de esquina: recuo frontal de 3,00 m e recuo lateral de 2,00 m para o
outro logradouro;
• Corte chanfrado: 2,00 m para edificações comerciais em esquina.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente
projeto.
A medida não compromete a salubridade, a segurança nem a função social da
propriedade, ao contrário, promove tratamento isonômico, racionaliza o uso do solo e
estimula investimentos compatíveis com a vocação predominantemente residencial e de
comércio local dos setores.
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PROJETO DE LEI N? , DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25 Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Alinhamento: linha divisória entre o lote urbano e o logradouro público;
III - Afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite lateral do lote;
IV - Afastamento de fundo: distância entre a edificação e o limite oposto à testada;
VI - Lote de esquina: lote situado no encontro de dois logradouros públicos.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO E USOS PERMITIDOS
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1
Art. 15 Fica disciplinado o parcelamento, o uso e a ocupação do solo dos Setores 18 e
34, localizados no perímetro urbano do Município de Vilhena, nos termos desta Lei.
II - Afastamento frontal: distância horizontal entre o ponto mais próximo da
edificação e o alinhamento;
V - Taxa de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação e a área total
do terreno; e
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 35 Os Setores 18 e 34 são caracterizados como Zona de Uso
Predominantemente Residencial - PR, admitindo-se, complementarmente, as atividades
comerciais, de serviços e institucionais elencadas no Anexo Único desta Lei, observadas as
demais exigências legais e a localização do lote conforme as Tabelas I, II e III do referido
anexo.
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DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NOS SETORES 18 E 34 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
34.
Art. 59 A taxa de ocupação máxima nos Setores 18 e 34 será de:
I - 70% (setenta por cento) para as edificações residenciais; e
II - 90% (noventa por cento) para as edificações comerciais.
2
I -frontal: 3,00 m (três metros), exceto para os lotes voltados para rodovias federais,
que deverão observar recuo frontal de 5,00 m (cinco metros);
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar, além do recuo
frontal de 3,00 m (três metros), o recuo de 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.
Art. 7s Para as edificações comerciais, é permitida a construção nos alinhamentos
frontal e lateral, observado o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) nos lotes de esquina.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à construção de
muros, grades, alambrados e outras divisórias.
Art. 82 Serão permitidas edificações em madeira em todo o setor, com exceção dos
banheiros e cozinhas, que deverão ser em alvenaria.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DEVILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 69 Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações nos Setores 18 e
34 são:
II - laterais: sem recuo, exceto quando houver abertura (portas, janelas, respiros ou
quaisquer vãos), hipótese em que será obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
Art. 49 Não se aplica a taxa de ocupação mínima para qualquer lote dos Setores 18 e
; •>t>-Proc r.*^
O4 Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão observar a legislação
urbanística, ambiental, sanitária, de segurança, prevenção contra incêndio e demais normas
aplicáveis, e serão identificadas por grupo, classe e subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, conforme regulamento.
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Ill - fundo: sem recuo, exceto quando houver abertura, hipótese em que será
obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal n9 1.193, de 3 de julho de 2000;
II - a Lei Municipal n5 1.494, de 22 de maio de 2002;
III - a Lei Municipal n9 1.193, de 23 de fevereiro de 2006;
IV - a Lei Municipal n9 3.849, de 11 de março de 2014;
V - a Lei Municipal n9 3.934, de 5 de agosto de 2014; e
VI - a Lei Municipal n9 6.471, de 13 de março de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as diretrizes
para a comercialização, alienação e ocupação dos lotes dos Setores 18 e 34, bem como para
a identificação das atividades por CNAE nas tabelas do Anexo Único.
Art. 99 Todas as construções deverão obedecer, ainda, às disposições do Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais pertinentes.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
§ l9 As edificações comerciais serão exclusivamente em alvenaria, admitido o uso de
madeira na estrutura da cobertura, forros e paredes em lambri, quando tecnicamente
justificado.
