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materia nº 7440/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7440 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Setor 7-A e dá outras providências.
native_id5653

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Matéria lida em plenário
2026-05-04 Aguardando Leitura
2026-05-04 Matéria Recebida
2026-05-04 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Ofício n9 322/2026 - PGM
Vilhena, 30 de abril de 2026.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima.
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 1 / 7
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no
Setor 07-A, revoga a Lei Municipal n2 113/1986 e suas alterações, e dá outras providências",
em substituição integral ao texto anterior.
As modificações propostas, especialmente quanto à revogação da taxa de
ocupação mínima, à elevação das taxas máximas (70% para residencial e 85% para
comercial) e à redução/padronização dos afastamentos mínimos (frontal 3,00 m; laterais e
fundo 1,50 m, com faculdade de construir na divisa sem abertura), baseiam-se em estudo
técnico da Secretaria Municipal de Terras (Nota Técnica 36/2026), que atesta a viabilidade
urbanística e a isonomia com outros setores do Município.
Exm-. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Propositura de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
r/‘
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o progresso
ordenado de Vilhena, solicitamos a aprovação do projeto nos termos apresentados.
A proposta consolida e moderniza a legislação urbanística do Setor 07-A,
adequando-a à realidade atual de ocupação e às diretrizes da política municipal de
desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
CÃMAHA à'. JTiCIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Matriçula n° 400005
PROJETO DE LEI N9 3Ato /2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
0
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 2 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
l \'Proc r.
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que
disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo do Setor 07-A, em conformidade com as
competências constitucionais do Município para ordenação do solo urbano, nos termos do art. 30,
VIII, da Constituição Federal, a Lei n9 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n9 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e a Lei Orgânica do Município de Vilhena.
O Setor 07-A, originalmente aprovado pela Lei Municipal n9 113/1986 como "Residencial
Exclusivo", sofreu ao longo dos anos alterações pontuais (Leis n9 3.730/2013, 4.919/2018,
4.953/2018) que ampliaram os usos comerciais e de serviços, notadamente nos lotes com frente
para as Avenidas Melvin Jones e Tancredo Neves. Contudo, os parâmetros urbanísticos - taxas de
ocupação e afastamentos - permaneceram inalterados, refletindo concepções urbanísticas antigas
que geram áreas residuais pouco funcionais e dificultam soluções arquitetônicas eficientes.
Em face disso, a Secretaria Municipal de Terras (SEMTER) elaborou a Nota
Técnica 36/2026, concluindo pela pertinência da revisão dos índices, com as
seguintes propostas:
Revogação da taxa de ocupação mínima (art. 69 da Lei 113/86), uma vez que o
controle da intensidade de ocupação já é garantido pela taxa máxima, pelos
afastamentos e pelas demais normas edilícias.
Elevação da taxa de ocupação máxima para 70% (setenta por cento) nas
construções residenciais e 85% (oitenta e cinco por cento) nas comerciais,
alinhando-se a outros setores do município e permitindo melhor
aproveitamento do solo.
Redução e padronização dos afastamentos mínimos: frontal de 6,00 m para 3,00
m; laterais e fundo para 1,50 m, com faculdade de edificação nas divisas desde
que não haja aberturas; e, nos lotes de esquina, recuo frontal de 3,00 m e recuo
de 2,00 m para o outro logradouro (em substituição aos atuais 3,00 m).
A medida não compromete a salubridade, a ventilação, a iluminação nem a segurança
das edificações, devendo os projetos observar o Código de Obras e a legislação municipal pertinente.
Ao contrário, promove tratamento isonômico, racionaliza o uso do lote e evita distorções entre
quadras e tipologias de testada.
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento ordenado e
sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto.
PROJETO DE LEI Me , DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Alinhamento: linha divisória entre o lote urbano e o logradouro público;
III -Afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite lateral do lote;
IV -Afastamento de fundo: distância entre a edificação e o limite oposto à testada;
VI - Lote de esquina: lote situado no encontro de dois logradouros públicos.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO E USOS PERMITIDOS
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 3/ 7
II - Afastamento frontal: distância horizontal entre o ponto mais próximo da
edificação e o alinhamento;
Art. I9 Fica disciplinado o parcelamento, o uso e a ocupação do solo do Setor 07-A,
localizado no perímetro urbano de Vilhena, nos termos desta Lei.
