Ofício n? 404/2026 - PGM
Vilhena, 15 de maio de 2026.
Exm-. Sr.
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - Páaina 1 / 6
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria GeraI do Município
1 «cfProc n"
ir~
(tfTemos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei Complementar n9/2026, que 'Altera a Lei
Complementar n9 324, de 07 de fevereiro de 2024, que institui a reforma do Regime
Próprio de Previdência no município de Vilhena, conforme determina a Emenda
Constitucional n9 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
A propositura visa alterar o Art. 28 da Lei Complementar n9 324, de 2024,
para fixar em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos nacionais o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e pensões a partir do qual incide a contribuição
previdenciária.
A medida atende ao solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal de
Vilhena, no Processo Administrativo 38/2026, instruído com os seguintes documentos:
Ofício n9 055/2026/IPMV, Estudo de Faixa de Isenção, Justificativa, Ata da 3889 Sessão
Ordinária, do Conselho Administrativo e Financeiro, que amparam a alteração e
demonstram a sustentabilidade do regime com essa faixa de isenção.
Solicito, nos termos regimentais, que o projeto seja submetido às
comissões pertinentes e ao plenário, em regime de urgência, na forma do Art. 157, §
I9, I do Regimento Interno desta Casa de Leis, considerando o interesse público e a
necessidade de alívio fiscal para os segurados de menor renda.
Confiantes no elevado senso de responsabilidade dos nobres vereadores
no trato das questões que afetam a saúde da população vilhenense, subscrevemo-nos
com protestos de elevada estima e consideração CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA
Atenciosamente, DIRETORIA LEGISLATJVA
45 / OS
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR m ,
í
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
MENSAGEM
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - Páaina 2/6
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
É com satisfação que submeto à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei n9 Complementar/2026, que
"Altera a Lei Complementar n9 324, de 07 de fevereiro de 2024, que institui a reforma
do Regime Próprio de Previdência no município de Vilhena, conforme determina a
Emenda Constitucional n9 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
a proposta altera o art. 28 da lei que trata da faixa de isenção da
contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Vilhena,
especificamente modificando o art. 28 da Lei Complementar n9 324, de 07 de fevereiro
de 2024.
A Lei Complementar n9 324/2024 foi editada com fundamento na Emenda
Constitucional n9 103/2019 (Reforma da Previdência), estabelecendo novas regras de
concessão de benefícios e custeio para o RPPS municipal. Posteriormente, a Lei
Complementar n9 333/2024 ampliou a base de incidência da contribuição dos inativos
para valores que excedem sem um salário-mínimo.
No entanto, a aplicação prática demonstrou que essa faixa de isenção
reduzida impactava demasiadamente aposentados e pensionistas de menor renda,
gerando injustiça contributiva e desalinhamento com o princípio da capacidade
contributiva (art. 145, §19, da CF). Além disso, o próprio Instituto de Previdência
Municipal de Vilhena — IPMV, por meio do Ofício n9 055/2026, solicitou a revisão do
dispositivo, propondo a elevação da faixa de isenção para 2,5 salários-mínimos com
fundamento na Emenda Constitucional n9 103/2019 - autorizou os entes federativos
a definirem alíquotas e bases de incidência para inativos, desde que respeitada a
capacidade contributiva, na Portaria MTP n9 1.467/2022, na Lei Complementar n9
324/2024 e no Princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois a medida evita a
tributação de proventos próximos a um salário-mínimo, protegendo os segurados mais
vulneráveis.
Na 388? Sessão Ordinária do Conselho Administrativo e Financeiro do
IPMV, realizada em 24 de março de 2026 (Ata anexa), aprovou a alteração da alíquota
prevista no art. 28 da Lei Complementar n9324/2024, alíquota de contribuição incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a
2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos nacionais". O conselho debateu e, por
maioria, aprovou a alteração, dando-lhe respaldo técnico-institucional.
