Ofício n2 343/2026 - PGM
Vilhena, 30 de abril de 2026.
As principais inovações são:
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Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Propositura de Lei
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Criação de Anexo Único com tabelas de atividades permitidas (Zona MD,
Zona PR e Zona EP), organizadas por categoria (residencial, comércio,
serviços, indústria madeireira existente), conforme Nota Técnica 29/2026
da SEMTER, com remissão à Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
Manutenção dos parâmetros urbanísticos já atualizados pela Lei n?
6.469/2025: afastamento frontal de 3,00 m (geral); laterais e fundo sem
recuo (exigindo 1,50 m apenas quando houver abertura); recuo lateral de
2,00 m para o outro logradouro em lotes de esquina; corte chanfrado de
2,00 m para edificações comerciais em esquina; taxa de ocupação máxima
de 70% (residencial) e 90% (comercial), com manutenção da taxa mínima
de 10%.
Revogação expressa de todas as leis anteriores que disciplinavam o Setor
3, eliminando a dispersão normativa e conferindo segurança jurídica.
A proposta consolida e moderniza a legislação urbanística do Setor 3, adequando
a norma à realidade atual de ocupação e às diretrizes da política municipal de
desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima.
CÂMARA Ml’*”' uE VILHENA
DIRETÇa. ^.;GISLATIVA
Data:_tó.
Hws ---------
Daniella Belli
Matríçula n° 400005
• roc.n°t(5136^
V^FIs.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei n9 3C/2026, que "Dispõe sobre o
parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 3 e dá outras providências".
PROJETO DE LEI N? /2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 2/10
O Setor 03 foi originalmente aprovado pela Lei Municipal n^ 2.298/2007, com posterior
atualização dos parâmetros urbanísticos pela Lei np 6.469/2025, definindo os afastamentos, taxas de
ocupação, corte chanfrado e ampliação das atividades permitidas pela Lei n^ 5.085/2019. Contudo, a
legislação ainda apresentava dispersão normativa e ausência de uma listagem clara e sistemática das
atividades permitidas por zona.
Em face disso, a Secretaria Municipal de Terras SEMTER elaborou a Nota Técnica
29/2026, recomendando a adoção de um Anexo Único em formato de tabelas por zona: MD, PR e EP,
com detalhamento das atividades econômicas permitidas, técnica já adotada em outras atualizações
legislativas municipais, conferindo maior clareza e segurança jurídica.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DEVILHENA
Procuradoria Geral do Município
A presente proposta consolida em um único diploma legal todas as regras aplicáveis ao
Setor 3, revogando expressamente a Lei n? 2.298/2007 e todas as leis que a alteraram (Leis n^
3.722/2013, 5.085/2019 e 6.469/2025), com a manutenção dos parâmetros urbanísticos atualmente
em vigor, apenas com redação aprimorada e organização sistemática:
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
T- JC /2026, que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo do Setor 3
- Parque Industrial II, em conformidade com as competências constitucionais do Município para
ordenação do solo urbano, na forma do Art. 30, VIII, CF, da Lei Federal n- 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, da Lei Federal n^ 6.766/1979 e da Lei Orgânica do Município de Vilhena.
ro=.n»JM
• Zonas: Zona de Uso Misto Diversificado (MD) - Zona A; Zona
Predominantemente Residencial (PR) - Zona B (atualmente sem áreas
delimitadas, mantida para efeito normativo); Zona de Equipamento Público (EP)
-Zona C.
• Afastamentos: frontal 3,00 m; laterais e fundo sem recuo, exigindo-se 1,50 m
apenas quando houver abertura; para lotes de esquina: recuo frontal 3,00 m e
recuo lateral 2,00 m para o outro logradouro.
• Corte chanfrado: 2,00 m para edificações comerciais em lotes de esquina.
• Taxa de ocupação: mínima de 10% (dez por cento); máxima de 70% (setenta por
cento) para edificações residenciais e 90% (noventa por cento) para comerciais.
• Construções em madeira: vedadas para novas edificações, ressalvadas as
existentes; edificações comerciais em alvenaria, concreto ou estrutura metálica,
admitido madeiramento em cobertura e forro.
