Ofício n9 376/2026 - PGM
Vilhena, 8 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
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Ao enviar esta proposição, o Poder Executivo não apenas cumpre o prazo de
sessenta dias fixado na referida reunião intersetorial, mas também reafirma seu compromisso
com a desinstitucionalização de crianças e adolescentes que, por força de medida protetiva,
Exm-. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Propositura de Lei
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
O projeto de lei que ora submeto à apreciação dessa Casa fundamenta-se na
Constituição Federal de 1988, cujo art. 227 estabelece como dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à educação, ao lazer, à dignidade e, de modo especial, à convivência familiar e
comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n9 8.069/1990) reforça essa diretriz
ao dispor, nos arts. 19 e 92, que o afastamento do convívio familiar é medida excepcional,
devendo-se priorizar o acolhimento em família substituta sempre que possível, em vez do
acolhimento institucional.
A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n9
109/2009) classifica o serviço de Família Acolhedora como de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, exigindo equipe técnica qualificada, acompanhamento psicossocial contínuo e
subsídio financeiro às famílias acolhedoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei n9/2026, que institui o
Programa Municipal de Acolhimento Familiar, medida que atende a um duplo imperativo: de
um lado, a expressa determinação constitucional e legal de proteção integral à infância e à
adolescência; de outro, o chamamento concreto feito pelo Ministério Público, pelo Poder
Judiciário e pela Defensoria Pública na reunião intersetorial realizada em 8 de abril de 2026,
sob o Procedimento n9 2024.0003.005.08769, que apontou a urgente necessidade de Vilhena
dispor desse serviço socioassistencial de alta complexidade.
CÃ;WA MUNICIPAL DF VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
Data:-^AJLX..
Hora:-------—-
DanieSsa Belli
MatríçuIa n° 400005
Na certeza de acolhida, subscrevemo-nos com votos de elevada estima.
n. er
2
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O funcionamento do programa será acompanhado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pelo Poder Judiciário, assegurando-se o indispensável controle social.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
O projeto prevê, ainda, cadastro, seleção e capacitação obrigatória das famílias
acolhedoras, auxílio financeiro mensal a título de subsídio (sem vínculo empregatício), equipe
técnica mínima composta por assistente social, psicólogo e coordenador, além de estrita
observância ao sigilo e à proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei n? 13.709/2018).
precisam ser afastados temporariamente de suas famílias de origem. O programa proposto
garantirá a essas crianças e adolescentes um ambiente familiar seguro, afetivo e provisório,
com acompanhamento técnico permanente e plano individual de atendimento - tudo isso
sem romper, de forma prematura, os vínculos com a família de origem, cuja reintegração será
sempre a primeira meta.
coívL..:/ c
iif ’ r.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Diante da relevância e da urgência da matéria, conto com o senso de
responsabilidade e o compromisso social dessa Casa Legislativa para aprovar o projeto,
autorizando o Município a estruturar, em definitivo, uma política pública que coloca a infância
e a juventude vilhenenses no centro das prioridades do Estado. Certo do acolhimento, renovo
a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
PROJETO DE LEI N9 /2026
MENSAGEM
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas e Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
A proposta é mais do que uma iniciativa isolada do Executivo, esta proposição é a
resposta concreta a uma dívida histórica com nossas crianças e adolescentes - aqueles que,
por força da lei e da Constituição, merecem de nós, agentes públicos, a absoluta prioridade
em todas as políticas e decisões.
Senhoras e Senhores Vereadores, este não é um debate abstrato. É uma realidade
que batia à nossa porta todos os dias, silenciosa e dolorosa. Na reunião intersetorial
Por muito tempo, crianças e adolescentes foram tratados como meros objetos da
intervenção estatal, ou como destinatários secundários de políticas fragmentadas. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, rompeu com essa lógica ao elevá-los à
condição de sujeitos plenos de direitos, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever
de garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, de modo
especialmente caro a este projeto, à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei n9 8.069/1990, aprofundou esse mandamento ao estabelecer, em seu
artigo 19, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em família substituta. E mais: o acolhimento institucional - os
antigos abrigos - deve ser medida de último recurso, aplicada somente quando
absolutamente necessária e pelo menor tempo possível.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
É com a convicção de quem cumpre um dever ético, jurídico e político que venho
submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei, o anexo Projeto de Lei n9
4AS7 ,2026 que institui o Programa Municipal de Acolhimento
Familiar, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais e as demais normas e resoluções do CONANDA.
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convocada pelo Ministério Público no último dia 8 de abril, com participação da Magistratura;
da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar, do CMDCA e das Secretarias de Assistência Social,
ficou inequivocamente evidenciado que Vilhena - assim como o vizinho município de
Chupinguaia - ainda não dispõe do serviço de acolhimento familiar, mantendo crianças e
adolescentes em acolhimento institucional por períodos prolongados, muitas vezes muito
além do necessário. E todos sabemos: o tempo em um abrigo, por mais bem estruturado que
seja, não substitui o calor de um lar, a referência de figuras afetivas estáveis, a chance de
continuar indo à mesma escola, de manter vínculos com a comunidade. O prolongamento
desnecessário do acolhimento institucional prejudica o desenvolvimento emocional, dificulta
a reintegração familiar e, em última análise, viola o direito sagrado à convivência familiar.
Foi por isso que, naquela reunião, o Ministério Público e o Judiciário nos
concederam o prazo de sessenta dias para apresentarmos um projeto de lei que instituísse,
em Vilhena, o Programa Municipal de Acolhimento Familiar. Este projeto que ora trago a esta
Casa é o cumprimento antecipado desse compromisso. Mas, mais do que isso, é a
materialização de uma convicção: a de que só há proteção integral quando oferecemos a cada
criança afastada de sua família de origem a possibilidade de viver em outra família, temporária
e amorosamente preparada para acolhê-la, enquanto se trabalha para que, no menor tempo
possível, ela possa retornar ao seu lar de origem ou, quando isso for definitivamente inviável,
ser encaminhada para adoção.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
r
O programa que propomos não é uma invenção exótica. Ele está previsto na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n^ 109/2009), nas
Orientações Técnicas do CONANDA e do CNAS, e já é realidade bem-sucedida em dezenas de
municípios brasileiros. O modelo é claro e seguro: famílias interessadas se inscrevem
voluntariamente, passam por rigoroso processo de seleção, avaliação psicossocial e curso de
capacitação obrigatório sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvimento infantil,
manejo de crises, sigilo e desligamento. Uma vez habilitadas, essas famílias passam a integrar
o Cadastro Municipal de Famílias Acolhedoras, recebendo um subsídio financeiro mensal - a
título de auxílio, sem qualquer vínculo empregatício - para custear as despesas
extraordinárias com alimentação, higiene, transporte e saúde da criança ou adolescente
acolhido.
