Ofício n9 344 /2026 - PGM
Vilhena, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 22a0a946-c238-480c-8ac2-9d26839a58c9 - Páqina 1/10
|
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima e distinta
consideração.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e
da necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à
regulação do Setor 15 - Bairro Cristo Rei, optou-se pela edição de um novo ato normativo,
que consolida e moderniza integralmente o regime jurídico da área, em substituição ao
modelo anterior.
l ■<P'-oc r."
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Casa Legislativa
o Projeto de Lei n9 /2026, que "dispõe sobre a disciplina, o parcelamento, o uso e a
ocupação do solo no Setor 15 - Bairro Cristo Rei e dá outras providências".
Esclarece-se que a propositura se insere legitimamente no âmbito das
competências municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal n9 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,
que em seu art. 2° define como objetivo da política urbana "ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana".
Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o progresso
ordenado de Vilhena, solicitamos a aprovação do projeto com o texto substitutivo nos
ulteriores termos.
Destacam-se, como diretrizes aplicáveis ao presente caso: a ordenação e
controle do uso do solo, visando compatibilizar usos diversos com o caráter residencial
predominante; a integração e compatibilidade entre atividades urbanas, fomentando o
desenvolvimento socioeconômico municipal; a adequação dos instrumentos de política
urbana, privilegiando investimentos geradores de bem-estar geral; e a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
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MENSAGEM
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 22a0a946-c238-480c-8ac2-9d26839a58c9 - Páqina 2/10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei
que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo do Setor 15 - Bairro Cristo Rei, em
conformidade com as competências constitucionais do Município para ordenação do solo
urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, a Lei n5 10.257, de 10 de julho
de 2001, a Lei n? 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Orgânica do Município de
Vilhena.
A propositura visa substituir integralmente o regime jurídico atualmente vigente,
estabelecido pela Lei n^ 760/1996 e suas sucessivas alterações, que se mostra desatualizado
face à dinâmica urbana e socioeconômica consolidada na área.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N9 /2026
7?/
Dentre as principais inovações trazidas pelo novo diploma legal, destacam-se: a
consolidação em um único texto legal de todas as regras aplicáveis, eliminando dispersões
normativas; a atualização e detalhamento das atividades permitidas com base na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conferindo maior clareza e
segurança jurídica; o estabelecimento de parâmetros urbanísticos claros e modernizados
para taxas de ocupação, afastamentos e cortes chanfrados em esquinas; e a introdução de
incentivo à infraestrutura sustentável, permitindo maior aproveitamento do lote para
empreendimentos que contribuam para a mitigação de alagamentos.
Em virtude da significativa atualização dos parâmetros urbanísticos proposta e
da necessidade de conferir maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica à
regulação do Setor 15, optou-se pela edição de um novo diploma legal, que consolida e
moderniza integralmente o regime jurídico da área.
Estas alterações são fundamentais para otimizar o uso do solo urbano, incentivar
investimentos privados, gerar empregos e fomentar atividades econômicas diversificadas e
compatíveis, sempre em consonância com o interesse público e o desenvolvimento
integrado e sustentável do Município.
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C,
Destacam-se, como diretrizes aplicáveis ao presente caso: a ordenação e
controle do uso do solo, visando evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos e
garantir a compatibilidade com o uso residencial predominante; a integração e
compatibilidade entre atividades urbanas, fomentando o desenvolvimento socioeconômico
municipal; a adequação dos instrumentos de política urbana, privilegiando investimentos
geradores de bem-estar geral; e a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
Confiando no compromisso desta Casa Legislativa com
2
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
! proc r“
o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, solicita-se a aprovação do projeto no rito ordinário
previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vilhena - Resolução nç 30, de 7
de fevereiro de 2002.
PROJETO DE LEI N? , DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI:
Rei, caracterizado comoZona de
1
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
e a Ocupação do Solo no Setor 15 -
Uso Misto - ZUM, destinada
usos comerciais e de serviços de
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA, O
PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO
DO SOLO NO SETOR 15- BAIRRO CRISTO
REIE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. I9 Fica disciplinado o Parcelamento, o Uso
Bairro Cristo
predominantemente à habitação, complementada por
vizinhança.
