Ofício n5 403/2026 - PGM
Vilhena, 15 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Assinatura eletrônica - Identificador: cd62de92-838d-4e6a-9442-35a0f74d1765 - Páaina 1 / 24
O projeto estrutura-se nos seguintes eixos principais:
a) Qualificação das OSS, com requisitos objetivos e renovação periódica;
b) Contrato de gestão, com cláusulas essenciais, prazo de até 3 anos
(renovável até 10 anos) e possibilidade de repactuação anual;
c) Seleção pública com edital simplificado (prazo mínimo de 10 dias) e
previsão expressa de dispensa/inexigibilidade de chamamento em situações de
urgência ou emergência, em conformidade com a Lei Federal n? 14.133/2021 e a
jurisprudência do STF (ADI 1.923/DF);
d) Regime especial para verbas supervenientes, autorizando aditivos
contratuais independentemente de novo chamamento público, com limites de
acréscimo (até 100% do valor anual) e salvaguardas como cotação prévia de preços e
reversão dos bens ao patrimônio municipal;
e) Acompanhamento e fiscalização por Comissão Técnica, com regras de
compensação por produção excedente (até 115% das metas) e sanções graduais;
f) Fomento a atividades de extensão, estágio e residência em saúde, com
possibilidade de pagamento de bolsas a preceptores e tutores.
Exm-. Sr.
Celso Eduardo Machado
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I K^-Proc n°j
A proposta decorre de diagnóstico técnico realizado pela Secretaria
Municipal de Saúde, que evidenciou a ausência de regulamentação específica e
atualizada para as parcerias com Organizações Sociais na área da saúde, bem como a
necessidade de disciplinar de forma clara e eficiente a gestão de contratos,
especialmente no que se refere ao aproveitamento de verbas extraordinárias
(emendas parlamentares, convênios, transferências voluntárias) e à celeridade em
situações de urgência sanitária.
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa o Projeto
de Lei n9 - A , de 2026, que "Dispõe sobre as
Organizações Sociais de Saúde - OSS no âmbito do Município de Vilhena, estabelece
normas para a qualificação, celebração de contratos de gestão e dá outras
providências".
CÂMARA MVNICIPALDEVILHENA
diretorial^latna^
Data:- ' *—
Hora;
1'1^
o g!
Atenciosamente,
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: cd62de92-838d-4e6a-9442-35a0f74d1765 - Páoina 2 / 24
Confiantes no elevado senso de responsabilidade dos nobres vereadores
no trato das questões que afetam a saúde da população vilhenense, subscrevemonos com protestos de elevada estima e consideração
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
I \-Proc n°J
%
A iniciativa fundamenta-se na competência suplementar do
Município (art. 24, §§ 2Q e 39, c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal),
no interesse local e na organização dos serviços públicos de saúde (art. 30, VII, e art.
196 da CF). Ademais, a Lei Federal n5 9.637/1998 autoriza os Municípios a
qualificarem organizações sociais e celebrarem contratos de gestão, integrando o
chamado microssistema de parcerias (Lei n5 13.019/2014, aplicável
subsidiariamente) e os princípios do SUS (Lei nç 8.080/1990).
Diante da relevância da matéria para a gestão da saúde municipal e da
necessidade de conferir segurança jurídica às parcerias já existentes e futuras, solicito
a tramitação do projeto pelo rito o rdinárioprevisto no Regimento Interno dessa
Casa.
MENSAGEM
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
É com satisfação que submetemos à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei .A /2026, que
dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS no âmbito do Município de
Vilhena, estabelecendo normas para sua qualificação, para a celebração de contratos
de gestão e para o fomento de atividades na área da saúde, em conformidade com a
Lei Federal n5 9.637, de 15 de maio de 1998, e com os princípios constitucionais que
regem o Sistema Único de Saúde.
A iniciativa decorre de um diagnóstico técnico aprofundado realizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, que evidenciou uma lacuna normativa relevante:
embora o Município já possua a Lei ng 6.105, de 5 de setembro de 2023, esta trata
das organizações sociais de forma genérica, abrangendo ensino, cultura, meio
ambiente e saúde sem a necessária especificidade para a área da saúde.
Essa generalidade tem gerado insegurança jurídica e dificuldades
operacionais na gestão dos contratos, especialmente diante de situações que exigem
celeridade e flexibilidade, como o aproveitamento de verbas extraordinárias oriundas
de emendas parlamentares, convênios ou transferências voluntárias, bem como a
resposta a emergências sanitárias.
A experiência prática acumulada nos últimos anos revelou três problemas
centrais que o presente projeto se propõe a resolver. O primeiro deles é a dificuldade
para aditivar os contratos de gestão quando surgem recursos novos e imprevistos,
como uma emenda parlamentar destinada à compra de um equipamento de raio-X
ou à realização de uma pequena reforma na unidade de saúde.
Sem previsão contratual específica, o poder público se via obrigado a
instaurar novo chamamento público, com os custos e a demora inerentes, o que
muitas vezes inviabilizava o emprego tempestivo do recurso. O segundo problema
reside na rigidez dos prazos e metas, que não comportavam ajustes quando os
recursos extraordinários exigiam alterações no plano de trabalho ou no cronograma
físico-financeiro. O terceiro, não menos relevante, é a ausência de disciplina clara
sobre a contratação direta de organizações sociais em situações de urgência ou
emergência, o que tem gerado receio nos gestores e, por vezes, paralisação de
serviços essenciais.
O projeio que ora encaminho oferece soluções concretas e juridicamente
seguras para cada uma dessas questões. Em primeiro lugar, institui um regime
especial para verbas supervenientes, autorizando, independentemente de novo
processo de seleção pública, a celebração de termos aditivos para acréscimos de até
I 'ifProc n°
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/\-Proc
r>- * .
cem por cento do valor anual do contrato, desde que os recursos sejam
extraordinários e destinados a despesas de capital ou a serviços complementares.
Exigem-se, para tanto, manifestação técnica da Secretaria de Saúde,
cotação prévia de preços e a reversão dos bens adquiridos ao patrimônio público
municipal. Além disso, o aditivo poderá modificar não apenas as metas, mas também
o cronograma do plano de trabalho, conferindo a flexibilidade necessária sem perder
de vista o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Em segundo lugar, o projeto disciplina de forma expressa as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de chamamento público para a celebração de contratos
de gestão em situações de urgência ou emergência, com fundamento na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n5 1.923, que reconheceu a constitucionalidade do modelo
de organizações sociais.
A contratação direta, porém, só será admitida em caráter excepcional e
mediante procedimento administrativo rigoroso, instruído com parecer técnico,
jurídico e a expressa autorização do Prefeito, devendo ainda ser seguida de
chamamento público regularizador no prazo de sessenta dias. Dessa forma,
conciliam-se a celeridade que a saúde pública muitas vezes exige com os princípios
da impessoalidade, moralidade e ampla publicidade.
