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materia nº 5581/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5581 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaEstabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICiPIO DE VILHENA
plenArio DAS deliberaqOes
D Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislative
D Projeto de Resolugao
D Requerimento
indicagao
Mogao
Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA legislativa
Data / A^
Hora
5
O
Kl, 8 N°
o
ElianeJ. Souza Q. *o Legislative ARsessora de
c'Direlona Legislativa
( CVMV-RO \2
AUTORIA: Vereador Franga Siva da Radio
5581 [-2019 PROJETO DE LEI N°
Estabelece mecanismos de seguro para garantir o
interesse publico nos processes de licitagao e a correta
aplicagao dos recursos publicos.
CAPITULO I DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1° - E obrigatoria a contratagao de seguro-garantia de
execugao de contrato pelo tomador em favor do Poder Publico, em todos os contratos
publicos de obras e de fornecimento de bens ou de servigos cujo valor seja igual ou superior
ao limite mmimo previsto no artigo 22 inciso II (Tomada de Pregos) da Lei Federal 8.666 de
21 de Junho de 1993 (Lei das Licitagoes).
1°: o contrato de seguro-garantia e de direito privado, sem prejuizo de se
sujeitar a determinados pressupostos do regime jun'dico de direito publico, e tera suas
diretrizes estabelecidas pela Susep
2°: Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Codigo Civil e o Decreto-Lei 73 de
1966. §3°: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os orgaos da Administragao Publica
direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundagoes publicas, as
empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Municipio, bem como orgaos do Poder Legislative municipal quando
pretenderem realizar as contratagoes ligadas a sua estrutura.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, definem-se:
I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora
e o tomador, em beneficio de orgao ou entidade da Administragao Publica, visando garantir o
fiel cumprimento das obrigagdes assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato
principal;
II - Tomador: pessoa fisica ou jun'dica de direito privado devedora das
obrigagdes assumidas perante o segurado no contrato principal;
EM BRANCO
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
III - Segurado: drgao ou entidade da Administragao Publica ou o poder
concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal; IV - Apolice: documento
assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro garantia celebrado com o
tomador; Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja
urn acordo de vontades para a formagao de vinculo e a estipulagao de obrigagoes reciprocas,
seja qual for a denominagao utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita
formalmente as alteragoes propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Premio: importancia devida a seguradora pelo tomador, em cumprimento
do contrato de seguro garantia;
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigagao do tomador coberta pelo seguro
garantia;
IX - Indenizagao: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante
do inadimplemento das obrigagoes cobertas pelo seguro garantia;
X - Valor da Garantia: valor maximo nominal garantido pela apolice de seguro
garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou servigo,
conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo indice de atualizagao
do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, ou qualquer outro indice que venha substitui￾lo.
Art. 3° - Nas disposigoes de direito publico previstas nesta lei, aplicam-se, alem
dos artigos expressamente mencionados, no que couberem, as disposigoes da Lei n.° 8.666,
de 21 de junho de 1993 e da Lei n.° 12.462, de 4 de agosto de 2011, pertinentes ao ambito
municipal.
Art. 4° - No contrato de seguro garantia, a seguradora podera exigir do tomador
contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusive crivo de avaliagao e aceitagao, equivalentes a
importancia segurada pela respectiva apolice.
Art. 5° - A contragarantia podera estar prevista na propria apolice de seguro￾garantia ou ser objeto de contrato especifico, cujo objeto seja indenizagao ou reembolso dos
valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apolice de seguro garantia
contratada pelo tomador. Paragrafo Unico - A contragarantia constitui contrato de indenizagao
em favor da seguradora, com clausula de solidariedade que rege as relagoes entre, de urn
lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu
grupo economico.
Art. 6° - E vedada a utilizagao de mais de urn seguro garantia de mesma
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apdlices complementares que
prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigagoes para as partes.
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
plenArio DAS DELIBERAQOES
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Art. 7° - Estao sujeitos as disposigoes desta Lei os regulamentos proprios,
devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundagoes
publicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio
Art. 8° - E vedada a prestagao de seguro garantia caso exista vinculo societario
direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia: I - Que a seguradora
integre grupo formador de consorcio, a fim de participar em licitagao e cumprir os requisites
do edital, se este exigir que o consorcio tenha a participagao de uma seguradora; II - Que a
seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco publico ou privado,
mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde
que o servigo de seguro seja oferecido apenas pela subsidiaria ou sociedade controlada.
Paragrafo unico: no caso do inciso II, e vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de
forma direta ou indireta, a contratagao da sua seguradora; veda-se tambem a recusa direta ou
indireta em contratar outra seguradora
Art. 9° - Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o
mesmo objeto do seguro, em beneficio do mesmo segurado ou beneficiario, a seguradora
respondera com os demais garantidores pelo prejuizo comum, de forma proporcional ao risco
assumido.
Art. 10 - A subcontratagao de partes da obra ou do fornecimento de bens ou
servigos, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, nao altera as obrigagoes contraidas
pelas partes na apolice de seguro garantia.