Art. 2? Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas definições:
I - Alinhamento: linha de divisa do lote urbano com o logradouro público;
II - Afastamento frontal: distância do ponto mais próximo da edificação ao
alinhamento;
III - Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo da edificação aos limites
laterais do lote;
IV - Afastamento de fundo: distância do ponto mais próximo da edificação ao limite
de fundos do lote;
V - Taxa de ocupação: índice urbanístico que define a relação percentual entre a área
do terreno ocupada pela projeção da edificação e a área total do terreno; e
VI - Atividades Permitidas: são as atividades econômicas ou não, constantes do
Anexo Único desta Lei, cuja instalação está autorizada na ZUM, observadas as demais
condições desta Lei;
VII - Atividades Permissíveis: são atividades econômicas não listadas no Anexo Único
que, devido às suas características, podem ter sua localização permitida na zona de uso, a
critério do Poder Executivo Municipal, mediante análise de compatibilidade urbana.
I r-1-
CÍ zx
eA
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E ATIVIDADES
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
a
2
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Art. 52 A locação das edificações no Setor 15 obedecerá aos seguintes critérios de
afastamentos mínimos:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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. ^-RrOC r"
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I - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros);
II - Afastamento lateral: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo facultada
construção junto à divisa desde que sem aberturas;
III - Afastamento de fundo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo
facultada a construção junto à divisa desde que sem aberturas.
Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a edificação terá, além do recuo frontal
mínimo de 3,00 m (três metros), recuo mínimo de 2,00 m (dois metros) para o outro
logradouro.
Art. 69 Nas edificações destinadas exclusivamente às atividades constantes do Anexo
Único, é permitida a construção nos alinhamentos frontal e lateral, devendo ainda ser
obedecido o corte chanfrado de 2,00 m (dois metros) para aquelas localizadas em esquinas.
Art. 79 A taxa de ocupação mínima do lote será de 15% (quinze por cento).
Art. S9 A taxa de ocupação máxima para o lote será de 80% (oitenta por cento).
Art. 49 São permitidas na Zona de Uso Misto - ZUM as atividades econômicas
constantes do Anexo Único desta Lei, identificadas por seus respectivos grupos, classes e
subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, ou por sua descrição
genérica quando aplicável.
Parágrafo único. A instalação de qualquer atividade do Anexo Único desta Lei fica
condicionada à obtenção do competente alvará de localização e funcionamento, observadas
as condições ambientais, sanitárias, de tráfego, de segurança e demais normas urbanísticas
aplicáveis, de modo a resguardar a compatibilidade com o uso residencial predominante.
Art. 39 O Setor 15 - Bairro Cristo Rei fica constituído como Zona de Uso Misto -
ZUM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogadas:
I - A Lei n- 760, de 05 de dezembro de 1996;
II - A Lei n9 2.397, de 10 de junho de 2008;
III - A Lei n9 3.731, de 10 de dezembro de 2013;
IV - A Lei n9 4.865, de 26 de junho de 2018
V - A Lei n9 5.060, de 17 de abril de 2019; e
VI - A Lei n9 5.298, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
3
Assinatura eletrônica - Identificador: 22a0a946-c238-480c-8ac2-9d26839a58c9 - Páqina 6/10
')
§ 29 O sistema mencionado no §19 deste artigo deverá ser mantido em perfeito
estado de funcionamento durante toda a vida útil do empreendimento.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 8 de janeiro de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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§ l9 Excepcionalmente, será permitida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento)
nos lotes com frente para as Avenidas Melvin Jones e Curitiba, que comprovarem, no ato do
licenciamento, a implantação de sistema de captação, armazenamento e/ou
reaproveitamento de águas pluviais com capacidade de retardo mínima de 300m3 (trezentos
metros cúbicos), aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 99 Todas as construções e atividades obedecerão às disposições do Código de
Obras, Código de Posturas, à legislação ambiental e à demais legislação municipal
pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentará a presente Lei, no que couber.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
, s^-proc rPrefeito
PROJETO DE LEI N9 , DE 30 DE ABRIL DE 2026
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES PERMITIDAS NA ZONA DE USO MISTO - ZUM
DO SETOR 15 - BAIRRO CRISTO REI
CATEGORIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIZINHANÇA
COMÉRCIO ATACADISTA E VARAJISTA
EDUCAÇÃO E CULTURA
SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E ASSOCIATIVOS
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 22a0a946-c238-480c-8ac2-9d26839a58c9 - Páqina 8/10
Paço Municipal,Gabinete do Prefeito
Vilhena, 30 de abril de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
. ^-P'OC
ATIVIDADES PERMITIDAS (Descrição Genérica e/ou Referência
_______________________ CNAE)________________________
Mercearias, mercados e minimercados.