No campo do fomento, o projeto avança ao autorizar a Organização Social
de Saúde a promover, em nome do Município, atividades de extensão universitária,
estágio curricular supervisionado e programas de residência em saúde, em convênio
com instituições de ensino superior públicas ou privadas. Essa previsão permite que
os serviços de saúde geridos pela OSS se tornem campo de prática para a formação
de profissionais, com possibilidade de pagamento de bolsas a preceptores,
supervisores e tutores, sem que isso configure vínculo empregatício com o Poder
Público - uma solução que atende às necessidades do sistema de saúde iocal e às
diretrizes das Leis Federais n9 11.788/2008 e n9 11.129/2005.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o Município de Vilhena age no
estrito exercício de sua competência suplementar, nos termos do art. 24, §§ 29 e 39,
combinado com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Cabe ao Município
detalhar, adaptar e suprir lacunas das normas gerais sobre licitações e contratos,
bem como organizar e prestar, de forma direta ou indireta, os serviços públicos de
saúde, que são de interesse local e regional.
A Lei Federal n9 9.637/1998, por sua vez, expressamente autoriza os
Municípios a qualificarem organizações sociais e a celebrarem contratos de gestão,
enquanto o microssistema de parcerias (Lei n9 13.019/2014) reforça a legitimidade
desses instrumentos, desde que observados os princípios da administração pública.
Importa destacar que o projeto não cria despesa obrigatória nem
aumenta a dotação orçamentária vigente. Eventuais contratos de gestão dependerão
de previsão específica na Lei Orçamentária Anual, e os aditivos para verbas
extraordinárias somente serão firmados mediante comprovação de disponibilidade
financeira, em plena consonância com a Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, portanto, de uma norma
Atenciosamente,
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FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
PODER EXECUTIVO
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i K^-Proc n"
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eminentemente procedimental e organizacional, que visa a dar eficiência e segurança
jurídica às parcerias já existentes e àquelas que venham a ser firmadas no futuro.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, a saúde é um direito de todos e
dever do Estado, e a boa gestão dos recursos públicos - sejam eles ordinários ou
extraordinários - é condição indispensável para a efetivação desse direito.
O projeto que ora submeto à apreciação dessa Casa não apenas corrige
distorções operacionais identificadas na prática administrativa, mas também constrói
um modelo de gestão por organizações sociais mais ágil, transparente e adaptado à
realidade de um município de porte médio como o nosso.
Confio, portanto, na sensibilidade política e no compromisso dos nobres
edis com a modernização da gestão pública e com a melhoria contínua dos serviços
de saúde oferecidos à população vilhenense. Por essas razões, reitero o pedido de
aprovação do projeto, na certeza de que estaremos todos contribuindo para um
serviço público mais eficiente, mais humano e mais justo.
PROJETO DE LEI N9 , DE 15 DE MAIO DE 2026
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Art. 29 Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se:
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I - Organização Social de Saúde - OSS: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada nos termos desta Lei e da Legislação Federal aplicável, cujas atividades
sejam dirigidas à prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde;
II - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Município de Vilhena e a OSS
qualificada, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades na
área da saúde, discriminando atribuições, responsabilidades, obrigações, metas e resultados
a serem alcançados;
III - órgão supervisor: a Secretaria Municipal de Saúde - Semus, responsável por
fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do contrato de gestão e de fomentar as
atividades da OSS;
V - proposta de trabalho: o documento apresentado pela entidade interessada no
chamamento público, contendo a descrição detalhada dos meios e recursos necessários à
execução do objeto do contrato de gestão, incluindo o plano de trabalho, a especificação do
orçamento e as fontes de receita;
IV - chamamento público: o procedimento administrativo destinado a selecionar a
proposta de trabalho mais adequada para a celebração do contrato de gestão, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
Art. I9 Esta Lei institui o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado
qualificadas como Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Município de Vilhena,
estabelece normas para a qualificação, celebração, execução e fiscalização dos contratos de
gestão firmados entre o Poder Público e essas entidades, nos termos da Lei Federal n9 9.637,
de 15 de maio de 1998.
DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS DE SAÚDE - OSS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
/ \“Proc n°
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
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Seção I
Da Qualificação
Art. 35 O disposto nesta Lei não exclui a aplicação subsidiária da Lei Federai n^ 9.637,
de 15 de maio de 1998,. da Lei Federal n9 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal
n9 13.019, de 31 de julho de 2014, ainda que não aplicáveis suas exigências e demais normas
federais, estaduais e municipais relativas à organização dos serviços de saúde e às parcerias
com o terceiro setor.
contrato de gestão que detalha as ações a serem executadas, as metas quantitativas*?
qualitativas, os indicadores de desempenho, o cronograma de execução físico-financeiro e o
plano de aplicação dos recursos;
VII - metas: os objetivos quantitativos e qualitativos a serem atingidos pela OSS na
execução do contrato de gestão, com prazos definidos, que servirão de base para a avaliação
de desempenho e para a liberação da parcela variável dos repasses;
VIII -termo aditivo: o instrumento de alteração contratual firmado entre o Município
e a OSS destinado a modificar o contrato de gestão original, incluindo a repactuação de
metas, a renegociação de valores, o reequilíbrio econômico-financeiro, ou a inclusão ou
supressão de serviços; e
IX - bens reversíveis: os bens adquiridos ou incorporados com recursos oriundos do
contrato de gestão, inclusive os advindos de verbas extraordinárias, que integram o
patrimônio público municipal e retornam à administração direta na hipótese de extinção ou
rescisão contratual.
PODER EXECUTIVO /vProcnMUNICÍPIO DE VILHENA
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VI - plano de trabalho: o documento integrante da proposta de trabalho òl^dd
Art. 49 A qualificação como Organização Social de Saúde - OSS das pessoas jurídicas
de direito privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não
exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão, será regida
exclusivamente por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a
promoção gratuita de assistência hospitalar, ambulatorial, de urgência, emergência e
atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde.
Art. 59 As entidades privadas referidas no Art. I9 desta Lei podem habilitar-se à
qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o registro de
seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do Sistema
Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal n9 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Art. 69
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III - estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo
(Conselho de Administração), um órgão de fiscalização e um órgão executivo (Diretoria),
definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de controle previstas nesta
Lei;
IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;
V - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município de
Vilhena ou ao de outra organização social qualificada na área de saúde, na forma desta Lei,
na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por meio do contrato de gestão;
VI - obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório de
execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da
organização social e do Município; e
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto.
