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materia nº 7453/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7453 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.685.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil reais), no vigente Orçamento-Programa da Secretaria Municipal de Educação - Semed, para pagamento de vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte dos servidores lotados na Secretaria.
native_id5674

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Matéria lida em plenário
2026-05-08 Aguardando Leitura
2026-05-08 Matéria Recebida
2026-05-07 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T22:54:08.898121-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

7-Fohç«
Ofício n? 371/2026/PGM
Vilhena/RO, 7 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Solicita-se que seja dada a devida tramitação à matéria, nos termos do Regimento Interno
desta Casa.
Atenciosamente,
CENTRO ADMINISTRATIVO AYMORÉ HORTA PEREIRA - VILHENA-RO
Assinatura eletrônica - Identificador: c9aa7a9e-08e4-432a-8fa6-22e967ea311d - Página 1 / 2
Projeto de Lei n^ 7-Ó 53/2026, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.685.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA.".
Vem-se, por meio deste, encaminhar à elevada consideração desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei abaixo relacionado:
Damelia
Matricula n
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Exm-. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
i Beiii
i° 400005
câj.af.'a Municipal de vilhena
DIRETORIA LEGISLATIVA
Qata:_40_zO^2^A
.... J “
Assinatura eletrônica - Identificador: c9aa7a9e-08e4-432a-8fa6-22e967ea311d - Página 2 / 2
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech,coin.br/protocoIo/consulta-autenticidade?identificador=c9aa7a9e-08e4-432a-8fa6-22e967ea311 d
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 07/05/2026
11:36:52 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PROJETO DE LEI N? , DE 7 DE MAIO DE 2026
Mensagem
Senhor Presidente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 37a3b964-db67-4d0e-bee3-7a47861b3068 - Página 1 / 3
A solicitação em pauta objetiva atender as necessidades da SEMED, com a finalidade de promover
adequação orçamentária em cumprimento ao disposto no inciso XV do art. 212-A da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional n? 135/2024.
Considerando o disposto no art. 212-A da Constituição Federal, especialmente o inciso XV, incluído pela
Emenda Constitucional n5 135/2024, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação mínima de
percentual dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral na
educação básica; e
Considerando que o referido dispositivo constitucional impõe aos entes federados a adoção de medidas
orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento das metas de expansão da educação em
tempo integral, nos termos do Plano Nacional de Educação; e
Considerando a necessidade de adequação da estrutura orçamentária municipal, com vistas à correta
classificação, execução e transparência dos recursos vinculados ao FUNDEB, especialmente aqueles
destinados à educação em tempo integral; e
Considerando as orientações constantes da Nota Técnica SEI n? 5461/2025/MF, que dispõe sobre os
procedimentos de registro, controle e evidenciação, nos relatórios fiscais, das alterações promovidas
pela Emenda Constitucional n2 135/2024 no âmbito do financiamento da educação básica; e
Considerando que a não adequação orçamentária poderá comprometer o cumprimento dos limites
constitucionais, bem como ensejar apontamentos pelos órgãos de controle e restrições quanto à
regularidade fiscal do Município; e
Considerando a necessidade de garantir a continuidade e ampliação das políticas públicas educacionais
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em consonância com as diretrizes nacionais
de financiamento da educação básica.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que trata sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no vigente orçamento-programa da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no valor de R$ 1.685.000,00 (um milhão e seiscentos e
oitenta e cinco mil reais).
Vilhena (RO), 7 de maio de 2026.
Assinatura eletrônica - Identificador: 37a3b964-db67-4d0e-bee3-7a47861b3068 - Página 2 / 3
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Gerai do Município
__
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Edis na aprovação dessa
propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Assinatura eletrônica - Identificador: 37a3b964-db67-4d0e-bee3-7a47861b3068 - Página 3 / 3
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 07/05/2026
11:36:53 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Se?
