Ofício n? 379/2026 - PGM
Vilhena, 8 de maio de 2026.
Exm9. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 1 / 34
A proposta consolida e moderniza a organização do Regime Próprio de
Previdência Social do Município, adequando-a às exigências legais contidas na Lei
Federal n^ 9.717/1998, na Portaria MPS n^ 1.467/2022 e na legislação municipal
correlata, fortalecendo os mecanismos de governança, controle interno, transparência
e segregação de funções.
As modificações propostas baseiam-se em estudos técnicos e atuariais que
atestam a necessidade de reestruturação administrativa para conferir maior eficiência,
sustentabilidade e segurança jurídica ao IPMV, em consonância com as boas práticas
de gestão previdenciária.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Confiando no compromisso dos Nobres Parlamentares com o
fortalecimento do regime próprio de previdência do Município, solicitamos a
aprovação do projeto nos termos apresentados. .... . DEV|LHENA
A WRETORlÁLEeiSLATWA^ f
Data—-4-
Hor^——
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Submete-se à elevada o anexo Projeto de Lei n9 /2026,
que "Dispõe sobre a estrutura organizacional, competências, governança e
funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, e dá outras
providências".
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) (CS/y . iv/
5C\ PROJETO DE LEI Ne /2026
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
1.
2.
3.
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Paaina 2 / 34
Instituição de Diretoria Executiva (Diretor Presidente, Diretor Presidente
Adjunto, Diretor Financeiro e de Investimentos, Diretor de Benefícios) com
atribuições claras e requisitos técnicos;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Submete-se à elevada consideração desta Casa o anexo Projeto de Lei n9
/2026. "Dispõe sobre a estrutura organizacional, competências,
governança e funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV,
e dá outras providências".
A atual estrutura do IPMV, definida pelas Leis Municipais n5 4.888/2018 e n9
6.261/2024, revelou-se insuficiente para atender às exigências de governança,
segregação de funções, controle interno e qualificação técnica impostas pela legislação
federal e pelos órgãos de controle externo.
Em face disso, a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a
Diretoria do IPMV e o Conselho Administrativo e Financeiro, elaborou estudo de
reestruturação, com as seguintes propostas centrais:
Criação de órgãos deliberativos (Conselho Administrativo e Financeiro - CAF,
Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos) com composição paritária, mandatos
definidos e exigência de certificação profissional;
A propositura disciplina a estrutura organizacional, competências,
governança e funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV,
em conformidade com o disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, na Lei
Federal n9 9.717/1998, na Lei Complementar n9 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei Orgânica do Município de Vilhena, bem como nas normas gerais de
regência dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Criação de órgãos de controle e assessoramento (Controladoria Geral,
Ouvidoria, Procuradoria Autárquica, Chefia de Contadoria, Coordenadoria de
Serviço Social e órgão de perícia médica);
% (
4. controle)
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
A medida não compromete a eficiência administrativa; ao contrário,
promove tratamento isonômico, racionaliza o uso dos recursos, atende às
determinações do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Previdência, e
fortalece o regime próprio de previdência municipal.
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento
ordenado e sustentável do Município, razão pela qual solicitamos a aprovação do
presente projeto.
Atenciosamente,
Segregação obrigatória de funções (autorização, execução e
e vedação de concentração de poderes na mesma unidade administrativa.
ç-Proc r."
&
PROJETO DE LEI Ne , DE 8 DE MAIO DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Estrutura Básica
I - Órgãos deliberativos:
a) Conselho Administrativo e Financeiro - CAF;
b) Conselho Fiscal - CF;
c) Comitê de Investimentos - Cl;
II - Órgãos de direção superior:
a) Diretoria Executiva, composta por:
1. Diretor Presidente;
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© PODER EXECUTIVO
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Art. I9 Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência
Municipal de Vilhena (IPMV), constituída por órgãos deliberativos, de direção superior, de
controle, jurídicos, de assessoramento e de perícia médica, assim distribuídos:
A ESTRUTURA
COMPETÊNCIAS,
DISPÕE SOBRE
ORGANIZACIONAL,
GOVERNANÇA E FUNCIONAMENTO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
31
2. Diretor Presidente Adjunto;
3. Diretor Financeiro e de Investimentos; e
4. Diretor de Benefícios.
Ill - Órgão jurídico:
a) Procuradoria Autárquica;
IV - Órgãos de controle:
a) Controladoria Geral; e
b) Ouvidoria Geral;
V - Órgãos de assessoramento:
a) Diretoria Administrativa;
b) Chefia de Contadoria; e
c) Coordenadoria de Serviço Social;
VI - Órgão de perícia médica.
§ l9 A perícia médica poderá ser realizada:
I - por junta médica própria do IPMV; ou
§ 39 Os profissionais responsáveis pela perícia deverão possuir:
I - registro ativo no respectivo conselho profissional;
II - qualificação técnica compatível com a atividade pericial; e
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Art. 29 O serviço de perícia médica do IPMV será responsável pela avaliação da
capacidade laborativa dos segurados, para fins de concessão, revisão e manutenção de
benefícios previdenciários, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 25 A junta médica, quando instituída, será composta por, no mínimo, 2 (dois)
médicos legalmente habilitados, podendo contar com profissionais de outras áreas da
saúde, quando necessário à avaliação multidisciplinar.