§ 29 Nos lotes voltados para a Rodovia BR-174, todas as edificações deverão ser em
alvenaria, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura, forros e paredes
em lambri.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
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PROJETO DE LEI N? j DE 30 DE ABRIL DE 2026
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES PERMITIDAS NOS SETORES 18 E 34 POR LOCALIZAÇÃO
TABELA I - ATIVIDADES COMUNS A TODO O SETOR (ZONA PR)
Serviços
Institucional
Comércio
Categoria Atividades permitidas
Serviços
1
TABELA II - ATIVIDADES ADICIONAIS NOS LOTES COM TESTADA PARA A AVENIDA
1002 (SETOR 18) E PARA A RODOVIA BR-174 E MARGINAL
TABELA III - ATIVIDADES ADICIONAIS NOS LOTES COM TESTADA PARA A AVENIDA
1802 (SETOR 18) E NAS AVENIDAS DO SETOR 34
Concessionárias de veículos leves e pesados; oficinas mecânicas para veículos leves
e/ou pesados; postos de serviço e abastecimento de veículos automotores; depósitos.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
i ^'Proc n".
Categoria
Serviços
automotivos
Atividades permitidas
Concessionárias de veículos leves e pesados; oficinas mecânicas para veículos
leves e/ou pesados; postos de serviço e abastecimento de veículos automotores.
Depósitos e armazéns.
Categoria
Comércio
Atividades permitidas______________________________________ _______________
Mercearias e mercados; açougues; padarias e confeitarias; frutarias; farmácias;
supermercados; papelarias e livrarias; bares, lanchonetes e restaurantes; casas lotéricas
e instituições financeiras; comércio varejista em geral.___________________________
Clínicas médicas e odontológicas; laboratórios de análises clínicas; escritórios em geral;
salões de beleza, cabeleireiros e manicures; pequenas oficinas de reparos de aparelhos
eletrodomésticos; oficinas de artesanato; barbearias.
Organizações religiosas, filantrópicas ou filosóficas.
Assinado
f MUNICÍPIO DE
FLORI CORDEI
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026. por;
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IIRO DE MIRANDA JUNIOR
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DECRETO N? 65.297/2025
ANEXO ÚNICO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
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CONSIDERANDO o Decreto n? 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre
o fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
RESOLVE instaurar o presente processo administrativo com a finalidade de
promover a tramitação do projeto de lei que dispõe sobre Alteração de índices
Urbanísticos no Setor 18 e 34, tema este regido pela LEI MUNICIPAL NQ 1.193/2000.
Rafael Maziero
Secretário Municipal de Terras
Decreto n. 65.662/2025
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Terras
O Secretário Municipal de terras no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder Executivo proposta de
projeto de lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada tramitação
administrativa interna do referido projeto de lei, com a devida análise técnica, jurídica e
orçamentária, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência da
Administração Pública; e
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í? f MUNICÍPIO DE VILHENA
£ RAFAEL MAZIERO
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Relator LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Órgão Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 16 de Abril de 2026
1. Local:
SETOR 18, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
O objeto trata-se da solicitação de alteração de índices urbanísticos do Setor 18.
3. Descrição das observações
4. Conclusão
Assunto
Interessado
Processo
Conclui-se que: O pedido sobre alteração de recuo é pertinente, uma vez que, ao
defender o adensamento sustentável da cidade e levando-se em conta a eficiência e
razoabilidade, aproveitamos o esforço para alteração da referida lei para ajustar os
índices urbanísticos do setor, que tratam de recuos e taxas de ocupação, uma vez
que já foi superada a ideia de urbanismo com grandes recuos e afastamentos,
gerando espaços inúteis diante de inúmeras outras soluções para atender o conforto
térmico e ambiental nas edificações, bem como o controle de enchentes, sendo mais
eficiente a observação da taxa de ocupação do que os recuos.