•? • As atividades permitidas foram organizadas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único,
com remissão à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
garantindo atualização dinâmica por decreto, se necessário.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páaina 3 /10
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento ordenado e
sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
..JProc.n^PM \
A medida não compromete a salubridade, a segurança nem a função social da í
propriedade, ao contrário, promove tratamento isonômico, racionaliza o uso do solo e estimula
investimentos compatíveis com a vocação do setor.
PROJETO DE LEI N? , DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2- Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I -Alinhamento: linha divisória entre o lote urbano e o logradouro público;
III - Afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite lateral do lote;
IV - Afastamento de fundo: distância entre a edificação e o limite oposto à testada;
VI - Lote de esquina: lote situado no encontro de dois logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E USOS PERMITIDOS
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V - Taxa de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação e a área total do
terreno;
II - Afastamento frontal: distância horizontal entre o ponto mais próximo da
edificação e o alinhamento;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 3 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. I9 Fica disciplinado o parcelamento, o uso e a ocupação do solo do Setor 3,
localizado no perímetro urbano de Vilhena, nos termos desta Lei.
■oc.nQ
Ãfis.cS |
Art. 39 Para efeito normativo, o Setor 3 fica subdividido nas seguintes zonas:
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 62 A taxa de ocupação no Setor 3 obedecerá aos seguintes índices:
I - mínima: 10% (dez por cento) para qualquer uso;
Art. 72 Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações no Setor 03 são:
2
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II - Zona B - Zona Predominantemente Residencial - PR: destinada primordialmente
à função habitação permanente e demais atividades compatíveis, na forma da Tabela 2 do
Anexo Único desta Lei.
I - Zona A - Zona de Uso Misto Diversificado - MD: destinada à localização de usos
residenciais, comerciais, de prestação de serviços, indústria madeireira já existente e demais
atividades compatíveis, na forma da Tabela 1 do Anexo Único desta Lei;
Art. 42 A Zona A - MD compreende todas as quadras do Setor 3, exceto as quadras
indicadas no inciso III, do art. 35, desta Lei.
Art. 59 São permitidas em cada zona as atividades econômicas relacionadas nas
respectivas tabelas do Anexo Único, identificadas por categoria, devendo ser observadas as
correspondentes classes e subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, bem como as demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão observar a legislação
urbanística, ambiental, sanitária, de segurança, prevenção contra incêndio e demais normas
aplicáveis, inclusive quanto ao controle e tratamento de efluentes, resíduos, ruídos e
emissões, quando couber.
II - máxima: 70% (setenta por cento) para edificações residenciais e 90% (noventa por
cento) para edificações comerciais.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município T.
^Proc-n0- J . Mfis. Ot)
LA. ----------------
\o A.
Ill - Zona C: Zona de Equipamento Público - EP: destinada à localização de
equipamentos públicos e comunitários, na forma da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei,
compreendendo as quadras 73 (Lote 2), 93, 99 (Lote 2), 106, 110 e 116.
I -frontal: 3,00 m (três metros);
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 6/10
III - fundo: sem recuo, exceto quando houver abertura, hipótese em que será
obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 15 Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar, além do recuo frontal de
3,00 m (três metros), o recuo de 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.
II - laterais: sem recuo, exceto quando houver abertura (portas, janelas, respiros ou
quaisquer vãos), hipótese em que será obrigatório o afastamento de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à construção de
muros, grades, alambrados e outras divisórias.
§ l9 É vedada a construção de novas edificações em madeira do tipo precário (tábuas
serradas e mata-juntas), ressalvadas as construções existentes anteriormente à data de
publicação desta Lei.
Art. 10. Todas as construções deverão obedecer, ainda, às disposições do Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais pertinentes.
§ 29 As obrigatoriedades do caput deste artigo não se aplicam às construções em
madeira já existentes, regularmente consolidadas.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 89 Para as edificações comerciais, é permitida a construção no alinhamento
frontal do terreno, observado o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) nos lotes de
esquina.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a
identificação das atividades por CNAE nas tabelas do Anexo Único, bem como a atualizar a
Art. 99 As construções deverão ser obrigatoriamente em alvenaria, concreto ou
estrutura metálica, admitindo-se o emprego de madeira na estrutura da cobertura e forro.
§ 29 Nas áreas compreendidas pelos afastamentos acima descritos, somente será
permitida a edificação de guaritas de controle e/ou vigia.