Paragrafo Unico - Ao tomador e vedado arguir excegao de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposigao neste sentido conste do proprio contrato a ser
executado.
Art. 11 - Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e n°
12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentagao de projeto executive
complete passa a ser requisite obrigatorio a emissao de apolice de seguro garantia de
execugao de obras submetidos a presente Lei.
Art. 12 - A apolice de seguro garantia, fara parte dos requisites essenciais para
habilitagao, e sera apresentada pelo tomador: I - Nos contratos submetidos a Lei n° 8.666, de
1993: a) na habilitagao, quando a exigencia de garantia constituir previsao editah'cia; b) no
momento de celebragao do contrato principal, como condigao a sua celebragao, em todos os
demais casos; II - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitagao, mesmo
que ela se de posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13 - Apos a apresentagao do projeto executive, a seguradora dispora de 30
(trinta) dias corridos para analisa-lo, diretamente ou por intermedio de terceiro contratado,
apresentar sugestbes de alteragao ao responsavel pelo projeto ou contesta-lo, devendo,
neste caso, apresentar, as suas expensas, parecer ou laudo tecnico apto a justificar os
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defeitos do projeto executive apresentado.
Paragrafo Unico - Sendo o projeto executive elaborado pelo tomador, a
Administragao Publica dispora tambem de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alteragoes ou
contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentagao pelo tomador.
Art. 14 - O responsavel pelo projeto executive dispora de 15 (quinze) dias
corridos, a contar da notificagao prevista no artigo anterior, para apresentar a seguradora e/ou
a Administragao Publica o projeto executive readequado ou os fundamentos para a
manutengao do mesmo em seus termos originais.
Art. 15 - A seguradora podera negar-se a emitir a apolice de seguro-garantia,
desde que justifique tecnicamente a incipiencia ou a inadequagao de anteprojeto,
apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execugao legal a que o
contrato estiver submetido.
Art. 16 - A apresentagao do projeto executive - nao contestado pela autoridade
publica competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a
correspondente apolice de seguro garantia, autoriza o inicio da execugao do contrato
principal.
Art. 17 - Admite-se o fracionamento do projeto executive em frentes de
execugao, sem prejuizo a emissao da apolice de seguro garantia desde que cada frente
executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do inicio da
execugao do contrato principal.
CAPITULO II DA ALTERAQAO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18 - Dependera de anuencia da seguradora sua vinculagao as alteragoes
do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, apos a emissao da apolice de
seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condigoes
consideradas essenciais pelas partes no memento da celebragao do contrato de seguro
garantia.
1° - A seguradora tera 30 (trinta) dias para manifestar sua anuencia ou
discordancia, a contar da notificagao das alteragoes propostas pelo tomador e pelo segurado.
A ausencia de manifestagao da seguradora no prazo legal implicara em sua anuencia as
alteragoes propostas.
2° - A negativa de anuencia pela seguradora sera acompanhada da
apresentagao de parecer tecnico elaborado por seu corpo tecnico ou por terceiro por ela
contratado, que justifique tecnicamente a decisao da seguradora de rescindir o contrato de
seguro garantia.
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3° - A negativa de anuencia, motivada tecnicamente pela seguradora, implica
na rescisao do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execugao do
contrato principal.
4° - Sera facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que
assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia
original e as alteragoes propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos apos a rescisao da
apolice de seguro garantia.
Art. 19 - Na hipotese de a alteragao contratual posterior a emissao da apolice
de seguro garantia devidamente anuida pela seguradora, ensejar necessaria modificagao do
valor do contrato principal, o valor da garantia sera modificado mediante solicitagao a
seguradora de emissao de endosso de cobranga ou de restituigao de premio, correspondente
a alteragao do valor da apolice e, se for o caso, de sua vigencia.
CAPITULO III DO PODER DE FISCALIZAQAO DA SEGURADORA
Art. 20 - Terceira interessada na regular execugao do contrato objeto do seguro
garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execugao do contrato principal
e a atestar a conformidade dos servigos e dos materials empregados, bem como o
cumprimento dos prazos pactuados.
Paragrafo unico - O poder de fiscalizagao da seguradora nao afeta o do ente
publico.
Art. 21 - A execugao do contrato sera acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designada, sendo permitida a contratagao de
terceiro para assisti-lo e subsidia-lo com informagoes pertinentes a essa atribuigao.
1° - O representante da seguradora anotara em registro proprio todas as
ocorrencias relacionadas com a execugao do contrato, determinando, se for o caso, o que for
necessario a regularizagao das faltas ou defeitos observados
2° - Em caso de obras, todos os relatorios realizados pela seguradora, deverao
ser enviados no prazo maximo de 10 (dez) dias apos a respectiva vistoria ou analise; a
Comissao de Obras e Servigos da Camara Municipal, bem como a Secretaria Municipal
Obras, para a devida ciencia das autoridades constituidas.
