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materia nº 5827/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5827 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaRevoga a Lei nº 5.148, de 11 de setembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar repasse financeiro ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
native_id91

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-19T11:13:05.264801-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 047/2020/PGM Vilhena/RO, 27 de fevereiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
0^ Projeto de Lei n° S-ga* /2020. "REVOGA A LEI N2 5.148, DE 11 DE P
SETEMBRO DE 2019.”
Atenciosamente,
M^eia Helena Firmino
PROCURAtroHVGER^L DO MUNICIPIO
tduardo Ti
PREFEIT0
% Tsuru
MICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA '
f OoL / Process© Administrative n° 1390/2019 Data.
Hora
ElianeA. Souza
Assessors de Apoto Legislative
Diretona Legisletrva
_________CVMW.Sfffl
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3322 8439
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N* 12020
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Tem a presente, a finalidade de encaminhar a Vossas
Senhorias, o Projeto de Lei em anexo, que revoga a Lei ne 5.148, de 11 de setembro
de 2019, que autoriza o Poder Executive Municipal a realizar repasse financeiro ao
Servigo Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI.
A referida revogagao decorre da nao realizagao do repasse
financeiro ao SENAI, em virtude da alteragao do objeto proposto na Lei n°
5.148/2019, conforme justificado no Memorando n° 80/2019/SEMTIC e Parecer
Juridico n° 288/PGM/2019, autos do processo administrative n° 1390/2019.
Certos da aprovagao do presente Projeto de Lei, despedimo￾nos, confiantes.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
2* / Od ,o2oda
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Eduardo Xosmya Tsuru
PREFEITO/DQ MUNICIPIO
Data.
Hora
E,ra^po?o‘,Ss,ivo
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DE TURISMO
to Helena Firmino
iURADORA GERAL
DO MUNICIPIO industJria e com^rcio
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Munidpio
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101Um
PROJETO DE LEI Ne ^ ^ /2020
REVOGA A LEI Ns 5.148, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2019.
LEI:
Art. 12 Fica revogada a Lei 5.148, de 11 de setembro de 2019, que
autoriza o Poder Executive Municipal a realizar repasse financeiro ao Service
Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI.
Art 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 27 de fevereiro de 2020.
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PREFEITO ffotylUNICIPIO
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E/TURISMO
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INDUSTRIA E COMErtClO
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PODER EXECUTIVO
MUNiCIPIO ,DE VILHENA
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Gomercio'
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Memorando n° 80/2019/SEMTIC
, Viiherfa-RO, 09 de dezehibrq de 2019
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DE: SEMAD
PARA: Pfocuradoria Geral ' r t
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Assunto: Revogapao da Lei n° 5.148/2019 •
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Vimos atrav^s do presente, .solicitar de Vossa Senhoria, Prpjeto de Lei com a
finalidade de Revogapao da Lei Municipal n° 5!148/2019, uma vez que nao sera,
mais realizado repasse na forma da qual se justificou: sua eiaborapao, conforme ‘
abaixo descrito;
Informamos que foram. feitas tentativas de formalizapao de documentos
sendo. Contratos e Termos, estes inseridos. no Processo Administrative n°
1390/2019;
Inforrfiamos pinda que o Parecer Juridico p°. 314/2019 - Diretoria Juridica
SENAI, anexo ao Processo n° 1390/2019, que em contexto geral conforme § 10°,
entende que as formas e tentativas que foram feitas para viabilizar o repasse nao.
pode ser firmadb, e aifida ho § 11° do hiesmo Parecer, recomendam a contratapao
por Dispensa de Licitapao;nos termos do Art. 24, Xlil, da Lei 8.666/93.
Considerando o Parecer Juridico dessa Procuradoria Geral, fls. 117 a 123 Inc.
26, onde ressalta a necessidade de Revogapao'da referida Lei, informamos que
acatamos o Douto Parecer;
Pelo exposto acima, splicitamos o prosseguimentp dos autos, conforme as
normas internas. -
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PREFEITURA DE <<4 Folha. U> VILHENA
PROCURADORIA
PARECER N° 288/PGM/2019
, V Processo n° 1390/2019
Da: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Para: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO-SEMTIC
i
ANALISE DE CONTRATAQAO
DIRETA. DISPENSA DE LICITAQAO
ADMINISTRATIVO. LEI N° 8.666/93.
