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Ofício n5 362/2026 - PGM
Vilhena, 6 de abril de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 1 / 7
Livre de ônus
Livre de ônus
A presente proposta visa corrigir a Tabela I do Anexo Único, tendo em
vista erro material ocorrido quando da substituição da versão original. Na versão
erroneamente enviada a esta Casa de Leis, deixaram de constar as seguintes
matrículas, embora estivessem presentes no texto original aprovado:
Exm2. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
MATRÍCULA
53.893
53.894
DENOMINAÇÃO SETOR OBSERVAÇÕES
Chácara 64-57
Chácara 64-58
. >
O projeto que ora se encaminha tem caráter eminentemente corretivo,
buscando restabelecer a vontade original do legislador e a integralidade da operação
de permuta. Propõe-se, tão somente, a substituição do anexo da Lei n^ 6.699/2026
pela listagem completa acima transcrita, reinstituindo as matrículas 53.893 e 53.894
no rol de imóveis a serem transferidos ao patrimônio municipal.
Ressalta-se que nenhuma outra alteração foi introduzida ao texto ou à
substância da lei original, tratando-se de mera correção de erro material -
providência amparada pela técnica legislativa e pela necessidade de conferir
segurança e eficácia plena ao ato normativo.
Confiando na sensibilidade e acolhida deste Parlamento, subscrevemonos com votos de elevada consideração e estima.
Atenciosamente,
CÂMARA Mbi^lClPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Hora:—------—-
Wlatriçula n° 400005
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n5
, de 2026, que altera a Lei n2 6.699, de 10 de março de
2026, que autoriza a permuta de bens imóveis que específica e dá outras
providências, para corrigir erro material ocorrido na substituição da versão original
do texto.
PROJETO DE LEI N5 /2026
MENSAGEM
1
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município ; (
MATRÍCULA
53.865
53.866
53.867
53.868
53.869
53.870
MATRÍCULA
53.893
53.894
SETOR
D____
D____
D____
D____
D
D
DENOMINAÇÃO
Chácara 64-30
Chácara 64-31
Chácara 64-32
Chácara 64-33
Chácara 64-34
Chácara 64-35
OBSERVAÇÕES
Livre de ônus
Livre de ônus
OBSERVAÇÕES
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
DENOMINAÇÃO | SETOR
Chácara 64-57
Chácara 64-58
Em 3 de março de 2026, quando da tramitação do projeto original,
procedeu-se à substituição da versão do texto legislativo com o objetivo exclusivo de
ajustar a redação de dispositivos textuais - e não de modificar o anexo com a relação
dos imóveis a serem transferidos ao patrimônio municipal.
Ocorre que, durante esse processo de substituição, por manifesto erro
material, foi anexada ao projeto uma listagem incompleta dos imóveis de
propriedade particular a serem permutados. Na versão erroneamente publicada,
deixaram de constar as seguintes matrículas, embora estivessem presentes no texto
original aprovado:
< corri? : ' r .a i
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páoina 2 / 7
Submerse à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nç
S C z de 2026, que altera a Lei n^ 6.699, de 10 de março de
2026, que autoriza a permuta de bens imóveis que específica e dá outras
providências, para corrigir erro material ocorrido na substituição da versão original
do texto.
X-Proc n"
Com isso, a relação publicada saltou diretamente da matrícula 53.884
para a 53.895, suprimindo as duas matrículas intermediárias essenciais à
continuidade fundiária da área. A exclusão involuntária das matrículas 53.893 e
53.894 compromete a segurança jurídica da operação de permuta, pois a listagem
vigente não corresponde à totalidade dos lotes existentes na área contígua à gleba
municipal -imóveis estes que são de propriedade da empresa parceira e que, por sua
localização estratégica e encravamento, justificam a dispensa de licitação nos termos
do art. 74, inciso V, da Lei Federal n9 14.133/2021.