II - mediante contratação de empresa ou profissionais especializados, na forma da
legislação vigente.
PODER EXECUTIVO
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Ill - independência técnica e funcional no exercício de suas atribuições.
I - identificação do segurado;
II - histórico clínico relevante;
III - análise da capacidade laborativa;
IV - conclusão pericial; e
V - prazo de reavaliação, quando cabível.
§ 55 É assegurado ao segurado o direito:
I - à ampla defesa e ao contraditório em processos de revisão de benefícios;
II - à realização de nova avaliação pericial, nos casos previstos em regulamento; e
III - ao acesso ao laudo pericial.
§ 89 Regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos periciais;
II - os critérios de convocação e reavaliação;
III - os prazos e fluxos administrativos; e
IV - os mecanismos de controle, auditoria e responsabilização.
Seção II
Da Competência
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§ 69 O IPMV poderá instituir mecanismos de controle e auditoria das perícias
médicas, inclusive mediante revisão por junta médica distinta, com o objetivo de garantir a
regularidade, a qualidade e a legalidade dos atos praticados.
§ 75 É vedada a participação, na perícia médica, de profissional que tenha interesse
direto ou indireto no resultado do processo ou vínculo que comprometa sua imparcialidade.
PODER EXECUTIVO
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i ■vçProc n"
§ 42 As avaliações periciais deverão observar critérios técnicos, imparciais e
fundamentados, com emissão de laudo circunstanciado contendo:
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Do Conselho Administrativo e Financeiro - CAF
I - 5 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal; e
11-5 (cinco) eleitos dentre os servidores, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - Semed;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - Semus;
e) 1 (um) representante dos servidores inativos.
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Art. 49 O Conselho Administrativo e Financeiro - CAF será constituído por 10 (dez)
membros e seus respectivos suplentes, composto da seguinte forma:
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -
Semosp e/ou da Secretaria Municipal de Agricultura - Semagri;
d) 1 (um) representante do Paço Municipal, representando as Secretarias menores
do Poder Executivo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a Câmara de Vereadores
e a Fundação Cultural;
§ is O mandato dos membros do CAF será de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
§ 29 A renovação dos Conselheiros eleitos dar-se-á de forma parcial e alternada,
devendo, a cada processo eleitoral, ser renovado o equivalente a, no mínimo, dois quintos
(2/5) e, no máximo, três quintos (3/5) do total de membros eleitos do respectivo colegiado,
assegurada a continuidade administrativa e a preservação da memória institucional.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 35 Os órgãos de que trata o inciso I do art. I5 desta Lei têm caráter deliberativo,
normativo, consultivo e de fiscalização, conforme dispuser seu Regimento Interno.
',?5'proc n"
Art. 59 Compete ao Conselho Administrativo e Financeiro - CAF:
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
IX - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
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I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS);
V - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis, estudos atuariais ou financeiros;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes
de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da Autarquia;
§ 35 Os membros eleitos deverão ser servidores públicos municipais efetivos,
estáveis e segurados do IPMV, que não estejam respondendo a processo administrativo
disciplinar nem tenham sofrido penalidade administrativa definitiva nos últimos 05 (cinco)
anos.
§ 45 A partir de l9 de janeiro de 2029, os indicados pelo Poder Executivo deverão
ser, obrigatoriamente, servidores públicos municipais efetivos, estáveis e segurados do
IPMV, que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar nem tenham
sofrido penalidade administrativa definitiva nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 59 Todos os membros devem possuir Certificação Profissional, a qual deverá ser
apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da posse.
§ 69 A Presidência do CAF será exercida por um de seus membros, eleito dentre os
indicados pelo Poder Executivo, mediante escolha pelos próprios integrantes do colegiado,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia,
observada a legislação pertinente;
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III - acompanhar e
recursos do RPPS;
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XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XV - elaborar e manter atualizado o Regimento Interno do CAF;
XVII - aprovar a Política Anual de Investimentos.
Art. 69 O mandato dos membros do CAF extinguir-se-á por:
I -falecimento;
II - condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal;
III -renúncia;
V- pedido do interessado, devidamente justificado; e
VI -falta a 3 (três) reuniões consecutivas não justificadas.
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XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aos aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais sobre assuntos de sua competência;
XIII - emitir parecer sobre proposta de plano de cargos e vencimentos do IPMV, a
ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para envio de projeto de lei ao Poder
Legislativo;
XVI - manifestar-se sobre os remanejamentos orçamentários dentro da proposta
orçamentária e financeira do IPMV; e
IV - procedimento lesivo ou omisso aos interesses da Autarquia e de seus
segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa;
XIV - apreciar, em caráter consultivo, recursos administrativos submetidos pela
Diretoria Executiva;
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\'Proc riyjj
X - manifestar-se sobre os balancetes mensais e a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Art. 79 O CAF reunir-se-á, ordinariamente, em 1 (uma) sessão mensal e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CAF ou por, pelo menos, 7
(sete) de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias, na sede da Autarquia.
