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materia nº 7435/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7435 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 13 e dá outras providências.
native_id5646

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer favorável da comissão
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-15 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Matéria lida em plenário
2026-05-04 Aguardando Leitura
2026-05-04 Matéria Recebida
2026-05-04 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Ofício n9 323/2026 - PGM
Vilhena, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima.
1
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Propositura de Lei
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei n9 T- 4 /2026, que "Dispõe sobre o parcelamento, o
uso e a ocupação do solo no Setor 13 - Parque Industrial II, em conformidade com as
competências constitucionais do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do
art. 30, VIII, da Constituição Federal, a Lei n9 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n9 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
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Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o progresso
ordenado de Vilhena, solicitamos a aprovação do projeto nos termos apresentados.
CÂMARA MLWIPAl DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Daniella Belli
Matricula n° 400005
A proposta consolida e moderniza a legislação urbanística do Setor 13,
adequando-a à realidade atual de ocupação e às diretrizes da política municipal de
desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
I
PROJETO DE LEI N9 /2026
MENSAGEM
1
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei n9
/2026, que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo
do Setor 13 - Parque Industrial II, em conformidade com as competências constitucionais do
Município para ordenação do solo urbano (art. 30, VIII, CF), a Lei Federal n9 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), a Lei Federal nQ 6.766/1979 e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
O Setor 13 foi originalmente aprovado pela Lei Municipal n9 283/1989 como Zona de
Uso Industrial Predominante (IP). Ao longo dos anos, sofreu alterações pontuais, sendo a mais
recente a Lei n9 6.338/2024, que atualizou os afastamentos mínimos e o corte chanfrado. Contudo, a
legislação ainda apresentava dispersão normativa e ausência de uma listagem clara e sistemática das
atividades permitidas.
Em face disso, a Secretaria Municipal de Terras - SEMTER elaborou a Nota Técnica
37/2026, recomendando a inclusão de novas atividades econômicas (CNAEs 77.39-0-99, 68.10-2-02,
64.62-0-00 e atividades de telecomunicações) e a adoção de um Anexo Único em formato de tabela
por zona, técnica já adotada em outras atualizações legislativas municipais, conferindo maior clareza
e segurança jurídica.
Além disso, a presente proposta consolida em um único diploma legal todas as regras
aplicáveis ao Setor 13, revogando expressamente a Lei nQ 283/1989, a Lei n9 6.338/2024 e quaisquer
outras disposições contrárias. São mantidos os parâmetros urbanísticos atuais (taxas de ocupação,
afastamentos, pátio de manobras, permissão de residências até 20% do lote, etc.), bem como as
regras de alienação de lotes (doação com encargos, prazos, hipoteca, etc.), apenas com atualização
de redação e adequação às normas vigentes.
A medida não compromete a salubridade, a segurança nem a função social da
propriedade, ao contrário, promove tratamento isonômico, racionaliza o uso do solo e estimula
investimentos compatíveis com a vocação industrial e logística da região.
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento ordenado e
sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI N* 3 Ms j DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2- Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I -Alinhamento: linha divisória entre o lote urbano e o logradouro público;
III - Afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite lateral do lote;
IV-Afastamento de fundo: distância entre a edificação e o limite oposto à testada;
VI - Lote de esquina: lote situado no encontro de dois logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E USOS PERMITIDOS
2
V - Taxa de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação e a área total do
terreno; e
Art. 39 O Setor 13 - Parque Industrial II fica classificado como Zona de Uso Industrial
Predominante - IP, compreendendo todas as suas quadras, aplicando-se, no que couber, as
atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei.
II - Afastamento frontal: distância horizontal entre o ponto mais próximo da
edificação e o alinhamento;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 12 Fica disciplinado o parcelamento, 0 uso e a ocupação do solo do Setor 13 -
Parque Industrial II, localizado no perímetro urbano do município de Vilhena, nos termos
desta Lei.
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DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 13 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 69 A taxa de ocupação no Setor 13 obedecerá aos seguintes índices:
I - mínima:
a) 10% (dez por cento) para o uso industrial;
b) 15% (quinze por cento) para o uso comercial e de serviços;
II - máxima: 80% (oitenta por cento) para qualquer uso.
Art. 99 Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações no Setor 13 são:
I -frontal: 4,00 m (quatro metros);
II -lateral: sem recuo, desde que não haja abertura para o lote vizinho;
III -fundo: sem recuo, desde que não haja abertura para o lote vizinho.
3
Parágrafo único. As atividades previstas nesta zona deverão observar a legislação
urbanística, ambiental, sanitária, de segurança, prevenção contra incêndio e demais normas
aplicáveis, inclusive quanto ao controle e tratamento de efluentes, resíduos, ruídos e
emissões, quando couber.