V - Taxa de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação e a área total
do terreno; e
Art. 39 O Setor 07-A é caracterizado como Zona de Uso Residencial Exclusivo - RE,
admitindo-se, complementarmente, as atividades comerciais e de serviços elencadas nos
Arts. 42 e 52 desta Lei, respeitadas as demais exigências legais.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 42 São permitidas, em todo 0 Setor 07-A, as seguintes atividades comerciais
voltadas às necessidades diárias, a instalação de estabelecimentos prestadores dos serviços
listados na Tabela I do ANEXO ÚNICO desta Lei, identificadas por grupo, classe e subclasse da
CNAE, observadas as demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.
/
,4^ z\’Pr°c 1
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 7-A E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
-o
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 99 A taxa de ocupação máxima no Setor 07-A será de:
I - 70% (setenta por cento) para as edificações residenciais;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para as edificações comerciais.
são:
I -frontal: 3,00 m (três metros);
II
III
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 4 / 7
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá observar, além do recuo
frontal de 3,00 m (três metros), o recuo de 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.
Art. 11. Para as edificações comerciais, é permitida a construção nos alinhamentos
frontal e lateral, observado o corte chanfrado de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) nos lotes de esquina.
Art. 75 Nos lotes com testada para as Avenidas 501 - Melvin Jones e 716 - Tancredo
Neves, são permitidos os usos previstos na Tabela I e II do ANEXO I desta Lei, identificados
por grupo, classe e subclasse da CNAE, observadas as demais normas municipais, estaduais e
federais aplicáveis.
Art. 85 Fica revogada a exigência de taxa de ocupação mínima para qualquer lote do
Setor 07-A.
fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção junto à divisa, desde que não haja aberturas.
§ I9 As atividades de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo deverão
atender às exigências do Código Ambiental e do Código de Posturas do Município.
Art. 65 As quadras 18, 19 e 20 são caracterizadas como de uso especial, podendo o
Poder Executivo, por decreto, autorizar outros usos além dos previstos nesta Lei.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I x'proc n"
5
À
laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada a
construção junto às divisas, desde que não haja aberturas (portas, janelas, respiros ou
quaisquer vãos) nessas paredes;
§ 29 Para a implantação da atividade descrita no inciso VII, será obrigatória a
existência de estacionamento próprio, na proporção de 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco)
pessoas da capacidade máxima do estabelecimento.
Art. 10. Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações no Setor 07-A
(I
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal n9 113, de 20 de junho de 1986;
II - a Lei Municipal n9 3.730, de 12 de setembro de 2013;
III - a Lei Municipal n9 4.919, de 22 de junho de 2018; e
IV - a Lei Municipal n9 4.953, de 5 de setembro de 2018.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 5/7
Art. 12. Todas as construções deverão obedecer, ainda, às disposições do Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais pertinentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à construção de
muros, grades, alambrados e outras divisórias.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por decreto, as diretrizes
para a comercialização dos lotes do Setor 07-A.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
I ''«'Proc n"
PROJETO DE LEI Ne , DE 30 DE ABRIL DE 2026
ANEXO ÚNICO
Atividades Comerciais e de Serviços Permitidas
Categoria Atividades permitidas
Comércio varejista de vizinhança
Serviços gerais
Serviços automotivos
Eventos e lazer
Usos complementares
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 6 / 7
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
Atividades permitidas nas Avenidas
501e716
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Comércio varejista de vestuário, alimentação, eletrodomésticos,
ferragens, material de construção, armarinhos.
Casas funerárias
Escritórios em geral
Consultórios médico-odontológicos
Laboratórios de análises clínicas
Oficinas de reparos de eletrodomésticos, rádios e televisores.
Restaurantes, bares e lanchonetes
Empresas comerciais e de serviços
Pequenas indústrias ou manufaturas (observadas condições ambientais e
de segurança)
Mercearias e/ou mercados
Açougues
Padarias e/ou confeitarias
Frutarias e/ou quitandas
Farmácias
Supermercados
Papelarias e/ou livrarias__________
Pequenas oficinas de reparos de
aparelhos eletrodomésticos.