Art. 22-0 tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execugao
do contrato, devendo fornecer todas as informagoes e documentos relacionados a execugao
da obra, inclusive notas fiscais, orgamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23 - A seguradora tern poder e competencia para:

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I -fiscalizar livremente os canteiros de obras, locals de prestagao dos servigos,
vistoriar maquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsaveis
pela prestagao e execugao dos servigos, estendendo-se esse direito as subcontratagoes
concernentes a execugao do contrato principal objeto da apolice;
II -realizar auditoria tecnica e contabil;
III - requerer esclarecimentos por parte do responsavel tecnico pela obra ou
fornecimento.
1° - O representante da seguradora ou terceiro por ela designado devera
informar a intengao de visitar o canteiro de obras ou local da prestagao dos servigos com pelo
menos 24 (vinte e quatro) boras de antecedencia, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso
a todos os locais utilizados para a execugao do contrato principal.
2° - A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus
prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgagao de informagao sigilosa ou
que, por qualquer motive illcito, atrasem a obra ou o servigo.
Art. 24 - Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalizagao exercida
pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execugao
contratual por seu corpo tecnico proprio, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.
Paragrafo Unico - Os agentes publicos ou privados que praticarem atos em
desacordo com as disposigoes legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a
execugao contratual sujeitam-se as sangoes previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e
na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos proprios, sem prejuizo das
responsabilidades civil e criminal.
CAPITULO IV DO SINISTRO E DA EXECUQAO DA APOLICE
Art. 25 - A reclamagao do sinistro na apolice de seguro garantia e
procedimento administrative formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigagao
coberta pela apolice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterizagao do sinistro.
Paragrafo Unico - A seguradora devera deixar claro nas condigbes contratuais os
procedimentos especiais nao previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a
reclamagao do sinistro, alem dos criterios a serem satisfeitos para a sua caracterizagao.
Art. 26 - Concomitantemente a notificagao extrajudicial ao tomador de nao
execugao, execugao parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificara a
seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Paragrafo Unico - A notificagao de expectativa de sinistro contera, alem da
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copia da notificagao enviada ao tomador, a descrigao do fato potencialmente gerador do
sinistro, a relagao de clausulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuizo causado
ao segurado.
Art. 27 - A notificagao extrajudicial ao tomador marca o inicio do prazo de 30
(trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e a seguradora,
justificando o atraso e/ou os defeitos na execugao do contrato principal, devendo center,
ainda, projeto detalhado para regularizagao da execugao contratual. Paragrafo Unico -
Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora nao poderao exercer
qualquer agao por descumprimento do contrato.
Art. 28 - Caso o tomador nao apresente defesa escrita no prazo legal, ou o
segurado e a seguradora nao manifestem formalmente sua concordancia com o projeto de
regularizagao apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita
do tomador, a Administragao Publica imediata e obrigatoriamente emitira comunicagao de
sinistro a seguradora.
1° - Na hipotese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeigao pela
Administragao Publica, no todo ou em parte, de obra, servigo ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato importa a automatica declaragao de inexecugao e consequente
execugao da apolice de seguro garantia.
2° - Independentemente de comunicagao de sinistro pelo segurado, a
seguradora e obrigada a iniciar o processo de regulagao do sinistro sempre que for informada
ou constatar, diretamente ou por intermedio de terceiro contratado, a ocorrencia de
inadimplemento por parte do tomador de obrigagao coberta pela apolice.
Art. 29 - Comunicada do sinistro, a seguradora devera, diretamente ou por
terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela
apolice, as causas e razoes do sinistro, a extensao dos danos resultantes do inadimplemento,
e, em particular na hipotese de execugao parcial e/ou defeituosa, o percentual nao executado
do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos
para a regularizagao e o cumprimento do contrato ate seu termo, em conformidade com o
projeto executivo.
Paragrafo Unico - A investigagao devera ser celere e se basear em evidencias
trazidas por documentos, pareceres e laudos tecnicos.
Art. 30 - Caso se verifique a caracterizagao do sinistro, a seguradora informara
a Administragao Publica e tomara as providencias cabiveis em face do tomador ou terceiros
que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado ate o limite da garantia da
apolice, sendo que este ultimo adotara uma das seguintes solugoes:
I - prioritariamente, contratar outra pessoa jun'dica para realizar o contrato
principal, respeitada a ordem de classificagao do processo licitatorio ou pleito concorrencial

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cAmara de vereadores do municipio de vilhena
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de qualquer natureza que ensejou a celebragao deste contrato principal, segundo a legislagao
aplicavel;
II -facultativamente, determinar a seguradora, mediante concordancia desta e
sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o proprio tomador inadimplente para
complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
1° - A seguradora dispora de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterizagao
do sinistro, para apresentar o relatorio final de regulagao, o qual devera confer as alteragoes
necessarias de prazo, condigoes e prego para a conclusao da obra ou do fornecimento de
bem ou de servigo, a serem ratificadas pelo segurado.
2° - O segurado dispora de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do
relatorio final de regulagao do sinistro, para emitir sua concordancia com as alteragoes
propostas.
3° - Caso o segurado nao aprove as alteragoes propostas, a seguradora
procedera com indenizagao em especie seguindo o relatorio final de regulagao do sinistro.