4^
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=37a3b964-db67-4d0e-bee3-7a47861b3068
BTOkíS
-:F.?hí
PROJETO DE LEI N2 , DE 7 DE MAIO DE 2026
LEI:
TOTAL, R$ 1.685.000,00
Assinatura eletrônica - Identificador: 20b7aa56-cc86-4c25-a7b1-0ed0b30575b6 - Página 1 / 3
3190.11.00.00
3190.13.00.00
1236500762.324 - Custeio de Pessoal Ativo Educação Infantil
15400100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
15400100 Obrigações Patronais
3190.11.00.00
3190.13.00.00
3191.13.00.00
3390.46.00.00
3390.49.00.00
3190.11.00.00
3190.13.00.00
3191.13.00.00
3390.46.00.00
3390.49.00.00
3190.11.00.00
3190.13.00.00
3191.13.00.00
3390.46.00.00
3390.49.00.00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
550.000,00
30.000,00
200.000,00
30.000,00
10.000,00
550.000,00
30.000,00
200.000,00
30.000,00
10.000,00
550.000,00
20.000,00
550.000,00
20.000,00
250.000,00
30.000,00
15.000,00
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Órgão: 07000 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07001 - Secretaria Municipal de Educação
1236100762.325 - Custeio de Pessoal Ativo Ensino Fundamental
15400100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
15400100 Obrigações Patronais
15400100 Obrigações Patronais
15400000 Auxílio-Alimentação
15400000 Auxílio-Transporte
Órgão: 07000 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07001 -Secretaria Municipal de Educação
1236100762.325 - Custeio de Pessoal Ativo Ensino Fundamental
15400300 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
15400300 Obrigações Patronais
15400300 Obrigações Patronais
15400200 Auxílio-Alimentação
15400200 Auxílio-Transporte
1236500762.324 - Custeio de Pessoal Ativo Educação Infantil
15400300 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
15400300 Obrigações Patronais
15400300 Obrigações Patronais
15400200 Auxílio-Alimentação
15400200 Auxílio-Transporte
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 1.685.000,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO￾PROGRAMA.
Art. I9 Autoriza o Poder Executivo a abrir, no vigente Orçamento-Programa, um Crédito Adicional
Suplementar na importância de R$ 1.685.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta e cinco mil reais),
necessário para reforço das seguintes dotações:
Art. 2° Para dar cobertura ao Crédito serão utilizados os recursos provenientes das anulações
parciais das dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento-Programa, de acordo com o
artigo 43, § 12, inciso III, da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir discriminadas:
rProc
TOTAL. R$ 1.685.000,00
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 20b7aa56-cc86-4c25-a7b1-0ed0b30575b6 - Página 2 / 3
15400100 Obrigações Patronais
15400000 Auxílio-Alimentação
15400000 Auxílio-Transporte
3191.13.00.00
3390.46.00.00
3390.49.00.00
R$
R$
R$
250.000,00
30.000,00
15.000,00
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 7 de maio de 2026.
‘-Á
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Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=20b7aa56-cc86-4c25-a7b1-0ed0b3Q575b6
Assinatura eletrônica - Identificador: 20b7aa56-cc86-4c25-a7b1-0ed0b30575b6 - Página 3 / 3
s Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 07/05/2026
t 11:36:49 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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%
Nota Técnica SEI n° 5461/2025/MF/
Senhor Subsecretário,
SUMÁRIO EXECUTIVO
SEI 17944.306207/2025-05/ po. 1
f) Portaria sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios - STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
PRELIMINARES
Assunto: Orientações a Estados e Municípios para registro e evidenciação, nos relatórios fiscais, das
alterações instituídas pela Emenda Constitucional n° 135, de 20 de dezembro de 2024, no art. 212-A da
Constituição Federal.
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Emenda Constitucional n° 135, de 20 de dezembro de 2024;
c) Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 14a edição;
d) Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 1 Ia edição;
e) Portaria de Classificação das Fontes ou Destinaçòes de Recursos - STN/MF n° 710, de 25
de fevereiro de 2021.
1. Esta Nota Técnica apresenta orientações sobre os registros contábeis e os impactos das
alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 135, de 20 de dezembro de 2024 (EC 135/2024), que 
incluiu os incisos XIV e XV ao art. 212-A da Constituição Federal, dispondo sobre a destinação de recursos
para ampliação de matrículas em Educação em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Fundeb.
RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretária de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal
4. Outra atribuição conferida pela LRF à STN, também na qualidade de órgão central de
contabilidade da União, é o recebimento e divulgação dados contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da
Federação, conforme dispõem o art. 48, § 2o da LRF.
Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
3. Cabe esclarecer que compete à STN, na qualidade de órgão central de contabilidade da União,
a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas, de acordo com o art. 50, § 2o da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes: [...]
§2° A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
2. A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF) utilizou
como referência:
Nota Teonica 546' (55904275)
Nota Tf 61 (55904275) SEI 17944.306207/2025-05 / pg. 2
Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 16. À Coordcnação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF)
compete:
8. A Emenda Constitucional n° 135/2024 alterou o art. 212 -A com a inclusão de dois novos
incisos, estabelecendo fomento à criação de matrículas em tempo integral (MTI) na educação básica pública:
1 - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de
responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e o processo
de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
[...]
III - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de
governo em assuntos de contabilidade, de responsabilidade fiscal e de sistcmatização contábil;
IV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização e a
divulgação de informações contábeis, fiscais e orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, determinar responsabilidades e aplicar, quando couber, restrições
previstas na Iegislação;[...J
VI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for
implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar n° 101, de
2000, por meio de manuais de contabilidade aplicados ao setor público e de demonstrativos
fiscais;
[...]
XIII - propor normas e estabelecer procedimentos referentes ao Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), e coordenar, sob o ponto de vista
de negócio, os processos de integração com os demais sistemas da Secretaria do Tesouro
Nacional e com os sistemas de coleta de informações dos demais Poderes da União e esferas de
governo;
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações
e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em
meio eletrônico de amplo acesso público.
6. Cumpre registrar que a atribuição de edição de normas gerais para a consolidação das contas
públicas é exercida notadamente por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
MCASP, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, em que são apresentadas, respectivamente, as
regras para a aplicação da contabilidade no setor público e para a elaboração dos demonstrativos fiscais
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF (Lei Complementar n° 101/2000).
7. O cumprimento das atribuições previstas no § 2o do art. 48 da LRF ocorre por meio do envio
dos dados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme
dispõe a Portaria n° 642, de 20 de setembro de 2019.
CONTEXTUALIZAÇÀO
5. A identificação da STN como órgão central de contabilidade da União consta no inciso I do
art. 17 da Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. E, no Regimento Interno da STN, as competências
relacionadas aos dispositivos da LRF citados são conferidas à Coordenação-Geral de Normas de
contabilidade Aplicadas à Federação.
Lei n° 10.180, de 06 de fevereiro de 2001
Art. 17 Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, or^mentosjjleis d£ i
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer pfç^íc?;- RclaLó^'
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versS^sinmlific«£^>
desses documentos. [...]
Nata Ttícriica 5461 (55904275) SEI 17944.906207/2025-05/pg 3
Art. 212-A, inciso XIV - Complementação da União para criação de novas matrículas em tempo
integral na educação básica
• A Fonte de Recursos (FR) 546 - Transferências do FUNDEB -Complementação da
União - ET1 para o controle dos recursos de complementação da União ao Fundeb
destinados às ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação
básica pública no âmbito do Fundeb, conforme disposto no art. 212-A, inciso XIV, da
• A Natureza de Receita (NR) 1.7.1.5.53.0.0 - “Transferências de Recursos de
Complementação da União ao Fundeb - ETI” para o registro do valor recebido a título de
complementação pela União ao Fundeb destinado às ações de fomento à criação de
matrículas em tempo integral (ETI) na educação básica pública, conforme art. 212-A,
inciso XIV da CF/88.
12. Considerando que a inclusão desse dispositivo pela EC n° 135/2024 configura uma situação
temporária, uma vez que é a regra é aplicável apenas em 2025, e que, no presente exercício, não há
viabilidade técnica para promover, dentro do SIOPE, os ajustes imediatos no Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, o Anexo 08 do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, o RREO, optou-se, excepcionalmente, por registrar os valores correspondentes
junto ao Valor Anual por Aluno Fundeb - VAAF.
13. Essa solução temporária visa assegurar a adequada evidenciação sem prejudicar a
continuidade do relatório. Adicionalmcnte, as informações relacionadas a MTI deverão ser evidenciadas em
notas explicativas.