No passado, por volta da década de 1930, acreditava-se que os recuos frontais eram
necessários para purificação do ar, visto que se pensava que as questões de saúde
pública se davam por ar sujo (“chamados miasmas") e que os recuos frontais seriam
usados para purificar esse ar. Tal fato demonstrou-se errado, uma vez que se
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 31/2026
ALTERAÇÃO DE LEI DO SETOR 18 e 34
DARCI MATURIZEN
18678/2025
3.1. Entorno: O entorno direto é caracterizado pelo uso misto com usos residenciais,
serviços e comércios já consolidados, principalmente na Av. denominada Jò Sato (BR
174).
3.2. O referido setor é regido pela LEI N° 1.193/2000, AUTORIZA O EXECUTIVO A
REGULARIZAR OS LOTEAMENTOS DENOMINADOS SETORES 18 E 34, NO
PERÍMETRO URBANO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VILHENA WrtiVtfll* MUNICIPAL
Ainda mais em lotes minúsculos com frente de 5,00 m (cinco metros) e área de 125,00
m2, que, ao inserir os recuos obrigatórios não sobra área para morar com dignidade,
demonstrando que tal obrigatoriedade só pune o pobre, uma vez que lotes grandes,
cujos proprietários geralmente são mais abastados, não se importam em deixar o
recuo que for, visto sobrar ainda grande área privativa para o mesmo, reforçando uma
Em resumo, colocando na balança e existindo farta literatura sobre o tema, como
urbanistas Jane Jacobs e Jan Gehl, a OBRIGATORIEDADE de tais recuos só geram
uma cidade morta e insegura com a promoção de áreas inúteis dentro do lote,
reforçando que problemas de enchente podem ser resolvidos com taxa de ocupação,
ou seja, formatos em U, L, ou átrios e entre outras inúmeras soluções arquitetônicas.
Posteriormente defendeu-se que tal recuo era necessário para futuras ampliações de
alargamentos de vias, o que não faz sentido uma vez que tais ampliações quase
nunca ocorrem e quando ocorrem já deve ser indenizada a área privada do lote, além
de já existir literatura farta sobre o tema conhecido por “demanda ofertada”, retratando
a ineficiência sobre tias alargamentos para diminuição de congestionamentos e
problemas de tráfego, visto que tais ampliações fazem aumentar o fluxo veicular para
tais regiões e já se conhecem vários casos que obtiveram mais êxito diminuindo as
vias para desestimular tais aglomerações de fluxo veicular.
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Em suma, desde a década de 1960 divulgam-se que tais atos são fracassados e
ineficazes para alcançar o desenvolvimento urbano sustentável e que a
OBRIGATORIEDADE em si vai de encontro as estratégias de desenvolvimento
urbano sustentável e humanista. Uma vez que as casas com recuos reduzidos ou sem
recuos promovem o tema conhecido como fachadas ativas, onde as casas viram
vigias das ruas e vice-versa e a ocupação das frentes das casas estimulam a
população utilizar a calçada e os espaços públicos como ferramenta de diminuição da
criminalidade.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
descobriu que são questões de saneamento básico na cidade que erradicam tais
problemas de saúde pública. Depois aventou-se que tal recuo seria necessário para
implantação de conforto térmico e ambiental para o lote, entretanto sabe-se que
existem inúmeras outras estratégias de conforto térmico, como átrio, corredor de
ventilação, efeito chaminé, entre outros incontáveis métodos de conforto térmico na
construção que não o obriguem.
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1
VILHENA
É muito importante ressaltar que o chanfro em muros para qualquer uso já é
obrigatoriedade do código de obras municipal, o legislador quando inseriu o dispositivo
do chanfro obrigatório destacando as edificações comerciais o fez somente porque
estas podem ser construídas no alinhamento predial, necessitando assim, nos casos
de esquina, ser exigida na lei tal corte chanfrado, uma vez que, se fossem em outros
tipos de construção, onde apenas o muro está no alinhamento predial, tal exigência
não precisa ser lembrada, uma vez que já é pelo código de obras.