POSSIBILIDADE
CONDICIONANTES DE CONTROLE.
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COM
I-RELAT6RIO
Vieram os presentes autos administrativos da SEMTIC, em 13/11/2019, para
analise e parecer jundico quanto ao. pedido da Secretaria referente ao repasse
financeiro para o Servi$o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI com o objetivo
de cooperar na execupao do programa de formapao e qualificap§o profissional no
municipio de Vilhena, conforme se verifica as fis. 116...
1.
Ao que nos consta, foram acostados aos autos Carta n° 004/2019 (fls. 01),
proposta de solugoes (fis. 02/04), despachos de encaminhamento processual e de
solicitagoes (fls. 05, 57, 58, 59, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 85, 86, 88, 89, 90, 98,
99,102,112), Regimento interno SENAI (fls. 06/29), certidao registro integral (fls. 30/37),
c6pia de identidade de advogado (fls. 38/39), comprovante de resid^ncia (fls. 40),
balango patrimonial (fls. 41/48), certificado de regularidade do FGTS (fls. 49, 97),
Cadastre Nacional da Pessoa Juridica (fls. 50 e 93), certidSo negativa d6bito municipal
(fls. 51), certid3o negativa de debitos trabalhistas (fls. 52, 95), certidSo negativa de
debitos relativos aos tributes federais e a divida ativa da UniSo (fls. 53, 96), certidao
negativa debitos estaduais (fls. 54, 94), declarag§o de nao incidSncia IR (fls. 55),
declaragao de idoneidade (fls. 56), Lei n° 4971/2018 (fls. 60/61), Parecer Jurldico PGM
(fls. 62/63), oficio n° 156 (fis. 67), Lei n° 5.148/2019 e publicagao no DOV (fls. 73/74),
carta n°10/2019 (fls, 76/78), solicitagao de despesa n° 3303 e 3005/2019 (fls. 83/84),
Nota de empenho n° 2602/2019 (fls. 87), Declaragao SENAI (fls. 91), portarian0 03/2018
(fls. 92), portaria n° 004/2019 e publicagao no DOV (fls. 100/101), termo de fomento (fls.
2.
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recuperate social do preso, desde que a contratada detenha inquestionavel reputa^ao etico￾profissional e n§o tenha fins lucrativos; PrOC.&k[ffl
De acordo com o contido no dispositive legal acima transcrito, a Lei 8.666/93\ f’Olha. /fq, y
autoriza a contratapao direta em casos que se trata de instituipao brasileira de ensino,
na qual se enquadraria o Servipo Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
9.
*
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Ressalte-se que a unidade administrativa atestou que se trata de atendimento ^FoihasOCjt-^!
dos trabalhos realizados pela Secretaria, conforms informado pelo titular da pasta as fls. ^
116 e que justifica a dispensa de licitapao.
10.-
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4
11. Ademais, o que se leva em considerapao nos casos de dispensa de licitapao, em
atenpao ao interesse publico, e a prevatencia do prinetpio da economicidade/ceieridade
sobre o principle geral da licitapSo.
11,11) ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LICITAQAO
Partindo do pressuposto que a abertura de Procedimento administrative e
determinada pelo titular da unidade administrativa e que tern a incumbencia de levar a
anSlise do mesmo e aprovag§o dos autos pela Procuradoria, tal requisite e providencia
sine qua non para o prosseguimento.
f 12.
• V
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ll.lll) DA FISCALIZASAO
A Instrupao Normativa n° 05/2Q17 da Controladoria Geral do Municipio que
dispoe sobre gestao e fiscalizapao dos contratos no municipio de Vilhena preve a
necessidade de tomada de providencias relativamente a fi$calizag§o do contrato, as
quais sugiro atenpao redobrada para regular tramite processual dada a importancia da
intensa atuapao dos fiscais no acompanhamenlo da realizagjao dos servipos
contratados, devendo elaborar os respectivos registros por meio de relatorios
devidamente formalizados.