14. Para que essas transferências sejam identificadas, foram criadas uma fonte de recurso e uma
natureza de receitas específicas:
TprocnJÊÊláA
"Art. 212-A.................................................................................................... í AZ. J*
XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, at&ftf^dez*——(V/
por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão scrr^/
repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integrafna-v^
educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade c
redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não
se aplicando, para fins deste inciso, os critérios dc que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso
V deste artigo;
XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos
referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme
diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de
educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
9. Essas mudanças exigem que os entes federativos registrem e evidenciem adequadamente os
valores relacionados a essas determinações, garantindo transparência e conformidade com a legislação
vigente.
10. Nesse sentindo, foram realizadas reuniões junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), com o intuito de definir o adequado tratamento contábil e a forma de evidenciação da
aplicação destes recursos. Além disso, a Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal (GENOP)
recebeu, ao longo do mês de novembro de 2025, por meio do Fale Conosco, diversas demandas da Federação
questionando quanto ao registro e evidenciação dos recursos, sobretudos aqueles referentes ao inciso XIV,
cujo recebimento e aplicação impactam o Demonstrativo das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE já a partir do 5o bimestre de 2025.
11. Considerando o impacto direto dessas disposições na execução orçamentária e na prestação dc
contas do Fundeb, toma-se imprescindível orientar Estados, Distrito Federal c Municípios quanto aos
procedimentos contábeis aplicáveis, garantindo que os registros reflitam corretamcntc a origem, a destinação
e a aplicação dos recursos abrangidos pelas novas determinações da EC 135/2024.
ANÁLISE
CF/88.
tempo integral na
Nota Técn 546- (55904275) SEI 17944.006207/2025-05 / r
• CO 1072: identifica o percentual aplicado simultaneamente na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício e na criação de matrículas em tempo
integral na educação básica.
An. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5o desta Lei, proporção
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1°
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
• CO 1071: identifica o percentual aplicado na criação de matrículas em
educação básica;
22. A necessidade de criação de dois códigos distintos faz-se necessária para segregar, dentre os
valores relacionadas às matrículas e tempo integral na educação básica, aqueles associados à remuneração
dos profissionais da educação básica, que poderão ser computados para fins de apuração do cumprimento da
regra estabelecida no art. 212-A, XI da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 26 da Lei n°
14.113/2020, in verbis'.
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15. Desse modo, as receitas provenientes desta modalidade temporária de deverãó^er registr^ás,
no momento da arrecadação, na NR 1.7.1.5.53.0.0 e na FR 546.
16. Destaca-se que estes novos classificadores são exclusivos para a transferência disciplinada
pelo art. 212-A, XIV não se aplicando, por exemplo, aos recursos tratados no art. 212-A, X\z, cujo
procedimento de registro c evidcnciação será abordado no próximo tópico.
17. Para fins de evidenciação no Anexo 8 do RREO, essa nova Fonte de Recursos (FR) 546,
referente à Complementação da União para o fomento à criação de matrículas em tempo integral (MTI) na
educação básica pública, será incluída juntamente com a FR 541, que trata da Complementação da União
com base no Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF). Trata-se de uma solução temporária, válida apenas para os
exercícios de 2025 e 2026, tendo em vista que a última parcela de 2025 está prevista para recebimento em
janeiro do exercício seguinte.
18. O mapeamento do Anexo 08 do RREO - Demonstrativo das Receitas e Despesas com MDE
será republicado com a finalidade de orientar quanto ao preenchimento desta transferência a partir do 5o
bimestre de 2025 até o Io bimestre de 2026, por ocasião do pagamento da última parcela da
complementação, prevista para janeiro de 2026.
Art. 212-A, inciso XV - Percentual dos recursos do Fundeb Impostos e Transferências de Impostos
para criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica
20. Para o exercício de 2026, está prevista a atualização do Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, o Anexo 08 do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, o RREO, com o propósito de evidenciar de forma específica os recursos destinados
ao fomento da Educação em Tempo Integral (ETI), garantindo a demonstração específica dos valores
aplicados cm MTI.
