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materia nº 7465/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7465 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaAltera a Lei nº 6.505, de 8 de maio de 2025, que institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município de Vilhena e dá outras providências.
native_id5708

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-18 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2026-05-18 Solicitação de pedido de Urgência Aprovado em Plenário
2026-05-18 Matéria lida em plenário
2026-05-15 Aguardando Leitura
2026-05-15 Matéria Recebida
2026-05-15 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T23:05:56.686492-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício n? 399/2026 - PGM
Vilhena, 14 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Celso Eduardo Machado
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de urgência.
Senhor Presidente,
?
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Assinatura eletrônica - Identificador: b621a6db-e409-4434-87b5-1984aca862f4 - Páqina 1 / 6
Confiando no acolhimento deste Parlamento, subscrevemo-nos com votos de elevada
estima e consideração.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
A proposta visa conferir efetividade às diretrizes já previstas na Lei n^ 6.505/2025, suprindo
lacuna normativa relativa a direitos concretos das mães atípicas durante a Semana Municipal e no
acesso à saúde. Atualmente, a lei estabelece objetivos e campanhas, mas não garante às servidoras
municipais a liberação para participarem das atividades institucionais, educativas e de apoio, tampouco
assegura atendimento prioritário nos postos de saúde.
Requer-se, com fundamento no Art.157,§ l9 da Resolução n9 030, de 7 de fevereiro de 2020
- o Regimento Interno desta Casa, a tramitação do projeto em regime de urgência especial, a fim de que
a norma possa produzir seus efeitos ainda na edição vigente da Semana Municipal da Mãe Atípica.
Considerando que a Semana Municipal da Mãe Atípica ocorre anualmente na terceira
semana de maio (art. I9 da Lei n9 6.505/2025), e estamos na iminência da sua realização, bem como a
proximidade do recesso legislativo de julho, podendo inviabilizar a aprovação em tempo hábil para o
corrente exercício;
VILHENA
DIRETORIA LêG!SU\TIVA
Hc,?. -
Wít￾Daniella Belli
Matrícula n° 400005
Submete-se à elevada consideração dessa Casa o anexo Projeto de Lei n9
T) , f2026, que "Altera a Lei n9 6.505, de 8 de maio de 2025, que institui a Semana
Municipal da Mãe Atípica no Município de Vilhena e dá outras providências", para assegurar às
servidoras públicas municipais mães atípicas a dispensa remunerada para participação nas atividades da
referida Semana, bem como prioridade de atendimento nas unidades básicas de saúde.
i^-Proc
Cl. r~’ i o
PROJETO DE LEI N9 /2026
MENSAGEM
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
1
Assinatura eletrônica - Identificador: b621a6db-e409-4434-87b5-1984aca862f4 - Páqina 2/6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
0'5
, K^Proc n'’_1
É com elevado senso de responsabilidade e compromisso com a modernização da legislação
municipal que submeto à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei n9
T-. A /2026, que altera a Lei n9 6.505, de 8 de maio de 2025, que Institui a Semana
Municipal da Mãe Atípica no Município de Vilhena e dá outras providências.
É com senso de justiça social e profundo respeito às famílias vilhenenses que submeto à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei n9 T. A /2026, que altera a Lei n9
6.505, de 8 de maio de 2025, que Institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município de Vilhena e
dá outras providências, visando assegurar às servidoras públicas municipais que são mães atípicas a
dispensa remunerada para participação nas atividades da Semana Municipal da Mãe Atípica, bem como
prioridade de atendimento nas unidades básicas de saúde do Município.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, proclama que a família, base da sociedade,
merece especial proteção do Estado. Essa proteção, porém, não pode ser meramente retórica ou
simbólica; deve traduzir-se em ações concretas que amparem aqueles que mais necessitam da presença
estatal. Nesse contexto, as mães atípicas - mulheres responsáveis legais por pessoas com deficiência,
transtorno do espectro autista ou outras condições que demandam cuidados contínuos - situam-se em
posição de evidente vulnerabilidade, razão pela qual merecem do poder público uma atenção
diferenciada e efetiva.
O ordenamento constitucional também consagra, em seu art. 227, o dever da família, da
sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à convivência familiar e à dignidade - princípio que se torna ainda mais imperativo
quando se trata de crianças e adolescentes com deficiência.
Ora, a mãe atípica é justamente a figura central nesse arranjo protetivo; cuidar dela é, por
consequência direta, cuidar da criança ou do dependente que está sob sua responsabilidade. Assim, ao
garantirmos que essa mãe possa participar de atividades de acolhimento, capacitação e apoio durante a
Semana Municipal da Mãe Atípica, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de
compensação de jornada, estamos fortalecendo toda a unidade familiar e, por via transversa,
cumprindo o mandamento constitucional de proteção integral às crianças e adolescentes com
deficiência.
2
Assinatura eletrônica - Identificador: b621aodb-e409-4434-87b5-1984aca862f4 - Páqina 3 / 6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
—
Não podemos ignorar, ademais, a cláusula implícita da vedação à proteção insuficiente,
extraída dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. I9, III, da CF/88) e da eficiência
administrativa (art. 37, caput). O Estado não pode limitar-se a proclamar direitos; ele deve organizar-se
de modo a oferecer uma tutela adequada e proporcional às necessidades dos grupos vulneráveis.