M Fls.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal n5 2.298, de 23 de novembro de 2007;
II - a Lei Municipal n? 3.722, de 26 de agosto de 2013;
III - a Lei Municipal n9 5.085, de 7 de junho de 2019;
IV - a Lei Municipal n9 6.469, de 13 de março de 2025; e
V - quaisquer outras disposições em contrário que disciplinem o Setor 3.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 7/10
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
descrição das atividades permitidas, observadas as categorias e a compatibilidade com a
zona.
^■Proc.n°J
Fls.
--------- V
cP)
PROJETO DE LEI N? , DE 30 DE ABRIL DE 2026
TABELA I - ZONA A - ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO
TABELA 2 - ZONA B - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL
Categoria Atividades permitidas:
Serviços
TABELA 3 - ZONA C - ZONA DE EQUIPAMENTO PÚBLICO (EP)
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 8/10
ANEXO ÚNICO
ZONA DE USO INDUSTRIAL PREDOMINANTE
Serviços e
atividades de
apoio
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Residencial
Comércio
Categoria
Residencial
Indústria
Comércio
Categoria
Institucional
Atividades permitidas:__________________________________________________________
Residências uni e multifamiliares._________________________________
Indústria madeireira já existente (unicamente as preexistentes à publicação desta Lei)._______
Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos
automotores; comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores.
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios em geral; oficinas de reparos de
veículos leves; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial; serviços de telecomunicações com e sem fio; obras de infraestrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos; instalação de
aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais.
Residências uni e multifamiliares.__________________________________________________
Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores._______________________________________________ ____________
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios em geral; oficinas de reparos de
veículos leves; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial; serviços de telecomunicações com e sem fio; obras de infraestrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos; instalação de
aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais.
Atividades permitidas:__________________________________________________________
Equipamentos públicos e comunitários; unidades administrativas públicas; atividades públicas
de educação, saúde, assistência social, segurança, cultura, esporte e lazer; demais usos
institucionais compatíveis com a destinação de equipamento público.____________________
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
f^Proc
<
VA-Fls- V
HI
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 9/10
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município T
x^CIPvx
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Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
E
Assinatura eletrônica - Identificador: 8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040 - Páqina 10/10
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 30/04/2026
14:34:11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
■Â FIs. U í,
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https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade2identificador-8a8b8179-9d46-48b4-be84-9fb77fc36040
H
Eh
À PREFEITURA DE VILHENA - RO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Ao Sr. Responsável SEMPLAN
REQUERIMENTO
• 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores
45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores.
33.14-7-07 - Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
^Proc.n0
<
A.9
A empresa JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
REFRIGERAÇÃO - ME pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n0
49.213.746/0001-72, estabelecida na Avenida Presidente Tancredo Neves, n° I 1679 Sala D.
Bairro Setor 13. representado por seu Procurador Jonathan Roger Santana De Oliveira,
inscrito no CPF sob telefone Solicita a Inclusão de
Atividades, afim de abertura por alteração do endereço localizado na Rua 302 (Viviane P.
Moraes) 5926 ST003 QD023 LT003 Cep. 76.988-002, onde será exercida no local e
escritório, pois a atividade abaixo descrita não está apta para ser desempenhada na área:
• 45.30-7-04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
Obs.: e-mail-maiarefrigerar@gmaii.com
69-999712227
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
JONATHAN ROGER
SANTANA DE
OLIVEIRA
REFRIGERACAOáMT
374600017?________-03-00-______
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
Vilhena-RO. 18 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
JONATHAN ROGER SANTANA
DE OLIVEIRA
REFRIGERACAO«MMM»
172
Dados: 2025.09.1817:52:04
^Proc.n"J
v?
IIW
24/09/2024 16 53 aboutblank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
MCTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAI
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 24/09/2024 às 16:53:18 (data e hora de Brasília). Página 1/1
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SITUAÇÃO ESPECIAL ********
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-07 • Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
45.30-7-04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
NUMERO DE INSCRIÇÃO
49.213.746/0001-72
MATRIZ
T TULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE PANTASIA)
MAIA REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA
BAIRRO/DISTRITO
S-13
NUMERO
11679
COMPLEMENTO
SALAD
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
17/01/2023
DATA DE ABERTURA
17/01/2023
PORTE
ME
NOME EVPRESARIA.