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PODER EXECUTIVO /Vp™
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município '\^ £
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excecíèÁt^
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre sócios,
associados, conselheiros, diretores ou doadores;
0 requerimento de qualificação da entidade interessada deve ser
apresentado ao Secretário Municipal de Saúde e ser instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto devidamente registrado em cartório;
II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativos e
executivos;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública
Municipal, Estadual e Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e a Justiça do Trabalho; e
V - comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na execução de
projetos e programas relacionados à área de saúde (mínimo de 1 ano).
§ le Atendidos os requisitos legais, o requerimento será encaminhado à
Coordenadoria de Gestão de Parcerias em Saúde da SEMUS, que formalizará o processo
administrativo, instruirá com os documentos do caput deste artigo e o remeterá ao setor
competente da Procuradoria-Geral do Município para parecer sobre o atendimento dos
requisitos legais, admitido o uso de Parecer Referencial previamente aprovado, exceto
quando houver dúvidas específicas ou fundamentadas.
§29 O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer tempo,
independentemente da seleção de que trata o Art. 10 desta Lei, e deve assegurar igualdade
de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.
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Seção II
Do Órgão Deliberativo da Organização Social de Saúde
II - aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade;
III - aprovar a proposta de trabalho da entidade para fins de celebração do contrato
de gestão;
IV -fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão;
V - deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações financeiras e
contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;
VI - aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de
cargos, salários e benefícios;
Art. 89 O órgão deliberativo da entidade ou Conselho de Administração deve estar
estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observadas, para fins de atendimento aos
requisitos de qualificação, as seguintes atribuições básicas, entre outras:
I - definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em
conformidade com esta Lei;
VII - aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e
VIII - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em
relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as
providências cabíveis.
II - balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação
pela Assembléia Geral; e
III - documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As entidades já qualificadas como Organização Social de Saúde -
OSS no âmbito do Município de Vilhena na data de publicação desta Lei permanecem
qualificadas para todos os efeitos legais, independentemente do atendimento integral às
novas exigências previstas nesta Seção, as quais se aplicam apenas aos pedidos de
qualificação ou de renovação protocolados após a entrada em vigor desta Lei, ressalvada a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária para a
celebração ou prorrogação de contratos de gestão.
Art. 1- A cada 3 (três) anos, as entidades qualificadas como Organizações Sociais de
Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com apresentação dos seguintes documentos:
I -relatório das atividades realizadas nos últimos 2 (dois) exercícios;
PODER EXECUTIVO
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§ 39 A Coordenadoria de Gestão de Parcerias em Saúde manterá cadastro municipal
das Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Da Seleção Pública
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O
III - publicação do resultado.
§ 12 A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público para a celebração de
contrato de gestão somente será admitida em caráter excepcional e com fundamento na
legislação federal aplicável.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado
entre o Município de Vilhena, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a OSS,
com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades finalísticas da
Pasta.
Art. 11. A celebração dos contratos de gestão será precedida de processo de seleção
pública das entidades e da proposta de trabalho rnais adequada, com observância dos
princípios gerais de direito público e das seguintes etapas:
I - publicação do edital no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico do
Município;
II -recebimento e julgamento das propostas de trabalho; e
Parágrafo único. O estatuto da Organização Social de Saúde deverá definir a
composição exata do Conselho de Administração, respeitados os limites mínimos e máximos
fixados pela referida Lei Federal, bem como os prazos de mandato e as hipóteses de
recondução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei e no seu
regulamento.
PODER EXECUTIVO 'tT’'''0" VTpj
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município \ooIZ/-/
§ l5 A participação no órgão deliberativo da Organização Social de Saúde não será-------
remunerada à conta do contrato de gestão, ressalvada a ajuda de custo por reunião.
§ 22 O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da
entidade, observado o mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 99 A composição do Conselho de Administração da Organização Social de Saúde,
bem como as regras sobre mandato de seus membros, recondução e participação do
dirigente máximo da entidade, observarão as vedações e as demais condições estabelecidas
na Lei Federal ng 9.637, de 15 de maio de 1998, podendo o regulamento municipal dispor
sobre procedimentos complementares para a sua aplicação no âmbito do Município de
Vilhena.
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/ vProc n“
----------------------------------- —:z----- -xi § 22 A escolha da organização social para celebração de contrato de gestão
dispensa de chamamento público ou inexigibilidade de licitação será precedida de
procedimento administrativo formal instruído com os seguintes elementos:
a) manifestação técnica circunstanciada da Secretaria Municipal de Saúde, que
comprove, de forma inconteste e com lastro em dados objetivos, a situação de urgência ou
emergência que inviabiliza a realização do chamamento público;
b) comprovação da inexistência de organização social regularmente qualificada no
âmbito municipal e com disponibilidade imediata para a execução do serviço, ou, existindo,
a demonstração da inviabilidade técnica ou operacional de sua contratação em tempo hábil;
c) parecer jurídico conclusivo da Procuradoria-Geral do Município quanto à
legalidade da dispensa ou inexigibilidade e quanto à regularidade do processo
administrativo, podendo a PGM adotar parecer referencial previamente aprovado, salvo
quando houver questionamento específico ou dúvida fundamentada, hipótese em que
emitirá parecer individualizado; e
d) fundamentação expressa e detalhada da decisão do Secretário Municipal de
Saúde autorizando a contratação direta, com a descrição pormenorizada da situação de
urgência ou emergência; demonstração da relação de causa e efeito, indicação do prazo de
duração do contrato, limitado ao estritamente necessário para a superação da situação
emergencial, não podendo exceder 180 (cento e oitenta) dias, admitida uma única
prorrogação por igual período, mediante justificativa técnica e comprovação da persistência
da situação excepcional e fixação do valor estimado da contratação, com base em pesquisa
de preços de mercado ou em parâmetros setoriais;
e) ciência e manifestação prévia do Conselho Municipal de Saúde, com caráter
consultivo, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade material de sua oitiva ern
razão da urgência, caso em que deverá ser promovida sua oitiva no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis após a contratação;
f) autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante despacho fundamentado
nos autos do procedimento administrativo, ressalvadas as hipóteses de delegação de
competência previstas em lei.
§ 35 Realizada a contratação direta com fundamento na urgência ou emergência, o
Secretário Municipal de Saúde deverá instaurar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato, procedimento administrativo de chamamento público
com vistas à regularização da seleção e à celebração de contrato definitivo.
a) O contrato emergencial terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da sua assinatura, sendo este prazo improrrogável, vedada qualquer prorrogação,
ainda que parcial ou a título de continuidade dos serviços; e
b) Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contrato emergencial extinguirse-á automaticamente, devendo o Município celebrar contrato de gestão definitivo com a
entidade selecionada no chamamento público instaurado na forma do caput, sob pena de
responsabilização do gestor nos termos da lei.