Parágrafo único. Aos membros do CAF será devido jetom, de natureza
indenizatória, na forma seguinte:
c) o jetom condiciona-se à participação na sessão ordinária;
d) somente a sessão ordinária ensejará o jetom; e
Subseção II
Do Conselho Fiscal - CF
I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
§ 19 O mandato dos membros do CF será de 04 (quatro) anos.
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a) os membros certificados farão jus ao jetom no limite do valor correspondente a
40 (quarenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF;
III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais do
Cone Sul de Rondônia -Sindsul; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
IV - 1 (um) representante indicado pela Associação dos Servidores Municipais de
Vilhena (ASMUV).
e) o jetom possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para
quaisquer efeitos.
§ 29 A renovação dos Conselheiros dar-se-á de forma parcial e alternada, devendo,
a cada processo eleitoral, ser renovado o equivalente a, no mínimo, um terço (1/3) e, no
máximo, dois terços (2/3) do total de membros do respectivo colegiado, assegurada a
continuidade administrativa e a preservação da memória institucional.
b) o membro que ainda não possuir certificação fará jus ao jetom no limite do valor
correspondente a 15 (quinze) UPF, sendo vedada sua permanência após o prazo legal sem a
devida certificação;
§ 39 Os membros do CF deverão ser servidores públicos municipais efetivos,
estáveis e segurados do IPMV, que não estejam respondendo a processo administrativo
Art. 89 O Conselho Fiscal - CF será constituído por 6 (seis) membros e seus
respectivos suplentes, composto da seguinte forma:
Art. 95 Compete ao Conselho Fiscal - CF:
IV -tomar ciência das decisões do CAF;
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPMV;
VI - opinar previamente sobre alienação de bens imóveis;
VII - requerer ao CAF, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
VIII - acompanhar auditorias e inspeções determinadas pelo CAF;
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disciplinar nem tenham sofrido penalidade administrativa definitiva nos últimos 05 (cinco)
anos, ressalvados os indicados pelo Poder Executivo.
II - examinar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia, bem como as
contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros, documentos e quaisquer operações ou atos de gestão na
administração do IPMV;
IX- propor ao CAF a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades
da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida;
X - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos
recursos do IPMV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao CAF toda e
qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
§ 5- Todos os membros devem possuir Certificação Profissional, a qual deverá ser
apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da posse.
§ 69 A Presidência do CF será exercida por um de seus membros, eleito dentre os
representantes dos servidores, mediante escolha pelos próprios integrantes do colegiado,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
XI - encaminhar ao Diretor Presidente e ao CAF recomendações decorrentes de sua
atividade fiscalizatória; e
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PODER EXECUTIVO
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Procuradoria Geral do Município
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I - fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o
funcionamento do IPMV;
§ 49 A partir de l9 de janeiro de 2029, os indicados pelo Poder Executivo deverão
ser servidores públicos municipais efetivos, estáveis e segurados do IPMV, que não estejam
respondendo a processo administrativo disciplinar nem tenham sofrido penalidade
administrativa definitiva nos últimos 05 (cinco) anos.
XII - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
Subseção III
Do Comitê de Investimentos (Cl)
I - Diretor Presidente do IPMV;
II - Diretor Financeiro e de Investimentos;
III - Chefe de Contadoria;
IV - Presidente do Conselho Administrativo e Financeiro do IPMV; e
V - 1 (um) servidor ativo e estável, eleito entre os servidores efetivos do SAAE.
c
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 12/34
Parágrafo único. Aos membros do CF aplica-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do Art. 7- desta Lei, quanto ao jetom.
Art. 13. O Comitê de Investimentos - Cl será composto por 5 (cinco) membros do
quadro efetivo e estável do Município, vinculados ao RPPS, com nível superior e Certificação
Profissional, na forma do Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS em vigor, assim
distribuídos:
x.
ví>
Art. 12. O Comitê de Investimentos - Cl é órgão consultivo e de assessoramento,
com a finalidade de assessorar a Diretoria Financeira e de Investimentos nas tomadas de
decisão relacionadas à gestão dos ativos do IPMV, observando as exigências legais relativas
à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, em conformidade com a
legislação vigente, a política de investimentos e as normas do Conselho Monetário Nacional
e da Secretaria de Previdência.
§ is Os membros do Cl poderão convidar terceiros para participar das reuniões em
virtude dos assuntos a serem tratados.
PODER EXECUTIVO
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Art. 11. O mandato dos membros do CF extinguir-se-á pelas mesmas causas
previstas no Art. 6g desta Lei.
Art. 10. O Conselho Fiscal -CF reunir-se-á, ordinariamente, em 1 (uma) sessão
mensal e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, pelo menos,
04 (quatro) de seus membros, na sede da Autarquia.
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Art. 16. Compete ao Comitê de Investimentos - Cl :
II - analisar a alocação dos recursos de cada segmento de mercado;
VI - assegurar a prudência dos investimentos do IPMV.