É importante frisar, para que não paire qualquer dúvida: o acolhimento familiar
não é adoção. A família acolhedora não assume vínculo de filiação, e é absolutamente vedada
a adoção direta pela via do acolhimento, salvo expressa e excepcional autorização judicial, nos
termos da fei. A meta prioritária é sempre a reintegração à família de origem, e para isso a
equipe técnica do programa - composta por assistentes sociais, psicólogos e coordenador -
trabalhará intensamente com os pais ou responsáveis, identificando as causas do
afastamento, encaminhando-os para tratamento, qualificação profissional, acesso a políticas
de habitação e renda, e fortalecendo os vínculos para que, no menor prazo possível, a criança
lei
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0 projeto também estabelece com clareza as competências de cada órgão: a
Secretaria Municipal de Assistência Social será a executora e coordenadora do programa,
contratando a equipe técnica, realizando as campanhas de sensibilização, gerindo o cadastro
e o auxílio financeiro, e elaborando, para cada criança acolhida, um Plano Individual de
Atendimento - o PIA -, obrigatório por lei e revisto a cada três meses. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá papel fundamental de aprovação do plano de
ação, destinação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, fiscalização e controle
social. O Conselho Tutelar continuará sendo a porta de entrada das situações de risco, e
acompanhará de perto cada caso. O Poder Judiciário e o Ministério Público, por sua vez,
manterão a supervisão judicial do acolhimento, recebendo relatórios periódicos e decidindo
sobre a manutenção ou o desligamento da medida.
Quanto ao financiamento, o projeto prevê a utilização de recursos próprios do
orçamento municipal, já consignados na Secretaria de Assistência Social, e de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante deliberação do CMDCA.
Não há improviso nem risco fiscal: trata-se de dotação planejada e controlada, que não
comprometerá outros serviços socioassistenciais. O auxílio concedido às famílias acolhedoras
não será fonte de mercantilização do afeto, mas um reconhecimento legítimo de que o
acolhimento gera despesas extras que o poder público não pode simplesmente transferir à
boa vontade dos cidadãos.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
'Ç?roc n"J
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, o momento político que
vivemos exige de nós ações concretas, não apenas discursos. Vilhena já dispõe de um
arcabouço legal avançado, de uma rede socioassistencial em consolidação e, acima de tudo,
de uma comunidade solidária que, tenho certeza, responderá com generosidade ao chamado
para se tornar família acolhedora. O que falta - o que este projeto supre - é o instrumento
normativo que autorize o Executivo a estruturar definitivamente o programa, com regras
claras, transparência, controle social e sustentabilidade financeira. A aprovação desta
representará um avanço civilizatório para a nossa cidade, um passo firme na direção da
proteção integral e, não menos importante, o cumprimento de uma recomendação do
Ministério Público e do Judiciário, que não admite mais a omissão.
Peço, portanto, o voto favorável de cada um de Vossas Excelências. Não como um
favor ao Executivo, mas como um ato de justiça para com nossas crianças e adolescentes -
aqueles que muitas vezes não têm voz nos debates desta Casa, mas cujo silêncio é o mais
eloquente dos apelos. Conto com o compromisso republicano e com a sensibilidade social
desta Câmara Municipal para aprovar o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de
ou adolescente possa retornar com segurança ao seu lar originário. Se, após todos os esforços,
a reintegração se mostrar inviável, aí sim o Poder Judiciário poderá autorizar o
encaminhamento para adoção, mas por meio dos fluxos regulares, não como desdobramento
automático do acolhimento familiar.
Atenciosamente,
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Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do presente
projeto.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Acolhimento Familiar, autorizando o Poder Executivo a regulamentá-lo por decreto nos
aspectos operacionais, e assim cumprirmos, juntos, o dever constitucional que nos une.
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PROJETO DE LEI N* , DE 8 DE MAIO DE 2026
SOBRE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29 Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
1
Art. I9 Fica instituído, no âmbito do Município de Vilhena, o Programa Municipal de
Acolhimento Familiar - PMAF, com o objetivo de garantir a proteção integral de crianças e
adolescentes que necessitem de afastamento temporário de sua família de origem ou
extensa, por medida de proteção, oferecendo-lhes acolhimento em ambiente familiar
substituto.
I - Programa Municipal de Acolhimento Familiar - PMAF: serviço socioassistencial de
proteção social especial de alta complexidade destinado a crianças e adolescentes afastados
de sua família de origem por medida de proteção, provendo-lhes acolhimento em família
cadastrada e habilitada.
II - criança e adolescente: pessoas de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e de 12
(doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, respectivamente, nos termos do Art. 2? da Lei n9
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ill -família de origem ou natural: aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
IV-família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade nuclear,
incluindo parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantenha vínculos
afetivos e de convivência, conforme Art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
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Art. 49 São objetivos do Programa Municipal de Acolhimento Familiar:
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VII - família acolhedora: pessoa ou núcleo familiar devidamente cadastrado,
selecionado, capacitado e habilitado pelo PMAF para receber, em caráter temporário e
voluntário, criança ou adolescente afastado de sua família de origem.
VIII - Plano Individual de Atendimento - PIA: instrumento técnico-operacional que
contém o diagnóstico, as metas, os prazos e as ações necessárias ao acompanhamento da
criança ou adolescente acolhido, elaborado pela equipe técnica em conjunto com a família
acolhedora e a família de origem sempre que possível.
X - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA: sistema eletrônico mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça para cadastramento e acompanhamento de crianças e
adolescentes acolhidos e de pretendentes à adoção e ao acolhimento familiar.
I - oferecer acolhimento provisório e protetivo a crianças e adolescentes afastados de
suas famílias de origem por determinação judicial ou por ato do Conselho Tutelar;
II - assegurar o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente que preserve
a individualidade e promova o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
III - minimizar os impactos do afastamento familiar, proporcionando um ambiente
seguro, estável e afetivo;
IV - contribuir para a reintegração familiar ou, quando inviável, para a colocação em
família substituta definitiva; e
V - promover a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, educação,
cultura, esporte e lazer, garantindo o acesso da criança e do adolescente acolhido a todos os
direitos.
V - medida de proteção: aquelas previstas no Art. 101 da Lei n5 8.069, de 1990,
aplicada pelo Conselho Tutelar ou pelo Poder Judiciário sempre que os direitos da criança ou
adolescente forem ameaçados ou violados.
que
Socioassistenciais.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
IX - subsídio financeiro: auxílio mensal concedido à família acolhedora para custeio
das despesas extraordinárias decorrentes do acolhimento, sem natureza salarial ou
trabalhista.
<Proc r.”/]
VI - acolhimento institucional: modalidade de acolhimento provisório em entidade
oferece cuidado coletivo, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Art. 3^ O Programa Municipal de Acolhimento Familiar será executado em
conformidade com as disposições da Lei n5 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução CNAS n5
109/2009, e das demais normas e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA.
Art. 59 São diretrizes do Programa Municipal de Acolhimento Familiar:
V - capacitação e acompanhamento contínuo das famílias acolhedoras;
VII -transparência e controle social na execução do programa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
I -realizar a busca, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras;
III - acompanhar a criança e o adolescente durante todo o período de acolhimento;
IV- acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar, quando possível;
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I - prioridade do acolhimento familiar sobre o acolhimento institucional, sempre que
as condições permitirem;
III - manutenção dos vínculos fraternos e familiares, salvo expressa determinação
judicial em contrário;
IV - elaboração e acompanhamento de Plano Individual de Atendimento (PIA) para
cada criança e adolescente acolhido;
VI - articulação e integração com a rede de proteção à criança e ao adolescente do
Município; e
II - elaborar e executar o Plano Individual de Atendimento - PIA de cada criança e
adolescente acolhido;
II - respeito à singularidade de cada criança e adolescente, considerando suas
necessidades, cultura, religião e etnia;
Art. 69 O Programa Municipal de Acolhimento Familiar será coordenado e executado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, por meio de equipe técnica
multidisciplinar própria.