§ 4? A qualificação da entidade como OSS não é condição indispensável para a
participação no processo seletivo, mas deve ser obtida como requisito prévio essencial à
4^>
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
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Art. 14. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - a descrição do objeto;
/ X’Proc n"
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assinatura do contrato de gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação"
do resultado da seleção.
Art. 12. O edital de seleção conterá:
I - a descrição detalhada da atividade a ser executada;
II - os bens e o limite máximo de orçamento previstos para esse fim;
III - o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação da proposta de
trabalho;
IV - os critérios objetivos de seleção da proposta de trabalho mais vantajosa;
V - as metas e indicadores de desempenho definidos pelo órgão supervisor; e
VI - a minuta do contrato de gestão.
Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá detalhar os meios
e recursos necessários à prestação dos serviços e, ainda:
I - a especificação do orçamento e das fontes de receita, com planilhas de custos
referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos;
II - a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
III - a comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu corpo
dirigente e funcional para o desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
IV - a comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social,
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Justiça do Trabalho;
V - a comprovação de capacidade econômica e financeira compatível com o objeto
do contrato; e
VI - a apresentação da minuta de regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para contratação de obras, serviços, compras e recrutamento de pessoal com
emprego de recursos públicos.
§ P A exigência do inciso III deste artigo deverá contemplar tempo mínimo de
experiência na área da saúde, não inferior a 1 (um) ano.
§ 29 No regulamento próprio para contratação de obras, serviços e aquisição de bens
com recursos públicos deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade
e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no
mercado, observado o regulamento de compras da OS de que trata o inciso VI deste artigo
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA i^oc
Procuradoria Geral do Município '^Foh3* 7
II - a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do SUS;
III - a especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, meta^""
resultados a serem atingidos e prazos de execução;
IV — os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
V - a forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela fixa e parcela
variável, sendo a parcela fixa correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor
mensal e a parcela variável de até 30% (trinta por cento), de acordo com o estabelecido no
edital, vinculada ao cumprimento de metas, objeto de glosa na hipótese de
descumprimento;
VI - a previsão de receitas necessárias, contendo as correlações orçamentárias;
VII - os limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a dirigentes e empregados da OSS;
VIII - a possibilidade de estímulo remuneratório ao servidor público cedido, com
recursos próprios da OSS, vedada a incorporação à remuneração de origem;
IX - a obrigação de apresentação de relatórios de execução e prestação de contas;
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, renovável por
sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que demonstrada a
vantajosidade e o atendimento das metas pactuadas;
XI - a possibilidade de repactuação das metas ou atividades contratadas, a qualquer
tempo, para adequação às necessidades da Administração, mediante termo aditivo;
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual, comprovada a
variação efetiva de custos;
XIII - o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em situações imprevisíveis;
XIV - os casos de rescisão antecipada ou de intervenção;
XV - a obrigação de manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
XVI - a vedação à cessão total ou parcial do contrato, bem como à subcontratação da
atividade-fim, sem prévia e expressa autorização do órgão supervisor;
XVII - a vinculação dos repasses ao cumprimento de metas e a obrigação de conta
corrente exclusiva;
XVIII - a discriminação dos servidores cedidos e bens públicos permitidos, corn
obrigação de manter e conservar o patrimônio público;
XIX - a responsabilidade da OSS por prejuízos decorrentes de ação dolosa ou culposa;
XX - as sanções previstas para inadimplemento; e
XXI - a adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais.
§ 15 São condições para assinatura do contrato de gestão a qualificação como OSS e
a publicação do regulamento próprio para compras, contratações e recrutamento de
pessoal.
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Seção III
Dos Custos Indiretos e Administração Central
§ 42 Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por
meio de portaria do Secretário de Saúde.
Art. 15. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização
Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar
previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação cie
memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do valor do contrato, ou conforme
dispuser o edital de seleção.
§ 15 Quando os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo forem pagos
também por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a memória de
cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos
no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2? Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma
mesma Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades
administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de
controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a
proporcionalidade entre a receita total obtida pela Organização Social com contratos de
gestão neste Município e a receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no
caput deste artigo.
§ 39 Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de
limites para custeio das despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde, por meio de
aditivo contratual, autorizar a instituição do mecanismo de centralização de atividades
administrativas previstas no § 29 deste artigo, observado 0 disposto no inciso XI do art. 14
desta Lei.
PODER EXECUTIVO /^ocn»
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
§ 29 A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão estará^
vinculada à publicação do extrato no Diário Oficial do Município.
§ 39 A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com 0
perfil da unidade de saúde, com autorização prévia da Secretaria de Saúde.
§ 49 Poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para
pagamento de férias, 139 salário e verbas rescisórias, depositados em conta específica,
conforme regulamento ou no edital de chamamento.
§ S5 A OSS deverá publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
assinatura do contrato de gestão, o regulamento próprio de que trata o inciso VI do art. 13
desta Lei no Diário Oficial do Município e em seu sítio eletrônico.
§ 69 Os saldos de recursos do contrato de gestão, enquanto não utilizados, deverão
ser aplicados em instituição financeira oficial, em caderneta de poupança ou em fundos de
curto prazo lastreados em títulos públicos federais, revertendo os rendimentos ao próprio
contrato.
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Procuradoria Geiral do Município
Seção IV
Da Movimentação Financeira e Rateio de Despesas
l \-Proc n°
Gí
Art. 16. A organização social deverá abrir e manter, durante toda a execução do
contrato de gestão, conta corrente bancária específica e exclusiva para o recebimento de
todos os repasses financeiros oriundos do Município, bem como para a realização de todos
os pagamentos relativos ao objeto contratual.
§ 15 É vedada a transferência de recursos da conta específica do contrato para
qualquer outra conta mantida pela organização social não vinculada ao contrato de gestão,
salvo nas hipóteses de rateio de despesas administrativas compartilhadas, devidamente
previstas no contrato de gestão e no plano de trabalho.
§ 22 Para que a transferência por rateio seja admitida, a organização social deverá
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentar, na proposta de trabalho, política de rateio aprovada pelo órgão
supervisor, com memória de cálculo detalhada, discriminando as despesas comuns, os
critérios de alocação, até o limite máximo previsto no caput do Art. 15 desta Lei.
II -toda transferência a título de rateio deverá ser precedida de emissão de nota fiscal
ou recibo específico pela OS, contendo a identificação do contrato de gestão, o período de
competência, a descrição detalhada dos serviços compartilhados e a memória de cálculo do
valor rateado;
III - a organização social deverá manter extratos bancários da conta específica e da
conta-sede que permitam verificar o crédito e o débito correspondente ao rateio, sendo
vedado o uso de caixa único sem rastreabilidade;
IV - mensalmente, a OS deverá apresentar ao órgão supervisor relatório financeiro
individualizado por contrato de gestão, contendo:
a) saldo inicial da conta específica;
b) total de repasses recebidos no mês;
c) lista discriminada de todas as despesas pagas diretamente pela conta específica,
com identificação do beneficiário, documento fiscal, se for o caso, e valor;
d) valor transferido para rateio à conta-sede, com a respectiva memória de cálculo e
comprovante da transferência; e
e) comprovação de que o valor rateado foi efetivamente utilizado para pagamento das
despesas comuns, mediante extrato da conta-sede e documentos fiscais correspondentes à
parcela rateada, destacando, em planilha auxiliar ou nota explicativa, quais lançamentos se
referem ao contrato de gestão.