II - apresentar os resultados dos investimentos para análise;
III -relatar matérias colocadas em pauta;
IV - elaborar e manter arquivo das atas das reuniões do Cl; e
^sAssinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 13/34
V - acompanhar, consolidar e apresentar ao Cl todas as informações necessárias ao
credenciamento das instituições financeiras.
I - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPMV, em
conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimentos;
II - submeter à análise da Diretoria Executiva o credenciamento e a contratação ou
substituição de gestores, administradores, corretoras e agentes custodiantes, com base em
parecer técnico;
III- propor ao CAF a atualização da política anual de investimentos de acordo com
a evolução da conjuntura econômica;
IV - analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico propostos pela
área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira do IPMV; e
Art. 15. As decisões do Cl observarão a legislação pertinente aos RPPS e as políticas
de investimentos aprovadas pelo CAF.
Art. 17. Compete privativamente ao Diretor Financeiro e de Investimentos e ao
Diretor Presidente:
§ 39 Todos os membros devem possuir Certificação Profissional, a qual deverá ser
apresentada no momento da posse.
I - coordenar os trabalhos e solicitar à assessoria de investimentos o parecer técnico
sobre adequação e oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
PODER EXECUTIVO
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Art. 14. Os procedimentos adotados pelo Cl serão disciplinados em seu Regimento
Interno.
§ 2- O Diretor Financeiro e de Investimentos será o Presidente do Cl e deverá ser
servidor com nível superior e Certificação Profissional.
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Art. 18. 0 Comitê de Investimentos - Cl reunir-se-á:
I - ordinariamente, em 1 (uma) reunião mensal; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
Subseção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar o Instituto, organizando e mantendo os serviços administrativos;
II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias;
IX - acompanhar as aplicações das receitas do Instituto;
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III - executar as normas legais e acatar as deliberações do CAF relativas à gestão
financeira da Autarquia e à concessão de benefícios previdenciários;
VI - apresentar ao CAF, no fim do exercício financeiro ou a qualquer tempo que lhe
for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia; .
IV - submeter à apreciação prévia do CAF os planos, programas e as mudanças
administrativas da Autarquia;
V - encaminhar em tempo hábil ao CAF os balancetes, as prestações de contas, o
balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da Autarquia para o
exercício seguinte;
VIII - submeter ao CAF proposições que dependam de sua decisão ou sobre as quais
entenda oportuna a emissão de seu parecer;
VII - propor ao CAF a adoção de medidas visando à consecução dos objetivos do
Instituto;
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rx.
Parágrafo único. As reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 03
(três) membros, os quais poderão deliberar sobre as matérias constantes da pauta. Aos
membros certificados do Cl será devido jetom no limite do valor de 40 (quarenta) UPF,
condicionado à participação na reunião ordinária.
Subseção V
Do Diretor Presidente
I - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
II - não ter sofrido penalidade administrativa definitiva nos últimos 05 (cinco) anos;
III - possuir reputação ilibada;
V - possuir nível superior completo;
XI - decidir sobre a realização de concursos públicos e progressões funcionais dos
servidores do IPMV;
XII -realizar os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos da Autarquia e de
concessão de benefícios previdenciários; e
XIII - atuar em caráter executivo, sendo vedada a deliberação sobre matérias de
competência exclusiva do CAF.
Art. 20. O Diretor Presidente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
servidores públicos municipais efetivos e estáveis, devendo preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
VI - comprovar experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em área
compatível com as atribuições do cargo, preferencialmente nas áreas de previdência,
administração, economia, contabilidade, direito, finanças ou gestão pública; e
VII - possuir certificação profissional exigida para dirigentes de RPPS, a qual deverá
ser apresentada no momento da posse, sob pena de impedimento de nomeação.
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Hr ~ ....
,4^\'Proc
X - decidir sobre a prestação de serviços ou atendimento aos segurados ou
beneficiários;
IV - não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, por crime contra a administração pública, o sistema financeiro nacional, o
mercado de capitais, a fé pública, a ordem tributária, ou por ato de improbidade
administrativa;
§ 25 Compete especificamente ao Diretor Presidente:
b) apresentar periodicamente ao CAF o relatório das atividades do IPMV;
c) administrar os recursos da Autarquia;
g) autorizar as despesas da Autarquia, segundo as normas vigentes;
h) autorizar a concessão de benefícios;
I) assinar todos os balancetes, prestações de contas e balanço anual da Autarquia;
n) assinar convênios, contratos e acordos previamente autorizados pelo CAF;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55^783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 16/34
j) convocar concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da
Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;
a) representar judicial e extrajudicialmente o Instituto, podendo delegar essas
competências a procurador devidamente habilitado;
k) cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações pertinentes do CAF,
executando-as com presteza;
m) avaliar o desempenho da Autarquia e propor ao CAF a adoção de novas regras
destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços;
e) autorizar a instalação de processos de licitação, bem como dispensas de licitação
nos casos previstos nas legislações específicas, homologando os resultados, observados os
limites de competência;
f) efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor
Financeiro e de Investimentos as ordens de pagamento e todos os demais documentos
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicação de valores no
mercado financeiro;
i) prover, na forma da lei, as deliberações do CAF, os cargos e as funções do
Instituto, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes;
d) prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - TCE/RO, à Secretaria de Previdência Social, à Câmara Municipal e à Receita
Federal, na forma da lei;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município ■~'5
Aàr i \'Proc rj tl y
§ l5 A certificação de que trata o inciso VII deverá ser mantida válida durante todo
o exercício do mandato.
