I
Ofício n9 375/2026 - PGM
Vilhena, 8 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páoina 1 / 7
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
i sfPfoc r"m rife
tôoZ/.T1
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei n9, de 2026, que "Altera a Lei n9 6.690, de 6 de
março de 2026, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário no âmbito
do Município de Vilhena, e dá outras providências".
A proposta decorre de diagnóstico técnico realizado pela ControladoriaGeral do Município, em conjunto com as unidades administrativas executoras
(Secretarias de Saúde, Obras, Educação, Assistência Social e demais órgãos), o qual
evidenciou a necessidade de ajustes pontuais no instrumento normativo para adequálo às rotinas administrativas efetivamente praticadas, corrigindo distorções
operacionais e aprimorando a segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos.
Entre os problemas detectados, destacam-se: a rigidez na contagem de
prazos de aplicação dos recursos (art. 13), a ausência de definição clara do marco inicial
da liberação (o que gerava dúvidas entre supridos e ordenadores), a necessidade de
individualização do processo por suprido (art. 17), bem como a supressão de
dispositivo que se mostrou redundante ou conflitante com a Lei Federal n9
14.133/2021 (revogação do art. 19). Além disso, promove-se correção de erro material
no Anexo IV (Tabela de Limites), cuja redação original continha imprecisão numérica.
As alterações propostas não ampliam despesa nem modificam a essência
do regime jurídico instituído, tratando-se de medidas de eficiência, clareza normativa
e fortalecimento dos controles internos. Pelo caráter eminentemente interpretative e
corretivo, sugere-se efeitos retroativos à data de vigência da Lei n9 6.690/2026,
ressalvados atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
Diante da relevância técnica da matéria e da necessidade de rápida
adequação dos procedimentos administrativos, solicita-se a tramitação da matéria
pelo rito comum ordinário previsto na Resolução n9 30, de 7 de fevereiro de 2020 -
Regimento Interno desta Casa.
Confiantes no compromisso dessa Câmara Municipal com a modernização
da gestão pública e com a correta aplicação dos recursos públicos, subscrevemo-nos
com elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Data
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
'--v
Prefeito
MENSAGEM
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 2/7
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O
É com satisfação que submetemos à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei 1 ' r /2026, que
promove ajustes pontuais e correções de natureza técnico-operacional na Lei n9 6.690,
de 6 de março de 2026, instituidora do regime de adiantamento de numerário no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
A iniciativa decorre de análise sistemática conduzida pela ControladoriaGeral do Município, em cooperação com as secretarias e unidades administrativas que
operam diariamente o regime de suprimento de fundos.
Após a entrada em vigor da Lei n9 6.690/2026, foram
identificadas dificuldades práticas na aplicação de alguns de seus dispositivos, bem
como erros materiais na redação e omissões que comprometiam a fluidez do processo
e a segurança jurídica das rotinas.
A Controladoria concluiu pela necessidade de ajustes a redação do art. 13
para definir com clareza o marco inicial do prazo de aplicação dos recursos (data da
efetiva disponibilidade na conta do suprido, comprovada pela instituição financeira),
eliminando ambiguidades que geravam tratamentos divergentes entre unidades, de
assim como dos arts. 17 e 28, que disciplinam a instauração do processo administrativo
individualizado e o encaminhamento imediato para prestação de contas - dispositivos
essenciais ao devido controle interno;
Propõe-se também a revisão do Art. 36 para estabelecer prazo certo (3 dias
úteis) para a baixa da responsabilidade do suprido e o arquivamento seguro do processo,
garantindo rastreabilidadc e acesso pelos órgãos de controle, bem como do Anexo
IV (limites percentuais do adiantamento), adequando os valores ao disposto no art. 75,
inciso II, da Lei Federal n9 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), sanando erro material
na tabela original. Porfim revoga-se expressamente o art. 19, cuja permanência gerava
conflito interpretative com os limites já estabelecidos no art. 49.