Açougues, peixarias e aviários.
Padarias, confeitarias e casas de bolos.
Frutarias, quitandas e hortifrutigranjeiros.
Farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas.
Papelarias, livrarias e bancas de jornal.
Pequenas oficinas de reparo de aparelhos eletrodomésticos e
eletroeletrônicos.
Oficinas de artesanato e ateliês.
Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e estética.
Pequenos escritórios (contábeis, advocacia, engenharia,
arquitetura) e consultórios (médicos, odontológicos,
psicológicos, veterinários).
Bares, lanchonetes, cafeterias e casas de sucos.
Restaurantes, pizzarias e estabelecimentos similares de
alimentação.
Lojas de vestuário, calçados e acessórios.
Lavanderias e tinturarias.
Oficinas de lanternagem, funilaria e pintura de veículos
automotores.
Oficinas de serviços de manutenção e reparação mecânica leve
de veículos automotores, motocicletas e motonetas.
Serviços especializados para construção.
Fabricação de esquadria de metal.
Outras atividades comerciais varejistas e prestadoras de serviços
de vizinhança, compatíveis com o uso residencial.
Comércio atacadista.
Comércio varejista, seus grupos, classes e subclasses pelo código
CNAE.________________________________________________
Pequenos estabelecimentos de ensino e correlates (creches,
pré-escolas, cursos livres).
Atividades de educação.___________
Organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e
assemelhadas.
Associações de moradores, clubes de serviço e entidades
similares sem fins lucrativos,
i
2
Assinatura eletrônica - Identificador: 22a0a946-c238^80c-8ac2-9d26839a58c9 - Páqina 9/10
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 04/05/2026
08:32:08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Despacho
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Pag.1 / 1
MUNICÍPIO de vilhena
VILHENA/RO
RONI DE CASTRO PEREIRA - N° 4177
Faço juntada de minuta de Projeto de Lei que disciplina o uso do solo no Setor 15, (editável) em
conformidade com o modelo que tem sido adotado nas leis recentes.
Solicito a manifestação deste setor, sobre o texto final.
após retorne a esta PGM para finalização. I
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----------Assinado por:
f MUNICÍPIO DE VILHENA
MARCIA HELENA FIRMING
X 08/01/2026 12:32:20
•au-4í1t*«7»4UMC*c*»Jâ
Relator
Secretaria Municipal de Terras de Vilhena Data 24 de março de 2026
1. Local:
PLO-SETOR 15.
Atenciosamente.
Vilhena, 24 de março de 2026
E: $
Pedido revisão e acrescentado mais duas atividades compatíveis com a região, após
novo pedido de inclusão de atividade. Desta feita aproveitou-se o mesmo processo
visto tratar-se de mesmo tema para garantir a eficiência e celeridade no atendimento.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
DESPACHO
INCLUSÃO DE ATIVIDADES NO SETOR 15
NAUDE SALDANHA LTDA
16312/2025
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374
-------- Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
—w24/03/2026 13:24:29
viLHENA
Órgão
Assunto
Interessado
Processo i
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OJ
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H
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§1
( s^-proc ru.
V^'-oc r“
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE ATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Vilhena - RO
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Prefeito, Vereadores(a) e Secretário(a) - SEMTER,
Atividades
Eu, Wanderson Mateus de Menezes, maior, casado, contador Inscrito no CRC sob o N2 ROinscrito(a) no CPF sob o n^HHHHHM^Tesidente e domiciliado em Rua
na Cidade de Vilhena Estado de Rondônia, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na legislação municipal
vigente, requerer a inclusão das atividades de atacado para o imóvel localizado no
endereço AVENIDA Curitiba, n2 2915, LOTE 8A, QUADRA 83, SETOR 15, CEP 76983-
382, Município de Vilhena - RO.
Página l/'2
A solicitação visa adequar a legislação à féalidade econômica local, incentivando a
formalização e expansão de atividades comerciais que geram emprego, renda e arrecadação
tributária ao Município, bem como garantir segurança jurídica para o exercício das
atividades pretendidas.