V - na hipótese de a organização social ser responsável pela gestão de mais de uma unidade
de saúde no âmbito do Município, poderá adotar um Núcleo de Administração Central, na
forma do Art. 15, § 2? desta Lei, devendo, neste caso, cada contrato de gestão contribuir
proporcionalmente para o custeio do Núcleo, vedada a dupla cobrança ou a utilização
cruzada de recursos entre contratos.
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Seção V
Das Verbas Supervenientes e Termos Aditivos
Art. 17. Ficam autorizados aditivos ao contrato de gestão para a celebração de
Termo de Execução de Recursos Extraordinários, independentemente de novo processo de
seleção pública, desde que o objeto adicional seja compatível com as finalidades do contrato
original e com a unidade de saúde gerida pela Organização Social de Saúde - OSS.
§ I? O valor de cada Termo de Execução de Recursos Extraordinários firmado
isoladamente no mesmo exercício não poderá exceder 100% (cem por cento) do valor anual
do contrato de gestão em vigor, devendo sua celebração ser precedida de:
I - indicação expressa da fonte dos recursos extraordinários, com comprovação de
sua disponibilidade orçamentária e financeira;
II - manifestação técnica prévia da Secretaria Municipal de Saúde sobre a
necessidade, oportunidade e adequação do acréscimo, com avaliação da capacidade
operacional da OSS para executar o objeto adicional sem prejuízo do contrato original;
III - apresentação de plano de trabalho detalhado para a execução dos recursos
extraordinários, que deverá conter, como conteúdo mínimo:
a) descrição da realidade que será objeto da aplicação dos recursos extraordinários,
com demonstração do nexo entre essa realidade e as atividades, projetos ou metas
adicionais a serem atingidos;
b) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas;
c) forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas a eles
atreladas;
d) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas adicionais;
e) planilha de custos detalhada, discriminando todos os itens de investimento e/ou
custeio; e
f) cronograma físico-financeiro do objeto adicional, compatível com as metas e com
o prazo de execução do termo aditivo.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município -
§ 39 Caso a organização social não apresente, no prazo fixado, o relatório financeira
individualizado ou os documentos comprobatórios de que trata o § 2? deste artigo, os
repasses subsequentes ficarão suspensos até a regularização da prestação de contas, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas no Art. 23 desta Lei.
§ 45 Alternativamente ao regime de rateio, a organização social poderá optar por
realizar todos os pagamentos, inclusive despesas administrativas compartilhadas
diretamente da conta específica do contrato, hipótese em que ficará dispensada da
apresentação dos documentos previstos no § 29, incisos II a IV deste artigo, devendo apenas
demonstrar a regularidade das despesas realizadas.
§ S9 A critério do órgão supervisor, poderá ser exigida a contratação de auditoria
independente para certificar a correta aplicação dos recursos públicos e a adequação dos
critérios de rateio, com custos suportados pela organização social.
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§ 89 A comunicação de que trata o § 1- deste artigo deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
a) termo de ocorrência assinado pelo representante legal da OSS;
b) laudo técnico (quando couber) atestando a condição de inservibilidade;
c) boletim de ocorrência (em caso de furto, roubo ou sinistro);
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PODER EXECUTIVO /\Procn_^
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
IV - realização de cotação prévia de preços, no caso de aquisição de equipameRtoôv:
ou execução de obras/serviços, cujos registros deverão ser mantidos à disposição da
fiscalização;
V - depósito dos recursos extraordinários em conta bancária específica, vinculada
ao respectivo termo aditivo, sendo vedada a movimentação conjunta com os recursos do
contrato de gestão ordinário; e
VI - prestação de contas individualizada dos recursos extraordinários, vedada a
apresentação conjunta com a prestação de contas da execução ordinária do contrato de
gestão.
§ 29 Os bens adquiridos ou incorporados com recursos extraordinários serão
considerados bens reversíveis ao patrimônio público municipal, devendo ser inventariados e
tombados pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando sob a guarda, conservação e
manutenção da OSS enquanto perdurar o contrato de gestão, respondendo esta
diretamente por eventuais danos, extravios ou perdas que não decorram do uso regular
autorizado.
§ 35 O termo aditivo será assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, com
publicação de extrato no Diário Oficial do Município e no portal da transparência,
acompanhado da manifestação técnica e da cotação de preços realizada.
§ 49 Para pequenas despesas de custeio complementar ou aquisição de
equipamentos de baixo valor, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes, o
termo poderá ser aprovado de forma sumária pela Secretaria de Saúde, dispensado 0
parecer da área técnica da Semus, devendo apenas ser justificado nos autos do contrato.
§ 5e As metas contratuais, os indicadores de desempenho e 0 cronograma
constante do plano de trabalho poderão ser ajustados no termo aditivo para incluir as
entregas e os prazos específicos relacionados aos recursos extraordinários, inclusive com a
alteração das etapas físicas e financeiras previstas originalmente, desde que mantido 0
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 69 Em caso de omissão do contrato de gestão quanto à possibilidade de aditivos
dessa natureza, fica desde já autorizada a sua inclusão por meio de termo aditivo ao
contrato em vigor, independentemente de anuência prévia da OSS, desde que não haja
prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro.
§ 79 A OSS terá o dever de comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de
Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência de:
a) baixa de bem por inservibilidade, obsolescência ou deterioração irreparável,
mediante laudo técnico circunstanciado que comprove a impossibilidade de recuperação ou
reaproveitamento;
b) perda, furto, roubo, sinistro ou qualquer outro evento que afete a integridade ou
a existência do bem; e
c) necessidade de alienação ou descarte de bem, nos termos da legislação
aplicável.
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Seção VI
Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização
§ l9 Os documentos comprobatórios devem ser mantidos em arquivo na Secretaria de
Saúde pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição dos órgãos de controle.
§ 29 A prestação de contas anual será apresentada aos órgãos de controle sempre que
solicitada.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá uma Comissão Especial Técnica de
Fiscalização e Acompanhamento Interno - CETFAI, composta por no mínimo 3 (três)
servidores, admitida a participação de profissionais contratados ou auditores independentes
para auxílio técnico, a qual incumbirá:
I - receber e analisar os relatórios gerenciais e financeiros mensais;
II - verificar o cumprimento do plano de metas;
III - analisar tecnicamente os relatórios trimestrais;
§ 39 A OSS deve publicar o relatório anual simplificado no Diário Oficial do Município e
disponibilizar o relatório integral em seu sítio eletrônico e no Portal da Transparência do
Município.