'/'Proc g"
r) designar e revogar designações dos ocupantes das Funções Gratificadas do IPMV;
s) elaborar anualmente o relatório de gestão;
t) promover o acompanhamento atuarial sistemático;
u) implantar e manter a política de integridade; e
Subseção VI
Do Diretor Presidente Adjunto
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 17/34
p) prestar informações e esclarecimentos aos membros do CAF, ao Prefeito, ao
Tribunal de Contas, à Câmara Municipal e à Secretaria de Previdência Social, submetendolhes toda a documentação da Autarquia;
q) expedir resoluções, portarias e ordens de serviço, visando ao cumprimento dos
fins do Instituto;
v) publicar no Diário Oficial de Vilhena - DOV os relatórios de investimentos,
governança e atas.
II - auxiliar o Diretor Presidente na coordenação, supervisão e execução das
atividades administrativas, financeiras e previdenciárias do 1PMV;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
o) encaminhar ao CAF os documentos necessários para o exame e emissão de
parecer conclusivo sobre proposta de alteração da política previdenciária do Município, bem
como para a autorização de contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
I - substituir automaticamente o Diretor Presidente em suas ausências,
impedimentos, afastamentos legais ou vacância do cargo, exercendo integralmente todas as
suas competências legais e administrativas;
Art. 21. O Diretor Presidente Adjunto será nomeado pelo Prefeito, mediante
indicação do Diretor Presidente, dentre servidor público municipal efetivo e estável, que
exercerá função de apoio técnico e de substituição eventual do Diretor Presidente nos casos
. J’c'rii f í i *, I i I ' i J ã<Í £ U i f «i ' ‘"-i • ■» de ausência ou impedimento, devendo preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos
e atribuições:
Subseção VII
Do Diretor Financeiro e de Investimentos
Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro e de Investimentos:
I - movimentar as contas da Autarquia conjuntamente com o Diretor Presidente;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 18/34
VII - assessorar diretamente o Diretor Presidente na tomada de decisões,
fornecendo subsídios técnicos, administrativos e estratégicos;
XI - possuir certificação profissional exigida para dirigentes de RPPS, a qual deverá
ser apresentada no momento da posse ou no prazo máximo previsto na legislação federal
aplicável, sob pena de exoneração.
VIII - representar o IPMV, por delegação do Diretor Presidente, em reuniões,
eventos, órgãos de controle e demais instituições;
X - praticar atos administrativos urgentes, ad referendum do Diretor Presidente,
quando este não puder se manifestar tempestivamente; e
II - disponibilizar as informações necessárias para elaboração dos balancetes
mensais, balanço anual e prestação de contas da Autarquia;
III - acompanhar a execução das deliberações do CAF e da Diretoria Executiva,
assegurando o seu cumprimento;
IV - atuar na gestão estratégica do Instituto, participando do planejamento, da
definição de metas e da avaliação de resultados institucionais;
V - coordenar, quando designado, projetos, programas e ações prioritárias do
IPMV, especialmente aqueles relacionados à governança, integridade, modernização
administrativa e melhoria da gestão previdenciária;
VI - supervisionar a integração entre as diretorias e unidades administrativas,
promovendo a eficiência dos fluxos internos e a padronização de procedimentos;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas formalmente pelo Diretor
Presidente, desde que compatíveis com sua função;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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fX.
VII - acompanhar o mercado financeiro; e
Subseção VIII
Do Diretor de Benefícios
Subseção IX
Do Procurador Autárquico
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 19/34
IV - acompanhar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos
segurados, devidas pelos órgãos do Município, e o repasse à Autarquia das contribuições
devidas pelo Poder Executivo, seus fundos e fundações, autarquias e pelo Poder Legislativo;
VI - executar as decisões de alocação de recursos, observadas as recomendações
do Comitê de Investimentos e a política anual de investimentos;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do IPMV.
II - articular-se com o Poder Executivo Municipal, suas Autarquias, Fundos e
Fundações e com o Poder Legislativo Municipal, adotando, em colaboração com esses
órgãos, os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e
documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo RPPS; e
III - sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de
benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios e evitar fraudes na sua
obtenção.