V - manter o registro e a documentação atualizada de todas as crianças, adolescentes
e famílias envolvidas no programa; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 79 A equipe técnica do Programa será composta, no mínimo, por assistentes
sociais e psicólogos, em número suficiente para atender à demanda e às normativas vigentes,
além de apoio administrativo, garantida a presença de pelo menos um profissional de cada
uma dessas áreas.
Parágrafo único. A equipe técnica será responsável por:
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Município, por meio de seus órgãos e Poderes:
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social -Semas:
I - coordenar, gerenciar e executar o Programa Municipal de Acolhimento Familiar;
II - contratar, capacitar e supervisionar a equipe técnica do Programa;
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§ 25 É vedada a adoção da criança ou adolescente pela Família Acolhedora, salvo em
situações excepcionais e mediante expressa autorização judicial, conforme previsto em lei.
§ 3e Os critérios para seleção, capacitação e desligamento das Famílias Acolhedoras
serão definidos em regulamento específico do Programa.
Art. 95 O acolhimento familiar terá caráter provisório e excepcional, devendo ser
reavaliado periodicamente, com vistas à reintegração familiar ou à colocação em família
substituta definitiva.
Art. 89 A Família Acolhedora, na forma definida no inciso VII do Art. 2? desta Lei,
deverá ser previamente cadastrada, selecionada, capacitada e habilitada pelo Programa
Municipal de Acolhimento Familiar para exercer o acolhimento provisório e voluntário de
criança ou adolescente em sua residência.
I - instituir e manter o Programa Municipal de Acolhimento Familiar, garantindo sua
sustentabilidade e funcionamento adequado;
II - assegurar a dotação orçamentária necessária para a execução do Programa, bem
como equipe técnica e estrutura física;
VI - elaborar relatórios técnicos e encaminhá-los ao Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselho Tutelar, conforme a necessidade e sempre que solicitado.
§ 15 A Família Acolhedora não terá vínculo empregatício com o Município, recebendo,
no entanto, um subsídio financeiro mensal, a título de auxílio, para custear as despesas
inerentes ao acolhimento, cujo valor será definido por Decreto editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ill - promover a articulação intersetorial das políticas públicas para o atendimento
integral das crianças e adolescentes acolhidos;
IV- publicar os atos normativos necessários à regulamentação e ao funcionamento do
Programa.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Ill - realizar campanhas de sensibilização e captação de famílias acolhedoras;
V - promover o controle social sobre as ações e os recursos destinados ao Programa.
Art. 13. Compete ao Conselho Tutelar:
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Assinatura eletrônica - Identificador: 4f3b539b-ef34-424d-bc01-a1a6a16592b4 - Páqina 11/13
III - fiscalizar e monitorar a execução do Programa, zelando pela observância das
normas legais e regulamentares;
V - participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento
- PIA, quando solicitado.
II - acompanhar a situação da criança e do adolescente acolhido, zelando pela
efetivação de seus direitos;
IV - articular-se com a equipe técnica do Programa para garantir o atendimento
integral das crianças e adolescentes acolhidos; e
IV - receber e analisar os relatórios de execução do Programa apresentados pela
SEMAS; e
IV - efetuar o cadastro, seleção, avaliação psicossocial, habilitação e capacitação das
famílias acolhedoras;
VIII - prestar contas e apresentar relatórios periódicos sobre a execução do Programa
ao CMDCA, órgãos de controle, Poder Judiciário e Ministério Público.
I - deliberar sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente,
incluindo o Programa de Acolhimento Familiar;
II - aprovar o Plano de Ação e o orçamento do Programa, quando financiado com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMUCRAD;
V - gerenciar o processo de acolhimento, acompanhamento e desligamento das
crianças e adolescentes;
VI - manter atualizado o cadastro de crianças, adolescentes e famílias acolhedoras, em
conformidade com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;
VII - elaborar relatórios, Plano Individual de Atendimento - PIA e articular a rede de
proteção; e
I - encaminhar ao programa de acolhimento familiar crianças e adolescentes em
situação de risco ou violação de direitos, quando esgotadas as possibilidades de permanência
na família de origem;
III -comunicar ao Ministério Público, Poder Judiciário e Semas qualquer irregularidade
ou inadequação na execução da medida de acolhimento;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
P'oc n"
5J
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. O PMAF será financiado por:
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas e fiscalizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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Assinatura eletrônica - Identificador: 4f3b539b-ef34-424d-bc01-a1a6a16592b4 - Páqina 12/13
III -recursos provenientes de convênios, acordos ou termos de parceria com órgãos e
entidades das esferas estadual e federal; e
II - recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMUCRAD, mediante deliberação do CMDCA;
I - recursos próprios do orçamento municipal, consignados na Secretaria Municipal de
Assistência Social - Semas;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei estabelecendo os
procedimentos operacionais, os critérios detalhados para seleção e acompanhamento das
famílias acolhedoras, o valor do auxílio financeiro e demais disposições necessárias ao pleno
funcionamento do Programa.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
ei’
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Assinatura eletrônica - Identificador: 4f3b539b-ef34-424d-bc01-a1a6a16592b4 - Páqina 13/13
g Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 08/05/2026
* 13:28:57 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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KELMA VILELA DE OLIVEIRA - Juíza de Direito;
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ILCEMARA SESQUIN LOPES - Defensora Pública;
DAYANE CEROZINI MARIM SILVA - Representante da SEMAS/CHUP;
NILCEMAR DIAS DE ALMEIDA - Secretária Municipal de Assistência Social - SEMASA/HA;
EUSÁNGELA CAMPOS VALENTE -Assistente Social - SEMASA/HA
CELSO EDUARDO MACHADO - Presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena:
IGOR OLIVEIRA MARZANI -Assessor Jurídico da Presidência da Câmara de Vilhena,
ALEXANDRO GARCIA SiQUEIRA - Presidente do CMDCA- CHUP
BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO - Representante do Prefeito de Chupinguaia;
ente gravada z
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participantes foram informados de que será gravada, para fins de registros e
processos judiciais, administrativos ou arbitrai. c
art. 11. inciso II, alínea “d", da LGPD n.13 709/18. em
na supramencionada Lei, respeitando o direito
> acerca da proibição de
mesma está sendo devidame
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THIAGO GONTIJO FERREIRA - Promotor de Justiça;
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____________
1. APRESENTAÇÃO
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4.1
SAMUEL SOARES DA COSTA - Presidente do CMDCA - VHA:
TIAGO HOLANDA - Representante do Prefeito do Município de Vilhena;
CICERO ARAÚJO - Conselheira (o) do Tutelar - Chupinguaia.
EDNA DE SOUZA MACIEL - Conselheira Tutelar Norte - Vilhena;
LORENA NUNES DE OLIVEIRA - Conselheira Tutelar Norte - Vilhena;
ELIZABETE BATISTA D,A SILVA - Conselheira Tutelar Sul - Vilhena;
LUCIMAR BORGES DE OLIVEIRA SADEK - Conselheira Tutelar Si i - Vilhena;
3.OBJETO
i, nos municípios de
Vilhena e Chupinguaia. atendimento à recomendação do CNMP item VIII, do relatório e proposições
da correição ordinária.