•*
13. *
*
i
ll.1V) DO PROJETO BASICO/EXECUTIVO
A elaborapao do Projeto BSsicb/Executivo definido no art. 6°, IX e X, da Lei n°
8.666/93 6 tido como conjunto de elehientbs necessaries e suficientes, com nlvel de
precisao adequado, para caracterizaro objeto decontratagao, elaborado com base nas
indicapoes dos estudos tbcnicos preliminares, que, assegurem a viabilidade tbcnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliagao do custo e a definipao dos metodos e do prazo de execupao, in verbis:
14.
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IX - Projeto B^sico • conjunto de elementos necessaries e suficientes, com nivel de precisSo
adequado, para caracterizar a obra ou servipo, ou complexo de obras ou servipos objeto da
licitapeio. elaborado com base nas indicap&es dos estudos tecnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade tecnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
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Normativa/SLTI-MP n° 1, de 19.01.2010, bem como sobre informa?6es relacionadas d
separagao de residues recicl^veis descartados, como disciplinado no Decreto n° 5.940/2006
(item 1:7.2, TC-021.238/2013-8, AcdrdSo n° 3.078/2015-1a Camara). / Proc.f^ri Ie
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Destarte, compete a unidade administrativa interessada a atengao pelV Folha.jjiL
discriminagao das especificagSes do objeto que se pretender contratar e melhor
atendam as exig§ncias sustentaveis.
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Fothas^ft*^ tl.VI) DAS SANQOES ADMINISTRATIVAS
No que tange as sangoes administrativas, ressalta-se que o Administrador
observe os principles da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a eventual
aplicag§o das penalidades tem por objetivo inibir o descumprimento das obrigagoes
assumidas com a Administragao, e nao inviabilizar o negocio da licitante ou contratada.
Portanto, deve a unidade administrativa avaliar conforms a Instrugao Normativa n°
09/2017 da Controladoria Gera! do Municipio que dispoe sobre procedimento
administrative de apuragao de infragao cometida por licitantes e contratados no
municipio de Vilhena
2,
o •4 19. /
c
II.VII) DO PRAZO DE EXECUgAO
Quanto ao prazo de execugao, verificamos que a unidade administrativa cuidou
em aponta-lo, conforms informagoes apostas no item especifico do Projeto Basico, as
quais, por cuidar de definigbes de ordem discricion^ria, n§o comportam exame de m6rito
pela Procuradoria Geral do Municipio
20.
• -z
II.VIII) DAS ANOTAQOES E RECOMENDAQOES GERAIS
Quanto aos comprovantes de cumprimento de requisites essenciais legais e
jurisprudenciais que e dever da Administragao municipal municiar os autos e, com isso,
conferir o respeito ao principio da legalidade e indicative a este setor juridico sobre a
presungao de legitimidade do ato administrative, temos o seguinte:
• A contratag§o proposta integra urn unico processo administrative, devidamente
autuado, protocolado e numerado; (artigo 38, caput, da Lei n° 8.666/1993);
• justificativa da necessidade do objeto da contratagSo direta pela autoridade
competente (artigo 26, caput, da Lei 8.666/1993) (fls. 59 e 116)
• Existe demonstragao da existSncia de dotagSo orgamentdria para cobrir a despesa
com a contratag§o pretendida (artigo 60 da Lei n° 4.320/1964) (artigos 14 e 38, caput, da Lei
8.666/1993)(fls. 83/84 e 87)
• Houve defmigao das unidades e quantidades a adquirir em fungao do consume e
utilizag§o provaveis (fls. 83/84 e 87)
21.
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•
Quanto aos pontos que reputo importantes para averiguagao e continuidade de
controle da unidade administrativa interessada para garantia da boa contratagao temos o
que segue:
22.
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25. Vale ressaltar que este posicipnamentp refere-se tap somente ap aspectp formal
dos autos com analise de requisites essenciais b^sicos para preservar a cautela doy PfOC.,
orgaos e entidades da Administragao POblica relativamente as contratagoes publicasl
nao importando, desta feita, a deliber'agao, que e prerrogativa do administrador, de
modo que, caso este ricio acate o nosso entendimento, o registro do posicionamento
diverse cabera ao gestor exp6-lo para fundamentagao.