Art. 20. A execução dos contratos de gestão será acompanhada, fiscalizada e
supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo.
PODER EXECUTIVO ! KfProc n“
MUNICÍPIO DE VILHENA tf f)
Procuradoria Geirsl do Município ™
d) proposta de destinação final do bem (venda, doação permitida, reciclagem
observada a necessidade de autorização prévia do órgão supervisor.
§ 95 A falta de comunicação no prazo estabelecido ou a comunicação incompleta
sujeitará a OSS às sanções previstas no Art. 23 desta Lei, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao patrimônio público.
Art. 18. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em parecer
favorável da área técnica da SEMUS, devendo ser aprovado pela autoridade máxima do
órgão supervisor.
§ 15 A renegociação dos contratos de gestão terá periodicidade anual, contada a
partir da data limite para apresentação da proposta de trabalho.
§ 2- Não se aplicam à renegociação anual dos contratos de gestão as disposições
relativas ao reajuste dos contratos administrativos, sendo a variação dos custos comprovada
documentalmente pela OSS.
Art. 19. A OSS deverá apresentar:
I - mensalmente: prestação de contas dos gastos e receitas realizados, com
demonstrativos financeiros, certidões negativas de débito e outras informações solicitadas;
II - trimestralmente: relatório de execução do contrato, com comparativo específico
de metas propostas e resultados alcançados; e
III - anualmente: prestação de contas anual, com relatório de execução, balanço e
demonstrativos financeiros.
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Seção VIII
Das Sanções e Rescisão
Seção Vil
Da Intervenção
O pedido de auxílio técnico deverá ser formalizado por ofício ou meio
eletrônico, indicando de forma clara e justificada a necessidade da colaboração, o prazo para
atendimento e o escopo da análise requerida.
Art. 23. Pela inexecuçao total ou parcial das obrigações, inclusive metas, bem como
pela infração de normas legais e regulamentares, o Município poderá aplicar as seguintes
sanções:
I - aviso de correção;
II - advertência por escrito;
III - multa de até 10% (dez por cento) do valor anual do contrato;
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Procuradoria Geral do Município
IV - analisar pedidos de alteração contratual; e
V - aferir, mediante sistemas informatizados do SUS e parecer técnico, o percentual de
cumprimento das metas pactuadas.
§ 15 A CEIFAI emitirá parecer conclusivo até o último dia do mês subsequente ao
recebimento das contas relativo ao contrato de gestão, que será submetido à aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
§ 29 A CEIFAI poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio técnico de outros
órgãos, setores ou unidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, bem como de
quaisquer órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, os quais ficam
obrigados a prestar as informações e os subsídios técnicos solicitados no prazo fixado pela
Comissão.
§ 39
Art. 22. Na hipótese de risco ao regular cumprimento das obrigações, o Município
poderá intervir nos serviços disciplinados no contrato de gestão, para assegurar a adequação
e continuidade da prestação.
§ 19 A intervenção será formalizada por decreto do Prefeito, designando o interventor
e indicando objetivos, limites e duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados
contraditório e ampla defesa.
§ 29 Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde instaurará procedimento
administrativo para apurar as causas e definir responsabilidades.
§ 39 Durante a intervenção, o Município poderá contratar a OSS subsequente na
classificação do processo seletivo ou, excepcionalmente, outra entidade em caráter
emergencial.
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'ÍFoh.
As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo com ampla
§ 32
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§ I9
causados.
§ 29
defesa.
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Procuradoria Geral do Municípão
IV - rescisão contratual; e
V - desqualificação como OSS.
Na fixação das sanções serão consideradas a gravidade da infração e os danos
§ I9 Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante também no
prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados por igual período.
§ 29 Analisada a prestação de contas final, os eventuais créditos apurados em favor
da contratada serão pagos pela Administração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da notificação específica para este fim.
§ 39 A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e
as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 26. A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, na forma
prevista no contrato, de acordo com a gravidade da falha constatada.
Parágrafo único. A multa será descontada da parcela variável de remuneração e dos
pagamentos devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 27. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo
de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de gestão, a CETFAI
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A desqualificação é de competência exclusiva do Prefeito, mediante prévio
parecer da Secretaria de Saúde e da Procuradoria-Geral; as demais sanções serão aplicadas
pelo Secretário de Saúde.
Art. 24. A desqualificação importará rescisão contratual e reversão dos bens públicos
permitidos e valores não aplicados, incluídos os bens móveis e imóveis adquiridos pela OSS
com recursos provenientes do contrato de gestão (ordinários ou extraordinários), os quais se
incorporam ao patrimônio municipal, sem direito a indenização.
Parágrafo único. A rescisão antecipada será precedida de processo administrativo,
respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, por danos decorrentes
de ação ou omissão.
Art. 25. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento
pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no contrato;
II -resultante de acordo entre as partes, tendo em vista 0 interesse público; e
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a 90
(noventa) dias da data fixada para 0 pagamento, cabendo à contratada manter a execução
regular do contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela autoridade
máxima da contratante.
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CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As entidades qualificadas como OSS são declaradas de interesse social para
todos os efeitos legais.
Art. 29. Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 15 O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual, os recursos
públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão
firmados pela Administração Pública Municipal com as OSS.
§ 29 Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3- A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em
conta bancária específica.
Art. 30. Os bens públicos serão destinados às OSS mediante permissão de uso,
dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio público
municipal, após prévia avaliação e expressa autorização do Secretário de Saúde.
PODER EXECUTIVO ,^fe,cn„
MUNICÍPIO DE VILHEMA
Procuradoria Geral do Município
notificará a contratada para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respec^ya
compensação, mediante produção excedente, até o limite de 115% (cento quinze por cento)
do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência, sob pena de
desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao
término do prazo.
§ 15 A produção excedente será identificada pela CETFAI mediante apontamento
específico e poderá ser reservada para eventual compensação no mesmo ano orçamentário,
na hipótese de não atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no
caput deste artigo.
§ 29 Não sendo cabível a compensação, a contratada que não atingir as metas
pactuadas será instada a restituir os valores percebidos, mediante processo administrativo
instaurado para este fim específico.
§ 39 Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente não
compensados na forma do caput e do § l9 deste artigo serão apurados pela CETFAI e pagos
pela Administração à OSS, independentemente de termo aditivo, mediante simples
requisição da OSS instruída com planilha demonstrativa aprovada pela CETFAI, observado o
limite de 115% (cento e quinze por cento) da produção pactuada para 0 período.