4° - O pagamento da indenizagao, nos termos da apolice, ou a execugao da
parcela restante do contrato principal devera iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
contar da manifestagao do segurado prevista no § 2.° deste artigo.
5° - Na hipotese de execugao parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a titulo de indenizagao equivalera ao montante proporcional ao percentual do
contrato ainda nao executado, em relagao ao valor global deste contrato, somado ao valor do
custo adicional para a conclusao do projeto.
6° - Na hipotese de outorga do restante da execugao do contrato inadimplido a
terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de selegao que julgar
adequado ao regular adimplemento do contrato.
CAPITULO V DO LIMITE DE COBERTURA E VIGENCIA
Art. 31-0 art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no
ambito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatorio apresentagao de
seguro garantia de execugao do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do
contrato.
Art. 32 - O prazo de vigencia da apolice sera:
I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a
apolice de seguro garantia, ou;
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II - igual ao prazo informado na apolice, em consonancia com o estabelecido
nas condigoes contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada
modalidade, na hipotese de a apolice nao estar vinculada a um contrato principal.
Paragrafo Unico - A vigencia da apolice acompanhara as modificagoes no
prazo de execugao do contrato principal ou do documento que serviu de base para a
aceitagao do risco pela seguradora, desde que tais modificagoes recebam a anuencia da
seguradora, mediante a emissao do respectivo endosso.
Art. 33 - O tomador e responsavel pelo pagamento do premio a seguradora por
todo o prazo de vigencia da apolice. Paragrafo unico - O seguro garantia continuara em vigor
mesmo quando o tomador nao houver pagado o premio nas datas convencionadas, podendo,
neste caso, a seguradora recorrer a execugao do contrato de contragarantia, sem prejuizo de
outras formas de cobranga.
Art. 34 - 0 seguro garantia extinguir-se-a na ocorrencia de um dos seguintes
eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuizo do prazo para a ocorrencia do sinistro:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apolice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaragao assinada pelo segurado, ou
devolugao da apolice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto
nao implique a ausencia da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III - quando o pagamento da indenizagao ao segurado atingir o limite maximo
de garantia da apolice;
IV - quando o contrato principal for extinto, nas hipoteses em que haja
vinculagao da apolice a um contrato principal, ou quando a obrigagao garantida for extinta,
para os demais casos; ou V - quando do termino de vigencia previsto na apolice, salvo se
estabelecido em contrario nas condigoes contratuais do seguro garantia.
Paragrafo unico - Quando a garantia da apolice recair sobre um objeto previsto
em contrato, esta garantia somente sera liberada ou restituida apos a execugao do contrato,
em consonancia com o disposto no § 4o do art. 56 da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extingao
se comprovara, alem das hipoteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITQRIAS
Art. 35-0 edital das obras podera center clausula arbitral a fim de regular
eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como clausula arbitral ou
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compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes
de direito privado.
Paragrafo unico - Faculta-se ao edital prever, antes da aplicagao da
arbitragem, a mediagao, nos termos da Lei 13.140 de 2015
Art. 36 - O contrato tambem indicara a forma como deve ser feita a contratagao
do seguro garantia, disciplinado em lei especifica"
Art. 37. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias apos a sua
publicagao.
Paragrafo unico: Nao se aplica esta Lei aos editais e processes convocatorios
ja publicados quando da sua entrada em vigor.
Camara Municipal de Vilhena-RO, 22 de fevereiro de 2019.
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
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PROJETO DE LEI N° 5^1 ho^
Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente
projeto, uma vez que o artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no inicio do
seu texto legal: “Art. 56. A criterio da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatorio, podera ser exigida prestagao de garantia nas
contratagoes de obras, servigos e compras.” (grifo nosso). Neste silogismo, temos que o
presente projeto apenas obriga a adogao de uma prerrogativa ja autorizada em legislagao
superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a mengao especifica do “seguro￾garantia”. Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e servigos,
constantemente denunciados a essa Camara ou entao questionados perante as autoridades
fiscalizatorias, sendo no minimo estranho que nos ultimos 08 (oito) anos uma unica empresa
tenha dominado de forma avassaladora todas as licitagoes de grande obras. Tal fato reforga a
necessidade da melhora na realizagao de procedimentos, visando prevenir a eventual
ocorrencia de desprezo a editais que permitiram maior participagao de empresas, de forma a
enaltecer a livre e ampla participagao, propiciando assim maior concorrencia e menores
pregos. E mais, tambem na licitagao de servigos temos observado a contratagao de empresas
que apresentam propostas inexequiveis, onde iniciam urn contrato e nao o terminam,
trazendo graves prejuizos para sociedade como urn todo. Apenas para ilustrar, citemos a
“novela" da obra de construgao de (02) escolas pro infancia de nossa cidade, a qual sofre
atrasos por anos a fio, devido a inadimplencia contratual de diversas empresas. Ainda, nesse
compasso, se faz mister citarmos varias empresas de terceirizagao de mao de obra que
simplesmente “sumiram", deixando centenas de trabalhadores com prejuizos, bem como o
municipio com centenas de condenagoes solidarias na Justiga do Trabalho. Alem de varies
aditivos, o que causa temor e desconfianga na condugao e execugao desses procedimentos
licitatorios e das obras propriamente ditas. Ao obrigarmos a ocorrencia de uma 3.a pessoa
interessada (seguradora) a qual fiscalizara desde a propositura do projeto executivo, o
qual passa a ter sua apresentagao obrigatoria de forma completa, elimina-se a
possibilidade de editais direcionados, brechas para utilizagao de materiais inferiores
e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos. Ora, nenhuma
seguradora desejara pagar o premio. Essa tomara todas as medidas e cuidados
necessaries para nao ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos portanto a ter
mais urn aliada na luta contra a corrupgao, somando esforgos ao Tribunal Contas, Camara
Municipal, Ministerio Publico e sociedade como urn todo. Ainda faz-se justo aquele ditado:
“antes prevenir do que remediar", de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se
investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para se coibir a corrupgao.