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26. Por fim, cumpre ressaltar a Procuradora Geral do Municlpio sobre a necessidade
de envio de projeto de lei com a finalidade de revogagao da Lei municipal n° 5.148/2019
(fls. 73), vez que nao sera mais realizado repasse na forma que justificou a sua
elaboragao.
27. E o Parecer, SMJ.
28. Vilhena-RO, 29 de novembro de 2019.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
LEI m 5.148/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REALIZAR REPASSE
FINANCEIRO PARA O SERVIQO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI.
iimCO a putitica^ao da present© Lai MUNICIPAL
Na (MPRENSA OFICtAL 00 MUNICIPIO
Ed, na<&g07 am lA /J9
pfecO^DORlA
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA,
Estado de Rondonia, no exerclcio regular de seu cargo e no uso das
atribuifoes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96
da Lei OrgSnica do Municipio,
FAZ SABER, que a CSmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 12 Flea o Poder Executive Municipal autorizado a realizar repasse
financeiro ao Servigo Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI no valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reals), com o objetivo de qualificar colaboradores
atrav6s do desenvolvimento de suas capacidades tecnicas e especificas
exigidas pela necessidade do seu ambiente de trabalho, com atividades
tedrico/praticas na drea da construgao civil, conforme o Plano de Trabalho
apresentado no Processo Administrative n2 1390/2019.
Art. 22 A despesa prevista no artigo 12 correra por conta do orgamento
vigente.
Art. 32 O beneficiado devera prestar contas do valor recebido junto ao
Municipio de Vilhena, em conformidade com o artigo 70, paragrafo tmico da
Constituig§o Federal e demais legislagoes pertinentes.
Art. 4s Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RQ), 11 de setembro de 2019.
i a Tsuru
NICIPAL
Eduardo Tdsj
PREFEITO M
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ESTADO DE RONDONlA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHEN
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Pfoaesfo: 1390 Ano: 2019 Tipo:i GERAL
Assunto: AUT. PARA REPASSE FINANCEIRO
28/03/2019- 13: 28 quivo
lntere?jado: 3938 SESI /RO SERViqO SOCIAL DA INDOSTRIA.
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MOVIMENTAgAO DO PROCESSO
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PELO FUTUFJO DO T^ABAI.HO
pRoc:f;^D/C
FOL-HAS.i.V>.
PARECER JURIDiCO N° 314/2019 - DIRETORIA JURIDICA e>
Porto Velho, 11 de novembro de 2019.
Analise contrato de gestao a ser firmado
entre o Municipio de Vilhena-RO e o Servigo
Nacional de Aprendizagem Industrial -
! SENAI-RO. ,
Foi submetido a analise desta Diretoria Juridica o Contrato de Gestao a ser
firmado entre a Unidade SENAI Vilhena e a Prefeitura Municipal de Vilhena, tendo
como objefb o repasse financeiro para o SENAI com o objetivo de cooperar para
realizapao de apoio financeiro para execupao do programa de formagao e
qualificagao profissional .no municipio de. Vilhena, na administragao de cursos de
Soldagem MAG em tubos de ago carbono e pintor de obras, visando o
desenvolvimento de capacidades techicas e especificas, exigidas pela necessidade
do ambiente de trabalho.
1.
2/ A minuta contratual submetida a analise denomina-se Contrato de Gestao,
nao havendo em seu preambulo qualquer indicagao de fundamentagao legal, mas￾tao somente a indicagao de que e oriundo do processo administrative n° 1390/2019
e piano de trabalho (proposta 554/2019).
Registra-se ainda, a ausencia de parecer juridico da Procuradoria Geral do
Municipio, referente a legalidade do instrumento contratual, que e um procedimento
inerente a qualquer processo administrative, pois atraves do parecer juridico, o qual
. confere o embasamento legal do instrumento, que o gestor tern seguranga juridica
para dar continuidade n’a demanda.
3.
Sobre o contrato de gestao, consignamos que este alem da previsao no § 8°
do art. 37 da Constituigao Federal de 1988\,e regido pela Lei n° 9.637/98, a qua!
dispoe sobre a qualificagao de entidades como organizagoes sociais; a criagao do
4.