O IPMV apresentou estudo atuarial detalhado (anexo) comparando três
cenários de faixa de isenção:
/'>
/CTproc.n0
Faixa de isenção Impacto
2 salários-mínirnos
R$ 4.256.511,24 positivo justiça social e
3 salários-mínimos R$ (3.244.077,84) negativo
Teto RGPS R$ (9.293.053,70) negativo
Atenciosamente,
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - Páaina 3/6
Flori Cordeiro de Miranda Junior
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
-^.Folhat;
Mais arrecadação, mas onera inativos de
baixa renda._____
Equilíbrio entre
sustentabilidade.
Déficit atuarial, compromete a saúde do
plano.______________________________
Déficit elevado, inviável sem aumento de
alíquota.
O cenário de 2,5 salários-mínimos mostrou-se o mais adequado: mantém
superávit atuarial, respeita a capacidade contributiva e evita déficit que exigiría
aumento de alíquotas dos ativos ou aportes extraordinários do ente.
A proposta está em consonância com o art. 1- da Lei Complementar nQ
101/2000, equilíbrio das contas públicas, e com o art. 40, § 22, da CF, que exige o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A alteração não cria despesa obrigatória nem exige dotação adicional.
Trata-se de renúncia de receita previdenciária moderada, compensada pelo resultado
atuarial positivo (R$ 4,2 rnilhões) e pela maior justiça no custeio. A avaliação atuarial
de 2025 (anexa) confirma a viabilidade do plano mesmo com a nova faixa, desde que
mantida a alíquota progressiva ou os limites do teto RGPS.
Ademais, os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem
estimativa do impacto e compensação. No caso, o próprio resultado atuarial positivo
constitui a compensação, pois o regime permanece superavitário. Contudo, para
segurança jurídica, o projeto observa o Art. 14 da LRF, tendo o estudo atuarial
comprovado a não afetação do equilíbrio a longo prazo.
Diante do exposto, da solicitação técnica do IPMV e da aprovação pelo
Conselho, estudo atuarial favorável e fundamento constitucional, confio na
sensibilidade dos nobres edis para aprovarem o presente projeto, que trará alívio fiscal
a centenas de aposentados e pensionistas sem comprometer a sustentabilidade do
nosso sistema previdenciário.
Folha5 (fl I
Resultado atuarial
(saldo técnico)
R$ 13.735.488,84 positivo
2,5 salários-mínimos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 ,DE 15 DE MAIO DE 2026
LEI:
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - F’aaina 4 / 6
Art. 12 Fica alterada a Lei Complementar n5 324, de 7 de fevereiro de 2024, que
institui a reforma do Regime Próprio de Previdência no município de Vilhena, conforme
determina a Emenda Constitucional n5 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras
providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de maio de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
/-i-roc.n0
1 Í.Fo!h;
To
"Art. 28. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS deste Município, incluídas suas entidades autárquicas e fundações, e
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis." (NR)
REFORMA DO
DE PREVIDÊNCIA
MUNICÍPIO DE VILHENA,
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N5 324,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE
INSTITUI A REFORMA DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO
CONFORME
DETERMINA A EMENDA
CONSTITUCIONAL N9 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - Páaina 5/6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município /^•prcc.n
/F
0 X
m
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
.■i
E
Assinatura eletrônica - Identificador: 4c1a9750-2d21-4334-852f-1206caf269be - Páaina 6/6
Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 15'05/2026
10:43:08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=4c1a9750-2d21-4334-852f-12Q6caf269be
Andervaldo Ceribele
Representante do SAAE - Secretário
Everaldo Oliveira Ribeiro
Representante da SEMOSP - Presidente
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Conselho Administrativo e Financeiro (CAF)
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980 - 734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014©
site: www.ipmv.ro.gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
1
2
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
'I0ENCIA MUNICIPAL DE VILHENA
3EuE
---------- Assinado por
í INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
EVERALDO OLIVEIRA RI3EIRC
X-... —, 24ÍÜ3 2026 ’8 -9:C2
ATA n° 388 - Realizada no dia 24 de março de 2026, com início às quinze horas no
IPMV, situado a Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América, Vilhena,
Rondônia. Presenças: Conselheiros Titulares: 1. Everaldo Oliveira Ribeiro
(Presidente); 2. Andervaldo Ceribele (Secretário); 3. Luis Vanderlei Ribas; 4.
Daysilane Lúcia da Silva de Alencar e 5. Leosmar de Oliveira Muniz.