Oficinas de artesanato
Barbearias
Salões de beleza, cabeleireiro e
manicure.
Pequenos escritórios____________
Oficinas de lanternagem, funilaria,
pintura e mecânica de veículos
automotores.___________________
Casas de festas e eventos
/■V"
i \'Proc r."
r<
Assinatura eletrônica - Identificador: 2821698d-c115-40bc-bab5-7cb5e1b55d54 - Páqina 7 / 7
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04/05/2026
08:32:09 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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I \'Proc
2Í
Artigo 8o - A locação das edificações nos lotes obedecerão aos seguintes afastamentos mínimos:
a) frontal - 6.00m (seis metros)
PROPOSTA - Artigo 6o - REVOGADO.
Viemos por meio deste documento, REQUERER a: Alteração de lei ou decreto dos
zoncamcntos do município de Vilhena-RO:
EXM°. SR°.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA / RO
ATUAL - Artigo 6°- A taxa de ocupação mínima para este loteamento obedecerá ao seguinte
critério:
a) 15% (quinze por cento) para os lotes localizados nas quadras 14 a 17 e 19 a 25;
b) 12% (doe por cento) para os lotes localizados nas quadras 01 a 05 e 07 a 13.
Artigo 7" - A taxa de ocupação máxima para uso residencial é de 50% (cinqüenta por cento) e para comercial
dc 70% (setenta porcento).
b) laterais - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os lotes com 12,50m (doze metros e cinqüenta
centímetros) de testada e 2,00m (dois metros) para aqueles com 15,00m (quinze metros).
c) Fundo - 2,00m (dois metros).§3° A taxa de ocupação mínima para as construções será de 10% (dez por
cento);
Artigo 7o - A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento) para as construções residenciais e
85% (oitenta e cinco por cento) para as edificações comerciais.
Artigo 8o - A locação das edificações nos lotes será feita respeitando um recuo frontal mínimo de 3,00 m
(três metros) e afastamentos laterais e de fundos com um mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros).
§1° No caso dos lotes de esquina as edificações deverão obedecer, além do recuo frontal de 3,00 m (trés
metros), recuo lateral dc 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro;
LEI MUNICIPAL N° 113/86, de 20 de junho de 1986.
Artigos: 3
■3
REQUERIMEN^
r>'
§ Único - nos lotes de esquina a edificação terá, além do recuo frontal de 6,00m (seis metros), 3,00m (três
metros) para o outro logradouro.
JUSTIFICATIVA:
Essas Alterações no referido Decreto, traz um adequação por ISONOMIA, visando uma
padronização e bem como, resolvendo algumas distorções criadas na Lei original de 1986.
Vilhena, 25 dc março de 2026.
RUDNEI
PONTE DE
OLIVEIRA:83
Assinado de forma
digital por RUDNEI
PONTE DE
OLIVEIRAMMtaS»
34
Dados: 2026.03.27
08:39:20 -04'00'
RudneiPonte De Oliveira
Engenheiro Civil
CREA 19786 D/RO
Jonas DeJesus Lima
Engenheiro Civil
CREA 26228 D/RO
REQUERH^lENTÓ '
JONAS DE Assinado de forma
digital por JONAS DE JESUS je9SUs
LIMA»Liv^MMat
_ Dados: 2026.03.27
flS 08:39:46 -04'00'
11 4
Digitalizado com CamScanner
I
República Federativa do Brasil
Serviço Público Federal
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
Carteira de Identidade Profissional
Título Profissional
ENGENHEIRO CIVIL
Nome
RUDNEI PONTE DE OLIVEIRA
Data de Registro
30/03/2022
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C
' PresidentécioTíonfea / PresidéhtexfoCREA-RO
Vale ccmo Dccumento de Identidade em todo o terntorio nac onal e tem Fe Publica, confcrme o § 2 do art. 56 da Lei nc 519-1 de
24/12'66 e Lei n‘ G2C6 de 07/05/75.