§ 49 O pagamento dos saldos excedentes não compensados será efetuado com
recursos da dotação orçamentária do contrato de gestão ou, se insuficiente, mediante
crédito suplementar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a aprovação da CETFAI.
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§ 4? A participação da OSS nas atividades de extensão, estágio e residência não
configura qualquer forma de vínculo empregatício com o Município, nem gera direito a
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA 6?
Procuradoria Geral do Município
Art. 31. Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração Pública, nos termos^T^
previstos na legislação específica, no contrato de gestão e nesta Lei.
§ I? O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará
mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para
todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 29 O servidor colocado à disposição da OSS poderá, a qualquer tempo, mediante
decisão do Município ou por manifestação da OSS, ter sua cessão cancelada.
§32 Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da
OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no contrato de gestão.
Art. 32. O servidor público cedido poderá receber da OSS estímulo remuneratório por
resultados, por meio de recursos próprios da entidade.
§ 12 Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando do exercício de
função temporária de direção, chefia e assessoria.
§ 22 Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.
Art. 33. Organização Social de Saúde poderá promover, desde que previste no
Contrato de Gestão ou em aditivo, em nome do Município, as atividades de extensão
universitária, estágio curricular supervisionado e programas de residência em saúde
decorrentes de convênios firmados entre o Município e instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, a Lei Federal n? 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como nas Leis
Federais nQ 11.788, de 25 de setembro de 2008 e n5 11.129, de 30 de junho de 2005, no que
couber.
§ 12 A OSS fica autorizada a executar diretamente, no âmbito dos serviços de saúde
sob sua gestão, as ações e projetos de extensão, estágio e residência previstos nos
convênios, inclusive mediante cessão de espaço físico, disponibilização de equipamentos e
de profissionais para atuação como preceptores, supervisores de estágio e tutores, na forma
da regulamentação editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 22 Os profissionais que atuarem como preceptores, supervisores de estágio ou
tutores nos programas de que trata este artigo poderão perceber bolsas ou estímulos
financeiros, cujo pagamento será custeado com recursos provenientes:
a) dos próprios convênios celebrados com as instituições de ensino superior;
b) do contrato de gestão, desde que haja previsão orçamentária específica e
autorização prévia do órgão supervisor; ou
c) de outras fontes legalmente admitidas.
§ 32 O valor das bolsas, a forma de seleção dos profissionais e os critérios para sua
concessão serão definidos pela OSS, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como os limites e critérios estabelecidos no inciso
VII do Art. 14 desta Lei.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 15 de maio de 2026.
Art. 34. Os empregados contratados por OSS não terão qualquer vínculo empregatício
com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às
obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.
Art. 35. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de
gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no
Diário Oficial do Município previstas nesta Lei.
Art. 36. Os contratos de gestão celebrados anteriormente à entrada em vigor desta
Lei, bem como os procedimentos administrativos de seleção pública ou de contratação
direta que os precederam, permanecem regidos pelas normas vigentes à época de sua
realização, inclusive quanto a prazos, prorrogações, repactuações, aditivos e reequilíbrios
econômico-financeircs, sendo vedada a aplicação retroativa de quaisquer exigências,
condições ou procedimentos previstos nesta Lei que não estavam em vigor quando da
celebração original ou da realização do respectivo procedimento.
Parágrafo único. As prorrogações, renovações ou termos aditivos de contratos já
existentes poderão, a critério da Administração e mediante anuência da organização social,
observar o disposto nesta Lei ou manter-se sob o regime jurídico anterior, desde que não
haja prejuízo ao interesse público e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO /\"Proc n“J^i
MUNICÍPIO DE VILHENA i<Foha^
Procuradoria Geral do Município
incorporação de vantagens pecuniárias à remuneração de origem dos servidÒTçs<--£$
eventualmente cedidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 32, § 2Ç desta Lei.
§ 5s A OSS manterá registro atualizado de todos os profissionais residentes,
estagiários e participantes de ações de extensão, bem como dos preceptores, supervisores e
tutores, disponibilizando essas informações ao órgão supervisor para fins de fiscalização e
controle.
Assinatura eletrônica - Identificador: cd62de92-838d-4e6a-9442-35a0f74d1765 - Páaina 24 / 24
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l^~Pr°c n"
"A
OFÍCIO ISP 076 2026/GAB-SEMUS
Vilhena, 10 de abril de 2026.
Ao Setor Jurídico
Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena - SEMUS
Senhor(a) Coordenador(a)z
Assunto: Determinação para elaboração de minuta de regulamentação da Lei Municipal das
Organizações Sociais de Saúde
CONSIDERANDO que a referida Lei estabelece diretrizes
gerais para qualificação, contratação, acompanhamento e fiscalização das parcerias com
Organizações Sociais (OS), mas demanda regulamentação específica para disciplinar
procedimentos, prazos, competências e rotinas administrativas;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade estrita na gestão
de recursos públicos e a necessidade de prevenir controvérsias jurídicas nos atos e decisões
da Pasta relativos à celebração, execução, fiscalização e eventual rescisão de contratos de
gestão;
us «ãia
gI
VILHENA
CONSIDERANDO a necessidade de conferir plena
operacionalidade e segurança jurídica à Lei Municipal que dispõe sobre as Organizações
Sociais de Saúde no âmbito do Município de Vilhena, em conformidade com a Lei Federal n.9
9.637/98;
/ \~Proc n'1,
lá
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 31 da
mencionada Lei Municipal ("O Poder Executivo regulamentará esta Lei"), cuja competência
delegada ao Secretário Municipal de Saúde autoriza a edição de normas complementares;
SOLICITO a Setor Jurídico da SEMUS, no prazo de 30 (trinta)
dias, a elaboração de minuta de Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Gabinete do
Secretário, observando-se, no mínimo, a seguinte estrutura: disposições preliminares, objeto
e âmbito de aplicação do regulamento, definições complementares, comissão técnica, órgão
supervisor, prestação de contas, metas, indicadores, procedimento de qualificação como
Organização Social de Saúde, visando expressamente à promoção de Segurança jurídica nos
atos e decisões da Secretaria Municipal de Saúde relativo à qualificação, seleção,
contratação, execução, fiscalização e rescisão de parcerias com Organizações Sociais,
Redução de litigiosidade e de riscos de nulidade por vício procedimental, transparência
ativa e controle social efetivo, observância rigorosa à Lei Federal n.9 9.637/98 (Lei oas
Organizações Sociais) e à Lei Complementar n.9 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Estado de Rondônia - CNPJ 21.467.008/00C1-32
Rua Geraldo Magela n.9 448 Centro
Vilhena CEP: 76980-060 Fone: (69) 3322-2945
5ec'et3ria Municipal
ce Saúde *
WAGNER WASCZUK BORGES
liCiPÁL
Uniformização de procedimentos entre as diversas unidades gestoras da Pasta, observando
o Decreto 60.906, de 2023
Após a elaboração, a minuta deverá ser submetida ao Secretário para aprovação
e encaminhada a este Gabinete para análise e subsequente envio à Procuradoria-Geral do
Município (ou órgão equivalente) para apreciação final.