Todas as modificações propostas são pontuais, interpretativas ou
corretivas. Não se altera a essência do regime de adiantamento de numerário, nem se
ampliam os limites ou o escopo material da lei. Pelo contrário: busca-se dar maior
eficiência ao procedimento, reduzindo dúvidas, padronizando condutas e fortalecendo
a aplicação correta dos recursos públicos.
Importante destacar que a proposta não acarreta aumento de despesa,
não cria obrigações jurídicas substanciais e não afeta a Lei Orçamentária Anual nem as
metas fiscais do Município, estando em plena conformidade com a Lei Complementar
Federal n9 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Considerando que as alterações visam apenas esclarecer a vontade original
do legislador, corrigir erros materiais e adaptar a norma às rotinas já consolidadas
(embora com dificuldades), propõe-se que a nova lei produza efeitos retroativos à data
de início da vigência da Lei n9 6.690/2026 (6 de março de 2026), ressalvados
i s^-Proc
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 3 / 7
expressamente os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e as situações
definitivamente constituídas. Essa técnica legislativa - conferida pelo art. 89 do projeto
- é recomendada em casos de lei meramente interpretative ou corretiva, pois evita
rupturas administrativas, respeita a continuidade do serviço público e mantém íntegra
a confiança legítima dos agentes públicos e supridos que atuaram sob a égide da lei
anterior.
Solicita-se a tramitação da matéria pelo rito comum ordinário previsto na
Resolução n^ 30, de 7 de fevereiro de 2020, em razão da necessidade de imediata
correção das distorções operacionais que impactam diariamente as secretarias
executoras (Saúde, Obras, Educação, Assistência Social);
Diante do exposto, confiamos que essa Casa Legislativa, sensível aos
imperativos da boa gestão fiscal e da modernização dos processos administrativos,
aprovará o presente Projeto de Lei, permitindo que o regime de adiantamento de
numerário cumpra integralmente sua finalidade: agilizar despesas essenciais sem
perder de vista o controle, a legalidade e a moralidade pública.
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
j \*Proc n1'
Proc
PROJETO DE LEI N* , DE 8 DE MAIO DE 2026
LEI:
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 4 / 7
I -limite de 5% (cinco por cento) do valor mencionado; e
II - limite de 10% (dez por cento), exclusivamente para os pagamentos
efetuados pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Obras e Serviços Públicos,
de Educação e de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete a cada unidade administrativa o controle da
observância dos limites estabelecidos neste artigo. " (NR)
"Art. 45 Os pagamentos efetuados por processo administrativo por meio do
regime de adiantamento de numerário ficam restritos aos casos previstos nesta
Lei e sujeitam-se aos seguintes limites, calculados sobre o valor disposto no
inciso II do art. 75 da Lei Federal ne 14.133, de l5 de abril de 2021:
gglpB EXECUTIVO
DE VILHENA
fircítRa Geral do Município
Art. I9 Fica alterada a Lei n° 6.690, de 6 de março de 2026 que dispõe sobre 0
regimento de concessão de adiantamento de numerário no âmbito do município de Vilhena,
e dá outras providências, que passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.
ALTERA A LEI A LEIJM0 6.690, DE 6 DE
MARÇO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO DE CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Art. 13. Os recursos do adiantamento deverão ser aplicados exclusivamente
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data
de liberação definida no § 1^ deste artigo.
§ is Considera-se data de liberação aquela em que os recursos ficarem
disponíveis para movimentação na conta específica do suprido, conforme
comprovante emitido pela instituição financeira.