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Nacionalidade
BRASILEIRA
República Federativa do Brasil
jffgSlSL Serviço Público Federal
Conselh° Federal de Engenharia e Agronomia
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
Carteira de Identidade Profissional
Nome
RUDNEI PONTE DE OLIVEIRA
í I p
Filiação
MARIA APARECIDA PONTE DE OLIVEIRA
ADEVAL DIAS DE OLIVEIRA
Nascimento CPF
01/03/1985 MMI
s
Registro Nacional
IAIH
O!
Data de Registro
13/11/2024
Ibil
o
República Fedeiativa do Brasil
Serviço Publico Federal
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
Carteira de Identidade Profissional
Nome
JONAS DE JESUS LIMA
CREA-RO
Registro Crea N°
Título Profissional
ENGENHEIRO CIVIL
Presidente do Confea Presidente do CREA-RO
Vdle IhxuH-wmo Oe identMade tn -pmiôriG rwf.u- ti • • “uMu-d. uwitornie o §■ 2' <3ü art 56 da n âVXdts
24 e Loi n 620» rk-li/Vüft,’fi
If
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Data 22 de abril de 2026 ís^»a-a' Secretaria Municipal de Terras de Vilhena
1. Local:
SETOR 07-A, Vilhena - Rondônia.
3. Descrição das observações
3.1. Entorno:
4. Conclusão
VILHENA UUMCIPAL
Assunto
Interessado
Processo
Conclui-se que o pedido de alteração dos índices urbanísticos é pertinente, uma vez
que busca adequar a legislação setorial à realidade atual de ocupação urbana, promovendo
tratamento mais isonômico e padronizado em relação a outros setores do Município.
A exigência de grandes recuos frontais e de baixas taxas máximas de ocupação reflete
concepções urbanísticas antigas que, em muitos casos, acabam por gerar áreas residuais
pouco funcionais dentro do lote, dificultando soluções arquitetônicas mais eficientes,
sobretudo em parcelas urbanas menores. A revisão desses parâmetros permite melhor
aproveitamento do solo urbano, sem afastar a necessidade de observância das demais
normas de salubridade, ventilação, iluminação, drenagem e segurança edilícia.
O Setor 07-A é disciplinado pela Lei Municipal n° 113/86, que o caracteriza como de
uso residencial exclusivo, admitindo, todavia, atividades comerciais voltadas às necessidades
diárias e determinados estabelecimentos prestadores de serviços. A própria legislação
também autoriza usos comerciais e de serviços mais amplos nos lotes com testadas para as
Avenidas 501 (Melvin Jones) e 716 (Tancredo Neves), evidenciando que o setor já comporta
dinâmica urbana mais complexa do que a originalmente prevista em 1986.
2. Características do objeto
O objeto trata-se da solicitação de alteração dos índices urbanísticos do Setor 07-A,
especificamente para revogação da taxa de ocupação mínima, alteração da taxa de ocupação
máxima e revisão dos afastamentos mínimos das edificações.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 36/2026
ALTERAÇÃO DE ÍNDICES URBANÍSTICOS DO SETOR 07-A
JONAS DE JESUS LIMA
89919/2026
7.1 ':-
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I ''(Proc g''J
Me
Órgão
£
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Relator
3.2. Legislação vigente:
A Lei Municipal n° 113/86 estabelece atualmente taxa de ocupação mínima
diferenciada por quadras, taxa de ocupação máxima de 50% para uso residencial e 70% para
uso comercial, além de recuo frontal de 6,00 m, afastamentos laterais de 1,50 m ou 2,00 m a
depender da testada, e afastamento de fundo de 2,00 m. O requerimento apresentado propõe
a revogação do art. 6o, a elevação da taxa máxima para 70% nas construções residenciais e
85% nas comerciais, bem como a redução e padronização dos afastamentos mínimos para
recuo frontal de 3,00 m e afastamentos laterais e de fundo de 1,50 m, com recuo de 2,00 m
para o outro logradouro nos lotes de esquina.
Atenciosamente.
Vilhena, 22 de Abril de 2026. Ei
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
--------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
VILHENA rnuíiiuR* mumicimi
Essa autorização não substitui a necessidade de atendimento das legislações e
normas pertinentes à implantação e ao funcionamento do estabelecimento, quando cabíveis.