-------------------------------------- -----——_._j__.
4. OCORRÊNCIAS
Iniciada a reunião, os
eventual uso exclusivo no exercício de direitos em
nos termos do que dispõe o art, 7o, inciso VI e
tptal observância às normas e princípios elencados
fundamental da proteção dos dados pessoais. Cs presentes foram advertidos
/ /gravar a reunião por meio de aparelhos celulares, pois a i-------- ----
z V7V
, instauração para implementação do serviço de acolhimento de família acolhedora
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: Z. ata.DEreíun
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Local: Ministério Público do Estado de Rondônia - Vilhena/RO
Data: 08/04/2026 Início: 09hrs - Término: lOhSO
Procedimento n. 2024.0003.005.08769
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2. PARTICIPANTES
pelo Parquet
Em seguida foram abertos aos trabalhos.
O Dr Thiago explanou os motivos pelos quais designou a presente reunião
U;
/
Pela Juíza de Direito, Dra. Kelma Vilela, foi dito: “Explanou acerca das dificuldades
enfrentadas na rede de proteção, notadamente. à luz da ausência da Família Acolhedora no
Município; Uma das metas do CNJ é a implantação da Família Acolhedora nesta Comarca;
Explanou acerca das dificuldades do prolongamento do acolhimento institucional, bem como
acerca da necessidade do acolhimento familiar, em beneficio das crianças e adolescentes;
Ressaltou a prioridade na adoção das medidas em favor das crianças e adolescentes;
Ressaltou que a criação do programa necessita da minuta da Lei; Reforçou sobre os
malefícios do prolongamento do acolhimento institucional e benefícios que poderá trazer o
acolhimento familiar;
duziu acerca da necessidade de inclusão da equipe de Saúde para compor o programa; '
Pela Defensora Pública. Dra. Ilcemara Sesquim, foi dito: “Esclareceu acerca da distinção da
* habilitação para adoção e da família acolhedora”
. Pela EUSANGELA CAMPOS, foi dito: “Argumentou acerca das dificuldades que o Município
poderá enfrentar para a implantação da Família Acolhedora; Aduziu que não há financiamento
para o serviço, apenas liberou para cadastramento, sendo que o Município precisará realizar
através de recursos próprios, o que pode gerar prejuízos, aos demais serviços; Mencionou a
necessidade de contribuição do Fundo Municipal d© Criança e do Adolescente para
implantação e estruturação do programa; Ressaltou que as famílias receberão recursos para
áuxílio no custeio do acolhimento familiar; Reforçou os benefícios do acolhimento familiar; '(
Pelo Promotor de Justiça, Dr Thiago, foi dito: “Explanou acerca da necessidade de
implantação do programa de Família Acolhedora no Município de Vilhena; Explanou acerca da
programação para a implantação, sensibilização do Município e início à programação, através
de grupo de trabalho, efetuar um protocolo inicial de implantação; Mencionou acerca das
etapas de implantação e atuação de cada órgão componente da rede de proteção; Explanou
acerca da estruturação do projeto, bem como da captação e habilitação das famílias
participantes no formato de acolhimento familiar; Reforçou os benefícios do acolhimento
familiar;
familiar;
Pela DAYANE CEROZINI MARIM SILVA, foi dito: “Aduziu preocupação acerca da implantação
do programa em Chupinguaia, considerando as dificuldades e realidade do Município;”
Pelo Tiago Holanda, foi dito: “Comprometeu-se a apresentar um projeto de lei no prazo de 30
dias em Câmara;”
Pelo BRUNO LEONARDO, foi dito: “Ressaltou sobre as dificuldades do Município de
Chupinguaia, notadamente, acerca do tamanho da cidade, conhecimento entre as famílias e
possíveis conflitos no acolhimento familiar;”
Pelo CELSO EDUARDO, foi dito: “Poderá providenciar um esboço para a Lei e encaminhará ao
Procurador-Geral do Município de Vilhena/RO;”
Sem mais.
fflfflnHí
s
'A/
I. 5. DELI
Concede o prazo de 60 dias para que seja criado o grupo de trabalho e deliberado a respei'o
da lei de criação do programa “Família Acolhedora ' para os Municípios de Vilhena e
Chupinguaia. A iniciativa ficará a cargo dos Secretários de Assistência Social.
íl Decorrido o prazo, oficie-se os Secretários ce Assistência Social dos Municípios de Vilhena e
Chupinguaia solicitando informações acerca das deliberações.
fflB
Orientou acerca da primeira etapa, a qual será através da criação de um grupo de trabalho,
em que poderá ser criado através de uma Portaria expedida pelo Prefeito, bem como a
elaboração de um projeto de Lei para que o Chefe do Executivo providencie u
| encaminhamento ao legislativo
/\
ÍOLIVEIRA
1^-
ILCEM,
DAYANE CE I MARIM SILVA
Representante da SEMAS/CHUP
Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS/VHA
S/VHA
fO MACHADO
Presidente da C. a de Vereadores de Vilhena
IGOR A MA NI
Assessor Jurídico da Presidência da Câmara de Vilhena
ALEXANI RCIA SIQUEIRA
A - CHUP
BRUNO LEONARI IRA E VIEIRA PINTO
Representante d< micipio de Chupinguaia
Assistente Social
EUS
iQUIN LOPES
'pública
KELWV\ I
Juíza de Direito
THIAGO (
Prorr
—____o • NILCEMAR DIAS DE ALMEIDA
6. ASSINATURA
CAMPOS VALENTE
Presidente Úp C
jNTÍJO FERREIRA
tpr de Justiça
SAMUEL SOAj >TA
Presidente do CMDCA - VHA
TI NDA
Representante do unicipio de Vilhena
LORENA iS DE OLIVEIRA
Conselheira (o) do Tutelar Norte - Vilhena
EDI MACIEL
Conselheira (o) do Tutelar Norte - Vilhena
BATISTA DA SILVA
Conselheira (o) do Tutelar Sul - Vilhena
LUCi OLIVEIRA SADEK
Conselheira (o) do Tutelar Sul - Vilhena
\'^roc
teineira (o) do Tutelar - Chupinguaia
1
MANUAL OPERACIONAL DO PROGRAMA
1. Apresentação
2. Objetivos do Programa
2.1 Objetivo Geral
2.2 Objetivos Específicos
3. Público-Alvo
4. Bases Legais
1 Elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
O Manual Operacional do Programa Municipal de Acolhimento Familiar (PMAF) estabelece procedimentos, fluxos,
responsabilidades, normas técnicas e diretrizes éticas para a execução do serviço no âmbito do município, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (CNAS), normas do CONANDA e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
Garantir acolhimento provisório e excepcional em ambiente familiar a crianças e adolescentes afastados de seu
núcleo de origem por medida protetiva, assegurando proteção integral, convivência digna e acompanhamento
psicossocial contínuo.
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, em situação de risco, cuja medida protetiva determine o afastamento do
convívio familiar, por determinação judicial ou por requisição do Conselho Tutelar com subsequente cometimento
ao Judiciário.
• Oferecer atendimento individualizado, afetivo e seguro;
• Evitar institucionalização sempre que possível;
• Promover reintegração familiar ou colocação em família substituta;
• Garantir fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
• Desenvolver, apoiar e monitorar famílias acolhedoras aptas.