Art. 79 É obrigatória a existência de pátio de manobras e/ou estacionamento para os
estabelecimentos localizados nesta zona.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Art. 49 São permitidas na Zona de Uso Industrial Predominante - IP as atividades
econômicas relacionadas na Tabela I do Anexo Único desta Lei, identificadas por grupo, classe
e subclasse da CNAE, observadas as demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 89 A construção de residências é permissive!, desde que caracterizada como
complemento da atividade principal (moradia de gerente, vigia e funcionários), não podendo
a área destinada a esta função ultrapassar 20% (vinte por cento) da área total do lote.
§ 19 Na hipótese de abertura nas laterais ou fundos, deverão ser observadas as
distâncias mínimas previstas no Código Civil e nas normas técnicas aplicáveis.
§ 29 Nas áreas compreendidas pelos afastamentos acima descritos, somente será
permitida a edificação de guaritas de controle e/ou vigia.
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Art. S9 Nas quadras indicadas na Tabela II do Anexo Único, são permitidos,
adicionalmente, os usos residenciais, comerciais e de serviços ali especificados, nos termos e
limites estabelecidos, identificados por grupo, classe e subclasse da CNAE, observadas as
demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal n^ 283, de 22 de novembro de 1989; e
II - a Lei Municipal ng 6.338, de 5 de julho de 2024.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4
f-dois
Art. 10. Todas as construções deverão observar o disposto na Lei Complementar n?
304, de 11 de maio de 2022, Código de Obras e Edificações do Município de Vilhena, ou
norma que a substituir, bem como as demais legislações municipais pertinentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as diretrizes
para a comercialização, alienação e ocupação dos lotes do Setor 13, bem como a expedir as
escrituras públicas de doação com encargos ou compra e venda.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§
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§
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Art. 11. É obrigatória a obediência ao corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) nas
construções de muros, alambrados, cercas e demais divisórias, nos lotes de esquina.
§ 35 Nos lotes de esquina, deverá ser mantido recuo lateral de 2,00 m
metros) para uma das ruas, além do recuo frontal de 4,00 m (quatro metros).
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PROJETO DE LEI Ne , DE 30 DE ABRIL DE 2026
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Zona de Uso Industrial Predominante
Atividades Gerais
Comércio
TABELA II
Usos Específicos em Quadras Determinadas
Serviços
1
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Apoio logístico
Serviços e
atividades de
apoio
Categoria
Residencial
Comércio
Categoria
Indústria
__________________________ Atividades Permitidas__________________________
Estabelecimentos industriais em geral que não manipulem produtos tóxicos e
explosivos; beneficiamento de cereais._______________________________________ _
Postos de abastecimento de combustível;
concessionárias de veículos leves e pesados; atacadistas._________________________
Armazéns e/ou depósitos.________________________________________
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0-99);
Aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-02);
Holdings de instituições não financeiras (CNAE 64.62-0-00);
Atividades de telecomunicações com fio;
Atividades de telecomunicações sem fio.
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Atividades permitidas:
Residências uni e multifamiliares._________________________________________________
Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores.__________________________________________________________
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios em geral; oficinas de reparos de
veículos leves; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial; serviços de telecomunicações sem fio; obras de infraestrutura para
energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos; instalação de
aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais;
organizações religiosas e filosóficas.
Observação: aplica-se às quadras 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 02-R, 2-A, 2-B, 2-C, 2-D e 02-E.
SOLICITAÇÃO
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
296
Município: SÀ0 PAULO Tel: SP
DOCUMENTO/SERVIÇO A SER SOLICITADO
LOTE/CHAC. 03 SETOR: 13
DADOS DO ADQUIRENTE
CPF/CNPJ:
Endereço: 296 Bairro: VILA CORDEIRO
Tel: SP
CPF: RG:
1 / 2026
Observação: SOLICITO CADASTRO CNAE 77.39-0-99 PRA QUADRA 06 DO SETOR 13
VILHENA
CPF/CNPJ • __________
Endereço: AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN
U.F.:
IMS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA
RG:
DADOS DO IMÓVEL
QUADRA: 06
vistoria para processo de regularização de posse oficio de itbi itbi
mapa E MEMORIAL OCERT. DE CADASTRO para
OUTRO: CADASTRO CNAE.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
OBS.: Avenida Trancredo Neves, 11.679, Quadra 06 Lote 03
LOTE VAGO □EDIFICADO/CONSTRUÍDO0 CONSTRUÇÃO PRÓPRIAPQ
TÕbs.: Em de caso de CONSTRUÇÃO PRÓPRIA para ISENTAR ITBI juntar cópias dos
documentos que provem que a construção é própria.)