Encaminhamentos: O Presidente do Conselho Administrativo e Financeiro
constatou a existência de quórum legal para a instalação da sessão, ao qual foi
declarada instalada. O Presidente colocou em votação a ATA de n° 387° Sessão
Ordinária, que foi dispensada a leitura, em virtude de já ter sido enviada a todos os
Conselheiros, a qual foi aprovada por unanimidade pelos presentes. O Presidente
passou então, para o ITEM 1. Apresenta Balancete referente ao mês de
fevereiro/2026, para análise e manifestação a aprovação, disponível no Processo
Administrativo n° 08/2026, este conselho manifesta ciência e aprova; ITEM 2. No
período 01 a 28 de fevereiro de 2026 houve 3 concessões de benefícios
previdenciários, este conselho toma ciência das aposentadorias concedidas; ITEM 3.
Foi analisada a minuta de Projeto de Lei sobre a estrutura organizacional do IPMV
para análise e aprovação, este conselho começou a análise e após termino será
encaminhado a Diretoria do IPMV; ITEM 4. Recebido Relatório de Gestão 2026
referente ao exercício de 2025 para ciência e aprovação, este conselho tomou
ciência e aprovou por unanimidade; ITEM 5. Recebido MINUTA PROJETO DE LEI,
para alterar dispositivos da Lei 324/2024, alíquota de contribuição incidirá sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 2,5
(dois vírgula cinco) salários-mínimos nacionais, o conselho debateu e por maioria
fica aprovado a alteração; ITEM 6. Recebido PORTARIA N° 001/2026/IPMV, os
conselheiros tomaram ciência e segue assinada pelo Presidente do CAF para
demais providencias; ITEM 7. Foi recebido os servidores do IPMV Procuradora Dr.
Andréa, Contador Vanderlã e a Assistente Social Sivia para fazer apontamento das
solicitações de FG na alteração da Lei. ITEM 8. Fica convocado todos os
conselheiros para Reunião Extraordinária no dia 25/03/2026, nas dependências do
IPMV as 15 horas. O Presidente do Conselho Administrativo e Financeiro encerrou a
sessão às dezessete horas e 25 minutos, da qual eu Andervaldo Ceribele,
Conselheiro e Secretário lavrei a presente Ata que será submetida à análise,
deliberação e aprovação pelo Conselho Administrativo e Financeiro, de acordo com
o disposto no Regimento Interno. Nada mais.
ATA 388a SESSÀO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE VILHENA
•T7.
I
i
1
j
I
I
l
li
o
fl
si liI
sl
if
— Assinado por
f Itisnrj O DE PREVIC'-*
ANDERVALDO CERlBL.u
V 7-017JZ5 •- 'e OS
por
’REVI
J-CJX78 iex :<
Leosmar de Oliveira Muniz
Representante da SEMUS
Daysilane Lucia da Silva de Alencar
Representante da SEMED
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
Conselho Administrativo e Financeiro (CAF)
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
'IDENCIA MUNICIDAL DE VILHENA
3AS
x-----------Assinado por:
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE \ ILHENA
DAYSILANE LUCIA DA SILVA DE ALENCAR
,
í aa CSÍZCM 18 22 42
s— --Assinado por:
f IKSTITUTC DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
LEOSMAR DE OLIVEIRA MUNIZ
—A
Luís Vanderlei Ribas
Representante do Poder Legislativo
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980 - 734
Fone (69) 3322-4713 / 3322-2014 /3322-2014^
site: www.ipmv.ro.gov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
I
l
I
1
i
Sã
«i
Si
Psi
|i
§
Assinado por:
f INSTITUTO DE PREVII
LUIS VANDER1.EI RIB<
V- ’’B»SS
rTprcc.n°
^.fo’.has.
Ofício n° 055/2026/IPMV
Vilhena, 27 de março de 2026.
Assunto: Faixa de isenção previdenciáno dos inativos e Pensionistas.