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213-5 - Empresário (Individual)
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
TELEFONE
CCDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÍ^ICA PRINCIPAL
45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veiculos automotores
MUNICÍPIO
VILHENA
UF
RO
CEP
76.987-698
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL iEFR)
DATA DA SITUAÇAO ESPECIAL ********
LOGRADOURO
AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES
ENDEREÇO ELETRÔNICO
aFls.jL
B
ffiroc-n0
Página 1 de 4
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica neste ato alterado o endereço da empresa para. Avenida
Presidente Tancredo Neves, n° 11679. Sala D, Setor 13. Cep 76987698. no município de
Vilhena/RO.
CLÁUSULA QUARTA: O capital social é de RS 10.000,00 (dez mil reais), totalrnente
subscrito e integralizado, em moeda corrente do País.
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDMDUA
PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
49.213.746 JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
CLAUSULA QUINTA: Em consequência das alterações, resolve o empresário consolidar
o instrumento de inscrição o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ter a seguinte
redação:
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido
em 24/02/1997, portador do RG e inscrito no CPF: n°
Tesiidente e domiciliado-r^^^B^^^^MHMMKMHMiâfi^l^^
no município de Vilhena/RO, Empresário individual.
49.213.746 JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA, com sede na AVENIDA
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, n.° 11679, Bairro: S-13, no município de Vilhena/RO
CEP 76987-698. Registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia com NIRE
11801680483 e inscrita no CNPJ sob o 49.213.746/0001-72. Resolve alterar seu registro
de Microempreendedor Individual para Empresário individual mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica neste ato alterado nome da empresa para. JONATHAN
ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO e usará a expressão Maia
Refrigeração Automotiva como nome fantasia.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica neste ato alterado o objeto da empresa para
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de
instalação manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial: Comercio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
Paragrafo único: E exercera as seguintes atividades
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores.
^fis. vs
CLÁUSULA QUINTA: O Empresário Individual tem por objeto o exercício das seguintes
atividades econômicas: Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores: Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores: Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração
e ventilação para uso industrial e comercial: Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para veículos automotores; Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores.
Parágrafo único: E exerce as seguintes atividades
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial:
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veicules automotores.
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
CLÁUSULA SEGUNDA: O Empresário Individual tem sua sede no seguinte endereço
Avenida Presidente Tancredo Neves, n° 11679, Sala D, Setor 13 Cep 76.987-698. no
município de Vilhena/RO.
CLÁUSULA SEXTA: O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são
verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no
artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não
possuir outro registro como Empresário Individual no País.
CLÁUSULA TERCEIRA: O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente
subscrito e integralizado, em moeda corrente do Pais.
CLÁUSULA QUARTA: O Empresário Individual iniciou suas atividades no dia 17/01/2023
e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
CONSOLIDAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: PORTE EMPRESARIAL - O empresário declara que a atividade
se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar n° 123. de 14 de
dezembro de 2006. e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no § 4o do art. 3o da mencionada lei. (art. 3°, I, da Lei Complementar n° 123.
de 2006)
de 4
f^-Proc. _
3 Rs. k(c
CLÁUSULA PRIMEIRA: O empresário individual adotará como nome empresarial dev
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO e usará a expressão
Maia Refrigeração Automotiva como nome fantasia.
Págx
;.n°
E,
tquer ação
Vilhena/RO. 12 de setembro de 2024
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o Foro da Comarca de Vilhena/RO, par;
fundada neste instrumento, renunciando-se a qualquer outro por muito espeoial que seja.
Assina este instrumento de alteração, em única via destinada ao registro e arquivamento
na Junta Comercial do Estado de Rondônia, para que produza os efeitos legais.
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
Empresário individual
6rProc.n°
â FIs. Pt /^Página 3 de 4
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
ASSINATURA ELETRÔNICA
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S)
CPF/CNPJ Nome
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
20240518640.
aos
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Certificamos que o ato da empresa JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO consta
assinado digitalmente por:
CERTIFICO O REGISTRO EM 24/09/2024 11:15 SOB N
PROTOCOLO: 240518640 DE 16/09/2024.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12413629956. CNPJ DA SEDE: 49213746000172.
WIRE: 11801680483. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 12/09/2024.