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§8° A autonomia gerencial, orgamenteria e financeira dos orgaos e entidades da administragSo direta e indireta podera ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder publico, que tenha por objeto a fixagSo de
metas de desempenho para o orgSo ou entidade. cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duragao do contrato;
II - os controles e criterios de avaiiagao de desempenho, direitos, obrigagOes e responsabilidade dos dirigentes:*
III - a remuneragSo do pessoal.
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PELO FUTURO DO TRAHflLHO
PROc/5^5
Programa Nacional de Publicizagao, a extingao dos orgaos e entidade4pgije^ t th
menciona e a absorpao de suas atividades por organizagoes sociais, e da \utras s....
providencias. \
5. Nesse contexto, pa'ssamos a conceituar o contrato de gestao, que nos termos
do art. 5° da referida lei, como um instrumento firmado entre o poder publico e as
entidades qualificadas como organizagao social, com vistas a formagao de parceria
entre as partes para fomento e execugao de atividades retativas as areas
. relacionadas no art. 1°da referida lei.:
6. ' Essas organizagoes sociais, as quais a lei menciona, sao aquelas qualificadas
pelo proprio poder publico, atraves do preenchimento de todos os requisites
estabelecidos em seu art. 2°,3 para que atraves do contrato de gestao a
AdministragSo delegue um servigo que seria de sua competencia a referida
organizagao.
7. . Nesse vies, consignamos que a natureza juridica dos Servigos Sociais
Autonomos, vinculados &s entidades patronais de grau superior e patrocinadas por
recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, como e o caso do SENAI, sao
pessoas juridicas de direito privado e que nao integram a Administragao Publica
Indireta e nem 9 ela se subordinam, mas atuam em colaboragao com 0 Estado na
execugao de atividades de interesse social.
2 Art.- 1°. O Poder Executive podera quaiificar como organizagoes sociais pessoas juridicas de direito privado. sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvoivimento tecnoiogico, a protegao e
preservagSo do meio ambiente, a cultura e & saude, atendidos aos requisites previstos nesta Lei.
3 Art. 2a S3o requisites especificos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificagSo como
organizapdo social: s
I - comprovar o registro de seu a(o constitutive/, d/spondo sobre
a) natureza social de seus objetivos relatives a respective area'de atuagSo:
b) finalidade hao-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvoivimento
das prOprias atividades: ' . 1
c) previsSo expressa de a .-entidade ter, como orgaos de deliberagao superior e de diregSo. um conselho de
administragSo e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aqueie composipao e atribuigoes normativas e de
controle basicas previstas nesta Lei;
d) previsSo de participagSo. no 6rg3o coiegiado de deliberaqao superior, de representantes do Poder Publico e de
membros da comunidade, de notoria capacidade profissional e idoneidade moral:
e) composigSo e atribuiqdes da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicagao anual, no.Diario Oficiai da Uniao. dos relatorios financeiros e do relatorio de execugao
do contrato de gestao;
g) no caso de associagSo civil, a aceitagdo de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibigao de distribuigao de bens ou de parcela do patrimonio liquido em qualquer Npotese, inclusive em razao de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsio de incorporagao integral do patrimonio. dos legados ou das doagdes que Ihe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades. em caso de extingdo ou desqualificagio, ao patrimdnio de outra
organizagao social qualificada no ambito da Uniap. da mesma area de atuagao..ou ao patrimdnio da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municipios, na proporgSo dos recursos e bens por estes aiocados;
it • haver aprovagao, quanto 4 conveni&ncia e oportunidade de sua qualificagSo como organizagao social, do Ministro
ou titular de drgao supervisor ou regulador da area de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado
da Administragao Federal e Reforma do Estado.
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Portanto, pela analise da'Lei n° 9.637/98 e considerando a natureza juddica
do SENAI, bem comp seus objetivos finaiisticos, entepdemos que o instruments)
indicado como contrato de gestao, para firmar a pretensa parceria nao e adequado
visto que o objeto do ^contrato e a execupao de servipos que fazem parte das
atividades do SENAI para o qual foi criado, ou seja, nio-ha no contrato uma
delegapao de um servipo do Estado ao SENAI, mas tao somente o repasse
financeiro.
8.
Sendo assim, nota-se de antemao que os servipos a serem executados no
referido contrato fazem parte do escopo finaiistico do SENAI que dentre outros, tem￾se a qualificapao profissional atraves da execupao de cursos, nao sendo, portanto,
um servipo o qual o Estado esteja delegando ao SENAI.
9.
10. Dessa forma por dois motives o contrato de gestao nao pode ser firmado com
o SENAI, o primeiro porque nao se tata de organizapao social nos termos da Lei n°
9.637/98 e o segundo porque no caso nao havera delegapao de atividades socials
que seriam do Estado, pois as atividades a serem executadas pelo SENAI estao
previstas em seu.proprio Regimento de criapao.
11. Por flm, vale ressaltarmos que diante do objeto a ser executado pelo SENAI,
via de regra, o Estado ou Municipio, em outras demandas, contrata o SENAI por
dispense de licitapao, -nos termos do art. 24, XIII, da Lei n° 8.666/93. Portanto, /
recomendamos que, se for de interesse das partes, em especlfico do ente municipal,
6 qual figuraria como contratante, ha a possibilidade juridica de contratapao do
SENAI nessas condipoes, com recursos albcados para este fim.
12. Portanto, pelas razoes acima expostas, esta Diretoria Juridica entende que
nao ha fundamento legal para firmar. contrato de gestao com a Administrapao
Publica, para execupao do Programa de Formapao e Qualificapao profissional.
Este e o parecer.
i Luci Fernandes-
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^OAB/RO 3.487-
D^AdQ^RDO.
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Marcelo Lessa Pereira
Diretor Jurldico - Sistema FIERO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUN. DE TURISMO, INDUSTR1A E COMERCIO
Despacho n.° 21
DE: SEMAD
PARA: Procuradoria Geral
Assunto: Repasse Financeiro para SENAI
Com os nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias a saber:
Considerando que foram feitas tentativas de formalizapao de documentos sendo:
Convenio, posteriormente fora elaborado Termo de Fomento, e por ultimo Contrato de
Gestao, e as tentativas nao tiveram exito, devido a impasse nos procedimentos
administrativos;
Considerando que-^esta SEMTIC, preza pela clareza, transparencia e acima de
tudo a seriedade dos trabalhos desenvolvidos'por esta Secretaria;
Considerahdo o Parecer Juridico n° 314/2019 - Diretoria Juridica SENAI, anexo
ao Processo, que em contexto geral conforme § 10°, entende que as formas e tentativas
que foram feitas para viabilizar o repasse nao pode ser firmado.
-V
Considerando ainda que no § 11° do Parecer Juridico n° 314/2019, a Diretoria
Juridica do SENAI, reeomenda a contratagao por dispensa de Licitagao no termos do Art.
24, XIII, da Lei 8.666/93;
Sendo assim, e tendo em vista os motives acima descritos, vimos atraves do
presente, solicitar de Vossa Senhoria, a revogagao da Lei n° 5.148/2019, ou Parecer
dessa douta Procuradoria no sentido de nos instruir qual o procedimento a ser adotado.
Vilhena, 13 de novembro de 2019
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SEMTC
D*c n*42 7*5/ia
EM BRANCO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
SECRETARIA MUN. DE TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho n.° 22
•Cj1 DE: SEMAD ;
PARA: SEMFAZ
Assunto: Anula^ao de Empenho, referente ao Repasse Financeiro para o SENAI
Com os nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias a saber:
Considerando o Parecer Juridico n° 314/2019 - Diretoria Juridica do SENAI que
conforme § 10°, entende que as formas e tentativas que foram feitas para vlabilizar o
repasse nao pode ser firmado, e ainda o Parecer Juridico n° 1390/2019, fls. 117 a 123,
que em seu Inc. 26, ressalta a necessidade de revogagao da Lei Municipal n° 5.148/2019.
Vimos atraves do presente, solicitar de Vossa Senhoria, a anulagao da Nota de
Empenho n° 2602/2019, fls. 87, do presente caderno processual, para que possamos dar
prosseguimentos cabiveis.
Vilhena, 09 de dezembro de 2019
SEMTIC
D*c IT* 42 785/18
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EM BRANCO
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MUNICIPIO DE VILHENA
Estado de Rondonia - 04.692ib^/0001^8l¥ IV \folhasJLJSL-./
CENTRO ADM SENADOR TEOTONIO VILELA - CEP 78995-000 - CNPJ 04.092.706/0001-8^'
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NOTA DE ANULACAO DE EMPENHO
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N° do Empenho: 2602 / 2019 Ordindrio N° da Anula^So: 1 Data: 11/12/2019
Credor: 12341 - SERV1QO NACIONAL DE APRENDJZAGEM INDUSTRIAL • DEPARTAMENTO
Endcrefo: Comcrciat: RUA RUI BARBOSA. 1112 - - C.E.P. 76801186 - PORTO VELHO - RO
C.N.P.J.: 03.780.605/0001-30 Insc. Est.:
SECRETAR1A MUNICIPAL DE TUR1SMO. INDUSTRIA E COMERCIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Prog. Trabalho: 23.691.0055.1.115 APOIO E FORTALEC1MENTO DAS ACOES DO COMERCIO. DA IND
Elemcrtto Desp.: 3.3.5.0.41.00.00. CONTR1BUICOES
F. dc Recurso: 30000000 - REC. REC. EXERC. ANTERIOR - RECURSOS LIVRES
OrgSo: 11.
Unidade: 11.01.
Proccsso. : 1390/2.019.00
Tipo de Licitaedo: Dispensavel
N° l-icitaeao.
Saldo Atual da Dotap3o
100.000,00
Saldo Anterior da Dota^go
40.000,00
Valor AnulafSo do Empenho
60.000,00
DotaQ^o Inicial
0,00
Saldo Anterior do Empenho Saldo Atual do Empenh
60.000,00
Valor Anula?3o do Empenho
60.000,00
Valor do Empenhado
60.000,00 0,00
Motive:- ANULACAO DE SALDO DE EMPENHO CONFORME DESPACHO N° 22 AS FOLHAS 125 DOS AUTOS.
Item Dcscri(3o * # UND Qtde Vlr Unit Vlr Total
49393 Repasse financeiro conforme piano de trabalho. a und 1.00 60.000.00 60.000.00
ROBERTO SCALERCiO PIRES
< & J ^SECRET/lRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comercio
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Memorando n° 80/2019/SEMTIC
Vilhena-RO, 09 de dezembro de 2019
DE: SEMAD
PARA: Procuradoria Geral
Assunto: Revogagao da Lei n° 5.148/2019
Vimos atraves do presente, solicitar de Vossa Senhoria, Projeto de Lei com a
finalidade de Revogagao da Lei Municipal n° 5.148/2019, uma vez que nao sera
mais realizado repasse na forma, da qual se justificou sua elaboragao, conforme
abaixo descrito;
Informamos que foram feitas tentativas de formalizagao de documentos,
sendo Contratos e Termos, estes inseridos no Processo Administrative n°
1390/2019;
Informamos ainda que o Parecer Juridico n° 314/2019 - Diretoria Juridica
SENA!, anexo ao Processo n° 1390/2019, que em contexto geral conforme § 10°,
entende que as formas e tentativas que foram feitas para viabilizar o repasse nao
pode ser firmado, e ainda no § 11° do mesmo Parecer, recomendam a contratagao
por Dispensa de Licitagao, nos termos do Art. 24, XIII, da Lei 8.666/93.
Considerando o Parecer Juridico dessa Procuradoria Geral, fls. 117 a 123 Inc.
26, onde ressalta a necessid'ade de Revogagao'da referida Lei, informamos que
acatamos o Douto Parecer;
Pelo exposto acima, splicitamos o prosseguimento dos autos, conforme as
normas internas.
Mun deYurw
SEMTC
D»c n*42 7B5/ia
procuradons
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EM BRANCO
EM BRANCO
EM BRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO N* 038/2020
Despacho 01
Encaminho o Projeto de Lei n2 5.827/2020, as COMISSAO DE EDUCAQAO,
CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL para
emissao de parecer na forma regimental, no prazo de 10 (dez) dias, em
obediencia ao artigo 52, caput, c/c o artigo 185, ressalvado o disposto no artigo
56, §§ 12 e 22, e de acordo com os artigos 46, 47 e 51 da Resolugao n2 030/2020.
Apos, encaminhem-se os autos a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO, para analise e emissao de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na
forma dos artigos 43, 49 e 52 do Regimento Interno.
Gabinete da Presidencia, 03 de margo de 2020.
Vereador Ronildo Pereira
PRESIDENT
M.M.C

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE EDUCACAO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL ARTIGOS 46,47, 49, 51 E 52 DO REGIMENTO INTERNO.
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PARECER -4l)/2020
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^.Folhas
PROCESSO LEGISLATIVO IM5 038/2020
PROJETO DE LEI Ng S.S27120SU3
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Trata-se de Proposigao do Poder Executive que revoga a Lei 5.148, de 11 de
setembro de 2019, autorizadora de repasse financeiro ao Servigo Nacional de Aprendizagem
- SENAI no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para formar e qualificar trabalhadores
na area de construgao civil, haja vista a nao realizagao do repasse.
Dessa forma, apos analise, a COMISSAO PERMANENTE DE EDUCACAO, CULTURA,
TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL decidiu emitir parecer Parecer
Favoravel a Proposigao, pois se justifica do ponto de vista da relevancia legal-administrativa.
Sala das Comissoes, 9 de margo de 2020.
Vera Pi Valdete
Relafcfra/CECTESAS
TOMADA DE VOTO
C.E.C.T.E.S.A.S.
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fETARIO
Verl Leninha do Povo
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M.M.C.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDA^AO
ARTIGOS 43 E 49 DO REGIMENTO INTERNO
&
-4
PARECER NQ Sir /2020
PROCESSO LEGISLATIVO W 038/2020
PROJETO DE LEI N9 5.827/2020
A Proposi^ao recebeu Parecer Favoravel da Comissao Tematica
competente.
Foi anexado ao Projeto o Parecer Juridico 314/2019 da Diretoria
Juridica do SENAI, no qual apontou falhas no procedimento, ou seja:
1 - nao houve a indicacao de fundamentagao legal no Contrato de
Gestao;
2 - ausencia de parecer juridico da Procuradoria Geral do Municipio de
Vilhena-RO, que e um procedimento inerente a qualquer processo, pois
confere o embasamento legal para que o gestor tenha seguranga juridica;
3 - Contrato de Gestao e o instrumento firmado entre o poder publico e
as entidades qualificadas como organizacao social com vistas a formagao de
parceiras para fomento e execugao de atividades relativas ao ensino, pesquisa
cientifica, desenvolvimento tecnologico, protegao e preservacao do meio
ambiente, cultura e saude;
4 - a natureza juridica do SENAI e pessoa juridica de direito privado e nao
Integra a Administra^ao Publica Indireta; e
5-o instrumento Contrato de Gestao nao e o adequado, pois rm a
uma delegagao de um service do Estado ao SENAI, mas tao somente-repasse
financeiro. /
Ademais, a forma correta seria por dispensa de licitagao, nos termos do
artigo 24, XIII, da Lei Federal 8.666/93, portanto, a Diretoria Jundica do SENAI
entendeu que nao ha fundamento legal para firmar o Contrato de Gestao.
Diante do exposto, apos analise, a Comissao de Constituigao, Justiga e
Redagao decidiu emitir Parecer Favoravel ao Projeto, por revestir-se de
legalidade e constitucionalidade e apresentar boa tecnica legislativa.
Sala das Comissoes, 9 de margo de 2020.
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Co
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Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
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Vdrr Ison
PRESIDEN
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er. RaraeTMaziero
SECRITARIO
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* V￾Ver. Franga S?lya da Radio
MEMBRO \
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V.C.B.
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2 Processo
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Q FO»MS-gff3 _/Ty
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem VlMT£ £■ -TfcGS folhas numeradas.
Arquive-se, em 3J / Pj1 /2020.
Vitoria C^ktia^ayerl
DIRE LEGISLATIVA
l
oc

open original →