A versão da Tabela I do Anexo Único da norma, que reflete exatamente a
numeração dos lotes existentes na área e que foi a efetivamente aprovada pela
Semter, é a seguinte:
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 3 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
53.871
53.872
53.873
53.874
53.875
53.876
53.877
53.878
53.879
53.880
53.881
53.882
53.883
53.884
53.893
53.894
53.895
53.896
53.897
53.898
53.904
53.905
53.906
53.907
53.908
53.909
Chácara 64-36
Chácara 64-37
Chácara 64-38
Chácara 64-39
Chácara 64-40
Chácara 64-41
Chácara 64-42
Chácara 64-43
Chácara 64-44
Chácara 64-45
Chácara 64-46
Chácara 64-47
Chácara 64-48
Chácara 64-49
Chácara 64-57
Chácara 64-58
Chácara 64-59
Chácara 64-60
Chácara 64-61
Chácara 64-62
Chácara 64-68
Chácara 64-69
Chácara 64-70
Chácara 64-71
Chácara 64-72
Chácara 64-73
D_
2
2
2
2
2
2
2
p
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
D
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
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I x-^oc n"
O projeto que ora se encaminha tem caráter eminentemente corretivo,
buscando restabelecer a vontade original do legislador e a integralidade da operação
de permuta. Propõe-se, tão somente, a substituição do anexo da Lei n2 6.699/2026
pela listagem completa acima transcrita, reinstituindo as matrículas 53.893 e 53.894
no rol de imóveis a serem transferidos ao patrimônio municipal.
Ressalta-se que nenhuma outra alteração foi introduzida ao texto ou à
substância da lei original, tratando-se de mera correção de erro material -
providência amparada pela técnica legislativa e pela necessidade de conferir
segurança e eficácia plena ao ato normativo.
Diante da evidente necessidade de sanar o equívoco formal e de
preservar a regularidade da permuta imobiliária de inegável interesse
público, solicito a aprovação deste projeto de lei pelos nobres Parlamentares.
Na expectativa de pronto acolhimento, renovo protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI Ne , DE 6 DE MAIO DE 2026
LEI:
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 4 / 7
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 6 de maio de 2026.
Art. 1- Fica alterada a Lei n5 6.699, de 10 de março de 2026, cuja Tabela I, do
Anexo Único passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
’rx.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
ALTERA A LEI NQ 6.699, DE 10 DE
MARÇO DE 2026, QUE AUTORIZA A
PERMUTA DE BENS IMÓVEIS QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
\-‘Jroc n"_
PROJETO DE LEIN? 1-^5^ , DE 6 DE MAIO DE 2026
TABELA I
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 5 / 7
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
IMÓVEIS A SEREM TRANSFERIDOS PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL
(Propriedade da M. L. Construtora e Empreendedora LTDA)
MATRÍCULA
53.865
53.866
53.867
53.868
53.869
53.870
53.871
53.872
53.873
53.874
53.875
53.876
53.877
53.878
53.879
53.880
53.881
53.882
53.883
53.884
53.893
53.894
53.895
53.896
53.897
53.898
53.904
53.905
53.906
53.907
53.908
53.909
SETOR
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D -
D
D
D
D
D
D
DENOMINAÇÃO
Chácara 64-30
Chácara 64-31
Chácara 64-32
Chácara 64-33
Chácara 64-34
Chácara 64-35
Chácara 64-36
Chácara 64-37
Chácara 64-38
Chácara 64-39
Chácara 64-40
Chácara 64-41
Chácara 64-42
Chácara 64-43
Chácara 64-44
Chácara 64-45
Chácara 64-46
Chácara 64-47
Chácara 64-48
Chácara 64-49
Chácara 64-57
Chácara 64-58
Chácara 64-59
Chácara 64-60
Chácara 64-61
Chácara 64-62
Chácara 64-68
Chácara 64-69
Chácara 64-70
Chácara 64-71
Chácara 64-72
Chácara 64-73
Nota: Imóveis estrategicamente localizados em área contígua à gleba municipal, de localização singular e
necessária para fins de interesse público, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal n^ 14.133/2021.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 6 de maio de 2026.
OBSERVAÇÕES
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
Livre de ônus
'C‘ .roc n"
Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 6 / 7
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
i Mí
EM BRANCO
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Assinatura eletrônica - Identificador: 90b8b82e-a918-45aa-8bb4-39f255c10fb0 - Páaina 7 / 7
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 06/05/2026
10:56:59 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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