Senhor Prefeito,
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Flori Cordeiro de Miranda Júnior
Prefeito de Vilhena
Paço Municipal Aymoré Horta Pereira
76.980-970 A/ilhena - RO
Venho por meio deste solicitar a alteração do dispositivo da Lei 324, de
07 de fevereiro de 2024, que Institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência no
Município de Vilhena, conforme determina a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019 passando a viger com a seguinte redação:
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
MUNICÍPIO DE VILHENA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA
:‘Art. 28. A alíquota de contribuição previdenciària
será devida pelos aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS deste Município, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere a 2,5
(dois vírgula cinco) salários-mínimos nacionais,
hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis. ”
Rua Rony de Castro Pereira, 4037 - Jardim América - Vilhena/RO - CEP 76.980-734
Fone (69) 3322-2014CD
www.ipmv.ro.qov.br/ email: presidencia@ipmv.ro.gov.br
Bruno Cristiano Neves Stédile
DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO IPMV
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
( INSTITUTO DE
BRUNO CRISTb
lo por:
i PREV1DENCI.A MUMCIPA- □= VLHENA
FlANO NEVES STEDILE
270J.'WJÔ” M»8
/rTProc.no^3^^'
IO ,
^7
MINUTA PROJETO DE LEI N° xxx/2026
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o Fica revogada qualquer outra Lei que trate do dispositivo da
alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas no âmbito do Instituto de
Previdência Municipal de Vilhena - IPMV.
ALTERA
324/2024,
PREVIDÊNCIA
VILHENA-IPMV.
DA
INSTITUTO
MUNICIPAL
..El
DE
DE
Fiori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia,
conforme artigo 83, § 2o, da Lei Orgânica do Município e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
DISPOSITIVOS
DO
Art. 1o Fica alterado o dispositivo da Lei 324, de 07 de fevereiro de
2024, que Institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência no Município de
Vilhena, conforme determina a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro
de 2019 e dá outras providencias, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 28. A alíquota de contribuição previdenciária será devida
pelos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS deste Município, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 2,5 (dois vírgula cinco)
salários-mínimos nacionais, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO),, março de 2026.
7
JUSTIFICATIVA
Posteriormente, a Lei Complementar n° 333/2024 promoveu ajustes no
texto legal, dentre eles a ampliação da base de incidência da contribuição dos
inativos para valores que excedam um salário-mínimo.
Entretanto, a experiência prática da aplicação dessas normas, aliada
às avaliações atuariais mais recentes, demonstrou a necessidade de readequação
desse parâmetro, de modo a equilibrar a sustentabilidade do sistema com a
capacidade contributiva dos segurados inativos. Nesse contexto, o presente projeto
propõe a alteração do art. 28 da Lei Complementar n° 324/2024, fixando a incidência
da contribuição apenas sobre os valores que excedam 2,5 (dois vírgula cinco)
salários-mínimos.
A medida busca promover maior justiça social, reduzindo o impacto
contributivo sobre aposentados e pensionistas de menor renda, sem comprometer o
equilíbrio atuarial do regime. Trata-se de ajuste técnico que considera a evolução
patrimonial e atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, bem
como a necessidade de manutenção da sustentabilidade no longo prazo.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), , março de 2026.
Fílori Cordeiro de Miranda Junior
PREFEITO MUNICIPAL
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajuste pontual
na Lei Complementar n° 324/2024, que instituiu a reforma do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Vilhena, adequando especificamente o
critério de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
A Lei Complementar n° 324/2024 foi editada com fundamento na
Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n° 103/2019,
estabelecendo novas regras para concessão de benefícios e custeio do sistema
previdenciário municipal, com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS.