/ ''CProc n"
or
AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN
Município: sÃO PAULO U.F.:
Cônjuge:
DADOS DA TRANSAÇAO
VALOR DA TRANSAÇÃO (Em moeda corrente): R$
N°
N°
w
Bairro: VILA CORDEIRO
TERMO DE RESPONSABILIDADE:
ATENÇÃO- NAD ASSINE ESTE FORMULÁRIO ANTES DE SEU TOTAL PREENCHIMENTO CONFIRA TODOS OS DADOS ANTES DE ASSINÁ-LO. A INFORMAÇÃO PRESTADA DEFORMA
INCORRETA, INCOMPLETA OU INVERÍDICA CONFIGURAM HIPÓTESE DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 2" DA LEI N" 8.137. DE 27 DEDEZEMBROCI
.990. SEM PREjUIZC DAS DEMAISSANÇÕES PENAISEADMINISTRATIVASCABIVEIS.
__________ DECLAROSOBASPENASDALEISEREMVERDADEIRASASINFORMACÕESEOSDOCUMENTOSAPRESENTADOS.___________
Documento assinado digitalmente
S-'t 1^ ANDERSON MOTA GOMES
M Data: 30/01/2026 10:16:00-0300
Assinatura do Requerente vennqueemhttpsv/vaiidar.iti.gov.br
Nome: |HS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA
RG:
06/02/2024, 14:09 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 06/02/2024 às 14:04:21 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ********
CODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios
64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
15.811.119/0001-11
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA
LOGRADOURO
AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN
ENDEREÇO ELETRÔNICO
FISCAL@IHSTOWERS.COM
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
BAIRRO/DISTRITO
VILA CORDEIRO
NÚMERO
296
TELEFONE
(11)4210-6503
COMPLEMENTO
ANDAR 22
CEP
04.583-110
MUNICÍPIO
SAO PAULO
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
20/06/2012
DATA DE ABERTURA
20/06/2012
PORTE
DEMAIS
UF
SP
SITUAÇÃO ESPECIAL ********
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ********
CODIGO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem
operador
LEI N9 6.338, DE 5 DE JULHO DE 2024
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI:
Art. A Lei n9 283, de 22 de novembro de 1989, que aprova o loteamento Setor 13, disciplina o
uso do solo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ViLHENA, Estado de Rondônia, no exercício
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado corn o inciso v I uc
artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
ALTERA A LEI N9 283, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1989, QUE APROVA O LOTEAMENTO SETOR 13,
DISCIPLINA O USO DO SOLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o<.
"Art. 16. A locação das edificações do Setor 13 - Parque Industrial II, observara aos
seguintes afastamentos mínimos:
I - frontal - 4,00 m (quatro metros);
II - lateral - sem recuo, desde que não haja abertura para o vizinho; e
UI - fundo - sem recuo, desde que não haja abertura para o vizinho.
§ l9 Nas hipóteses do inciso I e II deste artigo, em caso de abertura para o vizinho devem
ser observadas as normas do Capítulo V da Lei n9 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civl.
§29 Nas áreas compreendidas pelos afastamentos acima descritos, somente sera
permitida a edificação de guaritas de controle e/ou vigia.
§39 Nos lotes de esquina deverá ser mantido recuo lateral de 2,00 m (dois metros) para
uma das ruas. "(NR)
"Art. 17. As construções deverão observar o disposto na Lei Complementar n° 304, de 13
de maio de 2022, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Vilhena, e dá
Outras Providências. "(NR)
"Art. 18. É obrigatória a obediência ao corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) nas
construções de muros, alambrados e cercas. " (NR) \
..............................:......... ................................................................................................................
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRAND VJÚNIOR
Prefeito
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 5 de julho de 2024.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/
\
Vilhetia-RO, terça-feira, 09.07.2024 DOV N* 4015
DECRETO N° 62.977/2024
Processo
DECRETA:
DECRETO N° 62.980/2024 Ar, 2 Es'.e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 62.978/2024
Processo
DECRETA:
Processo
DECRETA.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 2C Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N° 62.979/2024 LEI N° 6.338, DE 5 DE JULHO DE 2024
CONSIDERANDO Processo
DECRETA.
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO. 5 de julho de 2024.
Gabnete do Prefeito. Paço Municipal.
Vilhena - RO. 5 de julho de 2024.
EXONERA A SERVIDORA ROSANGELA PITANGUI
almeida do cargo de provimento em comissão
DE CHEFE da EQUIPE DO PRONTO SOCORRO.
NOMEIA CAMILA SUZUKI CALIXTO NO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA EQUIPE
DO PRONTO SOCORRO.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena RO. 5 de julho de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, ro
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica co
Município.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e eie sanaora
e promulga a seguinte
ALTERA A LEI N’ 283. DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989
QUE APROVA O LOTEAMENTO SETOR 13. DISCIPLINA
O USO DO SOLO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
oxercicio regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
nciso IX. an. 96, da Lei Orgânica do Município, e
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Flon Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Art. Io A nomeação, a partir de 5 de julho de 2024, de CAMILA SUZUKI
CALIXTO no cargo de provimento em comissão de CHEFE DA EQUIPE
DO PRONTC SOCORRO - CPC-6. Chefia da Equipe do Pronto Socorro
- Diretoria Geral Hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde oe acordo
com o item 11.4.4, art. 24, da Lei n° 5.205. de 16 oe dezembro de 2019,
alterado pela Lei n° 5.538, de 7 de julho de 2021. e Anexo I da Lei n° 5.744
de 18 de abril de 2022.