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990);
• Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - CNAS Res. n^ 109/2009;
• Resoluções do CONANDA sobre convivência familiar;
MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR1
7Fi-^ - oXl í/
2
• Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - 8.742/1993);
5. Estrutura Institucional do Programa
5.1 Entidades Envolvidas e Competências
Município
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)
CMDCA
Conselho Tutelar
Poder Judiciário / Ministério Público
6. Estrutura Física e Recursos Necessários
6.1 Instalação Física do Programa
• Sala administrativa;
• Sala de atendimento sigiloso;
• Institui o programa de acolhimento familiar por lei municipal;
• Garante orçamento, estrutura física e equipe técnica;
• Estabelece parcerias e termos de cooperação.
• Coordena e executa o serviço;
• Contrata equipe técnica multiprofissional;
• Organiza seleção, formação e acompanhamento das famílias acolhedoras;
• Elabora relatórios, PIAs e articula a rede de proteção.
• Aprovar a criação do programa de acordo com a política municipal de atendimento;
• Delibera sobre criação, recursos e normas complementares;
• Realiza monitoramento e avaliação anual do programa.
• Encaminha crianças/adolescentes ao programa de acolhimento familiar;
• Faz acompanhamento do caso;
• Comunica irregularidades ao Judiciário, MP e SMAS.
• Determinam, prorrogam e revisam medidas protetivas;
• Acompanham relatórios e fiscalizam o serviço.
• Plano Municipal de Assistência Social;
• Atos normativos do CMDCA.
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3
6.2 Equipamentos e Materiais
7. Equipe Técnica
7.1 Composição Mínima
7.2 Atribuições da Equipe
Coordenador
Assistente Social
Psicólogo
Administração / Apoio
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• Administrar o serviço;
• Acompanhar equipe, famílias acolhedoras e fluxos internos;
• Gerenciar dados, relatórios e articulação intersetorial.
• Realizar visitas domiciliares;
• Avaliar famílias acolhedoras e de origem;
• Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA).
• Produzir avaliações psicológicas;
• Acompanhar emocionalmente famílias e crianças/adolescentes;
• Conduzir entrevistas, oficinas e escuta especializada.
• Computadores;
• Impressoras;
• Prontuários e fichas técnicas;
• Materiais educativos para famílias;
• Veículo (preferencialmente) para visitas domiciliares.
• 01 Coordenador do Programa;
• 01 Assistente Social;
• 01 Psicólogo;
• 01 Profissional de apoio administrativo.
• Arquivo confidencial;
• Espaço para capacitações e reuniões;
• Acessibilidade universal.
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• Organizar cadastros, prontuários e logística;
• Auxiliar comunicação com órgãos parceiros.
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4
8. Processo de Trabalho do Programa
8.1 Fluxo Operacional Geral
i.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
9. Cadastro, Seleção e Habilitação das Famílias Acolhedoras
9.1 Requisitos Básicos
9.2 Etapas do Processo
9.3 Obrigações da Família Acolhedora
10. Processo de Acolhimento
• Garantir proteção, afeto e cuidados diários;
• Participar de atendimentos e formações;
• Manter sigilo sobre a situação da criança/adolescente;
• Facilitar contato com a família de origem quando autorizado.
• Idade mínima de 18 anos;
• Residir no município;
• Ter disponibilidade afetiva e emocional;
• Não estar inscrito em cadastro de adoção;
• Participar de curso de formação obrigatória.
Identificação da violação de direitos;
Acionamento do Conselho Tutelar ou equipe da SMAS;
Encaminhamento pelo CT ou determinação judicial de acolhimento;
Seleção da família acolhedora adequada;
Apresentação e inserção;
Elaboração ou atualização do PIA;
Acompanhamento contínuo;
Reavaliações periódicas (máximo a cada 3 meses);
Desligamento: reintegração, adoção ou cessação da medida.
/ 'x'Proc n'‘_
• Inscrição voluntária;
• Entrevista preliminar;
• Avaliação psicossocial (visitas, entrevistas, testes);
• Curso de capacitação inicial;
• Aprovação pela equipe técnica;
• Homologação e cadastro na SMAS.
5
10.1 Preparação
10.2 Inserção
10.3 Durante o Acolhimento
11. Plano Individual de Atendimento - PIA
O PIA deve ser elaborado em até 15 dias após o acolhimento e revisado a cada 3 meses, contendo:
12. Trabalho com a Família de Origem
13. Desligamento do Programa
oídj t.’. ».»,_•
• Seleção da família conforme perfil da criança/adolescente;
• Visita técnica prévia;
• Comunicação à família acolhedora sobre necessidades e orientações.
• Visitas quinzenais ou mensais da equipe;
• Atendimento psicológico periódico;
• Atendimento à família de origem;
• Relatórios ao Judiciário.
• Apresentação gradual (quando possível);
• Entrega de documentação essencial;
• Inclusão do caso no prontuário SUAS.
• Histórico da criança/adolescente;
• Motivos do acolhimento;
• Objetivos imediatos e de longo prazo;
• Ações interdisciplinares;
• Acompanhamento escolar e de saúde;
• Estratégia para reintegração familiar ou adoção;
• Cronograma de,revisões. .
• Identificação das causas da violação de direitos;
• Acompanhamento psicossocial;
• Articulação com serviços públicos (saúde, habitação, educação);
• Orientação e fortalecimento de vínculos;
• Preparação para possível reintegração.
-A. '
6
13.1 Motivos de Desligamento
13.2 Procedimentos
14. Indicadores de Monitoramento e Avaliação
14.1 Indicadores Quantitativos
14.2 Indicadores Qualitativos
14.3 Responsáveis pelo Monitoramento
15. Diretrizes Éticas
• SMAS (monitoramento contínuo);
• CMDCA (avaliação anual).
• Respeito integral aos direitos da criança e do adolescente;
• Sigilo absoluto das informações;
• Proibição de exposição pública e redes sociais;
• Vedação do uso do acolhimento como meio para adoção direta;
• Qualidade dos vínculos estabelecidos;
• Avaliação da rede de proteção;
• Avaliação da equipe técnica;
• Satisfação das famílias acolhedoras.
• Preparação emocional da criança/adolescente e da família acolhedora;
• Entrega ordenada ao novo responsável;
• Relatório final ao Judiciário;
• Acompanhamento pós-desligamento (quando necessário).
• Número de famílias acolhedoras cadastradas;
• Número de crianças/adolescentes acolhidos por ano;
• Tempo médio de permanência;
• Taxa de reintegração familiar.
• Reintegração familiar;
• Adoção;
• Maioridade;
• Cessação dos motivos da medida;
• Determinação judicial.
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7
• Atendimento humanizado e livre de discriminação.
16. Formação Continuada (para famílias)
A SMAS deve promover cursos, oficinas e reuniões periódicas sobre:
17. Articulação Intersetorial
O programa deve manter integração permanente com:
18. Comunicação Institucional
i.
• Saúde: UBS, CAPS, hospitais;
• Educação: escolas, creches;
• Assistência Social: CRAS, CREAS;
• Sistema de Garantia de Direitos: CT, MP, Judiciário, Defensoria;
• Rede comunitária.
• Informações ao Judiciário: relatórios trimestrais ou conforme demanda;
• Comunicação ao CMDCA: relatório anual de avaliação;
• Comunicação ao Município: prestação de contas e indicadores.