Tambem em nosso projeto, demos enfase aos mecanismos de fiscalizagao por parte das
seguradoras, visando assim permitir o maximo de condigoes para chegarmos a uma apolice
eficiente eivada de procedimentos intimidatorios a pratica nociva da corrupgao. Todavia, e
prestigiado o “Principio da Eficiencia”, esculpido no artigo 37 da Constituigao Federal, sendo
certo destacarmos que o valor da apolice sera pago pela Contratada, sendo que esse custo e
irrisorio perto da economia que se permitira na luta pelo fim da corrupgao e atrasos em obras
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publicas. E mais, nosso projeto tras a obrigatoriedade da adogao de projeto executive
complete, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressoes que
possam trazer prejuizos a execugao da obra ou servigo. Dessa forma, reduz-se a
discricionariedade dos agentes no processo de contratagao e de execugao dos projetos
pubiicos, limitando as situagoes de corrupgao, e dando maior previsibilidade e eficiencia a
gestao publica. Nesse ponto, trata-se o presente anteprojeto de mais uma norma a integrar o
sistema de leis voltadas a responsabilizagao daqueles que causem danos a Administragao
Publica, a exemplo das recentes Lei Anticorrupgao (Lei n,° 12.486, de 2013) e Lei de
Responsabilidade das Estatais (Lei n.° 13.303, de 2016). Ele visa, assim, complementar,
aprimorar e modernizar o regime de licitagao publica de obras e fornecimentos, trazendo
solugoes que se mostraram adequadas em outros paises, sem desnaturar o atual regime
nacional de contratagao publica, especialmente as regras previstas nas Leis n.° 8.666, de
1993 e n.° 12.462, de 2011. Paises como Canada e Inglaterra aplicam em menor escala o
sistema de seguro-garantia, contudo nos Estados Unidos tern sido modelo de aplicagao desta
forma de regulagao, sendo esta pratica utilizada ha mais de 120 anos, conhecido como
“Performance Bond". A materia do presente Projeto de Lei teve dois destaques em 2016
atraves do professor livre-docente da Universidade de Sao Paulo, jurista e advogado, Dr.
Modesto Carvalhosa, nas seguintes ocasioes: II Forum Transparencia e Competitividade,
realizado pela Federagao das Industrias do Parana (FIEP) e nas paginas amarelas da Revista
VEJA que trouxe a entrevista do referido professor sob o titulo “Formula Anticorrupgao" (texto
em anexo), em que afirmou que a aplicagao do presente sistema de seguro-garantia e a
solugao para acabar com a promiscuidade entre governo e empreiteiras, dizendo: “Isso
interromperia urn ciclo [de corrupgao] que se repete no Brasil a cada vinte anos. Hoje nao
temos regras para quebrar esta interlocugao direta. E isso tern de ser quebrado”. Diante do
exposto acima, na certeza da importancia do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
pego aos edis que apos analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovagao.
Camara Municipal de Vilhena-RO, 22 de fevereiro de 2019.
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Veread nga Siva da Radio
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EM BRANCO
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r.
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
3.F,S- o
LEI N° 4.839, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
ESTABELECE CRIT^RIOS ANTICORRUPgAO
NAS LICITAgOES PUBLICAS E DA OUTRAS
providSndias.
AUTORIA. Vereador Rafael Maziero
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE VILHENA.
Estado de Rondoma, no exercicio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes
que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei
Organica do Municipio.
FAZ SABER, que a Camara Municipal de
Vilhena aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1e A Administragao Publica Municipal podera estabelecer em certames
licitatorios. como criterio de desempate, a preferencia de contratagao para
empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo
como objetivo prevemr e evitar no momento de execugao do contrato:
I - desvio de verbas publicas;
II - fraudes contra a Administragao Publica;
III - atos de improbidade administrativa;
IV - atos atentatorios a boa execugao do objeto a ser adjudicado no
certame licitatorio.
V - ofensa aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade
publicidade e eficiencia. conforme art. 37, caput, da Constituigao Federal; e
VI - quaisquer atos que prejudique ou obste a persecugao do interesse
publico:
Art. 29 A clausula de desempate podera ser mcluida no edital de licitagao,
desde que nao cerceie a competitividade do certame.