Parágrafo único. A nomeada tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
desta data, para apresentar perante a Câmara de Vereadores do Município
de Vilhena a Certidão Negativa de Débitos co Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, sob pena de nulidade da nomeação, nos termos do
art. 256 da Constituição do Estado de Rondônia.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
mciso IX. art 96. da Lei Orgânica do Município, e
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
MMU■■■■■■
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art 96 da Lei Orgânica do Município, e
DESIGNA O SERVIDOR CLEBERSON DE MORAIS
PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
COORDENADOR DO NIESSUS.
DESIGNA A SERVIDORA ROSANGELA PITANGUI
ALMEIDA PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA
DE CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
PROCESSUAIS.
' ,'í'
'’j ÇnZa? '
An 1’ A designação, a partir de 5 de julho de 2024, do servidor
CLEBERSON DE MORAIS, matricula 6090 para exercer a função
gratificaca oe COORDENADOR DO NIESSUS - FG-11. Coordenadoria
nt NIESSUS da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o item
• 1 lí), art 24. da Lei n° 5.205, de 16 de dezembro de 2019, alterado pela
lui ti“ 5.538 de 7 ae julho de 2021, e Anexo I da Lei n° 5.744, de 18 de
abiil de 2022
Art. 1o A designação, a partir de 5 de julho de 2024. da servidora
ROSANGELA PITANGUI ALMEIDA, matricula 3929. no cargo de
provimento em comissão de CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
: E PROCESSUAIS - FG-7, com lotação na Secretaria Municipal oe Saude
; de acordo com a Lei n° 5.205. de 16 de dezembro de 2019. alterada pela
| Lei n° 5.538. de 7 de julho de 2021. e Anexo I da Le n° 5.744 ce 18 de
! abril de 2022
CONSIDERANDO o Memorando n° 374/2024/Semus
Administrativo Eletrônico n° 1.375/2024.
o Memorando n° 374/2024/Semus
Admm strativo Eletrônico na 1.375/2024.
Art 1° A exoneração, a partir de 5 de julho de 2024, da servidora
ROSANGELA PITANGUI ALMEIDA, matricula 3929. do cargo de
provimento em comissão de CHEFE DA EQUIPE DO PRONTO SOCORRO
CPC-6 Chefia da Equipe do Pronto Socorro - Diretoria Geral Hospitalar
da Secretaria Municipal de Saúde
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX, art. 96, da Lei Orgânica do Município, e
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação /
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 5 de julho de 2024.
DIÁRIO w OFICIAL
CONSIDERANDO o Memorando n° 380/2024/Semus
Administrativo Eletrônico n° 1.375/2024,
CONSIDERANDO o Memorando n° 374/2024/Semus
Administrativo Eletrônico n* 1.375/2024
ir/?"
V lhena k’Ü, rerça-feira, 09.0Z2024 DIÁRIO OFICIAL
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
LEI:
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n“ 0Ü2/2016/TCE-RO
RESOLVE
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA INTERNA N° 279/2024/SEMAD
LEI N° 6.339, DE 9 DE JULHO DE 2024
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n° 002/2016/TCE-RO
RESOLVE
LEI:
LUANA BRUNA CAMPOS CARDOSO VIZU
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data oa sua publicação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA INTERNA N° 278/2024/SEMAD
ERRATA DA PORTARIA N.° 139/2024/JUNTA MEDICA
Onde se lê:
Art. 2o O benefício de que trata esta Portaria será concedido a partir de 3C
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na area do
controle interno, que vêm ocorrendo no âmbito das organizações;
Art 17 As construções deverão observar o disposto na Lei Complementar
n 304, de 11 de maio de 2022, que institui o Código de Obras e Edificações
c , Município de Vilhena. e dá Outras Providências. "(NR)
Gabinete do Prefeito. Paço Municipal
V lhena. 9 de julho de 2024
SUSPENDE TEMPORARIAMENTE AS EXIGÊNCIAS
IMPOSTAS PELO ARTIGO 43 DA LEI N° 5.773, DE 20
DE MAIO DE 2022
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO
DO PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO CENTRAL DO 
MUNICÍPIO DE VILHENA.
Gabinete do Prefe.to, Paço Municipal
Vilhena. 5 de julho de 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Publica de
controles preventivos e descentralizados, que assegurem o cumprimento
da lei, a proteção do patrimônio e a eficiência de suas operações
CONSIDERANDO a necessidade das atividades de controie interno ser
efetivamente implementadas e operacionalizadas de íorma sistêmica
oojetivando uma maior amplitude dos controles; e
Art. 1° Criar no âmbito do Patrimônio e Almoxanfado Centra! do Município
de Vilhena o sistema de Controle Interno subordinado a Secretaria
Municipal de Administração.