• Desenvolvimento infantil;
• Vínculos afetivos;
• Primeira infância;
• Intervenções em crise;
• Cuidados especiais (PCD, trauma, retirada familiar).
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1
PROTOCOLO OPERACIONAL DE IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
Diretrizes e procedimentos para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes
1. Apresentação e Finalidade
2. Objetivos do Programa
O Programa Municipal de Acolhimento Familiar possui os seguintes objetivos:
2.1. Objetivo Geral:
2.2. Objetivos Específicos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
1 Elaborado com o auxílio de inteligência artificial.
Garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes que necessitam de afastamento
temporário de suas famílias de origem, por meio de acolhimento em famílias substitutas cadastradas e capacitadas,
assegurando-lhes proteção integral e desenvolvimento saudável.
Oferecer acolhimento provisório e excepcional em ambiente familiar, evitando o acolhimento institucional e
minimizando os impactos do afastamento da família de origem.
Promover a desinstitucionalização de crianças e adolescentes já acolhidos em instituições, quando aplicável
e em conformidade com o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Assegurar o acompanhamento psicossocial continuo e qualificado às crianças e adolescentes acolhidos, às
famílias acolhedoras e às famílias de origem, visando o retorno seguro ao convívio familiar ou, quando
inviável, a colocação em família substituta.
Capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras, fornecendo-lhes o suporte necessário para o desempenho
de sua função protetiva.
Articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação, justiça e demais setores do
Sistema de Garantia de Direitos para a integralidade do atendimento.
Sensibilizar a comunidade sobre a importância do acolhimento familiar e captar novas famílias interessadas
em participar do Programa.
ACOLHIMENTO FAMILIAR1
O presente Protocolo Operacional de Implantação e Funcionamento do Programa Municipal de Acolhimento
Familiar tem como finalidade estabelecer as diretrizes, procedimentos e fluxos para a efetivação do serviço de
acolhimento familiar no município de Vilhena/RO, em conformidade com o Decreto Municipal n5 ...., que
regulamenta o Programa. Este documento visa orientar a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SMAS) e demais órgãos envolvidos, garantindo a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária
de crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção.
A implementação deste protocolo operacional detalhado, conforme previsto no Decreto , é essencial para a
estruturação e o funcionamento adequado do Programa, assegurando a qualidade do serviço prestado e a
observância dos princípios éticos e legais que regem a matéria.
2
F.?.“-(íc
3. Público-Alvo
4. Marco Legal e Normativo
i.
2.
3.
4.
5.
6. - regulamenta o Programa Municipal de Acolhimento Familiar no município de
5. Princípios e Diretrizes do Serviço
O Programa de Acolhimento Familiar pauta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
6. Estrutura de Governança e Competências Institucionais
O público-alvo do Programa Municipal de Acolhimento Familiar são crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
incompletos, residentes no município de Vilhena, que se encontram em situação de violação de direitos e
necessitam de medida protetiva de acolhimento.
Provisoriedade e Excepcionalidade: o acolhimento familiar é uma medida protetiva temporária, aplicada
somente quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família
de origem ou extensa.
Prioridade à Convivência Familiar e Comunitária: busca-se sempre a reintegração familiar como primeira
opção, ou, na impossibilidade, a colocação em família substituta por adoção.
Respeito à Singularidade: consideração das necessidades individuais, história de vida e cultura da criança ou
adolescente.
Não Caráter Adotivo: o acolhimento familiar não configura adoção. A família acolhedora não possui vínculo
jurídico de filiação com a criança ou adolescente acolhido.
Confidencialidade e Sigilo: garantia da privacidade e proteção dos dados de todos os envolvidos.
Intersetorialidade: atuação articulada com as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos.
Participação: estímulo à participação da criança, do adolescente e de suas famílias nos processos decisórios
que lhes dizem respeito.
Qualidade do Atendimento: oferta de serviço qualificado, com equipe técnica capacitada e famílias
acolhedoras preparadas.
Constituição Federal de 1988 - art. 227.
Lei n2 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) - em especial os arts. 19, 28, 34, 92, 101 e
102.
O Programa Municipal de Acolhimento Familiar está fundamentado e regulamentado pela seguinte legislação e
normativas:
Lei n2 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Resolução Conjunta CONANDA/CNAS n2 01/2009 - aprova as Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Resolução CONANDA n2 109/2006 - aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
classificando o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
Decreto Municipal n2
Vilhena.
7. Atos Normativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) - complementam
e detalham as diretrizes para a execução do Programa.
3
6.1. Município de Vilhena:
6.2. Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS):
É o órgão gestor e executor do Programa. Suas competências incluem:
6.5. Poder Judiciário e Ministério Público:
São os órgãos responsáveis pela aplicação da lei e fiscalização de sua execução. Suas competências incluem:
A governança do Programa Municipal de Acolhimento Familiar envolve a atuação coordenada de diversos órgã'
instituições, com as seguintes competências:
É o órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente
no município. Suas competências incluem:
• instituir o Programa de Acolhimento Familiar por lei municipal;
• garantir orçamento específico para manutenção do serviço, incluindo equipe técnica, capacitações, auxílios
às famílias acolhedoras e infraestrutura;
• assegurar que o programa esteja integrado à rede socioassistencial e às políticas públicas correlatas.
Avaliar situações de violação de direitos e, quando necessário, encaminhar criança/adolescente ao programa de
acolhimento familiar, comunicando imediatamente o Ministério Público e o Judiciário;
• elaborar e aprovar o protocolo operacional detalhado e demais instrumentos normativos internos, em
conformidade com o decreto municipal;
• planejar e coordenar a implantação do Programa, incluindo a criação de grupo de trabalho intersetorial, em
conformidade com o decreto municipal;
• gerenciar a equipe técnica do Programa, garantindo sua formação e capacitação contínua;
• realizar campanhas de sensibilização e captação de famílias acolhedoras;
• coordenar o processo de cadastro, seleção, avaliação psicossocial, habilitação e capacitação das famílias
acolhedoras;
• supervisionar e monitorar a execução do serviço de acolhimento familiar;
• garantir os recursos financeiros e materiais para o funcionamento do Programa;
• articular-se com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
6.3. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA):
• aprovar a criação do programa e sua conformidade com a política municipal de atendimento;
• aprovar o Plano de Ação do Programa e acompanhar sua execução;
• deliberar sobre destinação de recursos do FIA (Fundo da Infância e Adolescência) para o programa;
• deliberar sobre questões relativas à política de acolhimento familiar;
• garantir a observância das normativas nacionais e estaduais.
6.4. Conselho Tutelar:
• acompanhar a execução da medida protetiva aplicada;
• comunicar irregularidades à SMAS, CMDCA e Ministério Público quando houver risco ou inadequação no
acolhimento;
• integrar ações de articulação da rede de proteção.
I)
4
7. Estrutura Física, Administrativa e Recursos Necessários
i.
2.
3.
4.
8. Equipe Técnica Mínima e Atribuições
i.
2.
3.
9. Etapas de Implantação do Programa
Para o funcionamento adequado do Programa, a SMAS deverá dispor de:
Espaço Físico: sede própria ou espaço dedicado dentro da SMAS, com salas adequadas para atendimento
individual e familiar, reuniões de equipe, capacitações e arquivo de documentos, garantindo privacidade e
sigilo.