I - controlar os benefícios previdenciários, mediante autorização do Diretor
Presidente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos necessários;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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III - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor^
Presidente;
Art. 23. Compete ao Diretor de Benefícios orientar, supervisionar, executar e
controlar as atividades de caráter previdenciário, bem como:
V - disponibilizar aos demais membros da Diretoria Executiva, ao CAF e ao
Conselho Fiscal todos os documentos financeiros;
Art. 24. Ao Procurador Autárquico compete:
IV - avaliar as provas documentais e orais e realizar audiências em qualquer área;
XII - redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes;
XIII - emitir parecer em todos os processos de benefícios previdenciários;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 20 / 34
III - postular em juízo em nome do Instituto, com a propositura de ações e
apresentação de contestação e demais atos pertinentes;
V - acompanhar os processos judiciais em todas as instâncias e em todas as esferas
em que o Instituto for réu, autor, assistente ou interessado de qualquer outra forma;
VII - acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de
Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse do Instituto;
VIII - elaborar contratos e termos aditivos a serem firmados pelo Instituto,
providenciar as assinaturas e as publicações, acompanhar os prazos, avaliando os riscos
envolvidos, com vistas a garantir a segurança jurídica e lisura em todas as relações travadas
entre o Instituto e terceiros;
X - acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios e
elaborar modelos de contratos administrativos;
XI - elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados
com a possibilidade de contratação direta, contratos administrativos em andamento,
requerimentos de servidores e demais assuntos;
VI - mediar questões em âmbito extrajudicial, assessorar negociações e, quando
necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
IX - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o objetivo de
manter as atividades do Instituto alinhadas com os princípios que regem a Administração
Pública;
II - acompanhar todos os processos administrativos e judiciais, tomando as
providências necessárias e zelando pelos interesses da Autarquia;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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I - restar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do IPMV, judicial e
extrajudicialmente, sugerindo providências para resguardar os interesses e dar segurança
aos atos e decisões da Autarquia;
XV -tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuar;
Subseção X
Da Controladoria Geral
I - autonomia técnica;
II - acesso direto ao CAF; e
III - vedação de subordinação operacional à Diretoria Executiva.
Art. 26. Compete ao Controlador Geral:
III -fiscalizar o cumprimento dos percentuais de aplicações do IPMV;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 21 / 34
XVI - exercer suas atividades com regime de dedicação compatível com a natureza
das funções da advocacia pública, nos termos da legislação municipal;
Art. 25. A Controladoria Geral será coordenada pelo Controlador Geral, nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores efetivos e estáveis do Município de
Vilhena, habilitado em curso de graduação superior em Direito, Economia, Ciências
Contábeis ou Administração, sendo-lhe assegurada:
XVII - atuar no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, e perceber
honorários de sucumbência, quando previstos em legislação municipal específica; e
XVIII - submeter-se a investigação em procedimento administrativo de qualquer
natureza, mediante comissão constituída por procuradores titulares, efetivos e estáveis do
Município, designados pelo Procurador Geral do Município.
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do IPMV, e a aplicação de recursos;
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução de programas de governo e dos orçamentos
do IPMV;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
XIV - receber o tratamento reservado aos titulares dos cargos das funções
essenciais à justiça;
VI - emitir relatório sobre as contas do IPMV;
VII - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - programar, planejar e realizar auditorias internas e/ou inspeções;
Subseção XI
I
Da Ouvidoria Geral
Art. 27. Compete ao Ouvidor Geral:
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 22 / 34
V - verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais;
X - manter o Diretor Presidente do IPMV informado sobre as principais atividades
exercidas pela Controladoria Geral, solicitando sempre que necessário a capacitação dos
seus servidores;
XIII - acompanhar o cumprimento do Plano Plurianual de Investimentos e solicitar
à Diretoria Executiva a emissão de relatórios quanto à execução das ações e programas;
XIV - articular reuniões periódicas, sempre que julgar necessário, com a Diretoria
Executiva e demais servidores, de modo a promover a adequação e a unificação dos serviços
administrativos; e
XV - elaborar e encaminhar a documentação exigida pelos órgãos de controle
externo, cabendo ao Conselho Fiscal a emissão de parecer sobre as contas da Autarquia.
XI - avaliar programas, políticas públicas e apresentar sugestões ao Diretor
Presidente sobre a necessidade de alterações na política geral da Administração;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
IX - interpretar dados que possam ser úteis na formulação de novas políticas
públicas;
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■4. 1
XII - coordenar, dirigir, apoiar, incentivar e supervisionar as ações de sua área de
atuação;
IV - dar ciência ao Diretor Presidente do IPMV e ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia de qualquer irregularidade de que tenha ciência;
'V'
III - acompanhar a tramitação das demandas e controlar os prazos de resposta;
IV- prestar resposta conclusiva aos interessados;
V - elaborar relatórios periódicos das manifestações recebidas;
VI - propor melhorias administrativas com base nas manifestações dos usuários; e
VII - promover a transparência e o controle social das atividades do Instituto.
Subseção XII
Do Diretor Administrativo
I - a gestão de materiais, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais;
VI - o acompanhamento e a gestão dos contratos administrativos;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 23 / 34
VII -a elaboração de relatórios gerenciais e o assessoramento à Diretoria Executiva
em matéria administrativa;
Art. 28. Compete ao Diretor Administrativo planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades administrativas do IPMV, abrangendo:
II - a gestão de pessoas, incluindo administração de pessoal, registros funcionais e
apoio às ações de desenvolvimento e capacitação;
IV - o apoio à elaboração, execução e controle do orçamento, bem como à
integração das informações administrativas, financeiras e contábeis;
II - encaminhar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de
informação aos setores competentes;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
1 .>'proc
I - receber, registrar e analisar manifestações de segurados, beneficiários e
cidadãos relativas aos serviços do Instituto;
V - a coordenação dos processos de contratação de bens e serviços, observada a
legislação vigente;
III -o planejamento, a execução e o acompanhamento das atividades
administrativas necessárias ao funcionamento do Instituto;
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Subseção XIII
Da Assessoria Administrativa
Art. 29. Compete ao Assessor Administrativo:
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 24 / 34
VII - prestar suporte às atividades de governança, integridade, transparência e
controle interno;
VIII - auxiliar na coleta, organização e análise de dados para subsidiar a tomada de
decisões da Diretoria Executiva;
IX-o apoio à implementação de políticas institucionais de governança, integridade,
gestão de riscos e transparência.