Secretário Municipal de Saúde
Decreto n? 60.332/2023
Secretaria Municipal BICT
ce Saude ®
*'z’ í
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Estado de Rondônia - CNPJ 21.467.008/0001-32
Rua Geraldo Magela n.? 448 Centro
Vilhena CEP: 76980-060 Fone: (69) 3322-2945
art. e
CONSIDERANDO o disposto no art.
A:
no
e
de direito privado, sem fins lucrativos,
científica, ao desenvolvimento tecnológico, ò proteção e preservação do meio ambiente, ò cultura
atendidos aos requisitos previstos neste Decreto.
entidades privadas referidas no art. 19 deste Decreto
um conselho de administração e uma
g) no caso de associação civil, na forma do estatuto;
e' omposição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual,
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
a aceitação de novos associados,
DECRETO N2 60.906, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA A LEI N ‘ 9.637/98, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SE\í|f^
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VTLHENA, Estado de Rondônia, no exercício c .regular ~ de' seu cargo e
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, art. 96, da Lei Orgânica do \lunicípio,
19 da Lei Federal n9 9.637, de 15 de maio de 1998,
DECRETA;
CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Habilitação ò
Qualificação
Art. I9 0 Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
no Diário Oficial do Município de Vilhena/RO, dos
\
de controle básicas previstas na lei de regência;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da
entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e ò saúde,
22 São requisitos especí ficos para que as
habilitem-se ò qualificação:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respective área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes Iinanceiros
desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas
e
anos.
d) 10
oas
anos,
"b" do inciso 1 devem corresponder
e,
extraordinari amen t e, a qualquer tempo; N 1
pelo estatuto da entidade;
30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade
1 - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos
Se0?io II Do Conselho de Administração da Organização Social
Art. 32 0 Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respective estatuto,
observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
b) 20 a
sem direito a voto;
civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou
rse,
admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "íi" e
a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV-o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
V- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho,
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada anq,
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em quafwier hJpôl
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou memliPp da eSrr
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que-fSe—foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município
ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos
ou desqualificação,
de Vilhena/R0, da mesma área de atuação,
e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
IT- haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do
secretário ou titular da pasta correspondente ao objeto de atuação da interessada.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente,
comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no art. 19 deste Decreto hó mais de 3 (três)
os associados;
a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre
pc oas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
TT-os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4 (quatro)
Art. 49 Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as
atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
ITT - aprovar a proposta de orçamento da entidade
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
no
VI 1 - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma
de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X-fiscaiizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros
e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III Do Procedimento de Qualificação
Art. 52 0 pedido de qualificação como Organização Social será dirigido ao secretário municipal
da asta correspondente ao objeto de atividade da interessada, por meio de requerimento escrito,
devidamente autuado, acompanhado dos seguintes documentos:
I ata da constituição da entidade, devidamente registrada;
II- atas da úl tima eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria, devidamente registradas;
111 - estatuto social atualizado;
IV
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo
serviços, compras e alienações e
último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da fazenda (CXPJ/MF);
IX - aprovar e encaminhar, ao
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condido, PJ/JsMfe
/ \'Proc
à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participóR^e^
VIII-os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade d^eíà
ao assumirem funções executivas. "
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria,
e o programa de investimentos;
anos.
Decreto.
indeferirá o
§
no
§ 29
a
a
nos incisos TV e VII deste artigo a entidade
a documentação relativa à pessoa jurídica de
sem fins lucrativos, que tenha sucedido ou pela qual é controlada ou com a qual
VI- certidões de regularidade fiscal, que deverão ser reapresentadas no momento d^^gj^tç^ção
do contrato de gestão; e \~Procn°^
VII - documentos que comprovem a execução de projetos, programas ou planos de açfQFdj^a;
às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, mencionadas no art. 1
mais de 5 (cinco)
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto
interessada pela qualificação poderá apresentar
direito privado,
tenha comprovado vínculo técnico ou operacional.
Art. 6s A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade
pleiteante caberá ao secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao objeto social da entidade interessada, ao qual caberá, ainda, a verificação
quanto ò comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas ò respectiva área de atuação,
ex’^ida no parágrafo único do art. 29, bem como no inciso \I1 e no parágrafo único do art. 59 deste
§ 49 Ocorrendo à hipótese prevista no inciso II do § 39 deste artigo, a secretaria municipal
correspondente poderá conceder ao interessado o prazo de até 10 (dez) dias para a compLementação
dos documentos exigidos.
§ 52 A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação,
qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Seção IV Da Entidade Qualificada
Art. 82 As entidades que forem qual ificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas
aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução
de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento contido normas
de direito público.
Parágrafo único. As entidades que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público Municipal
passarão a ser submetidas ao controle externo da Câmara Municipal de
secretaria correspondente emitirá certificado de
no prazo de 15 (quinze) dias contados da
Art. 79 Recebido o requerimento, o secretário municipal correspondente deferirá ou
pedido de qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu protocolo.
19 A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de inscrição será publicada
Diário Oficial do Município de Vilhena.
No caso de deferimento dos pedidos, a
qualificação da entidade como Organização Social,
publicação da respectiva decisão.
§ 39 0 pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 29 a 49 deste Decreto; ou li - apresente
cumentação prevista no art. 52 deste Decreto de forma incompleta.
Ocorrendo à hipótese prevista no inciso II do § 39 deste artigo,
I
OU
Art.
acarretará:
I e
Art. 13.
Gabinete
recursos
ca^+tulo
Vereadores, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 95 Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organizaçí^PSWL
implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comun^ãfe-t
imediatamente, com a devida justificação, q secretaria municipal correspondente na resp^q^
de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Seção V Da Desqualificação
Art. 10. A secretaria municipal correspondente poderá proceder à desqualificação da Organização
Social, por ato próprio ou a pedido das secretarias interessadas, quando verificado que a entidade:
descumpriu qualquer cláusula do contrato de gestão firmado com 0 Poder Público Municipal;
II - dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
III - incorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
Art. 11. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão
de^gnada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
Parágrafo único. Instaurado 0 processo administrativo de desqualificação, 0 titular da secretaria
correspondente na área de atuação da Organização Social poderá determinar regime de direção técnica
ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.
12. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais,
penais e civis aplicáveis,
a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com 0 Poder Público Municipal;
II - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de
financeiros entregues ò utilização da Organização Social.
II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena - RO, 8 de agosto de 2023.
Flori Cordeiro de Mirandalunior PREFEITO