Art. 32 Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e
procedimentos internes de integridade. auditoria e incentive a denuncia de
irregulandades e na aplicagao efetiva de codigos de etica e de conduta, politicas e
1
#
diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e
% FIs. ilicitos praticados contra a Administragao Publica. nacional ou estrangeira
o
Paragrafo imico. O programa de integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as caracteristicas e riscos atuais das
atividades de cada pessoa juridica, a qual por sua vez deve garantir o constante
aprimoramento e adaptagao do referido programa, visando garantir sua
efetividade.
Art. 4- O desempate consistira na preferencia de contratagao das
empresas que adotem praticas anticorrupgao. demonstrando que utilizam
programas de integridade em sua organizagao interna.
§ 12 Entende-se por empate as propostas apresentadas em valor igual ate
10% (dez por cento) superiores a proposta mais bem ciassificada.
§ 2- Ocorrendo o empate
I - A empresa que adote programa de integridade mais bem ciassificada
podera apresentar proposta de prego inferior aquela considerada vencedora do
certame. situagao em que sera adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Nao ocorrendo a contratagao da empresa que adote programa de
integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ao as remanescentes que
porventura se enquadrem nos moldes do § 1° deste artigo, em ordem de
classificagao. para apresentarem novas propostas;
III - No caso de equivalence dos valores apresentados pelas empresas
remanescentes que se encontrem no intervalo de 10% da proposta mais
vantajosa, sera realizado sorteio entre ela para que se identifique aquela que
primeiro podera apresentar a melhor oferta.
§ 39 Sendo a proposta mais vantajosa oriunda de empresa que adote
programas de integridade, nao sera aplicado o criterio de desempate previsto no
edital.
Art. 52 Esta Lei nao prejudicara os beneficios dos artigos 44 e 45 da Lei
Complementar Federal n2 123/2006. conferidos as micro e pequenas empresas
Art. 62 O executive regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete da Prefeita, Pago Municipal
Vilhena (RO), 16 de fevereiro de 2018.
Rosani Donadon
PREFEITA MUNICIPAL
2

^C'p4Q.s
/^Proc.n0 030^
^ FIs. )IC
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 030/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Finangas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.581/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 1° de margo de 2019.
S
Vereador Ronildo P
PREStDBNlS-^
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EM BRANCO
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■JProc.n0 O3o 2
S.Fis.ja
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o
PROCESSO LEGISLATIVO N* 030/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei n? 5.581/2019.
Em, 1° de margo de 2019.
Ve/eador R;
PRESIDE^
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
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PARECER JURIDICO N° 22/2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 30/2019
PROJETO DE LEI N° 5.581/2019
AUTORIA: FRANCA SILVA
ASSUNTO: Estabelece Mecanismos de Seguro para garantir o interesse publico nos processes de
licita9ao e a correta aplica^ao dos recursos publicos.
1 - RELATORIO
Foi encaminhado a Assessoria Jundica desta Casa, com vistas a emissao de parecer. o
Projeto de Lei n° 5.581/2019. de autoria do Vereador Franga Silva, que Estabelece Mecanismos de
Seguro para garantir o interesse publico nos processes de licita^ao e a correta aplicagao dos
recursos publicos.
Vieram os autos em contendo o Projeto de Lei as (tls. 02 a 11), e Despachos n° 01 e 02 (tls.
16 e 17).
O projeto em sintese visa estabelecer mecanismos de seguro para garantir o interesse publico
nos processes de licita^ao e a correta aplica^ao dos recursos publicos.
E o relatorio concise. Passo a analise jundica.
2 - FUNDAMENTA^AO
Em cognigao sumaria quanto ao referido projeto de lei, e antes de adentrar o merito, observe
analisando minuciosamente os aspectos formais da proposigao que existem algumas divergencias
com dispositivos de lei federal. SENAO VEJAMOS:
O art. 1" do referido Projeto. dispbe que e obrigatoria a contratagao de seguro garantia de
execugao de contrato pelo tomador em favor do Poder Publico, em todos os contratos publicos de
obras e de fornecimento de bens ou de servigos cujo valor seja igual ou superior ao limite mmimo
previsto no art. 22, II da Lei 8.666/93.
Logo, pela redagao do dispositive citado, nota-se que o Projeto impoe a Administragao
Publica Municipal a obrigagao de exigir a prestagao de garantia nas contratagoes de obras e servigos
ou aquisigao de bens.
Ocorre que. por se tratar de norma geral, o Municipio nao pode legislar sobre o referido
assunto, nos termos do art. 22. XXVII da Constituigao Federal:
"Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitacao e contratacao, em todas as
modalidades, para as administragoes publicas diretas, autarquicas e
fundacionais da Uniao, Estados, Distrito Federal e Munidpios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas publicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)" (grifamos)
Ressalta-se tambem, que a Lei Federal n° 8.666/93 sequer obriga a Administragao Publica a
exigir garantias de quern se candidata a exccugao de obra ou prestagao de servigo.