I - prestar apoio técnico e administrativo às unidades do IPMV, auxiliando na
execução das atividades institucionais;
II - elaborar minutas de documentos administrativos, relatórios, ofícios, despachos
e comunicações internas e externas;
III - acompanhar a tramitação de processos administrativos, promovendo o
controle de prazos e a organização documental;
IV - auxiliar na organização e no controle de arquivos físicos e digitais, assegurando
a adequada gestão da informação;
IX - atender às demandas administrativas internas e externas, prestando
informações e orientações quando solicitado; e
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre o detalhamento das atribuições e
rotinas administrativas previstas neste artigo.
V - apoiar a execução das atividades relacionadas à gestão de pessoal, materiais,
patrimônio, contratos e serviços gerais;
VI - colaborar na elaboração, execução e monitoramento de planos, programas e
projetos institucionais;
VIII - a promoção da melhoria contínua dos processos administrativos, inclusive por
meio da capacitação de servidores e da adoção de boas práticas de gestão; e
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
lí
Subseção XIV
Da Chefia de Contadoria
Art. 30. Compete ao Chefe de Contadoria:
VIII - executar a contabilidade sintética e analítica do IPMV;
IX - elaborar as Demonstrações Contábeis do IPMV;
X - manter atualizada a contabilidade da Autarquia;
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 25 / 34
XI - elaborar e assinar os Balancetes Mensais, a prestação de contas anual da
Autarquia perante os órgãos fiscalizadores, em especial o envio do Sigap ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO;
II -executar a política de administração financeira e orçamentária do IPMV, em
consonância com as diretrizes do orçamento consolidado do Município;
III - realizar o lançamento da arrecadação das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronal;
IV - elaborar propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da
despesa para o exercício seguinte, juntamente com o Diretor Presidente;
V - elaborar balancetes e demonstrativos gerais da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial do IPMV;
VII - assessorar o Diretor Presidente na formulação da política econômicofinanceira do IPMV e no desenvolvimento do sistema previdenciário municipal;
VI - coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no
âmbito do IPMV e à análise dos dados obtidos;
X - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Diretoria
Executiva ou pelo Diretor Administrativo.
I - executar os serviços de contabilidade, planejamento, controle e gestão
patrimonial;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
XIII - realizar as atividades contábeis com a observância das leis e normas vigentes;
XIV - elaborar os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA;
XVI - elaborar as alterações orçamentárias; e
Subseção XV
Da Coordenação de Serviço Social
I - o acompanhamento social dos segurados e beneficiários;
II - o apoio às atividades relacionadas à concessão e manutenção de benefícios;
V - a proposição de melhorias nos serviços prestados pelo Instituto.
CAPÍTULO II
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páoina 26 / 34
XV - orientar as unidades setoriais na elaboração de suas propostas orçamentárias,
garantindo a adequação às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Diretor Presidente do IPMV;
XVII -realizar a conciliação entre os registros patrimoniais e contábeis, verificando
a conformidade e a exatidão dos saldos.
Ill - o desenvolvimento de programas de orientação, prevenção e promoção da
qualidade de vida;
IV - a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao
aprimoramento das ações sociais; e
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a organização e o detalhamento das
atividades do Serviço Social.
Art. 31. Compete à unidade de Serviço Social planejar, coordenar e executar ações
de caráter social relacionadas aos segurados e beneficiários do IPMV, abrangendo:
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
t \~Proc r."
• - > r::-
XII - verificar os Balanços da Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de'
evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês, com base nos elementos que forem
enviados;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O patrocínio jurídico do IPMV será exercido pelo Procurador Autárquico.
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 27 / 34
§ 69 A Função Gratificada de Ouvidor Geral será exercida por servidor efetivo e
estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso de graduação
superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Direito, Contabilidade ou
Economia.
§ 25 A Função Gratificada de Diretor de Benefícios será exercida por servidor
efetivo e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso de
graduação superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Direito, Contabilidade
ou Economia, e com Certificação Profissional.
§ 39 A Função Gratificada de Diretor Administrativo será exercida por servidor
efetivo e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso de
graduação superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Direito, Contabilidade
ou Economia.
§ 49 A Função Gratificada de Procurador Autárquico será exercida por servidor
efetivo e estável do IPMV, concursado no cargo de Procurador ou Advogado, habilitado em
curso de graduação superior em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 59 A Função Gratificada de Controlador Geral será exercida por servidor efetivo
e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso de graduação
superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração.