Cabe ao interessado observar as demais licenças e aprovações nos órgãos competentes,
conforme a natureza da atividade desenvolvida.
i￾22:04/2026 14 18:05
Z»'*
I ‘^'Proc n"_l
Art. 1o O art. 7o da Lei Municipal n° 113, de 20 de junho de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento)
para as construções residenciais e de 85% (oitenta e cinco por cento)
para as edificações comerciais."
Art. 2o O art. 8° da Lei Municipal n° 113, de 20 de junho de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o A locação das edificações nos lotes obedecerá aos seguintes
afastamentos mínimos:
I -frontal: 3,00 m (três metros);
II-laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada
a construção junto as divisas desde que não haja abertura;
III -fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada
a construção junto as divisas desde que não haja abertura.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação deverá
observar, além do recuo frontal de 3,00 m (três metros), o recuo de
2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
Sob a ótica urbanística, a revogação da taxa de ocupação mínima do art. 61
I
!
I
s
I
si
si O
i1
0
IIO
i° não
compromete o ordenamento do setor, pois o controle da intensidade de ocupação permanece
adequadamente resguardado pela disciplina da taxa máxima, pelos afastamentos mínimos e
pelas demais exigências do Código de Obras e da legislação municipal pertinente.
Da mesma forma, a elevação da taxa de ocupação máxima para 70% nas edificações
residenciais e 85% nas comerciais, aliada à redução e padronização dos recuos, mostra-se
razoável e compatível com a necessidade de permitir maior flexibilidade projetual, racionalizar
o uso do lote e evitar distorções atualmente existentes entre quadras e tipologias de testada.
Nesse sentido, considera-se urbanisticamente viável o pedido, com a seguinte
sugestão de texto para minuta de projeto de lei:
DECRETO Ng 65.297/2025
ANEXO ÚNICO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
I
CONSIDERANDO o Decreto n9 65.297, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre
o fluxo administrativo de tramitação de projeto de lei;
RESOLVE instaurar o presente processo administrativo com a finalidade de
promover a tramitação do projeto de lei que dispõe sobre Alteração de índices
Urbanísticos no Setor 07-A, tema este regido pela LEI MUNICIPAL N9 113/86.
Rafael Maziero
Secretário Municipal de Terras
Decreto n. 65.662/2025
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Terras
--------Assinado por:
MUNICÍPIO DE VILHENA
RAFAEL MAZIERO
23/04/2026 11 43:58
O Secretário Municipal de terras no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de submeter à deliberação do Chefe do Poder Executivo proposta de
projeto de lei;
I \'P'OC n"
A
\ /]
’ A.
I
i
í
i
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II
CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada tramitação
administrativa interna do referido projeto de lei, com a devida análise técnica, jurídica e
orçamentária, conforme os princípios da legalidade, publicidade e eficiência da
Administração Pública; e
LEI MUNICIPAL N° 113/86.
Artigo 3o - É permissível os seguintes estabelecimentos
prestadores de serviços:
a) mercearias e/ou mercados
b) açougues
c) padarias e/ou confeitarias
d) frutarias e/ou quitandas
e) farmácias
f) supermercados
g) papelarias e/ou livrarias
APROVA O LOTEAMENTO SETOR 07-A,
FIXA VALORES DE COMERCIALIZAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA,
ESTADO DE RONDÔNIA, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
/ 'x'Proc r."
T
Artigo 2o - O loteamento Setor 07-A, fica caracterizado
como uso de RESIDENCIAL EXCLUSIVO (RE), sendo permitindo as seguintes
atividades comerciais voltadas para as necessidades diárias:
a) pequenas oficinas de reparos de aparelhos eletro￾domésticos;
b) oficinas de artesanato;
c) barbearias;
d) salão de beleza, cabelereiro e manicure;
e) pequenos escritórios;
f) Oficinas de lanternagem, funilaria e pintura de
veículos automotores e mecânica de automóveis;
e (INCLUÍDO PELA LEI 4.953/2018);
g) Casa de festas e eventos. (INCLUÍDO PELA LEI
4.919/2018)
V'UC'iT-.