A Lei n9 6.505/2025, embora louvável por instituir a Semana Municipal da Mãe Atípica e fixar
diretrizes, deixou lacuna ao não assegurar que as próprias servidoras municipais - mães atípicas que
labutam diariamente nos mais diversos setores da administração - pudessem usufruir das atividades da
Semana sem prejuízo financeiro ou obrigação de compensar horas. Essa omissão configura, em última
análise, uma proteção aquém do exigível, que agora se pretende sanar com a dispensa laborai
remunerada.
O dever do Estado de atuar como agente promotor da igualdade material exige que se
removam os obstáculos que impedem o exercício pleno dos direitos. No caso das mães atípicas, tais
obstáculos são múltiplos: a dupla jornada de trabalho e cuidado, a dificuldade de acesso a serviços de
saúde em tempo razoável e o desgaste emocional de enfrentar filas e burocracias.
Por isso, além da dispensa durante a Semana, o projeto também assegura atendimento
prioritário nas unidades básicas de saúde, especialmente quando essas mães estiverem acompanhadas
de seus filhos ou dependentes que demandem cuidados especiais. Essa prioridade - que inclui redução
do tempo de espera e fluxos diferenciados - não é um privilégio, mas sim uma concretização do
princípio da isonomia em sua perspectiva material: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua
desigualdade.
A urgência na apreciação deste projeto decorre de dois fatos objetivos: primeiro, a Semana
Municipal da Mãe Atípica ocorre anualmente na terceira semana de maio, ou seja, estames imersos
nesse período, e a aprovação célere permitirá que as servidoras municipais usufruam do direito ainda
nesta edição; segundo, a proximidade do recesso legislativo de julho impõe celeridade para que a norma
não seja postergada para o próximo exercício, o que significaria, na prática, mais um ano de espera para
mulheres que já suportam uma rotina exaustiva.
Diante do exposto, confiando na sensibilidade social e no compromisso constitucional desta
Casa Legislativa, peço que o projeto seja aprovado em regime de urgência, Art.157,§ l9 da Resolução n9
030, de 7 de fevereiro de 2020 , como forma de o Município de Vilhena afirmar, concretamente, que
toda mãe atípica não está sozinha - e que o Estado, por meio de suas leis e políticas públicas, está ao
seu lado.
Atenciosamente,
/■‘e
, K^proc n"
PROJETO DE LEI Ne
LEI:
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Assinatura eletrônica - Identificador: b621a6db-e409-4434-87b5-1984aca862f4 - Páqina 4 / 6
§ 2- A concessão da dispensa da servidora observará a necessidade de continuidade dos serviços
públicos, podendo a Administração estabelecer escalas ou ajustes operacionais, vedada, em
qualquer hipótese, a supressão do direito previsto no caput deste artigo.
§ 39 O período de afastamento autorizado será considerado como de efetivo exercício para todos
os fins legais.
Art. 69-B Fica assegurada prioridade de atendimento ás mães atípicas nas unidades básicas de
saúde do Município, especialmente quando acompanhadas de seus filhos ou dependentes que
demandem cuidados especiais.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 15 A dispensa de que trata o caput deste artigo será concedida mediante prévia comunicação à
chefia imediata, acompanhada de comprovação da condição de mãe atípica e da participação nas
atividades, admitida a autodeclaração da condição, sem prejuízo de posterior verificação pela
Administração.
Art. 12 Fica alterada a Lei 6.505, de 8 de maio de 2025, que Institui a Semana Municipal
da Mãe Atípica no Município de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 62 A Fica assegurada às servidoras públicas municipais que sejam mães atípicas, na forma
do Art. 22 desta Lei, a dispensa do exercício de suas funções laborais, sem prejuízo da
remuneração e sem necessidade de compensação de jornada, para participação em atividades
institucionais, educativas, de acolhimento ou de apoio realizadas no âmbito da Semana Municipal
da Mãe Atípica.
ALTERA A LEI N2 6.505, DE 8 DE MAIO DE
2025, QUE . INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO
MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o?
§ 12 A prioridade de que trata o caput deste artigo compreende atendimento preferencial,
redução de tempo de espera e adoção de fluxos diferenciados, sempre que possível, em
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
! K^Proc n".
, DE 14 DE MAIO DE 2026
"(NR)
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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Assinatura eletrônica - Identificador: b621aôdb-e409-4434-87b5-1984aca862f4 - Páqina 5 / 6
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 14 de maio de 2026.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 29 A identificação da condição de mãe atípica poderá ocorrer mediante autodeclaração,
apresentação de laudo, relatório médico ou outro documento idôneo, sendo vedada a exigência
de formalidades excessivas que inviabilizem o acesso ao direito.
§ 39 O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos para operacionalização da
prioridade de atendimento, inclusive com capacitação das equipes de saúde para acolhimento
humanizado.
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 14/05/2026
17:45:56 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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