(...)
Artigo 5o - A taxa de ocupação máxima para residência será de 70% (setenta por
cento) e para as construções comerciais de 90% (noventa por cento).
Artigo 6o - A locação das edificações obedecerá aos seguintes afastamentos
mínimos:
I - frontal: 3,00 m (três metros), exceto para os lotes voltados para rodovias
federais, que deverão observar recuo frontal de 5,00 m (cinco metros);
II - lateral: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório
observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
III - fundo: sem recuo, exceto quando houver abertura, onde será obrigatório
observar o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ Único - Nos lotes de esquina a edificação deverá ter, além do recuo frontal de
3,00 m (três metros), 2,00 m (dois metros) de recuo para o outro logradouro.
Artigo 7o - Serão permitidas edificações em madeira, com exceção dos banheiros
e cozinhas. § Único - As edificações comerciais serão exclusivamente em
alvenaria.
Artigo 8o - Para as edificações comerciais é permitida a construção nos
alinhamentos frontal e lateral, devendo, ainda, ser obedecido o corte chanfrado de
2,00 m (dois metros), para aqueles localizados em esquina. (...)
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
visão de um urbanismo eugenista, que considera feio o q é para pobre e bonito apenas
o que é de padrão mais elevado, muitas vezes sem intenção o discurso fica
impregnado por essa visão.
Lembrando que este setor não é contra recuos e afastamentos, apenas é contra a
obrigatoriedade deles sem reflexão, uma vez que sem a obrigatoriedade, o
profissional contratado pode inserir o recuo para atender sua solução de programa
arquitetônico, tais como estética e conforto térmico, ou alcançar sua solução sem o
uso do mesmo, decidindo caso a caso conforme for pertinente. Nesse sentido,
considera-se que é urbanisticamente viável o pedido com a seguinte sugestão de
texto:
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Segue minuta de projeto de lei em anexo.
Atenciosamente.
Vilhena, 16 de abril de 2026
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
------- Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
16/04/2026 15:33:11
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
Essa autorização não substitui a necessidade de atendimento das legislações e
normas pertinentes a implantação e funcionamento do estabelecimento supra. Cabe
ao interessado observar as demais licenças e aprovações nos órgãos competentes
conforme natureza das atividades desenvolvidas.
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CNM: 096230.2.0048840-74
Ficha n?: 1 Data: 04 de março de 2020
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if Rua Juscelino Kubitschek, 411 - Centro - CEP 76.980-148 - Vilhena - RO
FONE/FAX: (69) 3321-2706 | E-mail: crivilhena@hotmail.com | CNPJ N° 05.911.003/0001-09
1|
1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E OFICIO DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E ÇÍVIS , .
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE VILHENA /
- Oficial
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR %- \ >
Livro 2 de Registro^
Matrícula n°: 48.840
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VILHENA-RO. pessoa jurídica de direito público interno, mscnto no CNPJ sob n 04,092;/06'°°
81 com sede no .Centro Administrativo Senador Dr. Teotõnio Vilella. nesta cidade de Vilhena/RO
Matricula AntenpCsob o número 8.794, no Livro "2", no 1° Oficio de Registro de Imóveis e Anexos de
Vilhena/RO. Ã^ficiaí}! q^?y^j--yassuco Yokota dos Santos.