4673-7/00 - Comércio atacadista de material elétrico; 4679-6/99 - Comércio atacadista de
materiais de construção em geral; 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de
informática; 4679-6/03 - Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais; 4642-7/02 -
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho; 4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico; 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança; 4649-4/03 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e
outros veículos recreativos; 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados; 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância
de insumos agropecuários; 4637-1/07 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes; 4637-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares; 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4674-
5/00 - Comércio atacadista de cimento; 4641-9/02 - Comércio atacadista de artigos de
cama, mesa e banho; 4643-5/01 - Comércio atacadista de calçados; 4631-1/00 - Comércio
atacadista de leite e laticínios; 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria; 4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 4635-4/01 -
Comércio atacadista de água mineral; 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar; 4679-6/01 - Comércio atacadista de tintas.
O presente requerimento tem como objetivo a alteração do artigo 52 da Lei Municipal ne
760, alterada em 17 de abril de 2019 pela Lei n2 5.060, a fim de possibilitar a inclusão das
atividades atacadistas no Setor 15 deste município.
Diante do exposto, requeiro:
5.060, incluindo a previsão das atividades de
Nestes termos.
Pede deferimento.
Vilhena - RO, 20 de Agasto de/2025.
Nome: Wanderson Mateus de Menezes
Sí
CPF/CNPJ:
Telefone:
E-mail:
ti'áiufrrson
CONteífc
vernizes e similares; 4641-9/01 - Comércio atacadista de tecidos; 4691-5/00 - Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 4649-
4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico
não especificados anteriormente; 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria; 4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente; 4634-6/02 - Comércio atacadista de aves
abatidas e derivados;
C^gWíÓ005/0-4
Assinatura do(a) Requerente
'p5proc
Página 2/2’.’
1. A análise e deferimento da presente solicitação de inclusão de atividade atacadista no
endereço informado;
2. A adoção das providências necessárias para alteração do artigo 5e da Lei Municipal n9
760, conforme já modificada pela Lei n2
atacado no setor 15 no perímetro legal;
Relator
Órgão Data 15 de setembro de 2025
1. Local:
SETOR 15 - CRISTO REI, Vilhena - Rondônia.
2. Características do objeto
3. Descrição das observações
4. Análise e conclusão
ONDE SE LÊ:
Assunto
Interessado
Processo
O objeto trata-se de inclusão de atividades do SETOR 15 - CRISTO REI, regido
pela lei N° 760/96 e suas alterações.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
NOTA TÉCNICA 61/2025
ALTERAÇÃO DE LEI DE USO DO SOLO DO SETOR 15 - CRISTO REI
SEMTER
16312/2025
(...) Artigo 5o - Será permissível, na zona de uso Residencial, a localização de
estabelecimentos comerciais voltadas para as necessidades diárias que se
enquadrem nos seguintes tipos.
a) Mercearias e/ou mercados;
b) Açougues;
i etc
TC
LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
’ -.['4 . •••
Secretaria Municipal de Terras de Vilhena
Mílhena
Nesse sentido é possível acatar o pedido e considera-se urbanisticamente viável
tal alteração, afim de promover tal interatividade econômica. Desta forma recomendase a seguinte sugestão de texto.
3.2.Já é interesse do município em seus estudos para revisão do Plano
Diretor, em promover a atualização de legislações consideradas
ultrapassadas pela literatura.
O requerente solicita inclusão de atividades no setor em tela. De fato, o novo
urbanismo desde a década de 1960 preza pela diversidade de usos compatíveis nos
bairros residências a fim de promovem geração de emprego e renda no bairro, bem
como diminuir deslocamentos e por fim garantir acesso a comércios e serviços dentro
da vizinhança.
3.1. Entorno: O setor possui característica predominantemente misto e
diversificado.
I x-p'ce r
eletrodomésticos
Artigo 6o - A taxa de ocupação minima do loteamento é de 15% (quinze por cento).
O artigo 5o passa a viger com o seguinte texto:
(...) Artigo 10° - Alocação das edificações
critérios:
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a edificação
terá, além do recuo frontal de 4,00 m (quatro metros), 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) para logradouro.