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA REFRIGERAÇÃO
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6rProc.n°|\U^B '.Página 4 de 4
4fis. lí)
ROGER FRANCIS CARDOSO RIBEIRO
SECRETÁRIO-GERAL
www.empresafacil.ro.gov.br
A validade dente documento, ne impresso, fica sujeito A comprovaçào de sua autenticidade
respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
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OLIVEIRA
LOURDES BARBOSA SANTANA
1G790278428
RO710755767
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PORTO VELHO,
— DATA EMiSSAO ——-
08/11/2021
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-DATA NASCíTjhÍJtS
24/02/1997
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[ JONATHAN ROGER SANTANA DE OLIVEIRA
—*A--»•* -----------—
ASSINATURA OO eMISSOK
- - - .
RONDÔNIA
Cadastro Imobiliário Completo
1001473?
LOCAI.IZA(, AO Inscrição Imobiliária: 0!-003.000-0023-00000300-1
INFORVIAÇÕES BUROCRÁ 11CAS INFORMA< ÕES GERAIS
I ESTADAS / LOGRADOUROS
Lograduuru/Trechu Testada Guias Rebaixadas/*! anianliu
04
INFORMAÇÕES DO TERRENO
SEGMENTOS
Sequência: 1 Tipo: 1 - Edificação Predial
EUrutura Cobertura
Paredes Piso
Forro
Conservação
Area Descoberta: M2 Área Não Lançada: 0,1)0 M ;
ISENÇÕES
Rei.: 13 Emissão: 18 09 2025 - 18:05:34 WEB Pag i 1
I ogradouro:
Complemento
Bairro:
Condomínio:
Ocupacau
Xliq. Progressiva
Caucionado:
Ano Alíquota Progressiva:
Data de Inclusão:
Data de Alteração:
Tipo de Lote:
Nivel
Situucao
Iluminacao
Pavimentacao
Unidade
0,00 m* Arca Coberta Não Tributada:
0,00 m2 Área Descoberta Não
475,00 m2 Área Total Não Tributada:
Principal
Não
Não
Não
Sim
0,00 m
0.00 m'
0,00 nr
Esquadrias
Revestimento Externo
Pintura Externa
Cozinha
Topografia
Pedologta
Benfeitorias
Coleta de Lixo
Logradouro
Rua NÂO CADASTRADO
Rua NÃO CADASTRADO
Rua NÃO CADASTRADO
Rua VIVIANE PEREIRA DE MORAES
249 - Concreto
262 - Alvenaria
270 - Sem
280 - Sem
291 - Sem
303 - Sem Pintura
316 - Azulejo ate o Teto
324 - Aparente
336 • Comercial
351 - Edificação Predial
Área Coberta: M2
Revestimento Interno
Pintura Interna
Banheiros
Inslalacao de Agua
Posicau
286 - Sem
299 - A Base D Agua
310 - Banheiros Internos
318 - P<ko c Resers atorio
330 - Conjuq. e Ahnh
347 - Bom
255 - Mct.iiica
265 - Cimentado
275 - Sem
29 - Ao Nivel
40 - 1 Frente
57 - Sun
63 - Sem
205-001
Xcabemenlos (Banheiros)
Instalacao Elétrica
Caractcrizacao
Tipo construem»
Área Construída: 475.00 MMatrícula:
Cartório:
Livro:
Folha:
INCR \:
MUNICÍPIO de vilhena
Rondônia
Exercício: 2025
Não
0
12/02/2007
11/04/2024
Urbano
24 - Normal
33 - Normal
50 - Muro
60 - Sim
74 - Uso Comercial
217- I
625,00 nr
625,00 nr
0,00 nr
0,00 nr
25,00 nr
Cadastro: 14737 Tipo Imóvel: Predial Cadastro Anterior:
Distrito: 01 Setor: 003.000 Quadra: 0023 Lote: 000003 Unidade: 001
25.00
25.00
25.00
25.00
ÁREA TOTAL DOS SEGMENTOS
Histórico Área Coberta:
Histórico Área Descoberta:
Histórico Áreã Total Construída:
DIMENSÕES
Área do Lote;
Área Útil do Lote:
Area Privativa:
Área Comum:
Profundidade:
[X«] Rua VIVIANE PEREIRA DE MORAES, N“ 5914
LOTES 03 E 04 - LOTES 03 E 04
[/9] PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES CEP: 76988-002
[/9] SEM CONDOMÍNIO
V alor Venal Territorial RS: 41 420.00 Valor Venal Predial RS: 120.330.33 Valor Venal Imóvel RS: 161.750.33
PROPRIETÁRIOS
X,
0,00 nr Área Coberta Tributada:
0,00 in2 Área Descoberta
475,00 m2 Área Total Tributada:
PROPRIETÁRIO PRINCIPAL [100.00%}
Proprietário: [-IHOOO] MARIA ROSIMERE TAVARES RONCATO
( ódigo Isenção
1 NORMAL
10 de Abril de 2026
1. Local:
SETOR 03, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
3. Descrição das observações
4. DA ANÁLISE
A redação atualmente vigente já admite, na Zona A, usos de comércio, serviços,
escritórios, residências e oficinas de reparos de veículos leves. Entretanto, o texto
