I - contra a Administração Pública;
V - hediondos;
VI - de violência doméstica; ou
O VEREADOR DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 77, combinado com o artigo 118, caput, ambos da Resolução n5 030, de
7 de fevereiro de 2020, apresenta o seguinte Projeto de Lei para deliberação das Comissões
Permanentes e do Plenário:
II - de abuso de autoridade;
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV - previstos do Estatuto da Criança e cio Adolescente;
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena
Palácio Vereador Nadir Ereno Graebin
Gabinete da Presidência
ATIVIDADES
ATENDIMENTO
ADOLESCENTES
PROVIDÊNCIAS.
DE
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Art. 3- Não será admitida celebração e manutenção de parcerias com entidades
cujos dirigentes, administradores, empregados e prestadores de serviços tenham sido
condenados, por sentença judicial transitada em julgado, pelos crimes:
Art. 15 Esta Lei estabelece normas complementares de transparência, integridade
institucional e proteção integral aplicáveis às parcerias celebradas entre o Município e as
organizações da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as entidades privadas
que recebam recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e
adolescentes.
PROJETO DE LEI N9 , DE 18 DE MAIO DE 2026
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Art. 25 A execução das parcerias observará os princípios da proteção integral,
prioridade absoluta, dignidade humana, segurança e o melhor interesse da criança e do
adolescente.
CÂMARA ÍViÜNiCIPAL DE VILHENA
DIRET
Data:.
Hora:—-- --------
Daniella Belli
Matrícula n° 400005
ESTABELECE CRITÉRIOS DE
INTEGRIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL
NO ÂMBITO DAS PARCERIAS
CELEBRADAS COM ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL O.UE DESENVOLVAM
DESTINADAS AO
CRIANÇAS E
DÁ OUTRAS
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ETQRIA LEGISLATIVA . §
I - advertência;
II - suspensão do repasse, enquanto não sanada a irregularidade que lhe deu causa;
III - rescisão do instrumento; e
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
18/J5/2025 09:33:27
IV - proibição de contratar com o Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções, a autoridade administrativa considerará
as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
resultarem, a reincidência, a boa-fé e a cooperação da entidade na apuração dos fatos.
Art. 89 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo do Poder
Executivo.
Art. 99
publicação.
,----- Assinado por:
f CÂMARA DE VILHENA
CELSO EDUARDO MACHADO
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DR. CELSO
Vereador
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VII - praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Xo {
Art. 49 As entidades deverão adotar mecanismos de prevenção e combate ao a&u'so
e à exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como canal de denúncia interno.
Art. 59 As entidades que desenvolvam atividades digitais, híbridas ou com utilização
de plataformas tecnológicas deverão observar:
I - o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos da
legislação em vigor; e
II - medidas de prevenção à exposição indevida, violência, exploração, assédio ou
aliciamento em ambiente digital.
Art. 69 As entidades deverão manter em seus sítios eletrônicos, ou plataformas
equivalentes, informações atualizadas sobre a íntegra dos instrumentos de parceria, planos
de trabalho e a relação nominal dos profissionais que atuam no atendimento, resguardado
os dados pessoais sensíveis e informações estritamente privadas.
Art. 1- O descumprimento desta Lei resultará na aplicação das seguintes sanções,
observada a gravidade da infração e o exercício do contraditório e da ampla defesa:
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JUSTIFICATIVA
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0 projeto encontra sólido amparo no artigo 227 da Constituição Federal, que
estabelece o dever do Estado e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma
de negligência, violência e crueldade. No plano infraconstitucional, a proposta se harmoniza
com a Lei Federal n^ 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
que permite aos entes federados a instituição de normas complementares de transparência
e requisitos de idoneidade para a celebração de parcerias.
Um dos pilares desta lei é a instituição da denominada Ficha Limpa das Entidades,
exigindo que dirigentes e profissionais que atuam diretamente com menores possuam
histórico criminal compatível com a natureza da função. Além disso, a proposta inova ao
incorporar exigências de proteção em ambiente digital, em estrita observância ao artigo 14
da Lei Geral de Proteção de Dados e às diretrizes da Resolução n5 245/2024 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo que a privacidade e a imagem
dos jovens sejam preservadas em plataformas tecnológicas.
No que tange à constitucionalidade formal, a iniciativa parlamentar é legítima, uma
vez que a norma estabelece requisitos éticos e de transparência para terceiros que
contratam com o Poder Público, sem interferir na estrutura orgânica da Prefeitura ou no
regime jurídico de seus servidores. Esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 917 de Repercussão Geral, que valida leis de origem parlamentar que,
embora gerem encargos à Administração, não usurpam a competência privativa do Chefe do
Executivo sobre a organização administrativa.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
DR. CELSO
Vereador
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O projeto assegura a observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade ao estruturar sistema de sanções graduais, permitindo que a Administração
Pública aplique a penalidade adequada à gravidade de cada infração. De forma a garantir a
máxima segurança jurídica e o respeito ao princípio da confiança legítima, a propositura
estabelece período de vacatio legis de cento e oitenta dias. Este prazo é fundamental para
que as entidades parceiras possam realizar as adequações necessárias em seus quadros de
pessoal e em seus sistemas de tratamento de dados, bem como para que o Poder Executivo
organize os fluxos de fiscalização.
A aprovação desta medida, como se vê, representa avanço civilizatório para Vilhena,
fortalecendo a rede de proteção infantojuvenil e a integridade na aplicação dos recursos
públicos sem comprometer a continuidade dos serviços sociais já prestados. Diante da
legalidade e da constitucionalidade da propositura, o projeto está apto à apreciação e à
deliberação pelas Comissões Temáticas e pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Vilhena, 18 de maio de 2026.
-
Esta proposição legislativa fundamenta-se na necessidade premente de aperfeiçoar
os mecanismos de controle e proteção nas parcerias firmadas entre o Município de Vilhena e
as organizações da sociedade civil que atendem crianças e adolescentes. O diagnóstico das
políticas públicas locais revela que, embora o fomento ao terceiro setor seja essencial para a
execução de atividades sociais, esportivas e educacionais, a ausência de critérios rigorosos
de integridade institucional pode expor os beneficiários a riscos desnecessários e
comprometer a moralidade administrativa.
CERTIDÃO
Vilhena, 18 de maio de 2026.
4
Certifico, para os devidos fins, que não há lei com conteúdo idêntico ou semê
no acervo legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
Av. Tancredo Neves, 4308, Jardim América, 76.987-650 - Vilhena/RO
69 3322-4333 / 3321-2751 - presidencia@vilhena.ro.leg.br
IGOR OLIVEIRA MARZANI
Assessor Jurídico da Presidência
Matrícula n? 500.442
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Documento «iSiinado digitalmente
IGOROLIVEIRA MARZANI
U Data: 18/05/2026 09:41:30-0300
Verifiqueem https://validar.iti.gov.br
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