§ 22 Para fins de contagem do prazo previsto no caput deste artigo, inclui-se 0
dia da data de liberação e exclui-se o dia do vencimento.
nd: ) I "O ‘"C. ; dl df rectr'' : ’ '■ „ ' '
.............................................................................................."(NR)
"Art. 17. Após a autorização do ordenador de despesas, será instaurado
processo administrativo de adiantamento de numerário, individualizado por
I s^-PrOC
or
f
Proc
"(NR)
"(NR)
"(NR)
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 5 / 7
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
Art. 2e Fica alterado o ANEXO IV da Lei n9 6.690, de 2026, que passa a vigorar com as
alterações promovidas pelos ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 39 Fica revogado o Art. 19 da Lei n9 6.690, de 2026.
Art. 49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 6 de março de 2026.
"Art. 36. Após a emissão do Certificado de Aprovação, a Chefia de Contadoria
providenciará, no prazo de 3 (três) dias úteis:
I - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando a inscrição na conta de
adiantamento;
II - o encaminhamento do processo ao setor competente para arquivamento
seguro e indexado, em meio físico ou eletrônico, garantindo sua preservação e
disponibilidade para fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo,
pelo prazo legal mínimo.
"Art. 28. Após a juntada do comprovante de devolução do saldo não utilizado
à conta movimento de origem, o processo será encaminhado, de imediato, ao
setor competente, para análise da prestação de contas, nos termos do art. 31
desta Lei.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
■g EXECUTIVO
piO DE VILHENA
a Geral do Município
, s^-Proc n'*.
'Ã
suprido, no qual constará toda a tramitação relativa à concessão, à aplicação e
à respectiva prestação de contas.
ANEXO ÚNICO
LEI Ne 6.690, DE 6 DE MARÇO DE 2026
CERTIFICADO
DE CONTAS.
Setor de Contabilidade, em
HOMOLOGAÇÃO:
APROVO:
Data:_____ /. /.
NÃO APROVO:
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 6 / 7
Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em
(nome por extenso)
ANEXO IV
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO/DESAPROVAÇÃO
(nome por extenso)
Assinatura e identificação do Secretário Municipal de Fazenda
(nome por extenso)
Assinatura e identificação do Chefe de Contadoria
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO
ENCONTRANDO-A EXATA, OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
4'
i s^-Proc r"_
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI Ns DE 8 DE MAIO DE 2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42
Assinatura eletrônica - Identificador: 437c000d-ecc4-45fd-adc3-97bb24aaec42 - Páaina 7 / 7
B Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 08/05/2026
13:28:52 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
, •s.-Proc r,"
A-?
DE: CGM
PARA: PGM
Vilhena, 14 de abril de 2026.
Ressalta-se a conveniência de célere apreciação da matéria, considerando a
necessidade de revisão dos procedimentos atualmente adotados.
Após, solicita-se o regular prosseguimento do feito, com o encaminhamento do
processo ao Poder Legislativo.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessária.
Andréa Cavalcante Torres
Controladora-geral do município
(assinado por meio digital)
MUNICÍPIO DE VILHENA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para análise
jurídica e elaboração de minuta de Projeto de Lei contemplando as alterações propostas
na Lei n° 6.690/2026.
s--------Assinado por:
[ MUNICÍPIO DE VILHENA
ANDREA CAVALCANTE TORRES
V---------- 14/04<‘2026 09 51:07
i
I
I
i
i
i
I
li11
ii
y
|1
I
O
i \-Proc n"
ANTE-PROJETO DE PROJETO DE LEI N^/2026
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Atenciosamente,
Propõe-se, ainda, que a Lei produza efeitos retroativos à data de início da
vigência da Lei n^ 6.690/2026, tendo em vista o caráter eminentemente interpretative e
corretivo das alterações promovidas, resguardados os atos jurídicos perfeitos, os direitos
adquiridos e as situações já consolidadas.
As alterações não implicam modificação substancial do regime jurídico instituído,
tampouco acarretam aumento de despesa, tratando-se de medida voltada à melhoria da
clareza normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa.