p < 49 gdn. ??^lo5F65222 em
27/02/2020, no Livro 1-S. Pela Escritura Pública de Regularização, Reconhecimento e Transferencia
de Domínio, de 20 de fevereiro de 2020. (livro 267, fls. 108/109^ lavrada no 1“ d* Reg.stro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vilhena/RO. o proprietário MUNJCIPIO DE
VILHENA-RO, já qualificado, neste ato representado pela Sra. VIVIAM BAÇARO NUNES SOARES,
brasileira, casada, secretária adjunta, portadora da CI.RG-rsa*M*jn_Lull1Ji , extraída da CN
-fi ll -| I HIWIilBT-" • —-t: no CPF n°jÍIIM ffliBiliTIW:. nomeada conforme Decreto n
46 455/2019 e Decreto de Atribuições n° 46.456/2019, ambos datados de 09 de maio de 20 ,
TRANSFERE o imóvel avaliado em R$ 25.435,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e tnnta e cinco
reais e quarenta centavos); a DARCI MATURIZEN brasileiro, mecânico, solteiro - não conv.vente em
união estável, portador da CI.RG fllHiygmT inscrito no CPF n jim ui i .
residente e domiciliado na Avenida José Roberto Garcia Moreira n’ 7245 Setor IEmbratel nesta
cidade de Vilhena/RO. Emolumentos: do. Oficial: R$ 240.16: FUJU: RS 48,03 FUNDEP. I9-61'
FUNDIMPER: R$ 18,01. FUMORPGE^JZ^O Selo: RS 1.12, Total: R$ 324,13. Selo digital de
fiscalização n° G7AAO35557-63330. ^Oficial h Q^XL^ssuco Yokota dos Santos.
-- QFjc|O DE REGig^y^jyóvgjs DE VILHENA/RO
A presente certidão, extraida por processo reprográfico, foi expedida de acordo com o Art. 19. § Io da Lei
6.015/73, estando de conformidade com o original arquivado nesta Serventia. Certifico que o imóvel objeto
da presente Certidão encontra-se LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS
E CONVENCIONAIS. Conforme Decreto 93.240, Art. 1°, IV, de 09/09/1986. válida poj 30 dias.
Vilhena/RO 13 de maio de 2025. Emolumentos: do Oficial: RS 28,24; FUJU: R$ 5,65; FUNDEP. RS 1.13;
FUNDIMPER: RS 2.12; FUMORPEG: RS 0.85; Selo: R$ 1,51; Total: RS SS.SO^
Yassuco Yokota dos Santos. A Ofjcia)í
Poder Judiciário-TJRQ.
Corregedoria Geral da Justiça Selo
Digital de Fiscalização n°
G7ABB34881961CF
Confira a validade em www.tjro.jus.br/consultaselo q A
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podem ser solicitadas eletronicamente
pela plataforma:
https://www.rcgisirodeimoveis.org.br
V I
3
1
Assunto: Solicitação de alteração dos parâmetros urbanísticos - Setor 18
Prezados Senhores,
Vilhena - RO, 29 de Setembro de 2025.
A referida Lei equipara os demais setores desta cidade, e, de acordo com o seu
conteúdo, entendo que o meu imóvel está sujeito às mesmas condições urbanísticas,
incluindo a taxa de ocupação de solo e os recuos frontais estabelecidos para outros
setores.
Diante disso, solicito a revisão , e a adequação dos parâmetros dc ocupação e recuo de
forma a atender às condições de desenvolvimento urbano do meu imóvel, promovendo a
regularização e otimização do uso do solo, dentro das normas e diretrizes previstas pela
legislação municipal.
• Recuo frontal: 3,00 metros
• Recuo lateral: 1,50 metros
• Recuo de fundo: 1,50 metros
• Taxa de ocupação: 70% para uso residencial e 85% para uso comercial.
A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TERRAS - SEMTER
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA -RO
Eu, Darci Maturizen, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF n0MKMESH^-
Wresidente e domiciliado na Rua
em Vilhena - RO, venho, respeitosamerfRV por meio deste
requerimento, solicitar a alteração dos parâmetros urbanísticos relativos à taxa de
ocupação do solo e ao recuo frontal do imóvel de minha propriedade, localizado no
referido setor.
Darci Maturizen
CPF: 457.012.702-97
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