legal não contempla de forma expressa todas as atividades ora pretendidas,
Foi apresentada demanda de inclusão de atividades para imóvel localizado no
Setor 03, Quadra 023, Lote 003, destinado ao exercício de atividades empresariais
relacionadas à manutenção mecânica automotiva, instalação e reparação de
acessórios para veículos, comércio varejista de peças e manutenção de máquinas
e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial.
3.1. Entorno: O setor possui característica predominantemente residencial e
industrial.
O objeto trata-se de inclusão de atividades do SETOR 03, regido pela LEI N°
2.298/2007.
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3.2.Já é interesse do município em seus estudos para revisão do Plano
Diretor, em promover a atualização de legislações consideradas
ultrapassadas pela literatura.
A Lei Municipal n° 2.298/2007 classifica o Setor 03, para efeito normativo, em
Zona A - Zona de Uso Misto Diversificado (MD), Zona B - Zona
Predominantemente Residencial (PR) e Zona C - Equipamento Público (EP).
Todavia, o próprio art. 5o dispõe que, tendo em vista a ocupação do Setor 03, não
há área predominantemente residencial-Zona B. Por sua vez, o art. 4o estabelece
que a Zona A compreende todas as quadras do Setor 03, exceto aquelas
expressamente indicadas, dentre as quais não se encontra a Quadra 023, onde
se situa o imóvel objeto do pedido.
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Data
Assunto ALT
Interessado
Processo
Relator
Órgão
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 29/202^ . H
to DE LEI DO SETOR 03
JONATHAN ROGER SANTANA DE OLMIRA REFRIGERAÇÃO - ME
| 18054/2025/
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
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Secretaria Municipal de Terras de Vilhena
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5. DA CONCLUSÃO
, DE DE DE 2026
Sob a ótica urbanística, as atividades pleiteadas guardam compatibilidade com a
natureza da Zona de Uso Misto Diversificado, por consistirem em atividades de
comércio e prestação de serviços afins à dinâmica urbana já consolidada no setor.
Nessa perspectiva, mostra-se pertinente promover atualização legislativa restrita
à explicitação e organização das atividades permitidas, sem rediscussão dos
parâmetros edilícios já alterados anteriormente.
A proposta limita-se à inclusão e sistematização das atividades permitidas por
zona, mantendo incólumes os recuos, afastamentos e taxas de ocupação já
alterados em legislação superveniente.
Nesse sentido considera-se completamente pertinente a alteração da Lei
Municipal n° 2.298, de 23 de novembro de 2007, e sugere-se o seguinte texto:
VILHENA
n
PROJETO DE LEI N°
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
especialmente serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores, comércio varejista de peças e acessórios novos e usados
para veículos automotores e manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial.
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I
sl
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.298, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE
REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO
DO SOLO NO SETOR 03, PARA DISPOR
SOBRE AS ATIVIDADES PERMITIDAS
POR ZONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ante o exposto, entende-se urbanisticamente viável a inclusão das atividades
requeridas no Setor 03, especialmente na Zona A - Zona de Uso Misto
Diversificado (MD), sugerindo-se a adoção da minuta de projeto de lei constante
na sequência deste expediente.
Por técnica legislativa, considera-se recomendável adotar modelo normativo que
remeta as atividades permitidas a anexo próprio, organizado por zona, conferindo
maior clareza, sistematização e segurança jurídica às análises administrativas
futuras.