Equipamentos: mobiliário adequado, computadores com acesso à internet, telefones, impressoras, materiais
de escritório e veículos para deslocamento da equipe técnica.
Recursos Orçamentários: dotação orçamentária específica para custeio da equipe técnica, despesas
administrativas, materiais de consumo, capacitações, campanhas de sensibilização e subsídio financeiro às
famílias acolhedoras, conforme legislação municipal.
Sistema de Registro: sistema informatizado para cadastro de famílias acolhedoras, crianças/adolescentes
acolhidos, acompanhamentos, PIAs e relatórios, garantindo a segurança e a integridade dos dados.
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• Poder Judiciário: Decretar a medida de acolhimento familiar, reavaliar periodicamente a situação da criamW,
adolescente (a cada 3 meses), decidir sobre o desligamento do acolhimento e a reintegração famili^/ou
colocação em família substituta.
• Ministério Público: Fiscalizar a execução das medidas de proteção, atuar como parte nos processos judiciais
de acolhimento e desligamento, e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
A equipe técnica do Programa de Acolhimento Familiar, conforme previsto no decreto municipal, será composta
minimamente por:
Coordenador do Programa: profissional de nível superior, preferencialmente da área de Serviço Social ou
Psicologia, responsável pela gestão geral do Programa, articulação intersetorial, supervisão da equipe e
representação institucional.
Assistentes Sociais: responsáveis pela abordagem social, estudo socioeconômico das famílias
acolhedoras e de origem, elaboração de relatórios sociais, acompanhamento das famílias e articulação
com a rede socioassistencial.
Psicólogos): responsáveis pela avaliação psicossocial das famílias acolhedoras e de origem,
acompanhamento psicológico das crianças/adolescentes e famílias, elaboração de relatórios psicológicos
e suporte emocional.
Atribuições Gerais da Equipe Técnica:
• Realizar o processo de captação, seleção, avaliação, habilitação e capacitação das famílias acolhedoras.
• Elaborar e executar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança/adolescente acolhido.
• Realizar o acompanhamento sistemático das crianças/adolescentes, das famílias acolhedoras e das famílias
de origem.
• Elaborar relatórios técnicos e encaminhá-los ao Poder Judiciário e Ministério Público.
• Participar de audiências judiciais e reuniões intersetoriais.
• Promover a articulação com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos.
• Registrar todas as informações e procedimentos no sistema de registro do Programa.
• Participar de formações continuadas e supervisões técnicas.
5
1.
2.
3.
4.
5.
6.
10.1. Critérios Mínimos para Famílias Acolhedoras:
Este processo é fundamental para garantir a qualidade do acolhimento e a segurança das crianças e adolescentes. As
etapas são:
10. Cadastro, Seleção, Avaliação Psicossocial, Habilitação
Acolhedoras
' ■■ i
A implantação do Programa ocorrerá em etapas, conforme planejamento da SMAS, seguindo o decreto múnicifj^Oy
Criação de Grupo de Trabalho Intersetorial para Planejamento e Coordenação Inicial: a SMAS instituirá
um GT composto por representantes da própria secretaria, CMDCA e Conselho Tutelar para elaborar o
plano de trabalho detalhado, definir responsabilidades e cronograma.
Elaboração e Aprovação do Protocolo Operacional e Demais Instrumentos Normativos Internos:
Finalização e aprovação deste Protocolo Operacional, bem como de formulários, termos de
compromisso, manuais de orientação para famílias acolhedoras e outros documentos necessários.
Formação e Capacitação da Equipe Técnica: treinamento intensivo da equipe técnica do Programa sobre
o marco legal, metodologias de trabalho, acolhimento familiar, elaboração de PIA, manejo de situações
de crise e articulação intersetorial.
Realização de Campanhas de Sensibilização e Captação de Famílias Acolhedoras: desenvolvimento e
execução de campanhas públicas de divulgação do Programa, visando informar a comunidade e atrair
famílias interessadas em se candidatar ao acolhimento familiar.
Início do Processo de Seleção e Habilitação das Famílias: abertura do período de inscrições e início das
etapas de triagem, avaliação psicossocial e capacitação das famílias candidatas.
Início do Acolhimento de Crianças e Adolescentes: após a habilitação das primeiras famílias acolhedoras
e a identificação de crianças/adolescentes com medida de proteção judicial, inicia-se o processo de
acolhimento.
e Capacitação das Famílias
• idade mínima de 18 anos;
• residir no município;
• ter disponibilidade afetiva, emocional e tempo para dedicar à criança ou adolescente;
• não estar inscrito em cadastro de adoção;
• participar de curso de formação obrigatória;
• apresentar idoneidade moral e bons antecedentes;
• ter condições de prover as necessidades básicas da criança ou adolescente (alimentação, higiene, saúde,
educação);
• não ter histórico de violência doméstica ou familiar;
• participar de todas as etapas do processo de seleção e capacitação;
• concordar com as regras e diretrizes do Programa.
10.2. Etapas do Processo de Habilitação:
1. Inscrição Voluntária: As famílias interessadas deverão se inscrever junto à SMAS, preenchendo
formulário específico e apresentando a documentação inicial (RG, CPF, comprovante de residência,
certidões negativas cível e criminal, etc.).
2. Triagem e Entrevista Inicial: A equipe técnica realizará uma triagem documental e uma entrevista inicial
para verificar o preenchimento dos critérios mínimos e apresentar o Programa em detalhes.
3. Visitas Domiciliares: Serão realizadas visitas domiciliares para conhecer o ambiente familiar, as
condições de moradia e a dinâmica familiar dos candidatos.
r."
6
5.
6.
11. Fluxo de Encaminhamento e Acolhimento
2.
3.
4.
14. Plano Individual de Atendimento (PIA)
3.
1.
2.
3.
4.
5.
1.
2.
equipe técnica realiza visitas regulares à família
e de saúde, e
O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento técnico-operacional obrigatório, elaborado pela equipe
técnica do Programa em conjunto com a criança/adolescente (se houver capacidade de compreensão), a família
acolhedora e a família de origem (quando possível). O PIA deve conter:
Diagnóstico da situação da criança/adolescente e de sua família de origem.
Objetivos a serem alcançados durante o acolhimento (ex: reintegração familiar, preparação para
adoção).
Metas e ações específicas nas áreas de saúde, educação, convivência familiar e comunitária, cultura,
lazer e profissionalização.
Prazos para a execução das ações e para a reavaliação do plano.
Definição dos responsáveis pela execução de cada ação.
4. Avaliação Psicossocial: Assistentes sociais e psicólogos realizarão entrevistas individuais e far
dinâmicas de grupo e aplicação de instrumentos para avaliar a capacidade emocional, afetiva e si
família para acolher.
Capacitação: As famílias aprovadas na avaliação psicossocial participarão de um curso de capacitação
obrigatório, abordando temas como o ECA, o papel da família acolhedora, desenvolvimento infantil e
adolescente, manejo de situações de crise, direitos e deveres, e o processo de desligamento.
Homologação e Cadastro: Após a conclusão de todas as etapas e parecer favorável da equipe técnica, a
inscrição será homologada e a família incluída no Cadastro Municipal de Famílias Acolhedoras, ficando
apta a receber crianças ou adolescentes.