A presente proposta tem por objetivo proceder a ajustes de natureza técnica e
correções de erros materiais identificados na redação da norma, bem como promover
adequações pontuais necessárias à sua correta aplicação no âmbito da Administração
Pública.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, contando com sua aprovação.
Encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei que promove alterações
pontuais na Lei n- 6.690, de 6 de março de 2026, que dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário no âmbito do Poder Executivo Municipal.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Controladoria-Geral do Município
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
,4^'“
i x^-Proc n"
ANTE-PROJETO DE PROJETO DE LEI N- /2026
L E I:
I - limite de 5% (cinco por cento) do valor mencionado; e
Art. 25 O art. 13 da Lei ng 6.690, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 o art. 17 da Lei n^ 6.690, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 Fica revogado o art. 19 da Lei nQ 6.690, de 6 de março de 2026.
II - limite de 10% (dez por cento), exclusivamente para os
pagamentos efetuados pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Obras
e Serviços Públicos, de Educação e de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete a cada unidade administrativa o
controle da observância dos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 13. Os recursos do adiantamento deverão ser aplicados
exclusivamente no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados a partir da data de liberação definida no § 1- deste artigo.
§ I5 Considera-se data de liberação aquela em que os recursos
ficarem disponíveis para movimentação na conta específica do suprido,
conforme comprovante emitido pela instituição financeira.
Art. 17. Após a autorização do ordenador de despesas, será
instaurado processo administrativo de adiantamento de numerário,
individualizado por suprido, no qual constará toda a tramitação relativa
à concessão, à aplicação e à respectiva prestação de contas.
DE
NO
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Controladoria-Geral do Município
Art. 19 O art. 4? da Lei n^ 6.690, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com a
seguinte redação:
CONCESSÃO
NUMERÁRIO
DE VILHENA, E DÁ
Art. 42 Os pagamentos efetuados por processo administrativo
por meio do regime de adiantamento de numerário ficam restritos aos
casos previstos nesta Lei e sujeitam-se aos seguintes limites, calculados
sobre o valor disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal n5 14.133, de
l5 de abril de 2021:
AT
, ^fP^oc n'
A
I ‘.V/
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6.690, DE
06 DE MARÇO DE 2026 QUE DISPÕE SOBRE
O REGIMENTO DE
ADIANTAMENTO DE
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 62 O art. 36 da Lei 6.690, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
3 7 .
Art. 36. Após a emissão do Certificado de Aprovação, a Chefia de
Contadoria providenciará, no prazo de 3 (três) dias úteis:
I - a baixa da responsabilidade do suprido, cancelando a inscrição
na conta de adiantamento;
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 13 de abril de 2026.
Flori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO
Art. 72 O Anexo IV da Lei n? 6.690, de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo
Único desta Lei.
II - o encaminhamento do processo ao setor competente para
arquivamento seguro e indexado, em meio físico ou eletrônico,
garantindo sua preservação e disponibilidade para fiscalização pelos
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo legal mínimo.
>c Art. 52 O art. 28 da Lei n^ 6.690, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redaçãb:9'
Art. 28. Após a juntada do comprovante de devolução do saldo
não utilizado à conta movimento de origem, 0 processo sèr<.
encaminhado, de imediato, ao setor competente, para análise da
prestação de contas, nos termos do art. 31 desta Lei.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos à data de início da vigência da Lei n5 6.690, de 6 de março de 2026,
ressalvados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e as situações
definitivamente constituídas.
ANEXO ÚNICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO/DESAPROVAÇÃO
CERTIFICADO
DE CONTAS,
Setor de Contabilidade, em / /
HOMOLOGAÇÃO:
APROVO:
NÃO APROVO:
Data:
Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em /.
(nome por extenso)
(nome por extenso)
Assinatura e identificação do Secretário Municipal de Fazenda
(nome por extenso)
Assinatura e identificação do Chefe de Contadoria
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO
ENCONTRANDO-A EXATA, OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
< \-P'Oc n”
&