Paço Municipal, Secretaria Municipal de Administração.
Vilhena/RO, 08 de julho de 2024.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO da Prefeitura ce
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Porlana Interna n° 279/2024/SEMAD de 08 de julho
de 2024;
Paço Municipal, Secretaria Municipal de Acmmist^ação
Vilhena/RO. 08 de julho de 2024.
DESIGNA SERVIDOR PARA O CONTROLE INTERNO
DO PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO CENTRAL DO 
MUNICÍPIO DE VILHENA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
CONSIDERANDO o Memorando nc 1389/2024/SEMAD de 08 de juihc de
2024;
Bruno Cristiano Neves Stédile
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Bruno Cristiano Neves Stédile
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO da Prefeitura de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando
Art ’ A Lei n- 283, de 22 de novembro de 1969, que aprova o loteamento
Setor 13 disciplina o uso do solo e dá outras prov.dências, passa a vigorar
corn a seguinte redação
Ar*. 16 A locação das edificações do Setor 13 - Parque Industrial II,
observara aos seguintes afastamentos mínimos:
l - frontal - 4.00 m (quatro metros);
li - ateral - sem recuo, desde que não haja abertura para o vizinho; e
IL ’undo - sem recuo, desde que não haja abertura para o vizinho.
§ '0 Nas hipóteses do inciso I e II deste artigo, em caso de abertura para o
vi. mho devem ser observadas as normas do Capítulo V da Lei n° 10.406,
oe 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§2C Nas áreas compreendidas pelos afastamentos acima descritos,
somente será permitida a edificação de guaritas de controle e/ou vigia.
§3 Nos lotes de esquina deverá ser mantido recuo lateral de 2,00 m (dois
metrosj para uma das ruas. ’(HR)
A>t 1 F.uam suspensas, pelo prazo de 12 (doze) meses, as exigências
mpostas peio artigo 43 da Lei n° 5.773, de 20 de maio de 2022.
Art ?■ Esta Lê, entra em vigor na data de sua publicação
An ‘8. E obrigatória a obediência ao corte chanfrado de 2.00 m (dois
n-efos; nas construções de muros, alambrados e cercas." (NR)
Art. Io Designar servidor para o Controle Interno do Patrimônio e
Almoxarifado Central do Município de Vilhena
JUNTA MÉDICA
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Relator LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Órgão Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 23 de abril de 2026
OBJETO
2. DA ANÁLISE
Assunto
Interessado
Processo
Análise do pedido de inclusão de atividades econômicas no Setor 13 - Parque Industrial
II. especificamente das atividades correspondentes aos CNAEs 77.39-0-99, 68.10-2-02. 6120-
5 99 e 64.62-0-00, para o imóvel localizado no Lote 03, Quadra 06, Setor 13.
Posteriormente, a Lei n° 6.338/2024 alterou os arts. 16, 17 e 18 da Lei n° 283/1989,
promovendo a atualização dos parâmetros edilícios do Setor 13. Assim, a presente análise
restringe-se à inclusão de atividades econômicas, sem rediscutir recuos, afastamentos ou demais
índices urbanísticosjá atualizados.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 37/2026
ALTERAÇÃO DE ÍNDICES URBANÍSTICOS DO SETOR 13
IMS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA
1908/2026
VILHENA PU'C TuRt MOMICIPAl
Sob a ótica urbanística, as atividades pretendidas apresentam compatibilidade com a
ambiência e com a vocação funcional do Setor 13. O aluguel de máquinas e equipamentos
comerciais e industriais, sem operador, possui relação direta com dinâmicas de apoio logístico
e operacional típicas de zona industrial. O aluguel de imóveis próprios e as holdings não￾financeiras, por sua vez, traduzem atividades de gestão patrimonial e administração empresarial
de baixa incomodidade urbanística, compatíveis com áreas vocacionadas à instalação de
empreendimentos, escritórios administrativos e estruturas de suporte econômico, desde que 
observadas as exigências de licenciamento cabíveis e, por fim, a permissão de atividades de
telecomunicações com e sem fio não promove nenhum impacto urbanístico na área, que está
distante de zona aeroportuária.
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Consta dos autos solicitação formulada pela empresa IHS BRASIL CESSÃO DE
INFRAESTRUTURAS SA, inscrita no CNPJ sob n° 15.811.119/0001-11, visando ao cadastro
das atividades econômicas no imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, n° 11.679, Quadra
06, Lote 03, Setor 13.0 comprovante cadastral apresentado informa como atividade principal
o CNAE 77.39-0-99 - aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não 
especificados anteriormente, sem operador, e como atividades secundárias os CNAEs 68.10-2-
02 - aluguel de imóveis próprios, e 64.62-0-00 - holdings de instituições não-fmanceiras.