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De acordo com o caput do art. 56 do referido diploma legal, o poder publico podera - e nao
devera - exigi-las em procedimentos de licitagoes. PERCEBAMOS:
"Art. 56. A criterio da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatorio, podera ser exigida
prestagao de garantia nas contratagoes de obras, services e compras.
§ lo Cabera ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caugao em dinheiro ou em titulos da divida publica, devendo estes
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidagao e de custodia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores economicos, conforme definido pelo Ministerio
da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fianga bancaria. (grifamos)
E notorio que o §1° do art. 56 da lei de licitagoes, ao elencar as modalidades que podem ser
exigidas, coloca o seguro garantia no mesmo patamar da fianga bancaria, da caugao em dinheiro e
da caugao em titulos da divida publica. Assim, o seguro-garantia nao e obrigatorio e ainda pode ser
preterido por outra modalidade preferida pcla empresa encarregada pela obra. Dessa forma, o
poder legislative municipal nao possui proficiencia para determinar exigcncia do seguro-garantia de
maneira diversa da Lei Federal n° 8.666/93, tendo em vista que a instituigao desta e de iniciativa
privativa da Uniao.
Urge destacar que o Projeto de Lei, ora apresentado. reveste-se de vfcio de
constitucionalidade formal, por ferir o prinefpio constitucional da iniciativa privativa de lei tambem
no que diz respeito as obrigagoes e procedimentos impostos as seguradoras. uma vez que
compete privativamente a Uniao legislar sobre seguros, nos termos do art. 22, VII da Constituigao
Federal de 1988:
"Art. 22 Compete privativamente a Uniao legislar sobre: (...)
VII - politica de credito, cambio, seguros e transferencia de valores;" (grifamos)
O tema e extremamente arduo e complexo. Nao ha "lado” mais correto ou mais justo. A
materia, inclusive, ja foi objeto de 03 (tres) recentes Agoes Diretas de Inconstitucionalidades (ADI
3.735, 3.059 e 3.670) ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo havido inumeras
discussoes e divergencias entre os Ministros, motive pelo qual, em que pese o presente
posicionamento. restou pelo entendimento diverse do que pretende a referida proposigao. Por outre
lado tambem e necessario transcrever o entendimento de MARQAL JUSTEN FILHO sobre o tema.
in verbis:
(...) pode-se afirmar que norma geral sobre licitagao e contratagao administrativa e um conceito juridico
indeterminado cujo nucleo de certeza positiva compreende a disciplina imposta pela Uniao e de observancia
obriqatoria por todos os entes federados (inclusive da Administragao indireta), atinente a disciplma de:
a) requisites minimos necessarios e indispensaveis a validade da contratagao administrativa
b) hipoteses de obriqatoriedade e de nao obriqatoriedade de licitacao:
c) requisitos de participacao em licitacao:
d) modalidades de licitagao;
e) tipos de licitagao

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Hroc.
f) regime juridico da contratagao administrativa". JUSTEN FILHO, Margal. Comentarios a lei de licitagoes
e contratos administrativos. 16. ed. Sao Paulo: Revista dos Tribunals, 2014, p. 19-21.
Ocorre tambem que a Uniao possui competencia privativa para legislar sobre aspectos
relacionados a Direito Civil, Direito Comercial e Politicas de Semiro, e o projeto In Ca.su, apresenta
subscrigoes nesse sentido, portanto em discordancia com o entendimento da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL FEDERALISMO E RESPEITO AS REGRAS DE DISTRIBUIQAO DE COMPETENCIA.
LEI 12.562/2004, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA VIOLAQAO AOS ARTIGOS 5°, II e XIII; 22, VII; E 170,
IV, DA CONSTITUIQAO FEDERAL. LEI IMPUGNADA DISPOE SOBRE PLANOS DE SAUDE, ESTABELECENDO
CRITERIOS PARA A EDIQAO DE LISTA REFERENCIAL DE HONORARIOS MEDICOS. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, POR USURPAQAO DA COMPETENCIA DA UNlAO EM MATERIA DE DIREITO CIVIL E DE POLiTICA DE
SEGUROS (CF, ART 22, INCISOS I E VII). 1. As regras de distribuigao de competencias legislativas sao alicerces do
federalismo e consagram a formula de divisao de centres de poder em urn Estado de Direito. Principio da
predominancia do interesse. 2. A Constituigao Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas materias a
presenga do principio da predominancia do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competencias para cada urn dos
entes federativos - Uniao, Estados-Membros, Distrito Federal e Municipios - e, a partir dessas opgoes, pode ora
acentuar maior centralizagao de poder, principalmente na propria Uniao (CF, art. 22), ora permitir uma maior
descentralizagao nos Estados-Membros e nos Municipios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 12.562/2004 do Estado
de Pernambuco trata da operacionalizagao dos contratos de seguros atinentes a area da saude, interferindo nas
relagoes contratuais estabelecidas entre medicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito
civil e de seguros, temas inseridos no rol de competencias legislativas privativas da Uniao (artigo 22, incisos I e
VII, da CF). Os pianos de saude sao equiparados a logica dos contratos de seguro. Precedente desta CORTE: ADI
4.701/PE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/8/2014. 4. Agao Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente, para declarer a inconstitucionalidade formal da Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco.