“Art. 2o
os usos e atividades econômicas relacionados na Tabela 1 do Anexo Único desta
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, de de 2026. El
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
VILHENA
Art. 2o O inciso I do § Io do art. 4o da Lei Municipal n° 2.298, de 23 de novembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - zona de uso misto diversificado - MD: esta zona é destinada à localização de usos
residenciais, comerciais, de prestação de serviços, industriaisjá existentes e demais atividades
compatíveis, na forma do Anexo Único desta Lei;
Art. 3o Fica acrescido parágrafo único ao art. 6o da Lei Municipal n° 2.298, de 23 de
novembro de 2007, com a seguinte redação:
Parágrafo único. São permitidos na Zona C - Equipamento Público (EP) os usos e
atividades relacionados na Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.”
Art. 4o Fica acrescido o Anexo Único à Lei Municipal n° 2.298, de 23 de novembro de
2007, na forma do Anexo Único desta Lei.
VII - zona de uso predominante residencial - PR: destinam-se primordialmente à função
habitação permanente e demais atividades compatíveis, na forma do Anexo Único desta Lei.”
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
§ 1°
“An. 4o
Art. Io O inciso VI do an. 2o da Lei Municipal n° 2.298, de 23 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 6o
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Lei;”
3a
Tabela 1 - Zona A - Zona de Uso Misto Diversificado (MD)
Categoria itidas
Residencial Residências.
Indústria Indústria madeireira já existente.
Comércio
Tabela 2 - Zona B - Zona Predominantemente Residencial (PR)
Categoria Atividades permitidas
Residencial Residências.
Comércio
Tabela 3 -Zona C - Equipamento Público (EP)
Serviços e atividades de
apoio
Serviços e atividades de
apoio
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
ANEXO ÚNICO
LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS NO SETOR 03 POR ZONA
Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e
acessórios novos para veículos automotores; comércio varejista de
peças e acessórios usados para veículos automotores.
i
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Fls.
Atividades perm
x.
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Comércio atacadista e varejista; comércio varejista de peças e
acessórios novos para veículos automotores; comércio varejista de
peças e acessórios usados para veículos automotores.
I
I
I
í
I
iíh
p
IIII
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios cm
geral; oficinas de reparos de veículos leves; serviços de manutenção
e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores; manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; Serviços
de Telecomunicações sem fio; obras de infraestrutura para energia
elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
Instalação de aparelhos para recepção, conversão, emissão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados e
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais c
industriais.
Artesanato; hotéis; pensões; dormitórios; bares; escritórios em
geral; oficinas de reparos de veículos leves; serviços de manutenção
e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores; manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; Serviços
de Telecomunicações sem fio; obras de infraestrutura para energia
elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos;
Instalação de aparelhos para recepção, conversão, emissão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados e
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e
industriais.
Categoria Atividades permitidas
Institucional
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, de de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Atenciosamente.
Vilhena, 10 de abril de 2026
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
Equipamentos públicos e comunitários; unidades administrativas
públicas; atividades públicas de educação, saúde, assistência social,
segurança, cultura, esporte e lazer; demais usos institucionais
compatíveis com a destinação de equipamento público.
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
VILHENA níriUMt MtMiciMi
—w14/04/2026 09:29:22
X«ac»*1nSrcZU-.’Aio-C;0«40JS
s
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1
0
110 §
QOFsi|ili11
DECRETO N? 65.297/2025
ANEXO ÚNICO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
CONSIDERANDO o Decreto n5 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre
o fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
RESOLVE instaurar o presente processo administrativo com a finalidade de
promover a tramitação do projeto de lei que dispõe sobre Inclusão de Atividades no
Setor 03, tema este regido pela LEI MUNICIPAL Ng 2.298/2007.
Rafael Maziero
Secretário Municipal de Terras
Decreto n. 65.662/2025
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Terras
------- Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
RAFAEL MAZIERO
tfproc.n°
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13/04/2026 12:54:58
O Secretário Municipal de terras no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder Executivo proposta de
projeto de lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada tramitação
administrativa interna do referido projeto de lei, com a devida análise técnica, jurídica e
orçamentária, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência da
Administração Pública; e
eWÍ
E: