| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5670 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Institui o dia Municipal da Fibromialgia no Município de Vilhena e dá outras providências. |
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1 CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VIL
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O Projeto Decreto Legislativo
I I Projeto de Resolugao
I I Requerimento
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I I Mo^ao
I | Emenda
CAMARA MUNIC/PAL Dt VILHtNA
DIRETORiA LEGISLATIVA
DATA M § Ote S AS
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AUTORA: VEREADORA VERA DA FARMaCIA
PROJETO t)E LEI N°5..eAO, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
1NSTITUI O D1A MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA
NO MUMCIPIO DE VILHENA E DA OUTRAS
PROVIDE NCIAS.
LEI:
Art. 13 Fica insti uido, no ambito do Municipio de Vilhena, o dia Municipal da fibromialgia a
ser comemorado no dia 12 de maio, e subsequente a semana de conscientiza^ao sobre a fibromialgia.
Art. 23 O Poder Executivo envidara esforv'os por meio da Secretaria Municipal de Saude -
SEMUSA para a realiza^ao de palestras, debates, aulas e seminaries de discussao na comemorado do
dia ora instituido que con :ribuam para a conscientiza^ao e divulga9ao de informacoes acerca da doen^a.
Art. 33 A Semana Municipal de consciemiza^ao sobre a fibromialgia. tera por objetivo:
I. Contribuir com o iebate sobre a conscientizagao da doenqa cronica acometida pela fibromialgia;
II. Envolver a socied ide em encontros, reunioes e palestras relacionadas a conscientiza^ao sobre a
fibromialgia;
III. Envolver amplamante as organiza9oes e movimentos com rela9ao direta a conscientiza9ao sobre
a fibromialgia; e
IV. Estimular a partic pa9ao de toda sociedade, conscientizando o maior numero de municipes sobre
a fibromialgia.
Art. 43 Esta Lei e itra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores. em 24 de junho de 2019.
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Vereadora VeradaTarmacia
VER zADOR: 2.ua*tta MtUa Uttidte-. wait lontet
EM BRANCO
PODER LEGISLATIVO
CAfolARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERACOES
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PRO JETO DE LEI W5-&0 , DE 24 DE JUNHO DE 2019. $
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JUSTIFICATIVA
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da populagao que e acometida
pela fibromialgia, doenqa cronica que causa imensas dores e transtomos aos seus pacientes.
O dia escolhido coincide com o dia mundial da fibromialgia, 12 de maio. Nesse sentido, o
referido projeto de lei, visa incluir o dia Municipal da Fibromialgia e subsequentemente a semana de
conscientizagao, pois entende a necessidade de alertar e conscientizar nossos municipes sobre a
importancia dessa enfermidade que acomete uma grande parte da populagao.
Per se tratar de uma doenQa recem-descoberta, a comunidade medica ainda nao conseguiu
concluir quais sao suas causas. Entretanto, ja esta pacificado que os portadores da citada enfermidade,
em sua maioria mulheres na faixa etaria de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as
pessoas que nao sao acometidos por ela, em virtude de 0 cerebro dos doentes interpretarem os estimulos
a dor de forma exagerada. ativando o sistema nervoso por inteiro.
Os principals sintomas que caracterizam a fibromialgia sao dores generalizadas e recidivas, de
modo que as vezes sequer e possivel elencar onde doi sensibilidade ao toque, sindrome do intestino
irritavel, sensa^ao de pernas inquietas, dores abdominais. queima^oes, formigamentos. dificuldades para
urinar, cefaleia, cansa^o, sono nao reparador, variaQao de humor, insonia. falta de memoria e
concentraqao e ate mesmo disturbios emocionais e psicologicos, a exemplo de transtomos de ansiedade
e depressao.
Nao existe um exame especilico para sua descoberta. de forma que o diagnostico resulta dos
sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes. bem como da realizagao de distintos exames que sao
utilizados para excluir doen9as que possuem sintomas semelhantes a fibromialgia.
Ainda nao ha cura para a fibromialgia, sendo 0 tratainento parte fundamental para que nao se de a
progressao da doen9a que, embora nao seja fatal, implica severas restri9oes a existencia digna dos
pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando
negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia e, portanto, uma condiqao clinica que demanda controle dos sintomas, sob pena de
os fatores fisicos serern agravados, exigindo a necessidade de uma combina9ao de tratamentos
medicamentosos e nao medicamentosos, em virtude de a 3930 dos medicamentos nao ser suficiente.
Dessa forma se f;.z necessaria a institute da semana de conscientiza9ao sobre Fibromialgia em
nosso municipio, no intuito de esclarecer a popula9ao quanto a doen9a. sintomas e tratamentos bem
como, envolver toda sociedade, esclarecendo sobre essa doen9a que cada vez mais acomete um maior
numero de pessoas.
Por todo o exposto submetemos o presente projeto de lei para aprecia9ao e posterior deliberacao
dos pares desta Casa Legislativa, reiterando a necessidade da aprecia9ao e debate dos nobres edis e a
conseqiiente aprova9ao do referido projeto.
Camara de Vereadores, em 24 de junho de 2019.
Vereadora Ve: acia
VEREADOR: tZaaato uttidoa. auzOs. l&tteb ommux)..
mBRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 158/2019
Despacho 0
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.670/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 26 de junho de 2019.
j#-;
Vereador Ronildo Pereira d
PRESIDENTE
mBRANCO
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURIDICA
PARECER JURIDICO N.0113/2019/JCSA
Processo n.0158/2019
Referenda: Projeto de Lei n.5.670/2019
Interessado: Vereadora Vera da Farmacia
Ementa: Institui o Dia Municipal da
Fibromialgia no Munidpio de Vilhena e da
outras providencias.
I - RELATORIO
Vem a Diretoria Juridica desta Casa, para emissao de parecer, o Projeto
de Lei n.5.670/2019, de 24/6/2019, de autoria da Vereadora Vera da Farmacia,
que “Institui o Dia Municipal da Fibromialgia no Munidpio de Vilhena e da outras
providencias”.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
II - ANALISE JURIDICA
A materia veiculada neste Projeto de Lei se adequa aos principios que rege
a competencia legislativa, assegurada ao Munidpio, insculpidos no artigo 30, I da
Constituipao Federal. Da mesma, nao conflita com a competencia privativa da
Uniao. Tal projeto possui amparo na Constituiqao Federal, tendo em vista, tratar-se
de assunto de interesse local, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local.”
A iniciativa da proposta por parte do vereador encontra-se de acordo como
os termos do artigo 9, I, da Lei Organica Municipal, adequada ao Regimento Interno
da Camara Municipal. Nesta senda, os ensinamentos do mestre Flely Lopes
Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13a ediqao, Malheiros, pagina 587:
“Vale ressaltar que essa competencia do Munidpio para
legislar 'sobre assuntos de interesse local' bem como a de
'suplementar a legislate federal e estadual no que
couber'- ou seja, em assuntos em que predomine o
interesse local - ampliam significativamente a atua^ao
legislativa da Camara de Vereadores. (...) Leis de iniciativa
da Camara, ou mais propriamente, de seus vereadores sao
todas as que a lei organica municipal nao reserva, expressa
e privativamente, a iniciativa do prefeito. As leis organicas
municipals devem reproduzir, dentre as materias previstas
nos arts. 61, §1° e 165 da CF, as que se inserem no ambito
da competencia municipal. Sao, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como Chefe do Executive local, os
projetos de lei que disponham sobre a criat^ao, estrutura^ao
e atribui^oes das secretarias, orgaos e entes da
Administrate Publica Municipal; materia de organiza^ao
administrativa e planejamento de execute de obras e
services publicos; cria^ao de cargos, fungoes ou empregos
publicos na Administrate direta, autarquia e fundacional
do Municipio; o regime juridico unico e previdenciario dos
servidores municipals, fixagao e aumento de sua
remuneragao; piano plurianual, 3 as diretrizes
orgamentarias, o orgamento anual e os criterios
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e a Camara, na forma
regimental.”.(grifo nosso).
Portanto, o presente Projeto de Lei esta de acordo com o ordenamento juridico
vigente, desta forma, em condigoes de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos
Constitucionais.
4 Confonne consta no Projeto, ”o dia Municipal da Fibromialgia”, trata-se de data a
ser comemorado anualmente, no dia 12 de maio, em que o Poder executive envidara
esforgos para realizagao de palestras, debates, e agoes correlatas, possivelmente com
profissionais da area de saude sobre a conscientizagao e orientagao dessa doenga.
A data escolhida tern como base o Dia Intemacional de Sensibilizagao para as
Doengas Cronicas Imunologicas e Neurologicas, “criado em 1993 por Tom Henessy, que
sofria de Sindrome da Fadiga Cronica e queria sensibilizar as pessoas sobre a
doenga”, e que foi, tambem, mundialmente escolhido para se conscientizar a
populagao sobre a Fibromialgia.
O dia 12 de maio foi escolhido em homenagem a enfermeira britanica
Florence Nightingale (nascida em 1820 e falecida em 13 de agosto de 1910),
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profissional reconhecida por sua dedica^ao na cria^ao e funda9ao de uma escola d€
enfermagem, famosa por seu pioneirismo no tratamento as vitimas de guerra e
reconhecida, principalmente, por sua atua^ao na Guerra da Crimeia. Aos 35 anos,
ela “contraiu febre tifoide e, apos isso, passou a sofrer com dores pelo corpo, fadiga
tontura, palpita9des e outros sintomas proprios da Fibromialgia”.
& A Fibromialgia e uma sindrome na qual a pessoa sente dores por todo o
corpo durante longos periodos, com sensibilidade nas articula^oes, nos musculos,
tendoes e em outros tecidos moles. Alem das dores generalizadas, a pessoa com
Fibromialgia apresenta “outros sintomas que incluem fadiga e altera^oes do sono,
rigidez, ansiedade, depressao, altera^oes cognitivas, sindrome do intestino irritavel,
cefaleia, entre outros.
Apesar das inumeras manifesta^oes que caracterizam a sindrome, ainda
nao ha estudos cientificos que determinem exatamente as causas que levam ao seu
surgimento, mas se acredita na possibilidade de decorrencia genetica, ja que casos
de Fibromialgia tendem a ocorrer em familia. Entretanto, ate agora nao foi
descoberto o gene causador da doen^a.
O que e sabido, segundo publica^ao do Hospital Sirio-Libanes, e que tais
dores ocorrem “devido a uma altera9ao da interpreta9ao dos estimulos recebidos
pelo cerebro e tambem pelos receptores cutaneos [...] ou seja, um simples abra90 ou
um aperto de mao mais forte pode desencadear essas dores”. Em razao da
multiplicidade de sintomas, o diagnostico da Fibromialgia se baseia nas queixas de
dor generalizada por um periodo maior que 3 meses, associada a presen9a dos
pontos dolorosos padronizados (pois) nao existem exames especificos laboratoriais
ou radiologicos que permitam diagnosticar a fibromialgia. Esses testes apenas
ajudam quando definem outro diagnostico e excluem a fibromialgia. Portanto, o
mais importante para o diagnostico e a historia e o exame fisico cuidadoso, sendo
feito por um profissional medico capacitado apos uma avalia9ao clmica.
Tambem nao ha um tratamento especifico para a sindrome, sendo
enfatizada a necessidade de minimizar os sintomas e melhorar a saude em geral,
objetivando o alivio da dor, a melhora da qualidade do sono, a manuten9ao ou
restabelecimento do equilibrio emocional, a melhora do condicionamento fisico e da
fadiga e o tratamento especifico de desordens associadas.
Assim, a forma como o paciente enfrenta a Fibromialgia e um fator
determinante na evolu9ao da doen9a. Portanto, e de grande importancia entender e
lidar com os sintomas diversos da doen9a. O primeiro passo e tirar todas as duvidas
com um medico ou com grupos de apoio a pacientes com Fibromialgia.
-_vNeste sentido, o objetivo da presente proposta de reconhecer a relevancia
na divulga9ao da Fibromialgia e sua inclusao no calendario de Comemora9oes
Oficiais do Municipio de Vilhena, visando a cria9ao de uma politica de
conscientiza9ao, e de suma importancia, a fim de possibilitar discussao mais ampla
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§ eroc.isM- I)
do,4ema junto a popula^ao, bem como para maior divulga^ao de informasoes aos
possiveis portadores ainda nao diagnosticados de Fibromialgia, que desconhecem as
caracteristicas desta sindrome.
Assim, ante o exposto, estando a proposigao amparada na legislagao
vigente e nao havendo obices legais, esta Diretoria Juridica entende meritoria a
inser^ao da data no calendario municipal de datas comemorativas, razao pela qual
manifesta-se favoravelmente a sua aprova9ao.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Este e o parecer. S.M.J.
Vilhena, 3 de outubro de 2019.
Joice Carla Santini Antonio
Diretora Juridica
^'Clp^
^ Process©
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PROCESSO LEGISLATIVO N- 158/2019
Despacho 003
A Analista - Elisangela Gongalves de Lima
Para analise do Projeto de Lei n- 5.670/2019, fls. 02, de acordo com a Lei n2
3.391/2011.
Em, 4 de outubro de 2019.
Vitoria &
iretorA/legislativa
^Proc.n0
\
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 158/2019
Despacho ng 004
A Diretora Legislativa - Vitoria Celuta Bayerl
Encaminho o Projeto de Lei ng 5.670/2019, fls. 02, tendo em vista a necessidade de
algumas corregoes, conforme fls. 10, bem como de esclarecimentos quando a
redagao do Projeto no que tange ao que sera instituido, pois a Ementa versa sobre o
Dia Municipal da Fibromialgia e no corpo do texto e na Justificativa ha mengao do
Dia Municipal da Fibromialgia e da Semana de Conscientizagao Sobre a
Fibromialgia.
Sugiro devolugao do Projeto a parte autora, para alteragoes.
Em, 11 de outubro de 2019.
de Lima
LEGISLATIVA
Elisan
ANALI
/OS ^
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n? 111/2019/DL-CVMV
11 de outubro de 2019.
H
4
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Vera da Farmacia
Devolve o Projeto de Lei 5.670/2019 para as corregoes necessarias
conforme despacho em anexo.
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DIRETORA HEGISLATIVA
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I I Projeto de Lei
I | Projeto Decreto Legislativo
I I Projeto de Resolu^ao
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I I Emenda
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AUTORA: VEREAQORA VERA DA FARMACIA
PROJETO i)E LEI N05OC, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
1NSTITU1 O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA
NO MUNICIPIO DE VILHENA E DA OUTRAS
PROVIDE NCIAS.
LEI:
Art. I9 Pica insti uido, no ambito do Munidpio de ViHjena, o\c}ia Municipal da/fibromialgia^a
ser comemorado no dia 12 de maio,^subsequente a^gmana de^pnscientiza9ao sbbre aTibromialgia.
Art. 29 0 Poder Executivo envidara esfor90s,por meio da Secretaria Municipal de Sauae -
SEMUS^fjpara a realiza9ao de palestras, debates, aulas e ;eminarios de discussao/na comemora9ao do
dia ora instituido,qu&con:ribuam para a conscientiza9ao e divTilga9ao de infbrmacoes acerqa da doenqa.
1 '
0 A
to \ Art. 39 A^Sen
C Qontribuir com o debate sabre a consciendzaqao da doenqa cronica acometida pela fibromialgia;
volver a socied ide em encontros, reunioes e palestras relacionadas a conscientiza9ao sobre a
c< ialgiartera por objetivo:
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fibromialgia; N
CnLiShvolver amplam mte as organizaqoes e movimentos com relaqao direta a conscientiza9ao sobre
a fibromialgia; e
dj®jpstimular
a fibromialgia.
a partic pa9ao de toda sociedade, conscientizando o maior nurnero de mumcipes sobre
Art. 42 Esta Lei e itra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores. em 24 de junho de 2019.
, A__c
Vereadora Vera d; armacia
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA VERA DA FARMACIA A^C,P^0\
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^.Folhas \ ^/
o
Memorando n° 009/2020/GABVF Vilhena (RO), 07 de dezembro de 2020.
A Diretoria Legislativa
Venho atraves deste solicitar a retirada em definitive da materia
referente ao Projeto de Lei n° 5.670/2019 de minha autoria.
Atenciosamente,
ex/
)
Z2 d VeUrd?FarmaeraV^readora
\
Ronildo Macedo
Presiderrt©
Vit6na (defut^B&gerl
Diretora Legislativa
CVMV
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORr, LEGISLATIVA
Data OX / 1Z^ ite'io
Hora CCY-Sj
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Gmail Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Informo retirada de PL
2 mensagens
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com> 8 de dezembro de 2020 10:42
Para: Vera da Farmacia <vereadoraveradafarmacia@gmail.com>
Bom dia.
Conforme solicitado nos Memorando n°s 008 e 009/2020/GABVF, informo que os Projetos de Leis n°s 5.670 e
5.677/2019 foram retirados de pauta.
Att.
FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO.
-jFomas
Elisangela Gongalves de Lima
Analista Legislativa
Matricula 400030
O
Vera Lucia <vereadoraveradafarmacia@gmail.com> 8 de dezembro de 2020 13:26
Para: Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Bom dia
Recebido
att
Sandro Gongalves
[Texto das mensagens anteriores oculto]