EMENTA: Acao direta de inconstitucionalidade. Lei n° 11.265/02 do Estado de Sao Paulo. Seguro obriqatorio. Eventos
artisticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobranga de ingressos. Inconstitucionalidade
formal. Competencia privativa da Uniao. 1. Lei estadual n° 11.265/02, que instituiu a obrigatoriedade de cobertura de
seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artisticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante
de cobranga de ingressos. Competencia privativa da Uniao para legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial e politica
de seguros (CF, art. 22, I e VII). 2. Nao se trata de legislagao concernente a protegao dos consumidores (CF, art. 24,
inciso VII, §§ 1° e 2°), de competencia legislativa concorrente dos estados-membros, pois a lei impugnada nao se limita
a regular as relagoes entre os consumidores e os prestadores de servigo, nem a dispor sobre responsabilidade por dano
ao consumidor. Na verdade, cria hipotese de condicionamento da realizagao de alguns espetaculos ou eventos a
existencia de contrato de seguro obriqatorio de acidentes pessoais coletivos. 3. Nao obstante a boa intengao do
legislador paulista de proteger o espectador, a lei do Estado de Sao Paulo criou nova modalidade de seguro obrigatorio,
alem daquelas previstas no art. 20 do Decreto-Lei federal n° 73/66 e em outros diplomas federais, invadindo a
competencia privativa da Uniao para legislar sobre direito civil, direito comercial e politica de seguros (CF, art. 22, I e
VII).
2 - CONCLUSAO
Isto posto, e pelos fundamentos evidenciados, conclui-se que o Projeto de Lei n°
5.581/2019 padece de constitucionalidade formal, embora louvavel nao merece prosperar.

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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
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Contudo a emissao deste parecer nao substitui aquele das Comissoes Permanentes, e muito
menos decisao do Egregio Plenario, ao passo que esses sao compostos por representantes do povo e
constituem manifesta^ao efetivamente legitima de Parlamento. Assim, a opiniao jundica exarada
nao tem for^a vinculante, podendo sens fundamentos ser ou nao utilizados pelos membros desta
Casa.
S.m.j. e o parecer, que submeto a aprecia^ao ulterior.
Vilhena 14 de Margo de 2019.
AdenilsanLuk Magalhues
ASSESSOR JURIOTCO DAS COMISSOES
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 022/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 14 de margo de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Franga Silva da Radio
Encaminho a copia do Parecer Juridico n9 022, referente ao Projeto de Lei
ne 5.581/2019, que estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse
publico nos processes de licitagao e a correta aplicagao dos recursos publicos,
para conhecimento e manifesto.
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RETORAtEGISLATIVA
MifmUDrimra
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Vereador A.P.B.S.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
palAcio VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR FRANQA SILVA DA RADIO
A,o
Memorando n° 0050/2020 GABVFS Vilhena-RO, 4 de dezembro de 2020.
A
Diretoria Legislativa
Assunto: Retirada de Projeto de lei
Venho por meio deste, solicitar que seja retirado de pauta 0 Projeto de Lei 5.581/2019 de
minha autoria, que estabelece mecanismos de seguro para garantir 0 interesse publico nos
processes de licitagao e a correta aplicagao dos recursos publicos, solicito a retirada em
definitive do projeto, nao havendo interese em seguir adiante com a proposigao.
Sem mais
Atenciosamente
'V
Franga Silva daKadjol
Vereador/Vice-Presi&enti
Ronildo
PreskJen
CVMV
CA.V.ARA IviUNlCIFAL DE ViLHE!4A
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA:-
HORA.
‘Franga Sil^a
Gabinete do Vereador Franga Silva da Radio
(69)3322-4333 | gabinetefrancasilva@hotmail.com
Av Tancredo Neves S/N. - Jardim America - CEP.76.980-000 | Vilhena - RO
www.camaradeviihena.ro.gov.br
Legibus 1.0
1
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VM/D
07/12/2020 Gmail - Retirada de pauta
Gmail Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Retirada de pauta
2 mensagens
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: FRANQA SILVA <vereadorfrancasilva@gmail.com>
7 de dezembro de 2020 08:24
Bom dia.
Conforme solicitado nos Memorandos n°s 0049 e 0050/2020/GABVFS, informo que a Mogao de Aplausos n° 001/2019 e o Projeto de
Lei n° 5.581/2019 foram retirados de pauta.
FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO.
Att.
o.
^Proc n°Q%i
C£ Elisangela Gongalves de Lima
Analista Legislativa
Matncula 400030
^folhas M S
A,O
FRANQA SILVA <vereadorfrancasilva@gmail.com>
Para: Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
7 de dezembro de 2020 12:57
recebido
Daniele Arruda Batizoco
Assessoria Parlamentar
Vereador Franca Silva da Radio
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991 af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar5405909240760116191 &simpl=msg-a%3Ar227836715... 1/1

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