Além disso, a proposta está em consonância com a autonomia dos
entes federativos para definição das regras de custeio de seus regimes próprios,
conforme autorizado pela Constituição Federal e pela própria Emenda Constitucional
n° 103/2019, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
capacidade contributiva.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de
aperfeiçoamento do modelo previdenciário municipal, harmonizando
responsabilidade fiscal com justiça social, motivo pelo qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I1
ATproc.n°lW
VILHENA- CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS
2 salários mínimos
2025
475.468.224,35
Valor atual dos Benefícios Futuros 794.601.877,43
Valor Atual das Contribuições Futuras 319.133.653,09
ENTE 166.906.356,89
SERVIDOR 152.227.296,19
Provisão para benefícios concedidos 192.498.909,19
Valor atual dos Benefícios Futuros 218.711.305,26
Valor atual das contribuições Futuras 26.212.396,07
ENTE 13.709.038,49
SERVIDOR 12.503.357,58
ATIVOS DO PLANO 681.702.622,37
Fundos de Investimento 447.876.229,03
Receita IR 167.915.195,32
Compensação 65.911.198,02
RESULTADO 13.735.488,84
3 salários mínimos
2025
475.468.224,35
Valor atual dos Benefícios Futuros 794.601.877,43
Valor Atual das Contribuições Futuras 319.133.653,09
ENTE 166.906.356,89
SERVIDOR 152.227.296,19
Provisão para benefícios concedidos 201.977.886,79
Valor atual dos Benefícios Futuros 218.711.305,26
Valor atual das contribuições Futuras 16.733.418,47
ENTE 8.751.549,36
SERVIDOR 7.981.869,12
ATIVOS DO PLANO 681.702.622,37
Fundos de Investimento 447.876.229,03
Receita IR 167.915.195,32
Compensação 65.911.198,02
RESULTADO 4.256.511,24
4 salários mínimos
INFORMAÇÕES ATUARIAIS
Provisão para benefícios a conceder
INFORMAÇÕES ATUARIAIS
Provisão para benefícios a conceder
• i Pothaj (5 -0?*
2025
475.468.224,35
Valor atual dos Benefícios Futuros 794.601.877,43
Valor Atual das Contribuições Futuras 319.133.653,09
ENTE 166.906.356,89
SERVIDOR 152.227.296,19
Provisão para benefícios concedidos 209.478.475,87
Valor atual dos Benefícios Futuros 218.711.305,26
Valor atual das contribuições Futuras 9.232.829,39
ENTE 4.828.754,0^
SERVIDOR 4.404.075,35
ATIVOS DO PLANO 681.702.622,37
Fundos de Investimento 447.876.229,03
Receita IR 167.915.195,32
Compensação 65.911.198,02
RESULTADO -3.244.077,84
TETO RGPS
2025
475.468.224,35
Valor atual dos Benefícios Futuros 794.601.877,43
Valor Atual das Contribuições Futuras 319.133.653,09
ENTE 166.906.356,89
SERVIDOR 152.227.296,19
Provisão para benefícios concedidos 215.527.451,73
Valor atual dos Benefícios Futuros 218.711.305,26
Valor atual das contribuições Futuras 3.183.853,53
ENTE 1.665.149,97
SERVIDOR 1.518.703,56
ATIVOS DO PLANO 681.702.622,37
Fundos de Investimento 447.876.229,03
Receita IR 167.915.195,32
Compensação 65.911.198,02
RESULTADO -9.293.053,70
INFORMAÇÕES ATUARIAIS
Provisão para benefícios a conceder
Z-------- I INSTITUTO DE
BRUNO C^ISTI
l—rt
/rTProc.noJ!Phêíq
u jlb
INFORMAÇÕES ATUARIAIS
Provisão para benefícios a conceder
Assinado por:
” r;S 3REVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA
iTIANO NEVES STEDILE
DESPACHO
Legislativo.
Atenciosamente,
Vilhena/RO, 07 de abril de 2026.
Página 1 de 1
'jo'uutiHo*íisiitooWGrrALWEMt
-------Assinado por:
MUNICÍPIO de vilhena
THIAGO ROBERTO GRACI ESTEVANATO
Thiago Graci
CHEFE DE GABINETE
Decreto n9 64.212/2025
MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PAÇO MUNICIPAL AYMORÉ HORTA PEREIRA.
Avenida Rony de Castro Pereira, n9 4177, Bairro Jardim América - Fone: (069) 3919-7080
CEP 76.980-736 Vilhena/RO - Website: / e-mail: gabinete@vilhena.ro.gov.br
w07/05/2026 12:14:22
De ordem do Chefe do Poder Executivo, encaminho o presente processo 1
§
I
1
I
í
d
11
ii
p
il
p
íi
à Procuradoria-Geral do Município para as providências referentes ao envio ao
Proc.n0
ÀV/