Artigo 11° - Nas edificações comerciais é permitido a
construção nos alinhamentos frontal e lateral, devendo ainda ser obedecido o corte
chanfrado de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), para aquelas
localizadas em esquinas. (...)
a) Mercearias e/ou mercados;
b) Açougues;
c) Padarias e/ou confeitarias;
d) Frutarias e/ou quitandas;
e) Farmácias e laboratórios;
f) Papelarias e/ou livrarias;
g) Pequenas oficinas de reparos de aparelhos eletrodomésticos;
V >Fo>ha<
no Setor 15, obedecerá os seguintes
(...) Artigo 5o - Será permissive!, na zona de uso Residencial, a localização de
estabelecimentos comerciais voltadas para as necessidades diárias que se
enquadrem nos seguintes tipos.
a) Afastamento frontal - 4,00 m (quatro metros);
b) Afastamento lateral -1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) Afastamento de fundo -1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
c) Padarias e/ou confeitarias;
d) Frutarias e/ou quitandas;
e) Farmácias e laboratórios;
f) Papelarias e/ou livrarias;
g) Pequenas oficinas de reparos de aparelhos
h) Oficinas de artesanatos;
i) Barbearias;
j) Salão de beleza, cabeleireiro e manicure;
k) Pequenos escritórios e consultórios;
l) Bares e/ou lanchonetes;
m) Oficinas de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores;
n) Outras atividades comerciais varejistas;
o) Outra de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores motocicletas e motonetas;
p) restaurantes e similares;
q) lojas de vestuários;
r) pequenos estabelecimentos de ensino e correlates; e
s) organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas. (INCLUÍDO
PELA LEI 5.298/2020)
Parágrafo único. Todas as atividades relacionadas deverão resguardarem as
condições ambientais, sanitárias e de segurança compatíveis com o uso
residencial predominante. (ALTERADO PELA LEI 5.298/2020)
Artigo 7o - A taxa de ocupação máxima para o uso residencial e comercial é de
80% (oitenta porcento). (...)
Artigo 6o - A taxa de ocupação mínima do loteamento é de 15% (quinze por cento).
Atenciosamente.
Vilhena, 15 de setembro de 2025
Artigo 7° - A taxa de ocupação máxima para o uso residencial e comercial é de
80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. Será permitida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento)
nos lotes voltados para as Avenidas Melvin Jones e Curitiba, que dispuserem
de sistema de captação, armazenamento, cisternas e/ou reaproveitamento
de águas pluviais, como instrumento de combate às enchentes com
capacidade de retardo de 300m3. (...)
(...) Artigo 10° - A locação das edificações no Setor 15, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) Afastamento frontal - 3,00 m (três metros);
b) Afastamento lateral - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo
facultada a construção junto à divisa desde que sem aberturas;
c) Afastamento de fundo - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo
facultada a construção junto à divisa desde que sem aberturas;
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a edificação terá, além do recuo frontal de
3,00 m (três metros), 2,00 m (dois metros) para o outro logradouro.
Artigo 11o - Nas edificações comerciais é permitido a construção nos alinhamentos
frontal e lateral, devendo ainda ser obedecido o corte chanfrado de 2,00 m (dois
metros), para aquelas localizadas em esquinas. (...)
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TERRAS
h) Oficinas de artesanatos;
i) Barbearias;
j) Salão de beleza, cabeleireiro e manicure;
k) Pequenos escritórios e consultórios;
l) Bares e/ou lanchonetes;
m) Oficinas de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores;
n) Outras atividades comerciais varejistas;
o) Outra de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores motocicletas e motonetas;
p) restaurantes e similares;
q) lojas de vestuários;
r) pequenos estabelecimentos de ensino e correlatos; e
s) organizações religiosas, filantrópicas, filosóficas e assemelhadas. (INCLUÍDO
PELA LEI 5.298/2020)
t) comércio atacadista e varejista e seus grupos, suas classes e subclasses
pelo código CNAE;
u) Atividades de educação e seus grupos, suas classes e subclasses pelo
código CNAE;
Parágrafo único. Todas as atividades relacionadas deverão resguardar as
condições ambientais, sanitárias e de segurança compatíveis com o uso
residencial predominante. (ALTERADO PELA LEI 5.298/2020)
■C...
x---------Assinado por.
í LUCAS SANTOS VERONESE VARANDA
l*** 544.952-**
L0dÀé1^Wfô§:VERONESE VARANDA
Arquiteto e Urbanista/Esp. Planejamento Urbano
Mat. 14374