A Lei Municipal n° 283/1989 caracteriza o Setor 13 como de uso industrial
predominante, destinado preferencialmente à instalação de indústrias não nocivas, e estabelece
que o setor é composto por uma única zona de Uso Industrial Predominante - IP, abrangendo
todas as quadras. O art. 5o da referida lei já admite a localização de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, dentre os quais indústrias em geral, postos de combustíveis,
beneficiamento de cereais, armazéns, depósitos, concessionárias e atacadistas.
E!
025
3. DA CONCLUSÃO
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabela 1 - Zona de Uso Industrial Predominante - IP
Categoria Atividades Permitidas
Indústria
Comércio
Apoio logístico Armazéns e/ou depósitos.
Ari. 2o O art. 5o da Lei Municipal n° 283, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"An. 5o São permitidas na Zona de Uso Industrial Predominante - IP as atividades econômicas
relacionadas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As atividades previstas nesta zona deverão observar a legislação urbanística,
ambiental, sanitária, de segurança, prevenção contra incêndio e demais normas aplicáveis, inclusive
quanto ao controle e tratamento de efluentes, resíduos, ruidos e emissões, quando couber."
Art. 3o Fica acrescido o Anexo Único à Lei Municipal n° 283, de 22 de novembro de 1989, com a redação constante
do Anexo Único desta Lei.
Serviços e atividades
de apoio
Estabelecimentos industriais em geral que não manipulem produtos
tóxicos e explosivos; beneficiamento de cereais.
Postos de abastecimento de combustível; concessionárias de veículos
leves e pesados; atacadistas.
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não 
especificados anteriormente, sem operador); aluguel de imóveis próprios;
ANEXO ÚNICO
Lista de Atividades Permitidas no Setor 13 por Zona
VILHENA MtftiTtflU UVN1CIML
Art. Io O art. 4o da Lei Municipal n° 283, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Para efeito normativo, o Setor 13 -Parque Industrial II fica classificado em uma única zona
de Uso Industrial Predominante -IP, compreendendo todas as quadras, aplicando-se, no que couber,
as atividades relacionadas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei.”
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Diante do exposto, considera-se urbanisticamente viável a inclusão das atividades
correspondentes aos CNAEs 77.39-0-99, 68.10-2-02 e 64.62-0-00 no Setor 13 - Parque
Industrial II. mediante alteração da Lei Municipal n° 283/1989, com a criação de Anexo Único
em formato de tabela por zona, nos seguintes termos:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
Em atenção ao princípio da eficiência e à necessidade de maior clareza normativa,
mostra-se recomendável que a inclusão das atividades seja promovida por meio de Anexo
Único com tabela de atividades por zona, em técnica semelhante à adotada em outras
atualizações legislativas municipais. No caso do Setor 13, por se tratar de uma única zona, o
anexo conterá apenas a Tabela 1, referente à Zona de Uso Industrial Predominante - IP.
. '.,;Proc n"
Residências uni e multifamiliares.
Vilhena, 23 de abril de 2026
24/04/2026 11:50:57
< *3M7^ant'-cwe^3«tKoMf
holdings de instituições não-financeiras; atividades de telecomunicações
com fio; atividades de telecomunicações sem fio.
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios cm geral; oficinas
de reparos de veículos leves; serviços de manutenção c reparação mecânica
de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores; manutenção e reparação de máquinas c
aparelhos de refrigeração c ventilação para uso industrial e comercial;
Serviços de Telecomunicações sem fio; obras de infraestrutura para energia
elétrica, telecomunicações, água, esgoto c transporte por dutos; Instalação de
aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de
voz, imagens ou outros dados, Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais e organizações religiosas e filosóficas.
Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e acessórios
novos para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios
usados para veículos automotores.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
--------- Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Comércios específicos
das quadras 26-A, 26-
B, 26-C, 26-D, 26-E,
26-F, 02-R, 2-A, 2-B,2-
C, 2-D e 02-E
Residencial específicos
das quadras 26-A, 26-
B, 26-C, 26-D, 26-E,
26-F, 02-R, 2-A, 2-B,2-
C, 2-D e 02-E
VILHENA
LUCAS Rl_
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Serviços específicos
das quadras 26-A, 26-
B, 26-C, 26-D, 26-E,
26-F, 02-R, 2-A, 2-B,2-
C, 2-D e 02-E
.'Proc r."
J’''*1;;-
DECRETO 65.297/2025
ANEXO ÚNICO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
RESOLVE instaurar o presente processo administrativo com a finalidade de
promover a tramitação do projeto de lei que dispõe sobre INCLUSÃO DE ATIVIDADES no
Setor 13, tema este regido pela LEI MUNICIPAL NQ 283/89.