Art. 34. As funções gratificadas serão providas mediante designação do Diretor
Presidente, observados critérios técnicos, experiência profissional e qualificação compatível
com o cargo.
§ l9 A Função Gratificada de Diretor Financeiro e de Investimentos será exercida
por servidor efetivo e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em
curso de graduação superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade,
Direito ou Economia, e com Certificação Profissional.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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Art. 33. É vedada, no âmbito do IPMV, a concentração, na mesma unidade
administrativa, de funções de autorização, execução e controle, observando-se o princípio
da segregação de funções.
•C'
§ 11.
0 servidor efetivo e estável do Município de Vilhena à disposição da
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 28 / 34
©
§ 10. A certificação necessária para os cargos descritos nos §§ l5, 25 e 75 deverá
ser apresentada no momento da designação ou no prazo máximo previsto na legislação
federal aplicável aos RPPS, sob pena de revogação da designação.
Art. 36. Os quantitativos, a remuneração do cargo em comissão e os valores das
gratificações de representação das funções gratificadas serão conforme os Anexos II e III
desta Lei.
Art. 37.
Autarquia que vier a ocupar cargo em comissão definido no Anexo III poderá optar pela
remuneração integral do cargo em comissão ou pelo vencimento de seu cargo efetivo
acrescido de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
§ 89 A Função Gratificada de Coordenador de Serviço Social será exercida por
servidor efetivo e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso
de graduação superior em Serviço Social.
§ 92 Todas as Funções Gratificadas e cargos em comissão de nível superior deverão
exigir diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 35. O cargo de Diretor Presidente, de provimento em comissão, será exercido
por servidor efetivo e estável do Município de Vilhena, segurado do IPMV, indicado e
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
1 \'Proc r;'2Í
'/x.
1'^íia
Art. 38. Integra esta Lei o organograma da estrutura básica do IPMV, conforme 0
Anexo I.
A exoneração ou dispensa deverá ser motivada, assegurando-se a
continuidade administrativa.
Art. 39. A criação e reestruturação dos cargos e funções previstos nesta Lei
observarão o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo estar acompanhadas de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
§ 75 A Função Gratificada de Chefe de Contadoria será exercida por servidor efetivo
e estável do Município, dentre os segurados do IPMV, habilitado em curso de graduação
superior em Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade e
Certificação Profissional.
Art. 40. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta do
orçamento do IPMV.
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a Lei n5 4.888, de 4 de maio de 2018; e
II - a Lei n5 6.261, de 19 de março de 2024.
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 29 / 34
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
aíJ
Ayi X'Proc n"
PROJETO DE LEI N? , DE 8 DE MAIO DE 2026
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DO IPMV
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 30 / 34
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
yProc
1. ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
1.1. Conselho Administrativo e Financeiro (CAF)
1.2. Conselho Fiscal (CF)
1.3. Comitê de Investimentos (Cl)
2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
2.1. Diretoria Executiva
2.1.1. Diretor Presidente
2.1.2. Diretor Presidente Adjunto
2.1.3. Diretor Financeiro e de Investimentos
2.1.4. Diretor de Benefícios
3. ÓRGÃO JURÍDICO
3.1. Procuradoria Autárquica
4. ÓRGÃOS DE CONTROLE
4.1. Controladoria Geral do IPMV
4.2. Ouvidoria Geral do IPMV
5. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
5.1. Diretoria Administrativa
5.1.1. Assessoria Administrativa
5.2. Chefia de Contadoria
5.3. Coordenadoria de Serviço Social
6. ÓRGÃO DE PERÍCIA MÉDICA
PROJETO DE LEI Ne , DE 8 DE MAIO DE 2026
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Quantidade Denominação Código
1
1
1
1
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 31 I 34
1
1
1
1
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/\ •
yProc n"
FG-1
FG-1
FG-1
FG-1
FG-1
FG-1
FG-1
FG-1
Gratificação de
Representação (R$)
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R^5.000,00
R$5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
—g----------- —------------ -:------------;-----------
Diretor Financeiro e de Investimentos
Diretor de Benefícios
Diretor Administrativo
Controlador Geral
Chefe de Contadoria
Procurador Autárquico
Coordenador de Serviço Social
Ouvidor Geral
1
PROJETO DE LEI Me 7 , DE 8 DE MAIO DE 2026
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Vagas Cargo Símbolo
1
1 Presidente
2 CPC-3 R$ 800,00 R$ 3.200,00 R$ 4.000,00
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 32 / 34
R$ 7.900,00
R$ 6.500,00
CPC-1
CPC-2
R$ 1.580,00
R$ 1.300,00
Diretor Presidente
Diretor
Adjunto
Assessor
Administrativo
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito.
Vilhena, 8 de maio de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Remuneração
Total (R$)
Vencimento
(R$)
Gratificação
Representação
(R$)
R$ 6.320,00
R$ 5.200,00
3_ hj
■<CProc
EM BRANCO
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 33 / 34
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
-X'Pr°c c"J
5)
Assinatura eletrônica - Identificador: 28f5d243-3c55-4783-a7a0-8df56b9afbf8 - Páaina 34 / 34
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 10/05/2026
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