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a
implantar o loteamento denominado SETOR 07-A e comercializar os lotes de
acordo com os valores constantes no ANEXO I, desta lei.
Artigo 6o - A taxa de ocupação mínima para este
loteamento obedecerá ao seguinte critério:
a) 15% (quinze por cento) para os lotes localizados nas
quadras 14 a 17 e 19 a 25;
b) 12% (doe por cento) para os lotes localizados nas
quadras 01 a 05 e 07 a 13.
vestiários,
ferragens,
ao
LEI
Parágrafo 1o. O tipo de prestação de serviços
descrito na alínea “f” e “g” adequar-se-á em
suas atividades às exigências constantes nos
artigos 148 e 149 -III da Lei Complementar n°
173, de 06 de dezembro de 2011. (Incluído pela
Lei 3.730/2013 e Atualizado pela Lei 4.919/2018).
Artigo 4o - As quadras de números 18, 19 e 20, são
caracterizadas como de uso especial, ficando o Poder Executivo autorizada a
decretar outros usos além dos discriminados nos artigos 2o, 3o e 5o, desta Lei.
Artigo 5o - Nos lotes com testadas para as Avenida
501 (Melvin Jones) e 716 (Tancredo Neves), é permitido tanto o uso comercial
descrito nos artigos 2o e 3o, com as seguintes atividades.
a) Comércio varejista de artigos de
alimentação, eletro-domésticos,
construção e armarinhos;
b) Casas funerárias;
c) Escritórios em geral;
d) Consultórios médico-odontológicos;
e) Laboratórios de Análises Clínicas;
f) Oficinas de reparos de aparelhos eletro-domésticos,
rádios e televisores;
g) Restaurantes, bares e lanchonetes;
h) Empresas do ramo comercial e de serviços, de
pequenas indústrias ou manufaturas,
resguardadas as condições ambientais e de
segurança, a serem analisadas no âmbito do
efetivo licenciamento.(INCLUÍDO PELA LEI
4.919/2018)
Parágrafo 2o. Para a implantação da atividade
descrita na alínea “g” é necessário implantação
de estacionamento próprio de apoio ao
estabelecimento numa proporção 1 (uma) vaga
para cada 5 (cinco) pessoas, diretamente
relacionada com a capacidade máxima
estabelecimento (INCLUÍDO PELA
4.919/2018)
5 (cinco)
com a
(INCLUÍDO
r<Proc r.n
Palácio dos Parecis, em 20 de junho de 1986.
j.n :•'
r.'
Artigo 9o - Para as edificações comerciais é permitido a
construção nos alinhamentos frontal e lateral, devendo ainda ser obedecido o
corte chanfrado de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para aqueles
localizados em esquina.
Artigo 10 - Todas as construções obedecerão as
disposições contidas na Legislação Municipal em vigor, pertinente ao assunto.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Artigo 7o - A taxa de ocupação máxima para uso
residencial é de 50% (cinqüenta por cento) e para comercial de 70% (setenta por
cento).
ÉLCIO CARLOS ROSSI
PREFEITO MUNICIPAL
§ Único - nos lotes de esquina a edificação terá, além
do recuo frontal de 6,00m (seis metros), 3,00m (três metros) para o outro
logradouro.
Artigo 8o - A locação das edificações nos lotes
obedecerão aos seguintes afastamentos mínimos:
a) frontal - 6,00m (seis metros)
b) laterais - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
para os lotes com 12,50m (doze metros e cinqüenta
centímetros) de testada e 2,00m (dois metros) para
aqueles com 15,00m (quinze metros).
c) Fundo - 2,OOm (dois metros).
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, através de Decretos, as diretrizes que deverão ser obedecidas na
comercialização dos lotes.
>
PROJETO DE LEI N° 113/86
ANEXO I
09, 10, 11,
20
QUADRAS______________________
01,02, 03, 04, 05, 07 E 08__________
12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E
VALOR POR M2
8,20 da OTN
9,50 da OTN
f X’Proc n"
VÁ
Palácio dos Parecis, em 20 de junho de 1986.
ÉLCIO CARLOS ROSSI
PREFEITO MUNICIPAL
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4^Proc r‘"
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