21. O inciso estabelece que uma parcela dos recursos do Fundeb transferidos aos entes federativos
deve ser destinada à criação de matrículas em tempo integral na educação básica. Verifica-se. portanto, que 
não se trata de uma nova modalidade de transferência. Trata-se de uma nova forma de aplicação dos recursos
da parcela do Fundeb proveniente de impostos e transferências de impostos. Para viabilizar o monitoramento
dessa aplicação, serão criados os códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO) a seguir:
19. No que se refere ao inciso XV do art. 212-A, incluído pela EC n° 135/2024, destaca-se que.
não haverá criação de nova Fonte de Recursos (FR) nem de nova Natureza de Receita (NR) especificamente
destinada ao registro desses valores, uma vez que a regra é permanente partir do ao de 2026. Frisa-se.
conforme informado no item 17, que a NR 1.7.1.5.53.0.0 e a FR 546 não devem ser utilizadas para o registro
destes valores.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
De acordo. Encaminha-se à SUCON/STN.
Documento assinado eletronicamente
ALEX FABIANE TEIXEIRA
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente
Nota 1 écnica 5' 1 (55904275) SEI 17944.006207/2025-05 / pçi. 5
HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO
Subsecretário de Contabilidade Pública
Gerente de Normas e Procedimentos de Gestão
Fiscal
Documento assinado eletronicamente
CLÁUDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora de Normas Contábeis e Fiscais da
Federação
26. Recomenda-se ampla divulgação desta Nota Técnica para orientar os entes da Federação
quanto ao registro contábil e evidenciação nos demonstrativos fiscais das receitas e despesas relacionadas à
Emenda Constitucional n° 135. de 20 de dezembro de 2024.
23. :
implementação das alterações no demonstrativo.
CONCLUSÃO
24. No exercício de 2025, não haverá alteração no leiaute do Anexo 8 do RREO para detalhar
individualmente os valores da complementação da União prevista no inciso XIV do art. 212-A, devido a
limitações operacionais e ao caráter temporário da transferência. Para garantir a identificação dessas receitas,
foram criadas a Fonte de Recursos 546 e a Natureza de Receita 1.7.1.5.53.0.0, que serão incluídas, para fins
de preenchimento do Anexo 8 do RREO, junto à FR 541. Essa solução é excepcional e válida apenas para o
exercício de 2025 e para a última parcela, em janeiro de 2026.
25. A partir de 2026, o demonstrativo do Anexo 8 será ajustado para evidenciar os recursos
destinados à Matrícula em Tempo Integral (MTI), conforme o inciso XV do art. 212-A da CF. Para
monitorar a aplicação do percentual dos recursos do Fundeb, devem ser utilizados os códigos de
acompanhamento(CO) 1071, para identificar gastos na criação de matrículas em tempo integral na
educação básica, e o CO 1072, para despesas que envolvam simultaneamente a valorização dos profissionais
da educação básica e a criação dessas matrículas.
RECOMENDAÇÃO
Novas orientações quanto ao preenchimento serão emitidas quando da ^finiçãp^ai-Ã^;
3 das alterações no demonstrativo. T' ocn '-i
Referência: Processo n° 17944.006207/2025-05. SEI n° 55904275
Nota Tec ica 5461 (55904275) SEI 17944.906207/2025-05 / pg. 6
. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https:' colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador externo.php?
:tct> acao=documcnto_conferir&id_orgao_accsso_cxtcmo-Q. informando o código verificador 55904275 e o
íffí código CRC EEC4AA51.
Documento assinado eletronicamente por Heriberto Henrique Vilela do Nascimento,
Subsecretário(a), em 28/11/2025, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §
3o do art. 4o do Decreto no 10.543. de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa
Coordenador(a), em 28/11/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com
3o do art. 4o do Decreto n° 10.543. de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Alex Fabiane Teixeira, Coordenador(a)-Geral, em
28/11/2025, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o do art. 4° do
Decreto n° 10.543. de 13 de novembro de 2020 ,
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assinatura u—-J
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eletrônica
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assinatura a-1
i eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente, em 28/11/2025,.às.
11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o do art. 4o do Decreto nL/J6?54?l clts
13 de novembro de 2020.
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