13. Acompanhamento Técnico da Criança, do Adolescente, da Família Acolhedora e da
Família de Origem
O acompanhamento é contínuo e sistemático, visando o bem-estar da criança/adolescente e a resolução da situação
que motivou o acolhimento:
1. Acompanhamento da Criança/Adolescente: a
acolhedora, entrevistas com a criança/adolescente, acompanhamento escolar
encaminhamentos para serviços especializados quando necessário.
Acompanhamento da Família Acolhedora: oferece suporte psicossocial contínuo, orientação, grupos de
apoio, e mediação de conflitos, garantindo que a família tenha condições de desempenhar seu papel.
Acompanhamento da Família de Origem: a equipe técnica trabalha com a família de origem para
identificar e superar as causas do afastamento, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares e a
preparação para o retorno da criança/adolescente, quando possível.
Reavaliações Periódicas: a situação da criança/adolescente e da família de origem é reavaliada a cada 3
(três) meses pela equipe técnica, com a elaboração de relatórios circunstanciados para o Poder
Judiciário e Ministério Público.
Identificação de situação de risco pelo Conselho Tutelar ou Judiciário;
Encaminhamento para a SMAS;
Seleção da família acolhedora adequada ao perfil da criança/adolescente;
4. Apresentação gradual, quando possível;
5. Inserção no ambiente familiar;
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15. Articulação com a Rede de Serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos
16. Desligamento do Acolhimento e Acompanhamento Pós-Desligamento
i.
2.
3.
17. Monitoramento, Avaliação e Indicadores
17.1. Indicadores Quantitativos:
O PIA deve ser revisado periodicamente, no mínimo a cada 3 (três) meses, ou sempre que houver mu
significativas na situação da criança/adolescente ou de sua família.
• número de famílias acolhedoras cadastradas e habilitadas;
• número de crianças e adolescentes acolhidos;
• tempo médio de permanência no acolhimento familiar;
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O desligamento do acolhimento é um processo planejado e gradual, que ocorre quando a situação que motivou a
medida protetiva é superada. As principais formas de desligamento são:
Reintegração Familiar: retorno da criança ou adolescente à família de origem ou extensa, após a
superação das condições de risco e o fortalecimento dos vínculos familiares, com parecer favorável da
equipe técnica e decisão judicial.
Colocação em Família Substituta por Adoção: quando a reintegração familiar é inviável e a criança ou
adolescente é considerado apto para adoção, com decisão judicial.
Maioridade: ao completar 18 anos, o jovem é desligado do Programa, com o devido planejamento para
sua autonomia e inserção social.
Acompanhamento Pós-Desligamento:
Quando necessário e determinado pela equipe técnica ou judicialmente, será realizado acompanhamento pósdesligamento por um período determinado, para monitorar a adaptação da criança/adolescente e da família e
oferecer suporte em caso de novas dificuldades, preferencialmente por meio dos serviços da rede socioassistencial
(CRAS/CREAS).
A articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos é essencial para a integralidade do
atendimento. O Programa deverá estabelecer fluxos claros de comunicação e colaboração com:
• serviços socioassistenciais: CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centro de Referência
Especializado de Assistência Social) para acompanhamento das famílias de origem e acesso a benefícios e
programas sociais.
• saúde: unidades básicas de saúde, hospitais, CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) para acompanhamento
médico, psicológico e psiquiátrico.
• educação: escolas e creches para garantia do acesso à educação e acompanhamento do desempenho
escolar.
• Poder Judiciário e Ministério Público: para cumprimento das determinações judiciais, envio de relatórios e
participação em audiências.
• Conselho Tutelar: para encaminhamentos, fiscalização e acompanhamento das medidas de proteção.
• Defensoria Pública: para garantia do acesso à justiça e defesa dos direitos da criança, do adolescente e de
suas famílias.
• outros serviços: organizações da sociedade civil, programas de esporte, cultura e lazer.
O monitoramento e a avaliação do Programa são contínuos, visando aprimorar a qualidade do serviço e garantir a
efetividade das ações. Serão utilizados indicadores quantitativos e qualitativos:
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18. Comunicação Institucional, Registros e Relatórios
i.
2.
3.
19. Diretrizes Éticas, Sigilo e Proteção de Dados
1.
2.
3.
4.
5.
• satisfação das famílias acolhedoras e das crianças/adolescentes (por meio de pesquisas e entrevistas);
• qualidade do vínculo estabelecido entre a criança/adolescente e a família acolhedora;
• melhora no desempenho escolar e na saúde das crianças/adolescentes;
• fortalecimento dos vínculos familiares de origem;
• efetividade da articulação intersetorial.
Relatórios periódicos de monitoramento e avaliação serão elaborados pela SMAS e encaminhados ao CMDCA, Poder
Judiciário e Ministério Público, conforme a necessidade e as determinações legais.
• número de reintegrações familiares;
• número de colocações em família substituta por adoção;
• número de desligamentos por maioridade;
• número de encaminhamentos para a rede de serviços;
• número de capacitações realizadas para famílias acolhedoras e equipe técnica.
17.2. Indicadores Qualitativos:
20. Formação Continuada
A formação continuada é um pilar essencial para a qualificação do Programa, conforme decreto municipal:
A comunicação institucional do Programa deve ser clara e transparente, visando informar a população sobre o
serviço e captar famílias acolhedoras. Todos os procedimentos e atendimentos deverão ser devidamente
registrados:
Registros: manutenção de prontuários individuais para cada criança/adolescente e para cada família
acolhedora, contendo toda a documentação, relatórios, PIAs, termos de compromisso e registros de
acompanhamento.
Sistema de Informação: utilização de sistema informatizado para registro e gestão dos dados do
Programa, garantindo a segurança, o sigilo e a rastreabilidade das informações.
Relatórios: elaboração de relatórios técnicos (sociais e psicológicos) para o Poder Judiciário e Ministério
Público, relatórios de monitoramento e avaliação para o CMDCA e relatórios gerenciais para a SMAS.
A atuação de todos os envolvidos no Programa deve pautar-se por rigorosas diretrizes éticas, garantindo o sigilo e a
proteção dos dados:
Confidencialidade: todas as informações sobre as crianças/adolescentes, suas famílias de origem e as
famílias acolhedoras são confidenciais e devem ser tratadas com o máximo sigilo.
Respeito à Privacidade: a privacidade de todos os envolvidos deve ser preservada, evitando a exposição
desnecessária de suas vidas.
Proteção de Dados: o tratamento de dados pessoais deve seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), garantindo a segurança e o uso exclusivo para os fins do Programa.
Imparcialidade: a equipe técnica e as famílias acolhedoras devem atuar com imparcialidade, sem
preconceitos ou discriminações.
Não Revitimização: evitar qualquer procedimento que possa causar nova vitimização ou sofrimento à
criança ou adolescente.
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1.
2.
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Equipe Técnica: a SMAS deverá promover e incentivar a participação da equipe técnitâ pm o
seminários, workshops e supervisões técnicas periódicas, visando a atualização de conhecimen^
aprimoramento das práticas profissionais.
Famílias Acolhedoras: além da capacitação inicial, serão oferecidos encontros periódicos, grupos de
apoio e palestras para as famílias acolhedoras, abordando temas relevantes e promovendo a troca de
experiências e o suporte mútuo.