CONSIDERANDO o Decreto n? 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre
o fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
Rafael Maziero
Secretário Municipal de Terras
Decreto n. 65.662/2025
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Terras
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O Secretário Municipal de terras no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder Executivo proposta de
projeto de lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada tramitação
administrativa interna do referido projeto de lei, com a devida análise técnica, jurídica e
orçamentária, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência da
Administração Pública; e
x---------Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
RAFAEL MAZIERO
k—e 24/04/2026 10:18:17
<Proc
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LEI MUNICIPAL N° 283/89.
L E I:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a implantar o loteamento SETOR 13, denominado PARQUE INDUSTRIAL II.
EMENTA: APROVA O LOTEAMENTO
SETOR 13, DISCIPLINA O USO DO SOLO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 3o - Para efeito desta lei, adotam-se os seguintes
termos e suas definições:
I - Alinhamento: é a linha de divisa do lote com o
logradouro público;
II - Afastamento Frontal: é a distância do ponto mais
próximo da edificação ao alinhamento;
III - Afastamento Lateral: é a distância do ponto mais
próximo da edificação às divisas laterais do lote;
IV - Afastamento de Fundo: é a distância do ponto mais
próximo da edificação à divisa do fundo do lote;
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VILHENA aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
Artigo 2o - O loteamento Parque Industrial II, fica
caracterizado como de uso INDUSTRIAL PREDOMINANTE, destinado
preferencialmente à instalação de indústrias que pelo seu porte e processos,
submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não
causem sensíveis incômodos às demais atividades urbanas.
LORIVALDO RENATO RUTTMANN,
PREFEITO DO MUCÍPIO DE VILHENA,
ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício
regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
-.'Proc r,"
ÇI
SEÇÃO II
DO TIPO DE ZONA
SEÇÂO III
DA ZONA DE USO INDUSTRIAL PREDOMINANTE
Artigo 5o - Será permitida nesta Zona, a localização de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, independentemente do seu
porte desde que se enquadre nos seguintes tipos:
Artigo 4o - Para efeito normativo, o Setor 13 - Parque
Industrial II, fica subdividido em uma única área, classificada como de uso
Industrial Predominante - IP, compreendendo todas as quadras.
V - Taxa de Ocupação: é o índice urbanístico que
define a relação entre a área ocupada pela projeção
da edificação e a área do terreno onde se situa.
VI - Áreas: são superfícies delimitadas ou extensões de
terrenos destinados a determinados usos, como
residencial, misto, industrial, etc., ou caracterizados
por condições físicas específicas, como terrenos
alagadiços, sujeitos ao planejamento de uso do
solo;
VII - Zonas: são quaisquer áreas ou subdivisões de
áreas, para as quais existem normas jurídicas sobre
a destinação de uso, intensidade e prazos de
ocupação, fixados por Lei Municipal;
VIII - Zona de Uso Industrial Predominante - IP:
destina-se primordialmente à instalação de
indústrias não nocivas, cujos processos, submetidos
a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às
demais atividades urbanas e nem perturbem o
repouso noturno da população;
VII - Atividades Permitidas: são atividades econômicas
ou não, que devido às suas características
enquadram-se nas zonas de uso, complementando
a função principal;
VIII - Atividades Permissíveis: são atividades
econômicas ou não que devido as suas
características podem ser autorizadas sua
localização na zona de uso, a critério do Poder
Executivo Municipal, após análise individualizada,
podendo a qualquer momento, ser cassada a
licença.
,-Prüc r"
não
“a”
SEÇÃO IV
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES
A)
B)
C)
Artigo 8o - A construção de residências é permissível,
desde que caracterizada como complemento da atividade principal, ou seja,
moradia do gerente, vigia e funcionários, não podendo a área destinada a esta
função ultrapassar 20% da área total do lote.
Artigo 6o - A taxa de ocupação mínima para o uso
industrial é de 10% (dez por cento), para uso comercial e de serviços é de 15%
(quinze por cento) e a máxima de ocupação permitida de 80% (oitenta por cento).
Artigo 9o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
alienar os lotes do Setor 13 - PARQUE INDUSTRIAL II, através de Minuta de
Escritura Pública de Doação com Encargos, aos interessados na instalação ou
ampliação de suas indústrias, comércios e/ou serviços, apresentando o projeto ou
plano de instalação ou transferência, quando for o caso, mediante requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
A) Estabelecimentos industriais em geral que
manipulem produtos tóxicos e explosivos;
B) Postos de abastecimentos de combustível;
C) Beneficiamento de cereais;
D) Armazéns e/ou depósitos;
E) Concessionária de veículos leves e pesados;
F) Atacadistas.
Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e
posteriores alterações arquivadas na Junta
Comercial do Estado de Rondônia;
Certidão negativa de protesto de distribuição judicial
e antecedente criminal dos diretores em seu último
domicílio;
Estudo preliminar ou projeto das edificações a
serem feitas, acompanhadas de cronograma físico
da execução das obras, detalhando as etapas de
implantação, não podendo exceder a 180 dias para
o início das obras, 02 (dois) anos para a conclusão
da implantação, contados a partir da expedição da
Artigo 7o - É obrigatória a existência de pátio de
manobras e/ou estacionamento, para os estabelecimentos localizados nesta zona.
§ ÚNICO - Para as atividades enquadradas nos itens
e “c” é obrigatória a utilização de incineradores de resíduos sólidos.
§ ÚNICO - O descumprimento dos prazos consignados
na alínea “c” implicará na perda doada com encargos, retenção das benfeitorias
úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardando ainda o direito de
perda e danos por parte do Município, independentemente de qualquer notificação
ou interpelação judicial.
Artigo 12 - A infra-estrutura básica a ser implantada no
Setor 13 - Parque Industrial II e que servirá de parâmetro para o cálculo do custo
de implantação que será rateada entre os donatários, compreende:
§ 1o - O valor resultante poderá ser pago em até 05
(cinco) vezes, em prestações mensais e consecutivas, que serão necessariamente
fixadas em Bônus do Tesouro Nacional, ou outro parâmetro que venha a ser
instituído pelo Governo Federal.
Artigo 13-0 custo para a implantação da infra￾estrutura será orçado na data, e por metro quadrado de terreno.
A) Demarcação topográfica;
B) Limpeza e abertura do sistema viário;
C) Revestimento primário (encascalhamento);
D) Meio-fio e sarjeta;
E) Rede de distribuição de água potável;
F) Rede de distribuição de energia elétrica em alta
tensão;
G) Elaboração dos projetos das redes elétricas e água
potável.
Artigo 11 - Os terrenos doados através da presente Lei,
não poderão ser alienados de qualquer forma pelo prazo de 06 (seis) anos, a
contar da data da emissão da Minuta de Escritura Pública de Doação com
Encargos, a não ser na hipótese de garantia, de conformidade com o artigo 10, ou
em casos excepcionais, com a anuência expressa do Prefeito Municipal, após
análise individualizada, e desde que tenham transcorrido 01 (dois) anos do
referido instrumento de doação com encargos.
Artigo 10° - Os terrenos doados às empresas, poderão
ser hipotecados para garantia de financiamentos concedidos por entidades do
Sistema Financeiro Nacional, desde que os financiamentos sejam para aplicação
dos recursos no cumprimento das cláusulas estabelecidas na Minuta de Escritura
Pública de Doação com Encargos.
Minuta de Escritura Pública de Doação com
Encargos.
D) O pagamento da infra-estrutura básica do Setor 13
Parque Industrial II.
• ■"Proc n'1
SEÇÃO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 2o - O não pagamento nos prazos estabelecidos dos
custos de implantação da infra-estrutura básica, implicará na perda da área doada
nas mesmas condições estatuídas no parágrafo único do art. 9o.
Artigo 14 - A avaliação prévia, para efeito da expedição
da Minuta de Escritura Pública de Doação com Encargos, será calculada na época
da doação, tendo como parâmetro o valor comercial da área a ser doada.
Artigo 16 - A locação das edificações no Setor 13 -
Parque Industrial II, obedecerá aos seguintes critérios:
Artigo 17 - Todas as edificações construídas no Setor
13 - Parque Industrial II, serão obrigatoriamente em alvenaria, permitindo-se o uso
de madeira na estrutura de cobertura, forro, divisória e esquadrias.
Artigo 18 - Nas construções de muros, alambrados e
cercas é obrigatório obedecer ao corte chanfrado de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
<7. >
Artigo 19 - Todas as construções obedecerão as
disposições contidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes ao
assunto inclusive no que diz respeito aos tratamentos antipoluentes, em todos os
sentidos.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a regularizar e expedir a Minuta de Escritura Pública de Compra e Venda do lote
01 da quadra 06 à EUCATUR - Empresa união Cascavel de Transportes de
Turismo Ltda, por terem sido cumpridos às exigência de início e término das obras
e a atividade iniciada.
A) Afastamento frontal - 10,00 m (dez metros)
B) Afastamento lateral - 6,00 m (seis metros)
C) Afastamento de fundo - 6,00 m (seis metros)
§ ÚNICO - Nas áreas compreendidas pelos
afastamentos acima descritos, somente será permissível a edificação de guaritas
de controle e/ou vigia.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Vilhena (RO), 22 de novembro de 1989.
Artigo 20 - As normas instituídas por esta Lei, deverão
constar obrigatoriamente da Minuta de Escritura Pública de Doação com
Encargos.
Artigo 21 - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr EDÉLCIO VIEIRA
Procurador Geral
LORIVALDO RENATO RUTTMANN
Prefeito
RENATO GUIRAUD
Secretário Mun. de Planejamento
•fProc r."

open original →